br-locleg corpus explorer

← Coari (AM)

norma nº 11/2022

Tipo LEI DELEGADA
Número / Ano 11 / 2022
Date 2022-07-21
EmentaUso de assinatura e eletrônica e outras providências no âmbito do poder executivo do Município de Coari.
native_id215

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI DELEGADA Nº 011 DE 21 DE JULHO DE 2022.
“DISPÕE SOBRE O USO DA ASSINATURA
ELETRÔNICA E OUTRAS
PROVIDÊNCIAS NO ÂMBITO DO PODER
EXECUTIVO DO MUNICIPAL DE COART”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI
Faz saber que, no uso da delegação conferida pela Câmara Municipal de Coari, nos termos
da Resolução nº 001, de 11 de janeiro de 2022 e no art. 54, IV e 60 da Lei Orgânica, edita
a seguinte Lei Delegada:
Art. 1º — Dispõe no âmbito do Poder Executivo Municipal de Coari sobre o uso de
assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e
físicas praticados com a Administração Pública Direta, Indireta, Autarquias, Fundações
e as Entidades de Direito Privado, sob controle direto ou indireto deste município.
Art. 2º — Para os fins desta lei, considera-se:
I — autenticação: o processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma
pessoa natural ou jurídica;
H — assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão
logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo
signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos
previstos nesta lei;
HI — certificado digital ICP-Brasil: certificado digital emitido por uma Autoridade
Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-
Brasil), na forma da legislação vigente;
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
IV — documento eletrônico: unidade de registro de informações, acessível por meio de
um equipamento eletrônico;
V — digitalização: procedimento para geração de documentos eletrônicos através da
conversão fiel da imagem de um documento físico para o código digital;
VI — meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento, processamento ou tráfego de
documentos e arquivos digitais;
VII — transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de
redes de tecnologia da informação;
Art. 3º — Para efeitos desta lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:
I— assinatura eletrônica simples:
a) a que permite identificar o seu signatário;
b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;
II — assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil
ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma
eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for
oposto o documento, com as seguintes características:
a) está associada ao signatário de maneira unívoca;
b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado
nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;
c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação
posterior é detectável;
HI — assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º — Competirá ao Poder Executivo Municipal, órgãos da administração direta,
indireta, autárquica, fundacional e as entidades de direito privado, sob controle direto ou
indireto deste município estabelecer o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica
em documentos nas interações com o ente público observará:
I — a assinatura eletrônica simples poderá ser admitida nas interações com ente público
de menor impacto e que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo;
I — a assinatura eletrônica qualificada será admitida em qualquer interação eletrônica
com ente público, independentemente de cadastramento prévio.
$ 1º — O ente público informará em seu site os requisitos e os mecanismos estabelecidos
internamente para reconhecimento de assinatura eletrônica avançada.
Art. 5º — O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei através de Decreto, no que
couber no âmbito de sua competência.
Art. 6º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, Coari/AM, 21 de julho
de 2022.
KEITTON O BATISTA
refeito Municipal de Coari

open original →