| Tipo | LEI DELEGADA |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2022 |
| Date | 2022-07-21 |
| Ementa | Uso de assinatura e eletrônica e outras providências no âmbito do poder executivo do Município de Coari. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO LEI DELEGADA Nº 011 DE 21 DE JULHO DE 2022. “DISPÕE SOBRE O USO DA ASSINATURA ELETRÔNICA E OUTRAS PROVIDÊNCIAS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICIPAL DE COART”. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI Faz saber que, no uso da delegação conferida pela Câmara Municipal de Coari, nos termos da Resolução nº 001, de 11 de janeiro de 2022 e no art. 54, IV e 60 da Lei Orgânica, edita a seguinte Lei Delegada: Art. 1º — Dispõe no âmbito do Poder Executivo Municipal de Coari sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e físicas praticados com a Administração Pública Direta, Indireta, Autarquias, Fundações e as Entidades de Direito Privado, sob controle direto ou indireto deste município. Art. 2º — Para os fins desta lei, considera-se: I — autenticação: o processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma pessoa natural ou jurídica; H — assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta lei; HI — certificado digital ICP-Brasil: certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP- Brasil), na forma da legislação vigente; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO IV — documento eletrônico: unidade de registro de informações, acessível por meio de um equipamento eletrônico; V — digitalização: procedimento para geração de documentos eletrônicos através da conversão fiel da imagem de um documento físico para o código digital; VI — meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento, processamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; VII — transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de tecnologia da informação; Art. 3º — Para efeitos desta lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I— assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II — assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; HI — assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Art. 4º — Competirá ao Poder Executivo Municipal, órgãos da administração direta, indireta, autárquica, fundacional e as entidades de direito privado, sob controle direto ou indireto deste município estabelecer o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos nas interações com o ente público observará: I — a assinatura eletrônica simples poderá ser admitida nas interações com ente público de menor impacto e que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo; I — a assinatura eletrônica qualificada será admitida em qualquer interação eletrônica com ente público, independentemente de cadastramento prévio. $ 1º — O ente público informará em seu site os requisitos e os mecanismos estabelecidos internamente para reconhecimento de assinatura eletrônica avançada. Art. 5º — O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei através de Decreto, no que couber no âmbito de sua competência. Art. 6º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, Coari/AM, 21 de julho de 2022. KEITTON O BATISTA refeito Municipal de Coari