| Tipo | LEI DELEGADA |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2022 |
| Date | 2022-07-21 |
| Ementa | Concessão de ponto facultativo ao servidor público Municipal do poder Executivo de Coari no Dia do seu A niversário. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO LEI DELEGADA Nº 012 DE 21 DE JULHO DE 2022. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PONTO FACULTATIVO AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DO PODER EXECUTIVO DE COARI, NO DIA DE SEU ANIVERSÁRIO”. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI Faz saber que, no uso da delegação conferida pela Câmara Municipal de Coari, nos termos da Resolução nº 001, de 11 de janeiro de 2022 e no art. 54, IV e 60 da Lei Orgânica, edita a seguinte Lei Delegada: Art. 1º — Fica determinado ponto facultativo para o Servidor Público Municipal de Coari- AM, no dia do seu aniversário natalício, sem prejuízo da sua remuneração. 81º — O benefício que trata o caput deverá ser gozado exatamente no dia natalício. $2º — Quando a data coincidir com o final de semana, feriado ou ponto facultativo, poderá o servidor público antecipar ou prorrogar o uso do benefício em até cinco dias úteis antes ou após o dia natalício. $3º — Se em alguma repartição pública houver dois ou mais servidores que se enquadrem nos termos deste artigo, deverá haver escalonamento pelo chefe imediato para o gozo do benefício, sem prejuízo para o andamento do serviço público. 84 O servidor terá o dia abonado pelo respectivo RH de sua secretaria de lotação, devendo constar no controle de ponto como “aniversário”, para efeito legais. $ 5º— Aplicar-se-á o mesmo critério aos ocupantes de cargo em comissão. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único: Caberá ao RH de cada Secretaria Municipal a responsabilidade de controlar e fiscalizar o cumprimento da medida e observar, antecipadamente, o número de servidores beneficiados em cada mês. Art. 2 O servidor deverá avisar ao chefe imediato, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, o interesse de gozar do benefício. $1º — A não observância do disposto do parágrafo anterior, pelo servidor aniversariante, implicará na perda do uso do benefício, não se admitindo, em hipótese alguma, a reposição do mesmo. Art. 3º O servidor perderá o direito ao benefício no ano em que o seu aniversário ocorrer no mesmo período de gozo de férias ou qualquer tipo de licença. Art. 4º Somente poderá obter o direito ao benefício previsto nesta lei, o servidor que não possuir em seus assentamentos funcionais qualquer das situações enumeradas a seguir: I- Advertência escrita nos últimos 12 (doze) meses que antecede o benefício; II- Punição com suspensão nos últimos 03 (três) anos; III- Apresentar falta não justificada no interstício de um ano antes do seu aniversário. Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em g p contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, Coari/AM, 21 de julho de 2022. + Prefeito Municipal de Coari