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norma nº 12/2022

Tipo LEI DELEGADA
Número / Ano 12 / 2022
Date 2022-07-21
EmentaConcessão de ponto facultativo ao servidor público Municipal do poder Executivo de Coari no Dia do seu A niversário.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI DELEGADA Nº 012 DE 21 DE JULHO DE 2022.
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PONTO
FACULTATIVO AO SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL DO PODER EXECUTIVO DE
COARI, NO DIA DE SEU ANIVERSÁRIO”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI
Faz saber que, no uso da delegação conferida pela Câmara Municipal de Coari, nos termos
da Resolução nº 001, de 11 de janeiro de 2022 e no art. 54, IV e 60 da Lei Orgânica, edita
a seguinte Lei Delegada:
Art. 1º — Fica determinado ponto facultativo para o Servidor Público Municipal de Coari-
AM, no dia do seu aniversário natalício, sem prejuízo da sua remuneração.
81º — O benefício que trata o caput deverá ser gozado exatamente no dia natalício.
$2º — Quando a data coincidir com o final de semana, feriado ou ponto facultativo, poderá
o servidor público antecipar ou prorrogar o uso do benefício em até cinco dias úteis antes
ou após o dia natalício.
$3º — Se em alguma repartição pública houver dois ou mais servidores que se enquadrem
nos termos deste artigo, deverá haver escalonamento pelo chefe imediato para o gozo do
benefício, sem prejuízo para o andamento do serviço público.
84 O servidor terá o dia abonado pelo respectivo RH de sua secretaria de lotação,
devendo constar no controle de ponto como “aniversário”, para efeito legais.
$ 5º— Aplicar-se-á o mesmo critério aos ocupantes de cargo em comissão.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único: Caberá ao RH de cada Secretaria Municipal a responsabilidade de
controlar e fiscalizar o cumprimento da medida e observar, antecipadamente, o número
de servidores beneficiados em cada mês.
Art. 2 O servidor deverá avisar ao chefe imediato, com antecedência mínima de 05
(cinco) dias, o interesse de gozar do benefício.
$1º — A não observância do disposto do parágrafo anterior, pelo servidor aniversariante,
implicará na perda do uso do benefício, não se admitindo, em hipótese alguma, a
reposição do mesmo.
Art. 3º O servidor perderá o direito ao benefício no ano em que o seu aniversário ocorrer
no mesmo período de gozo de férias ou qualquer tipo de licença.
Art. 4º Somente poderá obter o direito ao benefício previsto nesta lei, o servidor que não
possuir em seus assentamentos funcionais qualquer das situações enumeradas a seguir:
I- Advertência escrita nos últimos 12 (doze) meses que antecede o benefício;
II- Punição com suspensão nos últimos 03 (três) anos;
III- Apresentar falta não justificada no interstício de um ano antes do seu aniversário.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
g p
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, Coari/AM, 21 de julho
de 2022.
+ Prefeito Municipal de Coari

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