br-locleg corpus explorer

← Coari (AM)

norma nº 15/2022

Tipo LEI DELEGADA
Número / Ano 15 / 2022
Date 2022-07-21
EmentaInstitui o programa de parcerias para concessão de descontos e benefícios a servidores públicos municipais.
native_id219

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 4

ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI DELEGADA Nº 015 DE 21 DE JULHO DE 2022.
“Institui o Programa de Parcerias para
Concessão de Descontos e Benefícios a
Servidores Públicos Municipais”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI
Faz saber que, no uso da delegação conferida pela Câmara Municipal de Coari, nos termos
da Resolução nº 001, de 11 de janeiro de 2022 e no art. 54, IV e 60 da Lei Orgânica, edita
a seguinte Lei Delegada:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcerias para Concessão de Descontos e Benefícios
a Servidores Públicos Municipais de Coari.
$ 1º O Programa ora instituído tem por objetivo a concessão de descontos e outros
benefícios a servidores ativos e inativos para a aquisição de bens e serviços, mediante
parcerias celebradas entre a Prefeitura do Município de Coari e pessoas jurídicas de
direito privado, observadas as disposições desta Lei.
$ 2º No momento do credenciamento, a pessoa jurídica de direito privado poderá estender
os descontos e benefícios aos cônjuges, companheiros, independentemente do gênero, ou
parentes dos servidores públicos municipais.
8 3º Para os fins desta Lei:
I - consideram-se parentes os ascendentes e descendentes até segundo grau do servidor
público municipal;
II - equiparam-se a parentes as pessoas sob tutela, curatela ou guarda do servidor público
municipal.
Art. 2º Caberá à Secretaria Municipal de Governo:
I - expedir as normas complementares necessárias à execução do Programa de Parcerias
ora instituído;
II - credenciar as pessoas jurídicas de direito privado no âmbito do Programa de Parcerias,
mediante prévio processo de credenciamento e celebração de termo de adesão;
II - manter completa e atualizada a lista oficial das pessoas jurídicas, com indicação dos
respectivos descontos e benefícios, bem como o prazo de validade da oferta, em “link”
específico no Portal da Transparência;
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
IV — com o apoio da Controladoria e Procuradoria do município, aplicar sanção e
descredenciar as pessoas jurídicas que descumprirem as regras do Programa de Parcerias;
Art. 3º A Secretaria Municipal de Governo fica autorizada a celebrar convênios com
instituições financeiras, públicas ou privadas, tendo por objeto conferir aos servidores
públicos municipais ativos, inativos e pensionistas, condições mais vantajosas do que as
oferecidas no mercado, inclusive com relação às taxas de juros, administração e
carregamento, conforme o caso, para financiamento imobiliário residencial e planos de
previdência privada, com desconto em conta-corrente.
Art. 4º Para se credenciar no Programa de Parcerias e firmar o respectivo termo de adesão,
a pessoa jurídica de direito privado, dentre outros requisitos exigidos no edital de
credenciamento, deverá:
I- ter objeto social compatível com os bens e serviços a serem prestados;
II — comprovar a regularidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
HI - apresentar estatuto ou contrato social em vigor, com as devidas alterações, conforme
a hipótese, devidamente registrado no Registro Público de Empresas Mercantis ou
Registro Civil das Pessoas Jurídicas, se o caso;
IV — apresentar ata de designação ou da última eleição dos dirigentes, quando o caso;
V — não ter débitos com o Município de Coari;
VI - não ter sido declarada inidônea ou estar suspensa de licitar ou contratar com o Poder
Público.
Art. 5º Os credenciamentos no âmbito do Programa de Parcerias serão realizados em
caráter de não exclusividade.
Art. 6º As pessoas jurídicas parceiras deverão fornecer, sempre que solicitado pela
Secretaria Municipal de Governo, relação contendo os nomes dos servidores, cônjuges,
companheiros, parentes ou equiparados já contemplados ou que estejam usufruindo dos
descontos ou benefícios concedidos no âmbito do Programa de Parcerias.
Art. 7º As pessoas jurídicas parceiras não poderão colocar cartazes, distribuir panfletos
ou abordar diretamente os servidores públicos municipais, bem como comercializar seus
produtos ou serviços dentro das unidades da Prefeitura Municipal de Coari.
Art. 8º As pessoas jurídicas parceiras do Programa de Parcerias não terão qualquer
benefício perante os demais programas de governo, licitações, contratos, outras formas
de parcerias ou obrigações fiscais.
Es
A966 3.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Art. 9º Fica vedado o fornecimento, pela Administração Municipal, de quaisquer
informações cadastrais, pessoais ou funcionais de seus servidores e pensionistas às
pessoas jurídicas parceiras.
Art. 10º. Em caso de descumprimento das regras relativas ao Programa de Parcerias, a
pessoa jurídica poderá ser:
I- advertida;
II - descredenciada, em caso de reincidência ou após 2 (duas) advertências, por motivos
distintos.
Parágrafo único. Em caso de descredenciamento, a pessoa jurídica ficará impedida de
nova adesão pelo prazo de 12 (doze) meses.
Art. 11º. A parceria poderá ser denunciada a qualquer tempo, por qualquer das partes,
mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 12º. A denúncia ou rescisão do termo de adesão não alcançará os instrumentos em
vigor, firmados pelos servidores, seus cônjuges, companheiros, parentes ou equiparados.
Art. 13º. Para a fruição dos descontos e benefícios previstos nos termos de adesão, o
servidor deverá apresentar, diretamente à pessoa jurídica parceira, o crachá funcional.
$ 1º Em caso de inexistência de crachá funcional, o servidor poderá apresentar o
demonstrativo de pagamento (contracheque) referente ao mês imediatamente anterior à
aquisição do produto ou contratação do serviço.
$ 2º A comprovação do parentesco, para fins de uso dos descontos e benefícios ofertados,
dar-se-á pela apresentação do documento mencionado no “caput” ou no $ 1º deste artigo,
acompanhado de:
I- certidão de casamento, no caso de cônjuge, ou escritura pública de declaração de união
estável, firmada no Tabelião de Notas, ou contrato particular levado a registro no Cartório
de Registro de Títulos e Documentos ou certidão ou declaração de que a união estável foi
lavrada pelo Notário Oficial, no caso de companheiro;
KH - documento de identidade, com fotografia, válido no território nacional, do parente, no
caso de descendente, ou do servidor, no caso de ascendente.
$ 3º A condição prevista no inciso II do $ 3º do artigo 1º deste decreto será comprovada
com a apresentação do documento mencionado no “caput” ou no 8 1º deste artigo,
acompanhado do documento de identidade do equiparado, com fotografia, válido no
território nacional, e do termo provisório ou definitivo expedido por decisão judicial,
deferindo a sua guarda, tutela ou curatela ao servidor público municipal.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Art. 14º. O desconto ou benefício concedido aplica-se a todos os estabelecimentos
credenciados.
Art. 15º. A Administração Municipal não se responsabilizará por eventual inadimplência,
danos causados ou sanções decorrentes do descumprimento das obrigações assumidas nos
contratos firmados por servidores ou por seus cônjuges, companheiros e parentes.
Art. 16º. É de inteira responsabilidade dos parceiros o cumprimento integral das normas
de proteção ao consumidor e dos órgãos de regulares, não cabendo ao Município qualquer
responsabilidade.
Art. 17º. O percentual de desconto ou benefício deverá ser, em regra, uniforme e geral
para todos os servidores públicos municipais, bem como seus cônjuges, companheiros,
parentes ou equiparados.
Parágrafo único. Poderão ser excepcionalmente aceitos descontos e benefícios
diferenciados ou restritos a determinada categoria, desde que, para o tratamento
diferenciado, seja apresentada justificativa fundamentada, a qual deverá ser aceita pela
Secretaria Municipal de Governo.
Art. 18º. O percentual de desconto estará disposto no termo de adesão realizado com
cada parceiro credenciado e deverá atingir a alíquota mínima de 5% (cinco por cento).
Art. 19º. As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, às autarquias e fundações
municipais, as quais têm autonomia para implantar o Programa de Parcerias por meio de
processo de credenciamento próprio.
Art. 20º. Não será admitido, em nenhuma hipótese, o desconto de valores contratuais em
folha de pagamento.
Art. 21º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os dispositivos
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, Coari/AM, 21 de julho
de 2022.
a SÁ
KEIT Wi N PINHEIRO BATISTA
Prefeito Municipal de Coari

open original →