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norma nº 1/2023

Tipo LEI DELEGADA
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-01-09
EmentaDispõe sobre a reorganização da estrutura do poder executivo do Munícipio de Coari, revoga às disposições em contrário e dá outras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI DELEGADA Nº 001, DE 09 DE JANEIRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER
EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE COARI,
REVOGA ÀS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI,
FAÇO SABER a todos habitantes que, no exercício da delegação que me foi
conferida pela Câmara Municipal de Coari, nos termos do Decreto Legislativo nº 001,
de 25 de janeiro de 2022 e do art. 54, IV e 60 da Lei Orgânica, edito a seguinte LEI
DELEGADA:
TÍTULO I
DO OBJETIVO E DOS PRINCÍPIOS
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º Para a execução dos serviços municipais fica a Prefeitura Municipal de
Coari reorganizada na forma desta Lei.
CAPÍTULO II
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES
Art. 2º A alteração da estrutura decorrente deste diploma legal baseia-se nos
princípios insculpidos na Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei Orgânica
Municipal, assim como nos princípios da finalidade, economicidade, motivação,
celeridade, eficiência, razoabilidade, segurança jurídica e racionalidade administrativa.
TÍTULO
DA ESTRUTURA BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS
Art. 3º Fica criada a nova estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal
de Coari que passa a se constituir de 17 (dezessete) Secretários Municipais, dos seguintes
órgãos:
a)
b)
e)
d)
e)
8)
h)
)
))
k)
I- Secretarias Municipais:
Secretaria Municipal da Casa Civil;
Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico;
Secretaria Municipal de Administração;
Secretaria Municipal de Relações Institucionais;
Secretaria Municipal de Saúde;
Secretaria Municipal de Educação;
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
Secretaria Municipal de Infraestrutura;
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente;
Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
|) Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer;
m) Secretaria Municipal de Comunicação;
n) Representação do Município em Manaus;
o) Representação do Município em Brasília;
—
p) Procuradoria Geral do Município;
q) Controladoria Geral do Município.
II — Autarquias:
a) Companhia de Água, Esgoto e Saneamento de Coari - CAESC;
b) Instituto de Previdência do Município de Coari - COARIPREV.
Art. 4º. Ficam criados 24 (vinte e quatro) cargos de Secretários Municipais
Adjuntos, denominados cargos de Direção Superior, vinculados à simbologia DS-2, que
substituirão os Secretários em suas ausências, além de desenvolverem atividades delegadas
pelos Secretários ou determinadas pelo Prefeito Municipal:
I - Secretário Municipal Adjunto da Casa Civil;
H - Secretário Municipal Adjunto de Administração;
II — Controlador Geral Adjunto do Municipio;
IV- Secretário Municipal Adjunto Executivo de Saúde;
V - Secretário Municipal Adjunto de Planejamento e Gestão de Indicadores;
VI - Secretário Municipal Adjunto de Saúde da Capital;
VII - Secretário Municipal Adjunto Executivo de Educação;
VIII - Secretário Municipal Adjunto de Educação do Interior;
IX - Secretário Municipal Adjunto de Turismo;
X- Secretário Municipal Adjunto Executivo de Infraestrutura;
XI - Secretário Municipal Adjunto de Infraestrutura do Interior;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
XII - Procurador Geral Adjunto do Município;
XIII - Secretário Municipal Adjunto Executivo de Desenvolvimento Social;
XIV - Secretário Municipal Adjunto de Direitos Humanos;
XV - Secretário Municipal Adjunto de Desenvolvimento Rural;
XVI - Secretário Municipal Adjunto de Meio Ambiente;
XVII - Secretário Municipal Adjunto de Segurança Pública e Defesa Social;
XVIII- Secretário Municipal Adjunto de Juventude;
XIX - Secretário Municipal Adjunto de Lazer;
XX — Secretário Municipal Adjunto de Comunicação;
XXI - Representante Adjunto do Município em Manaus;
XXII - Secretário Municipal Adjunto de Eventos Oficiais;
XXIII — Secretário Municipal Adjunto de Terras e Planejamento;
XXXIV - Secretário Municipal Adjunto da Mulher.
Parágrafo único. Os subsídios dos Secretários Municipais e dos Secretários
Municipais Adjuntos, com exceção dos cargos de Procurador Geral do Município,
Controlador Geral do Município e Representante do Município, serão fixados por Lei de
iniciativa exclusiva da Câmara Municipal, conforme dispõe o artigo 29, V da Constituição
da República.
Art. 5º Os órgãos da administração direta mencionados no inciso 1 do art. 3º serão
dirigidos:
I- As Secretarias Municipais, pelos Secretários Municipais;
I- A Representação do Município, pelos Representantes do Município;
II — A Procuradoria Geral do Município, pelo Procurador Geral do Município;
IV- A Controladoria Geral do Município, pelo Controlador Geral do Município.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Art. 6º Os cargos de Secretário Municipal, de Representante do Município, de
Procurador Geral do Município, e Controlador Geral do Município, constituem nível
hierárquico de Direção Superior DS-1, nomeados pelo Prefeito Municipal, com funções
relativas à articulação institucional ampla dos setores de atividade de sua área de
competência, auxiliando diretamente o Prefeito Municipal no Exercício do Poder
Executivo.
81º Lei Complementar Municipal n. 05/2009, regula a atribuição, competência e
organização do órgão da Procuradoria Geral do Município e do cargo de Procurador Geral
do Município;
82º Lei Complementar Municipal n. 07/2009 regula a atribuição, competência e
organização do órgão da Controladoria Geral do Município.
$3º Os cargos de Procurador Geral do Município, Controlador Geral do Município,
Representante do Município e do Presidente da Comissão Permanente de Licitação,
possuem responsabilidades, deveres, direitos, garantias e prerrogativas equivalentes ao do
cargo de Secretário Municipal.
Art. 7º Os órgãos de assessoramento previstos no inciso II do art. 3º terão
quantitativos definidos em Lei e suas funções regulamentadas através de Decreto
Municipal.
Art. 8º O Gabinete do Prefeito Municipal, para desempenho de suas atividades,
contará com a seguinte estrutura básica:
I - Chefe de Gabinete;
H - Assessor Especial de Gabinete;
III - Diretor de Gabinete;
Parágrafo Único. O Gabinete do Vice-Prefeito, para desempenho de suas
atividades, contará com a seguinte estrutura básica:
I - Chefe de Gabinete;
II - Assessor Especial de Gabinete;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
HI - Diretor de Gabinete;
Art. 9º Os órgãos colegiados criados por leis específicas, bem como os Fundos
Municipais e as entidades da Administração Pública Indireta, ressalvado o disposto nesta
Lei, são disciplinados pela legislação que os criou.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
SEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA CASA CIVIL
Art. 10º. Compete à Secretaria Municipal da Casa Civil:
I — Incumbir-se das correspondências do Prefeito, mantendo sob sua guarda
documentos de natureza sigilosa;
II — Diligenciar a publicação dos atos oficiais de competência do Prefeito;
HI - Preparar e encaminhar expedientes do Chefe do Executivo;
IV - Providenciar, com o auxílio da Procuradoria Geral do Município a elaboração
de projetos de lei, decretos, editais, portarias e outros atos normativos, bem como
acompanhar a tramitação de projetos no Legislativo, controlando prazos, sanções e vetos;
V - Coordenar a elaboração dos atos de exoneração e nomeação de cargos em
comissão das estruturas dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município;
VI - Auxiliar o Chefe do Poder Executivo em suas funções administrativas,
acompanhando a tramitação de processos, controlando prazos e atuando na elaboração de
documentos institucionais;
VII - Assistir o Prefeito Municipal no controle e fiscalização de combustíveis e
passagens;
VIII- Proceder à oitiva da comunidade, anotando suas reclamações, sugestões e
pedidos, tomando as providências cabíveis quanto ao encaminhamento dessas anotações,
A
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
IX - Esmerar-se no atendimento ao público, tratando-o com urbanidade e respeito,
sem qualquer tipo de discriminação;
X - Exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Prefeito.
Art. 11. Compete ao Secretário Municipal Adjunto da Casa Civil:
I - Substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
II - Representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
HI - Assistir o Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades da
Secretaria;
IV - Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo
Secretário.
SEÇÃO HH
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO
Art. 12. Compete à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento
Econômico:
I- Gerir o crédito tributário correspondente aos tributos municipais;
II - Realizar o acompanhamento da receita, através da adoção de medidas legais que
coibam a evasão ou estimulem o aumento da arrecadação;
IH - Identificar e promover a dívida ativa do Município;
IV - Controlar a execução orçamentária da receita do Município, em articulação
com a Controladoria Geral do Município;
V- Implementar o Sistema de Licenciamento;
VI - Planejar, coordenar e supervisionar as atividades de consultoria e assessoria
jurídica em questões de direito tributário no âmbito do Município;
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
VII - Formular políticas, diretrizes, planejamento, organização, direção e controle
da execução das atividades de gestão financeira, orçamentária e de contabilidade pública
do Município;
VIII - Formular políticas e diretrizes para o planejamento, organização, direção e
controle da execução das atividades relacionadas ao processo licitatório para aquisição de
materiais e equipamentos, bem como para a contratação de serviços no âmbito da
administração direta;
IX - Executar o orçamento do Município pelo desembolso programado dos recursos
financeiros;
X — Estabelecer programação financeira de desembolso;
XI — Consolidar os orçamentos dos órgãos da administração direta, bem como o
acompanhamento da execução orçamentária;
XII — Formular e executar os ajustes necessários na administração orçamentária e
financeira, com a finalidade de cumprir com as disposições contidas na Lei de
Responsabilidade Fiscal;
XIII — Analisar e avaliar de forma permanente a economia do Município;
XIV — Elaborar os estudos para a previsão de receitas, bem como as providências
para obtenção de recursos financeiros de origem tributária e de outras fontes;
XV — Emitir os autos para inscrição e cobrança da dívida ativa;
XVI - Aperfeiçoar a legislação tributária municipal e a orientação dos contribuintes
quanto à sua aplicação;
XVII- Coordenar e executar a política de crédito público;
XVIII - Estabelecer critérios para concessão de incentivos fiscais e financeiros,
tendo em vista a situação econômica e social do Município;
XIX — Organizar e manter o cadastro de contribuintes;
XX — Organizar e manter o cadastro de fornecedores do Município;
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
XXI — Expedir alvarás e licenças de funcionamento relacionado à sua área de
competência;
XXII - Orientar a alocação de recursos oriundos de transferências federais,
estaduais e convênios;
XXIII - Emitir parecer sobre aplicação dos capitais do Município que tenham
repercussões sobre a programação financeira ou o Plano de Governo;
XXIV - Opinar sobre propostas de endividamento e solicitação de financiamento
interno e externo;
XXV — Exercer o controle de endividamento do Município:
XXVI - Ordenar despesas e proceder a sua liquidação;
XXVII - Assinar a emissão de certificados de registro ou certidões para fins de
licitação;
XXVIII - Coordenar, os estudos para a estimativa e aplicabilidade da receita e
despesa do Poder Executivo;
XXIX - Acompanhar e fiscalizar a produção e extração do gás e do petróleo;
XXX - Acompanhar e fiscalizar a receita e arrecadação oriunda da extração do gás
e do petróleo;
XXXI - Acompanhar e fiscalizar as empresas da indústria do gás e do petróleo;
XXX II- Manter relacionamento com as empresas da indústria do gás e do petróleo,
promovendo se necessário incentivo, ao qual será determinado e regulamentado pelo chefe
do poder executivo;
XXXIII - Coordenar a implantação e desenvolvimento de sistemas de
processamento de dados no âmbito da Administração Direta;
XXXIV - Manter o cadastro mobiliário e imobiliário do Município e desenvolver,
em conjunto com a área de Tecnologia da Informação, solução de Geoprocessamento
adequada;
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
XXXV - Articular-se com as Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de
Infraestrutura, para implementação do Sistema de Informações Territoriais, com base no
Projeto de Geoprocessamento;
XXXVI - Coordenar a elaboração dos Planos Plurianuais em articulação com as
demais Secretarias e órgãos da Administração Direta e Indireta;
XXXVII - Coordenar a elaboração anual da Lei de Diretrizes Orçamentárias, em
consonância com as disposições contidas na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de
2000;
XXX VIII - Coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual do Município,
acompanhar, controlar e avaliar a execução do orçamento em consonância com as
disposições contidas na Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000;
XXXIX — Orientar os órgãos da administração direta na elaboração de seus
orçamentos anuais;
XL - Efetuar o controle do Almoxarifado Central para atender às necessidades da
Administração Pública, devendo haver rigoroso controle de estoques, tanto na
movimentação de mercadorias e na reserva técnica, como no acondicionamento dos itens
segundo as suas especificidades;
XLI - Desempenhar as atividades inerentes ao controle do patrimônio público
municipal;
XLII - Gerir o programa de modernização institucional e analisar as alterações
organizacionais nos órgãos da Administração Direta;
XLII - Emitir normas e exercer o controle referente ao patrimônio e serviços
auxiliares;
XLIV - Celebrar os contratos de locação de veículos e imóveis para a utilização dos
órgãos do Município.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
SEÇÃO IH
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 13. Compete à Secretaria Municipal de Administração:
I- Supervisionar, coordenar e implementar as atividades referentes à administração
de pessoal;
H - Promover a gestão da folha de pagamento dos servidores;
HI - Assegurar a observância da legislação atinente ao pessoal;
IV - Examinar e opinar em questões relativas a direitos, deveres e vantagens dos
servidores, submetendo-as à apreciação da Procuradoria Geral do Município, quando
pertinente;
V - Propor a admissão, exoneração. demissão, dispensa e disponibilidade de
servidores, diligenciando quanto à realização de concurso público;
VI - Promover e executar as políticas de formação, capacitação e aperfeiçoamento
do servidor público municipal, fortalecendo o sistema de mérito para os casos de promoção
funcional;
VII — Definir e coordenar a execução dos programas de desenvolvimento da
administração de pessoal;
VIII - Incentivar e promover a descentralização dos serviços, facilitando e
racionalizando as rotinas de trabalho, a formalização de atos administrativos e o
cumprimento de metas;
IX - Implantar e coordenar o sistema de avaliação periódica de desempenho do
servidor, através de comissão instituída para essa finalidade:
X - Observar, mantendo relatórios atualizados, os limites definidos em lei para a
despesa com pessoal ativo do Município;
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
XI — Garantir a guarda, o controle e a manutenção do cadastro e da documentação
funcional dos servidores da Administração Direta e de todo o Arquivo da Prefeitura
Municipal de Coari.
XII - Prestar os serviços de atendimento ao cidadão pertinente à sua área de
atuação;
XII — Planejar programa de capacitação e treinamento nos sistemas de informação
utilizados pela Administração Municipal para os servidores, visando otimizar a prestação
dos serviços;
XIV - Planejar e coordenar as atividades de recrutamento e seleção, bem como das
atividades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos para a administração
direta;
XV - Organizar e manter o Cadastro Central de Recursos Humanos do Município
constituídos de registros dos servidores dos órgãos da administração direta, bem como dos
servidores colocados à disposição de outros órgãos;
XVI - Planejar programa de capacitação e treinamento nos sistemas de informação
utilizados pela Administração Municipal para os servidores, visando otimizar a prestação
dos serviços;
Art. 14. Compete ao Secretário Municipal Adjunto de Administração:
I - Substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
II - Representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
HI - Assistir o Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades da
Secretaria;
IV - Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo
Secretário.
SEÇÃO IV
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
Art. 15. Compete à Secretaria Municipal de Relações Institucionais:
I — Estabelecer uma política de entrosamento entre os entes federativos, visando
precipuamente o interesse público municipal;
II - Supervisionar as políticas e ações dos órgãos que integram a sua estrutura;
HI — Articular com os demais entes federativos e poderes, em acordo com as
determinações do Prefeito;
IV - Assistir o Prefeito Municipal em suas relações político-administrativas com
os munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas e associações de classe;
V - Exercer outras atribuições que lhe forem determinadas por lei ou pelo
Prefeito;
SEÇÃO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 16. Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I- A formulação de políticas públicas de saúde, em consonância com as diretrizes
emanadas pelo SUS, através de ações e serviços que visem à promoção, proteção e
recuperação da saúde dos munícipes, tendo como princípios a universalização, equidade e
integralidade, qualidade na prestação dos serviços e humanização no atendimento ao
cidadão;
H - O planejamento, organização, direção e controle da execução das ações de
promoção, proteção e recuperação da saúde da população, com a realização integrada de
atividades preventivas e assistenciais;
HI — O planejamento, organização, direção e controle da execução dos serviços de
assistência médica e odontológica à população, integrado ao Sistema Único de Saúde; |
IV-— A realização de serviços de epidemiologia e fiscalização sanitária;
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
V- A promoção de campanhas de esclarecimento objetivando a prevenção da saúde
da população;
VI-A fiscalização das posturas municipais relativas à higiene e à saúde pública;
VII — A criação de canais de comunicação com a sociedade civil organizada que
promovam a participação democrática na definição e controle da política municipal de
saúde;
VIII — A elaboração e manutenção de convênios com a União, Estado, Autarquias e
instituições para a execução de campanhas e programas de saúde pública;
IX — A expedição de licença sanitária para estabelecimentos comerciais, industriais,
de prestação de serviços e outros indicados por lei;
X — A coordenação e fiscalização da aplicação dos recursos provenientes de
convênios, acordos, ajustes e contratos destinados a ações relativas à saúde da população;
XI — A promoção e execução das ações dirigidas ao controle e à vigilância de
zoonoses no município;
XII — A execução e coordenação de ações relativas à promoção e à assistência à
saúde dos servidores municipais, bem como de ações de saúde para efeito de admissão,
licença, aposentadoria e outros fins legais;
XIII — A promoção de política municipal de saúde e coordenação do sistema
municipal de saúde;
XIV — O exercício de outras atribuições que lhe forem determinadas por lei ou pelo
Prefeito Municipal.
Art. 17. Compete ao Secretário Municipal Adjunto Executivo de Saúde:
I - Substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
II - Representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
HI - Assistir o Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades da
Secretaria;
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
IV - Supervisionar, coordenar e controlar a administração e execução de convênios,
contratos e parcerias na área da saúde;
V - Planejar e executar a política municipal de saúde com participação e
acompanhamento do Conselho Municipal de Saúde;
VI — Gerenciar e planejar todos os processos administrativos da Secretaria
Municipal de Saúde;
VII — Coordenar as atividades relacionadas aos programas federais de saúde,
organizando e modernizando a estrutura administrativa;
VIII - Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo
Secretário.
Art. 18. Compete ao Secretário Municipal Adjunto de Saúde de Planejamento e
Gestão de Indicadores:
I- Substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
H - Representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
HI - Assistir o Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades da
Secretaria em assuntos pertinentes a Zona Rural do Município;
IV - Supervisionar, coordenar e controlar a administração e execução de convênios,
contratos e parcerias na área da saúde em assuntos pertinentes a Zona Rural do Município;
V - Planejar e executar a política municipal de saúde com participação e
acompanhamento do Conselho Municipal de Saúde;
VI — Gerenciar e planejar todos os processos administrativos referentes a zona rural
do Município da Secretaria Municipal de Saúde junto ao Secretário;
VII — Coordenar as atividades relacionadas aos programas federais de saúde,
organizando e modernizando a estrutura administrativa;
VHI - Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo
Secretário.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Art. 19. Compete ao Secretário Municipal Adjunto de Saúde da Capital:
I— Substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
I - Representar o Secretário perante autoridades e órgãos na Capital do Estado;
HI - Assistir o Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades da
Secretaria na Capital do Estado;
IV — Coordenar a Casa de Saúde na Capital, dando apoio aos munícipes em
tratamento em Manaus;
V - Planejar e executar a política municipal de saúde com participação e
acompanhamento do Conselho Municipal de Saúde;
VI — Gerenciar e planejar todos os processos administrativos da Secretaria
Municipal de Saúde junto ao Secretário;
VII — Coordenar as atividades relacionadas aos programas federais de saúde,
organizando e modernizando a estrutura administrativa;
VHI - Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo
Secretário.
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 20. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I- A formulação de políticas, diretrizes, planejamento, organização, direção e
controle da execução das atividades educacionais do Município nas áreas de educação da
pré-escola e do ensino fundamental, consoante e legislação pertinente;
H —- O planejamento, organização, direção, controle e avaliação do sistema
educacional do Município em consonância com as diretrizes estaduais e as normas
estabelecidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
II — A instalação e manutenção de estabelecimentos municipais de ensino, bem
como a assistência geral ao educando;
IV — A promoção da alimentação escolar aos alunos da rede municipal de ensino;
V — A realização de pesquisa didático-pedagógica, visando a inovação de posturas
teóricas-práticas na aérea educacional;
VI — O acompanhamento e renovação de currículos e conteúdos escolares,
buscando sua relevância social;
VII — O atendimento em creches;
VII — A implantação e manutenção de programas de capacitação e
aperfeiçoamento do pessoal docente da rede municipal de ensino;
IX — A promoção do recenseamento da população escolar demandante nas áreas de
educação infantil e ensino fundamental;
X — O estabelecimento de programas específicos para os professores e alunos da
área rural do Município;
XI — A execução de programas educativos;
XII - A execução do plano municipal de educação;
XIII - A promoção da política municipal de educação e a coordenação do sistema
municipal de educação;
XIV - A garantia do ensino fundamental e obrigatório, inclusive para os que não
tiveram acesso na idade própria;
XV — A organização dos serviços de Alimentação escolar, transporte escolar, passe
escolar, material didático e outros destinados à assistência ao educando;
XVI - A promoção de programas de educação para o trânsito e de prevenção ao uso
de drogas;
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
XVII — A contribuição para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal,
propondo programas de incentivo à cultura, colaborando para a elaboração de programas
gerais;
XVII — A proposição de convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas
que se recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria;
Art. 21. Compete ao Secretário Municipal Adjunto Executivo de Educação:
1 - Substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
II - Representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
HI - Assistir o Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades;
IV - Supervisionar, coordenar e controlar a administração e execução de convênios,
contratos e parcerias na área da Educação;
V - Planejar e executar a política municipal de Educação com participação e
acompanhamento do Conselho Municipal de Educação;
VI — Gerenciar e planejar todos os processos administrativos da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura;
VII — Coordenar as atividades relacionadas aos recursos federais, organizando e
modernizando a estrutura administrativa;
VHI - Gerir os serviços da Secretaria Municipal de Educação observada às
especificidades no que tange a Zona Urbana do Município;
IX - Executar ações educacionais na Zona Urbana do Município aplicando projetos
e programas pedagógicos que promovam o pleno desenvolvimento da Educação
Municipal, capacitando os educandos para o exercício da cidadania e qualificando para o
trabalho;
X - Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo
Secretário.
Art. 22. Compete ao Secretário Municipal Adjunto de Educação do Interior:
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
I - Substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
I - Representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
HI - Assistir o Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades
inerentes as escolas da zona rural do Município;
IV - Supervisionar, coordenar e controlar a administração e execução de convênios,
contratos e parcerias na área da Educação;
V - Planejar e executar a política municipal de Educação com participação e
acompanhamento do Conselho Municipal de Educação;
VI — Gerenciar e planejar todos os processos administrativos da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura;
VIII - Gerir os serviços da Secretaria Municipal de Educação observada às
especificidades no que tange a Zona Rural do Município;
IX - Executar ações educacionais na Zona rural do Município aplicando projetos e
programas pedagógicos que promovam o pleno desenvolvimento da Educação Municipal,
capacitando os educandos para o exercício da cidadania e qualificando para o trabalho;
X - Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo
Secretário.
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO
Art. 23. Compete a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo:
I — Coordenar, implantar e executar a política municipal de cultura, o sistema
municipal de cultura e o plano municipal de cultura;
II - Promover programas de incentivo às atividades artísticas e culturais de interesse
para a população do município;
HI - Proporcionar meios de acesso à ciência e à cultura;
IV - Incentivar processos de gestão e promoção das Públicas de Cultura;
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
V- Coordenar o Cerimonial Público da Prefeitura Municipal;
VI - Formular e executar programas e ações que visem à promoção da produção
cultural nas suas diversas manifestações como música, teatro, dança, pintura, gravura,
fotografia, audiovisual, cinema, literatura, artesanato, entre outras, visando o
fortalecimento da identidade local e a valorização da diversidade cultural do Município;
VII - Promover, coordenar e executar programas e ações, relativos ao
desenvolvimento da economia cultural do Município, visado à integração social e
produtiva das comunidades, famílias e pessoas com vocação cultural, artística e artesanal;
VII - Definir, promover e divulgar a Agenda Cultural Oficial do Município de
forma articulada e participativa com as organizações culturais, sociais e comunitárias do
Município, em consonância com as diretrizes gerais do Governo Municipal e da legislação
vigente;
IX - Retomar e promover eventos culturais tradicionais da comunidade coariense
com vistas a estimular a convivência social e a oferta de atrativos culturais ao turista.
X — O exercício de outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Prefeito
Municipal.
Art. 24. Compete ao Secretário Municipal Adjunto de Turismo:
I- Substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
II - Representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
HI - Assistir o Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades;
IV - Planejar e executar ações junto a seguimentos da sociedade, constituída por
atividades culturais, esportivas, de empreendedorismo. com vistas a assegurar o
atendimento das necessidades amplas e heterogêneas do público-alvo da Pasta;
V — Promover a realização de ações itinerantes dentro da realidade assistida, nos
domicílios, nos bairros;
20
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
VI — Pesquisar fontes de recursos e tomar as providências necessárias para
viabilização de ações e projetos que visem planejar e executar ações junto à consecução
das finalidades da Secretaria;
VII- Viabilizar aos micros e pequenos empreendedores, integrantes da economia
informal, ou de micro e pequenas empresas familiares, ações para desenvolver atividades
econômicas industriais, comerciais e de serviços;
VIII — Fomentar o desenvolvimento e o fortalecimento da economia local;
IX — Apoiar os trabalhadores autônomos, artesãos, associações de produtores e
cooperativas para participação em feiras e exposições municipais, estaduais, nacionais e
internacionais;
X — Apoiar a capacitação em gestão econômico-financeiro, gestão de qualidade e
gestão ambiental;
XI — Promover o desenvolvimento do turismo;
XI — Promover pesquisas, estudos e prestar informações relativas a oportunidades
de atração de empreendimentos e captação de recursos, objetivando a implantação de
novos programas e projetos no Município;
XIII — Supervisionar, coordenar e acompanhar equipes de desenvolvimento,
implantação e avaliação de atividades, de acordo com o plano de desenvolvimento turístico
do Município;
XIV — Promover e/ou utilizar-se de dados, levantamentos, estudos e pesquisas
inerentes à área de turismo;
XV — Elaborar as diretrizes, normas e procedimentos técnicos relativos à sua área
de atuação turística;
XVI — Elaborar o inventario municipal de turismo;
XVII — Coordenar, implantar e executar a política municipal de turismo;
XVIII - Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo
Secretário.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Art. 25. Compete ao Secretário Municipal Adjunto de Eventos Oficiais:
I - Substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
II - Representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
HI - Assistir o Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades;
IV - Planejar e executar ações junto a seguimentos da sociedade, constituída por
atividades culturais, esportivas, de empreendedorismo, com vistas a assegurar o
atendimento das necessidades amplas e heterogêneas do público-alvo da Pasta;
V - Articular-se com a Chefia de Cerimonial do Prefeito, para as diligências
necessárias à recepção de autoridades, visitantes, pessoal de convênios e afins;
VI - Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo
Secretário.
SEÇÃO VIH
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
Art, 26. Compete a Secretaria Municipal de Infraestrutura:
I- A formulação de políticas, diretrizes, planejamento, organização, direção e
controle da execução, direta ou indiretamente, de obras e serviços de infraestrutura e
saneamento básico, recuperação e conservação do sistema viário e limpeza da cidade;
IH — A elaboração de projetos, construção e conservação de obras públicas
municipais;
HI — A pavimentação e conservação dos logradouros públicos, incluídos as estradas
e caminhos municipais, bem como as obras complementares;
IV — A administração e fiscalização dos contratos relacionados com obras e
serviços de sua competência;
V - A manutenção da iluminação pública;
22
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
VI — A realização dos serviços de limpeza urbana e coleta domiciliar de lixo,
manutenção e limpeza de prédios;
VII — A formulação de politicas urbanas que serão executadas pelo Município, bem
como a proposição de planos de expansão dos serviços públicos;
VIII — A elaboração de estudos com vistas à definição e execução do Plano Diretor
Município;
IX — O planejamento e controle do uso de parcelamento e da ocupação do solo,
observado o Plano Diretor;
X-— A fiscalização e expedição de alvarás de construção, edificação e reforma de
imóveis;
XI — A execução das atividades de conservação e manutenção dos prédios públicos
municipais;
XII — A execução de programas de melhoria e construção de moradias populares,
destinadas às pessoas de baixa renda;
XII — A realização de obras de infraestrutura em conjuntos habitacionais de
interesse social;
XIV — A coordenação de processos de licitação quanto à permissão ou concessão
de serviços públicos;
XV — A proposição de critérios para fixação de tarifas ou taxas dos serviços
públicos;
XVI-— A realização de avaliação da prestação de serviços públicos;
XVII — A administração do cemitério público municipal;
XVII - A coordenação e execução da política municipal de habitação, o fundo
municipal de habitação e o sistema municipal de habitação;
XIX — A coordenação e execução da política municipal de terras e fundiária;
XX- fiscalização da política fundiária, terras e habitação;
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
XXI — A regulação do uso e ocupação do solo urbano;
XXII — A programação, projeção, execução, conservação, restauração e fiscalização
das obras públicas de responsabilidade do Município, abrangendo as de arte, as vias
públicas municipais, as de pavimentação, as complementares em logradouros públicos;
XXIII — O estudo, em articulação com outros órgãos competentes, a conveniência
e a viabilidade de execução de obras viárias e de quaisquer obras públicas do Município,
tendo como parâmetro as linhas traçadas no Plano Diretor;
XXIV - A realização de pesquisas e análise de dados coligidos, objetivando a
elaboração e execução de projetos de obras, buscando alternativas que possibilitem a
melhoria de sua qualidade e a redução de seus custos;
XXV - A promoção de avaliação de obras necessárias à implantação de projetos;
XXVI - A execução e fiscalização de serviços de utilidade pública de interesse da
municipalidade;
XXVII - A promoção da manutenção dos serviços de águas pluviais, bem como a
limpeza dos cursos de água de competência do Município;
XXVIII — A manutenção, sob sua guarda e responsabilidade, de toda a cartografia
do Município, assim como toda a legislação pertinente;
XXIX - A manutenção permanente da atualização do Banco de Dados para seu uso
e o de outros entes administrativos;
XXX — Gerir a limpeza da cidade quanto à varrição, capinação, remoção de
entulhos, coleta, reciclagem e destinação final dos resíduos sólidos; jardinagem,
paisagismo, limpeza, conservação e administração de praças, parques, jardins e cemitério
municipal, a manutenção das vias, próprios e logradouros públicos;
XXXI — A realização de monitoramento do licenciamento do uso e da ocupação do
solo em terrenos públicos e privados;
XXXII — A manutenção, sob sua guarda e responsabilidade, todos os mapas do
Município, assim como a legislação permanente;
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
XXXIII - A promoção da manutenção da pavimentação;
XXXIV — A análise, aprovação, licenciamento e fiscalização de projetos
arquitetônicos, urbanísticos, de calçamento e de loteamento e parcelamento urbano e rural,
de acordo com a legislação vigente, realizadas por particulares ou concessionárias do
serviço público;
XXXV - A execução da atualização do cadastro urbanístico municipal, através de
plantas quadras, plantas parciais, além de manter e atualizar as plantas do Município;
(o) XXXVI - O exercício de outras atribuições determinadas que lhe forem
determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 27. Compete ao Secretário Municipal Adjunto Executivo de Infraestrutura:
I- Substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
- Representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
HI - Assistir o Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades da
Secretaria;
IV - Supervisionar, coordenar e controlar a administração e execução de convênios,
contratos e parcerias na área de Obras e Urbanismo;
ao V — Gerenciar e planejar todos os processos administrativos da Secretaria
Municipal de Infraestrutura;
VI — Assistir o Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades da
Secretaria realizadas na Zona Urbana;
VII - Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo
Secretário.
Art. 28. Compete ao Secretário Municipal Adjunto de Terras e Planejamento:
I- Substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
H - Representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
HI - Assistir o Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades da
Secretaria;
IV - Supervisionar, coordenar e controlar o setor de terras;
V — Gerenciar terrenos pertencentes ao munícipio e emissão de títulos;
VI — Assistir o Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades da
Secretaria;
O VII - Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo
Secretário.
Art. 29. Compete ao Secretário Municipal Adjunto de Infraestrutura do Interior:
I- Substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
KH - Representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
HI - Assistir o Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades da
Secretaria pertinentes a Zona Rural do Município;
IV - Supervisionar, coordenar e controlar a administração e execução de convênios,
contratos e parcerias na área de Obras e Urbanismo pertinentes a Zona Rural do Município;
V — Gerenciar e planejar todos os processos administrativos da Secretaria
Municipal de Infraestrutura pertinentes a Zona Rural do Município;
VI — Assistir o Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades da
Secretaria realizadas na Zona Rural;
VII - Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo
Secretário.
SEÇÃO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Casés 1
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Art. 30. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social:
I - Assessorar o Prefeito Municipal no direcionamento e na articulação política, na
coordenação e na garantia da continuidade do processo de desenvolvimento social macro
do Município;
H - Acompanhar e supervisionar programas sociais de interesse da municipalidade;
III — Combater as situações de vulnerabilidade social, assim como toda forma de
discriminação;
IV — Desenvolver a consciência política da população visando ao fortalecimento
das organizações da sociedade civil;
V — Executar as atividades relativas à prestação de serviços sociais e ao
desenvolvimento comunitário a cargo do Município;
VI — Construir e articular uma rede integrada de proteção social, constituída por
órgãos governamentais ou não governamentais, com vistas a assegurar o atendimento das
necessidades amplas e heterogêneas de seu público-alvo;
VII — Supervisionar todos os projetos sociais desenvolvidos por órgãos/entidades
municipais ou por instituições subvencionadas vinculadas à assistência social;
VIII — Coordenar e executar a política municipal de assistência social;
IX — Proporcionar meios e condições necessárias para a promoção, proteção,
assistência e defesa às pessoas em situação de vulnerabilidade social;
X — Criar e executar programas, projetos, eventos, campanhas e serviços que
promovam serviços de assistência social a mulheres e deficientes;
XII — Apoiar eventos específicos realizados pelos Conselhos ligados aos idosos,
mulheres, crianças, adolescentes, pessoas com deficiência e demais usuários da assistência
social — conferências e fóruns — para discussões e elaboração de propostas;
XIII — Organizar oficinas e grupos especializados nas unidades de assistência
social;
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
XIV — Promover campanhas educativas e divulgação sobre direitos dos idosos,
deficientes, mulheres, criança e adolescentes;
XV — Coordenar e acompanhar todas as atividades dentro dos programas e órgãos
ligados à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, garantindo atendimento
humanizado e de qualidade;
XVI — Realizar ações de prevenção à violência doméstica, de gênero e sexual,
priorizando as comunidades, escolas e grupos;
XVII — Ampliar e efetivar o atendimento às mulheres em situação de violência,
visando ao aperfeiçoamento das normas e rotinas para o enfrentamento à violência contra
as mulheres, sistematizando dados e informações;
XVIII — Desenvolver projetos e campanhas de prevenção a violência;
XIX — Fomentar a capacitação para geração de emprego e renda;
XX — Promover a realização de ações itinerantes dentro da realidade assistida, nos
domicílios, nos bairros;
XXI — Realizar diagnósticos para conhecimento da realidade social da demanda
atendida pela Secretaria;
XXII — Pesquisar fontes de recursos e tomar as providências necessárias para
viabilização de ações e projetos que visem à consecução das finalidades da Secretaria;
XXIII — Formular políticas, diretrizes, planejamento, organização, direção e
controle da execução das atividades de promoção e assistência social à população do
Município;
XXIV — Promover ações comunitárias e fortalecimento de vínculos, a manutenção
de cadastro de instituições assistenciais, promovendo a política municipal de assistência
social e coordenação do sistema municipal de assistência social;
XXV — Atender à população carente, doentes, indigentes e munícipes em geral,
visando identificação de necessidades e levantamentos socioeconômicos no Município;
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
XXVI — Orientar os munícipes quanto à utilização dos serviços e benefícios
fornecidos pela Prefeitura, bem como de recursos externos oferecidos por outras entidades;
XXVII — Planejar e executar ações junto a menores carentes, identificando
problemas e providenciando assistência e encaminhamento aos órgãos competente, a
execução de programas educacionais e profissionalizantes direcionados à população
carente, em articulação com as demais secretarias municipais, planejamento, coordenação
e execução de campanhas de doação junto à sociedade para atendimento à população
carente;
XXVIII — Executar medidas (judiciais e sociais) com o objetivo de resguardar a
integridade física e psicológica da mulher, mantendo-a livre, ainda, de qualquer ato
atentatório à sua dignidade.
XXIX — Promover o respeito integral aos direitos humanos, combatendo, inclusive,
mediante representação junto aos órgãos competentes, em caso da ocorrência de tratamento
incompatível com a dignidade da pessoa humana.
XXX — Promover a divulgação, transparência e publicidade das políticas, decisões
e ações da Administração Direta do Município para facilitar o exercício do controle social
pela população do Município de Coari;
XXXI — Formular, coordenar e executar políticas públicas de promoção do
trabalhador, tais como, formação profissional, orientação, visando a organização dos
trabalhadores, identificação de oportunidade de trabalho e emprego, inserção de
trabalhadores no mercado de trabalho e melhoria das relações de trabalho, inclusive em
articulação com entidades de direito público interno ou extemo de todas as esferas de
governo e entidades de direito privado nacionais ou estrangeiras;
XXXII — Propiciar condições e iniciativas que estimulem a promoção do trabalho
decente para todos;
XXXIII — Participar de atividades que estimulem o desenvolvimento sustentável, o
enfrentamento da pobreza e o exercício da cidadania, como políticas de promoção do
trabalhador;
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
XXXIV — Desenvolver ações destinadas à qualificação profissional, inclusão do
trabalhador no mercado de trabalho, com a consequente geração de renda e de apoio ao
trabalhador desempregado;
XXXV — Identificar junto a entidades de direito público interno ou externo ou de
direito privado nacional ou estrangeira, recursos financeiros, para o desenvolvimento das
ações da Secretaria;
XXXVI — Estabelecer diretrizes para a educação, formação e requalificação
profissional dos trabalhadores do município;
XXXVII — Implementar o Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda;
XXXVIII — Fomentar ações de habilitação ao seguro-desemprego;
XXXIX — Intermediar mão-de-obra, qualificação social e profissional, orientação
profissional, certificação profissional, pesquisa e informações do trabalho;
XL — Dar condições aos micros e pequenos empreendedores, integrantes da
economia informal, ou de micro e pequenas empresas familiares, para desenvolver
atividades econômicas industriais, comerciais e de serviços;
XLI — Melhorar o nível de qualificação da força de trabalho;
XLII — Fomentar o desenvolvimento e o fortalecimento da economia local;
XLIII — Apoiar os trabalhadores autônomos, artesãos, associações de produtores e
cooperativas para participação em feiras e exposições municipais, estaduais, nacionais e
internacionais;
XLIV — Exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo prefeito.
Art. 31. Compete ao Secretário Municipal Adjunto Executivo de Desenvolvimento
Social:
I- Substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
I - Representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
HI - Assistir o Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades;
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Art. 32. Compete ao Secretário Municipal Adjunto de Direitos Humanos:
I - Substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
H - Representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
HI - Assistir o Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades;
IV - Promover o respeito integral aos direitos humanos, combatendo, inclusive,
mediante representação junto aos órgãos competentes, em caso da ocorrência de tratamento
incompatível com a dignidade da pessoa humana;
Art. 33. Compete ao Secretário Municipal Adjunto da Mulher:
1- Substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais:
II - Representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
DI - Assistir o Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades;
IV - Promover o respeito integral aos direitos da mulher e planejar políticas
públicas de conscientização e combate à violência doméstica.
SEÇÃO X
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E MEIO
AMBIENTE
Art. 34. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio
Ambiente:
T — Viabilizar, organizar e administrar os serviços municipais de mercados,
feiras livres e outras formas de distribuição de alimentos, no âmbito da agricultura e
pecuária;
IH — Buscar a independência do Município com relação aos agroprodutos
oriundos de fora de seu território;
31
ESTADO DO AMAZONAS
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GABINETE DO PREFEITO
HI - Executar atividades relacionadas ao SIM - Serviço de Inspeção Municipal,
referentes a produtos industrializados de origem animal ou vegetal;
IV — Apoiar, em conjunto com os serviços municipais de vigilância sanitária, a
inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal e vegetal;
V - Orientar os interessados quanto aos requisitos e à forma de acesso ao
financiamento destinado aos agronegócios e negócios ecologicamente sustentáveis:
VI - Executar tarefas relacionadas com a economia do Município, no que
concerne ao seu desenvolvimento agroeconômico, especialmente sobre suas culturas
tradicionais, através da assistência técnica direta ao homem do campo;
VII - Instruir com demonstrações práticas os produtores na defesa da produção,
sobretudo no combate a pragas e moléstias;
VIII - Promover demonstrações de campo, no sentido de propiciar o
conhecimento no melhor uso do solo, de sementes e de técnicas de trabalho na lavoura e no
campo;
IX - Promover a pesquisa e o desenvolvimento voltados para soluções que
compatibilizem o desenvolvimento agroeconômico à preservação dos recursos naturais do
Município;
X - Atender às consultas e fornecer as instruções ou receitas que visam
esclarecer dúvidas ou orientar ações dos produtores;
XI - comandar a realização de tarefas específicas, tais como: semeaduras,
extração de mudas e outras afins;
XII - Manter intercâmbio com entidades federais, estaduais, municipais e da
iniciativa privada, objetivando promover parcerias para o desenvolvimento municipal na
área da agricultura, pecuária e outros setores da agroeconomia;
XII - Organizar e desenvolver programas de assistência aos pequenos
produtores rurais, à pequena e média empresa e ao cooperativismo;
32
,A96B
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
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XIV - Articular com entidades e órgãos afins, públicos e privados, a
mobilização de recursos para atividades primárias no Município, bem como na área de
abastecimento;
XV - Promover a realização de estudos e a execução de medidas visando ao
desenvolvimento das atividades agropecuárias e dos negócios ecologicamente sustentáveis;
XVI - Desenvolver programas de assistência técnica e difundir a tecnologia
apropriada às atividades agropecuárias e aos demais agronegócios, assim como aos
negócios ecologicamente sustentáveis;
XVII - Criar e ampliar canais para a participação do Município, através de
convênios e parcerias, em programas da União, do Estado, além de outras pessoas jurídicas
de direito público e entidades compatíveis com os propósitos desta Lei;
XVII - Planejar, construir e gerir o Pólo Eco-Industrial do Município;
XIX - Viabilizar o acesso a linhas de crédito para os empreendedores e
implementadores de agronegócios e negócios ecologicamente sustentáveis, assim como o
acesso a financiamentos oferecidos pela União, pelo Estado, por suas entidades ou pessoas
jurídicas privadas;
XX - Fomentar a utilização de tecnologias simples e de baixo custo na
agricultura familiar;
XXI — Colaborar com a Secretaria Municipal Adjunta de Meio Ambiente e
outros órgãos afins, visando à melhoria do ecossistema em geral e, em especial dos
recursos hídricos, da vegetação nativa e do controle de poluição do ar;
XXII — Realizar parcerias com universidades e outras entidades científicas e
tecnológicas, nacionais e internacionais, para o desenvolvimento da Incubadora de
Agronegócios e de Negócios Ecologicamente Sustentáveis;
XXIII — Criar e manter banco de dados com informações técnicas, científicas,
econômicas e sociais atualizadas sobre a zona rural do Município e sobre todos os
agronegócios e os negócios ecologicamente sustentáveis desenvolvidos no seu território.
8
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
XXIV — Manter relacionamento com instituições de ensino e pesquisa, bem
como com empresas dos setores do agronegócio e dos negócios ecologicamente
sustentáveis, para viabilizar convênios e parcerias de interesse para o Município;
XXV — Estabelecer convênios com instituições nacionais e estrangeiras,
públicas ou privadas, para a captação de recursos destinados a programas de
desenvolvimento científico-tecnológico e de inovação voltados para o agronegócio e os
negócios ecologicamente sustentáveis;
XXVI — Viabilizar a capacitação permanente do seu quadro de pessoal, por
meio da participação em cursos, congressos, feiras, dentre outros;
XXVII — Colaborar com as Secretarias Municipais e outros órgãos afins,
visando à melhoria dos ecossistemas em geral;
XXVIII — Criar, gerenciar e executar operações no Horto Municipal para a
produção de mudas de qualidade, visando estimular a produção agrícola e a revegetação
florestal de áreas degradadas ou de preservação na zona rural;
XXIX — Criar e manter banco de dados com informações técnicas, científicas,
econômicas e sociais atualizadas sobre a zona rural do Município;
XXX — Executar e apoiar operações com a mecanização agrícola (tratores com
implementos e retroescavadeiras), em conjunto com outros órgãos da Administração
Municipal, realizando mecanização rural, inclusive drenagem agrícola, obras de acesso a
reservatórios hídricos para irrigação e situações de déficit hídrico;
XXXI — A formulação de políticas, diretrizes, planejamento, organização,
direção e controle da execução das atividades de agricultura, pesca, piscicultura e pecuária
do município, bem como a assistência técnica às comunidades rurais;
XXXII — A adoção de medidas voltadas a garantir o abastecimento de
alimentos à população e o provimento de insumos básicos para a agricultura municipal;
XXXIII — A formulação e execução das políticas e ações de abastecimento e
comercialização de alimentos e produtos rurais, bem como a coordenação da utilização de
feiras e mercados municipais;
34
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
XXXIV — O incentivo e fortalecimento do cooperativismo no âmbito do
Município;
XXXV — A elaboração da política de desenvolvimento agrário, observadas as
normas de preservação ambiental e os princípios do eco-desenvolvimento;
XXXVI — A promoção do cadastramento das propriedades rurais;
XXXVII — A realização de estudos, pesquisas e levantamentos da situação
fundiária, agrícola e dos trabalhadores rurais do Município de forma a possibilitar o
aprimoramento de medidas e incentivar a utilização de métodos e tecnologias adaptadas
com elevado uso de mão-de-obra;
XXXVIII — A realização de estudos de produção, armazenagem e escoamento
da produção rural do Município;
XXXIX — O combate à erradicação de pragas, insetos e doenças da agricultura
e pecuária;
XL — Integrar com entidades para a coordenação e articulação dos interesses do
Município na obtenção de recursos;
XLI — Interagir com as empresas públicas ou privadas ligadas direta ou
indiretamente à exploração das reservas no Município;
XLII — O exercício de outras atribuições determinadas pelo Prefeito Municipal;
XLIII —- Acompanhar e planejar, juntamente com a Secretaria de Infraestrutura,
obras e demandas em prol do desenvolvimento da Zona Rural.
Art. 35. Compete ao Secretário Municipal Adjunto de Desenvolvimento Rural:
I - Substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
II - Representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
HI - Assistir ao Secretário Municipal na supervisão e coordenação das
atividades;
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
IV - Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo
Secretário.
Art. 36. Compete ao Secretário Municipal Adjunto de Meio Ambiente:
I- Substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
II - Representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
HI - Assistir ao Secretário Municipal na supervisão e coordenação das
atividades;
IV- Formular políticas e diretrizes e o planejamento, organização, direção e
controle da execução das atividades de meio ambiente e recursos minerais, em consonância
com as diretrizes estabelecidas pelas políticas nacionais de desenvolvimento econômico,
científico, tecnológico e de meio ambiente, de modo a completar os componentes sociais,
científicos e tecnológicos de desenvolvimento sustentável;
V- Planejar, fiscalizar, coordenar e executar os serviços técnicos e administrativos
concernentes aos problemas de recuperação e conservação do meio ambiente;
VI — Proteger os recursos da fauna e da flora do Município, e combater a poluição
ambiental nas suas diversas formas e efeitos;
VII — Preservar e conservar a biodiversidade;
VIII — Proteger as áreas verdes no perímetro urbano, e os recursos hídricos;
IX- Articular junto às outras secretárias municipais o desenvolvimento de
atividades relacionadas ao meio ambiente nas áreas protegidas e destinadas para recreação
em contato com a natureza e o turismo ecológico;
X — Promover a educação ambiental;
XI- Acompanhar os assuntos de interesse do Município relacionados com a
proteção do meio ambiente junto aos órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e
internacionais;
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
XII — Licenciar e fiscalizar as atividades das mais diversas naturezas no que se
refere ao meio ambiente em consonância com as competências do Município e a legislação
ambiental vigente no país;
XIII — Propor a criação de Unidade de Conservação;
XIV - Implantar, organizar e executar a A3P;
XV — Executar o calendário ambiental;
XVI - Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo
Secretário.
SEÇÃO XI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Art. 37. Compete à Secretaria Municipal Segurança Pública e Defesa Social:
I- Proteger os bens, os serviços e instalações de prédios municipais;
II — Colaborar com a fiscalização da Prefeitura na aplicação da legislação relativa
ao exercício do poder de polícia administrativa, e protegendo a ordem, o patrimônio
público e os recursos naturais;
HI — Proteger a ordem, o patrimônio e os recursos naturais;
IV — Participar da segurança pública do Município, quando solicitada ou em
cumprimento da legislação federal e estadual em vigor;
V — Zelar pela segurança e defesa do Chefe do Executivo, do Prefeito e do Vice-
Prefeito e demais autoridades municipais, e convidados em visita oficial ao Município;
VI — Formular políticas, diretrizes, planejamento, organização, direção e controle
da execução das atividades de defesa social e apoio em situação de calamidade, acidentes
ambientais, incêndios e outras atividades de mesma natureza;
VII — Auxiliar os órgãos de segurança pública;
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
VIII — Administrar, fiscalizar e acompanhar os serviços Aeroportuários e
Portuários, quando delegados ao Município;
IX — Planejar, articular, coordenar e gerir as atividades de defesa civil em todo o
território municipal, em consonância com as diretrizes do Sistema Nacional de Defesa
Civil;
X — Realizar programas de proteção comunitária em caráter permanente para a
população fixa e flutuante do Município;
XI — Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à defesa civil;
XII — Estabelecer a Política Municipal de Defesa Civil, articulada com o Sistema
Nacional de Defesa Civil e Sistema Estadual de Defesa Civil;
XII — Elaborar o Plano Diretor de Defesa Civil para a implementação dos
programas de prevenção de desastres, preparação para emergências e desastres, resposta
aos desastres e reconstrução, visando atender às diferentes modalidades de desastres com a
agregação dos órgãos governamentais e não-governamentais com sede no Município,
como integrantes do sistema Municipal de Defesa Civil (SINDEC), coordenando e
supervisionando suas ações;
XIV — Planejar em nível local as medidas para proteção da população e do meio
ambiente e as ações de resposta à emergência nuclear;
XV — Coordenar e conceder apoio técnico para as atividades de proteção
comunitária desenvolvidas no Município e pelo setor privado, estimulando a evolução dos
Núcleos Comunitários de Defesa Civil (NUDEC);
XVI — Elaborar, em conjunto com a comunidade, estudos para avaliação e
mapeamento de áreas de risco e de ações que viabilizem a melhoria das condições de
proteção da população do Município;
XVII — Propor à autoridade competente a decretação ou homologação de situação
de emergência e de estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos
pelo Conselho Nacional de Defesa Civil (CONDEC);
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
XVII — Assessorar o Chefe do Executivo Municipal nas questões ligadas à defesa
civil;
XIX — Elaborar e executar um programa permanente de proteção comunitária para a
preparação das comunidades locais;
XX — Elaborar a execução de programas de estudo, capacitação, aperfeiçoamento,
especialização e treinamento de pessoal para prover de recursos humanos as atividades de
defesa civil;
XXI — Administrar o Aeroporto Municipal de Coari, devendo zelar pelo seu regular
funcionamento e perfeito estado de todos os seus itens de segurança, competindo, ainda,
prestar todas as informações solicitadas pelas autoridades constituídas, inclusive aos
órgãos de fiscalização aeroportuárias.
Art. 38. Compete ao Secretário Municipal Adjunto de Segurança Pública e Defesa
Social:
I - Substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
II — Representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
HI - Assistir o Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades da
Secretaria inerentes à Segurança Pública e Defesa Social;
IV - Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo
Secretário.
SEÇÃO XII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, JUVENTUDE E LAZER
Art. 39. Compete à Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer:
I- Formular a política municipal da juventude;
II - Acompanhar, avaliar e criar planos, programas e projetos voltados para o
desenvolvimento social, educacional e lazer da juventude;
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
HI - Colaborar com as demais secretarias e órgãos do Município, na implementação
de políticas voltadas para a juventude;
IV - Desenvolver estudos e pesquisas sobre o jovem;
V - Promover e organizar seminários, cursos, congressos, fóruns e outros correlatos
de interesse da juventude;
VI - Estabelecer parcerias, mediante convênio, contrato ou acordo de cooperação,
com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com vistas a promover
projetos nas áreas político - jurídicas de apoio à juventude;
VII- Fortalecer as ações voltadas aos movimentos associativos da juventude;
VII — Definir propostas, estudos e consultas pertinentes à Juventude, para
definição de políticas públicas de interesse;
IX - Traçar as diretrizes de esforços em parceria entre o setor público, privado e
sociedade civil, mediante ações voltadas à estimulação do desenvolvimento da Juventude;
X - Promover a política municipal de esporte;
XI — Formular políticas, diretrizes, planejamento, organização, direção e controle
da execução das atividades de promoção de programas recreativos e desportivos;
XII — Executar ações voltadas ao incentivo às atividades recreativas e desportivas;
XIII — Instalar e manter os estabelecimentos municipais destinados às práticas
desportivas;
Art. 40. Compete ao Secretário Municipal Adjunto de Juventude:
I- Substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
KH - Representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
HI - Assistir ao Secretário Municipal na supervisão e coordenação das
atividades da Secretaria inerentes à Juventude;
IV - Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo
Secretário.
40
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Art. 41. Compete ao Secretário Municipal Adjunto de Lazer:
1 - Substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
II - Representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
NI - Assistir ao Secretário Municipal na supervisão e coordenação das
atividades da Secretaria inerentes pasta;
IV - Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo
Secretário.
SEÇÃO XIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO
Art. 42. Compete à Secretaria Municipal de Comunicação:
I - Assessorar o Prefeito na elaboração do fluxo de informações e divulgação dos
assuntos de interesse administrativo, econômico e social do Município;
II - Promover pesquisas de opinião pública, de avaliação dos serviços públicos
municipais, em face das necessidades prioritárias do Município;
IN - Interpretar e divulgar perante o público em geral e os grupos comunitários, os
planos e programas de desenvolvimento fisico-territorial, econômico e social do
Município;
IV- Manter permanente articulação com os meios de comunicação, agências de
notícias e prestadoras de serviços;
V - Criar, produzir e supervisionar material de divulgação interna e externa da
Administração Pública Municipal;
VI - Prestar serviços e apoio técnico especializado em comunicação às secretarias,
fundações, autarquias e empresas;
VII - Elaborar e divulgar releases para a mídia falada, redes sociais, escrita e
televisada;
VIII - Organizar o clipping diário para o Prefeito e as Secretarias;
41
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
IX - Manter atualizado o acervo das matérias veiculadas na mídia;
X - Distribuir matérias de interesse dos órgãos municipais;
XI - Zelar pela imagem do Governo junto à mídia local, estadual e nacional;
XIJ - Produzir vídeos e spots de interesse da comunidade;
XIII - Manter em funcionamento serviços de fotografia, reprografia, serigrafia e
outros;
XIV - Manter constantemente atualizado o Portal da Prefeitura, na internet, com
divulgação para as redes interna e externa;
XV - Criar um plano de comunicação visando promover a cidade em níveis
nacional e internacional;
XVI - Executar atividades de relacionamento e divulgação interna, visando
construir um ambiente de motivação e comprometimento de todos os envolvidos com o
projeto.
Art. 43. Compete ao Secretário Municipal Adjunto de Comunicação:
I- Substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
II - Representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
HI - Assistir ao Secretário Municipal na supervisão e coordenação das
atividades da Secretaria inerentes pasta;
IV - Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo
Secretário.
SEÇÃO XIV
DAS REPRESENTAÇÕES DO MUNICÍPIO
Art. 44. Compete à Representação do Município em Manaus:
42
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
I — Assessorar direta e imediatamente o Prefeito e Vice-Prefeito quando de sua
estada na Capital do Estado;
Il - Acompanhar e auxiliar os Secretários Municipais e equiparados, Procurador
Geral do Município, Procuradores Municipais, Controlador Geral do Município, assim
como a outras autoridades do Legislativo Municipal, quando da sua estada na Capital do
Estado em razão de assunto de interesse do Município;
NI — Manter relacionamento com os Poderes Legislativo e Judiciário, com as
demais esferas governamentais e não governamentais e com representantes da sociedade
civil na Capital do Estado do Amazonas;
IV — Apoiar e acompanhar os projetos, contratos e convênios mantidos com o
Governo Estadual, prestando informações que necessitar;
V- Fazer o levantamento de projetos e programas do Governo Estadual que sejam
de interesse do Município de Coari, repassando o resultado constantemente ao Prefeito
Municipal e aos Secretários Municipais e equiparados;
VI- Orientar e coordenar o levantamento de informações em sua área de atuação,
para conhecimento e permanente avaliação do Prefeito Municipal e para orientação das
Secretarias de Municipais;
VII - Auxiliar nas atividades de interesse dos Municípios, da sociedade e dos
cidadãos coarienses na Capital do Estado;
VIII - Realizar supervisão e coordenar as atividades;
IX — Desenvolver atividades de integração política e administrativa em sua área de
atuação.
X — Promover e assistir o relacionamento do Poder Executivo Municipal com as
autoridades do Estado do Amazonas e Municípios;
XI - Acompanhar as publicações do Diário Oficial do Estado, e da Associação
Amazonense de Município, pertinentes ao Município de Coari;
43
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
XII - Assistir juntamente a Secretaria Municipal de Saúde, aos coarienses que
necessitam de reabilitação para doenças do aparelho locomotor e solicitam o tratamento
especializado, ou outras doenças e tratamentos;
XIII — O exercício de outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Prefeito.
Art. 45. Compete ao Representante Adjunto do Município em Manaus:
I- Substituir o Representante em seus impedimentos legais;
ia) H - Representar o Representante perante autoridades e órgãos;
HI - Assistir o Representante na supervisão e coordenação das atividades da
Secretaria;
IV - Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo
Representante.
Art. 46. Compete ao Representante do Município em Brasília:
I- Representar o Município perante autoridades e órgãos Federais;
IH — Representar e coordenar as atividades realizadas em Brasília;
NI - Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo
Representante.
IV - Apoiar e acompanhar os projetos, contratos e convênios mantidos com o
Governo Federal, prestando informações que necessitar;
V- Fazer o levantamento de projetos e programas do Governo Federal que sejam de
interesse do Município de Coari, repassando o resultado constantemente ao Prefeito
Municipal e aos Secretários Municipais e equiparados;
VI- Orientar e coordenar o levantamento de informações em sua área de atuação,
para conhecimento e permanente avaliação do Prefeito Municipal e para orientação das
Secretarias de Municipais;
VII - Auxiliar nas atividades de interesse dos Municípios, da sociedade e dos
cidadãos coarienses em Brasília;
44
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
VIII - Realizar supervisão e coordenar as atividades realizadas em Brasília;
IX — Desenvolver atividades de integração política e administrativa em sua área de
atuação;
X — Promover e assistir o relacionamento do Poder Executivo Municipal com as
autoridades do Estado do Amazonas, dos Municípios e do Governo Federal;
XI - Acompanhar as publicações do Diário Oficial da União e da Associação
Amazonense de Município, pertinentes ao Município de Coari.
TÍTULO WI
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 47. A administração indireta do Município será composta de autarquias,
empresas públicas e fundações, criadas ou autorizadas por lei específica.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. O custeio das atividades do Chefe de Gabinete e Assessoria de Gabinete
do Prefeito e do Vice-Prefeito, correrão à conta das dotações orçamentárias da Casa Civil.
Art. 49. Nas ausências e impedimentos do Prefeito e do Vice-Prefeito, do
Presidente da Câmara Municipal, poderá assumir o cargo de Chefe do Executivo, o
Procurador Geral do Município e na ausência deste, o Chefe da Casa Civil, só podendo
estes dois últimos ordenar despesas quando a assunção ocorrer em decorrência de
impedimento dos que lhe antecedem na linha de legitimados para assumir as funções de
Prefeito Municipal, conforme determinado na Lei Orgânica do Município.
Art. 50. O substituto legal que, na forma da Lei, assumir a chefia do Poder
Executivo, durante os impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal, fará jus ao
45
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
recebimento do valor do subsídio mensal do Prefeito, proporcionalmente ao período da
substituição por mês ou fração.
Art. 51. Os servidores municipais efetivos e comissionados do Poder Executivo
municipal em caso de viagem a serviço ou a representação do Município de Coari,
receberão diárias nos seguintes valores:
I - viagem para Manaus ou outro Município do Amazonas - R$ 300,00;
- viagem para fora do Estado - R$ 600,00;
II - viagem para o exterior — R$ 1.000,00.
Art. 52. Cada órgão da administração direta e indireta, constante nesta Lei, deverá
em no máximo de 60 dias, com o auxílio da Secretaria Municipal de Finanças e
Desenvolvimento Econômico e Administração, elaborar seu regimento intemno com
organograma, devendo este ser divulgado no mural de cada órgão aos munícipes.
Art. 53. Os cargos de provimento em Comissão serão estabelecidos no quadro
abaixo, o qual determina os valores, simbologia, quantidade máxima de servidores,
obedecendo a seguinte relação:
CARGO
SIMB
DESCRIÇÃO
Nº. VALORES
CARGOS
Chefe de
Gabinete do
Prefeito.
CG
Exercer a direção geral dos trabalhos do
Gabinete. Promover atividades de
coordenação político-administrativas da
Prefeitura com os munícipes. Coordenar as
relações do Executivo com o Legislativo,
providenciando os contatos com os
vereadores, recebendo suas solicitações e
sugestões; Organizar as audiências do
prefeito, selecionando os assuntos;
Representar oficialmente o Prefeito, sempre
gue para isso seja credenciado.
2 6.000,00
Assessor
AS
Destinados à assessoria direta dos Gabinetes
46
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
especial do
Gabinete do
Prefeito
do Prefeito e Vice-Prefeito, coordenando
suas agendas, reuniões, representando-os em
| reuniões, eventos e palestras, bem como
submissão de documentos e demandas para
decisão superior;
>
6.000,00 |
Diretor de
Departamento
D-1
Destinados à Direção de departamentos,
divisões e sessões pertinentes aos órgãos
ligados às diversas Pastas da Administração
Pública Municipal. Elaborar projetos e
planos de ação para a Secretaria a que está
vinculada. Executar outras tarefas correlatas,
conforme necessidade da gestão pública e
Secretaria; deverá
inerente à possuir
escolaridade mínima de ensino médio
completo;
82
4.000,00
Diretor de
Secretaria
Destinados à assessorar os Secretários na
Direção das Secretarias Municipais. Realizar
atendimento ao público. Controlar a
utilização de equipamentos da Secretaria.
Executar outras tarefas correlatas, conforme
necessidade da gestão pública e inerente à
escolaridade
Secretaria; deverá possuir
mínima de ensino médio completo;
2.000,00
Assessor
Técnico de
Nível Superior
Cc-1
Assessorar o Chefe da Pasta na direção
superior das atividades inerentes à
Secretaria. Elaborar projetos, controles e
monitoramento de execução de tarefas e
atividades dentro da sua área de formação.
Executar outras tarefas correlatas, conforme
necessidade da gestão pública e inerentes à
1
20
4.000,00
47
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Secretaria. Deverá ser detentor de curso de
nível superior;
Assessor
Jurídico
CCc-2
Analisar e aprovar minutas de atos
convocatórios em licitações, assim como de
seus respectivos instrumentos contratuais.
Elaborar pareceres jurídicos. Fornecer à
Procuradoria Geral do Município elementos
que possibilitem a defesa em juízo ou fora
dele. Realizar estudos doutrinários e
jurisprudenciais a título de consultoria
jurídica à autoridade a que estiver
subordinado administrativamente.
4.000,00
Comandante
da
Guarda
Municipal,
Brigada,
Vigilância e do
Trânsito
CC-3
Direção, de departamentos, divisões e
sessões atinentes à Defesa Social. Deverá
possuir profundos conhecimentos dos
métodos, técnicas e processos de trabalho
aplicados na sua área de atuação, tais como:
técnicas e procedimentos de guarda
preventiva e ostensiva; procedimentos de
vigilância e rondas, defesa pessoal e de
terceiros, manuseio de armas de fogo,
manutenção de armas de fogo, elaboração de
registro de ocorrências, operação de
aparelhos de rádio comunicação, primeiros
socorros, procedimentos de proteção de
florestas e mananciais, procedimentos de
abordagem de pessoas; procedimentos de
escolta, procedimentos de controle de
trânsito, atividades de Defesa Civil,
organização policial. Conhecimentos dos
4.000,00
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
direitos e deveres dos cidadãos, legislação
civil e penal, legislação de trânsito, defesa e
preservação do meio-ambiente. Deverá
possuir escolaridade mínima de ensino
médio completo;
Chefe de Setor
Cc-4
Chefiar o setor e gerir servidores lotados
fazendo com que o setor labore em
harmonia e eficiência para o melhor
desempenho das atividades inerentes à
Pasta. Propor projetos e planos de ação ao
Diretor de Departamento a que a divisão
estiver vinculada. Executar outras tarefas
correlatas, conforme necessidade da gestão
pública e inerente à Secretaria. Deverá
possuir escolaridade mínima de ensino
médio completo;
150
3.000,00
Gerente
Educacional
Cc-5
Chefiar e dirigir atividades específicas da
área, participando o planejamento e
operacionalizando as ações, bem com
avaliar tais atividades a fim de garantir a
regularidade no desenvolvimento do
processo educacional. Atuar no campo
educacional contribuindo para o
estabelecimento de currículos escolares e
técnicas de ensino adequados. Propor
| projetos e planos de ação ao Diretor de
Departamento a que a divisão estiver
vinculada. Executar outras tarefas
correlatas, conforme necessidade da gestão
pública e inerente à Secretaria. Deverá ser
15
2.000,00
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
detentor de curso de nível superior. Deverá
possuir formação superior;
Assessor
Especial Nível
I
CC-6
Assessorar o Secretário Municipal no
âmbito de consultas técnicas, atendimento
público, eventos e agenda. Coordenar os
encontros e reuniões com a participação da
Secretaria envolvida. Elaborar pareceres
técnicos, desde que com formação técnica
na área, para fundamentar decisão do
Secretário e do Chefe do Executivo.
Assessorar as autoridades junto às quais
tenham exercício. Realizar pesquisas e
reunir informações necessárias ao estudo de
processos, atos e documentos em geral.
Executar outras tarefas correlatas, conforme
a necessidade da gestão pública e inerente à
Secretaria; deverá possuir escolaridade
mínima de ensino médio completo;
170
2.000,00
Assessor
Especial Nível
HI
CC-7
Assessorar o Diretor de Departamento no
âmbito de consultas técnicas, atendimento
público, eventos e agenda. Coordenar os
encontros e reuniões com a participação do
departamento envolvido. Redigir relatórios,
exposições de motivos, mensagens,
discursos, cartas e ofícios. Representar
autoridades em solenidades, quando
designados. Executar outras tarefas
correlatas, conforme necessidade da gestão
pública e inerente ao Departamento; deverá
possuir escolaridade mínima de ensino
1.800,00
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
médio completo;
Assessor
Especial Nível
HI
CCc-8
Assessorar o Chefe de Setor, Gerente
Educacional, Comandante da Guarda
Municipal, Brigada e Vigilância do Trânsito,
no âmbito de consultas técnicas,
atendimento público, eventos e agenda.
Coordenar os encontros e reuniões com a
participação do departamento envolvido.
Executar outras tarefas, em nível de
assessoramento, que lhes forem
determinadas. Executar outras tarefas
correlatas, conforme necessidade da gestão
pública e inerente à divisão e setores; deverá
possuir escolaridade mínima de ensino
médio completo;
603
1.500,00
Assessor
Especial Nível
IV
Cec-9
Assessorar e dar suporte em nível
operacional e de execução às diversas Pastas
e Setores da Administração Pública
Municipal. Emissão, gestão e manutenção
do controle de documentos Oficiais e
expedientes internos. Elaboração e guarda
de cadastros de autoridades. Atendimento
intermediário ao público com elaboração de
agenda e fornecimento de informações.
Zelar pela guarda, conservação e
manutenção e limpeza dos setores,
equipamentos e instrumentos utilizados.
Executar outras tarefas correlatas, conforme
necessidade da gestão pública e inerentes à
Secretaria.
1.500
1.320,00
51
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Art. 54. Ficam instituídas as seguintes Gratificações de Atividade, que poderão ser
concedidas aos servidores públicos do Quadro de Pessoal da Administração Pública
Municipal, na qual serão outorgadas somente com autorização expressa pelo Prefeito
Municipal:
I — Gratificação de Eventos: atribuídas a servidores a servidores das Secretarias
Municipais que laborem na organização ou realização de eventos;
II — Gratificação de Atividade de Saúde: atribuída a servidores do Quadro de
Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde, que laborem diretamente em atividades de
atendimento ao público;
III — Gratificação de Gabinete: atribuída a servidores que laborem diretamente
em assessorias de gabinetes do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais;
IV — Gratificação de Regime de Sobreaviso: atribuída a servidores que
desempenhem suas funções em regime de sobreaviso, podendo ser acionados a qualquer
momento, a critério do titular da Pasta;
V — Gratificação de Atividade Judiciária: atribuída a servidores que
desempenhem atividades judiciárias;
VI — Gratificação de Atividade Técnica de Nível Superior: atribuída a servidores
que desempenhem atividades técnicas próprias de detentores de Curso Superior;
VII — Gratificação de Atividade Rural: atribuída a servidores que desempenhem
atividades cujo cumprimento necessite de deslocamento, visitas ou pernoite habitual à zona
rural.
81º As gratificações previstas neste artigo não poderão ser atribuídas aos
Secretários Municipais e equiparados.
82º As Gratificações de Atividade previstas neste artigo não poderão ser percebidas
de forma cumulativa entre si ou com outras gratificações de atividades previstas em
legislação específica.
$3º Não poderão perceber a Gratificação de Atividade Técnica de Nível Superior
servidores nomeados em cargos cujo requisito seja a formação em curso superior.
52
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Art. 55. Serão atribuídos os respectivos valores às Gratificações de Atividade
previstas nos incisos do artigo 53:
INCISOS DO ART. 53 GRATIFICAÇÃO VALORES
Inciso HI Gratificação de Atividade I R$ 2.500,00
Inciso II Gratificação de Atividade II R$ 2.000,00
Inciso II Gratificação de Atividade II R$ 1.800,00
Incisos HI, V, VI Gratificação de Atividade IV R$ 1.500,00
Incisos V, VI Gratificação de Atividade V R$ 1.300,00
Incisos V, VI Gratificação de Atividade VI R$ 1.000,00
Incisos LIL, IV e VII Gratificação de Atividade VII R$ 700,00
Incisos I, IL, IV e VII Gratificação de Atividade VIII R$ 500,00
Incisos 1, IL, IV e VIH Gratificação de Atividade IX R$ 300,00
Incisos 1, II, IV e VII Gratificação de Atividade x R$ 200,00
Art. 56. Fica instituída a Função Gratificada, que poderá ser concedida para os
cargos efetivos que exercerem a função de Diretor ou Coordenador de Departamento,
Gerente Administrativo ou Chefe de Setor, na qual será outorgada pelo Prefeito Municipal
e descrita no quadro abaixo:
FUNÇÃO GRATIFICADA SIMBOLO | VAGAS | REMUNERAÇÃO
Diretor de Departamento FG-1 30 R$ 3.000,00
Chefe de Setor FG-2 60 R$ 1000,00
53
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Art. 57. Fica criado um cargo de vice-presidente da CAESC, com referência
salarial equivalente à remuneração de Secretário Municipal Adjunto, o qual substituirá o
presidente da CAESC na sua ausência.
Art. 58. Ficam transferidos dos órgãos extintos ou transformados para os órgãos
que absorveram suas atividades, as dotações ou créditos específicos consignados no
orçamento do Poder Executivo, bem como as obrigações financeiras remanescentes.
Art. 59. Para atender as despesas decorrentes desta lei, fica autorizado o Poder
Executivo a abrir Créditos que se fazem necessários, proceder mediante suplementação,
anulação, remanejamento ou transposição de recursos à adequação do orçamento
Municipal.
Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI —- ESTADO DO
AMAZONAS, 09 DE JANEIRO DE 2023.
KEITT PINHEIRO BATISTA
Prefeito Municipal de Coari
54

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