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norma nº 6/2023

Tipo LEI DELEGADA
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-07-21
EmentaPlanos de Cargos, Carreira e Remuneração da Guarda Civil Municipal, Agentes de Trânsito e da Brigada de Incêndio do Munícipio de Coari-Am.
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ESTADO DO + MAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI DELEGADA Nº 006, DE 21 DE JULHO DE 2023.
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, da Guarda Civil Municipal,
dos Agentes de Trânsito Municipal e da Brigada Municipal, do
Município de Coari -AM.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CC ARI,
FAÇO SABER a todos habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela
Câmara Municipal de Coari, nos termos do Decreto Legislativo nº 001, de 25 de janeiro de
2022 e do art. 54, IV e 60 da Lei Orgânica, edito a seguinte LEI DELEGADA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituíde, o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, da Guarda Civil Municipal, dos
Agentes de Trânsito Municipal e da Brigada Municipal, do Município de Coari - AM.
Parágrafo único. Aplicam-se nesta Lei as disposições da Lei Orgânica Municipal de Coari —- AM e
do Estatuto do Servidor Público Municipal de Coari - AM.
Art. 2º Os cargos do quadrc: de servidores Efetivos, da Guarda Civil Municipal, Agente de Trânsito
Municipal e do Brigadista Municipal. serão providos mediante concurso público, realizado nos
termos do Estatuto do Servidor Público Municipal de Coari nos seguintes quantitativos:
CARREIRA
CLASSE 5
CLASSE 2
CLASSE 1
CLASSE 3
CLASSE 2
CLASSE 1
BRIGATISTA
(TOTAL: 60)
GUARDA MUNICIPAL
(TOTAL: 310)
CLASSE 3
CLASSE 2
CLASSE 1
AGENTE DE TRÂNSITO
(TOTAL: 60)
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO IL
DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 3º A Guarda Civil Municipal de Coari, criada nos termos da Lei Municipal nº 287/96, é
instituição de caráter civil, uniformizada e armaúa, subordinada ao chefe do Poder Executivo
Municipal, com a função de proteção municipal preventiva, destinada à proteção das instalações,
bens e serviços municipais nos termos do art. 144, $ 8º da Constituição Federal, ressalvadas as
competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Parágrafo único. A Guarda Civil Municipal de Coari é vinculada diretamente ao Chefe do Poder
Executivo municipal.
Art. 4º O quadro funcional da Guarda Civil Municipal de Coari passa a contar com a organização,
denominações, referências e quantidades de cargos, conforme estabelecido nesta lei.
Seção II
Dos Princípios
Art. 5º A Guarda Civil Municipal de Coari reger-se-á pelos seguintes princípios básicos de atuação,
em prol do cidadão do município:
I - proteção dos direitos humanos fundamentais: vida, liberdade, propriedade, meio ambiente e
segurança pessoal;
II — assegurar o exercício da cidadania e da liberdade de manifestação, de locomoção e religiosa;
HI - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas humanas e materiais;
IV - preservação dos bens morais, imateriais e históricos sob o domínio do município;
V — prevenção da criminalidade por meio de atuação na Ordem Pública;
VI - comp:omisso cor: a evoluçac soci2! da comuridade; =
VII - uso progressivo da força.
ES1 ADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Seção HI
Das Competências
Art. 6º É competência geral da Guarda Civil Municipal de Coari a proteção de bens, serviços,
logradouros públicos municipais e instalações do Município.
Art. 7º São competências específicas da Guarda Civil Municipal de Coari, respeitadas as
competências dos órgãos federais e estaduais:
I- zelar e proteger os bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
H - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir infrações penais ou administrativas
e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
HI - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município de Coari, para a proteção
sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que
contribuam com a paz social;
V - colaborar com a pacificação e mediação de conflitos, observando o respeito aos direitos
fundamentais das pessoas;
VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros
municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro),
de forma a complementar os agentes de trânsito do DETRAC, quando necessário;
VII - proteger o patrimônio natural, histórico, cultural, arquivístico, arquitetônico, ambiental e
imaterial do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII — cooperar, quando autorizado, com os demais órgãos de defesa civil locais;
IX - interagir com a sociedade civil pura discussão de soluções de problemas e projetos locais,
voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio
da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações integradas;
XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações
interdisciplinares de segurança no Município;
Poãs,
ESTADO DO £ MAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para
a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente
quando deparar-se com elas;
XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando
o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano dirstor municipal, por
ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XVI- desenvolver ações de prevenção primária, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos
da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;
XVII - colaborar, de forma integrada com osórgãos de segurança pública, em ações conjuntas na
segurança de grandes eventos e na proteção de aútóridades e dignitários; e
XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, na proteção da mulher, pessoas com
deficiência, as pessoas com mobilidade reduzida, as pessoas com transtorno do espectro autista, as
pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes e outros grupos ou
indivíduos vulneráveis.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Guarda Civil Municipal de Coari poderá
colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União e dos Estados ou do
Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XII
e XIV do mencionado artigo, diani: do comparecimento de órgãos descritos no art. 144 da
Constituição Federal, deverá a Guarda Civil Municipal prestar todo o apoio à continuidade do
atendimento.
Sessão IV.
Da Investidura e das Prerrogativas
Art. 8º A Guarda Civil Municipal de Coari será formada por servidores públicos integrantes de
carreira única e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, conforme disposto em lei municipal.
Art. 9º São requisitos básicos para investidura no cargo público da Guarda Civil Municipal de Coari:
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I - nacionalidade brasileira;
II — pleno gozo dos dirsitos políticos:
HI - quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - nível escolaridade ensino médio completo;
V - idade mínima de 18 (dezoito) anos, máxima 30 (trinta) anos;
VI - aptidão física, mental e psicológica;
VII - idoneidade moral comprovada por certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual,
federal e distrital; e
VIII — possuir Carteira de Habilitação no mínimo categoria “A”.
Parágrafo único. Juntamente com a avaliação do estágio, o Guarda Civil Municipal deve obter
aprovação no curso de formação conduzido/coordenado pelo Município de Coari, por
Curso/Academia Municipal de Formação da Guarda Civil Municipal, em consonância com o
disposto no estatuto e Matriz Curricular Nacional da SENASP.
Art. 10º. Fica instituído o número 152 e a cor azul notwumo especificação: L*19,90-a*=0,10 e
b*=5,68, referência pantone têxtil 194013TC, para o uniforme como referências identitárias da
Guarda Civil Municipal de Coari.
Art. 11. Aos guardas civis municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em
lei.
Parágrafo único. Suspende-se o direito ao porte de armia de fogo em razão de restrição médica,
decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente.
Art. 12. Fica à competência do Comandante da Guarda Civil Municipal de Coari, instituir
grupamentos táticos operacionais, para ostensividades e patrulhamentos, conforme necessidade da
Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social e corporação da Guarda Civil Municipal
de Coari.
Art. 13. O Guarda Civil Municipal que estiver afastado do exercício de suas funções para assunção
de mandato sindical ou para outros órgãos da Administração Pública, continuará fazendo jus à
evolução funcional, se de acordo com as regras estabelecidas por esta lei.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
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Art. 14. Fica estabelecida reserva de, no máximo, 30% (trinta por cento) do total de vagas destinadas
à candidatas do sexo feminino em Edital de Concurso Público para o Ingresso à Guarda Civil
Municipal de Coari.
Seção V
Da Formação e Capacitação da Guarda Civil Municipal
Art. 15. Fica criada a Academia Municipal de Formação da Guarda Civil Municipal ou
temporariamente criado o Curso de Formação de Coari voltada à promoção de capacitação de
ingresso + acesso na carreira assim como cursos dº aperfeiçoamento, requalificação e/ou
especialização, mediante convênios e/ou contratos com instituições de ensino superior.
Parágrafo único. A coordenação da referida Academia/Curso será exercida por representante da
Guarda Civil Municipal e/ou por servidor público designado pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 16. Os cursos de ingresso observarão a carga horária integral de 476 horas-aula, acrescida ou
não de aulas práticas, bem como com o que prevê a Matriz Curricular de Formação de Guardas
Municipais da SENASP/MJ.
Art. 17. Os cursos de formação para acesso na carreira terão validade de 12 (doze) meses, contados
da data da publicação da relação dos aprovados.
8 1º Os Municípios poderão firmar convênios ou consórcios, visando ao atendimento do disposto
no caput deste artigo;
8 2º O Estado poderá, mediante convênio com os Municípios interessados, manter órgão de
formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação
dos Municínios conveniados;
3º O órgão referido no $ 2º não pode ser o mesmo destinado a formação, treinamento ou
ç
aperfeiçoamento de forças militares.
Seção VI
Da Jornada de Trabalho
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Art. 18. O horário de trabalho do Guarda Civil Municipal será fixado pelo Comandante da Guarda
Civil Municipal, de acordo com a natureza e necessidade do serviço, ficando sujeito a escalas de
revezamento e plantões, perfazendo o total de 40 horas semanais.
Parágrafo único. As escalas de serviço comportarão as jornadas ordinárias de 5 (cinco) dias de
trabalho pót 2 (dois) dz desiansu e os riantões de 12 (do:e) horas trabaihadas por 36 (trinta e seis)
horas de descanso, sendo subsequentes, em uma espécie de compensação de jornada.
Seção VII
Do Adicional de Periculosidade
Art. 19. O exercício de trabalho em condições de risco de vida e saúde, assegura ao servidor a percepção
de Adicional de Periculosidade, ascendente sobre o salário base da categoria, o equivalente a 30%, a ser
pago aos servidores da ativa pelo desempenho de atividades perigosas, em trabalho com arma de fogo ou
que permaneçam habitualmente em exposição continua em áreas de risco, executando ou aguardando
ordens, tendo em vista os riscos eminentes de sua vida, pelo exercício da função.
Parágrafo único. O referido adicional integra a base de cálculo da contribuição previdenciária dos
servidores públicos do município que receberem tal adicional.
Seção VIII
Do Adicional Noturno
Art. 20. O exercício do trabalho noturno, compreendido pela atividade peculiar em locais de
Periculosidade e responsabilidade inerente, ascendente sobre o vencimento base da categoria, nos
seguintes termos e percentual:
$ 1º 25% de gratificação por atividade noturna, ao servidor em horário compreendido entre 22 (vinte
e duas) horas de um dia a 05 (cinco) horas do dia seguinte;
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8 2º Deverá ser informado no resumo mensal da lotação dos servidores o exercício da atividade
noturna a íim de que possa ;ncidir a re ferida gratificação.
Seção IX
Da Carreira e Desenvolvimento Profissional
Art. 21. Fica instituída a carreira única da Guarda Civil Municipal de Coari, constituída dos
seguintes cargos e quantitativos descritos no Anexo 1:
I— Guarda Civil Municipal de 3º Classe;
IH — Guarda Civil Municipal de 2º Classe;
IN — Guarda Civil Municipal de 1º Classe.
Art. 22. As especificações das categorias funcionais trarão a descrição de cada cargo relativamente
às atribuições, responsabilidades, carga horária e dificuldades de trabalho, bem como as
qualificações exigíveis para'o provim-no dos cargos que à integram.
Art. 23. As especificações das categorias funcionais criadas pela presente Lei são as que constituem
o Anexo 1.
Art. 24. O Desenvolvimento Profissional da Guarda Municipal segue as seguintes orientações:
I- o desenvolvimento profissional dos servidores ocupantes dos cargos de Guarda Civil Municipal
far-se-á por: Progressão horizontal, vertical;
H - a progressão horizontal é a passagem do servidor ocupante de cargo efetivo para o degrau salarial
imediatamente superior, dentro do mesmo cargo ou da classe do cargo de carreira, até o degrau
salarial máximo da faixa salarial, observados os seguintes critérios:
a) encontrar-se no efetivo exercício do carpo;
b) ter 02 (dois) anos de efetivo exercício no mesmo degrau salarial;
c) resultado favorável nas duas últimas Avaliações de Desempenho no cargo que ocupe;
d) na primeira progressão horizontal será observado.9 inte;stício de 2 (dois) anos de efetivo exercício
no mesmo degrau salarial, após o cumprimento do estágio probatório;
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Shos 3
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e) o tempo em que o Servidor se encontrar afastado do exercício do cargo por qualquer motivo não
se computará para contagem do efetivo exercício, exceto nos casos considerados como de efetivo
exercício pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
f) não interromperá a contagem do interstício aquisitivo o exercício de cargo em comissão e função
gratificada;
g) o servidor que houver sofrido pena disciplinar de suspensão ou destituição de cargo de provimento
efetivo não fará jus à progressão funcional, reiniciando-se a contagem desse período.
HI - a progressão salarial independe de vaga, entretanto dependerá da existência de recursos
orçamentários e financeiros para cobrir as despesas previstas dentro do exercício.
Art. 25. Avaliação de Desempenho:
I - avaliação de desempenho é um processo sistematizado de observação e análise do desempenho
do Servidor em razão. de seu aprimoramento funcional, qualificação e cumprimento de suas
atribuições no cargo, estabelecido em regulamento próprio;
H - a avaliação de desempenho subsidiará os processos de progressão e promoção dos servidores,
assim como a formulação dos programas de treinamento e desenvolvimento profissional;
HI - o desempenho do servidor será apurado mediante a utilização dos seguintes fatores:
a) antiguidade;
b) competência profissional;
c) postura profissional.
IV - o fator antiguidade corresponde ao tempo de serviço prestado pelo servidor na Prefeitura
Municipal de Coari, a contar da data de investidura no cargo de provimento efetivo;
V-o fator competência profissional corresponde às qualificações e ao aperfeiçoamento profissional
do Servidor;
VI-o fator postura profissional corresponde aos comportamentos e atitudes do servidor no exercício
de suas atribuições;
VI - os fatores serão subdivididos em subfatores adequados ao conteúdo ocupacional do cargo,
sendo atribuídos conceitos que determina o desempenho do Servidor no período;
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VIII - avaliação de desempenho é realizada anualmente pela chefia imediata, com acompanhamento
e conhecimento do servidor.
CAPÍTULO HI
DOS AGENTES DE TRÂNSITO MUNICIPAIS
Seção I
Dos Princípios
Art. 26. Os agentes de trânsito Municipal de Coari - AM reger-se-á pelos seguintes princípios de
atuação:
I- preservação da conservação e manutenção da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio público do Município de acordo com o estabelecido na Constituição Federal e nas Leis
vigentes;
II — prezar pela manutenção da ordem e segurança do trânsito urbano;
III - efetuar atividades de prevenção e restauração da ordem pública;
IV - proteção dos direitos humanos fundamentais: vida, liberdade, locomoção e segurança pessoal;
V - compromisso com a evolução social da comunidade.
Seção II
Das atribuições do Cargo
Art. 27. As atribuições dos Agentes de Trânsito são as seguintes:
I- a segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas
e do seu patrimônio nas vias públicas;
II - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas
em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade, eficiente;
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HI - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federa! e dos Municípios, aos respectivos órgãos
ou entidades executivas e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei;
IV - garantir a preservação da segurança e da ordem no Trânsito nos eventos realizados no
Município;
V - estar presente, quando solicitado, nas operações e serviços de responsabilidade do Município;
VI - registrar aos seus superiores as ocorrências verificadas em sua jornada de trabalho;
VII - zelar pela economia do material público e pela conservação do que for confiado à sua guarda;
VIII - realizar procedimentos adequados para execução de bloqueios e canalizações, desvios e
operação de equipamentos de controle semafórico;
IX - remover veículos avariados, abandonado em via pública e outras transferências que se
constituam em risco de acidentes;
X - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas obrigações;
XI - orientar, fiscalizar e operacionalizar o trânsito de veículos, de ciclistas, de pedestres e de
animais;
XII - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
XIII - autuar e aplicar medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento
e parada previstas em lei, regulamento municipal e no Código de Trânsito Brasileiro;
XIV - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades « medidas administr>tivas cabíveis relativas a
infrações por excesso de peso, dimensões e lotação de veículos previstas em lei, regulamento e no
Código de Trânsito Brasileiro;
XV - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou
pela sua carga;- participar de projetos e programas de educação e segurança para o trânsito.
Seção HI
Da Carreira e Desenvolvimento Profissional
o!
des
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Art. 28. O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Agentes de Trânsito do Município de
Coari/AM, obedece ao regime estatutário e a estrutura dos Níveis da Carreira de Agente de Trânsito,
de nível médio, e se divide em classes na forma do Anexo II, desta Lei na forma seguinte:
I- Agente de Trânsito Municipal de 3º Classe;
H - Agente de Trânsito Municipal 2º Classe;
HI - Agente de Trânsito Municipal 1º Classe.
Art. 29. As atribuições especificas das classes do cargo de Agente de Trânsito são as seguintes:
$1º Agente de Primeira Classe: atividades de natureza operacional envolvendo a execução e controle
administrativo e operaciona: da: atividades inerentes ao «argo, além das atrihuições da Terceira e
Segunda Classes;
82º Agente de Segunda Classe: atividâdes de natureza envolvendo a fiscalização, patrulhamento
ostensivo nas vias municipais e demais atribuições relacionadas com a área operacional do
Departamento de Trânsito e Transporte de Coari, além das atribuições da Terceira Classe;
83º Agente de Terceira Classe: Exercer a orientação, operação e a fiscalização ostensiva do trânsito
e transportes do Município de Coari, de acordo com as determinações do Código de Trânsito
Brasileiro, da Lei municipal nº. 512, de 26 de junho de 2008 e demais legislações pertinentes:
I - lavrar autos de infração no exercício das atividades de fiscalização de trânsito e transportes,
participar de programas, projetos e campanhas de educação, segurança do trânsito e Pública;
II - desenvolver atividades de monitoramento do tráfego de veículos e de operações de trânsito;
IH - realizar levantamentos de acidentes de trânsito;
IV - conduzir veículos e motocicletas do órgão responsável pelo trânsito do Município, no estrito
exercício das atribuições do targo:
Art. 30. O Desenvolvimento Profissional dos Agentes de Trânsito Municipais segue as seguintes
orientações:
I - o desenvolvimento profissional dos servidores ocupantes dos cargos de Agente de Trânsito
Munricipal e Inspetor far-se-á por Progressão horizontal;
II - a progressão horizontal é a passagem do Servidor ocupante de cargo efetivo para o degrau
salarial imediatamente superior, dentro do mesmo cargo ou da classe do cargo de carreira, até o
degrau salarial máximo da faixa salarial, observados os seguintes critérios:
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GABINETE DO PREFEITO
a) encontrar-se no efetivo exercício do cargo;
b) ter 02 (dois) anos de efetivo exercício no mesmo degrau salarial;
c) resultado favorável nas duas últimas Avaliações de Desempenho no cargo que ocupe;
d) na primeira progressão horizontal será observado o interstício de 2 (dois) anos de efetivo
exercício no mesmo degrau salarial, azós o cumpriinento do estágio probatório:
e) o tempo em que o Servidor se encontrar afastado do exercício do cargo por qualquer motivo não
se computará para contagem do efetivo exercício, exceto nos casos considerados como de efetivo
exercício pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
f) não interromperá a contagem do interstício aquisitivo o exercício de cargo em comissão e função
gratificada;
g) o servidor que houver sofrido pena disciplinar de suspensão ou destituição de cargo de
provimento efetivo não fará jus à progressão funcional, reiniciando-se a contagem desse período.
WI - a progressão salarial independe de vaga, entretanto dependerá da existência de recursos
orçamentários e financeiros para cobrir as despesas previstas dentro do exercício.
Art. 31. Compreende a Avaliação de Desempenho:
I-a avaliação de desempenho é um processo sistematizado de observação e análise do desempenho
do Servidor em razão de seu aprimoramento funcional, qualificação e cumprimento de suas
atribuições no cargo, estabeiecido em regulamento próprio;
KH - a avaliação de desempenho subsidiará os processos de progressão e promoção dos servidores,
assim como a formulação dos programas de treinamento e desenvolvimento profissional;
HI - o desempenho do Servidor será apurado mediante a utilização dos seguintes fatores:
a) antiguidade;
b) competência profissional;
c) postura profissional.
IV - o fator antiguidade corresponde ao tempo de serviço prestado pelo Servidor na Prefeitura
Municipal de Coari, a contar da data de investidura no cargo de provimento efetivo;
V-o fator competência profissional corresponde às qualificações e ao aperfeiçoamento profissional
do Servidor;
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VI - o fator postura profissiona! cu responde aos comportamentos e atitudes do Servidor no
exercício de suas atribuições;
VII - os fatores serão subdivididos em subfatores adequados ao conteúdo ocupacional do cargo,
sendo atribuídos conceitos que determina o desempenho do Servidor no período;
VIII — a avaliação de desempenho é realizada anualmente pela chefia imediata, com
acompanhamento e conhecimento do Servidor.
Seção IV
Da Jornada de Trabalho
Art. 32. Fica estabelecida a jornada de trabalho de 40 (Quarenta) horas semanais para os cargos
instituídos por esta lei, a serem cumpridas em regime de 12/36 (doze horas ininterruptas de trabalho
por trinta «: seis horas de descans9).
Art. 33. O horário de trabalho do Agente de Trânsito Municipal será fixado pelo Diretor do
Departamento de Trânsito do Município - DETRAC, de acordo com a natureza e necessidade do
serviço, ficando sujeito a escalas de revezamento e plantões. totalizando as 40 (quarenta) horas
semanais.
Seção V
Das Vantagens Pecuniárias
Art. 34. O ocupante de cargo de Agente de Trânsito do Município de Coari/AM, além do vencimento
percebido pelo cargo de provimento efetivo, poderá, ainda, perceber gratificação e ou adicional nos
termos dos arts. 19 e 20 da presente lei.
CAPÍTULO IV
DA BRIGADA MUNICIPAL
Seção I
Dos Princípios
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 35. A Brigada Municipal de Coari - AM, reger-se-á pelos seguintes princípios de atuação:
I- proteção dos direitos humanos fundamentais: vida, liberdade, meio ambiente e saúde;
Il - tomar as medidas repressivas e preventivas necessárias a cada caso, baseando-se nas
circunstâncias observadas e valendo-se da autoridade que lhe foi outorgada;
HI - adotar as definições da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), bem como as
estipuladas por organismos internacionais e nacionais, de defesa civil e combate a incêndios, e
regularmente seguidas pelos órgãos congêneres;
IV - compromisso cor” a evolução socis! da comunidade.
Seção II
Das atribuições do Cargo
Art. 36. As atribuições dos Brigadistas Municipal de acordo com o que preceitua a legislação
vigente são as seguintes:
I- realização de atividades de prevenção e combate de incêndios, bem como resgate de vítimas de
inundações, desabamentos e outros acidentes no âmbito do Município, utilizando processos e
equipamentos apropriados;
H - efetuar o combate de incêndios;
IH - manejar equipamentos de combate a incêndio, como mangueiras e extintores com produtos
adequados ao tipo de sinistro;
IV - isolar as áreas de sinistros;
V - resgatar vítimas; Inspecionar as condições de equipamentos e instalações;
VI - manter em condições de utilização as mangueiras, extintores e outros equipamentos de combate
a incêndios;
VII — auxiliar na defesa civil, desastres, enchentes, ocasionados por ação da natureza ou humana;
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GABINETE DO PREFEITO
VIII - agir na prevenção e combate contra queimadas e incêndio, proteger a vida, o patrimônio e
reduzir os danos ao meio ambiente, atuando em prédios públicos e em áreas urbanas ou rurais,
públicas ou privadas;
IX - a brigada municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com unidades ou frações do
Corpo de Bombeiros, de outros órgãos da União e do Estado ou de congêneres de Municípios
vizinhos.
Seção III
Da Carreira e Desenvolvimento Profissional
Art. 37. O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Brigadistas do Município de Coari/AM
obedece ao regime estatutário € estrutura-se em um quadro dividido em classes de Brigadista de
Primeira Classe, Brigadista de Segunda Classe e Brigadista de Terceira Classe, na forma do Anexo
II, desta Lei. ,
Art. 38. A estrutura dos Níveis da Carreira de Brigadista, de nível médio, se divide em classes na
forma seguinte:
I- Brigadista Municipal de 3º Classe;
II - Brigadista Municipal de 2º Classe;
TI - Brigadista Municipal de 1º Classe.
Art. 39. Os cargos efetivos de Brigadistas, estruturados na forma do caput deste artigo, possuem a
sua correlação com os vencimentos estabelecidos no Anexo TII desta Lei.
Art. 40. O Desenvolvimento Profissional dos Brigadistas Municipais segue as seguintes
orientações:
I- o desenvolvimento profissional dos servidores ocupantes do cargo de Brigadista Municipal far-
se-á por Progressão horizontal.
H- a progressão horizontal é a passagem do Servidor ocupante de cargo efetivo para o degrau salarial
imediatamente superior, dentro do mesmo cargo ou da classe do cargo de carreira, até o degrau
salarial máximo da faixa salarial, observados os seguintes critérios:
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Esbes 7
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
a) encontrar-se no efetivo exercício do cargo:
b) ter 02 (dois) anos de efetivo exercício no mesmo degrau salarial;
c) resultado favorável nas duas últimas Avaliações de Desempenho no cargo que ocupe;
d) na primeira progressão horizontal será observado o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício
no mesmo degrau salarial, após o cumprimento do estágio probatório;
e) o tempo em que o Servidor se encontrar afastado do exercício do cargo por qualquer motivo não
se computará para contagem do efetivo exercício, exceto nos casos considerados como de efetivo
exercício pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
f) não interromperá a contagem do interstício aquisitivo o exercício de cargo em comissão e função
gratificada;
g) o servidor que houver sofrido pena disciplinar de suspensão ou destituição de cargo de provimento
efetivo não fará jus à progressão funcional, reiniciando-se a contagem desse período.
NI - a progressão saiarial independc de vaga, entretanto dependerá da existência de recursos
orçamentários e financeiros para cobrir as despesas previstas dentro do exercício.
Art. 41. Compreende a Avaliação de Desempenho:
I-a avaliação de desempenho é um processo sistematizado de observação e análise do desempenho
do Servidor em razão de seu aprimoramento funcional, qualificação e cumprimento de suas
atribuições no cargo, estabelecido em regulamento próprio;
H - a avaliação de desempenho subsidiará os processos de progressão e promoção dos servidores,
assim como a formulação dos programas de treinamento e desenvolvimento profissional.
IN - o desempenho do Servidor será apurado mediante a utilização dos seguintes fatores:
a) antiguidade;
b) competência profissional;
c) postura profissional.
IV - o fator antiguidade corresponds: ao tempo dz serviço prestado pelo Servidor na Prefeitura
Municipal de Coari, a contar da data de investidura no cargo de provimento efetivo;
V- o fator competência profissional corresponde às qualificações e ao aperfeiçoamento profissional
do Servidor;
17
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
VI-o fator postura profissional corresponde aos comportamentos e atitudes do Servidor no exercício
de suas atribuições;
VII - os fatores serão subdivididos em subfatores adequados ao conteúdo ocupacional do cargo,
sendo atribuídos conceitos que determina o desempenho do Servidor no período;
VIII - avaliação de desempenho é realizada anualmente pela chefia imediata, com acompanhamento
e conhecimento do Servidor.
Seção IV
Da Jornada de Trabalho
Art. 42. Fica estabelecida a jornada de trabalho de 40 (Quarenta) horas semanais para os cargos
instituídos por esta lei, a serem cumpridas em regime de 12/36 (doze horas ininterruptas de trabalho
por trinta e seis horas de descanso).
Art. 43. O horário de trabalho do Brigadista Municipal será fixado pelo Diretor da Brigada do
Município, de acordo com a natureza e necessidade do serviço, ficando sujeito a escalas de
revezamento e plantões, perfazendo 40 (quarenta) horas semanais.
Seção V
Das Vantagens Pecuniárias
Art. 44. O ocupante de cargo de Brigadista do Município de Coari/AM, além do vencimento
percebido pelo cargo de provimento efetivo, poderá ainda, perceber gratificação e ou adicional nos
termos dos arts. 19 e 20 da presente lei.
CAPÍTULO V
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Art. 45. Ficam criadas as Funções Gratificadas cujo vencimento e quantitativo estão dispostos no
Anexo IV da presente lei, com o desempenho das seguintes atividades:
$1º Inspetor: além das atividades inerentes ao cargo de efetivo que ocupa, exercer a função de chefia
no sentido de planejar, coordenar, capacitar, atividades de controle e execução administrativa e
operacioral;
82º Supervisor: além das atividades inerentes ao cargo efetivo que ocupa, exercer a função de chefia
no sentido de dirigir, coordenar, supervisionar e avaliar administrativa e operacionalmente,
coordenar e dirigir atividades de corregedoria, inteligência e ensino, bem como a articulação e o
intercâmbio com outras organizações e corporações da área de Segurança Pública e Trânsito, em
âmbito municipal, intermunicipal, estadual e Federal.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 46. A política de reajuste de vencimentos dos cargos da Prefeitura Municipal de Coari, será
estabelecida por lei específica, de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, seguindo os índices
inflacionários oficiais do ano anterior.
Art. 47. A Academia Municipal de Formação da Guarda Civil Municipal, instituída pelo art. 15
desta Lei, poderá ser estendida, utilizada, adaptada, e estruturada, no que couber, para cursos €
formação dos Agentes de Trânsito, brigadista municipal e demais servidores lotados na Secretaria
Municipal de Segurança Pública e Defesa Social.
Art. 48. Os servidores de carreira admitidos no concurso público de 2005, da Guarda Civil
Municipal, Agentes de Trânsito e Brigadistas, ficam automaticamente enquadrados na Classe 2,
referência III nos termos desta lei, conforme o Anexo V, VIe VII.
Art. 49. Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica autorizado o Poder Executivo a abrir
Créditos Suplementares que se fizerem necessários, proceder mediante suplementação, anulação,
remanejamento ou transposição de recursos a adequação do orçamento Município.
Art. 50. Poderá ser firmada parceria público privada, acordos, convênios, com entidades nacional e
internacional, pública ou privada, além do uso de tecnologias digitais, para execução desta Lei.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Art. 51. Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará, os casos omissos, e o que se fizer
necessário ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 52. A ementa da Lei Municipal nº 737/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Código de Conduta da Guarda Civil Municipal de Coari - AM”
Art. 53. O art. 1º da Lei Municipal nº 737/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. A Guarda Civil Municipal de Coari, reger-se-á pelo presente Código de Conduta,
que estabelece suas responsabilidades, direitos e deveres, de todos os Guardas Municipais,
dentro e até fora de suas funções, aplicando-se subsidiariamente os demais diplomas legais
municipais correlatos, quando esta lei for omissa ou insuficiente para sua plena aplicação.”
Art. 54. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os seguintes
dispositivos:
I-os artigos 2º a 24, todos da Lei Municipal n. 737/2020;
4
h
+ 4
Il - o art. 30 da Lei Municipal nº. «41/2005;
TI - assim como excluem-se do Anexo VI da Tabela do Grupo Operacional, disposta no art. 3º, os
cargos de Brigadista, Guarda Municipal e Agente de Trânsito da Lei Municipal nº 441/2005.
PUBLIQUE-SE. CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI - ESTADO DO AMAZONAS, 21 DE
JULHO DE 2023.
KEITTON WYLLYSON PINHEIRO BATISTA
Prefeito Municipal de Coari
20
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI DELEGADA Nº 006, DE 21 DE JULHO DE 2023.
ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Guarda Civil Municipal
REFERÊNCIA SALARIAL
| CLASSE
A 3º R$ 1.405,00 R$ 1.599,00 R$ 1.613,50 R$ 1.717,00 R$ 1.821,00
2º R$ 1.925,00 R$ 2.029,00 R$ 2.133,00 R$ 2.237,00 R$ 2.341,00
R$ 2.445,00 R$ 2.549,00 R$ 2.653,00 R$ 2.757,00 R$ 2.861,00
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Agente de Trânsito Municipal
REFERÊNCIA SALARIAL
CLASSE
R$ 1.293,00 R$ 1.391,00 R$ 1.489,00 R$ 1.587,00 R$ 1.684,00
R$ 1.774,00 R$ 1.870,00 R$ 1.967,00 R$ 2.062,00 R$ 2.158,00
R$ 2.243,00 R$ 2.337,00 R$ 2.430,00 R$ 2.524,00 R$ 2.615,00
ANEXO HI
TABELA DE VENCIMENTOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Brigadista Municipal
CLAS£ REFERÊNCIA SALARIAL
3º R$ 1.405,00 R$ 1.509,00 R$ 1.613,00 R$ 1.717,00 R$ 1.821,00
2º R$ 1.925,00 R$ 2.029,00 R$ 2.133,00 R$ 2.237,00 R$ 2.341,00
1º R$ 2.445,00 R$ 2.549,00 R$ 2.653,00 R$ 2.757,00 R$ 2.861,00
21
sa
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PRE
ANEXO IV
FEITO
TABELA DE VENCIMENTOS DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
FUNÇÃO GRATIFICADA QUANTIDADE | SIMBOLOGIA VALOR
Supervisor 20 FG- 03 R$ 500,00
Inspetor 30 EG- 04 R$ 250,00
Cia |
ANEXO V
TABELA DE ENQUADRAMENTO
Guarda Civil Municipal
Qtd | Matrícula Servidor Admissão Enquadramento
1 1897 Abraão Lima Borges | 02/02/2006 Classe 2, ref. II
2 1906 Airton Macedo Dos Reis E | 02/02/2006 Classe 2. ref. HI
3 1919 - Aldiney Sena De Moura 02/02/2006 Classe 2, ref. II
4 2646 Aldonizio Campos De Araujo 02/02/2006 Classe 2, ref. HI
5 1921 Ainiltón Carvalho De Oliveira 02/02/2066 Classe 2. ref. HI
6 1922 Aleonizio Pereira Guimaraes 02/02/2006 Classe 2, ref. II
7 1925 Amarildo Ferreira Fontes 02/02/2006 Classe 2, ref. II
Ci 8 1929 Ambrosio Rodrigues Da Costa Filho 02/02/2006 Classe 2, ref. HI
9 1930 “Anatolio Carvalho De Oliveira 02/02/2006 Classe 2, ref. II
Io 1936 Angela Kaynny De Oliveira Clementino 02/02/2006 Classe 2, ref. III
1 1051 Anselmo Do Nascimento Santos 02/02/2006 Classe 2, ref. III
12 61 — Antonia Freitas Yamaguchi 02/02/2006 Classe 2, ref. II
13 1948 Antonio Dos Santos Lima 02/02/2006 | Classe 2, ref. II
14 1953 Antonio Jose De Souza Braga 02/02/2006 | Classe 2, ref. II
15 1955 Antonio Jose Nunes De Souza 02/02/2006 | Classe 2, ref. HI
16 1957 Aucione Xavier De Souza 02/02/2006 Classe 2, ref. HI
17 1959 Auleone Da Cruz Salvador 92/02/2006 Classe 2, ref. Il
18 1962 Carlos Alberto Araujo De Carvalho 02/02/2006 Classe 2, ref. HI
19 1965 Carlos Fabiano De Lima Alves 02/02/2006 Classe 2, ref. III
20 1971 Carlos Flaviano De Oliveira Lima 02/02/2006 Classe 2, ref. HI
24 1973 Charmes Santos Da Silva 1 02/02/2006 Classe 2, ref. IN
22 1974 Cicero Lopes Da Silva Neto 02/02/2006 Classe 2, ref. II
23 1979 Clelson Silva De Souza 02/02/2006 Classe 2, ref. HI
24 1984 Cleociney De Almeida Bandeira 02/02/2006 Classe 2, ref. II
22
fes 7
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
25 1981 Cleomar Silva De Souza 02/02/2006 Classe 2, ref. | |]
26 1989 Cleuzimar Rodrigues Bandeira 02/02/2006 Classe 2, ref. II
27 1990 Cristiano De Souza Lima 02/02/2006 Classe 2, ref. II
28 1991 Cristovao Salomao De Oliveira 02/02/2006 Classe 2, ref. II
29 1992 Daniel Lima Da Costa 02/02/2006 Classe 2, ref. IN
30 1994 Danilo Batista De Sena 02/02/2006 Classe 2, ref. II
34 1995 Divino Carlos Do Nascimento Silva 02/02/2006 Classe 2, ref. HI
32 1996 Edevaldo Gomes Pereira 02/02/2006 Classe 2, ref. HI
33 1997 Edevanilson Da Silva Dantas 02/02/2006 Classe 2, ref. HI
34 1999 Edleymax Barbosa De Lira 02/02/2006 Classe 2, ref. HI
35 2000 Ednelson Da Silva Vasconcelos Classe 2, ref. III
36 2001 Eduardo Augusto De Lima Alves 02/02/2006 Classe 2, ref. II
37 2002 Eduardo Mendes De Souza Classe 2, ref. HI
38 2005 Elcioneime Ribeiro Dos Santos 02/02/2006 Classe 2, ref. HI
2006 Elenildo De Oliveira Silva 02/02/2006 Classe 2, ref. II
2007 Elenir Faustino De Oliveira 02/02/2006 Classe 2, ref. II
2012 Elias Picanco Da Silva 02/02/2006 Classe 2, ref. II
2016 Elijander Mendes Da Silva 02/02/2006 Classe 2, ref. II
2023 Eliton Ferreira De Oliveira | 02/02/2006 Classe 2, ref. II
2455 Elton Ferreira Pv'Oliveira “| 02/02/2006 Classe 2, ref. III
2026 Ely Tenacol Padilha Neto 02/02/2006 Classe 2, ref. II
2028 Emerson Gomes De Araujo 02/02/2006 Classe 2, ref. II
2031 Enison Porto Muniz | 02/02/2006 Classe 2, ref. II
2033 Eriomar Pereira Feitosa 02/02/2006 Classe 2, ref. II
1660 Fabricio Paula Da Silva 02/02/2006 Classe 2, ref. II
50 2038 Francisco Araujo Da Silva Ribeiro 02/02/2006 Classe 2, ref. II
E 13981 - Francisco Carlos Moura Da Silva 17/10/2007 Classe 2, ref. II
52 2039 Francisco Fagner Moreira Dos Santos 02/02/2006 Classe 2, ref. II
53 2045 Francisco Regilco Da Rocha Souto 02/02/2006 Classe 2, ref. HI
54 2046 Francisco Zunete Coelho Ribeiro
Franclides Pantoja Valerio 02/02/2006 Classe 2, ref. III
[56 | 2055 Geigson Magalhaes Dos Santos 02/02/2006 Classe 2, ref. II
57 2060 Gerilson Moura Da Silva 02/02/2006 Classe 2, ref. II
58 2068 Hairton Seixa Bezerra
Helles Pereira Rodrigues 02/02/2006 Classe 2, ref. III
Itamar Cota De Souza E Silva 02/02/2006 Classe 2, ref. II
[61 | Ivanildo Goncalves Freitas 02/02/2006 Classe 2, ref. II
Izaias Barros Reis Classe 2, ref. II
Jackson Pontes Fonseca 02/02/2006 Classe 2, ref. II
64 2097 Jaime dos Santos Alves - | 02/02/2006 | Classe 2, ref. HI
65 2103 samil£on Coireu dos Santos 02/02/2006 Classe 2, ref. II
66 2099 Jair Alves De Souza 02/02/2006 Classe 2, ref. II
Jan Neves Ribeiro Nogueira | 02/02/2006 | Classe 2, ref. HI
68 2106 Janderly Silva De Oliveira 02/02/2006 Classe 2, ref. II
69 2111 Jimi Araujo Moriz 02/02/2006 Classe 2, ref. HI
Joais Lima De Souza 02/02/2006 Classe 2, ref. III
23
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
2115
Joao Da Silva Praia
Joao Fernandes Arante
Joel Barroso Braga
John Monteiro Correa
02/02/2006
02/02/2006
Classe 2, ref. II
Classe 2, ref. II
02/02/2006
Classe 2, ref. II
02/02/2006
Joine Arruda Barbosa
76 2134
02/02/2006
Classe 2, ref. II
Classe 2, ref. II
Jose Carlos Rosendo Pinheiro
77 2136
Jose Maria Da Silva Seabra
02/02/2006
02/02/2006
Classe 2, ref. II
Classe 2, ref. HI
Jose Raimundo Do Nascimento Alves
Jose Raimundo Ribeiro Silva
02/02/2006
Classe 2, ref. II
82 2153
Jose Sergio Da Silva Cordovil
02/02/2006
02/02/2006
Jovane De Lira Araujo
Jucelino De Lira Araujo
83 2154
“Juliana De Lin> Menezes
02/02/2006
Classe 2, ref. II
Classe 2, ref. II
Classe 2, ref. II
02/02/2006 .
02/02/2006
Classe 2, ref. III
Classe 2, ref. II
Jumar Castro Do Nascimento 02/02/2006 Classe 2, ref. II
85 2159 Kaison Da Silva Lima 02/02/2006 Classe 2, ref. III
86 2160 Kaleide Da Silva Praia 02/02/2006 Classe 2, ref. HI
Keullen Socorro Liborio De Freitas 02/02/2006 Classe 2, ref. II
2163 Leidiano Lima Candido 02/03/2006 Classe 2, ref. III
Bo | 2164 Leiliana De Oliveira Fernandes 02/02/2006 Classe 2, ref. II
so 2192 Lozilde Da Silva E Silva 02/02/2006 Classe 2, ref. II
91 2199 Luzimar Lima Gomes 02/02/2006 Classe 2, ref. II
2206 Marcelo Gomes De Oliveira 02/02/2006 | Classe 2, ref. III
Marcos Dione Souza Queiroz 02/02/2006 | Classe 2, ref. II
| 94 | 2240 Marizel Ferreira Ramos 02/02/2006 Classe 2, ref. II
[95 | 2242 | Max Rocha Tourinho 02/02/2006 Classe 2, ref. II
[96 | 2251 | Michel Liborio De Freitas 02/02/2006 | Classe 2, ref. HI
02/02/2006 | Classe 2, ref. UI
[98 | 2266 | ""MoisesDaSilvaOliveira | 02/02/2006 | Classe 2, ref.
Classe 2, ref. HI
Classe 2, ref. HI
99 | 2269 Nacicleuza Ferreira Felicio 02/02/2006
100 2286 Osmaldo Dos Santos Oliveira 02/02/2006
02/02/2006 | Classe 2, ref. II
Raimundo Alcione Batista Nunes 02/02/2006 | Classe 2, ref. III
103 Raimundo De Jess Cardoso . “| 02/02/2004 Classe 2, ref. II
104 Raimundo Soares Guedelha 02/02/2006 | Classe 2, ref. HI
2713 Ricardo De Lima Alves 02/02/2006 Classe 2, ref. III
31413 Rildo Da Silva Lima 02/02/2006 | Classe 2, ref. II
Robson Candido Alexandre 02/02/2006 Classe 2, ref. II
Rodrigo Gomes Da Silva 02/02/2006 Classe 2, ref. HI
109 Rodrigo Haoxovell De Lira 02/02/2006 Classe 2, ref. II
Rondinelio De Oliveira Barros 02/02/2006 | Classe 2, ref. II
14H 2350 Ruberval Monteiro Lira | 02/02/2006 Classe 2, ref. II
112 2352 Rubson Ferreira Lopes 02/02/2006 Classe 2, ref. II
113 2356 Samuel Negreiros De Araujo 02/02/2006 Classe 2, ref. II
2362 Sidinei Pereira Justino Castro 02/02/2006 Classe 2, ref. HI
2368 | Silmar Alves De Sena 02/02/2006 Classe 2, ref. III
2371 Silvaney Dos Santos Freitas 02/02/2006 Classe 2, ref. II
24
es
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
2372 Silvinho Oliveira Da Silva 02/02/2006
839 Silvio Do Nascimento Santos 02/02/2006
Stefanus Da Cruz Cavalcante
Tiago De Souza Gama
Classe 2, ref. II
Classe 2, ref. II
02/02/2006
Classe 2, ref. HI
02/02/2006
Valcione-Moriz-De Sena
Tomaz De Lima Rodrigues
02/02/2006
02/02/2066
Classe 2, ref. HI
Classe 2, ref. II
123 Valdir De Souza Lopes 02/02/2006 Classe 2, ref. II
Valzemir Serrao De Carvalho 02/02/2006
Wylleyson Nogueira De Oliveira 02/02/2006 | Classe 2, ref. II
[ 126 | Zacarias Pereira Rodrigues 02/02/2006 | Classe 2, ref. II
ANEXO VI
9 TABELA DE ENQUADRAMENTO
Agente de Trânsito Municipal
Qtd | Matrícula Servidor Admissão Enquadramento
1 1915 Alcione Almeida Da Silva 02/02/2006 Classe 2, ref. III
2 1923 Aliton Antonio Ribeiro De Souza 02/02/2006 Classe 2, ref. II
3 1928 Amarildo Monteiro De Almeida 02/02/2006 Classe 2, ref. II
4 1931 Andre Guimaraes De Castro 02/02/2006 Classe 2, ref. HI
5 2003 Edy Carlos Cruz Monteiro 02/02/2006 Classe 2, ref. II
6 2021 Elinqueo Da Silva Tenacol 02/02/2006 Classe 2, ref. HI
7 2036 Fabiano Tananta Samias Filho 02/02/2006 Classe 2, ref. HI
& 35596 Fabrizio Alves De Oliveira 30/01/2006 | Classe 2, ref. HI
9 2075 Hosiel Scusa.Da Silva 02/02/2006 Classe 2, ref. TI
10 2131 Jonildo Ferreira Roque 02/02/2006 Classe 2, ref. II
da 1 312 Jose Jarlue Lima De Lira 02/02/2006 Classe 2, ref. HI
12 2158 Jussara Macedo Dos Reis 02/02/2006 Classe 2, ref. II
13 2166 Lins Arruda Da Silva 02/02/2006 Classe 2, ref. II
14 1721 Lourivan Tavares De Oliveira 02/02/2006 Classe 2, ref. HI
15 | | 2196 Luiz Monteiro Ferreira 02/02/2006 Classe 2, ref. HI
16 2210 Marciney Santos Da Cruz | 02/02/2006 Classe 2, ref. III
17 2249 Merilson Moura Da Silva 02/02/2006 Classe 2, ref. HI
18 2338 Roniere Tiago Fernandes 02/02/2006 Classe 2, ref. III
19 2342 Roosevelt Oliveira De Souza 02/02/2006 Classe 2, ref. HI
20 2346 Rosivelton Almeida Silva 02/02/2006 Classe 2, ref. HI
21 2358 Sebastiao Teixeira Carvalho 02/02/2006 Classe 2, ref. HI
22 2389 Valcivan Da Silva Bomfim 02/02/2006 Classe 2, ref. II
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABEIETE DO PREFEITO
ANEXO VII
TABELA DE ENQUADRAMENTO
Brigadista Municipal
Qtd | Matrícula Servidor º Admissão Enquadramento
1 1903 Agenor Peres Da Silva | 02/02/2006 Classe 2, ref. II
2 1907 Alberto Andrade De Lima | 02/02/2006 Classe 2, ref. II
3 1942 Anjocelso Magalhaes De Souza 02/02/2006 Classe 2, ref. II
4 1944 Anne Silva Dos Santos 02/02/2006 Classe 2, ref. III
5 2682 Antonio Carlos Cruz Monteiro 02/02/2006 Classe 2, ref. II
6 29 Aylesandro Herles Oliveira Soares 02/02/2006 Classe 2, ref. II
7 1998 Ediberto De Souza | 02/02/2006 Classe 2, ref. HI
' 8 2686 Elcione De Carvalho Reboucas 02/02/2006 Classe 2, ref. II
9 2034 Eulen Lima De Aguiar 02/02/2006 | Classe 2, ref. HI
10 36987 Fabian Da Costa Pinheiro 02/02/2006 Classe 2, ref. III
1 21624 Francisco De Assis Cordovil Salvador 02/02/2006 Classe 2, ref. II
12 2100 Jairo Lima Verde, De Pinho 02/02/2006 Classe 2, ref. IN
[13 2103 Janclilson Pereira Franklin . 02/02/2006 Classe 2, ref. IH
14 2165 Leonir SeuresUa Silva “| 02/02/2006" Classe 2, ref. II
15 2195 Luiz Carlos Correa Bitencourt 02/02/2006 Classe 2, ref. II
16 2204 Marcelino Brito De Oliveira 02/02/2006 Classe 2, ref. HI
17 1850 Nadir Aguiar De Araujo | 02/02/2006 Classe 2, ref. HI
18 2302 Raimundo Edvaldo Smith Fontenelles 02/02/2006 Classe 2, ref. III
19 2311 º Roberto Alves Dantas 02/02/2006 Classe 2, ref. II
20 2343 Rosisergio Correa dos Santos 02/02/2006 Classe 2, ref. HI
24 2295 Wallacy Junior Da Silva Tenacol 02/02/2006 Classe 2, ref. HI
22 2397 Wellington Azevedo De Souza 02/02/2006 Classe 2, ref. HI
23 2401 Whattson Rocha De Lima 02/02/2006 | Classe 2, ref. II
a 24 2406 Wiilioney Ferreira Barros 02/02/2006 Classe 2, ref. IN
25 2410 Wilma Dos Santos Lopes 02/02/2006 Classe 2, ref. III
26

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