| Tipo | LEI DELEGADA |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2025 |
| Date | 2025-01-27 |
| Ementa | Proíbe a prestação de serviços de táxi e moto táxi por aplicativos no Município de Coari, da outras providências. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI SECRETARIA MUNICIPAL DA CASA CIVIL ——w—N—m———— OFICIO Nº 209/2025 — PMC — SMCC — GS. Coari, 28 de janeiro de 2025. A Sua Excelência a Senhora JEANY DE PAULA AMARAL PINHEIRO Presidente da Câmara Municipal de Coari. Assunto: Encaminha Lei Delegada n. 013, de 27 de janeiro de 2025. Excelentíssima Presidente, Cumprimentando-a cordialmente, encaminho a LEI DELEGADA Nº 013, DE 27 DE JANEIRO DE 2025, Proíbe a prestação de serviços de táxi e moto taxi por aplicativos no município de Coari e dá outras providências, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas, Edição n. 3786, de 28/01/2025. Considerando as competências institucionais dessa Secretaria, remeto o expediente para conhecimento e providências pertinentes. Sendo o que se apresenta para o momento, colho do ensejo para renovar-lhe votos de elevada estima e apreço. Atenciosamente, |) Denilson Palheta-de Souza PAL DE COARI Secretário Municipal da Casa Civil CÂMARA KRUNI protocolo ni... — Eolhan: = pata: DU a AA AD Hora: UUVO Toenansável - Rua 05 de Setembro, nº 1000 — Bairro Centro — Coari - AM - CEP: 69460-000 E-mail: casacivil(d coari.am.gov.br ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO LEI DELEGADA Nº 013, DE 27 DE JANEIRO DE 2025. PROÍBE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TÁXI E MOTO TAXI POR APLICATIVOS NO MUNICÍPIO DE COARI E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Eu, MANOEL ADAIL AMARAL PINHEIRO, Prefeito Municipal de Coari, no uso da delegação que me foi outorgada pela Câmara Municipal de Coari, por intermédio do Decreto Legislativo nº 001 de 07 de janeiro de 2025 e, CONSIDERANDO o disposto no inciso X do art. 4º eno art. 11-A, caput, da Lei 12.587/2012, com as alterações da Lei nº 13.640/2018, que estabelece ser da competência exclusiva dos Municípios e do Distrito Federal regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado de passageiros, no âmbito de seus territórios, baixo a seguinte LEI DELEGADA: Art. 1º. Esta Lei versa sobre a proibição de serviço de táxi e mototáxi com a utilização de aplicativos, no âmbito do Município de Coari. Art. 2º. Fica proibido no âmbito do Município de Coari o serviço de táxi e mototáxi com a utilização de aplicativos. Art. 3º. Fica a Secretaria Municipal de Defesa Social, através do Departamento de Trânsito de Coari — DETRAC, encarregada de dar fiel cumprimento à presente Lei, com a aplicação das penalidades cabíveis. Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rua 05 de Setembro, nº 1000 — Centro - Coari - Amazonas — CEP - 69.460-000 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DE JANEIRO DE 2025. ARI, ESTADODO AMAZONAS, EM 27 H/AMARAL PINHEIRO Prefekxa/Mlinicipal de Coari Rua 05 de Setembro, nº 1000 — Centro - Coari — Amazonas — CEP - 69.460-000 = —— ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE COARI PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI DELEGADA Nº 013, DE 27 DE JANEIRO DE 2025. PROÍBE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TÁXI E MOTO TAXI POR APLICATIVOS NO MUNICÍPIO DE COARI E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Eu, MANOEL ADAIL AMARAL PINHEIRO, Prefeito Municipal de Coari. no uso da delegação que me foi outorgada pela Câmara Municipal de Coari, por intermédio do Decreto Legislativo nº 001 de 07 de janeiro de 2025 e, CONSIDERANDO o disposto no inciso X do art. 4º e no art. 11-A, caput, da Lei 12.587/2012, com as alterações da Lei nº 13.640/2018, que estabelece ser da ompetência exclusiva dos Municípios e do Distrito Federal regulamentar e Fiscalizar o serviço de transporte remunerado de passageiros, no âmbito de seus territórios, baixo a seguinte LEI DELEGADA: Art. 1º. Esta Lei versa sobre a proibição de serviço de táxi e mototáxi com a utilização de aplicativos, no âmbito do Município de Coari. Art. 2º. Fica proibido no âmbito do Município de Coari o serviço de táxi e mototáxi com a utilização de aplicativos. Art. 3º. Fica a Secretaria Municipal de Defesa Social, através do Departamento de Trânsito de Coari - DETRAC, encarregada de dar fiel cumprimento à presente Lei, com a aplicação das penalidades cabíveis. Art. 4º, Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, ESTADO DO AMAZONAS, EM 27 DE JANEIRO DE 2025. MANOEL ADAIL AMARAL PINHEIRO Prefeito Municipal de Coari Publicado por: Artemises Giovanna Costa Reis Código Identificador: DYRPXCCZV Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 28/01/2025 - Nº 3786. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br