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norma nº 228/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 228 / 1993
Date 1993-06-01
EmentaCria o Conselho e o fundo municipal dos direitos da Criança e do Adolescente e da outras providências.
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ze
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI MUNICIPAL Nº 228/93 PHO-GP.
CRIA O CONSELHO E O FUNDO KUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O DR. ODAIR CARLOS GERALDO, Prefeito Municipal de Coa
ri, Estado do Am:zonas, usando das atribuições que lhe são conferidas!
POL NNGIMO UCs near do 6 01ê 0101 0/oto DRIEDRO (64 6.0 0a 6 larg 606 Voto or ra po RR E oa
Faço saber a todos que a Câmara Kunicipal aprovou e !
eu sanciono a seguinte:
LEI
lts
TÍTULO I
Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente,
Art. 1?- Fica instituido o Conselho Municipal dos Di-
reitos da Criança e do Adolescente (CNDCA), em caráter permanente, co
mo Órgão da Administração Municipal, vinculado ao Gabinete do Prefeito
do Wunicípio de Coari, com sede e foro na cidade de Coari, consultivo,
deliberativo e controlador da política de proteção à criança e ao ado-
lescente na forma estabelecida pela LEI FEDERAL nº 8.069/90, no seu '!
arte 88,inciso II e atenderá as seguintes finalidades:
a) Zelar pela garantia dos Direitos da Criança e do !
Adolescente à vida, à saúde, à liberdade, à alimentação, à educação, à
cultura, ao lazer, à dignidade, ao respeito, e à convivência familiar!
e comunitária, bem como mantê-los a salvo de toda forma de negligência
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
b) Definir em todos os âmbitos, políticos de proteção
à infância e a adolescência do Nunicípio de Coari, criando condições '
para a sua concretização, objetivando o cumprimento das obrigações e '
garantia dos direitos fundamentais legalmente previstos.
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0)
>
Governo do Estado do Amazonas
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
ec) Controlar e fiscalizar as ações governamentais e não
governamentais da execução de políticas sociais dirigidas à Infância e
Adolescência no lunicípio de Coaris
à) Articular e integrar es entidades governamentais e
não-governameitais com atuação voltada à
e Adolescência, com !
vistas a consecução dos objetivos definidos neste artigo.
Arte 2º- O Conselho lunicipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente (CEDCA)- é composto de nn
ros sendo:
I -05( cinco) Representantes de entidades governamen
taise = : dardo 2 a a
II -O5(cinco) Representantes de entidades não-govem
nanentais.
$ 1º - As entidades definirão a forma e os critérios ve
pe
lo qual indicarão seus representantes, devendo cada uma indicar dois
membros na condiçao de titular e suplentes,
$ 2º - Os representantes de entidades não-covermamentais
serão cleitos em assembléia própria, pelo voto das entidades em funcio-
.
namento no Nunicírio, ná no mínimo 02(um) ano, devendo cada uma indicar
dois membros na condição de titular e s
q
3º - A assembléia referida no parágrafo anterior te -—
3
rão atribuições de eleger os membros do Conselho representante Ga socie
e = o
dade civil com quorum mínimo de 2/3 (a
as eitidades cadastra
das no Conselho, E
$4º - A primeira das assembléias referida no parágrafo!
2º, será convocada sor uma Comissão Provisória,num prazo méxino Ge 30 +
trinta) dias a contar da publicação desta Lei, através do Edital.
É s 1
A
3 5º - A Comissão Provisória referida no parágrafo ante-
rior será constituída por Ol(um) Represeustante do Ministério Fúblico,01'
[04]
(um) Representante da Sociedade Civil,0l(un) Representante da Justiça da
Infância e Juventude e terá como funç
O
O
Governo do Estado do Amazonas
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
9 6º - O Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e
Zesoureiro serão eleitos por seus vares, garantida a paridade.
$ 72º - Og membros do conselho e os respectivos suplen-
tes exercerão mandato de 02 (dois) anos admitindo-se a recondução por !
uma vez por igual períodos
$ 8º — A função de membros do conselho é considerado *
de interesse público relevante e não será remuierado, sendo seu exercí-
cio prioritário sobre qualquer outros serviços, quando determinado pelo
Conselho o comparecimento a suas sessões ou a diligências por ele deter
minadase
suas entidades representativas e nomeados por ato Ge Prefeito Munici -
val de Coari,
9 10º- No caso de extinçao das
es representati-
vas, desistência ou 1
perda de seu direito, caberá ao Conselho Kunicipal'
dos Direitos da Criança e do Adolescente (CNDCA) a indicação de novos !
representantes, na forma do parágrafo 2º deste artigo.
Art. 3º - Compete ao: Conselho unicipal dos Direitos!
da Criança e do Adolescente,
I - Formular, aprovar, avaliar e acompanhar a políti
ca de defesa e proteção da criança e do adolescente, no município de +
Coari, fundada nos preceitos expressos nos artigos 203,204 e 227 da t
Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescentes
II - Estabelecer normais gerais vara atendimento da
Criança e do Advlescente no Município de Coari.
III - Participar na formulação de políticas sociais bá
sicas e naquelas de caráter supletivo, de interesse da Criança e do Ado
lescente.
tentes denúncias de negli
ncias, omissão, discriminação, excludência ,
[a]
>
exploração, viclência e c
É
eldade cometidas contra a Criança e do Ado -
lescentes
Governo do Estado do Amazonas
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
V - Nanter permanent
e entendimento com os pode-!
E . a : . ' ERR qu apo 5 mad : tus
res executivos, legislativo e judiciário, propondo inclusive se necessário
a
alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados pare o atendi —
mento à Criança e ao Adolescente,
vI - Promover encontros com as instituições governamen
imento direto à Criança e
ao Adolescente com o objetivo de difundir, discutir e reavaliar ag políti-
rama
cas sociais básicas.
a VII - Elaborar seu re
NE.
VIII - Solicitar as indicações para o preenchimento de!
cargo de conselheiro, nos casos de vacância c tóruino de mendato, na forma
do parágrafo 2º do artigo 28,
IX - Gerir o fundo municipal alocado recursos para os!
programas de entidades governamentais e não-governamentaise
Ed
A e
presestar provcsta e opinar sobre o orçamento mu
nicipal Ccestinado à assistência social, saúde e cducação, indicando as mo-
dificações necessárias à consecução da política formulada, bem como sobre!
os recursos e espaços públicos destinados a pro ramação cultural, esporti-
15
vas e de lazer voltadas para a infância e a
Po) XI - Proceder e controlar a inseriçao de vrogramas de
atendimento voltado vara a infancia e a
vent de, executados no âmbito do
Hunicípios
XII - Apresentar proposta sobre o percentual orçamentá-
rio a ser destinado a execução de política ce atendivento À criança e ao !
adolescentes
XIII - Farticipar da elaboração da proposta orçamentária
projetada para a viabilização da política de atendimento à criança e ao '!
Ê
udolescentes
«7 Poa s = a a meamt 3
XIY - Realizar o processo de escolha dos merbros do Con
L
selho Tutelar estabelecião em Lei lunicipal própria fiscalizado pelo Mi -—
nistério Público.
Art. 4º —- O Conselho liunicipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente (CMDCA) manterá uma Secretaria Geral no suporte administra-
“funcionários cedidos pela Frefeitura X
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tivo necessário para o seu funcionamento utilizando-se das instalações e
nicipale
TÍTULO II
Do Fundo Kunicipal dos Direitos da Criança e do Adoles
Seção I - Da criação do Fundo Kunicipal.
Art. 5º — Fica criado o Fundo lunicipal dos Direitos '
ãa Criança e do Adolescente, com o objetivo de facilitar a captação,0 re
passe e a aplicação de recursos destinados à cxecução da Folítica Kunici
pal de Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Coa
ri-Am., ao qual o fundo está vinculados
q
Parágrafo Único - O Fundo será gerido pelo fundo do
Conselho Municipal de proteção c Defesa dos Direitos da Criança e do Ado
scente e será administrado pela Secretaria Eunicipal do Bem Estar So -
ale
Seçao II - Da Receita Go Fundo
art. 6º —- Constituem receita do fundo:
I - Dotações orçamentárias do executivo municipal
inclusive as verbas adicionais que a lei estabelecer.
II - Doações de pessoas físicas ou jurídicas, incen-
tivadas ou não.
III - Kultas previstas no Art. 214 do Estatuto da '
Criança .e do Adolescente (ECA- LEI Nº 8,069/90) ,por infrações aos arti -
gos 228 e 258 da mesma Leio
IV - Transferência Gs Governos: Estadual e Federal!
através dos seus respectivos fundos de defesa dos direitos da criança e
do adolescente,
v - Doações de Governos e Organisnos
ionais e In
ternacionaise
VI - Receitas de ar Financeiros
vII - De recursos repassados à entidades executora de
programas integrantes do Plano de Aplicação de Recursos do Fundos
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VIII - Outros recursos que por ventura lhe foram desti
nadose
Seção III - Da Competência do ndo.
art. 7º - Compete ao Fundo lunicipale
I - Formar sua receita Ge acordo cor o Art. 6º desta
Lei.
LI - Bxecutar sua despesa de acordo com o Plano de A-
plicação elaborado v Conselho Municipal ãc Eroteção e Defesa dos Di -—
reitos da Criança e ão Adolescente, com v e viabilizar as ações de
atendimento à criança e ao aúolescente.
III - Estar em dias co» seus controles escriturários ,
contábil e administrativo.
Ivy - Colocar seus controles (escritural, contábil,ad-
minisirativo) e demais meios à disrosição do Conselho Municipal de Prote
ção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adclescente e dos demais Órgãos
por dever de Lei ou não,
Art. 8º - Este Fundo lunicipal será regulamentado atra-
vés de Decreto do Foder Executivo Municipal.
Art, 9º - Fica o Poder Executivo Kunicipal autorizado a
abrir Crédito para despesas de implantação decorrentes do cumprimento
desta Lei, no valor de Cr$ 15.000.000,00(GUINZE MILHÕES DE CRUZEIROS).
Art. 10º - Esta Lei entrará em v
data de sua pu-
btlicação, revogando-se as Gisposições em contrários,
DO PREFEITO MUNICIPAZ DZ COARI-AM., em 1º de *
junho de 1993.
Publicado na Portaria da “refeitura Kunicipal, em 1º de

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