| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 228 / 1993 |
| Date | 1993-06-01 |
| Ementa | Cria o Conselho e o fundo municipal dos direitos da Criança e do Adolescente e da outras providências. |
| native_id | 235 |
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ze PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI MUNICIPAL Nº 228/93 PHO-GP. CRIA O CONSELHO E O FUNDO KUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O DR. ODAIR CARLOS GERALDO, Prefeito Municipal de Coa ri, Estado do Am:zonas, usando das atribuições que lhe são conferidas! POL NNGIMO UCs near do 6 01ê 0101 0/oto DRIEDRO (64 6.0 0a 6 larg 606 Voto or ra po RR E oa Faço saber a todos que a Câmara Kunicipal aprovou e ! eu sanciono a seguinte: LEI lts TÍTULO I Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Art. 1?- Fica instituido o Conselho Municipal dos Di- reitos da Criança e do Adolescente (CNDCA), em caráter permanente, co mo Órgão da Administração Municipal, vinculado ao Gabinete do Prefeito do Wunicípio de Coari, com sede e foro na cidade de Coari, consultivo, deliberativo e controlador da política de proteção à criança e ao ado- lescente na forma estabelecida pela LEI FEDERAL nº 8.069/90, no seu '! arte 88,inciso II e atenderá as seguintes finalidades: a) Zelar pela garantia dos Direitos da Criança e do ! Adolescente à vida, à saúde, à liberdade, à alimentação, à educação, à cultura, ao lazer, à dignidade, ao respeito, e à convivência familiar! e comunitária, bem como mantê-los a salvo de toda forma de negligência discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. b) Definir em todos os âmbitos, políticos de proteção à infância e a adolescência do Nunicípio de Coari, criando condições ' para a sua concretização, objetivando o cumprimento das obrigações e ' garantia dos direitos fundamentais legalmente previstos. EE 0) > Governo do Estado do Amazonas PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI ec) Controlar e fiscalizar as ações governamentais e não governamentais da execução de políticas sociais dirigidas à Infância e Adolescência no lunicípio de Coaris à) Articular e integrar es entidades governamentais e não-governameitais com atuação voltada à e Adolescência, com ! vistas a consecução dos objetivos definidos neste artigo. Arte 2º- O Conselho lunicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA)- é composto de nn ros sendo: I -05( cinco) Representantes de entidades governamen taise = : dardo 2 a a II -O5(cinco) Representantes de entidades não-govem nanentais. $ 1º - As entidades definirão a forma e os critérios ve pe lo qual indicarão seus representantes, devendo cada uma indicar dois membros na condiçao de titular e suplentes, $ 2º - Os representantes de entidades não-covermamentais serão cleitos em assembléia própria, pelo voto das entidades em funcio- . namento no Nunicírio, ná no mínimo 02(um) ano, devendo cada uma indicar dois membros na condição de titular e s q 3º - A assembléia referida no parágrafo anterior te -— 3 rão atribuições de eleger os membros do Conselho representante Ga socie e = o dade civil com quorum mínimo de 2/3 (a as eitidades cadastra das no Conselho, E $4º - A primeira das assembléias referida no parágrafo! 2º, será convocada sor uma Comissão Provisória,num prazo méxino Ge 30 + trinta) dias a contar da publicação desta Lei, através do Edital. É s 1 A 3 5º - A Comissão Provisória referida no parágrafo ante- rior será constituída por Ol(um) Represeustante do Ministério Fúblico,01' [04] (um) Representante da Sociedade Civil,0l(un) Representante da Justiça da Infância e Juventude e terá como funç O O Governo do Estado do Amazonas PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI 9 6º - O Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e Zesoureiro serão eleitos por seus vares, garantida a paridade. $ 72º - Og membros do conselho e os respectivos suplen- tes exercerão mandato de 02 (dois) anos admitindo-se a recondução por ! uma vez por igual períodos $ 8º — A função de membros do conselho é considerado * de interesse público relevante e não será remuierado, sendo seu exercí- cio prioritário sobre qualquer outros serviços, quando determinado pelo Conselho o comparecimento a suas sessões ou a diligências por ele deter minadase suas entidades representativas e nomeados por ato Ge Prefeito Munici - val de Coari, 9 10º- No caso de extinçao das es representati- vas, desistência ou 1 perda de seu direito, caberá ao Conselho Kunicipal' dos Direitos da Criança e do Adolescente (CNDCA) a indicação de novos ! representantes, na forma do parágrafo 2º deste artigo. Art. 3º - Compete ao: Conselho unicipal dos Direitos! da Criança e do Adolescente, I - Formular, aprovar, avaliar e acompanhar a políti ca de defesa e proteção da criança e do adolescente, no município de + Coari, fundada nos preceitos expressos nos artigos 203,204 e 227 da t Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescentes II - Estabelecer normais gerais vara atendimento da Criança e do Advlescente no Município de Coari. III - Participar na formulação de políticas sociais bá sicas e naquelas de caráter supletivo, de interesse da Criança e do Ado lescente. tentes denúncias de negli ncias, omissão, discriminação, excludência , [a] > exploração, viclência e c É eldade cometidas contra a Criança e do Ado - lescentes Governo do Estado do Amazonas PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI V - Nanter permanent e entendimento com os pode-! E . a : . ' ERR qu apo 5 mad : tus res executivos, legislativo e judiciário, propondo inclusive se necessário a alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados pare o atendi — mento à Criança e ao Adolescente, vI - Promover encontros com as instituições governamen imento direto à Criança e ao Adolescente com o objetivo de difundir, discutir e reavaliar ag políti- rama cas sociais básicas. a VII - Elaborar seu re NE. VIII - Solicitar as indicações para o preenchimento de! cargo de conselheiro, nos casos de vacância c tóruino de mendato, na forma do parágrafo 2º do artigo 28, IX - Gerir o fundo municipal alocado recursos para os! programas de entidades governamentais e não-governamentaise Ed A e presestar provcsta e opinar sobre o orçamento mu nicipal Ccestinado à assistência social, saúde e cducação, indicando as mo- dificações necessárias à consecução da política formulada, bem como sobre! os recursos e espaços públicos destinados a pro ramação cultural, esporti- 15 vas e de lazer voltadas para a infância e a Po) XI - Proceder e controlar a inseriçao de vrogramas de atendimento voltado vara a infancia e a vent de, executados no âmbito do Hunicípios XII - Apresentar proposta sobre o percentual orçamentá- rio a ser destinado a execução de política ce atendivento À criança e ao ! adolescentes XIII - Farticipar da elaboração da proposta orçamentária projetada para a viabilização da política de atendimento à criança e ao '! Ê udolescentes «7 Poa s = a a meamt 3 XIY - Realizar o processo de escolha dos merbros do Con L selho Tutelar estabelecião em Lei lunicipal própria fiscalizado pelo Mi -— nistério Público. Art. 4º —- O Conselho liunicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) manterá uma Secretaria Geral no suporte administra- “funcionários cedidos pela Frefeitura X Governo do Estado do Amazonas PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI tivo necessário para o seu funcionamento utilizando-se das instalações e nicipale TÍTULO II Do Fundo Kunicipal dos Direitos da Criança e do Adoles Seção I - Da criação do Fundo Kunicipal. Art. 5º — Fica criado o Fundo lunicipal dos Direitos ' ãa Criança e do Adolescente, com o objetivo de facilitar a captação,0 re passe e a aplicação de recursos destinados à cxecução da Folítica Kunici pal de Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Coa ri-Am., ao qual o fundo está vinculados q Parágrafo Único - O Fundo será gerido pelo fundo do Conselho Municipal de proteção c Defesa dos Direitos da Criança e do Ado scente e será administrado pela Secretaria Eunicipal do Bem Estar So - ale Seçao II - Da Receita Go Fundo art. 6º —- Constituem receita do fundo: I - Dotações orçamentárias do executivo municipal inclusive as verbas adicionais que a lei estabelecer. II - Doações de pessoas físicas ou jurídicas, incen- tivadas ou não. III - Kultas previstas no Art. 214 do Estatuto da ' Criança .e do Adolescente (ECA- LEI Nº 8,069/90) ,por infrações aos arti - gos 228 e 258 da mesma Leio IV - Transferência Gs Governos: Estadual e Federal! através dos seus respectivos fundos de defesa dos direitos da criança e do adolescente, v - Doações de Governos e Organisnos ionais e In ternacionaise VI - Receitas de ar Financeiros vII - De recursos repassados à entidades executora de programas integrantes do Plano de Aplicação de Recursos do Fundos Governo do Estado do Amazonas PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI VIII - Outros recursos que por ventura lhe foram desti nadose Seção III - Da Competência do ndo. art. 7º - Compete ao Fundo lunicipale I - Formar sua receita Ge acordo cor o Art. 6º desta Lei. LI - Bxecutar sua despesa de acordo com o Plano de A- plicação elaborado v Conselho Municipal ãc Eroteção e Defesa dos Di -— reitos da Criança e ão Adolescente, com v e viabilizar as ações de atendimento à criança e ao aúolescente. III - Estar em dias co» seus controles escriturários , contábil e administrativo. Ivy - Colocar seus controles (escritural, contábil,ad- minisirativo) e demais meios à disrosição do Conselho Municipal de Prote ção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adclescente e dos demais Órgãos por dever de Lei ou não, Art. 8º - Este Fundo lunicipal será regulamentado atra- vés de Decreto do Foder Executivo Municipal. Art, 9º - Fica o Poder Executivo Kunicipal autorizado a abrir Crédito para despesas de implantação decorrentes do cumprimento desta Lei, no valor de Cr$ 15.000.000,00(GUINZE MILHÕES DE CRUZEIROS). Art. 10º - Esta Lei entrará em v data de sua pu- btlicação, revogando-se as Gisposições em contrários, DO PREFEITO MUNICIPAZ DZ COARI-AM., em 1º de * junho de 1993. Publicado na Portaria da “refeitura Kunicipal, em 1º de