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norma nº 231/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 231 / 1993
Date 1993-06-17
EmentaConceder pro prazo determinado um bem patrimonial, industrial e comercial de produtos Alimentícios Naturais de Coari LTDA. Da outras providencias.
native_id238

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Governo do Estado do Amazonas
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI Nº 231/93 PMO-GP.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CONCEDER POR PRAZO DETERMINADO UM BEM
PATRIMONIAL SEM ÔNUS PARA A MUNICIPALI
DADE EM FAVOR DA INDUSTRIA E COM. DE
PRODUTOS ALIMENTICIOS NATURAIS DE COA-
RI LIDA., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Dre ODAIR CARLOS GERALDO, Prefeito Municipal de Coa
ri, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado"
a conceder pelo prazo de dois (2) anos, sem ônus para a Municipalida
de, um Galpão pertencente ao Patrimônio Municipal, situado na Rua '
Candido Honório S/Nº, nesta cidade, à INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODU-
TOS ALIMENTICIOS NATURAIS DE COARI LTDA, PORTADORA DO CoGeCo ne
63.695.860/0001/07 e inscrição Estadual nº 115337-5.
PARÁGRAFO ÚNICO -Na eventualidade da concessão de que
trata o caput deste artigo, fica a ocupante na obrigação de promover
benfeitorias no prédio como forma de compensação a deferência conce-
dida, com isenção de qualquer indenização pela Municipalidade,
Art. 2º- A concessão de que trata o artigo anterior ,
destina-se a implantação e instalação de uma industria de beneficia-
mento neste Município.
PARÁGRAFO ÚNICO -Para os efeitos legais que trata es-
te artigo, a industria beneficiada deverá no prazo de 30 dias apre -
sentar o Projeto Técnico de funcionamento e operacionalização, passa
do por autoridade competente.
Arte 3º- A não implatação e funcionamento da empresa!
no prazo de 08 (oito) mêses após a aprovação da presente Lei, cessam
os seus efeitos, retornando o bem imóvel ao Município, livre e inde-
pendente de ato administrativo ou judicial, a
trt
Governo do Estado do Amazonas
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
Art. 4º- O desvio da finalidade desta concessão e a
não implantação e funcionamento no prazo do artigo anterior, resul-
tará na revogação da presente Lei.
Art. 5º- Findo o prazo estabelecido no art. 1º, po-
derá ser renovada a concessão ou modificada de conformidade com a !
conveniência da Municipalidade e nova autorização legislativa»
Art. 6º- A presente concessão não poderá ser trans-
ferida ou cedida a terceiros, sob pena de revogação imediata. q
Art. 7º- Revogando-se as disposições em contrário ,
esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua promulgação. 1
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, em 17 . de
junho de 1993.
Publicada na Portaria da Prefeitura Municipal de Coari.

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