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norma nº 276/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 276 / 1995
Date 1995-06-28
EmentaDispõe sobre as meretrizes e base orçamentária da Prefeitura Municipal de Coari, para o exercício de 1992 e da outras providencias.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI MUNICIPAL Nº 276/05 PHOGP,
DISPÕE SOBRE AS DINITRIZES E BASE
ORÇAMENTÁRIA DA PREFEITURA MUNICI
FAL DZ COARI, PARA O SXEROÍCIO DR
1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
O Dr, ODAIR CARLOS CHRAIDO, Trefeito Municipal de
Coari, Zetedo do Amazonas, no uso às guas etribuições que lhe
ZÃo conferidas por LOÃ O CiCecerescoseeorossnssesonciregercory
PAÇO paber a teúos que a Câmara Huniciral aprovou e
eu sancicao a seguinte?
LEI
4rt, 1º - Ficam estabelecidas nos termos desta Les,
as diretrizes vera elaboração da Lei. Orcamentária do Nunicípio
de Coari, relativa ao Exerafoio Financeiro de 1796,
art, 2º = à Lei Orçonentária inual, cbedecerá ao
disposto nu Loí CrgAnica do Municírio e compreenderá:
I - O cxganento ficoci referente nor poderes do
Municíxio dos fundos, Órgãos « catidales &a eiministração dire
tas
IL — O orçamento das entidades autárquicas, funta
ções instituídas : mantidas pelo Municípios
IZI - € orçamento de investimentos das euprecos em
que o Município, díruta ou indiretamente deterha a maioria do
capitai social cor direito a votos
IV - Orçamento às Seguridade Social,
Arda 32 - A Falta Ja Lei Comvlemontar a cue es refe
re o art. 165 59º da Constituição da República, o orçamento '
êa administração direta atenderá as covecificações constante
êa Lei Feceral nº 4,320, de 17 de março de 1964, especialmente
6;
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no que tange og clocciftenções de receitas e despesas e a ela
boração de demonstrativo e anexos; sem prejuízos de outros Tê
quisátos ectahelecidos por esta Lei Kunicipal,
arte 4º - As estimativas que consubstaciarão os ox
camentos objetos deste Lei Municipal, deverão aguardar o equi
líbrio entre o montante das receitns e despesas e seua valo -
res serão estimados em nceda corrente segundo 08 preços vigen
tes no mês de junho do exercício, acrescidos da estimativa da
correção inflccionárias =
CARfGNIDO ÍNTCO =» A corração Gs que trata o caput?
desto artigo, será calculada tendo por dass o Ífraice oficial?
médio da inflação observando de um ano imeciatamorte amtúrior
tento por base o mês de agosto, devendo cer seplicitado, eem
pre critério aiotado,
ayte 5º » Os orçamentos das entidades autárquicar,
e fundacionais compreenderá!
I - O srograma de trabalho e o demonstrativo da
despesa por naturega de osca órgão, do acordo can as especifi
caçõem da isi Federal nº 4,320,
IL — O demonstrativo da receita sor Crgsodéngor-
do com a fontc e a vrigem dos recursos
árto €2 - O orçamento de inveetinento, previsto no
art. 2º inciso III deste Lecreto Legislativo, discriminará va
ra cada empresas
I - O osjetivosn secciais, a base legal de insti
tulção, a conponíção acionará o a devorição da propremação de
investimento para 10963
IX. «o & lomonstrativo As investimento especificas
&os por projosos ou rregravon à” seordo com as fontes de fi «
nmeimentos)
FTI « O demonstrativo de fontos e usos, espagifis
cando a composição dos recursos totaiz, por origem e das aplá
Lud
oações por natureza da dcepecas
o
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Arte 7º = 4 proposta orçamentária a ser encaminhada
pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, compor-se-á des
I - Mensagem;
II - Projeto de Lei Orçamentária Anual;
III - Tabelas explicativas das quais, além das esti
mativas das receitas e despesas, constarão em colunas distin -
tas e para fins de comparação:
a) - As receitas arrecadadas nos últimos +: três
exercícios anteriores, em que se elaborou a propostas
b) — A receita prevista para o exercício em que
se elabora a propostas
c) —- à receita para o exercício a que se refere a
propostas
à) - à despesa executada nos três últimos exerci-
cios anteriores Aquela em que se elabora a propostas
e) - A despesa realizada no exercício imediatamen
te anterior;
£) - A despesa fixada para o exercício em que ge
elabora a propostas
8) —- A despesa prevista para o exercício a que se
refere a proposta,
IV - Demosntrativo dos efeitos sobre as receitas e
despesas, decorrente de isenções, anistia, remiesões, subs! —
dios e benefígios de natireza financeira, tributária e creditf
cias
Y Relação dos Projetos de Atividades constam -
tes do Projeto de Lei Orçamentária, com sua descrição e codifi
caçãos
VI — à legislação referente a receitas
VII - Jnexos com detalhkmento da receita e despe -
sas
Arts 8º » Orçamento da seguridade social discrimina
rãs na forma prevista no Art. 5º, ânciso I e II desta Lei, as
e)
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receitas e despesas dos órgãos executadores da política de as -
eiatênçia e promoção social e das funções sociais do Hunieí +
pio de que trata o arte 187 $ 1º da Lei Orgânica do Municípios
arte 9º - 4 Lei Orgamentária conterá especifica e
obrigatorismente na definição de despesas as vinculações dlepog
tas na Lei Orgânica do Municípios
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 10% Constituem as receitas do Hunicípio, aques
las provenientes!
I - Dog tributos de competências
II -— De atividades econômicas, que possa vira exe
cutar; R -
III —- Deo transferencias por imposição conatitucio —
nal
IY —- De empréstimos e financiamento autorizados *
por Lei Específica, vinculados a obras e serviços públicoss
Y - Empréstimos tomados por antecipação da recei
tas
Art, 11º- A estimativa das receítas considerará
I « Ob fatos conjunturais e estruturais que possa
vir a influenciar o desempenho de cada fontes
II — à receita proveniente de prestação de servi =
cos ou de sua ampliação, quando esta for remuneradas
III - Fatores que influenciam a arrecadação dos ii
postos pelo Hunicípio;
IV - Alterações que venham a ocorrer na legislação
tributária no período em que se processor a elaboração da Lei
Orçamentária Anuale
arte 12º. A administração municipal dispensará esfor
gos no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita ,
de natureza tributária e não tributárias
Arte 132- O Projeto de Le! Orçanentária poderá compu
6)
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tar na receita operações de arédito:
I - Autorizados por Lei específica, nos termos do
arte 72º $ 2º da Lei Federal nº 4,320, de 17 de março de 1964 «e
conforme a Lei Organica do Municípios
$ 1º - Em qualquer dos casos a Leí Orçamentária Anual
deverá conter denoentrativo especificando, por operação de crê
dito, as dotações a nível de Projetos, Atividades ou Programas!
a serem financiados gom tais recursos
$ 2º — Durante a execução orçamentária não poderão *
ser remansjados dotações relativas a projetos ou atividades vin
culadas a operações de créditos nos termos do parágrafo ante -
rior, :
$ 3º — as operações de créclito a que ne refere estê
artigo não poderão exceder o montante das despesas de capital *
prevista no orçenento a que se refere o art, 2º, 1 desta Lei
Hunicipals
art. 14% Nenhuma operação de crédito por antecápa-
ção da receita será contratadas
t - Se não destinax-se a cobertura de despesas de
custeio de necessidade iminente e cujo adiantamento caracterina
se em prejuízo para a mdministração públicas
II —- Se não destinazese à complementação emergen «
cial do fluxo de caixa decorrente de variações sanzonais na axe
recadaçãos
CAPÍTULO III
DAS DIRZTRIZES DE DESPESAS
árt, 15º. O montante das despesas não doverã ser ea.
peiror ao das receitase
arts 16% Og projetos em fase do execução, desde que
avaliados à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei Nunici-
pal, terão preferência sobre novos projetos.
arte 17º- Não poderão ser inc uícas despesas com aqui
sições, construção e locação de imóveis residenciais, bem como,
aquelas destinadas a aquisições de mobiliário ou equipamento pg
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ra unidade residênciais de representação funcional,
art, 18º - Não poderão ser fixadas despesas sem que se
jam definidas as fontes de recursos,
Arte 19º » Nas despesas com pessoal e encargos sociais
deverá ser observado o previsto no art, 124 da Lei Orgânica do *!
Município de Coaris
art. 20º - Og regursos ordinários do Tesoureiro Hunici
pal só poderão ser programados para atender despesas de capital,
após atendida as despesas com pessoal e encargos com pessoal e *
encargos sociais, serviços da dívida e outras despesas com que =
teio administrativo, operacional e precatórios judiciais,
arte 22º » Nenhum investimento novo será contemplado *
na Lei Orçamentária caso os seus custos de manutenção não este —
jem compatíveis com o volume de recursos disponíveis a esta fing
lidade,
art. 22º » É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, ben
como em suas alterações, de subvenções sociais à entidades públi
cas ou privadas, salvo as que tenham fins lucrativos e as que *
possuem Lei específica autorizando a concessão da subvenção,
art, 23º - É vedada, também, a inclusão na Lei Orçemen
tária, de dotações, a título de auxílio, para entidades privadas
com fins lucrativos.
art, 24º — Não poderão ser incluídas na Lei Orçamentá-
ria e suas alterações, despesas classificadas como "investimen =
tos em regime de Execução especial", ressalvados os casos de cas
lamidade públicas
CAPÍTULO IV
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
art. 25º - O município executará com prioridade, as se
guintes ações delineadas em cada área, como seguems
T - ADMINISTRAÇÃOS
a) - Implantação de Escola de Serviço Público Municipe
db) - Realização de censo dos sexvidores; Ee E
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c) - Revisão e aperfeiçoamento do vlano de cargos e sa
lários;
à) » Recuperação e modernização do acervo bibliográfi-
co Municipal, com vista ao resgate e preservção da memória histó
rica do Municípios
e) - Implantação na Coordenadoria de Recursos Humanos*
de um sistema eficiente de capacitação do funcionalismo, assim *
como criar condições de avaliar o servidor público Municipals
£) - apoio administrativo aos órgãos através da centra
lização na aquisição de materiais de consumos
g) - administração e manutenção dos servidores de ar =
quivoss
h) - Reorganização e reativação do almoxarifado central
1) - Realização de levontemento do Patrimônio Municipal
tantona Zona Rural como Urbana, com a devida situação de conserm
vação e documentação existentes
XI + ECONÔMIA E FINANÇAS
a) - Revistalização dos cadastros imobiliários e mobi=
liários; b) + Adoção de medidas de otimização da cobrança da aí
vida ativas
e) = Orientação aos contribuintes, através de campanhas
educativas; publicação de cartilhas e etcesse
à) - Identáficação de fontes altemativas de financiam
mento da programação governamental;
e) = Capacitação de recursos humanos nas áreas de orqa
mentos, finanças, tributação, arrecadação e dívida públicas
III - MERCADO E FEIRAS
a) - Conservação, melhoria e reforma do Mercado Munici
pal e feiras; |
b) - Implantação de Câmaras Frigoríficas no mercado My
nicipal e feiras; |
e) - Implantação de um túnel de congelamento no Mercaá
ão central, para maior aproveitamento do pesgndo no período da!
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à) Treinar pessoal na área do fiscalização sanitária '
para atuar no mervado e feiras no sentido de controle de qualida
de do alimentos à serem consunídos pela população,
e) - Construção de feiras cobertas nos bairros;
IV -— EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER
a) - Aquisição de material didático para alunos da re
de municipal;
db) » Equipar escolas para o desenvolvimento da prética
ds educação física escolar)
e) » Programação de esporte e lazer, incluíndo apo£o
incentivo ao atletismo e demais modalidades esportivas!
à) - Manutenção e expansão da educação pré-escolar;
e) - Expansão, reconstrução, ampliação é equipamentos!
da rede física escolar;
£) - Manutenção do Ensino Pundamental(
6) » Treinamento do pessoal da área de educação!
n) - Hanutenção das atividades de apoio pedagógico!
4) — Impressão do material didático para educação Espe
oials
8) — Consolidação da Municipalização do programa de alf
mentação escolar;
1) — Construção de parques recreativos nos bairros;
m) » Organísação é defesa do patrimônio Histórico e ay
tísticos
n) « atividade de difusãô cultural;
0) - Restauração do Prédio da Biblioteca Hunicipal, dj
namisação e aquisição de livros atualizados;
7) - Manutenção dos cursos em Edusação Alternativas
q) - Apoio do Funcionamento do Conselho Municipal de
Educação e outross
x) » Estimular € apoiar cursos de nível superior que !
qualifíquem o estudante coarienso,
Y — OBRAS E SANBAMENTOS BÁSICOS
a) « Macrodrenagem e microdrenagem de área urbana!
v) - Esgotamento sanitários de áreas urbanas! +
e) - aterro sanítário]
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à) - Recuperação do Porto dé Coari
e) - Drenagem e pavimentação de vias públicas urbanas;
£) — Construção e conservação de prédios próprios muná
cipatss .
&) » Recuperação de Centros Sociais das áreas urbanas"
e rurais! -
h) - Construções de teminais e abrigos)
4) - Construções de pontes provisórias ds madeira, em
ficas urbanas alagadiças no período de enchentes do Rio Solimões
3) - Uxbanisação de bairros periféricos e becos!
2) — Construção de tres poços artesianos cóm lavended=
rias públicas, nos bairros do Urucu, Sham e Duque de Caxias!
m) - Ampliação de malha rodoviárias
n) » Asfaltamento da Estrada Coarieltapéua, conserva «
ção e continuação da estrada Coari.Maniás
0) — Construção e recuperação ds punças é logradouros?
públicos;
p) - Recuperação de vias Urbenasy
a q) - Construção de Centros Sociais nas Zonas Urbanas é
Pa Rurais;
La]
=) - Apoio na construção do prédio da Câmera Municipal
de Coari,
VI - DEFESA DO MEIO AMBIENTE
a) « Desenvolvimento da políticas de proteção e presey
vação do Meio Ambientes
B) — Axborisação de ruas e praças!
S) - Implantação do Horto Municipal e reserva floresta
&) — Campanha de ambientação ambiental;
e) - Drenagem e despoluição do igarapé da &ona Urbanas
£) — Restauração de áreas degradadas, definidas efetio
vemente pela comunidade,
VII - LIMPESA PÚBLICA
&) » Construção e operação de aterros senttários do My | .
nácípios; dr
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b) + Expansão dos serviços de coleta, criação de calen
áéxios às lixo na zona Urbana e aquisição de equi pemento aisquem
às para o sexviços
" e) - Implantação de coleta alternativa em sonas alaga-
diças e do asriosl acensos
a) - Constração de cemitério e necrotério;
e) — Implantação de tratamento de esgotos
VIII - saúde
a) - Construção, manutenção e ampliação da reds ds pog
to de saúdes
v) — Consolidação do Sistema Único de Saúde "HUB"
o) - Asistencia Hébica, odontológica e sanitária às *
populações carentes; |
à) - atendimento à saúde matemo infantál;
a) - Controle das doenças trmnamissíveis;
£) - Restauração da Secretaria Municipal de Saúde com!
vásta a sua adequação ao Sistema Único do Saúde)
E) — Implantação do Sistema Hunicápal de Saúde!
h) - Treinamento de pessosl da área de saúdo;
1) » Assistência odontológica escolar;
3) — Controle da hipertensão Arterials
2) « Controle da pregenção do Góleras
XX — ação comuNITÂRIA
a) — ansístência à velhigos
b) - Construção de Centros Comunitários;
e) Interiorisações do ações sócicecomnitários na de.
ren Rural do Municípãos
à) - Cadastramento do levantamento topográfico de dres |.
as invadidas pertencentes ao Municípios
e) » Expansão é oquipamento na redo de êxeche muniol +
pais
£) - Construção de albergues)
8) - Instalação de feiras comnitéfias; f
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/
h) - Implantação de balção de empregos
1) - Dinamização dos Centros Sociais Urbanos;
3) - Implantação de Projeto de integração de mendigos
ao convívio social/construção de albergusss
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Arte 26º — A Secretaria Hunicipal de Planejamento ou *
Setor de Planejamento, no prazo de 15 (quinsed dies após a publi
cação da Lei Orçamentária, divulgará os qugãros de detalhamento!
de despesas QD,
arte 27º - Na ausência do Plano Plurianval, os proje =
tos de atividades compatíveis com o definido no arte 25º desta +
Lei, serão considerados prioritários para efeito do cumprimento!
do Arte 121, T da Lei Orgânica do Município, sendo que o orçamen
to direcionado pela presente, deverá acompanhar calendários de
execução, contendo metas, ovjetivos e custos.
PARÁGRAFO ÚNICO » Para efeito de distribuição do mon «
tante de recursos, a Lei Orçamentária Anval guariará obediência!
ao disposto no arte 121, $ 9º da Lei Orgânica do Municípios
arte 282º - O orçamento do Poder Legislativo Municipal*
não poderá comprometer mais de 15% (quinze por cento) do total *
das receitas do Tesouro Nacional repascados ao Municípios
axte 29º » 08 valores orçamentários poderão ser reajug
tados por Lei Específica, a medida que isso se tomar necessário,
por iniciativa do Poder Executivo Municipal,
Arte 302 - O Poder Legislativo executará como priorida |
de a construção da Câmara Municipal de Coari e seu mobiliarios
art. 38 A Lei Orçamentáíia conterá e resguardará do
tação específica no montante não inferior a 1% ( um por cento) *
da receita tributária para construção do Fundo Municipal de De +
senvolvimento Econômico e Social e para o Fundo de Desenvolvimen | |
to Urbano, 4
Ed
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Arte 32º - A Lei Orçamentíria conterá específica e obri
gatoriamente na definição de despesa as vinculações de dispostos!
na Lei Orgânica do Municípios
arte 33º « O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legig
letivo a proposta orçamentária, no máximo até dia 30 de outubro *
de 1995, não sendo votada até dia 31 de dezembro de 1995, 0 Pre «
feito poderá ordenar despesas em até 1/12 (um doze avos) por mês"
do oxçamento de 1995, até que seja aprovado o de 19964
arte 34º - à despesa orçementária relativa ao exercício
de 1996, guardará recursos para o efetivo cumprimento do plano de
cargos e vencimentos dos servidores da Aêminstração Municipal, |
conforme o estabelecido na Lei Organica do Município de Coaris 39º
art, da Constituição Federal ,
arte 35º » Revogando-se as disposições em contrário, es
ta Lei, entrará em vigor a partir da data de sua publicação,
“GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARL=dm,, em 28 det
junho de 1995,

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