| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 287 / 1996 |
| Date | 1996-01-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da Guarda Municipal de Coari, e dá outras providências |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI MUNICIPAL Nº 287/96 PNC-GP. DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL DE COARI E DÁ OUTRAS " PROVIDÊNCIAS. O cidadão JAMIL ARAÚJO DE MORAES, Prefeito Muni- cipal de Coari, Estado do Amazonas, vo uso de suas atribuições le- gais 6 etCj..cccccccccccoroc oco coco oco es oro socos ccccccs cu FAÇO SABER a todos os habitantes deste Municí -— pio, que a CAMARA MUNICIPAL, aprovou e em seu cumprimento sanciono a seguinte: É LEI Art. 12 - Nos termos do que dispõe o Art. 98,in- ciso IV, da Lei Orgânica Municipal, fica instituida a GUARDA MUNI CIPAL DE COARI, destinada a proteção dos bens públicos municipais, instalações e outros das entidades locais, serviços de vigilância! e auxiliar da segurança pública. Art. 22 - A GUARDA MUNICIPAL DE COARI, pertence! a Admin istração Direta da Prefeitura Municipal de Coari, com atri- buições dentro da jurisdição deste município, vinculada a Secreta- ria Municipal de Administração. Art. 3º - Compete à GUARDA MUNICIPAL DE COARI: I - Executar a proteção e vigilância dos logra- douros públicos municipais, bens, instalações e serviços, auxilias: do nas promoções e eventos; II - Realizar a vigilância dos bens e serviços ! das entidades públicas locais, preservando o patrimônio público e a defesa dos monumentos, mananciais, da fauna e da flora; III - Prommver a fiscalização e vigilância adequa- da das praças públicas, de esportes, jardins e outros bens do domí nio público, paisagístico, histórico e cultural, evikaêndo sua dep? predação; IV - Colbborar com as instituições locais, fis - calização municipal, aplicação da legislação sobre o exercíckdo do poder de polítieado município, auxiliar o Judiciário, a Seguran - ça Pública e a educação do trânsito; "Coari é do Senhor Jesus, Povo de Deus, declare isso”. Jamil Moraes po ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI UV - Coordenar suas ações e atividades em conjun to ou separadamente com as do Estado, no sentido ds vferecar e obter colaboração. Art. 48 - Nos estabelpcimentos de ensino, assis- tência médica, nos Conselhos Municipais e outros órgãos onde se ! fizer necessário, serão admitidos GuardásAMoAtêipãss. Art. 5º - A GUARDA MUNICIPAL DE COARI, será orie entada e treinada por um Instrutor, Dficial graduado da Polícia ! Militar do Estado do Amazonas, da resarva, que volunteriamente aceitar O encargo ou pessoa de livre escolha s Gesignação do Pre- feito. Municipal, parcebendo retribuição comu função gratificada , | & base de quatro salários mínimo mensal. Art. 6º —- A Investidura no cargo de Guarda Muni- cipal, dependerá de prévia aprovação em concurso público de pro - vas a títulos, com a duração de valigade por dois anos. Art. 7º - As exigências para admissão como Guar- de Municipal, seus direitos, garantias, normas, limites do idade, e outras condições, inclusive inatividades, são as estabelecidas! no Estatuto do fGervidor Público Municipal de Coari. Art. B9 - Para inscrição de cendidetos u GLuardaé Nunicipal e sua admissão, os interessados Úeverão, possuir, pelo! menos o 12 Grou Completo ou curso equivalente. Art. 9º - Ficam criados vinte (26) cargos de ' Guarda Municipal, no quadro de pesscal da Prefeitura Municipal ! de Coari, vinculados a Secretaria Municipal de Administração, ca- da um perceberá como vencimentos integrais, um e meio salário aí- nimo vigente no Pájs. Art.102 - Enquanto não for realizado concuroo pá blico para admissão ds GUARDA MUNICIPAL, o Ch&fe do Poder Executir vo preencherá as vagas com remanejamento de servifiores municipais selecionados co quadro da Secretaria Municipal de Administração. Art. 112 -O Prefeito Municipal baixará, no pra - zo de 30 dias através de Decreto, a regulamentação da presente '! Lei. Art. 12º -As despesas decorrentes da execução '* desta Lei e preencchimaonto dos cargos, correrãb por conta da dota ção vrpamsntária do Secretaria Municipal de Admi nistração. "Coari é do Senhor Jesus, Povo de Deus, declare isso”. Jamil Moraes ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI Art. 132º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação. GABINETE DO EFEITO MUNICIPAL DE COARI-AM., sem 29 de janeiro de 1996. Ns conumemanam qa Pane ipa] de Coari "Coari é do Senhor Jesus, Povo de Deus, declare isso”. Jamil Moraes