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norma nº 281/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 281 / 1995
Date 1995-12-05
EmentaCria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providencias.
native_id272

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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
Lei Municipal nº 281/95 PMC - GP
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA.
SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Cidadão JAMIL ARAÚJO DE MORAES, Prefeito Municipal de Coari, Estado do
Amazonas, Do uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei e etc...
Faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI
CAPÍTULO 1
DOS OBJETIVOS
Art 1º — Ficou criado o CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL —
CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal.
Art 2º Tora peadas as comp ncias excusivas do Legislativo Mimicipl, compete so
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
Teia as peloidades da polca de essência social
I— DbedecEs vo ditas sore observadas na elaboração Plano Municipal de Assis
tência;
HI — aprovar a Política Municipal de Assistência Social,
IV — atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência so-
cial,
V — propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentarias do
Fondo Mniipal de Ansinncia Social o Mculizar à movianantação é a aplicação dos soco
VE acompanhar critérios para a programação c para as execuções financeiras e orçamen-
tárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos
TECUISOS,
VII — acompenhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados a população pelos
órgãos, entidades públicas c privadas no município,
VII — aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social
público e privados no âmbito
IX — aprovar critérios de qualidade para celebração de contratos ou convênios entre o setor
público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito munici-
pai,
X — apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior,
XI — elaborar e aprovar seu regime interno;
XII — zelar pela efetivação do sistema descentralizado c participativo de assistência social,
XI — convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria
absoluta de scus membros, à conferência municipal de assistência social, é propor direírizes
para o aperitiçoamento do sistema;
XIV — acompanhar c avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais c o desem-
penho dos programas e projetos aprovados; . .
XV — aprovar critérios de concessão c valor dos beneficios eventuais .
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
CAPÍTULO
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art 3º — O CMAS terá a seguinte composição:
I-— do Governo Municipal:
€) — representantes de albergues ou asilos;
—— Tepresentantes de instituições de atendimento à criança e/ ou adolescentes.
HI — representantes dos profissionais da área:
8) — representantes dos assistentes sociais:
b) — representantes dos sociólogos;
€) — representantes dos psicólogos;
IV — dos usuários:
3) — representantes das entidades ou associações comunitárias ;
à) representantes dos Sindicatos . e entidades patronais da área de assistência soci.
representantes j trabalhadores;
“) — representantes das Associações de portadores de deficiências,
<€) — representante de Associação da criança e do adolescente:
9) — representante de Associações de idosos.
$ 1º — Cada titular do CMAS tezá um suplente, oriundo da mesma categoria representa.
tiva.
$ 2º — Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente
5 5º A soma dos representantes que tratam os incisos IL, IL, TV do presente artigo não
serão inferior a metade do total de membros do CMAS.
Art 4º — Os membros efetivo e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Mu-
1 da amtoridade estadual ou federal correspondente quanto às respectivas represen-
tações,
II — do único representante legal das entidades nos demais casos.
$ Único — Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Preftito,
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
Art. 5º — A atividade dos membros do CMAS reger-se-à pelas disposições seguintes :
I— o exercício da função do conselheiro é considerado serviço público relevante, e
não será remunerado;
H — os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos su-
plentes em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas,
H— os membros do CMAS poderão ser substituídos mediantes solicitação, da enti-
dade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito
IV — cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária,
V — as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
SEÇÃO I
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º — O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento intemo próprio c obe-
mente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos scus membros.
Art. 7º — A Secretaria Municipal de Assistência e Bem Estar Social, prestará o apoio
administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
Ar 8º — para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas
e entidades, mediante os seguintes critérios:
1 — consideram-se colaboradores do CMAS, as instituições formadoras de recursos
humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários de servi-
ços de assistência sem embargo de sua condição de membro;
H — poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notórias especialização para
assessorar o CMAS em assuntos específicos,
Art. 9º — Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
PARÁGRAFO ÚNICO — As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em
plenários de diretoria c comissões, sesão objetos de ampla c sistemática divulgação.
Art. 10º — O CMAS elaborar seu Regime Interno no prazo de 60(sessenta) dias após a
promulgação da kei.
Art ilº — A Secretaria municipal cuja competência esteja afetas às atribuições objeto da
presente Lei passará a chamar-se Secretaria Municipal da Assistência Social.
Art 12º — Para atender as despesas decorrentes da instalação do Conselho Municipal de
Assistência Social, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a consignar dotação no orçamento
do Município de Coari, para o exercicio de 1996, obedecidas as prescrições contidas na Lei de Nº
4.320/64.
Art 13º — Esta LEI entrará em vigor a partir de 10. de Janeiro de 1996, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de | em OS de dezembro de 1995.

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