| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 282 / 1995 |
| Date | 1995-12-05 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providencias. |
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« ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI Lei Municipal nº 282/95 PMC - GP CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SO- CIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Cidadão JAMIL ARAÚJO DE MORAES, Prefeito Municipal de Coari, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei e etc... Faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou c cu sanciono a seguinte: LEI Art 1º — Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - EMAS, instumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social. Art. 2 * — Constituirão receitas do fundo Municipal de Assistência Social - FMAS: I— recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional c Estadual de Assis- II — dotações orçamentarias do Município c recursos adicionais que a Lei estabele- cer no transcorrer de cada exercício. WI — doações e auxílios, contribuições, subvenções c transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais, IV — receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei, V — as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da Lei c de convênios no setor, VI — produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VI — doações em espécies feitas diretamente ao Fundo, VII — outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. $ 1º — A dotação orçamentaria prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. $ 2º — Os recursos que compõem o Fundo serão depositadas em instituições finan- ceiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. Art 3º — O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência e Bem Estar Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. $ 1º — A proposta orçamentaria do Fundo Municipal de Assistência - FMAS - cons- tará do Plano de Governo e Serviço e Serviços Municipais. & 2º — O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o Orçamento da Administração Pública Municipal de Coari. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI Art. 4º — Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS serão aplicados em: I— financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução pela Política da Assistência Social ou órgãos conveniados, Il — pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social; IN — aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessá- rios ao desenvolvimentos dos programas, IV — construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para presta- ção de serviços de assistência social; V — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, VI — desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social; VII — pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social, Art 5º — o repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. PARÁGRAFO ÚNICO — As transferências de recursos para organizações gover- namentais e não-governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 6º — As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. Art. 7º — Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente Lei fica o Poder Executivo Municipal autorizado consignar dotação no Orçamento do Município de Coari, obedecidas as prescrições contidas na Lei nº 4320/64. Art 8º — Esta L E I entrará em vigor a partir do dia 1º de Janeiro de 1996, revogadas as Gabinete do Prefeito Munici i - Am., em 05 de dezembro de 1995.