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norma nº 282/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 282 / 1995
Date 1995-12-05
EmentaCria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providencias.
native_id273

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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
Lei Municipal nº 282/95 PMC - GP
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SO-
CIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Cidadão JAMIL ARAÚJO DE MORAES, Prefeito Municipal de Coari, Estado do
Amazonas, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei e etc...
Faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou c cu sanciono a seguinte:
LEI
Art 1º — Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - EMAS,
instumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios
para o financiamento das ações na área de assistência social.
Art. 2 * — Constituirão receitas do fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
I— recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional c Estadual de Assis-
II — dotações orçamentarias do Município c recursos adicionais que a Lei estabele-
cer no transcorrer de cada exercício.
WI — doações e auxílios, contribuições, subvenções c transferências de entidades
nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais,
IV — receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da
Lei,
V — as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o
Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da Lei c de convênios no setor,
VI — produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VI — doações em espécies feitas diretamente ao Fundo,
VII — outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
$ 1º — A dotação orçamentaria prevista para o órgão executor da Administração
Pública Municipal, responsável pela assistência social, será automaticamente transferida para a conta
do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
$ 2º — Os recursos que compõem o Fundo serão depositadas em instituições finan-
ceiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS.
Art 3º — O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência e Bem Estar
Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
$ 1º — A proposta orçamentaria do Fundo Municipal de Assistência - FMAS - cons-
tará do Plano de Governo e Serviço e Serviços Municipais.
& 2º — O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o
Orçamento da Administração Pública Municipal de Coari.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
Art. 4º — Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS serão aplicados
em:
I— financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência
Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução pela
Política da Assistência Social ou órgãos conveniados,
Il — pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público
e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;
IN — aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessá-
rios ao desenvolvimentos dos programas,
IV — construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para presta-
ção de serviços de assistência social;
V — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
VI — desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos na área de assistência social;
VII — pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art.
15 da Lei Orgânica da Assistência Social,
Art 5º — o repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social,
devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios
estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
PARÁGRAFO ÚNICO — As transferências de recursos para organizações gover-
namentais e não-governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos,
acordos, ajustes ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com
os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 6º — As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social
serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, mensalmente,
de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 7º — Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente Lei fica o
Poder Executivo Municipal autorizado consignar dotação no Orçamento do Município de Coari,
obedecidas as prescrições contidas na Lei nº 4320/64.
Art 8º — Esta L E I entrará em vigor a partir do dia 1º de Janeiro de 1996, revogadas as
Gabinete do Prefeito Munici i - Am., em 05 de dezembro de 1995.

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