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norma nº 293/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 293 / 1996
Date 1996-06-19
EmentaDispõe sobre arrecadação de tributos municipais.
native_id281

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PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI MUNICIPAL Nº 293/96 ENC-CP,
O Prefeito Munieil
. do Coari, no ugo de guan atribul
PAZ suber que o Poder Loislativo Docecka e eu sancio
no q gogulnto Lol! .
Art, 1º - A arrecadação dos tributos municipais pode-
rá po ofetivar modimite desconto o ro tensão pela fonte pagadora ou
por pessoa vinculada ao Tato gerador, nos termos deste Lei, sem pre-
: : e : a E
juízo da continuidade de observancia da Les
contribuintes que não [orem abrangidos pela cuboti
vão, de que tra
tam os artigos posteriores, e da aplica ão dos den preceitos lega
is pertinentes.
Parágrafo 1º —- No interesso da recent ão, vodorá por
uto do Poder Ixecntivo e observado o Ciepesto nog
“os 1239 e 134
do Código Tributário Ta
nel, ge abribrica a concicno de rosponsá-
fas . q” ' me
vol pelo cródito tributáxio e Pein arrecadação e mi
ilonto do Impop-
to, como contribuluto gubstituto:
I - dh Contribuinto, a Perceiro ou a Tonte pagadora a.
qualquer título, sendo Pessoa Jurídica, que usulrua da prostação de!”
serviços tributáveis pelo Xunicípio on er
. m
“ettco d execução !
dos mesmos ou ao sou pasenento
Parâgrafo 2º — 0 Coniribuinte, Socicelsio, Egtabeleci —
mento ou Entidades que seja Fonte Pasadora de Sorvs “or Pributários
prestados por terceiros, seja o vrontador pegson
2
du: m ou pessoa!
fisica, quando denigundo como subnvitwto, nu forma pix
va no caput
L nm , ns nas
ec no paragraio 12, inciso I deste artigo, rien responsável, na quali
dade de sujeito passivo por substituição, pela betenção e pelo reco
luimento do Imposto devido pelo progntador do
na forma da legislação vis
serviço, nog valores o
ento, relenção essa abramente de pagancns
Log, créditos, remessa ou entirgga de valores correspondentes aos ser
viçose
£L
« Parágrafo 38 - O Inpo
sobre Servicos de Qualquer +
É
"Coart é do Senhor Jesus, Povo de Deus, declare isso".
ente quanto acg
14093.
p - EA o
Natureza (188), rotido pola Fonte jundoi nos besos Go parágrafo em
FKEFEHUKA MUNIUFAL DE TUARI
7,
torlor, serú rocoluido, em Cavor da Pogosda Tnnielral, nié o 10º (aé
cimo) dia pubsequonto ao pagemento, cxódito, venenaa ou eniroga, o M
: as L.
votoução, truisferindo-ne esmo praso pura o seguinio cin Útil, po o
por. tórmino coincidir com a data em que não houver cxnediente bancá —
rios
roxas Cevorao Tomecer !
Parágraro 4º - 49 Lontes pa
aos contribuintes una cóvia com a autenticação basci. do do Docuzento!
te Arrecadação Runicipal comprovado a xo Wenção o recellrimento do Ir
postos
drto 22 —- À fonte pagalora Fica solidaxri mente obriga-
da ao recolhimento do Imposto ainda que ão o tenha retido,
Mm Art. 32 — O recolkinento enponiânco Ce. Invosto Tora do
+
” E £L . N o N o me
prazo legal implicará na incidência de coxsojão monstá
ci, multa o ju
ros de moura, na forma dn loginlução vi ento,
drto 48 — O não atendimento hs doterminnsões desta Lei,
quando apurado através de ação Tipeal, imolicará nus soguintes penali
dades:
1 - liulta por infração ae 100% (com vor cento) do vala
do imposto, corrigido monetariamente, sualão de "co siotuar a reten
ção na fontes
II - Kulta por infrarão de 200% (Cusonto:: vor cento) do
valor do imposto, corrigido monetarimiente, aos que não recolferem o
(a imposto retidos
drto 58 - O Poder iixcoutivo regulmsentacá esta Lei no
pruzo de 30 (trinta) dias, a contar de sua vigência.
Art. 6º - Esta Loi entra em
cução, revogadas as disposições em contrár:
GABINETE DO PREFEITO MUNICIJ:
Lgor na dyta de gua publi
À Ea ANA
VITA
CANINA
Junho de 1996
NT
AVN
PUnicipa) q 45,
Pxorcicio
N
NV
n
"Coari é do Senhor Jesus, Povo de Deus, declare isso”.
Tamil Moraes

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