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norma nº 295/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 295 / 1996
Date 1996-06-05
EmentaDispõe sobre as diretrizes e base orçamentaria da Prefeitura Municipal de Coari, Para o exercício de 1997 e da outras providencias.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEE MUNICIPAL Nº 295/96 PuO=GP4
DISPÔS SOBRE 4S DIRETRIZES E BASB'
ORÇAMENTÁRIA DA PREFEITURA MUNICI-
PAL DE COARI, PARA O EXERCÍCIO DE
1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Sr JAIIL ARAÚJO DE KORAIS, Prefeito Municipal ãe Com
xi, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições que lhe são com
feridas por Lei e etê.
FAÇO saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguintes
EBL
dxte 1º - Ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as
diretrizes para elaboração de Lei Orçamentária do Município de Cog
ris relativa ao Exercício Finenceixo de 1997.
arte 2º — A Lei Orçamentária jnual, oBedecerá ao dispos-
to na Lei Orgânica do Iamicípio e compreenderás
I - O orçamento fiscal referente aos poderes do munici —
pão dos fundos, órgãos e entidades da adninistração diretas
I - O orçamento das entidades autêârquicas, fundações ing
tituídas e mantidas pelo municípios
NI - O of'çamento de investimentos das empresas em que O
Município, direta ou indixetamente detenha a maioria do capital *
social com direito a votos
1Y - Oxçamento de Seguriinia Social,
drte 3º = A falta da Lei Complementar a que se refere o*
arte 165 $ 9º dn Constituição da República, o orçamento da siminig
tração direta atenderá as especificações constantes da Lei Federal
nf 4,320, de 17 de março de 1964, especialmente no que tange as
classificações de receitas e despesas e a elaboração de demonstra
"Coari é do Senhor Jesus, Povo de Deus, declare isso”.
Jamil Moraes
É
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tivo e anexos, sem prejuízo de outros requisitos estabelecidos por
esta Lei lMunicipals
arte 4º — às estimativas que consubstanciarão os orçamen
tos objetivos desta Lei Municipal, deverão aguasdar o equilíbrio *
entre o montante das receitas e despesas e seus valores serão esti
mados em mosãa coxrente segundo os preços vigentes no mês de junho
do exercício, acrescidos da estimativa da correção inflacionária
PARÁGRAFO ÚNICO - A coxreção de quo trata o caput deste!
artigo, será calculada tendo por base Índice oficial médio de in —
flação observando de um ano imediatamente anterior tendo por base
o mês de agosto, devendo ser explicitado, sempre critério adotados
arte 5º - Os orçamentos das entidades autárquicas, e fun
dacionais compreenderá:
I - O Programa de trabalho e o demonstrativo da despesa*
por natureza de cada órgão, de acordo com as especificações da Lei
Federal nº 4.320,
II - O demonstrativo da receita por órgão de acordão con'
a fonte e a origem dos recursose
dxto 62º — O oxçamento de investimento, previsto no arte
22, inciso III deste Decreto Legislativo, discriminará para cada *
empresas
I - Os objetivos sociais, a base legal de instituição, &
composição acionará e a descrição da progranação de investimento *
para 1997;
II - O demonstrativo de investimento especificado por *
projetos ou programas de acordão cui. us fontes de financiamentoss
III - O demonstrativo de Tortas e usos, especificando a
composição dos recursos toteis, por origem e das aplicações por na
tureza da despesas
Axto 7º — à proposta orçamentária a ser encaminhada pelo
Poder Executivo à Câmara lunícipal, comor-se-á des
"Coari é do Senhor Jesus, Povo de Deus, dectare isso”.
Jamil Moraes
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SA
1 - Nengagms
II — Prejjeto de Lei Orçamentária ânual;
III - Tabezas explicativas des quais, além das estimatim
vam das receitas e despesas, constarão em colunas distintas e para
fins de comparação:
a) 45 receitas arrecadadas noe últimos três exercícios *
anteriores, em que ss elaborou a propostas
db) 4 receita prevista para o exercício em que ce elabora
a propostas
ec) A vecsita para o exercício a que se refere a proposta;
à) 4 despesa executada nós três Últimos exercícios ante-
riores aquela en que se elabora a proposta;
e) A despesa realizada no exercício imediatamente antexi
er
£) à despesa fixada para o exercício em que se elabora a
propostas
8) à despesa prevista para o exercício a que se refere a
propostas
IV - Denonstrativos dos efeitos sobre as receitas é dos-
pesas, decorrente de isenção, anistia, rexissões, subsídios e beng
fícios de natureza financeira, tributária e creditícia;
Y — Relação dos Projetos de Atividades constantes do Prg
jeto de Lei Orçamentária, com sua descrição e codiftcaçãos
VI =A leglelação referente a receita;
VII - Anexos com detalhamento da receita e despesa,
drt, 8º - Orçamento da seguridade social discriminará .
na forma prevista no Art. 5%. ínciso I é II desta Lei, as receitas
e despesas dos órgãos exscutadores da polícia de assistência e
prumoção social e das funções sociais do município de que trata o
arte 197 $ 1º da Lei Orgênica do Huicípio,
art, 9º - à Lei Orçamentária conterá específica e obriga
toriemente na definição ds despesas as vinculações disposta na Lei
Orgânica do Municípios
"Coari é do Senhor Jesus, Povo de Deus, declare isso”.
Jamil Moraes
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CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES Dá RECEITA
art, 10º — Constituem as receitas do município, aquelas
provenientess
I - Dog tributos de competências
II - De atividades econômicas, que possa vir a executar;
III- De transferências por imposição constitucional;
IV - De empréstimos e financismento autorisado per Lei Es
peoífica, vinculados a obras é serviços públicos;
Y - Empréstimos temsdos por antecipação da receitas
art, 11º — 4 estimativa das receitas considerará:
I - Og fatos conjunturais e estruturais que possa vir a
influenciar o desempenho de cada fonte;
II - à receita provenfente de prestação de serviços pu
de sua ampliação, quando esta for remunerada;
III» Fatores que influenciam a arrecadação dos impostos
pelo municípios
IV - Alterações que venham a ocorrer na legislação tribu
tária no período em que se processa a elaboração da Lei Orçamentá-
ria Aual.
arte 12º — à administração municipal dispensará esforços
no sentido de diminuir o volume da Nívida Ativa inscrita, de natu-
reza tributária e não tributária.
árte 13º - O Projeto de Lei Orçamentária poderá computar
na receita operações de crédito:
I - antorisados por Lei Específica, nos termos do arte
7a $ 22º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e conforme
a Lei Orgânica do Município.
$ 1º — gm qualquer dos casos a Lei Orçementária Anual, de
verá conter demonstrativo especificando, por operação de crédito,
as dotações a nível de Projetos, Atividades cu Programas a serem fi
"Coari é do Senhor Jesus, Povo de Deus, declare isso”.
Jamil Moraes
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nançiados com tais recursos,
$ 2º — Durante a execução orçamentária nso poderão ser
vemanejados dotações relativas a projetos ou atividades vínculadas
a operações de créditos nos termos do parágrafo anterior.
$ 3º - às operações de crédito a que se refere este arti
go não podexão exceder o montante das despesas de capital prevista
no orçamento a que se refere o art. 2%, 1 desta Lei Municipal,
Arte 14º - Fenhuma operação de crédito por antecipação da
receita será contratadas
I - Se não destinam-se a cobertura de despesas de custuio
de necessidade iminente e cujo adiantamento caracterize-se mm pre
juizo para a administração públicas
Il- Se não destinam-se À coimplementação emergençãal do
fluxo de caixa decorrente de variações sansonais na arrecadação.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DE DESPESAS
árto 15º + O montante des despesas não deverá ser supe -
rior ao das receitas,
art, 16º » Os projetos em fase de execução, desde que ava
lindos à lus das prioridades estabelecidas nesta Lei Municipal, te
xão preferência sobre novos projetos,
arte 17º = Não poderão ser incluídas despesas com aquisi,
ções, construção e locação de imóveis residentéais, bem como, aque
las destinadas a aquisições ds mobiliário ou equipamento para uni»
dade residencial de representação funcional.
arte 18º — Não poderão ser fixadas despesas sem que se
jm definidas as fontes de recursos.
art. 19º — Nas despesas com pessoal e encargos sociais ,
deverá ser observado o previsto no art. 124 da Lei Orgânica do Mu»
nicípio de Coarie
"Coari é do Senhor Jesus. Povo de Deus, declare isso”.
Jamil Moraes
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Arte 208 — Og recursos ordinários do Tesoureiro Municipal
só poderão sex programados para atender despesas de capital, após
atendida as despesas com pesscal e encargos cem pessoal e encargos
sociais, serviços da dívida e outras despesas com custeio adminis -
trativo, operacional e precatórios judiciais,
árt. 21º - Nenhum investimento novo será contemplado na
Leã Orçamentária caso os seus custos de manutenção não estejem com-
patíveis com o volume de recursos disponíveis a esta finalidade,
arte 22º - É vedada a inclusão na Lei Orgamentária, bem
como em suas alterações, ds subvenções sociais à entidades públicas
ou privadas, salvo as que tenham fins lucrativos e as que possuem *
Lei Específica autorizando a concessão da subvenção,
23º » É vedada, também, a ínclusão na Lei Orçamentá-
ria, de dotações, a título de auxílio, para entidades privadas com
fins lucrativos,
arte 24º - Não poderão ser incluídas na Lei Orçamentária
e suas alterações, despesas classificadas como “investimento em res
gime de Execução Especial*, ressalvados os casos de calamidade pá =
blica,
CAPÍTULO IV
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Arte 25º - O municípão executará com prioridade, as segxn
tes ações delincadas em cada área, como seguem:
1 - administração:
a) Implantação de Escola de Serviço Público Municipal;
b) Realização ds censo dos servidores;
e) Revisão e aperfeiçoamento do pisip de cargos e calá -
rios;
à) Recuperação e modemização do aservo bibliográfico my
nácipal, com vísta ao resgate e preservação da memória histérica do
Muniofpios
"Coari é do Senhor Jesus, Povo de Deus, declare isso”.
Jamil Moraes
»
Ps
+
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e) Implantação na Coordenadoria de Recursos Humanos de
um sistema eficiente de capacitação do funcionalismo, assim como *
cíiar condições de avaliar o servidor público municipal;
£) Apoio administrativo aos órgãos através da centrali-
gação na aquisição de materiais de consumo;
£g) administração e manutenção dos servidores de arqui -
vos;
h) Reorganização e reativação do almoxarifado central;
1) Realização de levantamento do Patrimônio Municipal '
tanto na Zona Rural como Urbana, com a devida situação de conserva
são e documentação existente.
II - Econômia e Finanças
a) Revistalização dos cadastros imobiliários e mobiliá-
rios;
b) Adoção de medidas de otimização da cobrança da dívi=
da ativa; .
e) Orientação aos contribuintes, através de companhase
ducativas, publicação de cartilhas e etce.e
à) Identificação de fontes alternativas de financiamento
da programação governamental;
e) Capacitação de recursos humanos nas áreas de orçamene
tos, finanças, tributação e arrecadação de dívidas públicas.
III- mercado e Feiras
a) Conservação, melhoria e reforma da Feira do Produtor
Rural;
b) Implantação de Câmaras Frigoríficas no Mercado Nunig
pal e Feiras;
ec) Implantação de um túnel de congel-mento no Mercado *
Central, para maior aproveitamento do pescado no período da safras
à) Treinar pessoal naárea de fiscalização sanitária pa-
ra atuar no Mercado e Feiras no sentido de controle de qualidade de
alimentos a serem aonsumidos pela população;
"Coari é do Senhor Jesus, Povo de Deus, declare isso”.
Jamil Moraes
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e) Construção de feiras cobertas nos bairros;
IY — Educação, Cultura, Esporte e Lazer
a) Aquisição de material didático para os alunos da
zsde municipais
db) Equípar escolas para o desenvolvimento da prática
da educação física escolar;
e) A programação de esporte e lazer deverk priorita -
ziemente, incentivar todas as modalidades esportista, mediante es»
tímilo e acompanhamento, de acordo com o arte 247 e regulamentação
do arte 246 da Lei Orgênica do Municípão, assim como, deverá co 0
gamento Municipal para 1997, pisnejar recursos financeiros para
atender o que disporá a Lad
a) Memutenção e expansão da educação pré-escolar;
e) Expansão, reconstrução, ampliação é aquisição de
equipamentos para rede física escolar e Biblioteca Municipal;
£) Menutenção do ensino fundamental;
&) Treinamento do pessoal da área de educação;
h) Manutenção das atividades de apoio pedagógico;
1) Impressão do material didático para educação espe «
ciais
é) Consolidação da municipalização do Programa de Alãe
mentação Escolar;
1) Construção ds parques recreativos nos bairros;
m) Organização e defesa do patrimônio histórico e ar -
tísticos;
n) atividade &e difusão cultural;
o) Manutenção dos cursos de Educação Alternativas
p) 4podo do funcionamento do Conselho Municipal de Edu
cação € outros;
q) Estimular e apilfijmmsursos às nível superior que qua
lifique o estudante conrienses
r) Avaliação técnica de segurança e recuperação do Es-
táiio Municipal “José Rosquíla" incluindo micro e macrodrenagem da
"Coari é do Senhor Jesus, Povo de Deus, declare isso”.
Jamil Moraes
«o
e
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área ão campo para implantação do gramado, refletores para prática
de esporte ou demais atividades culturais do município no perto do
noturno,
Y — Obras e Saneanentos Básicos
a) Macrodranagem e Nicrodrenagim da área urbemas |
db) Esgotamento sanitário da área urbana;
o) Aterro sanitários
à) Desapropriações e indenisações imobiliárias;
e) Drenagem o pavimantação de vias públicas urbanas;
£) Construção e conservação de prédios municipais;
&) Recuperação de Centros Sociais das áreas urbanas €
rurais;
h) Construções de terminais e abrigos;
4) Construções de pontes provisórias de madeiras, em
âreas urbanas alagadíiças no período de enchente ão Rio Solimões;
é) Uxbanisação de bairros periféricos e becos;
1) Construção de poços artesianos com lavanderias pôs
blicas, nos bairros Urucu, União, Pêra e Zona Rural;
m) Ampliação de malha rodoviárias
n) asfaltamento da Estrada Conri=Jtapéua, conservação
e continuação da Estrada Coari=lami ás
o) Construção e recuperação de praças e lograsouros *
públicos;
p) Eecuperação de vias urbanas;
q) Construção de Centros Sociais nas Zonas Uxbanas é
Rural;
r) Construção e reforma de quadras para práticas desp
portivas;
VI — Defesa do Meio Ambiente
a) Desenvolvimento da política de proteção e preserva
cão do Meio Ambientes
b) aArborisação de ruas e praças;
e) Implantação do Horto Municipal e reserva florestais
"Coari é do Senhor Jesus, Povo de Deus, dectare isso".
Jamil Moraes
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à) Campanha de preservação ambiental;
e) Drenagen e despoluição de igarapés da Sona Rural;
£) Restauração de áreas degradadas, definidas efetiva-
mente pela comunidade;
vil» Limpesa Pública
a) Construção e operação de aterros sanitários do muni
cípios
b) Expansão dos serviços de coletas criação de calen —
dário de lixo na Zona Urbana é aquisição de equipesmentos adequados
para o serviços
ec) Implantação de coleta altemativa em Zonas alagadi-
ças e de difícil acessos
d) Construção de Cemitério e Neorotérios
e) Implantação de tratamento de esgotos
Y3II-sadãe
a) Construção, manutenção e supliação da rede de Posto
de Safides
b) Consolidação do Sistema Único de Saíde "SUS";
c) Araietência médica, odontolêgica e sanitária hs po
pulações carentes;
&) atendimento a saúde materno infantils
e) Controle das doenças transmissíveis;
£) Restauração da Secretaria Muniéípal de Saúde com vis
ta a sua adequação ao Sistema Único de Saúde;
&) Implantação do Sistema Municipal de Saúdo;
h) Treinsmento de pessoal da áreas de saúde)
4) Assistência Odontológica Escolar;
à) Controle de Hipertensão Arterial;
1) Controle da prevenção do Cóleray
IX - Ação Comunitária
a) Assistência a Velhiçe;
b) Construção de Centros Comunitárioss
o) Interiorisação da ação sócio-comunitário na área ru
"Coari é do Senhor Jesus, Povo de Deus, declare isso”.
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&) Cadastramento de levantamento topográfico de áreas
invadidas, pertencentes ao município;
e) Expansão e equipamento na rede de creche municipal;
£) Construção de albergues;
g) Instalação de Feiras Comunitárias;
h) Implantação de balção de empregos
i) Dinamização dos Centros Sociais Urbanos;
à) Implantação de Projetos de integração de mendigos *
ao convívio sociai/construção de albergues;
CAPÍTULO V
D4S DISPOSIÇÕES FINAIS
Arte 26º — À Secretaria Municipal de Planejamento ou
Setor de Planejamento, no prazo de 15 (quinze) dias após a publi-
cação da Lei Orçamentária, divulgará os quadros de detalhamento de
despesas QDD,
Arte 27º - Na ausência do Plano Plurianual, os Projetos
de atividades Gompaí “::ic com o definido no art, 25º desta Lei,se
rão considerados prioritários para eZeito do cumprimento do art .«
121, I da “ei Orgênica do Município, sendo que o orçamento dire —
cionado pela presente, deverá acompanhar calendários de execução,
contendo metas, objetivas e custos,
PARÁGRAFO ÚNICO - Para efeito de distribuição do mon —
tante de recursos, a Lei Oxçanentária anual guardará obediência”
ao disposto no Arte 121 $ 9º da Lei Orgânica do Município,
arts 239 —- O orçamento do Poder Legislativo Municipal,
não poderá comprometer mais de 15% (quinze por cento) do total das
receitas do Tesouro Nacional repassados ao lunicípios
Arte 29º — Os walores orçamentários poderão ser reajus
tados por Lei Específica, a medida que isso se tornar necessário,
por iniciativa do Poder Executivo Municipale
"Coari é do Senhor Jesus, Povo de Deus, dectare isso”.
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árt, 20º = O Poder Legislativo executará como priori-
dade a construção da Câmara Municipal de Coari e seu mobiliário,
arte 31º — A Lei Orçamentéxia conterá a resguardará *
dotação específica no montante não inferior a 1% (um por cento)da
receita tributária para construção do Fundo Municipal de Desenvol
vimento Econômico e Social e para 0 Fundo de Desenvolvimento Urba
nos
Arte 322º — 4 Lei Orçamentária conterá específicanente
e obrigatoriamente na definição de despesa as vinculações do dis-
posto na Lei Orgânica do Munioípios
árte 33º — O Foder Executivo encaminhará ao Poder Le»
gislativo a proposta orçementária, no máximo até o dia 30 de cuta
tro de 1996, não sendo votada até 31 do dezembro de 1996, o Pre =
feito poderá ordenar despesas em até 1/12 (um dose avos) por mês
do orçamento de 1996, até que seja aprovado o de 199%
árte 34º - 4 despesa orçamentária relativa so exercio
of£o de 1997, guardará recursos para o efetivo cumprimento do pla»
no às cargos e vencimentos dos serviãores da Aiministração Munici,
pal, conforme o estabelecido na Lei Orgânica do Município &s Come
riy Arte 39º da Constituição Federase
Acto 352º « Revogando-so as disposições em contrário ,
esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação,
GABINETE LO PRAPSITO LUNICIPAL DB CO4kE-di, ,; 05 de ju
lho de 1996
"Coari é do Senhor Jesus, Povo de Deus, dectare isso”.
Jamil Moraes

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