| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2017 |
| Date | 2017-06-12 |
| Ementa | Institui e dispõe sobre a Contribuição para Custeio de Serviços de Iluminação Pública prevista no Art. 149-A da Constituição Federal e dá outras providências |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 12, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017. INSTITUI e DISPÕE sobre a Contribuição para Custeio de Serviços de Iluminação Pública prevista no Art. 149-A da Constituição. A Prefeita do Município de Coari em Exercício, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, IV I da Lei Orgânica do Município; Faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º. Fica instituída, nos termos do Art. 149-A da Constituição Federal de 1988, a Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública-COSIP, devidas pelos consumidores residenciais e não residenciais de energia elétrica e por proprietários de lotes e não edificados, destinada ao custeio dos serviços de iluminação pública. 8 1º Considera-se serviços de iluminação pública aquele destinado a iluminar vias, praças, passarelas, jardins e logradouros, bem como quaisquer outros bens públicos de uso comum e livre acesso, inclusive a iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas, assim como de atividades acessórias de instalação, operação, manutenção, remodelação, modernização e expansão da rede de iluminação pública, serviços correlatos e despesas havidas para consecução do objetivo. 8 2º São contribuintes da COSIP os proprietários, titulares do domínio ou possuidores, a qualquer título, da unidade imobiliária, tanto na área urbana como rural, edificada ou não. 8 3º A contribuição incidirá sobre a prestação de serviços públicos de iluminação pública, efetuada pelo Município no âmbito de seu território. $ 4º. — Será responsável pelo pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública o consumidor titular responsável pelo uso da unidade imobiliária autônoma. Art.2º. Entende-se por Iluminação Pública aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica da ELETROBRAS AMAZONAS ENERGIA sirva exclusivamente via publica ou qualquer logradouro publico de livre acesso permanente. Art.3º. O valor da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será cobrado mensalmente, em valores fixos, de acordo com a faixa de consumo do usuário, em KWH (QuilowattS horas), de acordo com a tabela a seguir. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO CONTRIBUINTES EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAS De De De 1001 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 0,00% 0,40% 1,20% 1,90% 2,60% 3,70% 4,80% 6,00% 7,50% 8,50% 9,50% 10,50% 11,50% 15,00% 18,00% 21,00% 24,00% 27,00% 30,00% 30,00% da tarifa de Iluminação Pública da tarifa de Iluminação Pública da tarifa de Iluminação Pública da tarifa de Iluminação Pública da tarifa de Iluminação Pública da tarifa de Iluminação Pública da tarifa de Iluminação Pública da tarifa de Iluminação Pública da tarifa de Iluminação Pública da tarifa de Iluminação Pública da tarifa de Iluminação Pública da tarifa de Iluminação Pública da tarifa de Iluminação Pública da tarifa de Iluminação Pública da tarifa de Iluminação Pública da tarifa de Iluminação Pública da tarifa de Iluminação Pública da tarifa de Iluminação Pública da tarifa de Iluminação Pública da tarifa de Iluminação Pública CONTRIBUINTES COMERCIAIS E INDUSTRIAIS De De De ovos sosooosososoo ooo oo 1,60% 1,60% 2,70% 4,00% 5,30% 6,60% 8,00% 9,50% 10,80% 12,00% 13,40% 14,60% 16,00% 21,00% 27,00% 32,00% 37,00% 43,00% 50,00% 50,00% da tarifa de Iluminação Pública da tarifa de Iluminação Pública da tarifa de Iluminação Pública da tarifa de Iluminação Pública da tarifa de Iluminação Pública da tarifa de Iluminação Pública da tarifa de Iluminação Pública da tarifa de Iluminação Pública da tarifa de Iluminação Pública da tarifa de Iluminação Pública da tarifa de Iluminação Pública da tarifa de Iluminação Pública da tarifa de Iluminação Pública da tarifa de Iluminação Pública da tarifa de Iluminação Pública da tarifa de Iluminação Pública da tarifa de Iluminação Pública da tarifa de Iluminação Pública da tarifa de Iluminação Pública da tarifa de Iluminação Pública ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único — A presente contribuição será reajustada toda vez que houver variação das tarifas de iluminação publica conforme portaria do DNAEE, homologado pela ANEEL, na mesma proporção da variação da referida tarifa. Art.4º. Estão isentos da contribuição os prédios ocupados por órgãos do Governo Federal, Estadual, Municipal, Autarquias, Empresas de Economia Mista, Templos de Qualquer culto, partidos políticos, instituição de Educação ou Assistência Social. 81º- A Prefeitura Municipal fornecerá a ELETROBRAS AMAZONAS ENERGIA relação das instituições legalmente constituídas que serão beneficiadas com a isenção. $2º - Estão igualmente isentos do pagamento da contribuição os contribuintes residenciais cujo consumo de energia elétrica mensal for igual ou inferior a 30kwh (trinta quilowatts horas). Art. 5º. O produto da arrecadação da contribuição ora criada constituirá receita destinada a cobrir as despesas com os serviços decorrentes da instalação, operação e consumo de energia elétrica. Art. 6º. A cobrança da contribuição será feita pela Prefeitura Municipal, por intermédio da ELETROBRAS AMAZONAS ENERGIA, através das contas do fornecimento de energia elétrica mediante convênio. $1º- Firmado o convênio, a empresa concessionária contabilizara e recolherá, mensalmente, já deduzindo o seu crédito relativo aos diversos fornecimentos, os serviços relativos a iluminação pública, o produto da arrecadação em conta vinculada em estabelecimento bancário indicado pela prefeitura municipal, e fornecerá a esta no decorrer do mês seguinte aquele que operou o recolhimento, o demonstrativos da arrecadação. $2º- A ELETROBRAS AMAZONAS ENERGIA fica isenta de qualquer responsabilidade pelo não pagamento da contribuição por parte do consumidor contribuinte. $3º- No caso de saldo favorável a Prefeitura Municipal do recolhimento de que trata o & 1 deste artigo, este será repassado, no prazo de três dias uteis, á Prefeitura Municipal. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor 90 dias após sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO UNICÍPIO DE COARI, ESTADO DO AMAZONAS, aos 13 de dezembro de 2017. ; is MAYARA MONIQUE FIGUEIREDO PINHEIRO REIS Prefeita do Município em Exercício