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norma nº 12/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 12 / 2017
Date 2017-06-12
EmentaInstitui e dispõe sobre a Contribuição para Custeio de Serviços de Iluminação Pública prevista no Art. 149-A da Constituição Federal e dá outras providências
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 12, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017.
INSTITUI e DISPÕE sobre a Contribuição
para Custeio de Serviços de Iluminação
Pública prevista no Art. 149-A da
Constituição.
A Prefeita do Município de Coari em Exercício, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 78, IV I da Lei Orgânica do Município;
Faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e ela sanciona e promulga a
seguinte
LEI:
Art. 1º. Fica instituída, nos termos do Art. 149-A da Constituição Federal de
1988, a Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública-COSIP, devidas
pelos consumidores residenciais e não residenciais de energia elétrica e por proprietários de
lotes e não edificados, destinada ao custeio dos serviços de iluminação pública.
8 1º Considera-se serviços de iluminação pública aquele destinado a iluminar
vias, praças, passarelas, jardins e logradouros, bem como quaisquer outros bens públicos de
uso comum e livre acesso, inclusive a iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas
e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas, assim
como de atividades acessórias de instalação, operação, manutenção, remodelação,
modernização e expansão da rede de iluminação pública, serviços correlatos e despesas
havidas para consecução do objetivo.
8 2º São contribuintes da COSIP os proprietários, titulares do domínio ou
possuidores, a qualquer título, da unidade imobiliária, tanto na área urbana como rural,
edificada ou não.
8 3º A contribuição incidirá sobre a prestação de serviços públicos de
iluminação pública, efetuada pelo Município no âmbito de seu território.
$ 4º. — Será responsável pelo pagamento da Contribuição para Custeio do
Serviço de Iluminação Pública o consumidor titular responsável pelo uso da unidade
imobiliária autônoma.
Art.2º. Entende-se por Iluminação Pública aquela que esteja direta e
regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica da ELETROBRAS
AMAZONAS ENERGIA sirva exclusivamente via publica ou qualquer logradouro publico de
livre acesso permanente.
Art.3º. O valor da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública
será cobrado mensalmente, em valores fixos, de acordo com a faixa de consumo do usuário,
em KWH (QuilowattS horas), de acordo com a tabela a seguir.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
CONTRIBUINTES EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAS
De
De
De
1001
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
0,00%
0,40%
1,20%
1,90%
2,60%
3,70%
4,80%
6,00%
7,50%
8,50%
9,50%
10,50%
11,50%
15,00%
18,00%
21,00%
24,00%
27,00%
30,00%
30,00%
da tarifa de Iluminação Pública
da tarifa de Iluminação Pública
da tarifa de Iluminação Pública
da tarifa de Iluminação Pública
da tarifa de Iluminação Pública
da tarifa de Iluminação Pública
da tarifa de Iluminação Pública
da tarifa de Iluminação Pública
da tarifa de Iluminação Pública
da tarifa de Iluminação Pública
da tarifa de Iluminação Pública
da tarifa de Iluminação Pública
da tarifa de Iluminação Pública
da tarifa de Iluminação Pública
da tarifa de Iluminação Pública
da tarifa de Iluminação Pública
da tarifa de Iluminação Pública
da tarifa de Iluminação Pública
da tarifa de Iluminação Pública
da tarifa de Iluminação Pública
CONTRIBUINTES COMERCIAIS E INDUSTRIAIS
De
De
De
ovos sosooosososoo ooo oo
1,60%
1,60%
2,70%
4,00%
5,30%
6,60%
8,00%
9,50%
10,80%
12,00%
13,40%
14,60%
16,00%
21,00%
27,00%
32,00%
37,00%
43,00%
50,00%
50,00%
da tarifa de Iluminação Pública
da tarifa de Iluminação Pública
da tarifa de Iluminação Pública
da tarifa de Iluminação Pública
da tarifa de Iluminação Pública
da tarifa de Iluminação Pública
da tarifa de Iluminação Pública
da tarifa de Iluminação Pública
da tarifa de Iluminação Pública
da tarifa de Iluminação Pública
da tarifa de Iluminação Pública
da tarifa de Iluminação Pública
da tarifa de Iluminação Pública
da tarifa de Iluminação Pública
da tarifa de Iluminação Pública
da tarifa de Iluminação Pública
da tarifa de Iluminação Pública
da tarifa de Iluminação Pública
da tarifa de Iluminação Pública
da tarifa de Iluminação Pública
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único — A presente contribuição será reajustada toda vez que
houver variação das tarifas de iluminação publica conforme portaria do DNAEE, homologado
pela ANEEL, na mesma proporção da variação da referida tarifa.
Art.4º. Estão isentos da contribuição os prédios ocupados por órgãos do
Governo Federal, Estadual, Municipal, Autarquias, Empresas de Economia Mista, Templos de
Qualquer culto, partidos políticos, instituição de Educação ou Assistência Social.
81º- A Prefeitura Municipal fornecerá a ELETROBRAS AMAZONAS
ENERGIA relação das instituições legalmente constituídas que serão beneficiadas com a
isenção.
$2º - Estão igualmente isentos do pagamento da contribuição os contribuintes
residenciais cujo consumo de energia elétrica mensal for igual ou inferior a 30kwh (trinta
quilowatts horas).
Art. 5º. O produto da arrecadação da contribuição ora criada constituirá receita
destinada a cobrir as despesas com os serviços decorrentes da instalação, operação e consumo
de energia elétrica.
Art. 6º. A cobrança da contribuição será feita pela Prefeitura Municipal, por
intermédio da ELETROBRAS AMAZONAS ENERGIA, através das contas do fornecimento
de energia elétrica mediante convênio.
$1º- Firmado o convênio, a empresa concessionária contabilizara e recolherá,
mensalmente, já deduzindo o seu crédito relativo aos diversos fornecimentos, os serviços
relativos a iluminação pública, o produto da arrecadação em conta vinculada em
estabelecimento bancário indicado pela prefeitura municipal, e fornecerá a esta no decorrer do
mês seguinte aquele que operou o recolhimento, o demonstrativos da arrecadação.
$2º- A ELETROBRAS AMAZONAS ENERGIA fica isenta de qualquer
responsabilidade pelo não pagamento da contribuição por parte do consumidor contribuinte.
$3º- No caso de saldo favorável a Prefeitura Municipal do recolhimento de que
trata o & 1 deste artigo, este será repassado, no prazo de três dias uteis, á Prefeitura Municipal.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor 90 dias após sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO UNICÍPIO DE COARI, ESTADO DO
AMAZONAS, aos 13 de dezembro de 2017. ; is
MAYARA MONIQUE FIGUEIREDO PINHEIRO REIS
Prefeita do Município em Exercício

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