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norma nº 309/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 309 / 1997
Date 1997-05-30
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPALDE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICIPIO DE COARI E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
Lei Municipal nº 309 /97 - PMC-GP.
Cria o Conselho Municipal de Alimenta- |
ção Escolar do Município de Coari e dá |
outras providências.
O cidadão Jurandy Aires da Silva, Prefeito Municipal em
Exercício, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e etc..
Faço saber que a Câmara municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte:
LEI
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação
Escolar - COMAE, órgão deliberativo fiscalizador e de assessoramento, de cará-
ter permanente e âmbito municipal, para atuar nas questões referente municipali-
zação da merenda escolar.
Art. 2º - Compete ao Conselho municipal de Alimentação Es-
colar -COMAE:
I - Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à
Merenda Escolar;
II- Elaborar o Regimento Interno do COMAE;
[di HI- Participar da elaboração dos cardápios dô Programa da
Merenda Escola, respeitando os hábitos alimentares da localidade, sua vocação
agrícola e a preferência pelos produtos “in natura”;
IV- Promover a integração de instituições, agentes da comu-
nidade e órgãos públicos, afim de auxiliar a equipe da Prefeitura Municipal, res-
ponsável pela execução do Programa da Merenda Escolar, quanto planejamento,
acompanhamento, controle e avaliação dos serviços da merenda escolar;
V- Realizar estudos e pesquisas de impacto da merenda esco-
lar, entre outros de interesse de Programa;
VI- Acompanhar e avaliar o serviço da merenda escolar nas
escolas; |
VII- Apresentar e votar, em sessão aberta ao público, o plano |
de ação da Prefeitura sobre a gestão o Programa da Merenda Escolar, no início
do exercício letivo, e a prestação de contas anual a ser apresentada ao Órgão |
Concedente (FNDE), ao final do exercício;
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
VI- Colaborar na apuração de denúncias sobre irregularida-
de no Programa da Merenda Escola mediante encaminhamento à instância com-
petente, para apuração, dos aventuais casos de que venha tomar conhecimento;
IX- Apresentar à Prefeitura Municipal, proposta de recomen-
dações de como devem ser prestados os serviços de merenda escolar no munici-
pio, adequada à realidade local e as diretrizes de atendimento do Programa Naci-
onal de Alimentação Escolar -PNAE;
X- Divulgar a atuação do COMAE, como organismo de con-
trole social e de apoio à gestão municipalizada do Programa da Merenda Esco-
lar;
XI- Zelar pela efetivação da descentralização do programa da
Merenda Escolar, no âmbito deste município.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar -
COMAE terá a seguinte composição:
I- Representante(s) da Secretaria Municipal de Educação ou
órgão equivalente;
Il- Representante(s) de outra(s) secretaria(s) ou órgão(s) do
Governo Municipal;
HI- Representante(s) de outras esferas de Governo - União e
Estado;
IV- Representante(s) de professores;
V- Representante(s) de pais e alunos;
VI- ORepresentante(s) de trabalhadores
VII- Representante(s) de outras entidade civil (mencionar, se
aplicável ao seu caso);
8 1º- Cada membro titular terá um suplente da mesma catego-
ria representada.
8 2º- O(s) representante(s) do Governo Municipal serão de
livre escolha do Prefeito.
8 3º- A indicação de representantes de outras esferas de go-
verno ( União e Estado), se for o caberá ao respectivo dirigente de cada órgão
representado.
8 4º- À indicação de representantes(s) da sociedade civil é
privativa das respectivas bases, entidades e outros segmentos sociais.
8 5º- O presidente do COMAE será definido em reunião pré-
via ao ato de nomeação dos membros.
8 6º- À nomeação dos membros do COMAE será formalizada
por ato do Executivo Municipal.
Art. 4º - O exercício do mandato de Conselheiro é considera-
do serviço público relevante, e não remunerado.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
Art. 5º - Os Conselheiros que faltarem, sem justificação, a 3
reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas, serão excluídos do COMAE e
substituídos pelos respectivos suplentes.
Art. 6º - Os membros do COMAE terão mandato de 2 (dois)
anos, permitida a recondução pelo menos uma vez.
Art. 7º - O COMAE reunir-se-á ordinariamente uma vez por
mês e extraordinariamente na forma que dispuser seu Regimento Interno.
8 1º - Todas as reuniões do COMAE serão públicas e prece-
didas de ampla divulgação.
8 2º - As resoluções do COMAE serão objeto de ampla o sis-
temática divulgação.
Art. 8º - O Regimento Interno do COMAE será elaborado e
aprovado pelos seus membros, no prazo 60 (sessenta) dias após a promulgação
desta lei, observando-se os itens abaixo:
I- Sobre as reuniões forma de convocação. Periodicidade,
quem preside, prazo para convocar quorum para instalação das reuniões e das
votações.
II- Procedimentos para as sessões e as votações;
HI- Sobre os membros composição por categoria, compe-
tência;
IV- Forma de exercício da presidência;
Art.9º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito
especial para cobrir despesas de instalação e funcionamento do COMÃE, especi-
almente aquelas relacionadas a convocação e divulgação.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Coari em Exercício, em 30
de maio de 1997.

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