| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 309 / 1997 |
| Date | 1997-05-30 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPALDE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICIPIO DE COARI E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI Lei Municipal nº 309 /97 - PMC-GP. Cria o Conselho Municipal de Alimenta- | ção Escolar do Município de Coari e dá | outras providências. O cidadão Jurandy Aires da Silva, Prefeito Municipal em Exercício, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e etc.. Faço saber que a Câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE, órgão deliberativo fiscalizador e de assessoramento, de cará- ter permanente e âmbito municipal, para atuar nas questões referente municipali- zação da merenda escolar. Art. 2º - Compete ao Conselho municipal de Alimentação Es- colar -COMAE: I - Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à Merenda Escolar; II- Elaborar o Regimento Interno do COMAE; [di HI- Participar da elaboração dos cardápios dô Programa da Merenda Escola, respeitando os hábitos alimentares da localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos “in natura”; IV- Promover a integração de instituições, agentes da comu- nidade e órgãos públicos, afim de auxiliar a equipe da Prefeitura Municipal, res- ponsável pela execução do Programa da Merenda Escolar, quanto planejamento, acompanhamento, controle e avaliação dos serviços da merenda escolar; V- Realizar estudos e pesquisas de impacto da merenda esco- lar, entre outros de interesse de Programa; VI- Acompanhar e avaliar o serviço da merenda escolar nas escolas; | VII- Apresentar e votar, em sessão aberta ao público, o plano | de ação da Prefeitura sobre a gestão o Programa da Merenda Escolar, no início do exercício letivo, e a prestação de contas anual a ser apresentada ao Órgão | Concedente (FNDE), ao final do exercício; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI VI- Colaborar na apuração de denúncias sobre irregularida- de no Programa da Merenda Escola mediante encaminhamento à instância com- petente, para apuração, dos aventuais casos de que venha tomar conhecimento; IX- Apresentar à Prefeitura Municipal, proposta de recomen- dações de como devem ser prestados os serviços de merenda escolar no munici- pio, adequada à realidade local e as diretrizes de atendimento do Programa Naci- onal de Alimentação Escolar -PNAE; X- Divulgar a atuação do COMAE, como organismo de con- trole social e de apoio à gestão municipalizada do Programa da Merenda Esco- lar; XI- Zelar pela efetivação da descentralização do programa da Merenda Escolar, no âmbito deste município. Art. 3º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE terá a seguinte composição: I- Representante(s) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente; Il- Representante(s) de outra(s) secretaria(s) ou órgão(s) do Governo Municipal; HI- Representante(s) de outras esferas de Governo - União e Estado; IV- Representante(s) de professores; V- Representante(s) de pais e alunos; VI- ORepresentante(s) de trabalhadores VII- Representante(s) de outras entidade civil (mencionar, se aplicável ao seu caso); 8 1º- Cada membro titular terá um suplente da mesma catego- ria representada. 8 2º- O(s) representante(s) do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. 8 3º- A indicação de representantes de outras esferas de go- verno ( União e Estado), se for o caberá ao respectivo dirigente de cada órgão representado. 8 4º- À indicação de representantes(s) da sociedade civil é privativa das respectivas bases, entidades e outros segmentos sociais. 8 5º- O presidente do COMAE será definido em reunião pré- via ao ato de nomeação dos membros. 8 6º- À nomeação dos membros do COMAE será formalizada por ato do Executivo Municipal. Art. 4º - O exercício do mandato de Conselheiro é considera- do serviço público relevante, e não remunerado. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI Art. 5º - Os Conselheiros que faltarem, sem justificação, a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas, serão excluídos do COMAE e substituídos pelos respectivos suplentes. Art. 6º - Os membros do COMAE terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução pelo menos uma vez. Art. 7º - O COMAE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente na forma que dispuser seu Regimento Interno. 8 1º - Todas as reuniões do COMAE serão públicas e prece- didas de ampla divulgação. 8 2º - As resoluções do COMAE serão objeto de ampla o sis- temática divulgação. Art. 8º - O Regimento Interno do COMAE será elaborado e aprovado pelos seus membros, no prazo 60 (sessenta) dias após a promulgação desta lei, observando-se os itens abaixo: I- Sobre as reuniões forma de convocação. Periodicidade, quem preside, prazo para convocar quorum para instalação das reuniões e das votações. II- Procedimentos para as sessões e as votações; HI- Sobre os membros composição por categoria, compe- tência; IV- Forma de exercício da presidência; Art.9º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial para cobrir despesas de instalação e funcionamento do COMÃE, especi- almente aquelas relacionadas a convocação e divulgação. Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Coari em Exercício, em 30 de maio de 1997.