| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 312 / 1997 |
| Date | 1997-08-13 |
| Ementa | DÁ UMA NOVA REDAÇÃO NO ART. 3° DA LEI MUNICIPAL Nº 281/95 PMC-GP, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI Lei Municipal n.º 312/97-PMC-GP Dá uma nova redação no Art. 3º da Lei Municipal Nº 281/95 PMC-GP, e dá outras providências. O Cidadão, ROBERVAL RODRIGUES DA SILVA, Prefeito Municipal de Coari, Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e etc... Faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte ; LEI Art. 1º- Fica aprovada a nova redação no Art. 3º da Lei Municipal nº 281/95 PMC-GP, ficando o Art. 3º, incisos 1 e 2 na seguinte disposição: “Lei Municipal nº 281/95 Art. 3º - O CMAS (Conselho Municipal de Assistência Social) terá sua compo- sição de 14 (quatorze) membros, sendo 07 (sete) da esfera governamental e 07 (setes) não governa- mental. I- do governo municipal a) - Secretaria Municipal de Assistência Social. b) - Secretaria Municipal de Educação. c) - Secretaria de Saúde. d) - Universidade do Amazonas. e)- LE.B.E.M. f) Poder Legislativo Municipal g) Secretaria de Estado da Educação e Cultura. II- não governamental a) Paróquia de Coari. b) Sociedade Pestalozzi de Coari. c) Entidades e Associações Comunitárias. d) Igrejas Evangélicas. e) Centro de Defesas dos Direitos Humanos. f) Associação de Pais e Mestres. g) Associação dos Aposentados de Coari. Parágrafo 1º - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma cate- goria representativa. Parágrafo 2º - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juri- dicamente constituídas e em regular funcionamento no município. Art. 2º- Revogando-se as disposições em contrário, esta Lei entra vigor a partir da data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Coari, em 13 de A de 1997. sê <a Chobernal (Modrigues da Silva Prefeito Municipal