| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 313 / 1997 |
| Date | 1997-08-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. |
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PR EFEITU ESTADO DO AMAZONAS RA Lei Municipal n.º 313/97-PMC-G equivalente). fundamental. O Cidadão, ROB de Coari, no uso de suas atribuições legais; 81º - Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito que os designará para exercer suas funções. 82º - O mandato dos membros do Conselho será de ( 02) anos. 83º. As funções dos membros do conselho não serão remuneradas. Dispõe sobre a Manutenção e 1 MUNICIPAL DE COARI criação de Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Funda- mental e de Valorização do Magistério. " Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI Art. 1º- Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Con- trole Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. Art. 2º - O Conselho será constituído por 04( quatro) membros, sendo: a) Um representante da Secretaria Municipal de Educação (ou órgão b) Um representante dos professores e dos diretores das escolas públi- cas do ensino fundamental; O c) Um representante de pais de alunos; d) Um representante dos servidores das escolas públicas do ensino Ast. 3º - Compete o Conselho: EN recursos do Fundo; Z - acompanhar e controlar os repasses, transferência e aplicação dos ERVAL RODRIGUES DA SILVA, Prefeito Municipal ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI H - supervisionar a realização do Censo Educacional Anual; HI- examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta de Fundo. Art. 4º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensai- mente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito. Art. 5º - O Conselho terá autonomia em suas decisões. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ed Gabinete do Prefeito Municipal de Coari Estado do Amazonas, em 19 de agosto de 1997. meme Chobernal (Rodrigues da Oilno Prefeito Municipal