| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 314 / 1997 |
| Date | 1997-09-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES E BASE ORÇAMENTÁRIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE COAR, PARA O EXERCÍCIO DE 1998 R DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI Lei Municipal n.º 314 /97-PMC-GP DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES E BASE ORÇAMENTÁRIA DA PREFEI- TURA MUNICIPAL DE COARI, PARA O EXERCÍCIO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O cidadão ROBERVAL RODRIGUES DA SILVA, Prefeito Municipal de Coari, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições que lhe são con- feridas por Lei e etc... Faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte; LEI Art. 1º- Ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as diretrizes para ela- boração da Lei Orçamentaria do Município de Coari, relativo ao Exercício Financeiro de 1998. Art. 2º - A Lei Orçamentaria Anual, obedecerá ao disposto na lei Orgã- nica do Município compreenderá: I - O orçamento fiscal referente aos poderes do município dos fundos, órgãos e entidades da-administração direta; I - O orçamento das entidades autárquicas, fundações instituídas e mantidas pelo município; NI - O orçamento de investimentos das empresas em que o município, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto; IV - Orçamento de Seguridade Social. Art. 3º - A falta da Lei Complementar a que se refere o Art. 165 8 9º da Constituição da República, o orçamento da administração direta atenderá as especifi- cações constantes da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964, especialmente no que tange as classificações de receitas e despesas e a elaboração de demonstrativo e anexos, sem prejuízos de outros requisitos estabelecidos por esta Lei Municipal. D ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI Art. 4º - Às estimativas que consubstanciarão os orçamentos objetos desta Lei Municipal, deverão aguardar o equilibrio entre o montante das receitas e des- pesas e seus valores serão estimados em moeda corrente segundo os preços vigentes no mês de junho do exercício, acrescidos das estimativas da correção inflacionaria. Parágrafo Único - A correção que data o caput deste artigo, será cai- culada tendo por base o índice oficial médio de inflação observando de ano imediata- mente anterior tendo por base o mês de agosto, devendo ser explicitado, sempre crité- rio adotado. Art. 5º - Os orçamentos das entidades autárquicas, e fundacionais com- preenderá: I - O programa de trabalho e o demonstrativo da despesa por natureza de cada órgão, de acordo com as especificações da Lei Federal Nº 4.320, IH - O demonstrativo da receita por órgão de acordo com a fonte e a origem dos recursos. Art. 6º - O orçamento de investimento, previsto no Art. 2º, inciso IN! deste Decreto Legislativo, discriminará para cada empresa: I - Os objetivos sociais, a base legal de instituição, a composição acio- nará e a descrição da programação de investimento para 1998; IH - O demonstrativo de investimento especificado por projetos ou pro- gramas de acordo com as fontes de financiamentos; HI - O demonstrativo de fontes e usos, especificando a composição dos recursos totais, por origem e das aplicações por natureza da despesa. Art. 7º - À proposta orçamentária a ser encaminhada pelo Poder Execu- tivo à Câmara Municipal, compor-se-á de: 1 - Mensagem; HE - Projeto de Lei Orçamentária Anual; HI - Tabelas explicativas das quais, além das estimativas das receitas e despesas, constatarão em colunas distintas e para fins de comparação: a) As receitas arrecadadas nos últimos três exercícios anteriores, em que se elaborou a proposta; b) À receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta; c) À receita para o exercício a que se refere a proposta; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI! d) A despesa executada nos três últimos exercício anteriores àquela em que se elabora a proposta; e) A despesa realizada no exercício imediatamente anterior; £) A despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; g) A despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta. IV - Demonstrativo dos efeitos sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistia, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia; V - Relação dos Projetos de Atividades constantes do Projeto de Leí Orçamentaria com sua descrição e codificação; VI - À legislação referente a receita; VII - Anexos com detalhamento da receita e despesa. Art. 8º - Orçamento da seguridade social discriminará, na forma pre- vista no Art. 5º, inciso I e IX desta Lei, as receitas e despesas dos órgãos executadores da política de assistência e promoção social e das funções sociais do município de que trata o Art. 187 8 1º da Lei Orgânica do Município. Art. 9º - A Lei Orçamentária conterá específica e obrigatoriamente na definição de despesas as vinculações dispostas na Lei Orgânica do Município. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES DA RECEITA Art. 10º - Constituem as receitas do município aqueias provenientes: I - Dos tributos de competência; HI - De atividades econômicas, que possa vir a executar; NI - De transferência por imposição constitucional; IV - De empréstimos e financiamento autorizados por Lei Específica vinculados a obras e serviços públicos; V - Empréstimos tomados por antecipação da receita. Art. 11º - A estimativa das receitas considerará: 1 - Os fatos conjunturais e estruturais que possa vir a influenciar o de- sempenho de cada fonte; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI [1 - A receita proveniente de prestação de serviços ou de sua ampliação, quando esta for remunerada; II - Fatores que influenciam a arrecadação dos impostos pelo munici- pio; IV - Alterações que venham a ocorrer na legislação tributária no perío- do em que se processa a elaboração da Lei Orçamentária Anual. Art. 12º - A administração municipal dispensará esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária. Ar. 13º - O Projeto de Lei Orçamentária poderá computar na receita operações de crédito: I - Autorizados por Lei específica, nos termos do Art. 7º S 2º da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964 e conforme a Lei Orgânica do Município. S& 1º - Em qualquer dos casos da Lei Orçamentária Anual, deverá conter demonstrativo especificando, por operação de crédito, as dotações a nível de Projetos, Atividades ou Programas a serem financiados com tais recursos. 5 2º - Durante a execução orçamentária não poderão ser remanejados dotações relativas a projetos ou atividades vinculadas a operações de créditos dos ter- mos do parágrafo anterior. 5 3º - As operações de crédito a que se refere este artigo não poderão exceder o montante das despesas de capital prevista no orçamento a que se refere o Art. 2º, 1 desta Lei Municipal. Art. 14º - Nenhuma operação de crédito por antecipação da receita será contratada: I - Se não destinar-se a cobertura de despesa de custeio de necessidade iminente e cujo adiantamento caracterize-se em prejuízo para administração pública; N - Se não destinar-se à complementação emergencial do fluxo de cai- xa decorrente de variações sazonais na arrecadação. . A ESTADO DO AMAZONAS DE Tt ED f BAI = Es PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI CAPÍTULO NI DAS DIRETRIZES DE DESPESAS Art. 15º - O montante das despesas não deverá ser superior ao das re- ceitas. Art. 16º - Os projetos em fase de execução, desde que avaliados à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei Municipal, terão preferência sobre novos pro- Jetos. Art. 17º - Não poderão ser incluídas despesas com aquisições, constru- ção e locação de imóveis residenciais, bem como, aquelas destinadas a aquisições de mobiliário ou equipamento para unidade residencial de representação funcional. Art. 18º - Não poderão ser fixadas despesas sem que seja definidas as fontes de recursos. Amt. 19º - Nas despesas com pessoai em cargos sociais deverá ser ob- servados o previsto no Art. 124 da Lei Orgânica do Município de Coari. Art. 20º - Os recursos ordinários do Tesoureiro Municipal só poderão ser programados para atender despesas de capital, após atendidas as despesas com pes- soal, € encargos com pessoal e encargos sociais, serviços da dívidas e outras despesas com custeio administrativos, operacional e precatório judiciais. Art. 21º - Nenhum investimento novo será contemplado na Lei Orça- mentária caso os seus custos de manutenção não estejam compatíveis com volume de recursos disponíveis a esta finalidade. Art. 22º - É vedada a inclusão Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de subvenções sociais à entidades públicas ou privadas, salvo as que te- nham fins jucrativos e as que possuem Lei específica autorizando a concessão da sub- venção. Art. 23º - E vedada, também, a inclusão na Lei Orçamentária, de dota- ções, a título de auxílio, para entidades privadas com fins lucrativos. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI Art. 24 - Não poderão ser incluídas na Lei Orçamentária e suas altera- ções, despesas classificadas como “investimento em regime de Execução especial”, ressalvados os casos de calamidade pública. CAPÍTULO IV DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 25º - O município executará com prioridade, as seguintes ações delineadas em cada área, como seguem: I - Administração: a) Implantação de Escola de Serviço Público Municipal; b) Realização de censo dos servidores; c) Revisão e aperfeiçoamento do plano de cargos e saiários; d) Recuperação e modernização de acervo biblicgráfico Municipal, com vista ao resgate e preservação da memória histórica do Município; e) Implantação na Coordenadoria de Recursos Humanos de um sistema eficiente de capacitação do funcionalismo, assim como criar condições de avaliar o servidor público Municipal. & Apoio Administrativo aos órgãos através da centralização na aquisi- ção de materiais de consumo; - £) Administração e manutenção dos servidores de arquivos; h) Reorganização e reativação do almoxarifado central: i) Realização de levantamento do Patrimônio Municipal tanto na Zona Rural como Urbana, com a devida situação de conservação e documentação existente. Il - Economia e Finanças a) Revistalização dos cadastros imobiliários e mobiliários; b) Adoção de medidas de otimização da cobrança da dívida ativa; c) Orientação aos contribuintes, através de campanhas educaticativas, publicação de cartilhas e etc... d) Identificação de fontes alternativas de financiamento da programação governamenta!; 3 e) Capacitação de recursos humanos nas áreas de orçamentos, finanças tributação e arrecadação de dívidas públicas. LX - Mercado e Feiras a) Conservação, melhoria e reforma da Feira do Produto Rural. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI b) Implantação de Câmaras Frigoríficas no Mercado Municipal e feiras; c) implantação de um túnel de congelamento no Mercado Central, para maior aproveitamento do pescado no período da safra; &) Treinar pessoal na área de fiscalização sanitária para atuar no Merca- do e feiras no sentido de controle de qualidade de alimentos 2 serem consumidos pela população. e) Construção de feiras cobertas nos bairros; IV - Educação, Cultura Esporte e Lazer a) Aquisição de material didático para os alunos da renda municipal; 5) Equipar escolas para o desenvolvimento da prática da educação “si ca escolar; c) Programação de esporte e lazer, incluindo apoio, incentivo ao atle- tismo e demais modalidades esportivas; d) Manutenção e expansão da pré-escolar; e) Expansão, reconstrução, ampliação e equipamentos da rede fisica es- colar; ) Manutenção do ensino Fundamental; £g) Treinamento do pessoal da área de educação; h) Manutenção das atividades de apoio pedagógico; i) Impressão do material didático para Educação Especial; j) Consolidação da Municipalização do Programa de Alimentação e Escolar; D Construção de parques recreativos nos bairros; m) Organização e defesa do patrimônio Histórico e Artístico; n) Atividade de difusão cultural; o) Manutenção dos recursos de Educação Alternativa; B) Apoio do funcionamento do Conselho Municipal de Educação e ou- tros; &) Estimular e apoiar cursos de nível superior que qualifique o estu dante coariense. r) Construção ou restauração da Biblioteca Pública, com mobiliário, in formatização e implementação do acervo. V - Obras e Saneamentos Básicos a) Macrodrenagem e Microdrenagem da área urbana; b) Esgotamento sanitário da área urbana; c) Aterro sanitário; MP ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI d) Desapropriações e indenizações imobiliárias; e) Drenagem e pavimentação de vias públicas e urbanas; 8 Construção e conservação de prédios municipais; &) Recuperação de Centros Sociais das áreas urbanas e Rurais; h) Construções de terminais e abrigos; i) Construções de pontes provisórias de madeira, em áreas urbanas ala- gadiças no prédio de enchente do Rio Solimões; )) Urbanização de bairros periféricos e becos; 1) Construção de poços artesianos com lavanderias públicas, nos bairros Urucu, União, Pêra e Zona Rural; da Estrada Coari-Mamiá; dade; m) Ampliação de malha rodoviária; n) Asfaltamento da Estrada Coari -Itapéua, conservação e continuação 0) Construção e recuperação de praças e logradouros públicos; p) Recuperação de vias Urbanas; q) Construção de Centros Sociais nas Zonas Urbanas e Rurais; r; Construção e reformas de quadras para práticas desportivas; VI - Defesa do Meio Ambiente a) Desenvolvimento da política de proteção do Meio Ambiente; b) Arborização de ruas e praças; c) Implantação do Horto Municipal e reserva florestal; d) Campanha de Ambientação Ambiental; e) Drenagem e despoluição de igarapés da Zona Rural; f) Restauração de áreas degradas, definidas efetivamente pela comuni VII - Limpeza Pública a) Construção e operação de aterros sanitários do Município; b) Expansão dos serviços de coleta, criação de calendário de lixo na Zona Urbana e aquisição de equipamentos adequados para os serviços; acesso, c) Implantação de coleta alternativa em zonas alagadiças e de dificil d) Construção de Cemitério e Necrotério; e) Implantação de tratamento de esgoto; VII - Saúde a) Construção, manutenção e ampliação da rede de posto de saúde; b) Consolidação do Sistema Unico de Saúde “SUS”; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI c) Assistência Médica, odontológica e sanitária as populações carentes; G; Atendimento a Saúde materna infantil; e) Controle das doenças transmissíveis; ?) Restauração da Secretaria Municipal de Saúde com vista a sua ade- quação ao Sistema Único de Saúde; £) Implantação do Sistema Municipa! de Saúde; n) Treinamento de pessoal da área de saúde; i) Assistência Odontológica Escolar; j) Controle de Hipertensão Arterial; ) Controle da prevenção do Cólera; LX - Ação Comunitária a) Assistência a Velhice; b) Construção de Centros Comunitários; Cc) Interiorização da ações sócio-comunitárias na área Rural de Munici- pio; d) Cadastramento de levantamento topográfico de áreas invadidas, per- tencentes ao Município; e) Expansão e equipamento na rede de creche municipal; f) Construção de albergues; £g) Instalação de Feiras Comunitárias; h) Implantação de balção de emprego; i) Dinamização dos Centros Sociais Urbanos; )) Implantação de Projeto de integração de mendigos ao convívio soci- al/construção de albergues; CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26º - A Secretaria Municipal de Planejamento ou Setor de Planeja- mento , no prazo de 15 (quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentaria, divulgará os Quadros de Detalhamento de Despesas, QDD. Amt. 27º - Na ausência do Plano Plurianual, os proje: ividades compatíveis com o definido no Art. 25º desta Lei, serão" considerados proprietários para efeito de cumprimento do Art. 121, I da Lei Orgânica do Município, sendo que orçamento direcionado pela presente, deverá acompanhar calendários de execução, contendo metas, objetivos e custos. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI Parágrafo Único - Para efeito de distribuição do montante de recursos, a Lei Orçamentária Anual aguardará obediência dispostos no Art. 121, 8 9º da Lei Or- gânica do Município. Art. 28º - O orçamento do Poder Legislativo Municipal não poderá comprometer mais de 15% (quinze por cento) do total das receitas do Tesouro Nacio- nal repassados ao Município. Art. 29º - Os valores orçamentários poderão ser reajustados por Lei Es- pecífica, a medida que isso torna necessário, por iniciatividade do Poder Executivo Municipal. Art. 30º - O Poder Legislativo executará como prioridade as obras € instalações da Câmara Municipal de Coari e seu mobiliário. Art. 31º - A Lei Orçamentária conterá a resguardará dotação específica no montante não inferior a 1% (um por cento) da receita tributária para a construção do Fundo Municipal do Desenvolvimento Econômico e Social e para o Fundo de Desen- volvimento Urbano. Art. 32º - A Lei Orçamentaria conterá especificamente e obrigatoria- * mente na definição de despesa as vinculações do disposto na Lei Orgânica do Municí- pio. Art. 33 - O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo a pro- posta orçamentária, no máximo até o dia 30 de outubro de 1997, não sendo votada até 31 de dezembro de 1997, o Prefeito poderá ordenar despesas em até 1/12 (um doze avos) por mês, do orçamento de 1997, até que seja aprovado o de 1998. Art. 34º - À despesa orçamentária relativa ao exercício de 1998, guarda- rá recursos para o efetivo cumprimento do plano de cargos e vencimentos dos servido- res da Administração Municipal, conforme o estabelecido na Lei Orgânica do Munici- pio de Coari, Art. 39º da Constituição Federal. Art. 35º - Revogando-se as disposições em contrária, esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI-AM, em 10 de setembro de 1997, , “Bobernal Rodrigues da Silri Prefeito Munioipa)