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norma nº 314/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 314 / 1997
Date 1997-09-10
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES E BASE ORÇAMENTÁRIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE COAR, PARA O EXERCÍCIO DE 1998 R DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
Lei Municipal n.º 314 /97-PMC-GP
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES E
BASE ORÇAMENTÁRIA DA PREFEI-
TURA MUNICIPAL DE COARI, PARA
O EXERCÍCIO DE 1998 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O cidadão ROBERVAL RODRIGUES DA SILVA, Prefeito
Municipal de Coari, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições que lhe são con-
feridas por Lei e etc...
Faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte;
LEI
Art. 1º- Ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as diretrizes para ela-
boração da Lei Orçamentaria do Município de Coari, relativo ao Exercício Financeiro
de 1998.
Art. 2º - A Lei Orçamentaria Anual, obedecerá ao disposto na lei Orgã-
nica do Município compreenderá:
I - O orçamento fiscal referente aos poderes do município dos fundos,
órgãos e entidades da-administração direta;
I - O orçamento das entidades autárquicas, fundações instituídas e
mantidas pelo município;
NI - O orçamento de investimentos das empresas em que o município,
direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto;
IV - Orçamento de Seguridade Social.
Art. 3º - A falta da Lei Complementar a que se refere o Art. 165 8 9º da
Constituição da República, o orçamento da administração direta atenderá as especifi-
cações constantes da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964, especialmente no
que tange as classificações de receitas e despesas e a elaboração de demonstrativo e
anexos, sem prejuízos de outros requisitos estabelecidos por esta Lei Municipal.
D
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Art. 4º - Às estimativas que consubstanciarão os orçamentos objetos
desta Lei Municipal, deverão aguardar o equilibrio entre o montante das receitas e des-
pesas e seus valores serão estimados em moeda corrente segundo os preços vigentes no
mês de junho do exercício, acrescidos das estimativas da correção inflacionaria.
Parágrafo Único - A correção que data o caput deste artigo, será cai-
culada tendo por base o índice oficial médio de inflação observando de ano imediata-
mente anterior tendo por base o mês de agosto, devendo ser explicitado, sempre crité-
rio adotado.
Art. 5º - Os orçamentos das entidades autárquicas, e fundacionais com-
preenderá:
I - O programa de trabalho e o demonstrativo da despesa por natureza
de cada órgão, de acordo com as especificações da Lei Federal Nº 4.320,
IH - O demonstrativo da receita por órgão de acordo com a fonte e a
origem dos recursos.
Art. 6º - O orçamento de investimento, previsto no Art. 2º, inciso IN!
deste Decreto Legislativo, discriminará para cada empresa:
I - Os objetivos sociais, a base legal de instituição, a composição acio-
nará e a descrição da programação de investimento para 1998;
IH - O demonstrativo de investimento especificado por projetos ou pro-
gramas de acordo com as fontes de financiamentos;
HI - O demonstrativo de fontes e usos, especificando a composição dos
recursos totais, por origem e das aplicações por natureza da despesa.
Art. 7º - À proposta orçamentária a ser encaminhada pelo Poder Execu-
tivo à Câmara Municipal, compor-se-á de:
1 - Mensagem;
HE - Projeto de Lei Orçamentária Anual;
HI - Tabelas explicativas das quais, além das estimativas das receitas e
despesas, constatarão em colunas distintas e para fins de comparação:
a) As receitas arrecadadas nos últimos três exercícios anteriores, em que
se elaborou a proposta;
b) À receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
c) À receita para o exercício a que se refere a proposta;
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d) A despesa executada nos três últimos exercício anteriores àquela em
que se elabora a proposta;
e) A despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
£) A despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
g) A despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta.
IV - Demonstrativo dos efeitos sobre as receitas e despesas, decorrente
de isenções, anistia, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária
e creditícia;
V - Relação dos Projetos de Atividades constantes do Projeto de Leí
Orçamentaria com sua descrição e codificação;
VI - À legislação referente a receita;
VII - Anexos com detalhamento da receita e despesa.
Art. 8º - Orçamento da seguridade social discriminará, na forma pre-
vista no Art. 5º, inciso I e IX desta Lei, as receitas e despesas dos órgãos executadores
da política de assistência e promoção social e das funções sociais do município de que
trata o Art. 187 8 1º da Lei Orgânica do Município.
Art. 9º - A Lei Orçamentária conterá específica e obrigatoriamente na
definição de despesas as vinculações dispostas na Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 10º - Constituem as receitas do município aqueias provenientes:
I - Dos tributos de competência;
HI - De atividades econômicas, que possa vir a executar;
NI - De transferência por imposição constitucional;
IV - De empréstimos e financiamento autorizados por Lei Específica
vinculados a obras e serviços públicos;
V - Empréstimos tomados por antecipação da receita.
Art. 11º - A estimativa das receitas considerará:
1 - Os fatos conjunturais e estruturais que possa vir a influenciar o de-
sempenho de cada fonte;
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[1 - A receita proveniente de prestação de serviços ou de sua ampliação,
quando esta for remunerada;
II - Fatores que influenciam a arrecadação dos impostos pelo munici-
pio;
IV - Alterações que venham a ocorrer na legislação tributária no perío-
do em que se processa a elaboração da Lei Orçamentária Anual.
Art. 12º - A administração municipal dispensará esforços no sentido de
diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária.
Ar. 13º - O Projeto de Lei Orçamentária poderá computar na receita
operações de crédito:
I - Autorizados por Lei específica, nos termos do Art. 7º S 2º da Lei
Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964 e conforme a Lei Orgânica do Município.
S& 1º - Em qualquer dos casos da Lei Orçamentária Anual, deverá conter
demonstrativo especificando, por operação de crédito, as dotações a nível de Projetos,
Atividades ou Programas a serem financiados com tais recursos.
5 2º - Durante a execução orçamentária não poderão ser remanejados
dotações relativas a projetos ou atividades vinculadas a operações de créditos dos ter-
mos do parágrafo anterior.
5 3º - As operações de crédito a que se refere este artigo não poderão
exceder o montante das despesas de capital prevista no orçamento a que se refere o
Art. 2º, 1 desta Lei Municipal.
Art. 14º - Nenhuma operação de crédito por antecipação da receita será
contratada:
I - Se não destinar-se a cobertura de despesa de custeio de necessidade
iminente e cujo adiantamento caracterize-se em prejuízo para administração pública;
N - Se não destinar-se à complementação emergencial do fluxo de cai-
xa decorrente de variações sazonais na arrecadação. .
A
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DE Tt ED f BAI = Es
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CAPÍTULO NI
DAS DIRETRIZES DE DESPESAS
Art. 15º - O montante das despesas não deverá ser superior ao das re-
ceitas.
Art. 16º - Os projetos em fase de execução, desde que avaliados à luz
das prioridades estabelecidas nesta Lei Municipal, terão preferência sobre novos pro-
Jetos.
Art. 17º - Não poderão ser incluídas despesas com aquisições, constru-
ção e locação de imóveis residenciais, bem como, aquelas destinadas a aquisições de
mobiliário ou equipamento para unidade residencial de representação funcional.
Art. 18º - Não poderão ser fixadas despesas sem que seja definidas as
fontes de recursos.
Amt. 19º - Nas despesas com pessoai em cargos sociais deverá ser ob-
servados o previsto no Art. 124 da Lei Orgânica do Município de Coari.
Art. 20º - Os recursos ordinários do Tesoureiro Municipal só poderão
ser programados para atender despesas de capital, após atendidas as despesas com pes-
soal, € encargos com pessoal e encargos sociais, serviços da dívidas e outras despesas
com custeio administrativos, operacional e precatório judiciais.
Art. 21º - Nenhum investimento novo será contemplado na Lei Orça-
mentária caso os seus custos de manutenção não estejam compatíveis com volume de
recursos disponíveis a esta finalidade.
Art. 22º - É vedada a inclusão Lei Orçamentária, bem como em suas
alterações, de subvenções sociais à entidades públicas ou privadas, salvo as que te-
nham fins jucrativos e as que possuem Lei específica autorizando a concessão da sub-
venção.
Art. 23º - E vedada, também, a inclusão na Lei Orçamentária, de dota-
ções, a título de auxílio, para entidades privadas com fins lucrativos.
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Art. 24 - Não poderão ser incluídas na Lei Orçamentária e suas altera-
ções, despesas classificadas como “investimento em regime de Execução especial”,
ressalvados os casos de calamidade pública.
CAPÍTULO IV
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 25º - O município executará com prioridade, as seguintes ações
delineadas em cada área, como seguem:
I - Administração:
a) Implantação de Escola de Serviço Público Municipal;
b) Realização de censo dos servidores;
c) Revisão e aperfeiçoamento do plano de cargos e saiários;
d) Recuperação e modernização de acervo biblicgráfico Municipal,
com vista ao resgate e preservação da memória histórica do Município;
e) Implantação na Coordenadoria de Recursos Humanos de um sistema
eficiente de capacitação do funcionalismo, assim como criar condições de avaliar o
servidor público Municipal.
& Apoio Administrativo aos órgãos através da centralização na aquisi-
ção de materiais de consumo; -
£) Administração e manutenção dos servidores de arquivos;
h) Reorganização e reativação do almoxarifado central:
i) Realização de levantamento do Patrimônio Municipal tanto na Zona
Rural como Urbana, com a devida situação de conservação e documentação existente.
Il - Economia e Finanças
a) Revistalização dos cadastros imobiliários e mobiliários;
b) Adoção de medidas de otimização da cobrança da dívida ativa;
c) Orientação aos contribuintes, através de campanhas educaticativas,
publicação de cartilhas e etc...
d) Identificação de fontes alternativas de financiamento da programação
governamenta!;
3
e) Capacitação de recursos humanos nas áreas de orçamentos, finanças
tributação e arrecadação de dívidas públicas.
LX - Mercado e Feiras
a) Conservação, melhoria e reforma da Feira do Produto Rural.
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b) Implantação de Câmaras Frigoríficas no Mercado Municipal e feiras;
c) implantação de um túnel de congelamento no Mercado Central, para
maior aproveitamento do pescado no período da safra;
&) Treinar pessoal na área de fiscalização sanitária para atuar no Merca-
do e feiras no sentido de controle de qualidade de alimentos 2 serem consumidos pela
população.
e) Construção de feiras cobertas nos bairros;
IV - Educação, Cultura Esporte e Lazer
a) Aquisição de material didático para os alunos da renda municipal;
5) Equipar escolas para o desenvolvimento da prática da educação “si
ca escolar;
c) Programação de esporte e lazer, incluindo apoio, incentivo ao atle-
tismo e demais modalidades esportivas;
d) Manutenção e expansão da pré-escolar;
e) Expansão, reconstrução, ampliação e equipamentos da rede fisica es-
colar;
) Manutenção do ensino Fundamental;
£g) Treinamento do pessoal da área de educação;
h) Manutenção das atividades de apoio pedagógico;
i) Impressão do material didático para Educação Especial;
j) Consolidação da Municipalização do Programa de Alimentação e
Escolar;
D Construção de parques recreativos nos bairros;
m) Organização e defesa do patrimônio Histórico e Artístico;
n) Atividade de difusão cultural;
o) Manutenção dos recursos de Educação Alternativa;
B) Apoio do funcionamento do Conselho Municipal de Educação e ou-
tros;
&) Estimular e apoiar cursos de nível superior que qualifique o estu
dante coariense.
r) Construção ou restauração da Biblioteca Pública, com mobiliário, in
formatização e implementação do acervo.
V - Obras e Saneamentos Básicos
a) Macrodrenagem e Microdrenagem da área urbana;
b) Esgotamento sanitário da área urbana;
c) Aterro sanitário;
MP
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d) Desapropriações e indenizações imobiliárias;
e) Drenagem e pavimentação de vias públicas e urbanas;
8 Construção e conservação de prédios municipais;
&) Recuperação de Centros Sociais das áreas urbanas e Rurais;
h) Construções de terminais e abrigos;
i) Construções de pontes provisórias de madeira, em áreas urbanas ala-
gadiças no prédio de enchente do Rio Solimões;
)) Urbanização de bairros periféricos e becos;
1) Construção de poços artesianos com lavanderias públicas, nos bairros
Urucu, União, Pêra e Zona Rural;
da Estrada Coari-Mamiá;
dade;
m) Ampliação de malha rodoviária;
n) Asfaltamento da Estrada Coari -Itapéua, conservação e continuação
0) Construção e recuperação de praças e logradouros públicos;
p) Recuperação de vias Urbanas;
q) Construção de Centros Sociais nas Zonas Urbanas e Rurais;
r; Construção e reformas de quadras para práticas desportivas;
VI - Defesa do Meio Ambiente
a) Desenvolvimento da política de proteção do Meio Ambiente;
b) Arborização de ruas e praças;
c) Implantação do Horto Municipal e reserva florestal;
d) Campanha de Ambientação Ambiental;
e) Drenagem e despoluição de igarapés da Zona Rural;
f) Restauração de áreas degradas, definidas efetivamente pela comuni
VII - Limpeza Pública
a) Construção e operação de aterros sanitários do Município;
b) Expansão dos serviços de coleta, criação de calendário de lixo na
Zona Urbana e aquisição de equipamentos adequados para os serviços;
acesso,
c) Implantação de coleta alternativa em zonas alagadiças e de dificil
d) Construção de Cemitério e Necrotério;
e) Implantação de tratamento de esgoto;
VII - Saúde
a) Construção, manutenção e ampliação da rede de posto de saúde;
b) Consolidação do Sistema Unico de Saúde “SUS”;
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c) Assistência Médica, odontológica e sanitária as populações carentes;
G; Atendimento a Saúde materna infantil;
e) Controle das doenças transmissíveis;
?) Restauração da Secretaria Municipal de Saúde com vista a sua ade-
quação ao Sistema Único de Saúde;
£) Implantação do Sistema Municipa! de Saúde;
n) Treinamento de pessoal da área de saúde;
i) Assistência Odontológica Escolar;
j) Controle de Hipertensão Arterial;
) Controle da prevenção do Cólera;
LX - Ação Comunitária
a) Assistência a Velhice;
b) Construção de Centros Comunitários;
Cc) Interiorização da ações sócio-comunitárias na área Rural de Munici-
pio;
d) Cadastramento de levantamento topográfico de áreas invadidas, per-
tencentes ao Município;
e) Expansão e equipamento na rede de creche municipal;
f) Construção de albergues;
£g) Instalação de Feiras Comunitárias;
h) Implantação de balção de emprego;
i) Dinamização dos Centros Sociais Urbanos;
)) Implantação de Projeto de integração de mendigos ao convívio soci-
al/construção de albergues;
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26º - A Secretaria Municipal de Planejamento ou Setor de Planeja-
mento , no prazo de 15 (quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentaria, divulgará
os Quadros de Detalhamento de Despesas, QDD.
Amt. 27º - Na ausência do Plano Plurianual, os proje: ividades
compatíveis com o definido no Art. 25º desta Lei, serão" considerados proprietários
para efeito de cumprimento do Art. 121, I da Lei Orgânica do Município, sendo que
orçamento direcionado pela presente, deverá acompanhar calendários de execução,
contendo metas, objetivos e custos.
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Parágrafo Único - Para efeito de distribuição do montante de recursos,
a Lei Orçamentária Anual aguardará obediência dispostos no Art. 121, 8 9º da Lei Or-
gânica do Município.
Art. 28º - O orçamento do Poder Legislativo Municipal não poderá
comprometer mais de 15% (quinze por cento) do total das receitas do Tesouro Nacio-
nal repassados ao Município.
Art. 29º - Os valores orçamentários poderão ser reajustados por Lei Es-
pecífica, a medida que isso torna necessário, por iniciatividade do Poder Executivo
Municipal.
Art. 30º - O Poder Legislativo executará como prioridade as obras €
instalações da Câmara Municipal de Coari e seu mobiliário.
Art. 31º - A Lei Orçamentária conterá a resguardará dotação específica
no montante não inferior a 1% (um por cento) da receita tributária para a construção do
Fundo Municipal do Desenvolvimento Econômico e Social e para o Fundo de Desen-
volvimento Urbano.
Art. 32º - A Lei Orçamentaria conterá especificamente e obrigatoria-
* mente na definição de despesa as vinculações do disposto na Lei Orgânica do Municí-
pio.
Art. 33 - O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo a pro-
posta orçamentária, no máximo até o dia 30 de outubro de 1997, não sendo votada até
31 de dezembro de 1997, o Prefeito poderá ordenar despesas em até 1/12 (um doze
avos) por mês, do orçamento de 1997, até que seja aprovado o de 1998.
Art. 34º - À despesa orçamentária relativa ao exercício de 1998, guarda-
rá recursos para o efetivo cumprimento do plano de cargos e vencimentos dos servido-
res da Administração Municipal, conforme o estabelecido na Lei Orgânica do Munici-
pio de Coari, Art. 39º da Constituição Federal.
Art. 35º - Revogando-se as disposições em contrária, esta Lei entrará
em vigor a partir da data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI-AM, em 10 de
setembro de 1997, ,
“Bobernal Rodrigues da Silri
Prefeito Munioipa)

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