| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 721 / 2019 |
| Date | 2019-07-29 |
| Ementa | Dispõe sobre o Programa ODS/Coari, que adota Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas (ONU) como Diretriz de Políticas Públicas no Município de Coari, e Cria a Comissão Municipal para o Desenvolvimento Sustentável, (AGENDA 2030), e dá outras Providências |
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Eis ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 721, DE 29 DE JULHO DE 2019. Dispõe sobre o Programa ODS Coari, que adota a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas (ONU) como diretriz de políticas públicas no Município de Coari, e cria a Comissão Municipal para o Desenvolvimento Sustentável (Agenda 2030), e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI. no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78. IV da Lei Orgânica do Município de Coari. FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente , LEI: CAPÍTULO 1 Disposições Preliminares Art. 1ºFica instituído o Programa Municipal ODS Coari, para Implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas. subscrita pela República Federativa do Brasil, que tem por objetivo fomentar os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), que devem ser implementados por todos os países do mundo até o ano de 2030 para orientar políticas públicas para segurança alimentar e agricultura, saúde, educação. redução das desigualdades e erradicação da pobreza. energia, água e saneamento, padrões sustentáveis de produção e de consumo, mudança do clima, cidades sustentáveis, proteção e uso sustentável dos ecossistemas, crescimento econômico inclusivo, infraestrutura e industrialização, governança, e meios de implementação. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. O Programa Municipal ODS Coari, para o cumprimento do disposto nesta Lei, à Secretaria Municipal da Casa Civil, podendo através de Decreto Municipal ser designada outra Secretaria Municipal. Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I — Agenda 2030: documento elaborado pela Cúpula das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, composto de uma declaração. 17 (dezessete) objetivos e 169 (Cento e sessenta e nove) metas; 1 — Desenvolvimento sustentável: nível de desenvolvimento difuso capaz de suprir as necessidades da geração atual sem comprometer a capacidade de atendimento das necessidades das futuras gerações: II — Políticas públicas municipais: programas, ações e atividades planejadas e realizadas direta ou indiretamente pela Administração Pública Municipal para garantir aos cidadãos do município o acesso a direitos constitucionais; e IV — Cúpula das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável: reunião de líderes mundiais realizada em setembro de 2015, na sede da ONU - Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque — EUA, para discutir e programar o desenvolvimento sustentável das nações. Art. 3º São Objetivos de Desenvolvimento Sustentável a serem alcançados pelas políticas públicas municipais até o ano de 2030: I-ODS 1: erradicação da pobreza: II - ODS 2: fome zero e agricultura sustentável: HI — ODS 3: saúde e bem-estar; IV — ODS 4: educação de qualidade: V— ODS 5: igualdade de gênero: VI— ODS 6: água potável e saneamento: VII - ODS 7: energia acessível e limpa: E io6s 3 ESTADO DO AMAZONAS ' PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO VIII —- ODS 8: trabalho decente e crescimento econômico; IX — ODS 9: indústria, inovação e infraestrutura; X — ODS 10: redução das desigualdades; XI-ODS 11: cidades e comunidades sustentáveis: XII — ODS 12: consumo e produção responsáveis: XIII — ODS 13: ação contra a mudança global do clima; XIV — ODS 14: vida na água: XV — ODS 15: vida terrestre; XVI-ODS 16: paz. justiça e instituições eficazes; e XVII - ODS 17: parcerias e meios de implementação. CAPÍTULO II SEÇÃO HH Das Iniciativas do Programa Art. 4º O Programa Municipal ODS Coari de Implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas desenvolverá. entre outras. as seguintes iniciativas: I - Promover a integração de todos os atores sociais e políticos envolvidos na implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas. subscrita pela República Federativa do Brasil, incluindo o Município de Coari no plano de ação global para em 2030 alcançarmos o desenvolvimento sustentável; II - Promover a internalização, a difusão, a transparência e a eficiência ao processo de implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas no âmbito municipal, fomentando o acesso e produção de dados. canais de participação e informações gerais para o acompanhamento das ações orientadas ao cumprimento da Agenda: Fises À ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO HI - Promover iniciativas para o reconhecimento do papel estratégico do planejamento e do desenho urbano e rural na abordagem das questões ambientais, sociais, econômicas, culturais e da saúde, para benefício de todos; IV — Promover, implementar e acompanhar a localização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável do Município de Coari; V - Fomentar a adoção, pelos órgãos públicos. da implementação da Agenda 2030. seja no incentivo às boas práticas correlatas ou na orientação de ações e políticas públicas: VI - Incentivar o cadastramento e monitoramento de desempenho dos 17 (dezessete) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e aderência às atuais 169 metas que compõem a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. auxiliando na parametrização de seus indicadores e a elaboração dos relatórios resultantes; VII - Incentivar e auxiliar as iniciativas da sociedade civil organizada no cadastramento e catalogação de todas as iniciativas sociais correlatas aos ODS; VIII - Promover a integração. o diálogo intersetorial e articulação entre as esferas governamentais, a sociedade civil e outras iniciativas afins ligadas à implementação da Agenda 2030 em âmbito municipal, especialmente no que abarque meios de ação. apoio institucional e logístico e critérios para monitoramento e efetivação de todas as iniciativas afetas ao tema; e IX - Intensificar e auxiliar os mecanismos de participação social na disseminação e implementação da Agenda 2030, inclusive com articulações entre o primeiro, o segundo e o terceiro setor, recepcionando e incentivando, de forma integrada, estas iniciativas; X — Divulgar periodicamente os ODS e suas metas locais entre os colaboradores da Administração Pública. organizações da sociedade civil e iniciativa privada; XT — Embasar políticas públicas próprias para alcançar os ODS; Eioss 1 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO XII — Promover a integração intersecretarial na Administração Pública para a adoção dos ODS. bem como desta com atores sociais e da iniciativa publica ou privada, local, nacional e internacional; XIII — Fomentar a integração das políticas públicas municipais com as ações realizadas em âmbito federal, estadual; XIV — Dar visibilidade ao desempenho municipal no alcance dos ODS; XV — Promover o conhecimento e a assimilação dos ODS e de suas metas locais entre os servidores públicos da Administração Pública, organizações da sociedade civil e iniciativa privada: e XVI — Estimular a participação do munícipe nas ações do programa; Xv = Identificadas pela Comissão Municipal para o Desenvolvimento Sustentável, e não prevista nessa Lei; XVIII — Sensibilizar, implantar e acompanhar as ODS em Coari. As ações de sensibilização devem ter como objetivo incentivar a participação dos cidadãos e das comunidades locais a fim de promover a apropriação da Agenda e o engajamento na busca pelo alcance dos ODS no nível local, e a sensibilização não se limita a comunicar a existência dos ODS, mais sobre empoderar os cidadãos a participar ativamente na concretização dos ODS no dia-a-dia; XIX- Utilizar as tecnologias digitais para o cumprimento desta Lei. º Art. 5º São instrumentos do Programa Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável: I- O Plano Municipal ODS Coari, para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável: II — As medidas fiscais e tributárias destinadas a estimular as ações de alcance dos ODS, incluindo alíquotas diferenciadas, isenções, compensações e incentivos; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO HI — As linhas de crédito e financiamento específicas de agentes financeiros públicos e privados; IV — As dotações específicas para ações de alcance dos ODS no orçamento municipal; V — As medidas de divulgação, educação e conscientização: VI — O monitoramento das ações do programa; e VII — O conjunto de indicadores que servirão de base para o monitoramento das ações: VIII- Atlas ODS Coari, com site na web, que compõe o sistema de informações. Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo municipal criar através de decreto municipal, o “Fundo Municipal ODS Coari”, para arrecadação de recursos e o “Sistema de Informações ODS Coari” para garantir, respectivamente, viabilidade econômica e transparência ao Programa Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. SEÇÃO HI Da Comissão Municipal para o Desenvolvimento Sustentável (Agenda 2030) é Art. 6º Fica criada a Comissão Municipal para o Desenvolvimento Sustentável (Agenda 2030), instância colegiada paritária de natureza consultiva e deliberativa, com composição intersecretarial, para a efetivação do presente Programa, tendo por competência: I - Elaborar plano de ação para implementação da Agenda .2030 para o Desenvolvimento Sustentável. propondo estratégias. instrumentos, ações:e programas para a implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas; E ises 3 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO IH - Acompanhar e monitorar o desenvolvimento da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas e elaborar relatórios periódicos; HI - Elaborar subsídios para discussões sobre o desenvolvimento sustentável em fóruns nacionais e internacionais; IV - Identificar. sistematizar e divulgar boas práticas e iniciativas que colaborem para o alcance da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável; V - Elaborar as diretrizes de um sistema estratégico de planejamento, implementação e elaboração de relatórios afetos ao cumprimento da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável; VI - Promover a articulação com órgãos e entidades públicas governamentais e organizações da sociedade civil para a disseminação e a implementação da Agenda 2030 em nível municipal, assim como integrar as iniciativas deste Programa com outras promovidas nos âmbitos federal, estadual e em outros municípios; VII - Promover e fomentar pesquisas e projetos voltados às questões de relevância econômica e social relacionadas às necessidades específicas de implementação do presente Programa: VIII - Promover iniciativas que tratem objetivamente das metas associadas aos 17 (dezessete) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, assim como as que excedam em determinados casos; IX - Manter a coerência dos resultados tendo como finalidade a decorrente aderência e harmonização dos relatórios municipais àqueles eventualmente produzidos pelo Governo do Estado, promovendo esforços para que esses entes possam, de forma conjunta, convergir para um último. harmonizado, coerente e consequente, a ser relatado ao Governo Federal; e X - Promover. sempre que possível, a integração entre as iniciativas, programas e projetos: 1965 | ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO XI — Sensibilização. implantação e acompanhamento das ODS em Coari; XII- Fornecer as informações ao Atlas ODS Coari, e acompanhar o site e responder as mídias sociais; XIII — Realizar o levantamento de todas as ações, serviços, programas, políticas públicas e projetos. existentes. e identifica-las e cadastra-las com os 17 Objetivos Desenvolvimento Sustentável (Agenda 2030). Art. 7º A Comissão Municipal para o Desenvolvimento Sustentável (Agenda 2030) se reunirá, em caráter ordinário. bimestralmente e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo. mediante convocação de seu coordenador. Art. 8º A Comissão Municipal para o Desenvolvimento Sustentável (Agenda 2030) deverá contar, com membros das seguintes instituições: I— Poder Executivo Municipal; IH — Câmara Municipal; II — Sociedade civil organizada no campo dos direitos humanos ou meio ambiente, legalmente constituída: IV — Associação de classe de comércio e serviços: V — Associação de classe da indústria; VI — Meio acadêmico. por indicação de órgão de representação de classe ou do Ministério da Educação: VII — Ministério Público Estadual; VII — Poder Executivo Estadual, preferencialmente representante das iniciativas para o alcance dos ODS em âmbito estadual; e IX — Poder Executivo Federal. preferencialmente representante das iniciativas para o alcance dos ODS em âmbito federal. $ 1º As entidades e instituições acima descritas não são taxativas, podendo através de Decreto Municipal. prever o quantitativo de membros, entidades e E nas ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO instituições previstas ou não nesta Lei, sendo obrigatória os membros do poder executivo municipal; 8 2º Para cada titular, a instituição responsável também deverá indicar um suplente: 8 3º Cada membro deverá estar em pleno gozo de seus direitos eleitorais; $ 4º Os membros indicados pelo Poder Executivo Municipal devem ser, preferencialmente efetivos. e oriundos de secretarias que atuem no alcance dos ODS em âmbito municipal; 8 5º Todos os membros indicados devem possuir formação técnica e atuação comprovadas em pelo menos uma das áreas às quais os ODS estejam vinculados, bem como conduta pública ilibada; Art. 9º A presidência da Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será ocupada sempre por um representante do Poder Executivo Municipal pertencente ao quadro de servidores efetivos. $ 1º O presidente da Comissão será eleito para um mandato de dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por eleição. por igual período. 8 2º Na transição entre ciclos eleitorais municipais, a Comissão deverá mantef, no mínimo, cinquenta por cento do seu quadro de membros indicados, de modo a garantir a continuidade de seus trabalhos. Art. 10. A Comissão Municipal para o Desenvolvimento Sustentável (Agenda 2030) poderá firmar Termos de Colaboração, Termos de Parceria, Termos de Fomento e Acordos de Cooperação com entidades governamentais e/ou da sociedade civil. associações. fundações. entidade pública ou privada, nacional ou internacional, tendo como escopo o desenvolvimento de suas atividades finalísticas. Art. 11. A Comissão Municipal para o Desenvolvimento Sustentável (Agenda 2030) poderá convidar representantes dos órgãos públicos, da sociedade civil e do setor privado para colaborar com as suas atividades. xi ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Art. 12. A Comissão Municipal para o Desenvolvimento Sustentável (Agenda 2030) poderá promover eventos para fomento e divulgação de suas atividades fins, inclusive criando câmaras temáticas destinadas ao estudo e à elaboração de propostas relacionadas à implementação dos ODS. Art. 13. A Comissão Municipal para o Desenvolvimento Sustentável (Agenda 2030) elaborará e aprovará seu regimento interno. por deliberação de maioria simples. Art. 14. A participação na Comissão Municipal | para o Desenvolvimento Sustentável (Agenda 2030) será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. sendo que as despesas administrativas, pela participação dos representantes na comissão. serão custeadas pelo órgão. entidade ou instiffição de origem de cada representante. SEÇÃO III Da Adoção da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas Como Parâmetro Estratégico de Ação Governamental Art. 15. Fica instituído o dever dos Poderes Executivo e Legislativo municipais em adotar. quando pertinentes. os 17 (dezessete) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e as correlatas metas que compõem a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável como parâmetros orientadores e estratégicos de todas as atividades. políticas públicas e intervenções governamentais. inclusive com a obrigatória divulgação dos ODS que estarão a ser fomentados em cada intervenção, promovendo campanhas educativas e de conscientização sobre a importância da integração de todas as iniciativas em prol da sustentabilidade. SEÇÃO IV Do Mapeamento Presente e Futuro de Todas as Ações Governamentais para a Implementação da Agenda 2030 Art. 16. Fica instituído o dever dos Poderes Executivo e Legislativo municipais de instituir e estimular, em todos os seus órgãos, iniciativas tais como 1965 1 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO comissões internas de servidores para identificar todas as atividades, práticas, políticas e intervenções governamentais que se relacionem com os 17 (dezessete) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e as correlatas metas que compõem a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. contribuindo para fomentar os indicadores e coletar informações e dados conforme as diretrizes desse Programa. Art. 17. Fica instituído o dever dos Poderes Executivo e Legislativo municipais de incluírem em seu planejamento de políticas públicas todas as futuras atividades, iniciativas e intervenções governamentais que possam guardar relação com os 17 (dezessete) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e as correlatas metas que compõem a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, incluindo-se a identificação dos correspondentes indicadores e elaboração de relatórios correlatos. Art. 18. Os Poderes Executivo e Legislativo municipais preferencialmente em conjunto elaborarão relatórios de acompanhamento de suas iniciativas segundo as diretrizes e práticas experimentadas nacional e internacionalmente e conforme os indicadores pertinentes à Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. SEÇÃO V Do Incentivo, Reconhecimento e Análise das Iniciativas da Sociedade Civil que se relacionem com a Implementação da Agenda 2030 Art. 19. Fica instituído o dever dos Poderes Executivo e Legislativo municipais de incentivo. reconhecimento e análise das iniciativas da sociedade civil que se relacionem com os 17 (dezessete) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e as correlatas metas que compõem a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, contribuindo para fomentar seus indicadores. CAPÍTULO III Das Disposições Gerais Art. 20. A participação no Programa será aberta às instituições públicas e privadas e à comunidade científica, que serão convidadas a participar das discussões e a apresentar sugestões. É 1965 1 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Art. 21. A Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável ficará extinta após a conclusão dos trabalhos previstos pela Agenda 2030, devendo apresentar relatório circunstanciado contendo as atividades realizadas, as conclusões e as recomendações. $ 1º O acervo documental e de multimídia resultante da conclusão dos trabalhos da Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável deverá ser encaminhado ao Arquivo Municipal e à Coordenação do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD). $ 2º Antes de sua publicação e remessa, o relatório final dos trabalhos da Comissão deverá ser aprovado em plenário pela Câmara Municipal. Art. 22. Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica autorizado o Poder Executivo a abrir Créditos Suplementares que se fizerem necessários, proceder mediante suplementação. anulação. remanejamento ou transposição de recursos a adequação do orçamento Município. Art. 23. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogando as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI — ESTADO DO AMAZONAS, 29 DE JULHO DE 2019. ADAIL JOS EDO PINHEIRO Pre icipal de Coari