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norma nº 721/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 721 / 2019
Date 2019-07-29
EmentaDispõe sobre o Programa ODS/Coari, que adota Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas (ONU) como Diretriz de Políticas Públicas no Município de Coari, e Cria a Comissão Municipal para o Desenvolvimento Sustentável, (AGENDA 2030), e dá outras Providências
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 721, DE 29 DE JULHO DE 2019.
Dispõe sobre o Programa ODS Coari, que adota a Agenda 2030
para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações
Unidas (ONU) como diretriz de políticas públicas no Município
de Coari, e cria a Comissão Municipal para o Desenvolvimento
Sustentável (Agenda 2030), e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI. no uso das atribuições legais
que lhe confere o Art. 78. IV da Lei Orgânica do Município de Coari.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou e eu sanciono a presente
,
LEI:
CAPÍTULO 1
Disposições Preliminares
Art. 1ºFica instituído o Programa Municipal ODS Coari, para
Implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização
das Nações Unidas. subscrita pela República Federativa do Brasil, que tem por objetivo
fomentar os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), que devem ser
implementados por todos os países do mundo até o ano de 2030 para orientar políticas
públicas para segurança alimentar e agricultura, saúde, educação. redução das
desigualdades e erradicação da pobreza. energia, água e saneamento, padrões
sustentáveis de produção e de consumo, mudança do clima, cidades sustentáveis,
proteção e uso sustentável dos ecossistemas, crescimento econômico inclusivo,
infraestrutura e industrialização, governança, e meios de implementação.
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Parágrafo único. O Programa Municipal ODS Coari, para o cumprimento do
disposto nesta Lei, à Secretaria Municipal da Casa Civil, podendo através de Decreto
Municipal ser designada outra Secretaria Municipal.
Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I — Agenda 2030: documento elaborado pela Cúpula das Nações Unidas
para o Desenvolvimento Sustentável, composto de uma declaração. 17 (dezessete)
objetivos e 169 (Cento e sessenta e nove) metas;
1 — Desenvolvimento sustentável: nível de desenvolvimento difuso capaz de
suprir as necessidades da geração atual sem comprometer a capacidade de atendimento
das necessidades das futuras gerações:
II — Políticas públicas municipais: programas, ações e atividades planejadas
e realizadas direta ou indiretamente pela Administração Pública Municipal para garantir
aos cidadãos do município o acesso a direitos constitucionais; e
IV — Cúpula das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável:
reunião de líderes mundiais realizada em setembro de 2015, na sede da ONU -
Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque — EUA, para discutir e programar o
desenvolvimento sustentável das nações.
Art. 3º São Objetivos de Desenvolvimento Sustentável a serem alcançados
pelas políticas públicas municipais até o ano de 2030:
I-ODS 1: erradicação da pobreza:
II - ODS 2: fome zero e agricultura sustentável:
HI — ODS 3: saúde e bem-estar;
IV — ODS 4: educação de qualidade:
V— ODS 5: igualdade de gênero:
VI— ODS 6: água potável e saneamento:
VII - ODS 7: energia acessível e limpa:
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VIII —- ODS 8: trabalho decente e crescimento econômico;
IX — ODS 9: indústria, inovação e infraestrutura;
X — ODS 10: redução das desigualdades;
XI-ODS 11: cidades e comunidades sustentáveis:
XII — ODS 12: consumo e produção responsáveis:
XIII — ODS 13: ação contra a mudança global do clima;
XIV — ODS 14: vida na água:
XV — ODS 15: vida terrestre;
XVI-ODS 16: paz. justiça e instituições eficazes; e
XVII - ODS 17: parcerias e meios de implementação.
CAPÍTULO II
SEÇÃO HH
Das Iniciativas do Programa
Art. 4º O Programa Municipal ODS Coari de Implementação da Agenda
2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas
desenvolverá. entre outras. as seguintes iniciativas:
I - Promover a integração de todos os atores sociais e políticos envolvidos
na implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da
Organização das Nações Unidas. subscrita pela República Federativa do Brasil,
incluindo o Município de Coari no plano de ação global para em 2030 alcançarmos
o desenvolvimento sustentável;
II - Promover a internalização, a difusão, a transparência e a eficiência ao
processo de implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da
Organização das Nações Unidas no âmbito municipal, fomentando o acesso e produção
de dados. canais de participação e informações gerais para o acompanhamento das
ações orientadas ao cumprimento da Agenda:
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HI - Promover iniciativas para o reconhecimento do papel estratégico do
planejamento e do desenho urbano e rural na abordagem das questões ambientais,
sociais, econômicas, culturais e da saúde, para benefício de todos;
IV — Promover, implementar e acompanhar a localização dos Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável do Município de Coari;
V - Fomentar a adoção, pelos órgãos públicos. da implementação da Agenda
2030. seja no incentivo às boas práticas correlatas ou na orientação de ações e políticas
públicas:
VI - Incentivar o cadastramento e monitoramento de desempenho dos 17
(dezessete) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e aderência às atuais 169 metas
que compõem a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. auxiliando na
parametrização de seus indicadores e a elaboração dos relatórios resultantes;
VII - Incentivar e auxiliar as iniciativas da sociedade civil organizada no
cadastramento e catalogação de todas as iniciativas sociais correlatas aos ODS;
VIII - Promover a integração. o diálogo intersetorial e articulação entre as
esferas governamentais, a sociedade civil e outras iniciativas afins ligadas à
implementação da Agenda 2030 em âmbito municipal, especialmente no que abarque
meios de ação. apoio institucional e logístico e critérios para monitoramento e
efetivação de todas as iniciativas afetas ao tema; e
IX - Intensificar e auxiliar os mecanismos de participação social na
disseminação e implementação da Agenda 2030, inclusive com articulações entre o
primeiro, o segundo e o terceiro setor, recepcionando e incentivando, de forma
integrada, estas iniciativas;
X — Divulgar periodicamente os ODS e suas metas locais entre os
colaboradores da Administração Pública. organizações da sociedade civil e iniciativa
privada;
XT — Embasar políticas públicas próprias para alcançar os ODS;
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XII — Promover a integração intersecretarial na Administração Pública para
a adoção dos ODS. bem como desta com atores sociais e da iniciativa publica ou
privada, local, nacional e internacional;
XIII — Fomentar a integração das políticas públicas municipais com as ações
realizadas em âmbito federal, estadual;
XIV — Dar visibilidade ao desempenho municipal no alcance dos ODS;
XV — Promover o conhecimento e a assimilação dos ODS e de suas metas
locais entre os servidores públicos da Administração Pública, organizações da sociedade
civil e iniciativa privada: e
XVI — Estimular a participação do munícipe nas ações do programa;
Xv = Identificadas pela Comissão Municipal para
o Desenvolvimento Sustentável, e não prevista nessa Lei;
XVIII — Sensibilizar, implantar e acompanhar as ODS em Coari. As ações
de sensibilização devem ter como objetivo incentivar a participação dos cidadãos e das
comunidades locais a fim de promover a apropriação da Agenda e o engajamento na
busca pelo alcance dos ODS no nível local, e a sensibilização não se limita a comunicar
a existência dos ODS, mais sobre empoderar os cidadãos a participar ativamente na
concretização dos ODS no dia-a-dia;
XIX- Utilizar as tecnologias digitais para o cumprimento desta Lei.
º Art. 5º São instrumentos do Programa Municipal para os Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável:
I- O Plano Municipal ODS Coari, para os Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável:
II — As medidas fiscais e tributárias destinadas a estimular as ações de
alcance dos ODS, incluindo alíquotas diferenciadas, isenções, compensações e
incentivos;
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HI — As linhas de crédito e financiamento específicas de agentes financeiros
públicos e privados;
IV — As dotações específicas para ações de alcance dos ODS no orçamento
municipal;
V — As medidas de divulgação, educação e conscientização:
VI — O monitoramento das ações do programa; e
VII — O conjunto de indicadores que servirão de base para o monitoramento
das ações:
VIII- Atlas ODS Coari, com site na web, que compõe o sistema de
informações.
Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo municipal criar através
de decreto municipal, o “Fundo Municipal ODS Coari”, para arrecadação de recursos e
o “Sistema de Informações ODS Coari” para garantir, respectivamente, viabilidade
econômica e transparência ao Programa Municipal para os Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável.
SEÇÃO HI
Da Comissão Municipal para o Desenvolvimento Sustentável (Agenda 2030)
é Art. 6º Fica criada a Comissão Municipal para
o Desenvolvimento Sustentável (Agenda 2030), instância colegiada paritária de
natureza consultiva e deliberativa, com composição intersecretarial, para a efetivação do
presente Programa, tendo por competência:
I - Elaborar plano de ação para implementação da Agenda .2030 para o
Desenvolvimento Sustentável. propondo estratégias. instrumentos, ações:e programas
para a implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da
Organização das Nações Unidas;
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IH - Acompanhar e monitorar o desenvolvimento da Agenda 2030 para o
Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas e elaborar relatórios
periódicos;
HI - Elaborar subsídios para discussões sobre o desenvolvimento sustentável
em fóruns nacionais e internacionais;
IV - Identificar. sistematizar e divulgar boas práticas e iniciativas que
colaborem para o alcance da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável;
V - Elaborar as diretrizes de um sistema estratégico de planejamento,
implementação e elaboração de relatórios afetos ao cumprimento da Agenda 2030 para
o Desenvolvimento Sustentável;
VI - Promover a articulação com órgãos e entidades públicas
governamentais e organizações da sociedade civil para a disseminação e a
implementação da Agenda 2030 em nível municipal, assim como integrar as iniciativas
deste Programa com outras promovidas nos âmbitos federal, estadual e em outros
municípios;
VII - Promover e fomentar pesquisas e projetos voltados às questões de
relevância econômica e social relacionadas às necessidades específicas de
implementação do presente Programa:
VIII - Promover iniciativas que tratem objetivamente das metas associadas
aos 17 (dezessete) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, assim como as que
excedam em determinados casos;
IX - Manter a coerência dos resultados tendo como finalidade a decorrente
aderência e harmonização dos relatórios municipais àqueles eventualmente produzidos
pelo Governo do Estado, promovendo esforços para que esses entes possam, de forma
conjunta, convergir para um último. harmonizado, coerente e consequente, a ser
relatado ao Governo Federal; e
X - Promover. sempre que possível, a integração entre as iniciativas,
programas e projetos:
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XI — Sensibilização. implantação e acompanhamento das ODS em Coari;
XII- Fornecer as informações ao Atlas ODS Coari, e acompanhar o site e
responder as mídias sociais;
XIII — Realizar o levantamento de todas as ações, serviços, programas,
políticas públicas e projetos. existentes. e identifica-las e cadastra-las com os 17
Objetivos Desenvolvimento Sustentável (Agenda 2030).
Art. 7º A Comissão Municipal para o Desenvolvimento Sustentável
(Agenda 2030) se reunirá, em caráter ordinário. bimestralmente e, em caráter
extraordinário, a qualquer tempo. mediante convocação de seu coordenador.
Art. 8º A Comissão Municipal para o Desenvolvimento Sustentável
(Agenda 2030) deverá contar, com membros das seguintes instituições:
I— Poder Executivo Municipal;
IH — Câmara Municipal;
II — Sociedade civil organizada no campo dos direitos humanos ou meio
ambiente, legalmente constituída:
IV — Associação de classe de comércio e serviços:
V — Associação de classe da indústria;
VI — Meio acadêmico. por indicação de órgão de representação de classe ou
do Ministério da Educação:
VII — Ministério Público Estadual;
VII — Poder Executivo Estadual, preferencialmente representante das
iniciativas para o alcance dos ODS em âmbito estadual; e
IX — Poder Executivo Federal. preferencialmente representante das
iniciativas para o alcance dos ODS em âmbito federal.
$ 1º As entidades e instituições acima descritas não são taxativas, podendo
através de Decreto Municipal. prever o quantitativo de membros, entidades e
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instituições previstas ou não nesta Lei, sendo obrigatória os membros do poder
executivo municipal;
8 2º Para cada titular, a instituição responsável também deverá indicar um
suplente:
8 3º Cada membro deverá estar em pleno gozo de seus direitos eleitorais;
$ 4º Os membros indicados pelo Poder Executivo Municipal devem ser,
preferencialmente efetivos. e oriundos de secretarias que atuem no alcance dos ODS em
âmbito municipal;
8 5º Todos os membros indicados devem possuir formação técnica e atuação
comprovadas em pelo menos uma das áreas às quais os ODS estejam vinculados, bem
como conduta pública ilibada;
Art. 9º A presidência da Comissão Municipal para os Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável será ocupada sempre por um representante do Poder
Executivo Municipal pertencente ao quadro de servidores efetivos.
$ 1º O presidente da Comissão será eleito para um mandato de dois anos,
podendo ser prorrogado uma única vez, por eleição. por igual período.
8 2º Na transição entre ciclos eleitorais municipais, a Comissão deverá
mantef, no mínimo, cinquenta por cento do seu quadro de membros indicados, de modo
a garantir a continuidade de seus trabalhos.
Art. 10. A Comissão Municipal para o Desenvolvimento Sustentável
(Agenda 2030) poderá firmar Termos de Colaboração, Termos de Parceria, Termos de
Fomento e Acordos de Cooperação com entidades governamentais e/ou da sociedade
civil. associações. fundações. entidade pública ou privada, nacional ou internacional,
tendo como escopo o desenvolvimento de suas atividades finalísticas.
Art. 11. A Comissão Municipal para o Desenvolvimento Sustentável
(Agenda 2030) poderá convidar representantes dos órgãos públicos, da sociedade civil e
do setor privado para colaborar com as suas atividades.
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Art. 12. A Comissão Municipal para o Desenvolvimento Sustentável
(Agenda 2030) poderá promover eventos para fomento e divulgação de suas atividades
fins, inclusive criando câmaras temáticas destinadas ao estudo e à elaboração de
propostas relacionadas à implementação dos ODS.
Art. 13. A Comissão Municipal para o Desenvolvimento Sustentável
(Agenda 2030) elaborará e aprovará seu regimento interno. por deliberação de maioria
simples.
Art. 14. A participação na Comissão Municipal | para
o Desenvolvimento Sustentável (Agenda 2030) será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada. sendo que as despesas administrativas, pela
participação dos representantes na comissão. serão custeadas pelo órgão. entidade ou
instiffição de origem de cada representante.
SEÇÃO III
Da Adoção da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das
Nações Unidas Como Parâmetro Estratégico de Ação Governamental
Art. 15. Fica instituído o dever dos Poderes Executivo e Legislativo
municipais em adotar. quando pertinentes. os 17 (dezessete) Objetivos
de Desenvolvimento Sustentável e as correlatas metas que compõem a Agenda 2030
para o Desenvolvimento Sustentável como parâmetros orientadores e estratégicos de
todas as atividades. políticas públicas e intervenções governamentais. inclusive com a
obrigatória divulgação dos ODS que estarão a ser fomentados em cada intervenção,
promovendo campanhas educativas e de conscientização sobre a importância da
integração de todas as iniciativas em prol da sustentabilidade.
SEÇÃO IV
Do Mapeamento Presente e Futuro de Todas as Ações Governamentais para a
Implementação da Agenda 2030
Art. 16. Fica instituído o dever dos Poderes Executivo e Legislativo
municipais de instituir e estimular, em todos os seus órgãos, iniciativas tais como
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comissões internas de servidores para identificar todas as atividades, práticas, políticas e
intervenções governamentais que se relacionem com os 17 (dezessete) Objetivos
de Desenvolvimento Sustentável e as correlatas metas que compõem a Agenda 2030
para o Desenvolvimento Sustentável. contribuindo para fomentar os indicadores e
coletar informações e dados conforme as diretrizes desse Programa.
Art. 17. Fica instituído o dever dos Poderes Executivo e Legislativo
municipais de incluírem em seu planejamento de políticas públicas todas as futuras
atividades, iniciativas e intervenções governamentais que possam guardar relação com
os 17 (dezessete) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e as correlatas metas que
compõem a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, incluindo-se a
identificação dos correspondentes indicadores e elaboração de relatórios correlatos.
Art. 18. Os Poderes Executivo e Legislativo municipais preferencialmente
em conjunto elaborarão relatórios de acompanhamento de suas iniciativas segundo as
diretrizes e práticas experimentadas nacional e internacionalmente e conforme os
indicadores pertinentes à Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável.
SEÇÃO V
Do Incentivo, Reconhecimento e Análise das Iniciativas da Sociedade Civil que se
relacionem com a Implementação da Agenda 2030
Art. 19. Fica instituído o dever dos Poderes Executivo e Legislativo
municipais de incentivo. reconhecimento e análise das iniciativas da sociedade civil que
se relacionem com os 17 (dezessete) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e as
correlatas metas que compõem a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável,
contribuindo para fomentar seus indicadores.
CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais
Art. 20. A participação no Programa será aberta às instituições públicas e
privadas e à comunidade científica, que serão convidadas a participar das discussões e a
apresentar sugestões.
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Art. 21. A Comissão Municipal para os Objetivos
de Desenvolvimento Sustentável ficará extinta após a conclusão dos trabalhos previstos
pela Agenda 2030, devendo apresentar relatório circunstanciado contendo as atividades
realizadas, as conclusões e as recomendações.
$ 1º O acervo documental e de multimídia resultante da conclusão dos
trabalhos da Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável
deverá ser encaminhado ao Arquivo Municipal e à Coordenação do Programa das
Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD).
$ 2º Antes de sua publicação e remessa, o relatório final dos trabalhos da
Comissão deverá ser aprovado em plenário pela Câmara Municipal.
Art. 22. Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica autorizado o
Poder Executivo a abrir Créditos Suplementares que se fizerem necessários, proceder
mediante suplementação. anulação. remanejamento ou transposição de recursos a
adequação do orçamento Município.
Art. 23. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogando as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI — ESTADO DO AMAZONAS,
29 DE JULHO DE 2019.
ADAIL JOS EDO PINHEIRO
Pre icipal de Coari

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