br-locleg corpus explorer

← Coari (AM)

norma nº 323/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 323 / 1998
Date 1998-03-11
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE - CMS, REVOGA A LEI Nº 12/91 DE 19/09/91 QUE CRIOU O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, RESTITUI O MESMO O MESMO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id307

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 13

ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI MUNICIPAL Nº 323/98 PMC-GP.
Cria o Conselho Municipal de Saúde -
CMS, revoga a Lei Nº 12/91 de 19/09/91
que criou o Fundo Municipal de Saúde,
restitui o mesmo e dá outras providências.
O cidadão ROBERVAL RODRIGUES DA SILVA, Prefeito Municipal
de Coari - Estado do amazonas, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo
Art. 78 inciso III da Lei Orgânica do Município.
Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte,
Lei:
o TÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º- Fica restituído o CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE - CMS,
em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Unico de Saúde -
SUS, no âmbito municipal, ao qual compete:
E) I- Definir as prioridades de saúde;
I- Estabelecer as diretrizes de elaboração do Plano Municipal de Saúde;
HI- Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da
política de saúde;
IV- Definir critérios para a programação e execução financeira e
orçamentária do Fundo Municipal de Saúde - FMS, fiscalizando a movimentação e
o destino dos recursos;
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
V- Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à
população pelos órgãos e entidades públicas, privadas e filantrópicas.
VI- Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de
saúde públicos e privados no âmbito do SUS;
VII Autorizar a celebração de contratos e convênios entre o setor
público e entidades privadas de saúde, no que se refere a prestação de serviços de
saúde;
VIINI- Deliberar quanto a localização e tipo de unidades prestadoras de
serviços de saúde públicos e privados no âmbito do SUS;
IX- Elaborar seu próprio regimento interno;
X- Outras atribuições estabelecidas em normas complementares .
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde - CMS compor-se-á,
paritariamente, de doze (12) membros escolhidos entre representantes de entidades
prestadoras de serviços, aparelho formador de saúde e usuários do Sistema de
Saúde, na forma abaixo:
I - Seis (06) prestadores de serviços, aparelho formador e trabalhadores
da saúde, sendo um representante:
a) Da Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA
b) Da Secretaria Municipal de Bem Estar Social
c) Da Secretaria de Estado de Saúde - SESAU
d) Da Fundação Nacional de Saúde - FNS
e) Da Fundação Universidade do Amazonas - FUA
f) Da Pastoral da Saúde
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
H- Seis (06) representantes dos usuários do Sistema Único de Saúde
SUS:
a) Um (01) representante das Associações Comunitárias
b) Um (01) representante dos Sindicatos dos
c) Um (01) representante dos Sindicatos dos
rabalhadores Urbanos
"rabalhadores Rurais
d) Um (01) representante das Associações das Pessoas Portadores de
Deficiência - PESTALOZZI.
e) Um (01) representante do Centro de Defesa dos Direitos Humanos -
cDDH
£) Um (01) representante da Associação Comercial de Coari
SEÇÃO
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
Art.3º- Integram o Conselho Municipal de Saúde - CMS, os seguintes
órgãos sociais:
I- Diretoria composta de:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Primeiro e segundo Tesoureiro;
d) Primeiro e segundo Secretário.
Il- Assembléia Geral.
8 1. - À Presidência do Conselho Municipal de Saúde será exercida pelo
Secretário Municipal de Saúde .
8 2. - O Vice-Presidente, os Tesoureiros e os Secretários serão eleitos
pela Assembléia Geral, dentre os membros do próprio Conselho, para o mandato
de dois (02) anos, permitindo apenas uma recondução.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
8 3. - Nos casos de comprovada incapacidade de gerenciamento por
problemas de negligência, irresponsabilidades, omissão e malversação dos
recursos financeiros e qualquer outro fator que prejudique de forma grave os
usuários e instituições envolvidas, será a Diretoria destituída pelo Conselho em
qualquer tempo de seu mandato, sendo convocada imediatamente uma nova
eleição, com exceção feita ao Presidente.
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO
Art.4º- O Conselho Municipal de Saúde - CMS, terá seu funcionamento
regido pelas seguintes normas gerais:
I- O órgão de deliberação máxima é a Assembléia Geral;
W- A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e
extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou por requerimento de
um terço de seus membros;
II- Cada membro do Conselho Municipal de Saúde terá direito a um
único voto na Assembléia Geral;
IV- As Assembléias Gerais serão instaladas com a presença da maioria
dos membros do Conselho, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes;
V- As decisões do Conselho serão consubstanciadas em Resoluções;
VI- Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão substituídos
caso faltem, sem motivo justificado, a três (03) reuniões consecutivas ou cinco
(05) reuniões intercaladas no período de 01 ano;
Art.5º- Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal
de Saúde poderá recorrer as pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I- Consideram-se colaboradores do Conselho as instituições formadoras
de recursos humanos para a saúde, as entidades representativas de profissionais e
usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros;
H- Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notório
conhecimento para assessorar o Conselho em assunto específicos, observado o
disposto no Art. 2 desta Lei;
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
II- Poderão ser criadas comissões internas entre as instituições e
entidades-membros do Conselhos, para promover estudos e emitir pareceres a
respeito de temas específicos.
CAPÍTULO HI
DA PUBLICIDADE
Art. 6º- As Assembléias Gerais ordinárias e extraordinárias do Conselho
deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
Parágrafo Único - As resoluções do Conselho, bem como os temas
tratados em suas Assembléias, reuniões de Diretoria, Comissões, etc..., deverão ser
amplamente divulgadas.
TÍTULO
DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 7º- Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde - FMS, que tem por
objetivo criar condições financeiras e de gerências dos recursos destinados ao
desenvolvimento das ações e serviços de saúde, executadas ou coordenadas pela
O Secretaria Municipal de Saúde, que tem como atribuições:
I- Planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada
do SUS, em articulação com a sua direção estadual;
II- Assistir às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e
recuperação da saúde, com a realização integrada das ações curativas e
preventivas;
TI- Planejar, organizar, gerir, controlar, acompanhar e avaliar as ações e
os serviços que lhe são inerentes, tais como:
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
a) Vigilância epidemiológica;
b) Vigilância sanitária;
c) Vigilância nutricional e orientação alimentar;
d) Proteção e recuperação da saúde do trabalho;
IV- Formular políticas e implantar ações de educação em saúde;
V- Colaborar no controle e na fiscalização da agressões ao meio
ambiente, nele compreendido o do trabalho, em comum acordo com as
organizações competentes das esferas federal e estadual;
VI- Colaborar na formulação, planejamento e execução das políticas de:
a) Saneamento básico em articulação com o Estado, a União e demais
órgãos;
b) Medicamentos, equipamentos imunobiológicos e outros insumos de
interesse à saúde, bem como, participar na sua produção;
c) Sangue e seus derivados;
VII- Participar no controle e na fiscalização da produção, transporte,
guarda e utilização de substâncias e produto pscoativos, tóxicos e radioativos;
VII- Incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e
tecnológico;
IX- Garantir a capacitação permanente de recursos humanos, em seu
âmbito de ação;
X- Outras estabelecidas em normas complementares .
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO 1
DA VINCULAÇÃO
Art. 8º O Fundo Municipal de Saúde - FMS, ficará vinculado à
Secretaria Municipal de Saúde, competindo a sua administração ao respectivo
Secretário, auxiliado por um Coordenador, sob fiscalização do Conselho
Municipal de Saúde.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO ADMINISTRADOR
Art. 9º- São atribuições do Secretário Municipal de Saúde, enquanto
Administrador do Fundo:
I- Gerir o Fundo e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos
em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
H- Acompanhar, avaliar e decidir sob a realização das ações previstas no
Plano Municipal de Saúde, observadas as prioridades e os recursos existentes;
HI- Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a
cargo do Fundo, em consonância com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e o Plano Municipal de Saúde;
IV- Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações
mensais da receita e despesa do Fundo;
V- Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações
mencionadas no inciso anterior;
VI- Subdelegar competência às unidades descentralizadas e aos
responsáveis pelos estabelecimentos de prestações de serviços que integram o
Sistema Municipal de Saúde;
VII- Assinar cheques com o responsável pela Tesouraria do Conselho,
quando o for o caso;
VIII- Ordenar empenho e pagamento das despesas do Fundo;
IX- Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente
com o Prefeito, referente a recursos que serão administrados pelo Fundo;
X- Outras estabelecidas em normas complementares, desde que, não
conflitantes com a presente Lei.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
SEÇÃO NI
DO COORDENADOR
SUBSEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO
Art. 10º - O Coordenador do Fundo será nomeado pelo Prefeito, por
indicação do Secretário Municipal de Saúde escolhido, preferencialmente, entre
servidores municipais estatutários, com conhecimento nas áreas contábil,
financeira e orçamentária.
Parágrafo Único - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a remanejar, de qualquer Secretaria um (01) Cargo Comissionado,
A Símbolo CC-2, para exercer o cargo de Coordenador do Fundo.
SUBSEÇÃO II
T
ta
DAS ATRIBUIÇÕ
Art. 11º- São atribuições do Coordenador do Fundo:
- Preparar as demonstrações da receita e despesa a serem encaminhadas
ao Secretário de Saúde ;
H- Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo
referente a empenho e aos recebimentos das receitas do Fundo;
N H- Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura
Municipal os controles necessários sobre bens patrimoniais com o cargo do Fundo;
V- Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações de
receitas e despesas, os interventários de estoques de medicamentos e de
instrumentos médicos, bem como os dos bens móveis e imóveis;
V- Firmar, com os responsáveis pelos controles, de execução
orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
VI- Providenciar junto a contabilidade geral do Município, as
demonstrações que indique a situação econômica geral do Fundo Municipal de
Saúde - FMS;
VII- Apresentar ao Secretário Municipal de Saúde a analise e a avaliação
da situação econômica financeira do Fundo, detectada nas demonstrações
mencionadas;
VII- Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de
prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para saúde;
IX- Manter o controle e avaliação da produção das unidade integrantes
do Sistema Municipal de Saúde;
X- Encaminhar, ao Secretário Municipal de Saúde, relatório físico-
financeiros, relativos ao desempenho das unidades de saúde dos setores público e
privado, integrantes do Sistema Municipal de Saúde;
XI- Outras estabelecidas em normas complementares, desde que, não
conflitantes com a presente Lei.
A Parágrafo Único - Os prazos, para a realização das atividades previstas
neste artigo, serão fixados em regulamento.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS
SUBSEÇÃO 1
DOS RECURSOS FINANCEIROS
é) Art. 12º São receitas do Fundo:
I- As transferências oriundas do Fundo Nacional de Saúde e o Fundo
Estadual de Saúde, como decorrência do que dispõe o Art. 30, inciso VII, da
Constituição da República;
Nl- Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
HI- O produto de ajustes firmados com outras entidades financeiras;
IV- O produto de arrecadações das taxas de multa e juros de mora por
infrações ao Código Sanitário Municipal;
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
V- O produto das parcelas de serviços e de outras transferências que o
Município tenha direito a receber por força da lei e de convênios no setor;
VI- doações em espécie feitas diretamente para este Fundo.
9 1.- As receitas descritas neste artigo serão depositadas
obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de
estabelecimento oficial de crédito, no prazo máximo de 07 (sete) dias, a partir do
ingresso dos recursos nos cofres públicos.
92. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá;
I - Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de
programação;
Hl- De prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.
Art. 13º. São também considerados recursos financeiros, o produto das
operações de crédito por antecipação da receita orçamentária ou vinculada a obra
de prestação de serviço em saúde.
SUBSEÇÃO IL
DOS ATIVOS
Art. 14º- Constitui ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I- Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas
das receitas especificadas;
I- Direitos que porventura a vier a constituir;
HI- Bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema Municipal
de Saúde do Município ou a sua administração de forma adquirida pelo mesmo,
através de doações ou outra forma similar.
Parágrafo Unico - Anualmente se processará o inventário dos bens
móveis, imóveis e direitos do Fundo.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
SUBSEÇÃO HI
OS PASSIVOS
Art. 15º - constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as
obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para
manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.
SUBSEÇÃO IV
DO SALDO
Art. 16º O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, será
transferido para o exercício seguinte, à critério do próprio Fundo.
SEÇÃO V
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDAD
T
SUBSEÇÃO 1
DO ORÇAMENTO
Art. 17º- O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as
políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano
Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o plano Municipal de Saúde e os
princípios da universalidade e do equilíbrio.
& 1.0 orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do
Município, em obediência ao princípio da unidade.
8 2. O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua
elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação
pertinente.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
SEÇÃO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO 1
DA DESPESA
Art. 18º- Imediatamente após a promuigação da Lei de Orçamento, o
Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de contas trimestrais, que serão
distribuídas entre as unidades descentralizadas, executoras do Sistema Municipal
de Saúde.
Parágrafo Único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o
exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento de sua
execução.
Art. 19º Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência e omissões
orçamentárias serão utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais,
autorizados por lei abertos por decreto do Executivo.
Art, 20º- A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:
[ - Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde
desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
I- Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos
órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da
execução das ações previstas no Art. 1º da presente Lei.
II- Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado
para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o
disposto no à 1, do art. 199, da Constituição Federal e na Lei Orçamentária;
V- Aquisição do material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas;
V- Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis
para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
VI- Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VI- Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento
de recursos humanos em saúde;
VIII- Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável,
necessário à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º da
presente Lei.
Parágrafo Único - O Secretário Municipal de Saúde, constituirá
Comissão Especial de Licitação, nos termos previstos em regulamento.
SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. 21º- A execução orçamentária das receitas se processará através da
obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
TÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22º- O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
Art. 23º- Fica o Chefe do Executivo Municipal na obrigatoriedade de
sancionar e fazer publicar, após a aprovação pela Câmara Municipal da presente
Lei, no prazo máximo de quinze (15) dias, conforme determina a lei, bem como,
encaminhar à Câmara Municipal Portaria nomeando os membros do Conselho.
Art. 24º Esta Lei entrará em vigor na data de sua sanção e publicação,
ficando desde então revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Coari-Am., em 11 de março de 1998.
Vobernal CRodrigues da Ailop
Prefeito Municipal

open original →