| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 323 / 1998 |
| Date | 1998-03-11 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE - CMS, REVOGA A LEI Nº 12/91 DE 19/09/91 QUE CRIOU O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, RESTITUI O MESMO O MESMO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 307 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 13
ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI MUNICIPAL Nº 323/98 PMC-GP. Cria o Conselho Municipal de Saúde - CMS, revoga a Lei Nº 12/91 de 19/09/91 que criou o Fundo Municipal de Saúde, restitui o mesmo e dá outras providências. O cidadão ROBERVAL RODRIGUES DA SILVA, Prefeito Municipal de Coari - Estado do amazonas, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 78 inciso III da Lei Orgânica do Município. Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte, Lei: o TÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º- Fica restituído o CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE - CMS, em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Unico de Saúde - SUS, no âmbito municipal, ao qual compete: E) I- Definir as prioridades de saúde; I- Estabelecer as diretrizes de elaboração do Plano Municipal de Saúde; HI- Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde; IV- Definir critérios para a programação e execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde - FMS, fiscalizando a movimentação e o destino dos recursos; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI V- Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas, privadas e filantrópicas. VI- Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados no âmbito do SUS; VII Autorizar a celebração de contratos e convênios entre o setor público e entidades privadas de saúde, no que se refere a prestação de serviços de saúde; VIINI- Deliberar quanto a localização e tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados no âmbito do SUS; IX- Elaborar seu próprio regimento interno; X- Outras atribuições estabelecidas em normas complementares . CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde - CMS compor-se-á, paritariamente, de doze (12) membros escolhidos entre representantes de entidades prestadoras de serviços, aparelho formador de saúde e usuários do Sistema de Saúde, na forma abaixo: I - Seis (06) prestadores de serviços, aparelho formador e trabalhadores da saúde, sendo um representante: a) Da Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA b) Da Secretaria Municipal de Bem Estar Social c) Da Secretaria de Estado de Saúde - SESAU d) Da Fundação Nacional de Saúde - FNS e) Da Fundação Universidade do Amazonas - FUA f) Da Pastoral da Saúde ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI H- Seis (06) representantes dos usuários do Sistema Único de Saúde SUS: a) Um (01) representante das Associações Comunitárias b) Um (01) representante dos Sindicatos dos c) Um (01) representante dos Sindicatos dos rabalhadores Urbanos "rabalhadores Rurais d) Um (01) representante das Associações das Pessoas Portadores de Deficiência - PESTALOZZI. e) Um (01) representante do Centro de Defesa dos Direitos Humanos - cDDH £) Um (01) representante da Associação Comercial de Coari SEÇÃO DOS ÓRGÃOS SOCIAIS Art.3º- Integram o Conselho Municipal de Saúde - CMS, os seguintes órgãos sociais: I- Diretoria composta de: a) Presidente; b) Vice-Presidente; c) Primeiro e segundo Tesoureiro; d) Primeiro e segundo Secretário. Il- Assembléia Geral. 8 1. - À Presidência do Conselho Municipal de Saúde será exercida pelo Secretário Municipal de Saúde . 8 2. - O Vice-Presidente, os Tesoureiros e os Secretários serão eleitos pela Assembléia Geral, dentre os membros do próprio Conselho, para o mandato de dois (02) anos, permitindo apenas uma recondução. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI 8 3. - Nos casos de comprovada incapacidade de gerenciamento por problemas de negligência, irresponsabilidades, omissão e malversação dos recursos financeiros e qualquer outro fator que prejudique de forma grave os usuários e instituições envolvidas, será a Diretoria destituída pelo Conselho em qualquer tempo de seu mandato, sendo convocada imediatamente uma nova eleição, com exceção feita ao Presidente. SEÇÃO III DO FUNCIONAMENTO Art.4º- O Conselho Municipal de Saúde - CMS, terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas gerais: I- O órgão de deliberação máxima é a Assembléia Geral; W- A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou por requerimento de um terço de seus membros; II- Cada membro do Conselho Municipal de Saúde terá direito a um único voto na Assembléia Geral; IV- As Assembléias Gerais serão instaladas com a presença da maioria dos membros do Conselho, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes; V- As decisões do Conselho serão consubstanciadas em Resoluções; VI- Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a três (03) reuniões consecutivas ou cinco (05) reuniões intercaladas no período de 01 ano; Art.5º- Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Saúde poderá recorrer as pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I- Consideram-se colaboradores do Conselho as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde, as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros; H- Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notório conhecimento para assessorar o Conselho em assunto específicos, observado o disposto no Art. 2 desta Lei; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI II- Poderão ser criadas comissões internas entre as instituições e entidades-membros do Conselhos, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. CAPÍTULO HI DA PUBLICIDADE Art. 6º- As Assembléias Gerais ordinárias e extraordinárias do Conselho deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público. Parágrafo Único - As resoluções do Conselho, bem como os temas tratados em suas Assembléias, reuniões de Diretoria, Comissões, etc..., deverão ser amplamente divulgadas. TÍTULO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 7º- Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde - FMS, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerências dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de saúde, executadas ou coordenadas pela O Secretaria Municipal de Saúde, que tem como atribuições: I- Planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com a sua direção estadual; II- Assistir às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações curativas e preventivas; TI- Planejar, organizar, gerir, controlar, acompanhar e avaliar as ações e os serviços que lhe são inerentes, tais como: ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI a) Vigilância epidemiológica; b) Vigilância sanitária; c) Vigilância nutricional e orientação alimentar; d) Proteção e recuperação da saúde do trabalho; IV- Formular políticas e implantar ações de educação em saúde; V- Colaborar no controle e na fiscalização da agressões ao meio ambiente, nele compreendido o do trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual; VI- Colaborar na formulação, planejamento e execução das políticas de: a) Saneamento básico em articulação com o Estado, a União e demais órgãos; b) Medicamentos, equipamentos imunobiológicos e outros insumos de interesse à saúde, bem como, participar na sua produção; c) Sangue e seus derivados; VII- Participar no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produto pscoativos, tóxicos e radioativos; VII- Incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico; IX- Garantir a capacitação permanente de recursos humanos, em seu âmbito de ação; X- Outras estabelecidas em normas complementares . CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO SEÇÃO 1 DA VINCULAÇÃO Art. 8º O Fundo Municipal de Saúde - FMS, ficará vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, competindo a sua administração ao respectivo Secretário, auxiliado por um Coordenador, sob fiscalização do Conselho Municipal de Saúde. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO ADMINISTRADOR Art. 9º- São atribuições do Secretário Municipal de Saúde, enquanto Administrador do Fundo: I- Gerir o Fundo e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde; H- Acompanhar, avaliar e decidir sob a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde, observadas as prioridades e os recursos existentes; HI- Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Municipal de Saúde; IV- Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais da receita e despesa do Fundo; V- Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; VI- Subdelegar competência às unidades descentralizadas e aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestações de serviços que integram o Sistema Municipal de Saúde; VII- Assinar cheques com o responsável pela Tesouraria do Conselho, quando o for o caso; VIII- Ordenar empenho e pagamento das despesas do Fundo; IX- Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referente a recursos que serão administrados pelo Fundo; X- Outras estabelecidas em normas complementares, desde que, não conflitantes com a presente Lei. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI SEÇÃO NI DO COORDENADOR SUBSEÇÃO I DA NOMEAÇÃO Art. 10º - O Coordenador do Fundo será nomeado pelo Prefeito, por indicação do Secretário Municipal de Saúde escolhido, preferencialmente, entre servidores municipais estatutários, com conhecimento nas áreas contábil, financeira e orçamentária. Parágrafo Único - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a remanejar, de qualquer Secretaria um (01) Cargo Comissionado, A Símbolo CC-2, para exercer o cargo de Coordenador do Fundo. SUBSEÇÃO II T ta DAS ATRIBUIÇÕ Art. 11º- São atribuições do Coordenador do Fundo: - Preparar as demonstrações da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário de Saúde ; H- Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenho e aos recebimentos das receitas do Fundo; N H- Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal os controles necessários sobre bens patrimoniais com o cargo do Fundo; V- Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações de receitas e despesas, os interventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos, bem como os dos bens móveis e imóveis; V- Firmar, com os responsáveis pelos controles, de execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI VI- Providenciar junto a contabilidade geral do Município, as demonstrações que indique a situação econômica geral do Fundo Municipal de Saúde - FMS; VII- Apresentar ao Secretário Municipal de Saúde a analise e a avaliação da situação econômica financeira do Fundo, detectada nas demonstrações mencionadas; VII- Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para saúde; IX- Manter o controle e avaliação da produção das unidade integrantes do Sistema Municipal de Saúde; X- Encaminhar, ao Secretário Municipal de Saúde, relatório físico- financeiros, relativos ao desempenho das unidades de saúde dos setores público e privado, integrantes do Sistema Municipal de Saúde; XI- Outras estabelecidas em normas complementares, desde que, não conflitantes com a presente Lei. A Parágrafo Único - Os prazos, para a realização das atividades previstas neste artigo, serão fixados em regulamento. SEÇÃO IV DOS RECURSOS SUBSEÇÃO 1 DOS RECURSOS FINANCEIROS é) Art. 12º São receitas do Fundo: I- As transferências oriundas do Fundo Nacional de Saúde e o Fundo Estadual de Saúde, como decorrência do que dispõe o Art. 30, inciso VII, da Constituição da República; Nl- Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras; HI- O produto de ajustes firmados com outras entidades financeiras; IV- O produto de arrecadações das taxas de multa e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI V- O produto das parcelas de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força da lei e de convênios no setor; VI- doações em espécie feitas diretamente para este Fundo. 9 1.- As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito, no prazo máximo de 07 (sete) dias, a partir do ingresso dos recursos nos cofres públicos. 92. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá; I - Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; Hl- De prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde. Art. 13º. São também considerados recursos financeiros, o produto das operações de crédito por antecipação da receita orçamentária ou vinculada a obra de prestação de serviço em saúde. SUBSEÇÃO IL DOS ATIVOS Art. 14º- Constitui ativos do Fundo Municipal de Saúde: I- Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas; I- Direitos que porventura a vier a constituir; HI- Bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema Municipal de Saúde do Município ou a sua administração de forma adquirida pelo mesmo, através de doações ou outra forma similar. Parágrafo Unico - Anualmente se processará o inventário dos bens móveis, imóveis e direitos do Fundo. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI SUBSEÇÃO HI OS PASSIVOS Art. 15º - constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde. SUBSEÇÃO IV DO SALDO Art. 16º O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, à critério do próprio Fundo. SEÇÃO V DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDAD T SUBSEÇÃO 1 DO ORÇAMENTO Art. 17º- O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o plano Municipal de Saúde e os princípios da universalidade e do equilíbrio. & 1.0 orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. 8 2. O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI SEÇÃO VI DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA SUBSEÇÃO 1 DA DESPESA Art. 18º- Imediatamente após a promuigação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de contas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades descentralizadas, executoras do Sistema Municipal de Saúde. Parágrafo Único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento de sua execução. Art. 19º Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias serão utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei abertos por decreto do Executivo. Art, 20º- A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de: [ - Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados; I- Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no Art. 1º da presente Lei. II- Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no à 1, do art. 199, da Constituição Federal e na Lei Orçamentária; V- Aquisição do material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; V- Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI VI- Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde; VI- Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde; VIII- Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessário à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º da presente Lei. Parágrafo Único - O Secretário Municipal de Saúde, constituirá Comissão Especial de Licitação, nos termos previstos em regulamento. SUBSEÇÃO II DAS RECEITAS Art. 21º- A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. TÍTULO HI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22º- O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada. Art. 23º- Fica o Chefe do Executivo Municipal na obrigatoriedade de sancionar e fazer publicar, após a aprovação pela Câmara Municipal da presente Lei, no prazo máximo de quinze (15) dias, conforme determina a lei, bem como, encaminhar à Câmara Municipal Portaria nomeando os membros do Conselho. Art. 24º Esta Lei entrará em vigor na data de sua sanção e publicação, ficando desde então revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Coari-Am., em 11 de março de 1998. Vobernal CRodrigues da Ailop Prefeito Municipal