| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 328 / 1998 |
| Date | 1998-07-01 |
| Ementa | DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES E BASE ORÇAMENTARIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI, PARA O EXERCICIO DE 1999 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 312 |
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Estado do Amazonas Prefeitura Municipal de Coari E ..* o LEI MUNICIPAL 328/98-PMC-GP DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES E BASE ORÇAMENTÁRIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI, PARA O EXERCÍCIO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O cidadão ROBERVAL RODRIGUES DA SILVA, Prefeito Municipal de Coari, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei e etc... Faz saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a | “ seguinte LEI Art. 1º- Ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentaria do Município de Coari, relativo ao Exercício Fi- nanceiro de 1999. Art. 2º - A Lei Orçamentária Anual, obedecerá ao disposto na lei Or- gânica do Município e compreenderá: I - O orçamento fiscal referente aos poderes do município dos fun- dos, órgãos e entidades da administração direta; H - O orçamento das autárquicas, fundações e instituições mantidas “o pelo município; ' II - O orçamento de investimentos das empresas em que o municí- pio, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto; IV - Orçamento de Seguridade Social. E Art. 3º - A falta da Lei Complementar a que se refere o Art. 165 59º : | da Constituição da República, o orçamento da administração direta atenderá as es- pecificações constantes da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964, especial- mente no que tange as classificações de receitas e despesas e a elaboração de de- monstrativo e anexos, sem prejuízos de outros requisitos estabelecidos por esta Lei Municipal. Art. 4º - As estimativas que consubstanciarão os orçamentos objetos desta Lei Municipal, deverão aguardar o equilíbrio entre o montante das receitas e despesas e seus valores serão estimados em moeda corrente segundo os preços vi- gentes no mês de junho do exercício, acrescidos das estimativas da correção inflaci- onária. % ottt EM o Estado do Amazonas Prefeitura Municipal de Coari Parágrafo Único - A correção que data o caput deste artigo, será calculada tendo por base o índice oficial médio de inflação observando de ano ime- diatamente anterior tendo por base o mês de agosto, devendo ser explicitado, sem- pre critério adotado. Art. 5º - Os orçamentos das entidades autárquicas, e fundações com- preenderá: I - O programa de trabalho e o demonstrativo da despesa por natu- reza de cada órgão, de acordo com as especificações da Lei Federal Nº 4.320. II - O demonstrativo da receita por órgão de acordo com a fonte e a origem dos recursos. Art. 6º - O orçamento de investimento, previsto no Art. 2º, inciso III deste LEI, discriminará para cada empresa: I - Os objetivos sociais, a base legal de instituição, a composição acionará e a descrição da programação de investimento para 1998; Il - O demonstrativo de investimento especificado por projetos ou programas de acordo com as fontes de financiamentos; II - O demonstrativo de fontes e usos, especificando a composição dos recursos totais, por origem e das aplicações por natureza da despesa. Art. 7º - A proposta orçamentária a ser encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, compor-se-á de: I - Mensagem; II - Projeto de Lei Orçamentária Anual; III -Tabelas explicativas das quais, além das estimativas das receitas e despesas, constatarão em colunas distintas e para fins de comparação: a) As receitas arrecadadas nos últimos três exercícios anteriores, em que se elaborou a proposta; b) A receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta; c) A receita para o exercício a que se refere a proposta; d) A despesa executada nos três últimos exercício anteriores àquela em que se elabora a proposta; e) A despesa realizada no exercício imediatamente anterior; f) A despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; g) A despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta. IV - Demonstrativo dos efeitos sobre as receitas e despesas, decor- rente de isenções, anistia, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia; V - Relação dos Projetos de Atividades constantes do Projeto de Lei Orçamentaria com sua descrição e codificação; VI - A legislação referente a receita; VII - Anexos com detalhamento da receita e despesa. Estado do Amazonas Prefeitura Municipal de Coari Art. 8º - Orçamento da seguridade social discriminará, na forma pre- vista no Art. 5º, inciso I e II desta Lei, as receitas e despesas dos órgãos executado- res da política de assistência e promoção social e das funções sociais do município de que trata o Art. 187 51º da Lei Orgânica do Município. Art. 9º - A Lei Orçamentária conterá específica e obrigatoriamente na definição de despesas as vinculações dispostas na Lei Orgânica do Município. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES DA RECEITA Art. 10º - Constituem as receitas do município aquelas provenientes: I - Dos tributos de competência; If - De atividades econômicas, que possa vir a executar; HI - De transferência por imposição constitucional; IV - De empréstimos e financiamento autorizados por Lei Específica vinculados a obras e serviços públicos; V - Empréstimos tomados por antecipação da receita. Art. 11º - A estimativa das receitas considerará: 1 - Os fatos conjunturais e estruturais que possa vir a influenciar o desempenho de cada fonte; II - A receita proveniente de prestação de serviços ou de sua amplia- ção, quando esta for remunerada; III - Fatores que influenciam a arrecadação dos impostos pelo muni- cípio; IV - Alterações que venham a ocorrer na legislação tributária no pe- ríodo em que se processa a elaboração da Lei Orçamentária Anual. Art. 12º - A administração municipal dispensará esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa Inscrita, estabelecendo prazos e negociações sobjetivando a liquidez da mesma extrajudicialmente e esgotado esses meios será cobrada e liquidada judicialmente. Art. 13º - O Projeto de Lei Orçamentária poderá computar na receita operações de crédito: 1 - Autorizados por Lei Específica, nos termos do Art. 7º 52º da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964 e conforme a Lei Orgânica do Município. s 1º - Em qualquer dos casos da Lei Orçamentária Anual, deverá conter demonstrativo especificando, por operação de crédito, as dotações a nível de Projetos, Atividades ou Programas a serem financiados com tais recursos. s2º - Durante a execução orçamentária poderão ser remanejados dotações relativas a projetos ou atividades vinculadas a operações de créditos dos termos do parágrafo anterior. Estado do Amazonas Prefeitura Municipal de Coari $3º - As operações de crédito a que se refere este artigo não poderão exceder o montante das despesas de capital prevista no orçamento a que se refere o Art. 2º, I desta Lei Municipal. Art. 14º - Nenhuma operação de crédito por antecipação da receita será contratada: I - Se não destinar-se a cobertura de despesa de custeio de necessi- dade iminente e cujo adiantamento caracterize-se em prejuízo para administração pública; II - Se não destinar-se à complementação emergencial do fluxo de caixa decorrente de variações sazonais na arrecadação. CAPÍTULO HI DAS DIRETRIZES DE DESPESAS Art. 15º - O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas. Art. 16º - Os projetos em fase de execução, desde que avaliados à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei Municipal, terão preferência sobre novos projetos. Art. 17º - Poderão ser incluídas despesas com aquisições, construção e locação de imóveis residenciais, bem como, aquelas destinadas a aquisições de mobiliário ou equipamento para unidade residencial de representação funcional. Art. 18º - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos. Art. 19º - Nas despesas com pessoal em cargos sociais deverá ser ob- servado o previsto no Art. 124 da Lei Orgânica do Município de Coari. Art. 20º - Os recursos ordinários da Tesouraria Municipal só poderão ser programados para atender despesas de capital, após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívidas e outras despesas com custeio admi- nistrativos, operacional e precatório judiciais. Art. 21º - Nenhum investimento novo será contemplado na Lei Or- çamentária caso os seus custos de manutenção não estejam compatíveis com volu- me de recursos disponíveis a esta finalidade. Art. 22º - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como, em suas alterações de subvenções sociais à entidades públicas ou privadas, salvo as que não tenham fins lucrativos e as que possuem Lei específica autorizando a concessão da subvenção. Estado do Amazonas Prefeitura Municipal de Coari Art. 23º - É vedada, também, a inclusão na Lei Orçamentária, de dotações, a título de auxílio, para entidades privadas com fins lucrativos. Art. 24 - Não poderão ser incluídas na Lei Orçamentária e suas alte- rações, despesas classificadas como “investimento em regime de execução especi- al”, ressalvados os casos de calamidade pública. CAPÍTULO IV DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 25º - O município executará com prioridade, as seguintes ações delineadas em cada área, como seguem: - CEP i à a O 1 Administração a) Implantação de Escola de Serviço Público Municipal; b) Realização de censo dos servidores; c) Revisão e aperfeiçoamento do plano de cargos e salários; d) Implantação na Coordenadoria de Recursos Humanos de um sis- tema eficiente de capacitação do funcionalismo, assim como criar condições de avaliar o servidor público Municipal. e) Apoio Administrativo aos órgãos através da centralização na aqui- sição de materiais de consumo; f) Administração e manutenção dos servidores de arquivos; g) Reorganização e reativação do almoxarifado central; h) Realização de levantamento do Patrimônio Municipal tanto na Zona Rural como Urbana, com a devida situação de conservação e documentação O existente. H- Finanças,Planejamento e Orçamento a) Revistalização dos cadastros imobiliários e mobiliários; b) Adoção de medidas de otimização da cobrança da dívida ativa; c) Orientação aos contribuintes, através de campanha educativa, publicação de cartilhas etc... d) Identificação de fontes alternativas de financiamento da progra- mação governamental; e) Capacitação de recursos humanos nas áreas de orçamentos, fi- nanças, tributação e arrecadação de dívidas públicas. III - Educação a) Aquisição de material didático pedagógico, consumo e expedien- te; b) Manutenção e expansão da educação pré-escolar; O Estado do Amazonas Prefeitura Municipal de Coari c) Aquisição e manutenção de equipamentos e materiais permanen- tes; d) Aquisição, manutenção ,construção, ampliação e conservação da rede física escolar municipal; e) Manutenção do Ensino Fundamental e Educação Especial; £) Habilitação e capacitação dos profissionais da área de educação; g) Manutenção das atividades de apoio pedagógico; h) Consolidação da municipalização do Programa de Alimentação Escolar; i) Ampliação e manutenção do Programa de Transporte Escolar; j) Manutenção dos recursos de Educação Alternativa; k) Apoio ao funcionamento do Conselho Municipal de Educação; 1) Estimular e apoiar a realização de cursos de nível superior no mu- nicípio; m) Concessão de bolsas de estudos para alunos de 2º e 3º graus de cursos que não hajam no município. n) Implantação e implementação de cursos profissionalizantes de curta duração; o) Implementação de projetos de hortas escolar na rede municipal de ensino; p) Construção ou reestruturação da biblioteca municipal; q) Construção de muros nas escolas municipais da área urbana. IV-Saúde a) Construção, manutenção e ampliação da rede de postos de saúde; b) Consolidação do Sistema Único de Saúde-“ SUS”; c) Assistência Médica Odontológica e sanitária à população; d) Atendimento materno infantil à população; e) Controle das doênças transmissíveis, com implantação do Pro- grama DS T- AIDS; f) Restauração da SEMSA com vista a sua adequação ao SUS; g) Implementação do Sistema Municipal de Saúde; h) Treinamento de pessoal da área de saúde; i) Implementação da Assistência Odontológica Escolar; 1) Reimplantação do Programa de Agente Comunitário de saúde, tanto na sede como na Zona rural do município; k) Implementação dos Programas =P C € G, Diabetes, Hipertensão arterial, Hanseníase , Planejamento Familiar e outros. V- Assistência Social a) Implantação de Centros de Convivência Para 3º idade; b) Construção, recuperação e dinamização de Centros Sociais Co- munitários nas áreas urbanas e rural; c) Interiorização das ações sócio- comunitárias na área rural do mu- nicípio; Estado do Amazonas Prefeitura Municipal de Coari d) Cadastramento e levantamento topográfico de áreas invadidas, pertencentes ao município; e) Instalação de feiras comunitárias; f) Implementação de balcão de emprego; g) Implementação de projeto de integração de mendigos ao convívio social; h) Implantação de Centros Integrados para crianças e adolescentes ; i) Apoio ao usuário da Assistência Social previstona LO AS; j) Construção de Centro Multi-uso; k) Manutenção do Conselho Municipal da Assistência Social; 1) Apoio à pessoa portadora de deficiência- ação continuada; m) Apoio sócio-educativo em meio aberto- Programa Criança cida- dã- Cunhantã e Curumim; n) Programa creche manutenção ; o) Apoio as ONGS; p) Erradicação ao trabalho infantil- bolsas de trabalho. VI- Desporto a) Construção de Quadras Poliesportivas nos bairros; b) Recuperação e manutenção das quadras de esportes já existentes no município. c) Aquisição de premiação dos jogos do Pólo IV; d) Aquisição de equipamentos esportivos para as seleções estudantis- JEAS; e) Aquisição de material esportivo geral; f) Construção de mini Vilas Olímpicas ; g) Execussão de Programas de esporte e lazer, incluindo apoio, in- centivo ao atletismo e demais modalidades esportivas; h) Implementação no sentido de equipar as escolas para o desenvol- vimento da prática de educação física escolar; :) Concessão de apoio financeiro aos desportistas amadores coarien- ses que estão em fase de aprimoramento em Manaus; à) Apoio ao deslocamento das seleções esportivas; VIE Cultura a) Recuperação e modemização do acervo bibliográfico municipal com vista o resgate e preservação da memória histórica do município ; b) Organização e defesa do patrimônio Histórico, Artístico e Cuitu- ral; c) Atividades de difusão cultural; d) Implementação da Casa da Cultura. Estado do Amazonas Prefeitura Municipal de Coari VIII - Obras e Saneamentos Básicos a) Macrodrenagem e Microdrenagem da área urbana; b) Esgotamento sanitário da área urbana; c) Aterro sanitário; d) Desapropriações e indenizações imobiliárias; e) Drenagem e pavimentação de vias públicas e urbanas; f) Construção e conservação de prédios municipais; g) Construções de terminais e abrigos; h) Construção de pontes provisórias de madeira, em áreas urbanas alagadiças, no período de enchente; i) Urbanização de bairros periféricos; j) Construção de poços artesianos com caixa d”água elevada e la- vanderias públicas, nos bairros Urucu, União, Pêra ,Espirito Santo, Santa Efigênia, Amazonino Mendes, Itamaraty, Escola Domingos Agnor Smith, Escola Raimunda Bezerra e alguns na zona rural. 1) Ampliação de toda malha rodoviária; m) Asfaltamento da Estrada Coari -Itapéua, conservação e continua- ção da Estrada Coari-Mamiá; n) Construção e recuperação de praças e logradouros públicos; o) Recuperação de vias pública urbanas; p) Recuperação, manutenção e conservação do meio-fio das vias pú- blicas urbanas; q) Construção de drenagem, esgoto e aterro de toda a área da baixa de São Pedro, drenando por completo toda extensão do Igarapé do mesmo nome. IX - Defesa do Meio Ambiente a) Desenvolvimento da política de proteção do Meio Ambiente; b) Arborização de ruas e praças; c) Implantação do Horto Municipal e reserva florestal; d) Campanha em defesa do meio ambiente; e) Drenagem e despoluição de igarapés; f) Restauração de áreas ambientalmente deterioradas, definidas efe- tivamente pela comunidade; g) Drenagem do esgoto da CEAM para retirada do óleo jogado no seio do igarapé do Espirito Santo. X - Limpeza Pública a) Construção e operação de aterros sanitários do Município; b) Expansão dos serviços de coleta, criação do calendário para coleta do lixo na Zona Urbana e aquisição de equipamentos adequados para os serviços; c) Implantação de coleta alternativa em zonas alagadiças e de difícil acesso; d) Construção de Cemitério e Necrotério; Estado do Amazonas Prefeitura Municipal de Coari e) Implantação de tratamento de esgoto; f) Implantação do sistema de aproveitamento do lixo de forma sele- tiva e sua utilização. Xi - Mercado e Feiras a) Construção da feira do Produtor Rural. b) Implantação de Câmaras Frigoríficas no Mercado Municipal e fei- ras; c) Implantação de um túnel de congelamento no Mercado Central, para maior aproveitamento do pescado no período da safra; d) Treinar pessoal na área de fiscalização sanitária para atuar no Mercado e feiras no sentido de controle de qualidade de alimentos a serem consu- midos pela população. e) Construção de feiras cobertas nos bairros. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26º - A Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Or- camentação, no prazo de 15 (quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentaria, divulgará os Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD. Art. 27º - Na ausência do Plano Plurianual, os projetos de atividades compatíveis com o definido no Art. 25º desta Lei, serão considerados proprietários para efeito de cumprimento do Art. 121, I da Lei Orgânica do Município, sendo que orçamento direcionado pela presente, deverá acompanhar calendários de execução, contendo metas, objetivos e custos. Parágrafo Único - Para efeito de distribuição do montante de recur- sos, a Lei Orçamentária Anual aguardará obediência no disposto no Art. 121, s9º da Lei Orgânica do Município. Art. 28º - O orçamento do Poder Legislativo Municipal não poderá comprometer mais de 15% (quinze por cento) do total das receitas efetivamente re- cebidas e arrecadadas pelo município. Art. 29º - Os valores orçamentários poderão ser reajustados por Lei Específica, a medida que isso torna necessário, por iniciatividade do Poder Executi- vo Municipal. Art. 30º - A Lei Orçamentária conterá a resguardará dotação especi- fica no montante não inferior a 1% (um por cento) da receita tributária para a cons- trução do Fundo Municipal do Desenvolvimento Econômico e Social e para o Fun- do de Desenvolvimento Urbano. (eaTo Tuna OYToFsId G A vp sons upoy) SÁ "8661 SP oymnfep TO ulo “SBUOZEUIY OP OpeIsg “LIZOS Sp [edi tun Ojajsig Op Sjouigeo) ogdeorqnd o ogóues ens op ejep ep Jred e JogIA Wo BIRIUS 197 ISO “elIIUOS WS sagóIsodsIp se as-opur30ASY - 9£ "HY “Texopo,j OgÍIMINSUOD EP 56£ "WHY “OD SP OIdiotuniA op BOLUBSIO 197 EU oprosfegeiso o suLioguos edroruniA OgÍeISIUIWIPY Ep SSIOpIAIos SOP SOJUSUI9USA 9 SOBIPO Sp OUE|d Op ojusunidumo oAnSjo O eIed sosinoas pIepreng “6661 9P OloloIoxo oe BANP|SI eIIgjuouredio esadsop Y - 5€€ HYV “6661 9P 0 opeaoIde efos onb 932 “8661 2p ojusureõio op “sgu 10d (SOAr 9zop um) ZI/[ 91 uso sesodsap IguSpIo tIopod oyajeid O 8661 9P OIquISzap op Tg 9% ep -2JOA OPUSS OBU “2661 SP OIQmINO Sp 0£ eIp O 93º ouIxguI ou “erIgjusured ro rjsodoid e OANBISIZOT JOpog OB PIBqUIuIeoUS OA]NDSXM Jopod O - TE "UV “ordioTu -NIA Op BorugBIo 1977 eu ojsodsip op sogóepnouia se esodsap ap ogóruigop eu sjusure -LIOJBSLITO 9 Sjusurrolgroadso pISJUOO BLIRJUSUIBÍIO 19T V -oI£ MY 1209 Op |jedi9diunNi Cingiosold seuozeuy op opejsa