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norma nº 328/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 328 / 1998
Date 1998-07-01
EmentaDISPOE SOBRE AS DIRETRIZES E BASE ORÇAMENTARIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI, PARA O EXERCICIO DE 1999 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Estado do Amazonas
Prefeitura Municipal de Coari
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o
LEI MUNICIPAL 328/98-PMC-GP
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES E BASE
ORÇAMENTÁRIA DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE COARI, PARA O
EXERCÍCIO DE 1999 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O cidadão ROBERVAL RODRIGUES DA SILVA, Prefeito
Municipal de Coari, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas por Lei e etc...
Faz saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a |
“ seguinte
LEI
Art. 1º- Ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as diretrizes para
elaboração da Lei Orçamentaria do Município de Coari, relativo ao Exercício Fi-
nanceiro de 1999.
Art. 2º - A Lei Orçamentária Anual, obedecerá ao disposto na lei Or-
gânica do Município e compreenderá:
I - O orçamento fiscal referente aos poderes do município dos fun-
dos, órgãos e entidades da administração direta;
H - O orçamento das autárquicas, fundações e instituições mantidas
“o pelo município;
' II - O orçamento de investimentos das empresas em que o municí-
pio, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto;
IV - Orçamento de Seguridade Social. E
Art. 3º - A falta da Lei Complementar a que se refere o Art. 165 59º :
| da Constituição da República, o orçamento da administração direta atenderá as es-
pecificações constantes da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964, especial-
mente no que tange as classificações de receitas e despesas e a elaboração de de-
monstrativo e anexos, sem prejuízos de outros requisitos estabelecidos por esta Lei
Municipal.
Art. 4º - As estimativas que consubstanciarão os orçamentos objetos
desta Lei Municipal, deverão aguardar o equilíbrio entre o montante das receitas e
despesas e seus valores serão estimados em moeda corrente segundo os preços vi-
gentes no mês de junho do exercício, acrescidos das estimativas da correção inflaci-
onária. % ottt
EM o
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Parágrafo Único - A correção que data o caput deste artigo, será
calculada tendo por base o índice oficial médio de inflação observando de ano ime-
diatamente anterior tendo por base o mês de agosto, devendo ser explicitado, sem-
pre critério adotado.
Art. 5º - Os orçamentos das entidades autárquicas, e fundações com-
preenderá:
I - O programa de trabalho e o demonstrativo da despesa por natu-
reza de cada órgão, de acordo com as especificações da Lei Federal Nº 4.320.
II - O demonstrativo da receita por órgão de acordo com a fonte e a
origem dos recursos.
Art. 6º - O orçamento de investimento, previsto no Art. 2º, inciso III
deste LEI, discriminará para cada empresa:
I - Os objetivos sociais, a base legal de instituição, a composição
acionará e a descrição da programação de investimento para 1998;
Il - O demonstrativo de investimento especificado por projetos ou
programas de acordo com as fontes de financiamentos;
II - O demonstrativo de fontes e usos, especificando a composição
dos recursos totais, por origem e das aplicações por natureza da despesa.
Art. 7º - A proposta orçamentária a ser encaminhada pelo Poder
Executivo à Câmara Municipal, compor-se-á de:
I - Mensagem;
II - Projeto de Lei Orçamentária Anual;
III -Tabelas explicativas das quais, além das estimativas das receitas
e despesas, constatarão em colunas distintas e para fins de comparação:
a) As receitas arrecadadas nos últimos três exercícios anteriores, em
que se elaborou a proposta;
b) A receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
c) A receita para o exercício a que se refere a proposta;
d) A despesa executada nos três últimos exercício anteriores àquela
em que se elabora a proposta;
e) A despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
f) A despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
g) A despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta.
IV - Demonstrativo dos efeitos sobre as receitas e despesas, decor-
rente de isenções, anistia, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira,
tributária e creditícia;
V - Relação dos Projetos de Atividades constantes do Projeto de
Lei Orçamentaria com sua descrição e codificação;
VI - A legislação referente a receita;
VII - Anexos com detalhamento da receita e despesa.
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Art. 8º - Orçamento da seguridade social discriminará, na forma pre-
vista no Art. 5º, inciso I e II desta Lei, as receitas e despesas dos órgãos executado-
res da política de assistência e promoção social e das funções sociais do município
de que trata o Art. 187 51º da Lei Orgânica do Município.
Art. 9º - A Lei Orçamentária conterá específica e obrigatoriamente
na definição de despesas as vinculações dispostas na Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 10º - Constituem as receitas do município aquelas provenientes:
I - Dos tributos de competência;
If - De atividades econômicas, que possa vir a executar;
HI - De transferência por imposição constitucional;
IV - De empréstimos e financiamento autorizados por Lei Específica
vinculados a obras e serviços públicos;
V - Empréstimos tomados por antecipação da receita.
Art. 11º - A estimativa das receitas considerará:
1 - Os fatos conjunturais e estruturais que possa vir a influenciar o
desempenho de cada fonte;
II - A receita proveniente de prestação de serviços ou de sua amplia-
ção, quando esta for remunerada;
III - Fatores que influenciam a arrecadação dos impostos pelo muni-
cípio;
IV - Alterações que venham a ocorrer na legislação tributária no pe-
ríodo em que se processa a elaboração da Lei Orçamentária Anual.
Art. 12º - A administração municipal dispensará esforços no sentido
de diminuir o volume da Dívida Ativa Inscrita, estabelecendo prazos e negociações
sobjetivando a liquidez da mesma extrajudicialmente e esgotado esses meios será
cobrada e liquidada judicialmente.
Art. 13º - O Projeto de Lei Orçamentária poderá computar na receita
operações de crédito:
1 - Autorizados por Lei Específica, nos termos do Art. 7º 52º da Lei
Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964 e conforme a Lei Orgânica do Município.
s 1º - Em qualquer dos casos da Lei Orçamentária Anual, deverá
conter demonstrativo especificando, por operação de crédito, as dotações a nível de
Projetos, Atividades ou Programas a serem financiados com tais recursos.
s2º - Durante a execução orçamentária poderão ser remanejados
dotações relativas a projetos ou atividades vinculadas a operações de créditos dos
termos do parágrafo anterior.
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$3º - As operações de crédito a que se refere este artigo não poderão
exceder o montante das despesas de capital prevista no orçamento a que se refere o
Art. 2º, I desta Lei Municipal.
Art. 14º - Nenhuma operação de crédito por antecipação da receita
será contratada:
I - Se não destinar-se a cobertura de despesa de custeio de necessi-
dade iminente e cujo adiantamento caracterize-se em prejuízo para administração
pública;
II - Se não destinar-se à complementação emergencial do fluxo de
caixa decorrente de variações sazonais na arrecadação.
CAPÍTULO HI
DAS DIRETRIZES DE DESPESAS
Art. 15º - O montante das despesas não deverá ser superior ao das
receitas.
Art. 16º - Os projetos em fase de execução, desde que avaliados à luz
das prioridades estabelecidas nesta Lei Municipal, terão preferência sobre novos
projetos.
Art. 17º - Poderão ser incluídas despesas com aquisições, construção
e locação de imóveis residenciais, bem como, aquelas destinadas a aquisições de
mobiliário ou equipamento para unidade residencial de representação funcional.
Art. 18º - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas
as fontes de recursos.
Art. 19º - Nas despesas com pessoal em cargos sociais deverá ser ob-
servado o previsto no Art. 124 da Lei Orgânica do Município de Coari.
Art. 20º - Os recursos ordinários da Tesouraria Municipal só poderão
ser programados para atender despesas de capital, após atendidas as despesas com
pessoal e encargos sociais, serviços da dívidas e outras despesas com custeio admi-
nistrativos, operacional e precatório judiciais.
Art. 21º - Nenhum investimento novo será contemplado na Lei Or-
çamentária caso os seus custos de manutenção não estejam compatíveis com volu-
me de recursos disponíveis a esta finalidade.
Art. 22º - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como, em
suas alterações de subvenções sociais à entidades públicas ou privadas, salvo as que
não tenham fins lucrativos e as que possuem Lei específica autorizando a concessão
da subvenção.
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Art. 23º - É vedada, também, a inclusão na Lei Orçamentária, de
dotações, a título de auxílio, para entidades privadas com fins lucrativos.
Art. 24 - Não poderão ser incluídas na Lei Orçamentária e suas alte-
rações, despesas classificadas como “investimento em regime de execução especi-
al”, ressalvados os casos de calamidade pública.
CAPÍTULO IV
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 25º - O município executará com prioridade, as seguintes ações
delineadas em cada área, como seguem:
- CEP i à a
O 1 Administração
a) Implantação de Escola de Serviço Público Municipal;
b) Realização de censo dos servidores;
c) Revisão e aperfeiçoamento do plano de cargos e salários;
d) Implantação na Coordenadoria de Recursos Humanos de um sis-
tema eficiente de capacitação do funcionalismo, assim como criar condições de
avaliar o servidor público Municipal.
e) Apoio Administrativo aos órgãos através da centralização na aqui-
sição de materiais de consumo;
f) Administração e manutenção dos servidores de arquivos;
g) Reorganização e reativação do almoxarifado central;
h) Realização de levantamento do Patrimônio Municipal tanto na
Zona Rural como Urbana, com a devida situação de conservação e documentação
O existente.
H- Finanças,Planejamento e Orçamento
a) Revistalização dos cadastros imobiliários e mobiliários;
b) Adoção de medidas de otimização da cobrança da dívida ativa;
c) Orientação aos contribuintes, através de campanha educativa,
publicação de cartilhas etc...
d) Identificação de fontes alternativas de financiamento da progra-
mação governamental;
e) Capacitação de recursos humanos nas áreas de orçamentos, fi-
nanças, tributação e arrecadação de dívidas públicas.
III - Educação
a) Aquisição de material didático pedagógico, consumo e expedien-
te;
b) Manutenção e expansão da educação pré-escolar;
O
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c) Aquisição e manutenção de equipamentos e materiais permanen-
tes;
d) Aquisição, manutenção ,construção, ampliação e conservação da
rede física escolar municipal;
e) Manutenção do Ensino Fundamental e Educação Especial;
£) Habilitação e capacitação dos profissionais da área de educação;
g) Manutenção das atividades de apoio pedagógico;
h) Consolidação da municipalização do Programa de Alimentação
Escolar;
i) Ampliação e manutenção do Programa de Transporte Escolar;
j) Manutenção dos recursos de Educação Alternativa;
k) Apoio ao funcionamento do Conselho Municipal de Educação;
1) Estimular e apoiar a realização de cursos de nível superior no mu-
nicípio;
m) Concessão de bolsas de estudos para alunos de 2º e 3º graus de
cursos que não hajam no município.
n) Implantação e implementação de cursos profissionalizantes de
curta duração;
o) Implementação de projetos de hortas escolar na rede municipal de
ensino;
p) Construção ou reestruturação da biblioteca municipal;
q) Construção de muros nas escolas municipais da área urbana.
IV-Saúde
a) Construção, manutenção e ampliação da rede de postos de saúde;
b) Consolidação do Sistema Único de Saúde-“ SUS”;
c) Assistência Médica Odontológica e sanitária à população;
d) Atendimento materno infantil à população;
e) Controle das doênças transmissíveis, com implantação do Pro-
grama DS T- AIDS;
f) Restauração da SEMSA com vista a sua adequação ao SUS;
g) Implementação do Sistema Municipal de Saúde;
h) Treinamento de pessoal da área de saúde;
i) Implementação da Assistência Odontológica Escolar;
1) Reimplantação do Programa de Agente Comunitário de saúde,
tanto na sede como na Zona rural do município;
k) Implementação dos Programas =P C € G, Diabetes, Hipertensão
arterial, Hanseníase , Planejamento Familiar e outros.
V- Assistência Social
a) Implantação de Centros de Convivência Para 3º idade;
b) Construção, recuperação e dinamização de Centros Sociais Co-
munitários nas áreas urbanas e rural;
c) Interiorização das ações sócio- comunitárias na área rural do mu-
nicípio;
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d) Cadastramento e levantamento topográfico de áreas invadidas,
pertencentes ao município;
e) Instalação de feiras comunitárias;
f) Implementação de balcão de emprego;
g) Implementação de projeto de integração de mendigos ao convívio
social;
h) Implantação de Centros Integrados para crianças e adolescentes ;
i) Apoio ao usuário da Assistência Social previstona LO AS;
j) Construção de Centro Multi-uso;
k) Manutenção do Conselho Municipal da Assistência Social;
1) Apoio à pessoa portadora de deficiência- ação continuada;
m) Apoio sócio-educativo em meio aberto- Programa Criança cida-
dã- Cunhantã e Curumim;
n) Programa creche manutenção ;
o) Apoio as ONGS;
p) Erradicação ao trabalho infantil- bolsas de trabalho.
VI- Desporto
a) Construção de Quadras Poliesportivas nos bairros;
b) Recuperação e manutenção das quadras de esportes já existentes
no município.
c) Aquisição de premiação dos jogos do Pólo IV;
d) Aquisição de equipamentos esportivos para as seleções estudantis-
JEAS;
e) Aquisição de material esportivo geral;
f) Construção de mini Vilas Olímpicas ;
g) Execussão de Programas de esporte e lazer, incluindo apoio, in-
centivo ao atletismo e demais modalidades esportivas;
h) Implementação no sentido de equipar as escolas para o desenvol-
vimento da prática de educação física escolar;
:) Concessão de apoio financeiro aos desportistas amadores coarien-
ses que estão em fase de aprimoramento em Manaus;
à) Apoio ao deslocamento das seleções esportivas;
VIE Cultura
a) Recuperação e modemização do acervo bibliográfico municipal
com vista o resgate e preservação da memória histórica do município ;
b) Organização e defesa do patrimônio Histórico, Artístico e Cuitu-
ral;
c) Atividades de difusão cultural;
d) Implementação da Casa da Cultura.
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VIII - Obras e Saneamentos Básicos
a) Macrodrenagem e Microdrenagem da área urbana;
b) Esgotamento sanitário da área urbana;
c) Aterro sanitário;
d) Desapropriações e indenizações imobiliárias;
e) Drenagem e pavimentação de vias públicas e urbanas;
f) Construção e conservação de prédios municipais;
g) Construções de terminais e abrigos;
h) Construção de pontes provisórias de madeira, em áreas urbanas
alagadiças, no período de enchente;
i) Urbanização de bairros periféricos;
j) Construção de poços artesianos com caixa d”água elevada e la-
vanderias públicas, nos bairros Urucu, União, Pêra ,Espirito Santo, Santa Efigênia,
Amazonino Mendes, Itamaraty, Escola Domingos Agnor Smith, Escola Raimunda
Bezerra e alguns na zona rural.
1) Ampliação de toda malha rodoviária;
m) Asfaltamento da Estrada Coari -Itapéua, conservação e continua-
ção da Estrada Coari-Mamiá;
n) Construção e recuperação de praças e logradouros públicos;
o) Recuperação de vias pública urbanas;
p) Recuperação, manutenção e conservação do meio-fio das vias pú-
blicas urbanas;
q) Construção de drenagem, esgoto e aterro de toda a área da baixa
de São Pedro, drenando por completo toda extensão do Igarapé do mesmo nome.
IX - Defesa do Meio Ambiente
a) Desenvolvimento da política de proteção do Meio Ambiente;
b) Arborização de ruas e praças;
c) Implantação do Horto Municipal e reserva florestal;
d) Campanha em defesa do meio ambiente;
e) Drenagem e despoluição de igarapés;
f) Restauração de áreas ambientalmente deterioradas, definidas efe-
tivamente pela comunidade;
g) Drenagem do esgoto da CEAM para retirada do óleo jogado no
seio do igarapé do Espirito Santo.
X - Limpeza Pública
a) Construção e operação de aterros sanitários do Município;
b) Expansão dos serviços de coleta, criação do calendário para coleta
do lixo na Zona Urbana e aquisição de equipamentos adequados para os serviços;
c) Implantação de coleta alternativa em zonas alagadiças e de difícil
acesso;
d) Construção de Cemitério e Necrotério;
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e) Implantação de tratamento de esgoto;
f) Implantação do sistema de aproveitamento do lixo de forma sele-
tiva e sua utilização.
Xi - Mercado e Feiras
a) Construção da feira do Produtor Rural.
b) Implantação de Câmaras Frigoríficas no Mercado Municipal e fei-
ras;
c) Implantação de um túnel de congelamento no Mercado Central,
para maior aproveitamento do pescado no período da safra;
d) Treinar pessoal na área de fiscalização sanitária para atuar no
Mercado e feiras no sentido de controle de qualidade de alimentos a serem consu-
midos pela população.
e) Construção de feiras cobertas nos bairros.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26º - A Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Or-
camentação, no prazo de 15 (quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentaria,
divulgará os Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD.
Art. 27º - Na ausência do Plano Plurianual, os projetos de atividades
compatíveis com o definido no Art. 25º desta Lei, serão considerados proprietários
para efeito de cumprimento do Art. 121, I da Lei Orgânica do Município, sendo que
orçamento direcionado pela presente, deverá acompanhar calendários de execução,
contendo metas, objetivos e custos.
Parágrafo Único - Para efeito de distribuição do montante de recur-
sos, a Lei Orçamentária Anual aguardará obediência no disposto no Art. 121, s9º da
Lei Orgânica do Município.
Art. 28º - O orçamento do Poder Legislativo Municipal não poderá
comprometer mais de 15% (quinze por cento) do total das receitas efetivamente re-
cebidas e arrecadadas pelo município.
Art. 29º - Os valores orçamentários poderão ser reajustados por Lei
Específica, a medida que isso torna necessário, por iniciatividade do Poder Executi-
vo Municipal.
Art. 30º - A Lei Orçamentária conterá a resguardará dotação especi-
fica no montante não inferior a 1% (um por cento) da receita tributária para a cons-
trução do Fundo Municipal do Desenvolvimento Econômico e Social e para o Fun-
do de Desenvolvimento Urbano.
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