| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 330 / 1998 |
| Date | 1998-09-16 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - FMT, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 314 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI MUNICIPAL Nº 330/98 PMC-GP. CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - FMT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O cidadão ROBERVAL RODRIGUES DA SILVA, Prefeito Municipal de Coari - Estado do amazonas, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e etc. Faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte; LEI Art. 1º- Fica criado o Fundo Municipal de Turismo — FMT, de natureza contábil, vinculada ao gabinete do Prefeito, com objetivo de captar recursos a serem aplicados na implantação do Plano Turístico Municipal - PLATUM. $ 1º É vedada a utilização dos recursos do FMT em despesas com pessoal e respectivos encargos, exceto remuneração por serviços de natureza eventual, vinculados a projetos específicos, estritamente relacionados as atividades mencionadas no “caput” deste artigo. $ 2º A Secretaria de Finanças aplicará os recursos do FMT, eventualmente disponíveis, revertendo ao mesmo seus rendimentos. Art. 2º- Constituirão receitas do Fundo: I- Contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas; II- Recursos provenientes de convênios que sejam celebrados; III- Créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados; IV- Doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas, estaduais, nacionais ou internacionais. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI V- Taxa de expedição e renovação de alvarás de hotéis, restaurantes e agências de viagens. VI- Outras vendas eventuais. Art. 3º - O Fundo Municipal de Turismo Secreta Secretário, sob a fiscalização do Conselho Municipal de Art. 4º- São Administrador do Fund atribuições do Secretário Munic o. I- Gerir o Fundo € estabeijecer políticas de a EMIT, ficará vinculado a ia Municipal de Turismo, competindo a sua Administração ao respectivo Turismo — COMTUR. pal de Turismo, enquanto plicação dos seus recursos em conjunto com o Co nselho Municipal de Turismo; W- Acompanhar, avaliar e decidir sob a realização das ações previstas no Plano Municipal de Turismo, observadas as prioridades e os recursos existentes; IH- Submeter ao Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, o Plano de aplicação a cargo de Fundo, em consonância com o Piano Municipal de Turismo; V- Submeter ao Conselho Municipal de Turismo as demonstrações mensais da receita e despesa do FUNDO; Pei q ai do ai CO Im & 7 Nes [ea V- Encaminhar à contabilidade ger mencionadas no inciso anterior. onstrações VI- Assinar cheques com o responsável pela Tesouraria do Conselho quando for o caso; VII- Ordenar empenho e pagamento das despesas do Fundo; VII Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referente a recursos que serão administrados pelo Fundo. IX- Outras estabelecidas em normas complementares, desde que, não conflitantes com a presente Lei. Art. 5º- O Fundo Municipaí de Turismo terá vigência ilimitada. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI Art. 6º- Fica o chefe do Executivo Municipal na obrigatoriedade de sancionar e fazer publicar, após a aprovação pela Câmara Municipal da presente Lei, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, conforme determina a Lei. Art. 7º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua sanção e publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Coari-Am., em 16 de setembro de 1998.