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norma nº 330/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 330 / 1998
Date 1998-09-16
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - FMT, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI MUNICIPAL Nº 330/98 PMC-GP.
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE
TURISMO - FMT, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O cidadão ROBERVAL RODRIGUES DA SILVA, Prefeito Municipal
de Coari - Estado do amazonas, usando das atribuições que lhe são conferidas por
Lei e etc.
Faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte;
LEI
Art. 1º- Fica criado o Fundo Municipal de Turismo — FMT, de natureza
contábil, vinculada ao gabinete do Prefeito, com objetivo de captar recursos a
serem aplicados na implantação do Plano Turístico Municipal - PLATUM.
$ 1º É vedada a utilização dos recursos do FMT em despesas com
pessoal e respectivos encargos, exceto remuneração por serviços de natureza
eventual, vinculados a projetos específicos, estritamente relacionados as atividades
mencionadas no “caput” deste artigo.
$ 2º A Secretaria de Finanças aplicará os recursos do FMT,
eventualmente disponíveis, revertendo ao mesmo seus rendimentos.
Art. 2º- Constituirão receitas do Fundo:
I- Contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;
II- Recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
III- Créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
IV- Doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas, estaduais, nacionais
ou internacionais.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
V- Taxa de expedição e renovação de alvarás de hotéis, restaurantes e
agências de viagens.
VI- Outras vendas eventuais.
Art. 3º - O Fundo Municipal de Turismo
Secreta
Secretário, sob a fiscalização do Conselho Municipal de
Art. 4º- São
Administrador do Fund
atribuições do Secretário Munic
o.
I- Gerir o Fundo € estabeijecer políticas de a
EMIT, ficará vinculado a
ia Municipal de Turismo, competindo a sua Administração ao respectivo
Turismo — COMTUR.
pal de Turismo, enquanto
plicação dos seus recursos
em conjunto com o Co
nselho Municipal de Turismo;
W- Acompanhar, avaliar e decidir sob a realização das ações previstas no
Plano Municipal de Turismo, observadas as prioridades e os recursos existentes;
IH- Submeter ao Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, o Plano
de aplicação a cargo de Fundo, em consonância com o Piano Municipal de
Turismo;
V- Submeter ao Conselho Municipal de Turismo as demonstrações
mensais da receita e despesa do FUNDO;
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V- Encaminhar à contabilidade ger
mencionadas no inciso anterior.
onstrações
VI- Assinar cheques com o responsável pela Tesouraria do Conselho
quando for o caso;
VII- Ordenar empenho e pagamento das despesas do Fundo;
VII Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos,
juntamente com o Prefeito, referente a recursos que serão administrados pelo
Fundo.
IX- Outras estabelecidas em normas complementares, desde que, não
conflitantes com a presente Lei.
Art. 5º- O Fundo Municipaí de Turismo terá vigência ilimitada.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
Art. 6º- Fica o chefe do Executivo Municipal na obrigatoriedade de
sancionar e fazer publicar, após a aprovação pela Câmara Municipal da presente
Lei, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, conforme determina a Lei.
Art. 7º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua sanção e publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Coari-Am., em 16 de setembro de
1998.

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