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norma nº 331/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 331 / 1998
Date 1998-09-16
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
Lei Municipal Nº 331/98 PMC-GP.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
TURISMO — COMTUR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O cidadão ROBERVAL RODRIGUES DA SILVA, Prefeito Municipal
de Coari - Estado do amazonas, usando das atribuições que lhe são conferidas por
Lei e etc.
Faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte;
LEI
Art. 1º- Fica criado o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR,
como órgão deliberativo, consultivo e de assesssoramento do Plano Municipal de
Turismo e terá como Presidente o Secretário Municipal de Turismo.
$ 1º O Vice-Presidente será eleito entre os membros representantes do
COMTUR, e terá mandato de dois anos, com direito uma reeleição por igual
período, na primeira sessão do exercício dos anos impares.
8 2º O Secretário Executivo do COMTUR será um diretor da Secretaria
Municipal de Turismo.
& 3º O COMTUR poderá ter convidados especiais permanentes, sejam
entidades ou personalidades, desde que sua indicação seja aprovada em sessão do
Conselho.
$ 4º Cada membro titular do COMTUR terá um suplente, que
substituirá em seus impedimentos ou faltas.
8 5º As funções de Membro do Conselho não será remuneradas.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
Art. 2º- O Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, compor-se-á,
de dez (10) membros, representantes de órgãos municipais e outras entidades
ligadas à área, na forma abaixo:
- Um Representante do Turismo ( indicado pela Secretaria de Turismo)
- Um Representante da Prefeitura (indicado pela Secretaria de Finanças)
- Um Representante da Câmara Municipal
- Um Representante de Agentes de Viagens
- Um Representante de Hotéis
- Um Representante de Comércio
- Um Representante da Indústria
- Dois Representante da Comunidade
- Um Representante de Ensino
Art. 3º - Ao Conselho Municipal de Turismo —- COMTUR, Compete:
I- Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política
municipal de turismo;
II- Desenvolver programas e projetos de interesse turístico, visando a
incrementar o fluxo de turistas ao Município de Coari;
II- Estudar, de forma sistemática e formal, o Mercado Turístico do
Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle
técnico;
TV- Programar e executar amplos debates sobre temas de interesse
turístico;
V- Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
VI- Apoiar, em nome da Prefeitura Municipal de Coari, a realização de
Congresso, Seminários e Convenções de relevante interesse para o implemento
turístico do Município;
VII Implementar a Política Municipal de Turismo com Órgãos,
Entidades e Instituições Públicas ou Privadas Estaduais e Nacionais de Turismo,
com o objetivo de proceder a intercâmbios de interesses turísticos;
vVIII- Propor planos de financiamentos e convênios com Instituições
financeiras, públicas ou privadas;
IX- Examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas,
referentes aos planos e programas de trabalho executados;
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X- Fiscalizar a captação, o repasse e destinação dos recursos que lhe
forem destinados;
XI — Organizar seu Regimento Interno.
Art. 4º- Compete ao Presidente do COMTUR:
I- Representar o COMTUR nas suas relações terceiros;
II- Promover a abertura e o encerramento das sessões do COMTUR;
III- Dar posse aos membros do COMTUR;
IV- Proferir voto de desempate nas decisões do COMTUR.
Art. 5º- Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nos seus
impedimentos ou faltas.
Art. 6º- Compete ao Secretário Executivo:
I- Propor, à aprovação do COMTUR, a indicação do Secretário-
Executivo Adjunto, dentre os Membros do Conselho;
I-- Coordenar os trabalhos do COMTUR, definindo as partes e dirigindo
as sessões;
II- Substituir o Vice-Presidente nos seus impedimentos ou faltas.
Art. 7º- Compete Secretário-Executivo Adjunto:
L Auxiliar o Secretário-Executivo na Coordenação dos Trabalhos da
COMTUR;
II- Substituir o Secretário- Executivo nos seus impedimentos ou faltas.
Art. 8º - Compete aos membros do COMTUR:
IL Levantar ou relatar assuntos de interesse do turismo para cidade de
Coari.
II- Opinar sobre os assuntos referentes ao desenvolvimento na cidade de
Coari;
III- Eleger o Vice-Presidente na primeira sessão do exercício dos anos
ímpares;
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IV- Constituir grupos de trabalhos para tarefas específicas, podendo
contar com o assessoramento de técnicos especializados, observando-se a
legislação vigente;
V- Propor homenagem a personalidade ou entidades, desde que a
proposta seja aprovada por 2/3 de seus Membros;
Art. 9º - O COMTUR se reunirá em sessão ordinária uma vez por mês,
presente a maioria de seus Membros:
8 1º- Se não houver, “quorum” para o início dos trabalhos, a sessão será
iniciada trinta minutos após o horário marcado, com qualquer número de
Membros;
8 2º- A eleição do Vice-Presidente do COMTUR se fará na presença de
2/3 de seus integrantes.
Art. 10º- O COMTUR poderá reunir-se em sessão extraordinária, sempre
que convocado pelo seu Presidente, ou por, no mínimo, 1/3 de seus Membros.
Art. 11º Ressalvado o disposto no Parágrafo Único deste Artigo, as
decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos.
Parágrafo Único- O regimento inteno do COMTUR somente poderá ser
alterado pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
Art. 12º- Perderá a representação o titular ou suplente de Órgão ou
entidade que faltar, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou a seis
reuniões alteradas, durante o ano.
Parágrafo Único- Ocorrendo a hipótese prevista no “caput” deste Artigo,
a entidade ou Orgão disporá de trinta dias para indicar novo representante.
Art. 13º- As sessões do COMTUR serão públicas e divulgadas, sendo
suas atas lavradas e assinadas por todos os Membros presentes.
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Art. 14º- Os casos omissos serão submetidos à votação, pela maioria
simples, com a presença de 2/3 dos Membros do COMTUR, cabendo ao Presidente
o voto de desempate.
Art. 15º- A formulação e a aprovação de propostas para captação e
utilização de recursos do FUMTUR caberão a um Conselho de Orientação,
composto por Membros do COMTUR.
Art. 16º O Conselho de Orientação será presidido por pessoas
escolhidas pelo Prefeito e indicadas em lista tríplice pelo COMTUR e contará com
os seguintes Membros do Conselho e respectivos suplentes:
I- Dois representantes da Secretaria Municipal de Turismo;
II- Um representante da Secretária Municipal de Finanças;
HI- Um representante de Secretaria Municipal de Planejamento;
IV- quatro eleitos pelo COMTUR entre representantes de entidades do
Município.
Parágrafo Único- Será exigido “quorum” mínimo de 2/3 para eleição dos
representantes.
Art. 17º- O Conselho de Orientação se reunirá, pelo menos
mensalmente, ou extraordinariamente, por solicitação do COMTUR, formalizada
em uma de suas sessões na presença mínima de 2/3 de seus Membros.
Art. 18º- Das reuniões realizadas, serão obrigatoriamente lavradas as
respectivas atas, que deverão ser assinadas pela totalidade dos membros presentes,
sendo a da reunião mensal acompanhada da respectiva prestação de contas do
período, encaminhada ao COMTUR.
Art. 19º- Perderá a representação o Orgão ou entidade cujo representante
faltar a três reuniões consecutivas ou seis a alternadas durante um ano.
Art. 20º- Caberá ao Presidente do Conselho de Orientação designar os
Membros que deverão executar as funções de Secretário e Secretário-Executivo
Adjunto.
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Art. 21º- Somente serão aceitas as deliberações aprovadas pela maioria
simples dos representantes do Conselho, cabendo ao Presidente o voto de
desempate.
Art. 22º- O COMTUR elaborará, no prazo máximo de sessenta dias, o
seu Regimento Interno.
Art. 23º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, ficando o chefe do Executivo com prazo de 15
(quinze) dias úteis para sanção da Lei, bem como encaminhar Portaria nomeando
os Membros do Conselho à Câmara Municipal .
Gabinete do Prefeito Municipal de Coari-Am., em 16 de setembro de
1998.
/ oberral CÃodrigues da Sir
Prefeito Munioipal

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