| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 865 / 2025 |
| Date | 2025-01-03 |
| Ementa | Projeto de Lei Nº 001, de 02 de janeiro de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a Reorganização da Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Coari, revoga às disposições em contrário e dá outras providências |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI SECRETARIA MUNICIPAL DA CASA CIVIL OFICIO Nº 122/2025 — PMC — SMCC — GS. Coari, 17 de janeiro de 2025. A Sua Excelência a Senhora Jeany de Paula Amaral Pinheiro Presidente da Câmara Municipal de Coari. Assunto: Encaminha Lei Municipal n. 865, de 03 de janeiro de 2025. Excelentíssima Presidente, Cumprimentando-a cordialmente, encaminho a LEI MUNICIPAL Nº 865, DE 03 DE JANEIRO DE 2025, dispõe sobre a Reorganização da Estrutura Administrativo do poder Executivo do Município de Coari, revoga às disposições em contrário e dá outras providências, e dá outras providências, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas, Edição n. 3770, de 06/01/2025. Considerando as competências institucionais dessa Secretaria, remeto o expediente para conhecimento e providências pertinentes. Sendo o que se apresenta para o momento, colho do ensejo para renovar-lhe votos de elevada estima e apreço. Atenciosamente, CÂMARA RAUNICIPAL DE COARI Denilson u a de Souza é DO Secretário Municipal da Casa Civil protocolo nº: — — -Eolhan LL nata: 22. L0LÍ 4 Ee E , Fê et -nnsável = Rua 05 de Setembro. nº 1000 — Bairro Centro — Coari - AM - CEP: 69460-000 E-mail: casacivil(dcoari.am.gov.br ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N. 865, DE 3 DE JANEIRO DE 2025. DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE COARI, REVOGA ÀS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Coari, FAZ SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou, e eu sanciono a presente LEI: TÍTULO I DO OBJETIVO E DOS PRINCÍPIOS CAPÍTULO I DO OBJETIVO Art. 1º Para a execução dos serviços municipais fica a Prefeitura Municipal de Coari reorganizada na forma desta Lei. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES Art. 2º A alteração da estrutura decorrente deste diploma legal baseia-se nos princípios insculpidos na Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei Orgânica Municipal, assim como nos princípios da finalidade, economicidade, motivação, celeridade, eficiência, razoabilidade, segurança jurídica e racionalidade administrativa. TÍTULO IH ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO DA ESTRUTURA BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA CAPÍTULO I DOS ÓRGÃOS Art. 3º Fica criada a nova estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal de Coari que passa a se constituir dos seguintes órgãos: I- Secretarias Municipais: a) Secretaria Municipal da Casa Civil; b) Secretaria Municipal de Cultura; c) Secretaria Municipal de Turismo; d) Secretaria Municipal de Fazenda; e) Secretaria Municipal de Administração; f) Secretaria Municipal de Governo; g) Secretaria Municipal de Comunicação; h) Secretaria Municipal de Planejamento; i) Secretaria Municipal de Saúde; j) Secretaria Municipal de Educação; k) Secretaria Municipal de Obras e de Limpeza Pública; 1) Secretaria Municipal de Terras e Habitação; m)Secretaria Municipal de Assistência Social; n) Secretaria Municipal de Interior e Infraestrutura Rural; 0) Secretaria Municipal de Meio Ambiente; p) Secretaria Municipal de Defesa Social; q) Secretaria Municipal de Esporte; r) Representação do Município; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO s) Procuradoria Geral do Município; t) Controladoria Geral do Município. Il — Autarquias: a) Companhia de Água, Esgoto e Saneamento de Coari - CAESC; b) Instituto de Previdência do Município de Coari - COARIPREV. Art. 4º. Ficam criados 22 (vinte e dois) cargos de Secretários Municipais Adjuntos, denominados cargos de Direção Superior, vinculados à simbologia DS-2, que substituirão os Secretários em suas ausências, além de desenvolverem atividades delegadas pelos Secretários ou determinadas pelo Prefeito Municipal: I- Secretário Municipal Adjunto da Casa Civil; H — Secretário Municipal Adjunto de Cultura; HI — Secretário Municipal Adjunto de Turismo; IV — Secretário Municipal Adjunto Fazenda; V — Secretário Municipal Adjunto de Administração; VII — Secretário Municipal Adjunto de Governo; VII — Secretário Municipal Adjunto de Comunicação; VII — Secretário Municipal Adjunto de Planejamento; IX — Secretário Municipal Adjunto Executivo de Saúde; X — Secretário Municipal Adjunto Executivo de Saúde do Interior; XI — Secretário Municipal Adjunto Executivo de Educação: XII — Secretário Municipal Adjunto Executivo de Educação do Interior; XIII — Secretário Municipal Adjunto de Obras e de Limpeza Pública; XIV - Secretário Municipal Adjunto de Terras e Habitação; XV - Secretário Municipal Adjunto de Assistência Social; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO XVI — Secretário Municipal Adjunto do Interior e Infraestrutura Rural; XVII — Secretário Municipal Adjunto de Meio Ambiente; XVIII - Secretário Municipal Adjunto Defesa Social; XIX - Secretário Municipal Adjunto Esporte: XX — Representante Adjunto do Município; XXI — Procurador Geral Adjunto do Município; XXII — Controlador Geral Adjunto do Município; Parágrafo único. Os subsídios dos Secretários Municipais e dos Secretários Municipais Adjuntos, com exceção dos cargos de Procurador Geral do Município, Controlador Geral do Município e Representante do Município, serão fixados por Lei de iniciativa exclusiva da Câmara Municipal, conforme dispõe o artigo 29, V da Constituição da República. Art. 5º Os órgãos da administração direta mencionados no inciso I do art. 3º serão dirigidos: I— As Secretarias Municipais, pelos Secretários Municipais; H— A Representação do Município, pelo Representante do Município; HI — A Procuradoria Geral do Município, pelo Procurador Geral do Município; IV- A Controladoria Geral do Município, pelo Controlador Geral do Município. Art. 6º Os cargos de Secretário Municipal da Casa Civil, de Representante do Município, de Procurador Geral do Município e Controlador Geral do Município, constituem nível hierárquico de Direção Superior DS-1I, nomeados pelo Prefeito Municipal, com funções relativas à articulação institucional ampla dos setores de atividade de sua área de competência, auxiliando diretamente o Prefeito Municipal no Exercício do Poder Executivo. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO $1º Lei Complementar Municipal n. 05/2009, regula a atribuição, competência e organização do órgão da Procuradoria Geral do Município e do cargo de Procurador Geral do Município; $2º Lei Complementar Municipal n. 07/2009 regula a atribuição, competência e organização do órgão da Controladoria Geral do Município. 83º Os cargos de Procurador Geral do Município, Controlador Geral do Município, Representante do Município e de Presidente da Comissão Permanente de Licitação, possuem responsabilidades, deveres, direitos, garantias e prerrogativas equivalentes ao do cargo de Secretário Municipal. Art. 7º Os entes públicos previstos no inciso II do art. 3º terão quantitativos definidos em Lei e suas funções regulamentadas através de Decreto Municipal. Art. 8º O Gabinete do Prefeito Municipal, para desempenho de suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica: I- Chefe de Gabinete; II - Assessor Especial de Gabinete. Parágrafo Único. O Gabinete do Vice-Prefeito, para desempenho de suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica: I- Chefe de Gabinete; II - Assessor Especial de Gabinete. Art. 9º Os órgãos colegiados criados por leis específicas, bem como os Fundos Municipais e as entidades da Administração Pública Indireta, ressalvado o disposto nesta Lei, são disciplinados pela legislação que os criou. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA SEÇÃO I ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA CASA CIVIL Art. 10. Compete à Secretaria Municipal da Casa Civil: I — Incumbir-se das correspondências do Prefeito, mantendo sob sua guarda documentos de natureza sigilosa; IH — Diligenciar a publicação dos atos oficiais de competência do Prefeito; HI - Preparar e encaminhar expedientes do Chefe do Executivo; IV - Providenciar, com o auxílio da Procuradoria Geral do Município a elaboração de projetos de lei, decretos, editais, portarias e outros atos normativos, bem como acompanhar a tramitação de projetos no Legislativo, controlando prazos, sanções e vetos; V - Coordenar a elaboração dos atos de exoneração e nomeação de cargos em comissão das estruturas dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município; VI - Auxiliar o Chefe do Poder Executivo em suas funções administrativas, acompanhando a tramitação de processos, controlando prazos e atuando na elaboração de documentos institucionais; VI - Assistir o Prefeito Municipal no controle e fiscalização de combustíveis e passagens; VIII- Proceder à oitiva da comunidade, anotando suas reclamações, sugestões e pedidos, tomando as providências cabíveis quanto ao encaminhamento dessas anotações; IX - Esmerar-se no atendimento ao público, tratando-o com urbanidade e respeito, sem qualquer tipo de discriminação; X - Exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Prefeito. SEÇÃO II DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Cultura: I— O assessoramento direto e imediato ao Prefeito; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO IH - supervisionar as políticas e ações dos departamentos que integram a sua estrutura; HJ - executar as ações de estimulo ao desenvolvimento da cultura local; IV - valorizar, formatar e difundir as manifestações culturais e artísticas do município, oferecendo mecanismos e meios para os agentes, produtores e artistas de modo geral; V - Coordenar, implantar, e executar a política municipal de cultura, o sistema municipal de cultura e o plano municipal de cultura; VI - Formular e executar programas e ações que visem à promoção da produção cultural nas suas diversas manifestações como música, teatro, dança, pintura, gravura, fotografia, audiovisual, cinema, literatura, artesanato, entre outras, visando o fortalecimento da identidade local e a valorização da diversidade cultural do Município; VII - Coordenar o Cerimonial Público da Prefeitura Municipal; VIII - Promover, coordenar e executar programas e ações, relativos ao desenvolvimento da economia cultural do Município, visado à integração social e produtiva das comunidades, famílias e pessoas com vocação cultural, artística e artesanal; IX - Definir, promover e divulgar a Agenda Cultural Oficial do Município de forma articulada e participativa com as organizações culturais, sociais e comunitárias do Município, em consonância com as diretrizes gerais do Governo Municipal e da legislação vigente; X - Retomar e promover eventos culturais tradicionais da comunidade coariense com vistas a estimular a convivência social e a oferta de atrativos culturais ao turista. SEÇÃO HI DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO Art. 12. Compete a Secretaria Municipal de Turismo: ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO 1 - Planejar e executar ações junto a seguimentos da sociedade, constituída por atividades culturais, turísticas, de empreendedorismo, com vistas a assegurar o atendimento das necessidades amplas e heterogêneas do público-alvo da Pasta; II — Promover a realização de ações itinerantes dentro da realidade assistida; HI — Pesquisar fontes de recursos e tomar as providências necessárias para viabilização de ações e projetos que visem planejar e executar ações junto à consecução das finalidades da Secretaria; IV — Viabilizar aos micros e pequenos empreendedores, integrantes da economia informal, ou de micro e pequenas empresas familiares, ações para desenvolver atividades econômicas industriais, comerciais e de serviços; V — Fomentar o desenvolvimento e o fortalecimento da economia local; VI — Apoiar os trabalhadores autônomos, artesãos, associações de produtores e cooperativas para participação em feiras e exposições municipais, estaduais, nacionais e internacionais; VII — Promover o desenvolvimento do turismo; VII — Promover pesquisas, estudos e prestar informações relativas a oportunidades de atração de empreendimentos e captação de recursos, objetivando a implantação de novos programas e projetos no Município; IX — Supervisionar, coordenar e acompanhar equipes de desenvolvimento, implantação e avaliação de atividades, de acordo com o plano de desenvolvimento turístico do Município; X — Promover e/ou utilizar-se de dados, levantamentos, estudos e pesquisas inerentes à área de turismo; XI — Elaborar as diretrizes, normas e procedimentos técnicos relativos à sua área de atuação turística; XII — Elaborar o inventario municipal de turismo; XIII — Coordenar, implantar e executar a política municipal de turismo. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO SEÇÃO IV DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA Art. 13. Compete à Secretaria Municipal de Fazenda: I- Gerir o crédito tributário correspondente aos tributos municipais; IH - Realizar o acompanhamento da receita, através da adoção de medidas legais que coíbam a evasão ou estimulem o aumento da arrecadação; HI - Identificar e promover a dívida ativa do Município; IV - Controlar a execução orçamentária da receita do Município, em articulação com a Controladoria Geral do Município; V- Implementar o Sistema de Licenciamento; VI - Planejar, coordenar e supervisionar as atividades de consultoria e assessoria jurídica em questões de direito tributário no âmbito do Município; VII - Formular políticas, diretrizes, planejamento, organização, direção e controle da execução das atividades de gestão financeira, orçamentária e de contabilidade pública do Município; VIII - Formular políticas e diretrizes para o planejamento, organização, direção e controle da execução das atividades relacionadas ao processo licitatório para aquisição de materiais e equipamentos, bem como para a contratação de serviços no âmbito da administração direta; IX - Executar o orçamento do Município pelo desembolso programado dos recursos financeiros; X — Estabelecer programação financeira de desembolso; XI — Consolidar os orçamentos dos órgãos da administração direta, bem como o acompanhamento da execução orçamentária; XII — Formular e executar os ajustes necessários na administração orçamentária e financeira, com a finalidade de cumprir com as disposições contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO XIII — Analisar e avaliar de forma permanente a economia do Município; XIV — Elaborar os estudos para a previsão de receitas, bem como as providências para obtenção de recursos financeiros de origem tributária e de outras fontes; XV — Emitir os autos para inscrição e cobrança da dívida ativa; XVI — Aperfeiçoar a legislação tributária municipal e a orientação dos contribuintes quanto à sua aplicação; XVII- Coordenar e executar a política de crédito público; XVIII - Estabelecer critérios para concessão de incentivos fiscais e financeiros, tendo em vista a situação econômica e social do Município; XIX — Organizar e manter o cadastro de contribuintes; XX — Organizar e manter o cadastro de fornecedores do Município; XXI — Expedir alvarás e licenças de funcionamento relacionado à sua área de competência; XXII - Orientar a alocação de recursos oriundos de transferências federais, estaduais e convênios; XXIII - Emitir parecer sobre aplicação dos capitais do Município que tenham repercussões sobre a programação financeira ou o Plano de Governo; XXIV - Opinar sobre propostas de endividamento e solicitação de financiamento interno e externo; XXV — Exercer o controle de endividamento do Município; XXVI - Ordenar despesas e proceder a sua liquidação; XXVII - Assinar a emissão de certificados de registro ou certidões para fins de licitação; XXVIII - Coordenar, os estudos para a estimativa e aplicabilidade da receita e despesa do Poder Executivo; XXIX - Acompanhar e fiscalizar a produção e extração do gás e do petróleo; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO XXX - Acompanhar e fiscalizar a receita e arrecadação oriunda da extração do gás e do petróleo; XXXI - Acompanhar e fiscalizar as empresas da indústria do gás e do petróleo; XXXII- Manter relacionamento com as empresas da indústria do gás e do petróleo, promovendo se necessário incentivo, ao qual será determinado e regulamentado pelo chefe do poder executivo; XXXIII - Coordenar a implantação e desenvolvimento de sistemas de processamento de dados no âmbito da Administração Direta; XXXIV - Manter o cadastro mobiliário e imobiliário do Município e desenvolver, em conjunto com a área de Tecnologia da Informação, solução de Geoprocessamento adequada: XXXV - Articular-se com as Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de Infraestrutura, para implementação do Sistema de Informações Territoriais, com base no Projeto de Geoprocessamento; XXXVI - Coordenar a elaboração dos Planos Plurianuais em articulação com as demais Secretarias e órgãos da Administração Direta e Indireta; XXXVII - Coordenar a elaboração anual da Lei de Diretrizes Orçamentárias, em consonância com as disposições contidas na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000; XXXVIII - Coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual do Município, acompanhar, controlar e avaliar a execução do orçamento em consonância com as disposições contidas na Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000; XXXIX — Orientar os órgãos da administração direta na elaboração de seus orçamentos anuais; XL - Efetuar o controle do Almoxarifado Central para atender às necessidades da Administração Pública, devendo haver rigoroso controle de estoques, tanto na movimentação de mercadorias e na reserva técnica, como no acondicionamento dos itens segundo as suas especificidades; —3,A965 1 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO XLI - Desempenhar as atividades inerentes ao controle do patrimônio público municipal; XLII - Gerir o programa de modernização institucional e analisar as alterações organizacionais nos órgãos da Administração Direta; XLIII - Emitir normas e exercer o controle referente ao patrimônio e serviços auxiliares; XLIV - Celebrar os contratos de locação de veículos e imóveis para a utilização dos órgãos do Município. SEÇÃO V DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Art. 14. Compete à Secretaria Municipal de Administração: I - Supervisionar, coordenar e implementar as atividades referentes à administração de pessoal; II - Promover a gestão da folha de pagamento dos servidores; IN - Assegurar a observância da legislação atinente ao pessoal; IV - Examinar e opinar em questões relativas a direitos, deveres e vantagens dos servidores, submetendo-as à apreciação da Procuradoria Geral do Município, quando pertinente; V - Propor a admissão, exoneração, demissão, dispensa e disponibilidade de servidores, diligenciando quanto à realização de concurso público; VI - Promover e executar as políticas de formação, capacitação e aperfeiçoamento do servidor público municipal, fortalecendo o sistema de mérito para os casos de promoção funcional; VII — Definir e coordenar a execução dos programas de desenvolvimento da administração de pessoal; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO VIII - Incentivar e promover a descentralização dos serviços, facilitando e racionalizando as rotinas de trabalho, a formalização de atos administrativos e o cumprimento de metas; IX - Implantar e coordenar o sistema de avaliação periódica de desempenho do servidor, através de comissão instituída para essa finalidade; X - Observar, mantendo relatórios atualizados, os limites definidos em lei para a despesa com pessoal ativo do Município; XI — Garantir a guarda, o controle e a manutenção do cadastro e da documentação funcional dos servidores da Administração Direta e de todo o Arquivo da Prefeitura Municipal de Coari. XII - Prestar os serviços de atendimento ao cidadão pertinente à sua área de atuação; XIII — Planejar programa de capacitação e treinamento nos sistemas de informação utilizados pela Administração Municipal para os servidores, visando otimizar a prestação dos serviços; XIV - Planejar e coordenar as atividades de recrutamento e seleção, bem como das atividades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos para a administração direta; XV - Organizar e manter o Cadastro Central de Recursos Humanos do Município constituídos de registros dos servidores dos órgãos da administração direta, bem como dos servidores colocados à disposição de outros órgãos; XVI - Planejar programa de capacitação e treinamento nos sistemas de informação utilizados pela Administração Municipal para os servidores, visando otimizar a prestação dos serviços. SEÇÃO VI DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Art. 15. Compete à Secretaria Municipal de Governo: ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO I - Assessorar o Prefeito Municipal no direcionamento e na articulação política, na coordenação e na garantia da continuidade do processo de desenvolvimento global do Município; H - Assistir ao Prefeito Municipal em suas relações político-administrativas com os munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas e associações de classe; HI - executar as atividades de assessoramento legislativo, acompanhando a tramitação na Câmara Municipal de projetos de interesse do Poder Executivo, e manter contatos com lideranças políticas e parlamentares do Município e demais entes federativos; IV - Acompanhar e supervisionar programas especiais de interesse da municipalidade; V - Analisar e compatibilizar programas e projetos das demais Secretarias Municipais, fundações, autarquias, empresas públicas e conselhos para adequação às diretrizes e aos planos gerais do Governo; VI — Promover a divulgação, transparência e publicidade das políticas, decisões e ações da Administração Direta do Município para facilitar o exercício do controle social pela população do Município de Coari; VII — Exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Prefeito. SEÇÃO VII DA SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO Art. 16. Compete à Secretaria Municipal de Comunicação: I - Assessorar o Prefeito na elaboração do fluxo de informações e divulgação dos assuntos de interesse administrativo, econômico e social do Município; IH - Promover pesquisas de opinião pública, de avaliação dos serviços públicos municipais, em face das necessidades prioritárias do Município; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO HI - Interpretar e divulgar perante o público em geral e os grupos comunitários, os planos e programas de desenvolvimento fisico-territorial, econômico e social do Município; IV- Manter permanente articulação com os meios de comunicação, agências de notícias e prestadoras de serviços; V - Criar, produzir e supervisionar material de divulgação interna e externa da Administração Pública Municipal; VI - Prestar serviços e apoio técnico especializado em comunicação às secretarias, fundações, autarquias e empresas; VII - Elaborar e divulgar releases para a mídia falada, redes sociais, escrita e televisada; VII - Organizar o clipping diário para o Prefeito e as Secretarias; IX - Manter atualizado o acervo das matérias veiculadas na mídia; X - Distribuir matérias de interesse dos órgãos municipais; XI - Zelar pela imagem do Governo junto à mídia local, estadual e nacional; XII - Produzir vídeos e spots de interesse da comunidade; XIII - Manter em funcionamento serviços de fotografia, reprografia, serigrafia e outros; XIV - Manter constantemente atualizado o Portal da Prefeitura, na internet, com divulgação para as redes interna e externa; XV - Criar um plano de comunicação visando promover a cidade em níveis nacional e internacional; XVI - Executar atividades de relacionamento e divulgação interna, visando construir um ambiente de motivação e comprometimento de todos os envolvidos com o projeto. SEÇÃO VIII ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO Art. 17. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento: 1 - Prestar assistência direta ao Prefeito, no desempenho de suas atribuições; H - Elaborar o Planejamento municipal mediante orientação normativa, metodológica e sistemática aos demais órgãos da Administração; HI - Elaborar, acompanhar, avaliar e atualizar o Plano Diretor Municipal IV - Elaborar, em conjunto com outras secretarias, o Plano Plurianual, as propostas para a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual da Prefeitura; V - Programar e coordenar o desenvolvimento das ações do Governo Municipal; VI - Programar, proceder e divulgar estudos e pesquisas socioeconômicas de interesse da Administração Pública; VII - Acompanhar o desenvolvimento da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal, procedendo às ações que visam sua modernização e adequações; VIII - Acompanhar, controlar e avaliar, em conjunto com outras Secretarias, o andamento dos processos administrativos; IX - Planejar, programar, executar e controlar o orçamento da Secretaria; X - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito. SEÇÃO IX DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Art. 18. Compete à Secretaria Municipal de Saúde: I - A formulação de políticas públicas de saúde, em consonância com as diretrizes emanadas pelo SUS, através de ações e serviços que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde dos munícipes, tendo como princípios a universalização, equidade e integralidade, qualidade na prestação dos serviços e humanização no atendimento ao cidadão; IH - O planejamento, organização, direção e controle da execução das ações de promoção, proteção e recuperação da saúde da população, com a realização integrada de atividades preventivas e assistenciais; HI — O planejamento, organização, direção e controle da execução dos serviços de assistência médica e odontológica à população, integrado ao Sistema Único de Saúde; IV — A realização de serviços de epidemiologia e fiscalização sanitária; V- A promoção de campanhas de esclarecimento objetivando a prevenção da saúde da população; VI - A fiscalização das posturas municipais relativas à higiene e à saúde pública; VII — A criação de canais de comunicação com a sociedade civil organizada que promovam a participação democrática na definição e controle da política municipal de saúde; VHI — A elaboração e manutenção de convênios com a União, Estado, Autarquias e instituições para a execução de campanhas e programas de saúde pública; IX — A expedição de licença sanitária para estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e outros indicados por lei; X — A coordenação e fiscalização da aplicação dos recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes e contratos destinados a ações relativas à saúde da população; XI — A promoção e execução das ações dirigidas ao controle e à vigilância de zoonoses no município: págs 1" ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO XII — A execução e coordenação de ações relativas à promoção e à assistência à saúde dos servidores municipais, bem como de ações de saúde para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros fins legais; XIII — A promoção de política municipal de saúde e coordenação do sistema municipal de saúde; XIV -— O exercício de outras atribuições que lhe forem determinadas por lei ou pelo Prefeito Municipal. SEÇÃO X DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 19. Compete à Secretaria Municipal de Educação: I- A formulação de políticas, diretrizes, planejamento, organização, direção e controle da execução das atividades educacionais do Município nas áreas de educação da pré-escola e do ensino fundamental, consoante e legislação pertinente: IH — O planejamento, organização, direção, controle e avaliação do sistema educacional do Município em consonância com as diretrizes estaduais e as normas estabelecidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; HI — A instalação e manutenção de estabelecimentos municipais de ensino, bem como a assistência geral ao educando; IV — A promoção da alimentação escolar aos alunos da rede municipal de ensino; V-A realização de pesquisa didático-pedagógica, visando a inovação de posturas teóricas-práticas na aérea educacional; VI — O acompanhamento e renovação de currículos e conteúdos escolares, buscando sua relevância social; VII — O atendimento em creches; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO VHI — A implantação e manutenção de programas de capacitação e aperfeiçoamento do pessoal docente da rede municipal de ensino; IX — A promoção do recenseamento da população escolar demandante nas áreas de educação infantil e ensino fundamental; X — O estabelecimento de programas específicos para os professores e alunos da área rural do Município; XI — A execução de programas educativos; XII - A execução do plano municipal de educação; XIII - A promoção da política municipal de educação e a coordenação do sistema municipal de educação; XIV - A garantia do ensino fundamental e obrigatório, inclusive para os que não tiveram acesso na idade própria; XV — A organização dos serviços de Alimentação escolar, transporte escolar, passe escolar, material didático e outros destinados à assistência ao educando; XVI - A promoção de programas de educação para o trânsito e de prevenção ao uso de drogas; XVII — A contribuição para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal, propondo programas de incentivo à cultura, colaborando para a elaboração de programas gerais; XVIII — A proposição de convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria. SEÇÃO XI DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E DE LIMPEZA PÚBLICA Art. 20. Compete a Secretaria Municipal de Obras e de Limpeza Pública: ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO I- A formulação de políticas, diretrizes, planejamento, organização, direção e controle da execução, direta ou indiretamente, de obras e serviços de infraestrutura e saneamento básico, recuperação e conservação do sistema viário e limpeza da cidade; IH — A elaboração de projetos, construção e conservação de obras públicas municipais; HI — A pavimentação e conservação dos logradouros públicos, incluídos as estradas e caminhos municipais, bem como as obras complementares; IV — A administração e fiscalização dos contratos relacionados com obras e serviços de sua competência; V- A manutenção da iluminação pública; VI— A realização dos serviços de limpeza urbana e coleta domiciliar de lixo, manutenção e limpeza de prédios; VII — A formulação de políticas urbanas que serão executadas pelo Município, bem como a proposição de planos de expansão dos serviços públicos; VIII — A elaboração de estudos com vistas à definição e execução do Plano Diretor Município; IX — O planejamento e controle do uso de parcelamento e da ocupação do solo, observado o Plano Diretor; X-— A fiscalização e expedição de alvarás de construção, edificação e reforma de imóveis; XI — A execução das atividades de conservação e manutenção dos prédios públicos municipais; XII — A execução de programas de melhoria e construção de moradias populares, destinadas às pessoas de baixa renda; XII — A realização de obras de infraestrutura em conjuntos habitacionais de interesse social; 20 Lages 1" ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO XIV —- A coordenação de processos de licitação quanto à permissão ou concessão de serviços públicos; XV — A proposição de critérios para fixação de tarifas ou taxas dos serviços públicos; XVI-— A realização de avaliação da prestação de serviços públicos; XVII — A administração do cemitério público municipal; XVIII — A coordenação e execução da política municipal de habitação, o fundo municipal de habitação e o sistema municipal de habitação; XIX — A programação, projeção, execução, conservação, restauração e fiscalização das obras públicas de responsabilidade do Município, abrangendo as de arte, as vias públicas municipais, as de pavimentação, as complementares em logradouros públicos; XX — O estudo, em articulação com outros órgãos competentes, a conveniência e a viabilidade de execução de obras viárias e de quaisquer obras públicas do Município, tendo como parâmetro as linhas traçadas no Plano Diretor; XxI - A realização de pesquisas e análise de dados coligidos, objetivando a elaboração e execução de projetos de obras, buscando alternativas que possibilitem a melhoria de sua qualidade e a redução de seus custos; XXII - A promoção de avaliação de obras necessárias à implantação de projetos; XXIII - A execução e fiscalização de serviços de utilidade pública de interesse da municipalidade; XXIV - A promoção da manutenção dos serviços de águas pluviais, bem como a limpeza dos cursos de água de competência do Município; XXV — A manutenção, sob sua guarda e responsabilidade, de toda a cartografia do Município, assim como toda a legislação pertinente; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO XXVI - A manutenção permanente da atualização do Banco de Dados para seu uso e o de outros entes administrativos; XXVII — Gerir a limpeza da cidade quanto à varrição, capinação, remoção de entulhos, coleta, reciclagem e destinação final dos resíduos sólidos; jardinagem, paisagismo, limpeza, conservação e administração de praças, parques, jardins e cemitério municipal, a manutenção das vias, próprios e logradouros públicos; XXVIII - A promoção da manutenção da pavimentação; XXIX — A análise, aprovação, licenciamento e fiscalização de projetos arquitetônicos, urbanísticos, de calçamento e de loteamento e parcelamento urbano e rural, de acordo com a legislação vigente, realizadas por particulares ou concessionárias do serviço público; XXX - O exercício de outras atribuições determinadas que lhe forem determinadas pelo Prefeito Municipal. SEÇÃO XII DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TERRAS E HABITAÇÃO Art. 21. Compete a Secretaria Municipal de Terras e Habitação: I- A coordenação e execução da política municipal de terras e fundiária; II — A fiscalização da politica fundiária, terras e habitação; HI — A regulação do uso e ocupação do solo urbano; IV— A realização de monitoramento do licenciamento do uso e da ocupação do solo em terrenos públicos e privados; V — A manutenção, sob sua guarda e responsabilidade, de todos os mapas do município; VI— A execução da atualização do cadastro urbanístico municipal, através de plantas quadras, plantas parciais, além de manter e atualizar as plantas do município; 22 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO VII — Manter sob sua guarda e responsabilidade todos os processos instaurados para dar cumprimento ao estabelecido nesse artigo. SEÇÃO XIII DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL Art. 22. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social: I - Assessorar o Prefeito Municipal no direcionamento e na articulação política, na coordenação e na garantia da continuidade do processo de desenvolvimento social macro do Município; IH - Acompanhar e supervisionar programas sociais de interesse da municipalidade; II — Combater as situações de vulnerabilidade social, assim como toda forma de discriminação; Iv — Desenvolver a consciência política da população visando ao fortalecimento das organizações da sociedade civil; V — Executar as atividades relativas à prestação de serviços sociais e ao desenvolvimento comunitário a cargo do Município; VI — Construir e articular uma rede integrada de proteção social, constituída por órgãos governamentais ou não governamentais, com vistas a assegurar o atendimento das necessidades amplas e heterogêneas de seu público-alvo; vi Supervisionar todos os projetos sociais desenvolvidos por órgãos/entidades municipais ou por instituições subvencionadas vinculadas à assistência social; VIII — Coordenar e executar a política municipal de assistência social; IX — Proporcionar meios e condições necessárias para a promoção, proteção, assistência e defesa às pessoas em situação de vulnerabilidade social; 23 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO X — Criar e executar programas, projetos, eventos, campanhas e serviços que promovam serviços de assistência social a mulheres e deficientes; XII — Apoiar eventos específicos realizados pelos Conselhos ligados aos idosos, mulheres, crianças, adolescentes, pessoas com deficiência e demais usuários da assistência social — conferências e fóruns — para discussões e elaboração de propostas; XIII — Organizar oficinas e grupos especializados nas unidades de assistência social; XIV — Promover campanhas educativas e divulgação sobre direitos dos idosos, deficientes, mulheres, criança e adolescentes; XV — Coordenar e acompanhar todas as atividades dentro dos programas e órgãos ligados à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, garantindo atendimento humanizado e de qualidade; XVI — Realizar ações de prevenção à violência doméstica, de gênero e sexual, priorizando as comunidades, escolas e grupos; XVII — Ampliar e efetivar o atendimento às mulheres em situação de violência, visando ao aperfeiçoamento das normas e rotinas para o enfrentamento à violência contra as mulheres, sistematizando dados e informações; XVIII — Desenvolver projetos e campanhas de prevenção a violência; XIX — Fomentar a capacitação para geração de emprego e renda; XX — Promover a realização de ações itinerantes dentro da realidade assistida, nos domicílios, nos bairros; XXI — Realizar diagnósticos para conhecimento da realidade social da demanda atendida pela Secretaria; XXI — Pesquisar fontes de recursos e tomar as providências necessárias para viabilização de ações e projetos que visem à consecução das finalidades da Secretaria; 24 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO XXIII — Formular políticas, diretrizes, planejamento, organização, direção e controle da execução das atividades de promoção e assistência social à população do Município; XXIV — Promover ações comunitárias e fortalecimento de vínculos, a manutenção de cadastro de instituições assistenciais, promovendo a política municipal de assistência social e coordenação do sistema municipal de assistência social; XXV — Atender à população carente, doentes, indigentes e munícipes em geral, visando identificação de necessidades e levantamentos socioeconômicos no Município; XXVI — Orientar os munícipes quanto à utilização dos serviços e benefícios fornecidos pela Prefeitura, bem como de recursos externos oferecidos por outras entidades; XXVII — Planejar e executar ações junto a menores carentes, identificando problemas e providenciando assistência e encaminhamento aos órgãos competente, a execução de programas educacionais e profissionalizantes direcionados à população carente, em articulação com as demais secretarias municipais, planejamento, coordenação e execução de campanhas de doação junto à sociedade para atendimento à população carente; XXVIII — Executar medidas (judiciais e sociais) com o objetivo de resguardar a integridade física e psicológica da mulher, mantendo-a livre, ainda, de qualquer ato atentatório à sua dignidade. XXIX — Promover o respeito integral aos direitos humanos, combatendo, inclusive, mediante representação junto aos órgãos competentes, em caso da ocorrência de tratamento incompatível com a dignidade da pessoa humana. XXX — Promover a divulgação, transparência e publicidade das políticas, decisões e ações da Administração Direta do Município para facilitar o exercício do controle social pela população do Município de Coari; XXXI — Formular, coordenar e executar políticas públicas de promoção do trabalhador, tais como, formação profissional, orientação, visando a organização dos trabalhadores, identificação de oportunidade de trabalho e emprego, inserção de 25 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO trabalhadores no mercado de trabalho e melhoria das relações de trabalho, inclusive em articulação com entidades de direito público interno ou externo de todas as esferas de governo e entidades de direito privado nacionais ou estrangeiras; XXXII — Propiciar condições e iniciativas que estimulem a promoção do trabalho decente para todos; XXXII — Participar de atividades que estimulem o desenvolvimento sustentável, o enfrentamento da pobreza e o exercício da cidadania, como políticas de promoção do trabalhador; XXXIV — Desenvolver ações destinadas à qualificação profissional, inclusão do trabalhador no mercado de trabalho, com a consequente geração de renda e de apoio ao trabalhador desempregado; XXXV — Identificar junto a entidades de direito público interno ou externo ou de direito privado nacional ou estrangeira, recursos financeiros, para o desenvolvimento das ações da Secretaria; XXXVI — Estabelecer diretrizes para a educação, formação e requalificação profissional dos trabalhadores do município; XXXVII — Implementar o Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda; XXXVI — Fomentar ações de habilitação ao seguro-desemprego; XXXIX — Intermediar mão-de-obra, qualificação social e profissional, orientação profissional, certificação profissional, pesquisa e informações do trabalho; XL — Dar condições aos micros e pequenos empreendedores, integrantes da economia informal, ou de micro e pequenas empresas familiares, para desenvolver atividades econômicas industriais, comerciais e de serviços; XLI — Melhorar o nível de qualificação da força de trabalho; XLII — Fomentar o desenvolvimento e o fortalecimento da economia local; 26 Eos 1 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO XLII — Apoiar os trabalhadores autônomos, artesãos, associações de produtores e cooperativas para participação em feiras e exposições municipais, estaduais, nacionais e internacionais; XLIV — Exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo prefeito. SEÇÃO XIV DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INTERIOR E INFRAESTRUTURA RURAL Art. 23. Compete à Secretaria Municipal de Interior e Infraestrutura Rural: I — Viabilizar, organizar e administrar os serviços municipais de mercados, feiras livres e outras formas de distribuição de alimentos, no âmbito da agricultura e pecuária; IH — Buscar a independência do Município com relação aos agros produtos oriundos de fora de seu território; III - Executar atividades relacionadas ao SIM - Serviço de Inspeção Municipal, referentes a produtos industrializados de origem animal ou vegetal; IV — Apoiar, em conjunto com os serviços municipais de vigilância sanitária, a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal e vegetal; V - Orientar os interessados quanto aos requisitos e à forma de acesso ao financiamento destinado aos agronegócios e negócios ecologicamente sustentáveis; VI - Executar tarefas relacionadas com a economia do Município, no que concerne ao seu desenvolvimento agro econômico, especialmente sobre suas culturas tradicionais, através da assistência técnica direta ao homem do campo; VI - Instruir com demonstrações práticas os produtores na defesa da produção, sobretudo no combate a pragas e moléstias; VII - Promover demonstrações de campo, no sentido de propiciar o conhecimento no melhor uso do solo, de sementes e de técnicas de trabalho na lavoura e no campo; 27 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO IX - Promover a pesquisa e o desenvolvimento voltados para soluções que compatibilizem o desenvolvimento agro econômico à preservação dos recursos naturais do Município; X - Atender às consultas e fornecer as instruções ou receitas que visam esclarecer dúvidas ou orientar ações dos produtores; XI - comandar a realização de tarefas específicas, tais como: semeaduras, extração de mudas e outras afins; XII - Manter intercâmbio com entidades federais, estaduais, municipais e da iniciativa privada, objetivando promover parcerias para o desenvolvimento municipal na área da agricultura, pecuária e outros setores da agro economia; XIII - Organizar e desenvolver programas de assistência aos pequenos produtores rurais, à pequena e média empresa e ao cooperativismo; XIV - Articular com entidades e órgãos afins, públicos e privados, a mobilização de recursos para atividades primárias no Município, bem como na área de abastecimento; XV - Promover a realização de estudos e a execução de medidas visando ao desenvolvimento das atividades agropecuárias e dos negócios ecologicamente sustentáveis; XVI - Desenvolver programas de assistência técnica e difundir a tecnologia apropriada às atividades agropecuárias e aos demais agronegócios, assim como aos negócios ecologicamente sustentáveis; XVII - Criar e ampliar canais para a participação do Município, através de convênios e parcerias, em programas da União, do Estado, além de outras pessoas jurídicas de direito público e entidades compatíveis com os propósitos desta Lei; XVIII - Planejar, construir e gerir o Pólo Eco-Industrial do Município; XIX - Viabilizar o acesso a linhas de crédito para os empreendedores e implementadores de agronegócios e negócios ecologicamente sustentáveis, assim como o acesso a financiamentos oferecidos pela União, pelo Estado, por suas entidades ou pessoas jurídicas privadas; 28 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO XX - Fomentar a utilização de tecnologias simples e de baixo custo na agricultura familiar; XXI — Colaborar com a Secretaria Municipal Adjunta de Meio Ambiente e outros órgãos afins, visando à melhoria do ecossistema em geral e, em especial dos recursos hídricos, da vegetação nativa e do controle de poluição do ar; XXII — Realizar parcerias com universidades e outras entidades científicas e tecnológicas, nacionais e internacionais, para o desenvolvimento da Incubadora de Agronegócios e de Negócios Ecologicamente Sustentáveis; XXIII — Criar e manter banco de dados com informações técnicas, científicas, econômicas e sociais atualizadas sobre a zona rural do Município e sobre todos os agronegócios e os negócios ecologicamente sustentáveis desenvolvidos no seu território. XXIV — Manter relacionamento com instituições de ensino e pesquisa, bem como com empresas dos setores do agronegócio e dos negócios ecologicamente sustentáveis, para viabilizar convênios e parcerias de interesse para o Município; XXV — Estabelecer convênios com instituições nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas, para a captação de recursos destinados a programas de desenvolvimento científico-tecnológico e de inovação voltados para o agronegócio e os negócios ecologicamente sustentáveis; XXVI — Viabilizar a capacitação permanente do seu quadro de pessoal, por meio da participação em cursos, congressos, feiras, dentre outros; XXVII — Colaborar com as Secretarias Municipais e outros órgãos afins, visando à melhoria dos ecossistemas em geral; XXVIII — Criar, gerenciar e executar operações no Horto Municipal para a produção de mudas de qualidade, visando estimular a produção agrícola e a revegetação florestal de áreas degradadas ou de preservação na zona rural; XXIX — Criar e manter banco de dados com informações técnicas, científicas, econômicas e sociais atualizadas sobre a zona rural do Município; 29 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO XXX — Executar e apoiar operações com a mecanização agrícola (tratores com implementos e retroescavadeiras), em conjunto com outros órgãos da Administração Municipal, realizando mecanização rural, inclusive drenagem agrícola, obras de acesso a reservatórios hídricos para irrigação e situações de déficit hídrico; XXXI — A formulação de políticas, diretrizes, planejamento, organização, direção e controle da execução das atividades de agricultura, pesca, piscicultura e pecuária do município, bem como a assistência técnica às comunidades rurais; XXXII — A adoção de medidas voltadas a garantir o abastecimento de alimentos à população e o provimento de insumos básicos para a agricultura municipal; XXXIII — A formulação e execução das políticas e ações de abastecimento e comercialização de alimentos e produtos rurais, bem como a coordenação da utilização de feiras e mercados municipais; XXXIV — O incentivo e fortalecimento do cooperativismo no âmbito do Município; XXXV — A elaboração da política de desenvolvimento agrário, observadas as normas de preservação ambiental e os princípios do ecodesenvolvimento; XXXVI — A promoção do cadastramento das propriedades rurais; XXXVII — A realização de estudos, pesquisas e levantamentos da situação fundiária, agrícola e dos trabalhadores rurais do Município de forma a possibilitar o aprimoramento de medidas e incentivar a utilização de métodos e tecnologias adaptadas com elevado uso de mão-de-obra; XXXVII — A realização de estudos de produção, armazenagem e escoamento da produção rural do Município; XXXIX — O combate à erradicação de pragas, insetos e doenças da agricultura e pecuária; XL — Integrar com entidades para a coordenação e articulação dos interesses do Município na obtenção de recursos; 30 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO XLI — Interagir com as empresas públicas ou privadas ligadas direta ou indiretamente à exploração das reservas no Município; XLII — O exercício de outras atribuições determinadas pelo Prefeito Municipal; XLIII —- Acompanhar e planejar, juntamente com a Secretaria de Infraestrutura, obras e demandas em prol do desenvolvimento da Zona Rural. SEÇÃO XV DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Art. 24. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente: I - Formular e implementar a Política Municipal do Meio Ambiente, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Política Nacional do setor; IH - Propor e avaliar políticas e normas, definir estratégias objetivando a preservação e a qualidade de vida, visando a assegurar condições ao desenvolvimento socioeconômico, dentro das diretrizes do desenvolvimento sustentável do município de Coari; HI- Planejar, fiscalizar, coordenar e executar os serviços técnicos e administrativos concernentes aos problemas de recuperação e conservação do meio ambiente; IV — Proteger os recursos da fauna e da flora do Município, e combater a poluição ambiental nas suas diversas formas e efeitos; V— Preservar e conservar a biodiversidade; VI — Proteger as áreas verdes no perímetro urbano, e os recursos hídricos; VII — Articular junto às outras secretárias municipais o desenvolvimento de atividades relacionadas ao meio ambiente nas áreas protegidas e destinadas para recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico; VIII — Promover a educação ambiental; 31 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO IX— Acompanhar os assuntos de interesse do Município relacionados com a proteção do meio ambiente junto aos órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais; X — Licenciar e fiscalizar as atividades das mais diversas naturezas no que se refere ao meio ambiente em consonância com as competências do Município e a legislação ambiental vigente no país; XI — Propor a criação de Unidade de Conservação: XII — Criar ações de educação ambiental, normatização, controle, regularização, proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais; XIII — Executar o calendário ambiental. SEÇÃO XVI DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL Art. 25. Compete à Secretaria Municipal Defesa Social: I - Proteger os bens, os serviços e instalações de prédios municipais; IH — Colaborar com a fiscalização da Prefeitura na aplicação da legislação relativa ao exercício do poder de polícia administrativa, e protegendo a ordem, o patrimônio público e os recursos naturais; HI — Proteger a ordem, o patrimônio e os recursos naturais; IV — Participar da segurança pública do Município, quando solicitada ou em cumprimento da legislação federal e estadual em vigor; V — Zelar pela segurança e defesa do Chefe do Executivo, do Prefeito e do Vice-Prefeito e demais autoridades municipais, e convidados em visita oficial ao Município; VI — Formular políticas, diretrizes, planejamento, organização, direção e controle da execução das atividades de defesa social e apoio em situação de calamidade, acidentes ambientais, incêndios e outras atividades de mesma natureza; 32 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO VIH — Auxiliar os órgãos de segurança pública; VHI — Administrar, fiscalizar e acompanhar os serviços Aeroportuários e Portuários, quando delegados ao Município; IX — Planejar, articular, coordenar e gerir as atividades de defesa civil em todo o território municipal, em consonância com as diretrizes do Sistema Nacional de Defesa Civil; X — Realizar programas de proteção comunitária em caráter permanente para a população fixa e flutuante do Município; XI — Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à defesa civil; XII — Estabelecer a Política Municipal de Defesa Civil, articulada com o Sistema Nacional de Defesa Civil e Sistema Estadual de Defesa Civil; XIII — Elaborar o Plano Diretor de Defesa Civil para a implementação dos programas de prevenção de desastres, preparação para emergências e desastres, resposta aos desastres e reconstrução, visando atender às diferentes modalidades de desastres com a agregação dos órgãos governamentais e não-governamentais com sede no Município, como integrantes do sistema Municipal de Defesa Civil (SINDEC), coordenando e supervisionando suas ações; XIV — Planejar em nível local as medidas para proteção da população e do meio ambiente e as ações de resposta à emergência nuclear; XV — Coordenar e conceder apoio técnico para as atividades de proteção comunitária desenvolvidas no Município e pelo setor privado, estimulando a evolução dos Núcleos Comunitários de Defesa Civil (NUDEC); XVI — Elaborar, em conjunto com a comunidade, estudos para avaliação e mapeamento de áreas de risco e de ações que viabilizem a melhoria das condições de proteção da população do Município; 33 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO XVII — Propor à autoridade competente a decretação ou homologação de situação de emergência e de estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil (CONDEC); XVIII — Assessorar o Chefe do Executivo Municipal nas questões ligadas à defesa civil; XIX — Elaborar e executar um programa permanente de proteção comunitária para a preparação das comunidades locais; XX -— Elaborar a execução de programas de estudo, capacitação, aperfeiçoamento, especialização e treinamento de pessoal para prover de recursos humanos as atividades de defesa civil; XXI — Administrar o Aeroporto Municipal de Coari, devendo zelar pelo seu regular funcionamento e perfeito estado de todos os seus itens de segurança, competindo, ainda, prestar todas as informações solicitadas pelas autoridades constituídas, inclusive aos órgãos de fiscalização aeroportuárias. SEÇÃO XVII DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE Art. 26. Compete à Secretaria Municipal de Esporte: I- Formular a política municipal de incentivos às práticas esportivas; IH - Acompanhar, avaliar e criar planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento esportivo de crianças, jovens, adultos e idosos; III - Desenvolver estudos e pesquisas sobre o esporte; IV - Promover e organizar seminários, cursos, congressos, fóruns e outros correlatos de interesse da secretaria; VI - Estabelecer parcerias, mediante convênio, contrato ou acordo de cooperação, com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com vistas a promover projetos nas áreas político - jurídicas de apoio ao esporte; 34 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO VII- Fortalecer as ações voltadas aos movimentos associativos da prática esportiva; IX — Formular políticas, diretrizes, planejamento, organização, direção e controle da execução das atividades de promoção de programas recreativos e desportivos; X — Executar ações voltadas ao incentivo às atividades recreativas e desportivas. SEÇÃO XVII DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO Art. 27. Compete à Representação do Município: I— Assessorar direta e imediatamente o Prefeito e Vice-Prefeito quando de sua estada na Capital do Estado; IH — Acompanhar e auxiliar os Secretários Municipais e equiparados, Procurador Geral do Município, Procuradores Municipais, Controlador Geral do Município, assim como a outras autoridades do Legislativo Municipal, quando da sua estada na Capital do Estado em razão de assunto de interesse do Município; II — Manter relacionamento com os Poderes Legislativo e Judiciário, com as demais esferas governamentais e não governamentais e com representantes da sociedade civil na Capital do Estado do Amazonas; IV — Apoiar e acompanhar os projetos, contratos e convênios mantidos com o Governo Estadual, prestando informações que necessitar; V- Fazer o levantamento de projetos e programas do Governo Estadual que sejam de interesse do Município de Coari, repassando o resultado constantemente ao Prefeito Municipal e aos Secretários Municipais e equiparados; VI- Orientar e coordenar o levantamento de informações em sua área de atuação, para conhecimento e permanente avaliação do Prefeito Municipal e para orientação das Secretarias de Municipais; 35 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO VII - Auxiliar nas atividades de interesse dos Municípios, da sociedade e dos cidadãos coarienses na Capital do Estado; VIII - Realizar supervisão e coordenar as atividades; IX — Desenvolver atividades de integração política e administrativa em sua área de atuação. X — Promover e assistir o relacionamento do Poder Executivo Municipal com as autoridades do Estado do Amazonas e Municípios; XI - Acompanhar as publicações do Diário Oficial do Estado, e da Associação Amazonense de Município, pertinentes ao Município de Coari; XII - Assistir juntamente a Secretaria Municipal de Saúde, aos coarienses que necessitam de reabilitação para doenças do aparelho locomotor e solicitam o tratamento especializado, ou outras doenças e tratamentos; XIII — O exercício de outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Prefeito. SECÃO XIX DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS ADJUNTOS Art. 28. Compete ao Secretário Municipal Adjunto, no âmbito de sua respectiva pasta: 1- Substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais; II — Representar o Secretário perante autoridades e órgãos; HI - Assegurar que a organização interna da esteja em conformidade com as leis, regulamentos e normas aplicáveis; IV — Desenvolver e implementar políticas e procedimentos para mitigar riscos regulatórios e de conformidade; V — Realizar treinamentos e orientações para funcionários; 36 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO VI — Realizar auditoria nos processos administrativos de sua competência; VII - Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Secretário Municipal da pasta ao qual for subordinado. TÍTULO HI DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Art. 29. A administração indireta do Município será composta de autarquias, empresas públicas e fundações, criadas ou autorizadas por lei específica. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 30. O custeio das atividades do Chefe de Gabinete e Assessoria de Gabinete do Prefeito e do Vice-Prefeito, correrão à conta das dotações orçamentárias da Casa Civil. Art. 31. Nas ausências e impedimentos do Prefeito e do Vice-Prefeito, do Presidente da Câmara Municipal, poderá assumir o cargo de Chefe do Executivo, o Procurador Geral do Município e na ausência deste, o Chefe da Casa Civil, só podendo estes dois últimos ordenar despesas quando a assunção ocorrer em decorrência de impedimento dos que lhe antecedem na linha de legitimados para assumir as funções de Prefeito Municipal, conforme determinado na Lei Orgânica do Município. Art. 32. O substituto legal que, na forma da Lei, assumir a chefia do Poder Executivo, durante os impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio mensal do Prefeito, proporcionalmente ao período da substituição por mês ou fração. Art. 33. Os servidores municipais efetivos e comissionados do Poder Executivo municipal em caso de viagem a serviço ou a representação do Município de Coari, receberão diárias nos seguintes valores: 37 I - viagem para Manaus ou outro Município do Amazonas - R$ 300,00; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO I - viagem para fora do Estado - R$ 600,00; HI - viagem para o exterior — R$ 1.000,00. Art. 34. Cada órgão da administração direta e indireta, constante nesta Lei, deverá em no máximo de 60 dias, com o auxílio da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, elaborar seu regimento interno com organograma, devendo este ser divulgado no mural de cada órgão aos munícipes. Art. 35. Os cargos de provimento em Comissão serão estabelecidos no quadro abaixo, o qual determina os valores, simbologia, quantidade máxima de servidores, obedecendo a seguinte relação: CARGO SIMB. DESCRIÇÃO Nº. CARGOS VALORES Chefe de Gabinete do Prefeito. CG Exercer a direção geral dos trabalhos do Gabinete. Promover atividades de coordenação político- administrativas da Prefeitura com os munícipes. Coordenar as relações do Executivo com o Legislativo, providenciando os contatos com os vereadores, recebendo suas solicitações e sugestões, organizar as audiências do prefeito, selecionando os assuntos; representar oficialmente o Prefeito, sempre que para isso seja credenciado. 6.000,00 Assessor especial do Gabinete do Prefeito AS Destinados à assessoria direta dos Gabinetes do Prefeito e Vice-Prefeito, coordenando suas agendas, reuniões, representando-os em reuniões, eventos e palestras, bem como submissão de documentos e demandas para decisão superior, 6.000,00 Diretor de Departamento Destinados à Direção de departamentos, divisões e sessões pertinentes aos órgãos ligados às diversas Pastas da Administração Pública Municipal. Elaborar projetos e planos de ação para a Secretaria a que está vinculada. Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade da gestão pública e inerente à Secretaria; deverá possuir escolaridade mínima de 82 4.000,00 38 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO ensino médio completo; Assessor Técnico Assessorar o Chefe da Pasta na direção superior das atividades inerentes à Secretaria. Elaborar projetos, controles e monitoramento de execução de tarefas e atividades dentro da sua área de formação. Executar de Nível Superior | CC-1 outras tarefas correlatas, conforme necessidade da 20 4.000,00 gestão pública e inerentes à Secretaria. Deverá ser detentor de curso de nível superior; Analisar e aprovar minutas de atos convocatórios em licitações, assim como de seus respectivos instrumentos contratuais. Elaborar pareceres jurídicos. Fornecer à Procuradoria Geral do Assessor Jurídico | CC-2 Município elementos que possibilitem a defesa em 6 4.000,00 juízo ou fora dele. Realizar estudos doutrinários e jurisprudenciais a título de consultoria jurídica à autoridade a que estiver subordinado administrativamente. Corregedor da CC-2* | Atribuições definidas na Lei Municipal nº 758 de 15 1 4.000,00 Guarda Civil de abril de 2021. Municipal Ouvidor da CC-2B | Atribuições definidas na Lei Municipal nº 758 de 15 1 2.500,00 Guarda Civil de abril de 2021 Municipal Direção, de departamentos, divisões e sessões atinentes à Defesa Social. Deverá possuir profundos conhecimentos dos métodos, técnicas e processos de trabalho aplicados na sua área de atuação, tais como: técnicas e procedimentos de guarda preventiva e ostensiva; procedimentos de vigilância e rondas, Comandante da defesa pessoal e de terceiros, manuseio de armas de Guarda fogo, manutenção de armas de fogo, elaboração de Municipal, Cc-3 registro de ocorrências, operação de aparelhos de 6 4.500,00 Brigada, rádio comunicação, primeiros socorros, Vigilância e do Trânsito procedimentos de proteção de florestas e mananciais, procedimentos de abordagem de pessoas; procedimentos de escolta, procedimentos de controle 39 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO de trânsito, atividades de Defesa Civil, organização policial. Conhecimentos dos direitos e deveres dos cidadãos, legislação civil e penal, legislação de trânsito, defesa e preservação do meio-ambiente. Deverá possuir escolaridade mínima de ensino médio completo; Direção, de departamentos, divisões e sessões atinentes à Defesa Social. Deverá possuir profundos conhecimentos dos métodos, técnicas e processos de trabalho aplicados na sua área de atuação, tais como: técnicas e procedimentos de guarda preventiva e ostensiva; procedimentos de vigilância e rondas, Subcomandante defesa pessoal e de terceiros, manuseio de armas de da Guarda fogo, manutenção de armas de fogo, elaboração de Municipal, CC-3º | registro de ocorrências, operação de aparelhos de 6 4.000,00 Brigada, rádio comunicação, primeiros socorros, Vigilância e do procedimentos de proteção de florestas e mananciais, Trânsito procedimentos de abordagem de pessoas; procedimentos de escolta, procedimentos de controle de trânsito, atividades de Defesa Civil, organização policial. Conhecimentos dos direitos e deveres dos cidadãos, legislação civil e penal, legislação de trânsito, defesa e preservação do meio-ambiente. Deverá possuir escolaridade mínima de ensino médio completo; Chefe de Setor CC-4 Chefiar o setor e gerir servidores lotados fazendo 150 2.000,00 com que o setor labore em harmonia e eficiência para o melhor desempenho das atividades inerentes à Pasta. Propor projetos e planos de ação ao Diretor de Departamento a que a divisão estiver vinculada. Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade da gestão pública e inerente à Secretaria. Deverá possuir escolaridade mínima de ensino médio completo; Chefiar e dirigir atividades específicas da área, participando o planejamento e operacionalizando as 40 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Gerente Educacional Ce-s ações, bem com avaliar tais atividades a fim de garantir a regularidade no desenvolvimento do processo educacional. Atuar no campo educacional contribuindo para o estabelecimento de currículos escolares e técnicas de ensino adequados. Propor projetos e planos de ação ao Diretor de Departamento a que a divisão estiver vinculada. Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade da gestão pública e inerente à Secretaria. Deverá ser detentor de curso de nível superior. Deverá possuir formação superior; 15 2.000,00 Assessor Especial de Gabinete CC-6 Assessorar o Secretário Municipal no âmbito de consultas técnicas, atendimento público, eventos e agenda. Coordenar os encontros e reuniões com a participação da Secretaria envolvida. Elaborar pareceres técnicos, desde que com formação técnica na área, para fundamentar decisão do Secretário e do Chefe do Executivo. Assessorar as autoridades junto às quais tenham exercício. Realizar pesquisas e reunir informações necessárias ao estudo de processos, atos e documentos em geral. Executar outras tarefas correlatas, conforme a necessidade da gestão pública e inerente à Secretaria; deverá possuir escolaridade mínima de ensino médio completo; 253 2.000,00 Assessor Especial de Diretor CC-7 Assessorar o Diretor de Departamento no âmbito de consultas técnicas, atendimento público, eventos e agenda. Coordenar os encontros e reuniões com a participação do departamento envolvido. Redigir relatórios, exposições de motivos, mensagens, discursos, cartas e ofícios. Representar autoridades em solenidades, quando designados. Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade da gestão pública e inerente ao Departamento; deverá possuir escolaridade mínima de ensino médio completo; 253 1.800,00 Assessorar o Chefe de Setor, Gerente Educacional, Comandante da Guarda Municipal, Brigada e 41 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Assessor Técnico de Chefia cc-8 Vigilância do Trânsito, no âmbito de consultas técnicas, atendimento público, eventos e agenda. Coordenar os encontros e reuniões com a participação do departamento envolvido. Executar outras tarefas, em nível de assessoramento, que lhes forem determinadas. Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade da gestão pública e inerente à divisão e setores, deverá possuir escolaridade mínima de ensino médio completo; 803 1.600,00 Assessor Especial Operacional Cc-9 Assessorar e dar suporte em nível operacional e de execução às diversas Pastas e Setores da Administração Pública Municipal. Emissão, gestão e manutenção do controle de documentos Oficiais e expedientes internos. Elaboração e guarda de cadastros de autoridades. Atendimento intermediário ao público com elaboração de agenda e fornecimento de informações. Zelar pela guarda, conservação e manutenção e limpeza dos setores, equipamentos e instrumentos utilizados. Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade da gestão pública e inerentes à Secretaria. 2.000 1.518,00 Art. 36. Ficam instituídas as seguintes Gratificações de Atividade, que poderão ser concedidas aos servidores públicos do Quadro de Pessoal da Administração Pública Municipal, na qual serão outorgadas somente com autorização expressa pelo Prefeito Municipal: Secretarias Municipais que laborem na organização ou realização de eventos; I — Gratificação de Eventos: atribuídas a servidores a servidores das II— Gratificação de Atividade de Saúde: atribuída a servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde, que laborem diretamente em atividades de atendimento ao público; 42 = ág6s 1 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO HI — Gratificação de Gabinete: atribuída a servidores que laborem diretamente em assessorias de gabinetes do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais; IV — Gratificação de Regime de Sobreaviso: atribuída a servidores que desempenhem suas funções em regime de sobreaviso, podendo ser acionados a qualquer momento, a critério do titular da Pasta; V — Gratificação de Atividade Judiciária: atribuída a servidores que desempenhem atividades judiciárias; VI — Gratificação de Atividade Técnica de Nível Superior: atribuída a servidores que desempenhem atividades técnicas próprias de detentores de Curso Superior; VII — Gratificação de Atividade Rural: atribuída a servidores que desempenhem atividades cujo cumprimento necessite de deslocamento, visitas ou pernoite habitual à zona rural. $1º As gratificações previstas neste artigo não poderão ser atribuídas aos Secretários Municipais e equiparados. 82º As Gratificações de Atividade previstas neste artigo não poderão ser percebidas de forma cumulativa entre si ou com outras gratificações de atividades previstas em legislação específica. $3º Não poderão perceber a Gratificação de Atividade Técnica de Nível Superior servidores nomeados em cargos cujo requisito seja a formação em curso superior. Art. 37. Serão atribuídos os respectivos valores às Gratificações de Atividade previstas nos incisos do artigo 36: INCISOS DO ART. 36 GRATIFICAÇÃO VALORES Inciso II Gratificação de Atividade I R$ 2.500,00 Inciso HI Gratificação de Atividade II R$ 2.000,00 Inciso HI Gratificação de Atividade HI R$ 1.800,00 Incisos HI, V, VI Gratificação de Atividade IV R$ 1.500,00 43 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Incisos V, VI Gratificação de Atividade V R$ 1.300,00 Incisos V, VI Gratificação de Atividade VI R$ 1.000,00 Incisos I, IL, IV e VI Gratificação de Atividade VII R$ 700,00 Incisos I, IL IV e VII Gratificação de Atividade VIII R$ 500,00 Incisos 1, IL, IV e VII Gratificação de Atividade IX R$ 300,00 Incisos 1, IL IV e VI Gratificação de Atividade X R$ 200,00 Art. 38. Fica instituída a Função Gratificada, que poderá ser concedida para os cargos efetivos que exercerem a função de Diretor ou Coordenador de Departamento, Gerente Administrativo ou Chefe de Setor, na qual será outorgada pelo Prefeito Municipal e descrita no quadro abaixo: z 7 E FUNÇÃO GRATIFICADA SIMBOLO VAGAS REMUNERAÇÃO Diretor de Departamento FG-1 30 R$ 3.000,00 Chefe de Setor FG-2 60 R$ 1000,00 Art. 39. Fica criado um cargo de vice-presidente da CAESC, com referência salarial equivalente à remuneração de Secretário Municipal Adjunto, o qual substituirá o presidente da CAESC na sua ausência. Art. 40. Ficam transferidos dos órgãos extintos ou transformados para os órgãos que absorveram suas atividades, as dotações ou créditos específicos consignados no orçamento do Poder Executivo, bem como as obrigações financeiras remanescentes. Art. 41. Para atender as despesas decorrentes desta lei, fica autorizado o Poder Executivo a abrir Créditos que se fazem necessários, proceder mediante suplementação, anulação, remanejamento ou transposição de recursos à adequação do orçamento Municipal. Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 44 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO GABINETE DO PREFEITO CIPAL DE COARI - ESTADO DO AMAZONAS, 3 DE JANEIRO DE 2025. 45 op» e nnnLoe os ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE COARI PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI MUNICIPAL N. 865, DE 3 DE JANEIRO DE 2025. DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE COARI, REVOGA ÀS IISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. à EITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Municipio de Coari, FAZ SABER a todos os habitantes que a CAMARA MUNICIPAL aprovou, e eu sanciono a presente LEI: FÉÍTULO! DO OBJETIVO E DOS PRINCÍPIOS CAPÍTULO 1 DO OBJETIVO Art, 1º Para a execução dos serviços municipais tica a Prefeitura Municipal de Coari reorganizada na forma desta Lei CAPÍTULO H DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES Art. 2º A alteração da estrutura decorrente deste diploma legal baseia-se nos princípios insculpidos na Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei Orgânica Municipal, assim como nos princípios da finalidade, economicidade. motivação. celeridade, eficiência. razoabilidade, segurança jurídica e racionalidade administrativa. TÍTULO 1 DA ESTRUTURA BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA CAPÍTULO I DOS ÓRGÃOS Art. 3º Fica criada a nova estrutura organizacional básica da Preteitura Municipal de Coari que passa a se constituir dos seguintes órgãos: I- Secretarias Municipais. Secretaria Municipal da Casa Civil; Secretaria Municipal de Cultura: Secretaria Municipal de Turismo; : ria Municipal de Fazenda: a Municipal de Administração: N ul de Governo, ai de Comunicação: de Planejamento: ria Municipal de Saúde; 4unicipal de Educação: funicipal de Obras e de Limpeza Pública: Aunicipal de Terras e Habitação: via Municipal de Assistência Social. Secretaria Municipal de Interior e Infraestrutura Rural; Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Defesa Social; Secretaria Municipal de Esporte; Representação do Município: Procuradoria Geral do Municipio: Controladoria Geral do Municipio TI — Autarquias Companhia de Água. Esgoto e Saneamento de Coari - CAESC. Instituto de Previdência do Município de Coari - COARIPREV. Art. 4º. Ficam criados 22 (vinte e dois) cargos de Secretários Municipais Adjuntos, denominados cargos de Direção Superior, vinculados à simbologia DS-2, que substituirão os Secretários em suas ausências, além de desenvolverem atividades delegadas pelos Secretários ou determinadas pelo Prefeito Municipal I- Secretário Municipal Adjunto da Casa Civil, 11 - Secretário Municipal Adjunto de Cultura; HI — Secretário Municipal Adjunto de Turismo. IV Secretário Municipal Adjunto Fazenda: V- Secretário Municipal Adjunto de Administração: VII - Secretário Municipal Adjunto de Governo: VT Secretário Municipal Adjunto de Comunicação: Secretário Municipal Adjunto de Planejamento: “c::44r1o Municipal Adjunto Executivo de Saúde: *retario Municipal Adjunto Executivo de Saúde do Interior: Secretario Municipal Adjunto Executivo de Educação; =! - Secretário Municipal Adjunto Executivo de Educação do Interior: XIII - Secretário Municipal Adjunto de Obras e de Limpeza Pública: XIV — Secretário Municipal Adjunto de Terras e Habitação: XV - Secretário Municipal Adjunto de Assistência Social: XVI - Secretário Municipal Adjunto do Interior e Infraestrutura Rural. XVII — Secretário Municipal Adjunto de Meio Ambiente: XVII - Secretário Municipal Adjunto Defesa Social: XIX - Secretário Municipal Adjunto Esporte. XX — Representante Adjunto do Municipio: XXI — Procurador Geral Adjunto do Município: XXII - Controlador Geral Adjunto do Municipio: Parágrafo único. Os subsídios dos Secretários Municipais e dos Secretários Municipais Adjuntos, com exceção dos cargos de Procurador Geral do Município, Controlador Geral do Município e Representante do Município, serão fixados por Lei de iniciativa exclusiva da Câmara Municipal, conforme dispõe o artigo 29, V da Constituição da República Art. 5º Os órgãos da administração direta mencionados no inciso I do art. 3º serão dirigidos: [-—As Secretarias Municipais, pelos Secretários Municipais: !!- 4 Representação do Municipio, pelo Representante do Município: !- A Procuradoria Geral do Município, pelo Procurador Geral do Município; W- à Controladoria Geral do Município, pelo Controlador Geral do Municipio. Not. 6º Os cargos de Secretário Municipal da Casa Civil, de Representante do Município. de Procurador Geral do Município e Controlador Geral do Município, esssutuem nível hierárquico de Direção Superior DS-1, nomeados pelo Prefeito Municipal, com funções relativas à articulação institucional ampla dos setores de deste de sua área de competência, auxiliando diretamente o Prefeito Municipal no Exercício do Poder Executivo. st 'omplementar Municipal n. 05/2009. regula a atribuição. competência e organização do órgão da Procuradoria Geral do Municipio e do cargo de Procurador Geral du Municipio, $2" Lei Complementar Municipal n. 07/2009 regula a atribuição, competência e organização do órgão da Controladoria Geral do Município. $3º Os cargos de Procurador Geral do Município, Controlador Geral do Município. Representante do Município e de Presidente da Comissão Permanente de Licitação. possuem responsabilidades, deveres, direitos, garantias e prerrogativas equivalentes ao do cargo de Secretário Municipal. Art. 7º Os entes públicos previstos no inciso II do art. 3º terão quantitativos definidos em Lei e suas funções regulamentadas através de Decreto Municipal Art. 8º O Gabinete do Prefeito Municipal. para desempenho de suas atividades. contará com a seguinte estrutura básica T- Chefe de Gabinete: II - Assessor Especial de Gabinete Parágrafo Ú [ - Chefe de Gabinete; TI - Assessor Especial de Gabinete. o. O Gabinete do Vice-Prefeito, para desempenho de suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica: Art. 9º Os órgãos colegiados criados por leis específicas. bem como os Fundos Municipais e as entidades da Administração Pública Indireta. ressalvado o disposto nesta Lei, são disciplinados pela legislação que os criou CAPÍTULO DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA ADMI SEÇÃO I STRAÇÃO DIRETA t À sEt RETARIA MUNICIPAL DA CASA CIVIL «st. 14, Compete à Secretaria Municipal da Casa Civil : das correspondências do Prefeito, mantendo sob sua guarda documentos de natureza sigilosa: csar à publicação dos atos oficiais de competência do Prefeito: :- Separar e encaminhar expedientes do Chefe do Executivo; IV - Providenciar. com o auxílio da Procuradoria Geral do Municipio a elaboração de projetos de lei, decretos. editais. portarias e outros atos normativos. bem como acompanhar a tramitação de projetos no Legislativo, controlando prazos, sanções e vetos: V - Coordenar a elaboração dos atos de exoneração e nomeação de cargos em comissão das estruturas dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município: VI - Auxiliar o Chefe do Poder Executivo em suas funções administrativas, acompanhando a tramitação de processos. controlando prazos e atuando na elaboração de documentos institucionais, VII - Assistir o Prefeito Municipal no controle e tiscalização de combustíveis e passagens; VIIT- Proceder à oitiva da comunidade, anotando suas reclamações, sugestões e pedidos, tomando as providências cabíveis quanto ao encaminhamento dessas anotações: TX - Esmerar-se no atendimento ao público, tratando-o com urbanidade e respeito, sem qualquer tipo de discriminação: X - Exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Prefeito. SEÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Cultura: T— O assessoramento direto e imediato ao Prefeito, If - supervisionar as políticas e ações dos departamentos que integram à sua estrutura: WI - executar as ações de estimulo ao desenvolvimento da cultura local: IV - valorizar, formatar e difundir as manifestações culturais e artísticas do municipio. oterecendo mecanismos e meios para os agentes. produtores e artistas de modo geral; V- Coordenar, implantar, e executar a política municipal de cultura, o sistema municipal de cultura e o plano municipal de cultura: vrmular e executar programas e ações que visem à promoção da produção cultural nas suas diversas manifestações como música, teatro, dança. pintura, gravura, rutta, audiovisual, cinema, literatura, artesanato. entre outras, visando o fortalecimento da identidade local e a valorização da diversidade cultural do Municipio: - “'vutdenar o Cerimonial Público da Prefeitura Municipal. VS! - Promover, coordenar e executar programas é ações. relativos ao desenvolvimento da economia cultural do Município. visado à integração social & produtiva das “umtunidades, familias e pessoas com vocação cultural, artística e artesanal, IX - Definir, promover e divulgar a Agenda Cultural Oficial do Município de forma articulada e participativa com as organizações culturais, sociais e comunitárias do Município. em consonância com as diretrizes gerais do Governo Municipal e da legislação vigente: X - Retomar e promover eventos culturais tradicionais da comunidade coariense com vistas a estimular a convivência social e a oferta de atrativos culturais ao turista. SEÇÃO HI DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO Art. 12. Compete a Secretaria Municipal de Turismo: 1- Planejar e executar ações junto a seguimentos da sociedade. constituída por atividades culturais. turisticas, de empreendedorismo. com vistas a assegurar 0 atendimento das necessidades amplas e heterogêneas do público-alvo da Pasta; Il — Promover a realização de ações itinerantes dentro da realidade assistida; II — Pesquisar fontes de recursos e tomar as providências necessárias para viabilização de ações e projetos que visem planejar e executar ações junto à consecução das finalidades da Secretaria, IV- Viabilizar aos micros e pequenos empreendedores, integrantes da economia informal, ou de micro e pequenas empresas familiares, ações para desenvolver atividades econômicas industriais, comerciais e de serviços: V— Fomentar o desenvolvimento e o fortalecimento da economia local: VI — Apoiar os trabalhadores autônomos. artesãos. associações de produtores e cooperativas para participação em feiras e exposições municipais. estaduais. nacionais e internacionais; VII — Promover o desenvolvimento do turismo, vH — Promover pesquisas, estudos e prestar informações relativas a oportunidades de atração de empreendimentos e captação de recursos. objetivando a implantação de x vs programas e projetos no Municipio: *'— Supervisionar. coordenar e acompanhar equipes de desenvolvimento, implantação e avaliação de atividades, de acordo com o plano de desenvolvimento turistico do mover e ou utilizar-se de dados, levantamentos, estudos e pesquisas inerentes à área de turismo. X!— Elaborar as diretrizes, normas e procedimentos técnicos relativos à sua área de atuação turistica: borar o inventario municipal de turismo; NHL Covrdenar, implantar e executar a política municipal de turismo. SEÇÃO IV DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA Art. 13. Compete à Secretaria Municipal de Fazenda: [- Gerir o crédito tributário correspondente aos tributos municipais: II - Realizar o acompanhamento da receita. através da adoção de medidas legais que coibam a evasão ou estimulem o aumento da arrecadação. II[ - Identificar e promover a divida ativa do Município: TV - Controlar a execução orçamentária da receita do Municipio, em articulação com a Controladoria Geral do Municipio. V- Implementar o Sistema de Licenciamento: VI - Planejar. coordenar e supervisionar as atividades de consultoria e assessoria jurídica em questões de direito tributário no âmbito do Município, VII - Formular políticas, diretrizes, planejamento, organização, direção e controle da execução das atividades de gestão financeira. orçamentária e de contabilidade pública do Município: VII - Formular políticas e diretrizes para o planejamento, organização. direção e controle da execução das atividades relacionadas ao processo licitatório para aquisição de materiais e equipamentos, bem como para a contratação de serviços no âmbito da administração direta: IX - Executar o orçamento do Município pelo desembolso programado dos recursos financeiros. = - Fstabelecer programação financeira de desembolso: “ussolidar os orçamentos dos órgãos da administração direta, bem como o acompanhamento da execução orçamentária: vosular e executar os ajustes necessários na administração orçamentária e financeira, com a finalidade de cumprir com as disposições contidas na Lei de *sulbiidade Fiscal. “5 Ssalisar e avaliar de forma permanente a economia do Município; 5.!V = Elaborar os estudos para a previsão de receitas. bem como as providências para obtenção de recursos financeiros de origem tributária e de outras fontes: XV — Emitir os autos para inscrição e cobrança da divida ativa: XVI - Aperfeiçoar a legislação tributária municipal e a orientação dos contribuintes quanto à sua aplicação: XVII- Coordenar e executar a política de crédito público; XVIII - Estabelecer critérios para concessão de incentivos fiscais e financeiros, tendo em vista a situação econômica e social do Municipio. XIX — Organizar e manter o cadastro de contribuintes, XX - Organizar e manter o cadastro de fornecedores do Municipio. XX1 — Expedir alvarás e licenças de funcionamento relacionado à sua área de competência, XXIT - Orientar a alocação de recursos oriundos de transferências federais. estaduais e convênios: XXIII - Emitir parecer sobre aplicação dos capitais do Município que tenham repercussões sobre a programação financeira ou o Plano de Governo: XXIV - Opinar sobre propostas de endividamento e solicitação de financiamento interno e externo, XXV — Exercer o controle de endividamento do Municipio. XXVI - Ordenar despesas e proceder a sua liquidação: XXVII - Assinar a emissão de certificados de registro ou certidões para fins de licitação; XXVIII - Coordenar, os estudos para a estimativa e aplicabilidade da receita e despesa do Poder Executivo. XXIX - Acompanhar e fiscalizar a produção e extração do gás e do petróleo: XXX - Acompanhar e fiscalizar a receita e arrecadação oriunda da extração do gás e do petróleo XXXI - Acompanhar e fiscalizar as empresas da indústria do gás e do petróleo: “NI. Manter relacionamento com as empresas da indústria do gás c do petróleo, promovendo se necessário incentivo, ao qual será determinado e regulamentado pelo “te o poder executivo; - Coordenar a implantação e desenvolvimento de sistemas de processamento de dados no âmbito da Administração Direta: XNIV - Manter o cadastro mobiliário e imobiliário do Municipio « desenvolver, em conjunto com a área de Tecnologia da Informação. solução de Geoprocessamento adequada. XXXV - Articular-se com as Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de Infraestrutura, para implementação do Sistema de Informações Territoriais, com base no Projeto de Geoprocessamento, XXXVI - Coordenar a elaboração dos Planos Plurianuais em articulação com as demais Secretarias e órgãos da Administração Direta e Indireta: XXXVII - Coordenar a elaboração anual da Lei de Diretrizes Orçamentárias, em consonância com as disposições contidas na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, XXXVIII - Coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual do Município. acompanhar. controlar e avaliar a execução do orçamento em consonância com as disposições contidas na Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, XXXIX — Orientar os órgãos da administração direta na elaboração de seus orçamentos anuais. XL - Efetuar o controle do Almoxarifado Central para atender às necessidades da Administração Pública. devendo haver rigoroso controle de estoques. tanto na movimentação de mercadorias e na reserva técnica, como no acondicionamento dos itens segundo as suas especificidades. XLI - Desempenhar as atividades inerentes ao controle do patrimônio público municipal, XLII - Gerir o programa de modernização institucional e analisar as alterações organizacionais nos órgãos da Administração Direta. XLIII - Emitir normas e exercer o controle referente ao patrimônio e serviços auxiliares. XLIV - Celebrar os contratos de locação de veiculos e imóveis para a utilização dos órgãos do Município. SEÇÃO V DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Art. 14 Compete à Secretaria Municipal de Administração ervisionar. coordenar e implementar as atividades referentes à administração de pessoal: stão da folha de pagamento dos servidores: observância da legislação atinente ao pessoal, minar e opinar em questões relativas a direitos. deveres e vantagens dos servidores. submetendo-as à apreciação da Procuradoria Geral do Município. quando mente V - Propor a admissão, exoneração, demissão. dispensa e disponibilidade de servidores, diligenciando quanto à realização de concurso público. VI - Promover e executar as políticas de formação, capacitação e aperfeiçoamento do servidor público municipal. fortalecendo o sistema de mérito para os casos de promoção funcional. VII — Definir e coordenar a execução dos programas de desenvolvimento da administração de pessoal: VII - Incentivar e promover a descentralização dos serviços, facilitando e racionalizando as rotinas de trabalho, a formalização de atos administrativos e o cumprimento de metas; IX - Implantar e coordenar o sistema de avaliação periódica de desempenho do servidor, através de comissão instituída para essa finalidade, X - Observar, mantendo relatórios atualizados. os limites definidos em lei para a despesa com pessoal ativo do Municipio. XT — Garantir a guarda, o controle e a manutenção do cadastro e da documentação funcional dos servidores da Administração Direta e de todo o Arquivo da Prefeitura Municipal de Coari. XII - Prestar os serviços de atendimento ao cidadão pertinente à sua área de atuação; XIII — Planejar programa de capacitação e treinamento nos sistemas de informação utilizados pela Administração Municipal para os servidores, visando otimizar a prestação dos serviços: XIV - Planejar e coordenar as atividades de recrutamento e seleção. bem como das atividades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos para a administração direta: XV - Organizar e manter o Cadastro Central de Recursos Humanos do Município constituídos de registros dos servidores dos órgãos da administração direta, bem como dos servidores colocados à disposição de outros órgãos. XVI - Planejar programa de capacitação e treinamento nos sistemas de informação utilizados pela Administração Municipal para os servidores. visando otimizar a prestação dos serviços SEÇÃO VI 94 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO xri. 15. Compete à Secretaria Municipal de Governo: ! - Assessorar o Prefeito Municipal no direcionamento e na articulação política, na coordenação e na garantia da continuidade do processo de desenvolvimento global do Municipio. [T - Assistir ao Prefeito Municipal em suas relações politico-administrativas com os municipes, órgãos e entidades públicas e privadas e associações de classe: TI - executar as atividades de assessoramento legislativo. acompanhando a tramitação na Câmara Municipal de projetos de interesse do Poder Executivo. e manter contatos com lideranças políticas e parlamentares do Municipio e demais entes federativos. TV - Acompanhar e supervisionar programas especiais de interesse da municipalidade: V- Analisar e compatibilizar programas e projetos das demais Secretarias Municipais. fundações, autarquias. empresas públicas e conselhos para adequação às diretrizes e aos planos gerais do Governo; VI - Promover a divulgação. transparência e publicidade das políticas, decisões e ações da Administração Direta do Município para facilitar o exercicio do controle social pela população do Município de Coari: VII — Exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Prefeito SEÇÃO VII DA SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO Art. 16. Compete à Secretaria Municipal de Comunicação: T- Assessorar o Prefeito na elaboração do fluxo de informações e divulgação dos assuntos de interesse administrativo, econômico e social do Município, 11 - Promover pesquisas de opinião pública, de avaliação dos serviços públicos municipais. em face das necessidades prioritárias do Município; HI - Interpretar e divulgar perante o público em geral e os grupos comunitários. os planos e programas de desenvolvimento fisico-territorial. econômico e social do Município: TV- Manter permanente articulação com os mcios de comunicação. agências de notícias c prestadoras de serviços. * - Criar. produzir e supervisionar material de divulgação interna e externa da Administração Pública Municipal. star serviços e apoio técnico especializado em comunicação às secretarias, fundações, autarquias e empresas: VIH - Fiaborar e divulgar releases para a mídia falada, redes sociais, escrita e televisada, VIH - Organizar 0 clipping diário para o Prefeito e as Secretarias: TX - Manter atualizado o acervo das matérias veiculadas na mídia: X - Distribuir matérias de interesse dos órgãos municipais; X1- Zelar pela imagem do Governo junto à mídia local. estadual e nacional; XT - Produzir vídeos e spots de interesse da comunidade, XIIT - Manter em funcionamento serviços de fotografia, reprografia. serigrafia c outros; XIV - Manter constantemente atualizado o Portal da Prefeitura, na internet, com divulgação para as redes interna e externa: XV - Criar um plano de comunicação visando promover a cidade em níveis nacional e internacional: XVI - Executar atividades de relacionamento e divulgação interna. visando construir um ambiente de motivação e comprometimento de todos os envolvidos com o projeto. SEÇÃO VIII DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO Art, 17. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento: 1 - Prestar assistência direta ao Prefeito, no desempenho de suas atribuições; II - Elaborar o Planejamento municipal mediante orientação normativa, metodológica e sistemática aos demais órgãos da Administração; TT - Elaborar, acompanhar, avaliar e atualizar o Plano Diretor Municipal : - Elaborar, em conjunto com outras secretarias. o Plano Plurianual. as propostas para a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual da Prefeitura: - *rramar e coordenar o desenvolvimento das ações do Governo Municipal. mar proceder e divulgar estudos e pesquisas socioeconômicas de interesse da Administração Pública. Jesenvolvimento da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal, procedendo às ações que visam sua modernização e adequações: nar. controlar e avaliar, em conjunto com outras Secretarias. o andamento dos processos administrativos: = Vlanejar, programar, executar e controlar o orçamento da Secretaria: X - Executar outras tarefas correlatas determinadas peloPreteito. SEÇÃO IX DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Art. 18. Compete à Secretaria Municipal de Saúde: 1- A formulação de politicas públicas de saúde, em consonância com as diretrizes emanadas pelo SUS. através de ações e serviços que visem à promoção. proteção e recuperação da saúde dos municipes, tendo como princípios a universalização, equidade e integralidade. qualidade na prestação dos serviços e humanização no atendimento ao cidadão, Il - O planejamento, organização, direção e controle da execução das ações de promoção, proteção e recuperação da saúde da população. com a realização integrada de atividades preventivas e assistenciais. HI — O planejamento. organização, direção e controle da execução dos serviços de assistência médica e odontológica à população, integrado ao Sistema Único de Saúde: IV-A realização de serviços de epidemiologia e fiscalização sanitária; V-A promoção de campanhas de esclarecimento objetivando a prevenção da saúde da população VI- A fiscalização das posturas municipais relativas à higiene e à saúde pública: VII =A criação de canais de comunicação com a sociedade civil organizada que promovam a participação democrática na definição e controle da política municipal de saúde: VII — A elaboração e manutenção de convênios com a União. Estado, Autarquias e instituições para a execução de campanhas e programas de saúde pública: IX— A expedição de licença sanitária para estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e outros indicados por lei. X—A coordenação e fiscalização da aplicação dos recursos provementes de convênios, acordos. ajustes e contratos destinados a ações relativas à saúde da população. X1--A promoção e execução das ações dirigidas ao controle e à vigilância de zoonoses no município. XI — A execução e coordenação de ações relativas à promoção e à assistência à saúde dos servidores municipais. bem como de ações de saúde para efeito de admissão, apnsentadoria e outros fins legais, xHI - A promoção de política municipal de saúde e coordenação do sistema municipal de saúde. XIV — O exercício de outras atribuições que lhe forem determinadas po lei ou pelo Prefeito Manicipal SEÇÃO X DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 19, Compete à Secretaria Municipal de Educação: [- A formulação de políticas, diretrizes, planejamento. organização. direção e controle da execução das atividades educacionais do Município nas áreas de educação da pré-escola e do ensino fundamental, consoante e legislação pertinent I- O planejamento, organização, direção, controle e avaliação do sistema educacional do Municipio em consonância com as diretrizes estaduais e as normas estabelecidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional: II — A instalação e manutenção de estabelecimentos municipais de ensino, bem como a assistência geral ao educando. IV-A promoção da alimentação escolar aos alunos da rede municipal de ensino; VA realização de pesquisa didático-pedagógica, visando a inovação de posturas teóricas-práticas na aérea educacional: VI — O acompanhamento e renovação de currículos e conteúdos escolares. buscando sua relevância social, VII — O atendimento em creches. VIIT — A implantação e manutenção de programas de capacitação e aperfeiçoamento do pessoal docente da rede municipal de ensino, IX—A promoção do recenscamento da população escolar demandante nas áreas de educação infantil é ensino fundamental. X- O estabelecimento de programas especificos para os professores e alunos da área rural do Município; XI- A execução de programas educativos: NH - A execução do plano municipal de educação. * promoção da política municipal de educação e a coordenação do sistema municipal de educação: «avantia do ensino fundamental e obrigatório, inclusive para os que não tiveram acesso na idade própria: nização dos serviços de Alimentação escolar, transporte escolar, passe escolar, material didático e outros destinados à assistência ao educando: »smução de programas de educação para o trânsito e de prevenção ao uso de drogas. A contribuição para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal. propondo programas de incentivo à cultura. colaborando para a elaboração de programas gerais: XVIII - A proposição de convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria SEÇÃO XI DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E DE LIMPEZA PÚBLICA Art. 20. Compete a Secretaria Municipal de Obras e de Limpeza Pública: [= A formulação de políticas, diretrizes, planejamento, organização, direção e controle da execução, direta ou indiretamente. de obras e serviços de infraestrutura e saneamento básico. recuperação e conservação do sistema viário e limpeza da cidade. I[—A elaboração de projetos, construção e conservação de obras públicas municipais, IE - A pavimentação e conservação dos logradouros públicos, incluidos as estradas e caminhos municipais, bem como as obras complementares. IV-A administração e fiscalização dos contratos relacionados com obras e serviços de sua competência: V- A manutenção da iluminação pública: VI-A realização dos serviços de limpeza urbana e coleta domiciliar de lixo, manutenção e limpeza de prédios: VII— A formulação de políticas urbanas que serão executadas pelo Município, bem como a proposição de planos de expansão dos serviços públicos: VII —A elaboração de estudos com vistas à definição e execução do Plano Diretor Município: IX — O planejamento e controle do uso de parcelamento e da ocupação do solo. observado o Plano Diretor: NA fiscalização e expedição de alvarás de construção, edificação e reforma de imóveis: XI-A execução das atividades de conservação e manutenção dos prédios públicos municipais: ecução de programas de melhoria e construção de moradias populares, destinadas às pessoas de baixa renda: cão de obras de infraestrutura em conjuntos habitacionais de interesse social: >rdenação de processos de licitação quanto à permissão ou concessão de serviços públicos: NV - A proposição de critérios para fixação de tarifas ou taxas dos serviços públicos: XVI A realização de avaliação da prestação de serviços públicos: XVII — A administração do cemitério público municipal. XVII—A coordenação e execução da política municipal de habitação. o fundo municipal de habitação e o sistema municipal de habitação: XIX -A programação, projeção, execução, conservação, restauração e fiscalização das obras públicas de responsabilidade do Municipio. abrangendo as de arte, as vias públicas municipais, as de pavimentação. as complementares em logradouros públicos; XX — O estudo, em articulação com outros órgãos competentes. a conveniência e a viabilidade de execução de obras viárias e de quaisquer obras públicas do Município. tendo como parâmetro as linhas traçadas no Plano Diretor. XXI - A realização de pesquisas e análise de dados coligidos. objetivando a elaboração e execução de projetos de obras, buscando alternativas que possibilitem a melhoria de sua qualidade e a redução de seus custos: XXII - A promoção de avaliação de obras necessárias à implantação de projetos: XXI - A execução e fiscalização de serviços de utilidade pública de interesse da municipalidade: XXIV- A promoção da manutenção dos serviços de águas pluviais. bem como a limpeza dos cursos de água de competência do Município. XXV — A manutenção, sob sua guarda e responsabilidade. de toda a cartografia do Município. assim como toda a legislação pertinente: XXVI - A manutenção permanente da atualização do Banco de Dados para seu uso e o de outros entes administrativos: XXVII — Gerir a limpeza da cidade quanto à varrição, capinação, remoção de entulhos, coleta, reciclagem e destinação final dos residuos sólidos: jardinagem. paisagismo, limpeza, conservação e administração de praças, parques, jardins e cemitério municipal, a manutenção das vias, próprios e logradouros públicos; XXVIII - A promoção da manutenção da pavimentação. NXIX — A análise, aprovação, licenciamento € fiscalização de projetos arquitetônicos. urbanísticos. de calçamento e de loteamento e parcelamento urbano c rural, de scordo com a legislação vigente, realizadas por particulares ou concessionárias do serviço público; "exercicio de outras atribuições determinadas que lhe forem determinadas pelo Prefeito Municipal ste dO TT DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TERRAS E HABITAÇÃO Art. 21. Compete a Secretaria Municipal de Terras e Habitação [-A coordenação e execução da política municipal de terras e fundiária; TI-A fiscalização da politica fundiária, terras e habitação: [IL — A regulação do uso e ocupação do solo urbano: IVA realização de monitoramento do licenciamento do uso e da ocupação do solo em terrenos públicos e privados, VA manutenção, sob sua guarda c responsabilidade, de todos os mapas do município; VI-A execução da atualização do cadastro urbanístico municipal, através de plantas quadras. plantas parciais. além de manter e atualizar as plantas do município: VII — Manter sob sua guarda e responsabilidade todos os processos instaurados para dar cumprimento ao estabelecido nesse artigo. SEÇÃO XII DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL Art. 22. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social 1 - Assessorar o Prefeito Municipal no direcionamento e na articulação politica, na coordenação e na garantia da continuidade do processo de desenvolvimento social macro do Município; II - Acompanhar e supervisionar programas sociais de interesse da municipalidade. HI — Combater as situações de vulnerabilidade social, assim como toda forma de discriminação; IV — Desenvolver a consciência política da população visando ao fortalecimento das organizações da sociedade civil, V— Executar as atividades relativas à prestação de serviços sociais e ao desenvolvimento comunitário a cargo do Município, “VE Construir e articular uma rede integrada de proteção social, constituida por órgãos governamentais ou não governamentais. com vistas a assegurar o atendimento das << :s«dudes amplas e heterogêneas de seu público-alvo, »upervisionar todos os projetos sociais desenvolvidos por órgãos/entidades municipais ou por instituições subvencionadas vinculadas à assistência social. “ordenar e executar a política municipal de assistência social: + “vi ciynar meios e condições necessárias para a promoção, proteção, assistência e defesa às pessoas em situação de vulnerabilidade social: V - Criar e executar programas, projetos, eventos, campanhas e serviços que promovam serviços de assistência social a mulheres e deficientes: XI - Apoiar eventos específicos realizados pelos Conselhos ligados aos idosos, mulheres, crianças, adolescentes, pessoas com deficiência e demais usuários da assistência social — conferências e fóruns — para discussões e elaboração de propostas: XIII — Organizar oficinas e grupos especializados nas unidades de assistência social: XIV Promover campanhas educativas e divulgação sobre direitos dos idosos. deficientes, mulheres, criança e adolescentes: XV — Coordenar e acompanhar todas as atividades dentro dos programas e órgãos ligados à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, garantindo atendimento humanizado e de qualidade; XVI - Realizar ações de prevenção à violência doméstica, de gênero e sexual, priorizando as comunidades, escolas e grupos: XVII — Ampliar e efetivar o atendimento às mulheres em situação de violência, visando ao aperfeiçoamento das normas e rotinas para o enfrentamento à violência contra as mulheres, sistematizando dados e informações: XVIII - Desenvolver projetos e campanhas de prevenção a violência: XTX — Fomentar a capacitação para geração de emprego e renda, XX — Promover a realização de ações itinerantes dentro da realidade assistida, nos domicílios. nos bairros: XXI - Realizar diagnósticos para conhecimento da realidade social da demanda atendida pela Secretaria: XXII - Pesquisar fontes de recursos e tomar as providências necessárias para viabilização de ações e projetos que visem à consecução das finalidades da Secretaria: XXIII — Formular políticas, diretrizes. planejamento, organização, direção e controle da execução das atividades de promoção e assistência social à população do Município: XX!V — Promover ações comunitárias e fortalecimento de vínculos. a manutenção de cadastro de instituições assistenciais. promovendo a política municipal de assistência coordenação do sistema municipal de assistência social: sociute 4X Atender à população carente. doentes, indigentes e municipes em geral, visando identificação de necessidades e levantamentos socioeconômicos no Município: NXVE- Orientar os municipes quanto à utilização dos serviços e beneficios fornecidos pela Prefeitura, bem como de recursos externos oferecidos por outras entidades: Planejar e executar ações junto a menores carentes, identificando problemas e providenciando assistência e encaminhamento aos órgãos competente. a execução :. programas educacionais e profissionalizantes direcionados à população carente, em articulação com as demais secretarias municipais. planejamento. coordenação e execução de campanhas de doação junto à sociedade para atendimento à população carente: XXVIII - Executar medidas (judiciais e sociais) com o objetivo de resguardar a integridade fisica e psicológica da mulher. mantendo-a livre. ainda, de qualquer ato atentatório à sua dignidade. XXIX — Promover o respeito integral aos direitos humanos, combatendo, inclusive, mediante representação junto aos órgãos competentes, em caso da ocorrência de tratamento incompativel com a dignidade da pessoa humana. XXX — Promover a divulgação, transparência e publicidade das políticas, decisões e ações da Administração Direta do Município para facilitar o exercício do controle social pela população do Município de Coari: XXXI — Formular. coordenar e executar políticas públicas de promoção do trabalhador, tais como. formação profissional. orientação. visando a organização dos trabalhadores, identificação de oportunidade de trabalho e emprego. inserção de trabalhadores no mercado de trabalho e melhoria das relações de trabalho. inclusive em articulação com entidades de direito público interno ou externo de todas as esferas de governo e entidades de direito privado nacionais ou estrangeiras. XXXII - Propiciar condições e iniciativas que estimulem a promoção do trabalho decente para todos XXXIII — Participar de atividades que estimulem o desenvolvimento sustentável. o enfrentamento da pobreza e o exercício da cidadania. como politicas de promoção do trabalhador, XXXIV — Desenvolver ações destinadas à qualificação profissional, inclusão do trabalhador no mercado de trabalho, com a consequente geração de renda e de apoio ao trabalhador desempregado: XXXV - Identificar junto a entidades de direito público interno ou externo ou de direito privado nacional ou estrangeira, recursos financeiros, para o desenvolvimento das ações da Secretaria, XXXVI - Estabelecer diretrizes para a educação, formação e requalificação profissional dos trabalhadores do município: XXXVI - Implementar o Sistema Público de Emprego. Trabalho e Renda: XXXVI — Fomentar ações de habilitação ao seguro-desemprego: intermediar mão-de-obra, qualificação social e profissional. orientação profissional, certificação profissional, pesquisa e informações do trabalho: 14º condições aos micros e pequenos empreendedores, integrantes da economia informal, ou de micro e pequenas empresas familiares, para desenvolver atividades vei mtas industriais. comerciais e de serviços: *1 1 - Melhorar o nível de qualificação da força de trabalho: XLII — Fomentar o desenvolvimento e o fortalecimento da economia local: XLIII — Apoiar os trabalhadores autônomos, artesãos, associações de produtores e cooperativas para participação em feiras e exposições municipais, estaduais. nacionais e internacionais; XLIV — Exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo prefeito. SEÇÃO XIV DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INTERIOR E INFRAESTRUTURA RURAL Art. 23. Compete à Secretaria Municipal de Interior e Infraestrutura Rural. ! Viabilizar, organizar e administrar os serviços municipais de mercados, feiras livres e outras formas de distribuição de alimentos, no âmbito da agricultura e pecuária: IT- Buscar a independência do Município com relação aos agros produtos oriundos de fora de seu território; TIT - Executar atividades relacionadas ao SIM - Serviço de Inspeção Municipal, referentes a produtos industrializados de origem animal ou vegetal: IV — Apoiar, em conjunto com os serviços municipais de vigilância sanitária. a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal e vegetal: V- Orientar os interessados quanto aos requisitos e à torma de acesso ao financiamento destinado aos agronegócios e negócios ecologicamente sustentáveis: VI - Executar tarefas relacionadas com a economia do Município, no que concerne ao seu desenvolvimento agro econômico, especialmente sobre suas culturas tradicionais, através da assistência técnica direta ao homem do campo: VII - Instruir com demonstrações práticas os produtores na defesa da produção. sobretudo no combate a pragas e moléstias: VIII - Promover demonstrações de campo. no sentido de propiciar o conhecimento no melhor uso do solo, de sementes e de técnicas de trabalho na lavoura e no campo: EX» Promover a pesquisa e o desenvolvimento voltados para soluções que compatibilizem o desenvolvimento agro econômico à preservação dos recursos naturais do e unscipio. = - Atender às consultas e fornecer as instruções ou receitas que visam esclarecer dúvidas ou orientar ações dos produtores; “E - cnmandar a realização de tarefas especificas, tais como; semeaduras, extração de mudas e outras afins. - “ianier intercâmbio com entidades federais, estaduais, municipais e da iniciativa privada. objetivando promover parcerias para o desenvolvimento municipal na área vicultura. pecuária e outros setores da agro economia. “ti - Organizar e desenvolver programas de assistência aos pequenos produtores rurais, à pequena e média empresa e ao cooperativismo: “Y- Articular com entidades e órgãos afins, públicos e privados. a mobilização de recursos para atividades primárias no Município, bem como na área de abastecimento: €V - Promover a realização de estudos e a execução de medidas visando ao desenvolvimento das atividades agropecuárias e dos negócios ecologicamente sustentáveis. XVI - Desenvolver programas de assistência técnica e difundir a tecnologia apropriada às atividades agropecuárias e aos demais agronegócios. assim como aos negócios ecologicamente sustentáveis: XVII - Criar e ampliar carais para a participação do Município, através de convênios e parcerias, em programas da União, do Estado. além de outras pessoas jurídicas de direito público e entidades compatíveis com os propósitos desta Lei. XVIII - Planejar, construir e gerir o Pólo Eco-Industrial do Município: XIX - Viabilizar o acesso a linhas de crédito para os empreendedores e implementadores de agronegócios e negócios ecologicamente sustentáveis, assim como o acesso à financiamentos oferecidos pela União. pelo Estado, por suas entidades ou pessoas jurídicas privadas. XX - Fomentar a utilização de tecnologias simples e de baixo custo na agricultura familiar. XXI - Colaborar com a Secretaria Municipal Adjunta de Meio Ambiente e outros órgãos afins, visando à melhoria do ecossistema em geral e, em especial dos recursos hidricos, da vegetação nativa e do controle de poluição do ar. XXII - Realizar parcerias com universidades e outras entidades científicas e tecnológicas. nacionais e internacionais. para o desenvolvimento da Incubadora de Agronegócios e de Negócios Ecologicamente Sustentáveis: XXIIT — Criar e manter banco de dados com informações técnicas. cientificas, econômicas e sociais atualizadas sobre a zona rural do Municipio e sobre todos os agronegócios e os negócios ecologicamente sustentáveis desenvolvidos no seu território. :55'Y — Manter relacionamento com instituições de ensino e pesquisa. bem como com empresas dos setores do agronegócio e dos negócios ecologicamente sustentávi +: viabilizar convênios e parcerias de interesse para o Município. XXV — Estabelecer convênios com instituições nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas, para a captação de recursos destinados a programas de desenvolvimento cientifico-tecnológico e de inovação voltados para o agronegócio e os negócios ecologicamente sustentáveis: NNW! — Viabilizar a capacitação permanente do seu quadro de pessoal, por meio da participação em cursos, congressos, feiras. dentre outros: ?! - Colaborar com as Secretarias Municipais e outros órgãos afins, visando à melhoria dos ecossistemas em geral: XXVII — Criar, gerenciar e executar operações no Horto Municipal para a produção de mudas de qualidade, visando estimular a produção agricola e a revegetação Horestal de áreas degradadas ou de preservação na zona rural. WNEN — Criar e manter banco de dados com informações técnicas. cientificas, econômicas e sociais atualizadas sobre a zona rural do Município: XX - Executar e apoiar operações com a mecanização agricola (tratores com implementos e retroescavadeiras), em conjunto com outros órgãos da Administração Municipal. realizando mecanização rural, inclusive drenagem agricola, obras de acesso a reservatórios hídricos para irrigação e situações de déficit hidrico: XXXI — A formulação de políticas, diretrizes, planejamento. organização, direção c controle da execução das atividades de agricultura, pesca. piscicultura e pecuária do municipio, bem como a assistência técnica às comunidades rurais: XXXII — A adoção de medidas voltadas a garantir o abastecimento de alimentos à população e o provimento de insumos básicos para a agricultura municipal. XXXII — A formulação e execução das politicas e ações de abastecimento e comercialização de alimentos e produtos rurais. bem como a coordenação da utilização de feiras e mercados municipais; XXXIV - O incentivo e fortalecimento do cooperativismo no âmbito do Município: XXXV elaboração da política de desenvolvimento agrário. observadas as normas de preservação ambiental e os princípios do ecodesenvolvimento. XXXVI A promoção do cadastramento das propriedades rurais: XXXVII — A realização de estudos. pesquisas e levantamentos da situação fundiária, agricola e dos trabalhadores rurais do Município de forma a possibilitar o aprimoramento de medidas e incentivar a utilização de métodos e tecnologias adaptadas com elevado uso de mão-de-obra; XXXVI! -A realização de estudos de produção. armazenagem e escoamento da produção rural do Município. XXXIX — O combate à erradicação de pragas, insetos e doenças da agricultura e pecuária: XL — Integrar com entidades para a coordenação e articulação dos interesses do Municipio na obtenção de recursos: xt T- Interagir com as empresas públicas ou privadas ligadas direta ou indiretamente à exploração das reservas no Municipio: x 11 - O exercício de outras atribuições determinadas pelo Prefeito Municipal. “companhar e planejar. juntamente com a Secretaria de Infraestrutura, obras e demandas em prol do desenvolvimento da Zona Rural tas AS sEt RETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Art. 24. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente 1 - Formular e implementar a Politica Municipal do Meio Ambiente. em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Política Nacional do setor. ! - Propor e avaliar políticas e normas, definir estratégias objetivando a preservação e a qualidade de vida, visando a assegurar condições ao desenvolvimento socioeconômico, dentro das diretrizes do desenvolvimento sustentável do municipio de Coari. IHI- Planejar, fiscalizar, coordenar e executar os serviços técnicos e administrativos concernentes aos problemas de recuperação e conservação do meio ambiente; IV - Proteger os recursos da fauna e da flora do Município. e combater a poluição ambiental nas suas diversas formas e efeitos: V— Preservar e conservar a biodiversidade. VI — Proteger as áreas verdes no perimetro urbano. e os recursos hídricos: VIT — Articular junto às outras secretárias municipais o desenvolvimento de atividades relacionadas ao meio ambiente nas áreas protegidas e destinadas para recreação em contato com a natureza o turismo ecológico: VIII — Promover a educação ambiental; TX- Acompanhar os assuntos de interesse do Município relacionados com a proteção do meio ambiente junto aos órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais. X — Licenciar e fiscalizar as atividades das mais diversas naturezas no que se refere ao meio ambiente em consonância com as competências do Municipio e a legislação ambiental vigente no pais: XT- Propor a criação de Unidade de Conservação, XT — Criar ações de educação ambiental, normatização, controle. regularização. proteção. conservação e recuperação dos recursos naturais. NH - Executar o calendário ambiental. SEÇÃO XVI Da SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL Art Compete à Secretaria Municipal Defesa Social ! - Proteger os bens. os serviços e instalações de prédios municipais: Coiaborar com a fiscalização da Prefeitura na aplicação da legislação relativa ao exercicio do poder de polícia administrativa. e protegendo a ordem. o patrimônio público e os recursos naturais, II — Proteger a ordem. o patrimônio e os recursos naturais: IV — Participar da segurança pública do Municipio, quando solicitada ou em cumprimento da legislação federal e estadual em vigor: V- Zelar pela segurança e defesa do Chefe do Executivo, do Prefeito e do Vice-Prefeito e demais autoridades municipais. e convidados em visita oficial ao Municipio: VI — Formular políticas, diretrizes, planejamento, organização, direção e controle da execução das atividades de defesa social e apoio em situação de calamidade, acidentes ambientais, incêndios e outras atividades de mesma natureza. VII = Auxiliar os órgãos de segurança pública: VII — Administrar, fiscalizar e acompanhar os serviços Aeroportuários e Portuários, quando delegados ao Municipio: IX - Planejar, articular. coordenar e gerir as atividades de defesa civil em todo o território municipal. em consonância com as diretrizes do Sistema Nacional de Defesa Civil, X — Realizar programas de proteção comunitária em caráter permanente para a população fixa e flutuante do Municipio: XT — Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à defesa civil, XI — Estabelecer a Política Mumcipal de Defesa Civil. articulada com o Sistema Nacional de Defesa Civil e Sistema Estadual de Defesa Civil XIII — Elaborar o Plano Diretor de Detesa Civil para a implementação dos programas de prevenção de desastres. preparação para emergências e desastres. resposta aos desastres e reconstrução, visando atender às diferentes modalidades de desastres com a agregação dos órgãos governamentais e não-governamentais com sede no Municipio. como integrantes do sistema Municipal de Defesa Civil (SINDEC). coordenando e supervisionando suas ações: XIV - Planejar em nível local as medidas para proteção da população e do meio ambiente e as ações de resposta à emergência nuclear, x N Coordenar e conceder apoio técnico para as atividades de proteção comunitária desenvolvidas nc Municipio e pelo setor privado, estimulando a evolução dos úeleos Comunitários de Defesa Civil (NUDEC); XVI - Elaborar. em conjunto com a comunidade, estudos para avaliação e mapeamento de áreas de risco e de ações que viabilizem a melhoria das condições de proteção . população do Município: XY — Propor à autoridade competente a decretação ou homologação de situação de emergência e de estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos reto Vonselho Nacional de Defesa Civil (CONDEC). XVIII — Assessorar o Chefe do Executivo Municipal nas questões ligadas à defesa civil. XIX - Elaborar e executar um programa permanente de proteção comunitária para a preparação das comunidades locais: XX - Elaborar a execução de programas de estudo. capacitação, aperfeiçoamento. especialização e treinamento de pessoal para prover de recursos humanos as atividades de defesa civil: XXI - Administrar o Aeroporto Municipal de Coari. devendo zelar pelo seu regular funcionamento e perfeito estado de todos os seus itens de segurança, competindo. ainda, prestar todas as informações solicitadas pelas autoridades constituídas, inclusive aos órgãos de fiscalização acroportuárias. SEÇÃO XVII DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE Art, 26. Compete à Secretaria Municipal de Esporte: 1- Formular a política municipal de incentivos às práticas esportivas. 1 - Acompanhar, avaliar e criar planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento esportivo de crianças, jovens, adultos e idosos. HT - Desenvolver estudos e pesquisas sobre o esporte: IV - Promover é organizar seminários, cursos. congressos, fóruns e outros correlatos de interesse da secretaria: VI - Estabelecer parcerias, mediante convênio, contrato ou acordo de cooperação, com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com vistas a promover projetos nas áreas político - jurídicas de apoio ao esporte. VII- Fortalecer as ações voltadas aos movimentos associativos da prática esportiva: !X - Formular políticas, diretrizes, planejamento, organização. direção e controle da execução das atividades de promoção de programas recreativos e desportivos: X — Executar ações voltadas ao incentivo às atividades recreativas e desportivas. SEÇÃO XVII D+ KEPRESENTAÇÃO DO Mi NICÍPIO . Compete à Representação do Municipio: «esessurar direta e imediatamente o Prefeito e Vice-Prefeito quando de sua estada na Capital do Estado: si — Acompanhar e auxiliar os Secretários Municipais e equiparados, Procurador Geral do Município, Procuradores Municipais, Controlador Geral do Municipio. assim como a outras autoridades do Legislativo Municipal, quando da sua estada na Capital do Estado em razão de assunto de interesse do Município. HI — Manter relacionamento com os Poderes Legislativo e Judiciário, com as demais esteras governamentais e não governamentais e com representantes da sociedade civil na Capital do Estado do Amazonas. TV — Apoiar e acompanhar os projetos, contratos e convênios mantidos com o Governo Estadual. prestando informações que necessitar. V- Fazer o levantamento de projetos e programas do Governo Estadual que sejam de interesse do Município de Coari, repassando o resultado constantemente ao Preteito Municipal e aos Secretários Municipais e equiparados. VI- Orientar e coordenar o levantamento de informações em sua área de atuação, para conhecimento e permanente avaliação do Prefeito Municipal e para orientação das Secretarias de Municipais: VII - Auxiliar nas atividades de interesse dos Municípios. da sociedade e dos cidadãos coarienses na Capital do Estado. VII - Realizar supervisão e coordenar as atividades. TX — Desenvolver atividades de integração política e administrativa em sua área de atuação. X — Promover e assistir o relacionamento do Poder Executivo Municipal com as autoridades do Estado do Amazonas e Municipios. XI - Acompanhar as publicações do Diário Oficial do Estado, e da Associação Amazonense de Município. pertinentes ao Municipio de Coari; XII - Assistir juntamente a Secretaria Municipal de Saúde. aos coarienses que necessitam de reabilitação para doenças do aparelho locomotor e solicitam o tratamento especializado, ou outras doenças e tratamentos, XHT - O exercício de outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Prefeito SEÇÃO XIX DO= SECRETÁRIOS MUNICIPAIS ADJUNTOS ipete ao Secretário Municipal Adjunto, no âmbito de sua respectiva pasta: sir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais. - Representar o Secretário perante autoridades e órgãos: HI - Assegurar que a organização interna da esteja em conformidade com as leis. regulamentos e normas aplicáveis: IV - Desenvolver e implementar políticas e procedimentos para mitigar riscos regulatórios e de conformidade: V— Realizar treinamentos e orientações para funcionários: VI- Realizar auditoria nos processos administrativos de sua competência: VII - Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Secretário Municipal da pasta ao qual for subordinado TÍTULO IH DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Art. 29. A administração indireta do Município será composta de autarquias, empresas públicas e fundações, criadas ou autorizadas por lei especifica TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art, 30. O custeio das atividades do Chefe de Gabinete e Assessoria de Gabinete do Prefeito e do Vice-Prefeito, correrão à conta das dotações orçamentárias da Casa Civil Art. 31. Nas ausências e impedimentos do Prefeito e do Vice-Prefeito. do Presidente da Câmara Municipal. poderá assumir o cargo de Chefe do Executivo, o Procurador Geral do Município e na ausência deste, o Chefe da Casa Civil. só podendo estes dois últimos ordenar despesas quando a assunção ocorrer em decorrência de impedimento dos que lhe antecedem na linha de legitimados para assumir as funções de Prefeito Municipal. conforme determinado na Lei Orgânica do Município Art. 32. O substituto legal que. na forma da Lei. assumir a chefia do Poder Executivo. durante os impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal. fará jus ao recebimento do valor do subsídio mensal do Prefeito, proporcionalmente ao período da substituição por mês ou fração. Art. 33. Os servidores municipais efetivos e comissionados do Poder Executivo municipal em caso de viagem a serviço ou a representação do Município de Coari, receberão diárias nos seguintes valores - vssgem para Manaus ou outro Municipio do Amazonas - R$ 300,00. vara fora do Estado - R$ 600,00; rara o exterior — R$ 1.000,00. “ri. 34, Cada órgão da administração direta e indireta. constante nesta Lei, deverá em no máximo de 60 dias. com o auxílio da Secretaria Municipal de Finanças e .Jesenvolvimento Econômico, elaborar seu regimento interno com organograma, devendo este ser divulgado no mural de cada órgão aos municipes. Art. 35. Os cargos de provimento em Comissão serão estabelecidos no quadro abaixo, o qual determina os valores. simbologia, quantidade máxima de servidores, obedecendo a seguinte relação CARGO SIMB. DESCRIÇÃO Nº. CARGOS VALORES Chefe de Gabinete do|CG Exercer a direção geral dos trabalhos do Gabinete Promover atividades de|2 6.000,00 Prefeito. coordenação politico-administrativas da Prefeitura com os munícipes. Coordenar as relações do Executivo com o Legislativo. providenciando os contatos com os vereadores. recebendo suas solicitações e sugestões: organizar as audiências do prefeito, selecionando os assuntos: representar oficialmente o Prefeito, sempre que para isso seja credenciado. Assessor especial dojAS Destinados à assessoria direta dos Gabinetes do Prefeito e Vice-Prefeito. | 15 6.000,00 Gabinete do Prefeito coordenando suas agendas. reuniões. representando-os em reur.iões. eventos e palestras, bem como submissão de documentos é demandas para decisão superior: Diretor de Departamento D-1 Destinados à Direção de departamentos, divisões e sessões pertinentes aos |82 4.000,00 órgãos ligados às diversas Pastas da Administração Pública Municipal Elaborar projetos e planos de ação para a Secretaria a que está vinculada. Executar outras tarefas correlatas. conforme necessidade da gestão pública e inerente à Secretaria; deverá possuir escolaridade minima de ensino médio completo: Assessor Técnico de Nível|CC-1 Assessorar o Chefe da Pasta na direção superior das atividades inerentes à/20 4.000,00 Superior Secretaria. Elaborar projetos, controles e monitoramento de execução de tarefas e atividades dentro da sua área de formação. Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade da gestão pública e inerentes à Secretaria. Deverá ser detentor de curso de nível superior: Cc.2 Analisar e aprovar minutas de atos convocatórios em licitações. assim como[6 4.000,00 de seus respectivos instrumentos contratuais. Elaborar pareceres jurídicos. Fornecer à Procuradoria Geral do Municipio elementos que possibilitem a | defesa em juizo ou fora dele. Realizar estudos doutrinários e jurisprudenciais a titulo de consultoria jurídica à autoridade a que estiver subordinado É administrativamente. cur vã Guarda Civil]CC-2* Atribuições definidas na Lei Municipal nº 758 de !5 de abril de 2021 1 4.000,00 Municipal Ouvidor da Guarda Civil|CC-2B Atribuições definidas na Ler Municipal nº 758 de 15 de abril de 2021 1 2.500.00 | Municipal i cundanto da —Guarda|CC-3 Direção, de departamentos, divisões e sessões atinentes à Defesa Social. |6 4.500,00 apar Brigada. Deverá possuir profundos conhecimentos dos métodos, técnicas e processos drcia e do Trânsito de trabalho aplicados na sua área de atuação. tais como: técnicas e procedimentos de guarda preventiva e ostensiva. procedimentos de vigilância e rondas, defesa pessoal ec de terceiros, manuseio de armas de fogo. manutenção de armas de fogo. elaboração de registro de ocorrências. operação de aparelhos de rádio comunicação. primeiros socorros. procedimentos de proteção de florestas e mananciais, procedimentos de abordagem de pessoas: procedimentos de escolta, procedimentos de controle de trânsito, atividades de Defesa Civil, organização policial. Conhecimentos dos direitos e deveres dos cidadãos, legislação civil e penal. legislação de trânsito. defesa e preservação do meio-ambiente. Deverá possuir escolaridade mínima de ensino médio completo; Subcomandante da Guarda/CC-3º Direção. de departamentos, divisões e sessões atinentes à Defesa Social [6 4.000,00 Municipal, Brigada. Deverá possuir profundos conhecimentos dos métodos. técnicas processos Vigilância e do Trânsito de trabalho aplicados na sua área de atuação, tais como: técnicas e procedimentos de guarda preventiva e ostensiva: procedimentos de vigilância e rondas. defesa pessoal e de terceiros. manuscio de armas de fogo. manutenção de armas de fogo, elaboração de registro de ocorrências, operação de aparelhos de rádio comunicação, primeiros socorros. procedimentos de proteção de florestas e mananciais. procedimentos de abordagem de pessoas: procedimentos de escolta, procedimentos de controle de trânsito, atividades de Defesa Civil, organização policial. Conhecimentos dos direitos e deveres dos cidadãos. legislação civil e penal. legislação de trânsito. defesa e preservação do meio-ambiente. Deverá possuir escolaridade minima de ensino médio completo: Ce-4 Chefiar o setor e gerir servidores lotados fazendo com que o setor labore em | 150 2.000,00 harmonia e eficiência para o melhor desempenho das atividades increntes à Pasta. Propor projetos e planos de ação ao Diretor de Departamento a que a divisão estiver vinculada. Executar outras tarefas correlatas. conforme necessidade da gestão pública e inerente à Secretaria Deverá possuir e escolaridade minima de ensino médio completo: “1 iucacional TCs Chefiar e dirigir atividades especificas da área. participando o planejamento e [15 200000 | operacionalizando as ações, bem com avaliar tais atividades a fim de garantir 1 a regularidade no desenvolvimento do processo educacional. Atuar no campo educacional contribuindo para o estabelecimento de currículos escolares e técnicas de ensino adequados. Propor projetos e planos de ação ao Diretor de Departamento a que a divisão estiver vinculada. Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade da gestão pública e inerente à Secretaria Deverá ser detentor de curso de nível superior Deverá possur formação uperio! Assessor Especial dejCC-6 Assessorar o Secretá Municipal no âmbito de consultas técnicas, Gabinete atendimento público. eventos e agenda. Coordenar os encontros e reuniões com a participação da Secretaria envolvida. Elaborar pareceres técnicos. desde que com formação técnica na área, para fundamentar decisão do Secretário e do Chefe do Executivo. Assessorar as autoridades junto às quais tenham exercício. Realizar pesquisas e reunir informações necessárias ao estudo de processos. atos e documentos em geral. Executar outras tarefas correlatas, conforme a necessidade da gestão pública e inerente à Secretaria; deverá possuir escolaridade minima de ensino médio completo: Assessor Especial de Diretor |CC-7 Assessorar o Diretor de Departamento no âmbito de consultas técnicas.|253 atendimento público, eventos e agenda. Coordenar os encontros e reuniões com a participação do departamento envolvido. Redigir relatórios. exposições de motivos, mensagens. discursos, cartas e ofícios. Representar autoridades em solenidades, quando designados. Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade da gestão pública e inerente ao Departamento: deverá | possuir escolaridade minima de ensino médio completo: | ssor Técnico de Chefia |CC-8 Assessorar o Chefe de Setor, Gerente Educacional, Comandante da Guarda |803 1.600,00 Municipal. Brigada e Vigilância do Trânsito, no âmbito de consultas técnicas. atendimento público, eventos e agenda. Coorderar os encontros e reuniões com a participação do departamento envolvido. Executar outras tarefas. em t nível de assessoramento, que lhes forem determinadas. Executar outras tarefas correlatas. conforme necessidade da gestão pública e inerente à divisão e setores; deverá possuir escolaridade minima de ensino médio o completo: Especial|CC-9 Assessorar e dar suporte em nível operacional e de execução às diversas |2.000 1.518,00 ectorai Pastas e Setores da Administração Pública Municipal. Emissão. gestão e ; manutenção do controle de documentos Oficiais e expedientes internos. | Elaboração e guarda de cadastros de autoridades. Atendimento intermediário | ao público com elaboração de agenda e fornecimento de informações. Zelar 2.000,00 180000 | pela guarda. conservação e manutenção e limpeza dos setores, equipamentos e instrumentos utilizados. Executar outras tarefas correlatas. conforme necessidade da gestão pública e inerentes à Secretaria. Art. 36. Ficam instituídas as seguintes Gratificações de Atividade. que poderão ser concedidas aos servidores públicos do Quadro de Pessoal da Administração Pública Municipal, na qual serão outorgadas somente com autorização expressa pelo Prefeito Municipal 1- Gratificação de Eventos: atribuídas a servidores a servidores das Secretarias Municipais que laborem na organização ou realização de eventos: TI — Gratificação de Atividade de Saúde: atribuida a servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde. que laborem diretamente em atividades de atendimento ao público: WI - Gratificação de Gabinete: atribuída a servidores que laborem diretamente em assessorias de gabinetes do Prefeito. Vice-Prefeito e Secretários Municipais, IV - Gratificação de Regime de Sobreaviso: atribuída a servidores que desempenhem suas funções em regime de sobreaviso, podendo ser acionados a qualquer momento, a critério do titular da Pasta. V- Gratificação de Atividade Judiciária: atribuída a servidores que desempenhem atividades judiciárias. VI - Gratificação de Atividade Técnica de Nível Superior: atribuida a servidores que desempenhem atividades técnicas próprias de detentores de Curso Superior: VIH - Gratificação de Atividade Rural: atribuida a servidores que desempenhem atividades cujo cumprimento necessite de deslocamento. visitas ou pernoite habitual à zona rural $1º As gratificações previstas neste artigo não poderão ser atribuídas aos Secretários Municipais e equiparados. $2" As Gratificações de Atividade previstas neste artigo não poderão ser percebidas de forma cumulativa entre si ou com outras gratificações de atividades previstas em legislação especifica £3" Não paderão perceber a Gratificação de Atividade Técnica de Nível Superior servidores nomeados em cargos cujo requisito seja a formação em curso superior. 7. Serão atribuídos os respectivos valores às Gratificações de Atividade previstas nos incisos do artigo 36 OS DO ART. 36, GRATIFICAÇÃO VALORES, f Gratificação de Atividade | R$ 2.500.00 Gratificação de Atividade IT R$ 2.000,00 Gratificação de Atividade III R$ 1.800.00 Gratificação de Atividade IV R$ 1.500,00 Gratificação de Atividade V R$ 1.300.00 Gratificação de Atividade VI R$ 1,000.00 icises Vo Vi [incisos I, HH, IV e VIT Gratificação de Atividade VII R$ 700.00 Incisos [IL IV e VII | Gratificação de Atividade VII R$ 500,00 Incisos É IL IV e VII | Gratificação de Atividade IX R$ 300,00 incisos [. TI, [Ve VII [Gratificação de Atividade X R$ 200,00 Art. 38. Fica instituída a Função Gratificada. que poderá ser concedida para os cargos efetivos que exercerem a função de Diretor ou Coordenador de Departamento. Gerente Administrativo ou Chefe de Setor. na qual será outorgada pelo Prefeito Municipal c descrita no quadro abaixo: Chefe de Setor [EG [oo [RS 1000.00 Art, 39. Fica criado um cargo de vice-presidente da CAESC. com referência salarial equivalente à remuncração de Secretário Municipal Adjunto, o qual substituirá o presidente da CAESC na sua ausência Art. 40, Ficam transferidos dos órgãos extintos ou transformados para os órgãos que absorveram suas atividades, as dotações ou créditos especificos consignados no orçamento do Poder Executivo, bem como as obrigações financeiras remanescentes. Art. 41. Para atender as despesas decorrentes desta lei. fica autorizado o Poder Executivo a abrir Créditos que se fazem necessários. proceder mediante suplementação. anulação, remanejamento ou transposição de recursos à adequação do orçamento Municipal. Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI - ESTADO DO AMAZONAS, 3 DE JANEIRO DE 2025 MANOEL ADAIL AMARAL PINHEIRO Prefeito Municipal de Coari Publicado por: Artemises Giovanna Costa Reis Código Identificador: GLAGOOBIW “ cador no site: https://diariomunicipalaam org br FUNÇÃO GRATIFICADA [SIMBOLO [VAGAS REMUNERAÇÃO Diretor de Departamento [EG-1 ]30. R$ 3.000.00 ida no Diário Oficial dos Municipios do Estado do Amazonas no dia 06/01/2025 - Nº 3770. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o