| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 652 / 2015 |
| Date | 2015-05-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente; sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Coari- Amazonas; sobre os conselheiros tutelares e sobre o Fundo Municipal para a criança e adolescente, estabelece normas para sua adequada aplicação e dá outras providências. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI MUNICIPAL Nº. 652, DE 11 DE MAIO DE 2015 Dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente; sobre o conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente de Coari-AM; sobre os conselhos tutelares e sobre o fundo municipal para a criança e adolescente, estabelece normas para sua adequada aplicação e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari, FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente LEI: TÍTULO I CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas para a sua adequada aplicação, em consonância com as linhas e diretrizes contidas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Art. 2º O atendimento aos direitos da criança e do adolescente no Município de Coari será feito mediante um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais caracterizadas como espaços públicos, assegurando-lhes o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária, assim discriminados no âmbito municipal: I - desenvolvimento de políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade, respeito e dignidade; IH - desenvolvimento de políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem; e HI - execução de serviços especiais que visem: a) à prevenção e ao atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; b) à identificação e à localização de pais, tutores ou responsáveis pelas crianças e pelos adolescentes desaparecidos; e c) à proteção jurídico-social por entidade de defesa dos direitos da criança e do adolescente. Art. 3º Mediante proposta fundamentada do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA, o Município poderá criar os programas e serviços a que alude o art. 2º desta Lei ou estabelecer consórcio intermunicipal de integração regionalizada, constituindo entidades voltadas especificamente para essas mesmas finalidades. Art. 4º As entidades e os órgãos de atendimento, governamentais e não- governamentais, são responsáveis pela manutenção das próprias unidades e pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados às crianças e aos adolescentes, em regime de: I - orientação e apoio sócio-familiar; II - apoio sócio-educativo em meio aberto; HI - colocação familiar; IV — acolhimento institucional; V — prestação de serviços à comunidade; Art. 6º0 CMDCA é o órgão de deliberação e controle da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente nos termos e disposições contidas na Lei Federal nº 8.069/90 e nesta Lei. Art. 7º Os planos de aplicação e as prestações de contas das entidades governamentais e não-governamentais serão apresentados ao CMDCA na hipótese de destinação de verba municipal, na forma consignada no ajuste que formalizar o repasse. TÍTULO IH DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 8º A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será efetivada através dos seguintes órgãos: I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA; II - Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente; HI - Conselho Tutelar. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E A NATUREZA DO CONSELHO Art. 9º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA, como órgão deliberativo e controlador das ações voltadas ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, em conformidade com Art. 6º desta lei. SEÇÃO II DA COMPETENCIA DO CONSELHO Art. 10. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA): VI - liberdade assistida; VII - semiliberdade; e VIII - internação. $ 1º As entidades governamentais e não-governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento na forma definida neste artigo, junto ao CMDCA, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, e do qual fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária competente. $ 2º Os serviços especiais visam, dentre outros aspectos: a) à prevenção e ao atendimento médico e psicológico às vitimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade, opressão e substâncias entorpecentes; b) à identificação de pais, crianças e adolescentes desaparecidos; c) à proteção jurídico-social. $ 3º As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no CMDCA, que comunicará ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária competente. $ 4º Será negado o registro à entidade não-governamental que: I - oferecer instalações físicas em condições inadequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; II - apresentar plano de trabalho incompatível com os princípios da Lei Federal nº 8.069/90; III - estiver irregularmente constituída; IV - constar em seus quadros diretivos pessoas inidôneas, conforme disposições estabelecidas pelo CMDCA em seu regimento interno; e V - dispuser de corpo técnico inabilitado, conforme disposições estabelecidas pelo CMDCA em seu regimento interno. Art. 5º Caberá ao CMDCA expedir normas para a organização e o funcionamento dos serviços de que trata o artigo 4º. CN I - Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação dos recursos; I - Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem; HI - Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município; em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes; IV - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as suas deliberações; V - Registrar os programas a que se refere o inciso anterior, que sejam executados pelas entidades governamentais que operem no Município; VI - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho ou Conselhos Tutelares do Município de Coari; VII - Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo Regimento Interno, e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei; VII - Elaborar o seu Regimento Interno, aprovando-o pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, nele definindo a forma de indicação do seu presidente; SEÇÃO HI DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art. 11. O CMDCA de Coari será integrado por representantes do Poder Executivo Municipal assegurado a participação dos órgãos executores das políticas sociais básicas na área da assistência social, educação, turismo e ou meio ambiente, cultura e ou desportos, finanças, saúde e jurídico, em igual número, por representantes de entidade não governamentais de âmbito municipal do atendimento dos direitos da criança e do adolescente. $ 1º O CMDCA terá uma composição inicial de 08 (oito) membros, observada a paridade quantitativa entre os membros escolhidos pelo Poder Executivo e os eleitos pelas entidades não governamentais, podendo aquele número ser aumentado progressivamente por decreto municipal, mediante proposta do CMDCA, havendo necessidade de ampliação da representatividade social; $ 2º As entidades não-governamentais que integrarão o CMDCA deverão estar em pleno funcionamento, e seus atos constitutivos devidamente registrados e publicados; $ 3º As funções dos membros do CMDCA não são remuneradas e seu exercício é considerado serviço público relevante. Art. 12. Não poderão integrar o CMDCA o Chefe do Poder Executivo, os membros do Poder Legislativo e do Poder Judiciário e nem entidades que não incluam, entre seus objetivos, a promoção e a defesa dos direitos da criança e do adolescente. SEÇÃO IV DA ELEICÃO DOS REPRESENTANTES DAS ENTIDADES NÃO- GOVERNAMENTAIS Art. 13. A escolha dos representantes das entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no CMDCA será disciplinada pelo Regimento interno do Conselho, na forma do inciso XI, do art. 2º, da Lei nº 8.242, de 12 de Outubro de 1991, devendo a primeira eleição de seus membros ser efetuada na forma dos artigos seguintes. Art. 14. O Ministério Público Estadual, por seu órgão oficiante no Município, fiscalizará todo o processo de escolha dos representantes das entidades não- governamentais. Art. 15. No ato de nomeação dos representantes do Poder Executivo, o Prefeito Municipal determinará á expedição de Edital convocando os integrantes das entidades não-governamentais de âmbito municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, para a audiência pública a realizar dez dias após sua publicação, em local indicado no citado edital, sob a coordenação do Ministério Público Estadual, visando, em primeira fase, a definição do processo da primeira eleição dos membros daquelas entidades que comporão o CMDCA e, em segunda fase, a eleição dos seus representantes e respectivos suplentes. 8 1º Deverão ser observados na audiência pública os princípios de; a) Representatividade com âmbito ou expressão municipais dos participantes do processo; b) Paridade quantitativa entre os membros escolhidos pelo Poder Executivo e os eleitos pelas entidades não-governamentais. 8 2º O processo de escolha e eleição terá a duração máxima de trinta dias, devendo ser lavrada ata, a ser, incontinente, encaminhada pelo Promotor de Justiça ao Prefeito Municipal, que nomeará os eleitos no prazo máximo de dez dias. $ 3º Com a nomeação dos membros das entidades não-governamentais, o Prefeito Municipal instalará o CMDCA. $ 4º Se no prazo de 15 (quinze) dias da vigência desta Lei, o Prefeito Municipal não fizer expedir o Edital de que trata “caput” deste artigo, o órgão do Ministério Público oficiante no Município fará a convocação das entidades não- governamentais para a composição do CMDCA. CAPÍTULO HI DO FUNDO MUNICIPAL PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE SECÃO CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA, regendo-se pelas disposições da Lei nº 4.320/64. $ 1º O Fundo de que trata o “caput” está diretamente vinculado ao CMDCA, cujo presidente será o gestor do mesmo; $ 2º O Gestor do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente será especialmente designado através de Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de cinco dias a contar de sua eleição como Presidente do CMDCA. SEÇÃO II DA GESTÃO DO FUNDO Art. 17. Compete ao Gestor do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente: I — Registrar recursos orçamentários próprios do município ou a ele transferidos, em benefício das crianças e dos adolescentes, pelo Estado ou pela União. IH -— Registrar recursos captados pelo município mediante convênios relacionados ao atendimento dos direito dos direitos infanto-juvenis, ou por doações ao Fundo; HI - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos (CMDCA); IV - Liberar os recursos a serem aplicados em beneficio de criança e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos; V- Providenciar a abertura e a manutenção de conta-corrente em estabelecimento bancário oficial, para a movimentação dos recursos do Fundo, que terá como titulo o “FUNDO MUNICIPAL PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE DE COART”; VI — Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos; VII - Participar do planejamento orçamentário municipal, garantindo a alocação de recursos para a implementação das políticas sociais básicas direcionadas ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente; $ 1º Para o cumprimento das atribuições previstas no presente artigo, o Gestor do Fundo contará com os meios humanos e materiais da Secretária Municipal de Assistência Social. Art. 18. São receitas do Fundo: a) Contribuições ao Fundo Municipal referidas no art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990; b) Recursos destinados ao Fundo Municipal, consignados no orçamento do Município; e) Contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais; d) O resultado de aplicações do governo e organismos estrangeiros e internacionais, e) O resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente; f) Outros recursos que lhe forem destinados. Art. 19. O Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente de Coari será regulamentado por resolução expedida pelo CMDCA. CAPÍTULO IV DO CONSELHO TUTELAR SEÇÃO I Art. 20. Ficam criados três Conselhos Tutelares, como órgãos permanentes, autônomos, em matéria técnica e de sua competência, não jurisdicionais, encarregados de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Coari, nos termos da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990. Parágrafo único. As áreas de abrangência de atuação de cada Conselho Tutelar corresponderão, preferencialmente, às áreas de planejamento do Município, devendo ser fixadas por deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o qual poderá alterá-las em caso de comprovada necessidade. Art. 21. Para o desempenho de suas funções o Conselho Tutelar receberá apoio material, estrutural e de pessoal da Secretaria Municipal da Assistência Social. Art. 22º Cada Conselho Tutelar será composto por cinco membros efetivos e no mínimo 10 (dez) suplentes, escolhidos pela comunidade local com domicílio eleitoral no Município, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida apenas uma nova recondução, mediante novo processo de escolha. Parágrafo Único. O Servidor Público Municipal que vier a exercer mandato de Conselheiro Tutelar ficará licenciado de seu cargo efetivo, podendo, entretanto optar pela remuneração deste cargo, observado o disposto na lei pertinente. Art. 23. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será feito de acordo com o estabelecido no art. 32 desta Lei. $ 1º O CMDCA oficiará ao Ministério Público para dar ciência do início do processo eleitoral, em cumprimento ao art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente; $ 2º O voto será direto, universal, secreto e facultativo aos cidadãos do Município, em pleito realizado sob a coordenação e responsabilidade do CMDCA e fiscalizado pelo Ministério Público. Art. 24. Para a candidatura a membros dos Conselhos Tutelares, será exigida a comprovação dos seguintes requisitos: I - reconhecida idoneidade moral, firmada em documento próprio, segundo critérios estipulados pelo CMDCA, por meio de resolução; I - idade mínima de 21 (vinte e um) anos; HI - residir no Município há pelo menos dois anos; IV - apresentar, no momento da inscrição, certificado de conclusão de curso equivalente ao ensino médio; V - pleno exercício de seus direitos políticos; VI - submeter-se a uma prova de conhecimentos, a ser formulada por uma comissão designada pelo CMDCA; VII - conhecimento de informática. Parágrafo Único. Os Conselheiros Tutelares candidatos à reeleição estarão automaticamente classificados à prova de suficiência. Art. 25. O cargo de Conselheiro Tutelar não estabelece qualquer vínculo empregatício entre este e o Município nem o considera integrante do quadro de servidores da municipalidade. Art. 26.0 exercício efetivo da função de Conselheiro, membro do Conselho Tutelar, constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. Art. 27. Remuneração é o vencimento da função efetiva, acrescida das vantagens pecuniárias estabelecidas nesta Lei. Art. 28. Os Conselhos Tutelares deverão manter instrumentos básicos de registro, entre eles: I- livro de atas para a transcrição das reuniões ordinárias e extraordinárias; H - ficha de registro de entrada de casos; HI - formulários padronizados para atendimentos e providências pelo SIPIA; IV - livro de protocolo para registro de documentos. Parágrafo Unico. Todos os atendimentos realizados deverão ser mantidos em arquivo. Art. 29. Constará da Lei Orçamentária Anual previsão dos recursos necessários ao funcionamento dos Conselhos Tutelares. Parágrafo Único. A previsão Orçamentária de que trata esse artigo terá caráter de prioridade absoluta conforme disposição constitucional. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR Art. 30. São atribuições do Conselho Tutelar: I - atender as crianças e os adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 95 e 136, aplicando as medidas constantes do art. 101, Ia VII, todos da Lei Federal nº 8.069/90; IH - atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no art. 129, 1 a VII, da Lei Federal nº 8.069/90. III - promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; e b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações; IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente; V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de 1 a VI, da Lei Federal nº 8.069/90, para o adolescente autor de ato infracional; VII - expedir notificações; VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de crianças ou adolescentes, quando necessário; IX - assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração de proposta orçamentária para planos e programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente; X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, $ 3º, II, da Constituição Federal; XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar; XII - fiscalizar os órgãos ou entidades governamentais e não- governamentais, na forma autorizada pelo art. 95 da Lei Federal nº 8.069/90. SEÇÃO III DA COMPETÊNCIA Art. 31. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do art. 147 da Lei Federal nº 8.069/90. SEÇÃO IV DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS Art. 32. De acordo com as disposições da Lei Federal 8.069/90, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 12.696/12, fica definido que o processo para a escolha dos membros titulares e suplentes do Conselho Tutelar obedecerá aos seguintes critérios: $ 1º. Os Conselheiros serão eleitos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos membros da comunidade local com domicílio eleitoral no Município, em eleição realizada sob a direção do CMDCA e fiscalizada pelo Ministério Público; I - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. $ 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. $ 3º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. I - o CMDCA se encarregará de organizar a inscrição, a seleção e a condução do processo de votação e apuração, mediante regulamento, garantindo a presença de fiscais que representem os candidatos participantes perante as seções e juntas apuradoras; I - a convocação para dar início ao processo eleitoral do Conselho Tutelar pelo CMDCA deverá ser feita por edital publicado no Diário Oficial do Município, não havendo Diário Oficial, que seja afixado no atrium do Forúm de Justiça da Comarca local, por prazo mínimo de 10 dias consecutivos, 06 (seis) meses antes do dia da data da eleição para escolha dos Conselheiros Tutelares, fixando data, local e horário para a sua realização; HI - a candidatura será individual e sem vinculação partidária; IV - os candidatos aos Conselhos Tutelares deverão proceder à respectiva inscrição perante o CMDCA ou em local por ele indicado, atendidos os requisitos mínimos constantes do arts. 22 e 23, desta Lei; V - os candidatos inscritos serão submetidos à seleção prévia organiza pelo CMDCA, observando o parágrafo único do art. 23 desta Lei, que constará de: a) prova escrita, em que se avaliarão conhecimentos de português, informática, políticas públicas de atenção à criança e ao adolescente e cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Constituição Federal capítulo da Ordem Social; VI - da seleção prévia a que se refere o inciso V deste artigo caberá recurso, no prazo de cinco dias da publicação do resultado no Diário Oficial do Município ou equivalente, ao presidente do CMDCA, que deverá deliberar impreterivelmente até cinco dias após o protocolo de entrada do respectivo recurso; VII - vencido o prazo a que se refere o inciso VI, o CMDCA publicará no Diário Oficial do Município ou afixado no atrium do Forúm de Justiça da Comarca local a relação definitiva dos candidatos habilitados; VIII - é vedada a propaganda eleitoral nos veículos e meios de comunicação social, admitindo-se tão-somente a participação em debates e entrevistas, situações estas que deverão favorecer todos os candidatos em igualdade de condições; IX - é vedada toda e qualquer propaganda em bens públicos de uso especial, com exceção dos autorizados pelo Poder Público, hipótese em que deverá beneficiar e facilitar todos os candidatos em igualdade de condições; X - é vedado o transporte de eleitores aos locais de votação pelos candidatos; XI - é vedado o financiamento de candidaturas por sindicatos, partidos políticos, clubes de serviços, igrejas, associações e qualquer outro tipo de financiamento da mesma natureza; XII - é vedada a contratação de pessoal para distribuição de material de propaganda do candidato; XIII - os locais de votação serão definidos pelo CMDCA. XIV - ao candidatar-se à função de Conselheiro Tutelar, o membro do CMDCA deverá solicitar imediatamente o afastamento deste conselho; XV - os casos omissos serão resolvidos pelo CMDCA, ouvido o Ministério Público. Art. 33. As umas eleitorais, as relações ou listas de eleitores e demais materiais indispensáveis à realização do pleito serão confeccionados e fornecidos pelo Poder Executivo Municipal, em consonância com os modelos, especificações e quantidades solicitadas pelo CMDCA. $ 1º O CMDCA poderá solicitar apoio na organização, na estrutura e no acompanhamento do processo eleitoral. $ 2º As eleições poderão ser realizadas por sistema eletrônico, nos termos de regulamentação específica a ser aprovada pelo CMDCA, em consonância com as disposições desta Lei. Art. 34. O Conselheiro Tutelar, caso decida pela renúncia da função, deverá comunicar sua decisão com antecedência mínima de trinta dias aa CMDCA. Parágrafo Único. Caberá ao CMDCA indicar a imediata substituição. SEÇÃO V DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES Art. 35. Cada Conselho Tutelar funcionará com cinco membros efetivos. Art. 36. Convocar-se-á o Conselheiro Tutelar suplente nos seguintes casos: I - quando as licenças a que faz jus o titular exceder a trinta dias; II - em caso de suspensão em razão de processo disciplinar, quando prazo for igual ou superior a trinta dias; WII - em caso de renúncia ou morte do Conselheiro titular; IV - em caso de destituição da função do Conselheiro titular; V - em caso de afastamento para o exercício de mandato eletivo; VI — em caso de afastamento para gozo de férias anuais remuneradas. Parágrafo Único. Findo o prazo, no caso de afastamento, o Conselheiro titular reassumirá o cargo imediatamente. Art. 37. O suplente no efetivo exercício do mandato de Conselheiro Tutelar perceberá remuneração proporcional ao exercício e terá os mesmos direitos e deveres.do titular. SEÇÃO VI DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO Art. 38. Ao Conselheiro Tutelar investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato municipal, estadual ou federal, deverá renunciar ao mandato; Art. 39. O Conselheiro Tutelar, quando candidato a cargo eletivo, deverá licenciar-se sem prejuízo da remuneração, nos termos da legislação federal. SEÇÃO VII DOS DIREITOS Art. 40. Os Conselheiros Tutelares perceberão remuneração mensal, o valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), com a nomenclatura, CT. $ 1º Por não possuírem qualquer vínculo empregatício com o Município, e serem agentes públicos com mandato eletivo, serão devidos aos conselheiros tutelares além do subsídio mensal previsto no caput deste artigo os seguintes direitos: I- cobertura previdenciária; I - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do “valor da remuneração mensal, devendo ser observada a escala organizada anualmente pelo Colegiado representante do Conselho Tutelar e poderá ser alterada por situações devidamente justificadas. HI - licença-maternidade; IV - licença-paternidade; V - gratificação natalina; VI — adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o subsídio. 8 2º. Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares e seus suplentes. $ 3º Tratando-se de agentes públicos para mandatos eletivos temporários, os conselheiros tutelares não adquirem, ao término do seu mandato, quaisquer direitos a indenização, efetivação ou estabilidade nos quadros da administração pública municipal. $ 4º Os Conselheiros Tutelares de que trata esta Lei são contribuintes do Regime Geral da Previdência Social - RGPS. Art. 41. Ao Conselheiro Tutelar que se deslocar temporariamente do Município no desempenho de suas atribuições, em missão ou estudo relacionado com a função que exerce, poderá ser concedido, após análise pela administração, além do transporte, diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada, no valor correspondente ao que incide em que está estipulado no subsidio mensal, reajustado pelo mesmo índice aplicado no Funcionalismo Público Municipal. Art. 42.0 Conselheiro Tutelar que receber diária indevidamente será obrigado a restituí-la de uma só vez, no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 43. Mediante solicitação anterior ou posterior a fato devidamente instruído e devidamente documentado, o Conselheiro Tutelar terá o direito de se ausentar do serviço, sem prejuízo de nenhuma ordem ou natureza, nos seguintes casos: I- cinco dias consecutivos, contados da data do fato, em razão de: a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos e avós; c) pelo nascimento ou adoção de filho, o Conselheiro Tutelar terá direito à licença-paternidade. Ií - por um dia, para doação de sangue; SEÇÃO VII DO FUNCIONAMENTO Art. 44.0 Conselho Tutelar funcionará atendendo, por meio de seus conselheiros, caso a caso: I- das 8 às 17 horas, de segunda a sexta-feira; IH - aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão; HI - a escala de atendimento do plantão, na forma de sobreaviso, será distribuída entre os conselheiros tutelares mensalmente, e encaminhada à Secretaria a qual está vinculado administrativamente e entidades que atenda criança e adolescente; IV - estando de plantão, na forma de sobreaviso, o conselheiro tutelar terá seu nome divulgado, para conhecimento da escala e acompanhamento. Parágrafo Único. A escala de atendimento de que trata o inciso III deverá respeitar obrigatoriamente, o rodízio dos 5 (cinco) Conselheiros, sendo um a cada plantão. Art. 45. Ao procurar o Conselho Tutelar, o interessado será atendido por um membro deste, que, se possível, acompanhará o caso até o encaminhamento definitivo. Parágrafo Único. Nos registros de cada caso, deverão constar, em síntese, a denuncia e as providências tomadas e a esses registros somente terão acesso os Conselheiros Tutelares, ressalvada requisição judicial ou Ministerial. SEÇÃO IX DOS DEVERES Art. 46. São deveres dos Conselheiros Tutelares: I - exercer com zelo e dedicação suas atribuições; II - observar e fazer cumprir as normas legais e regulamentares; II - atender com presteza ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo; IV - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público; V - manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha; VI - guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento, com exceção para as autoridades constituídas, quando necessário; VII - ser assíduo e pontual; VIII - tratar as pessoas com respeito; IX - apresentar os casos atendidos e as providências tomadas para referendo do colegiado do Conselho Tutelar; X - respeitar a decisão do colegiado do Conselho Tutelar quanto à aplicação das medidas de proteção e demais deliberações: XI - atualizar-se permanentemente em relação à legislação afeta à área; XII - participar e integrar-se aos grupos de trabalho, comissões e redes de discussão e ação voltadas ao atendimento, proteção e garantia dos direitos da criança e adolescente; XIII - interferir no exercício do poder familiar quando os direitos e deveres dispostos no Estatuto da Criança e do Adolescente estiverem sendo descumpridos. XIV — registrar todos os atendimentos levados ao conhecimento do Conselho Tutelar no SIPIA, devendo tais informações serem atualizadas no prazo máximo de até uma semana, sob pena de incidir nas penalidades do art. 41, desta Lei; XV — O membro do Conselho Tutelar deverá se abster de pronunciar publicamente acerca dos casos atendidos pelo Órgão. SEÇÃO X DAS PROIBIÇÕES Art. 47. Ao Conselheiro Tutelar é proibido: I - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante expediente, salvo por necessidade do serviço; H - não ser localizado estando de plantão na forma de plantão; HI - recusar fé a documento público; IV - opor resistência injustificada ao andamento do serviço; V - entregar à pessoa que não seja membro de Conselho Tutelar o desempenho de atribuição que não seja de responsabilidade dela; VI - proceder de forma desidiosa, recusando-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso, no exercício de suas atribuições, quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar; VII - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; VIH - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie em razão de suas atribuições; IX - deixar de comparecer ou de fazer parte, sem justificativa, de grupos de trabalho, comissões e redes de discussão e ação voltadas ao atendimento, proteção e garantia de direitos da criança e adolescente; X - utilizar o espaço físico da sede do Conselho para fazer qualquer tipo de promoção pessoal ou de terceiros; XI - fazer propaganda político-partidária no exercício das suas funções; XII - romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar; XIII - exceder-se no exercício da função, de modo a exorbitar suas atribuições, em abuso de autoridade; XIV - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; XV — O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar; XVI — a responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes ao atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares a disposição do Conselho Tutelar. SEÇÃO XI DA ACUMULAÇÃO E DA RESPONSABILIDADE Art. 48. É vedada a acumulação remunerada da função de Conselheiro Tutelar com qualquer atividade remunerada, pública ou privada, inclusive com cargo, emprego ou função, salvo as prevista na constituição federal. Art. 49. O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular da sua função. SEÇÃO XII DO IMPEDIMENTO Art. 50. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando: N I— a situação atendida envolver cônjuge, companheiro ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive: H — for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados; NI — algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro ainda que em união homo afetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive; IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados, e/ou tiver motivação política. $ 1º. O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo. $ 2º. O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo. SEÇÃO XIII DAS PENALIDADES Art. 51.São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros dos Conselhos Tutelares: I - advertência; HI - suspensão, não remunerada, de um a três meses; e HI - destituição da função. Art. 52. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou o serviço público, os antecedentes no exercício da função. Art. 53. A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação das proibições constantes dos incisos 1, II, II, IV, V, VL IX, X, XL, XII XIH, XIV, XV e XVI do art. 47 desta Lei ou de não-observância de dever funcional constante na Lei Federal nº 8.069/90, no regulamento ou nas normas internas de Conselho Tutelar que não justifique imposição de penalidade mais grave. Art. 54. A suspensão, que será aplicada nos casos de reincidências das fal punidas com advertência, não poderá exceder a noventa dias, mas implicará o não pagamento da remuneração pelo prazo que durar. Art. 55. O Conselheiro Tutelar será destituído da função nos casos em que: I - cometer crime ou contravenção penal ou infração administrativa incompatíveis com o exercício de sua função; II - deixar de prestar a escala de serviços ou qualquer outra atividade atribuída a ele, por duas vezes consecutivas ou três vezes alternadas, dentro de um ano, sem justificativa. II - deixar de comparecer, injustificadamente, a três sessões consecutivas definidas pelo colegiado ou a cinco alternadas, no mesmo ano; IV - praticar conduta desonrosa no exercício da função; V - ofender outrem fisicamente no exercício da função, salvo em legítima defesa própria ou de terceiro: VI - transgredir os incisos VII e VIII do artigo 47 desta Lei; VII - atuar em desacordo com as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente e da legislação afeta à área da criança e do adolescente; e VIII - restar configurado, em processo administrativo disciplinar, falta punível com advertência ou suspensão, após ter sofrido, em processos anteriores, a aplicação de duas penalidades de suspensão não-remunerada. Art. 56. A decisão em processo administrativo deverá conter relatório, fundamentação e conclusão. Art. 57. A destituição da função por infringência do art. 47, incisos VII e VIII, incompatibiliza o Conselheiro Tutelar para novo pleito pelo prazo de 4 (quatro) anos. SEÇÃO XIV DA SINDICÂNCIA Art. 58. As denúncias ou notícia de irregularidades contra conselheiros tutelares serão encaminhadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente CMDCA que após apurada deverá ser encaminhada ao Ministério Público para as providências cabíveis. Parágrafo Unico. As denúncias podem ser por escrito ou orais, sendo estas reduzidas a termo. Art. 59. Salvo as denúncias apresentadas pelo Ministério Público acompanhadas de termo de declaração, nos demais casos o processo se iniciará com oitiva de quem estiver fazendo a denúncia. Art. 60. Em caso de abertura da sindicância, o prazo para a conclusão será de sessenta (60) dias, a contar da publicação da Resolução que indicará o seu objeto, e prorrogáveis ao máximo por trinta (30) dias. Art. 61.0 processo de sindicância será sumário, com ampla defesa ao sindicado, podendo ser realizadas diligências, perícias e oitivas de testemunhas e pessoas envolvidas para o esclarecimento da questão. Art. 62.A comissão de sindicância tem, dentre outras, as seguintes atribuições: I - apurar responsabilidade funcional; IH - apreciar e investigar as representações atinentes à atuação em desconformidade com a Lei; IH - apurar responsabilidade funcional decorrente do exercício irregular de atribuições dos conselheiros tutelares; IV - promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos conselheiros tutelares; V - reunir elementos informativos para formar convicção em torno dos fatos e condutas; VI - recorrer a perícias, diligências, revisões e outros meios cabíveis à elucidação da controvérsia processual; VII - promover acareação entre as partes inquiridas, quando necessário; VII - emitir relatório conclusivo quanto à inocência ou responsabilidade do conselheiro tutelar, remetendo ao pleno do CMDCA para conhecimento e adoção de providências. Art. 63. A comissão de sindicância será constituída por, no máximo, dos membros do CMDCA. SEÇÃO XV DO PROCESSO DE SINDICÂNCIA Art. 64.0 processo de sindicância para apurar os fatos ilícitos contra Conselheiro Tutelar que praticar falta funcional será conduzido por uma Comissão Administrativa Disciplinar formada por membros do CMDCA. Art. 65. No processo de sindicância, será assegurado o exercício da ampla defesa e do contraditório. Parágrafo Único. Comparecendo, o indiciado assumirá o processo no estado em que se encontra. Art. 67. Constatadas as faltas a que se referem os artigos 47 e 48 a Comissão de Sindicância encaminhará ao Ministério público para adoção das medidas legais. Art. 68. O Processo de sindicância será público, mas poderá ser conferido caráter sigiloso para preservar a integridade física, psicológica ou moral dos envolvidos. Art. 69. Instaurado o processo de sindicância, o acusado será notificado, com antecedência mínima de 48 horas da data em que será ouvido pela Comissão. Parágrafo Único. O não-comparecimento injustificado não impede a continuidade do processo. Art. 70. Ouvido o acusado, este terá cinco dias para apresentar sua defesa prévia, sendo-lhe facultada vista dos autos em Secretaria, podendo fotocopiar peças. Art. 71. Na defesa prévia, podem ser anexados documentos e o rol de testemunhas, em até três por fato imputado. Art. 72. Ouvir-se-ão primeiro as testemunhas de acusação e posteriormente as de defesa, que serão notificadas da data de seus depoimentos. Parágrafo Único. O não-comparecimento não obstará o prosseguimento da instrução. Art. 73. Encerrada a instrução, as partes poderão alegar razões finais ou a requererem para apresentação em cinco dias. Art. 74. Após as razões finais, havendo indícios de infração administrativa ou prática de crime a Comissão de Sindicância terá cinco dias para encaminhar o processo de apuração ao Ministério Público. Art. 75. Na hipótese de improcedência por falta de prova, o processo será arquivado, podendo ser reaberto se novas provas forem produzidas no prazo de seis meses. Art. 76. A decisão do CMDCA sobre o processo administrativo disciplinar será publicada no Diário Oficial sob a forma de resolução. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 77. A definição da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente será estabelecida com base em diagnóstico da realidade do Município de Coari, elaborado mediante pesquisa científica sob responsabilidade do CMDCA, com a colaboração do Conselho Tutelar. Art. 78. O mandato dos atuais Conselheiros Tutelares se encerra em 10 de janeiro de 2016. Parágrafo Único. O Conselheiro Tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha subsequente. Art. 79. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal. Art. 80. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementares e especial para ocorrer as despesas de implantação do Fundo de que trata esta Lei. Art. 81. Qualquer omissão referente a esta Lei poderá ser resolvido através de resolução do CMDCA. Art. 82. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 492/07. Gabinete do Prefeito Municipal de Coari — Estado do Amazonas, 11 de Maio de 2015. RAIMUNDO NONATO ÚJO MAGALHÃES Prefeito Municipal de Coari