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norma nº 652/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 652 / 2015
Date 2015-05-11
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente; sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Coari- Amazonas; sobre os conselheiros tutelares e sobre o Fundo Municipal para a criança e adolescente, estabelece normas para sua adequada aplicação e dá outras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI MUNICIPAL Nº. 652, DE 11 DE MAIO DE 2015
Dispõe sobre a política municipal de
atendimento aos direitos da criança e do
adolescente; sobre o conselho municipal
dos direitos da criança e do adolescente de
Coari-AM; sobre os conselhos tutelares e
sobre o fundo municipal para a criança e
adolescente, estabelece normas para sua
adequada aplicação e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais
que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou e eu sanciono a presente
LEI:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento aos
direitos da criança e do adolescente e estabelece normas para a sua adequada aplicação,
em consonância com as linhas e diretrizes contidas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de
julho de 1990.
Art. 2º O atendimento aos direitos da criança e do adolescente no Município
de Coari será feito mediante um conjunto articulado de ações governamentais e não
governamentais caracterizadas como espaços públicos, assegurando-lhes o tratamento
com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária, assim
discriminados no âmbito municipal:
I - desenvolvimento de políticas sociais básicas de educação, saúde,
recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o
desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente,
em condições de liberdade, respeito e dignidade;
IH - desenvolvimento de políticas e programas de assistência social, em
caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem; e
HI - execução de serviços especiais que visem:
a) à prevenção e ao atendimento médico e psicológico às vítimas de
negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) à identificação e à localização de pais, tutores ou responsáveis pelas
crianças e pelos adolescentes desaparecidos; e
c) à proteção jurídico-social por entidade de defesa dos direitos da criança e
do adolescente.
Art. 3º Mediante proposta fundamentada do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA, o Município poderá criar os programas
e serviços a que alude o art. 2º desta Lei ou estabelecer consórcio intermunicipal de
integração regionalizada, constituindo entidades voltadas especificamente para essas
mesmas finalidades.
Art. 4º As entidades e os órgãos de atendimento, governamentais e não-
governamentais, são responsáveis pela manutenção das próprias unidades e pelo
planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados às
crianças e aos adolescentes, em regime de:
I - orientação e apoio sócio-familiar;
II - apoio sócio-educativo em meio aberto;
HI - colocação familiar;
IV — acolhimento institucional;
V — prestação de serviços à comunidade;
Art. 6º0 CMDCA é o órgão de deliberação e controle da política de
atendimento aos direitos da criança e do adolescente nos termos e disposições contidas
na Lei Federal nº 8.069/90 e nesta Lei.
Art. 7º Os planos de aplicação e as prestações de contas das entidades
governamentais e não-governamentais serão apresentados ao CMDCA na hipótese de
destinação de verba municipal, na forma consignada no ajuste que formalizar o repasse.
TÍTULO IH
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 8º A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente
será efetivada através dos seguintes órgãos:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA;
II - Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente;
HI - Conselho Tutelar.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E A NATUREZA DO CONSELHO
Art. 9º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente CMDCA, como órgão deliberativo e controlador das ações voltadas ao
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, em conformidade com Art. 6º
desta lei.
SEÇÃO II
DA COMPETENCIA DO CONSELHO
Art. 10. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA):
VI - liberdade assistida;
VII - semiliberdade; e
VIII - internação.
$ 1º As entidades governamentais e não-governamentais deverão proceder à
inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento na forma
definida neste artigo, junto ao CMDCA, o qual manterá registro das inscrições e de suas
alterações, e do qual fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária
competente.
$ 2º Os serviços especiais visam, dentre outros aspectos:
a) à prevenção e ao atendimento médico e psicológico às vitimas de
negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade, opressão e substâncias
entorpecentes;
b) à identificação de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
c) à proteção jurídico-social.
$ 3º As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de
registradas no CMDCA, que comunicará ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária
competente.
$ 4º Será negado o registro à entidade não-governamental que:
I - oferecer instalações físicas em condições inadequadas de habitabilidade,
higiene, salubridade e segurança;
II - apresentar plano de trabalho incompatível com os princípios da Lei
Federal nº 8.069/90;
III - estiver irregularmente constituída;
IV - constar em seus quadros diretivos pessoas inidôneas, conforme
disposições estabelecidas pelo CMDCA em seu regimento interno; e
V - dispuser de corpo técnico inabilitado, conforme disposições
estabelecidas pelo CMDCA em seu regimento interno.
Art. 5º Caberá ao CMDCA expedir normas para a organização e o
funcionamento dos serviços de que trata o artigo 4º.
CN
I - Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação dos recursos;
I - Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das
crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros
ou da zona urbana ou rural em que se localizem;
HI - Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do
Município; em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos
adolescentes;
IV - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se
execute no Município, que possa afetar as suas deliberações;
V - Registrar os programas a que se refere o inciso anterior, que sejam
executados pelas entidades governamentais que operem no Município;
VI - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as
providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho ou
Conselhos Tutelares do Município de Coari;
VII - Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos
mesmos, nos termos do respectivo Regimento Interno, e declarar vago o posto por perda
de mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei;
VII - Elaborar o seu Regimento Interno, aprovando-o pelo voto de, no
mínimo, dois terços de seus membros, nele definindo a forma de indicação do seu
presidente;
SEÇÃO HI
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 11. O CMDCA de Coari será integrado por representantes do Poder
Executivo Municipal assegurado a participação dos órgãos executores das políticas
sociais básicas na área da assistência social, educação, turismo e ou meio ambiente,
cultura e ou desportos, finanças, saúde e jurídico, em igual número, por representantes
de entidade não governamentais de âmbito municipal do atendimento dos direitos da
criança e do adolescente.
$ 1º O CMDCA terá uma composição inicial de 08 (oito) membros,
observada a paridade quantitativa entre os membros escolhidos pelo Poder Executivo e
os eleitos pelas entidades não governamentais, podendo aquele número ser aumentado
progressivamente por decreto municipal, mediante proposta do CMDCA, havendo
necessidade de ampliação da representatividade social;
$ 2º As entidades não-governamentais que integrarão o CMDCA deverão
estar em pleno funcionamento, e seus atos constitutivos devidamente registrados e
publicados;
$ 3º As funções dos membros do CMDCA não são remuneradas e seu
exercício é considerado serviço público relevante.
Art. 12. Não poderão integrar o CMDCA o Chefe do Poder Executivo, os
membros do Poder Legislativo e do Poder Judiciário e nem entidades que não incluam,
entre seus objetivos, a promoção e a defesa dos direitos da criança e do adolescente.
SEÇÃO IV
DA ELEICÃO DOS REPRESENTANTES DAS ENTIDADES NÃO-
GOVERNAMENTAIS
Art. 13. A escolha dos representantes das entidades não-governamentais de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente no CMDCA será disciplinada pelo
Regimento interno do Conselho, na forma do inciso XI, do art. 2º, da Lei nº 8.242, de
12 de Outubro de 1991, devendo a primeira eleição de seus membros ser efetuada na
forma dos artigos seguintes.
Art. 14. O Ministério Público Estadual, por seu órgão oficiante no
Município, fiscalizará todo o processo de escolha dos representantes das entidades não-
governamentais.
Art. 15. No ato de nomeação dos representantes do Poder Executivo, o
Prefeito Municipal determinará á expedição de Edital convocando os integrantes das
entidades não-governamentais de âmbito municipal de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente, para a audiência pública a realizar dez dias após sua
publicação, em local indicado no citado edital, sob a coordenação do Ministério Público
Estadual, visando, em primeira fase, a definição do processo da primeira eleição dos
membros daquelas entidades que comporão o CMDCA e, em segunda fase, a eleição
dos seus representantes e respectivos suplentes.
8 1º Deverão ser observados na audiência pública os princípios de;
a) Representatividade com âmbito ou expressão municipais dos
participantes do processo;
b) Paridade quantitativa entre os membros escolhidos pelo Poder Executivo
e os eleitos pelas entidades não-governamentais.
8 2º O processo de escolha e eleição terá a duração máxima de trinta dias,
devendo ser lavrada ata, a ser, incontinente, encaminhada pelo Promotor de Justiça ao
Prefeito Municipal, que nomeará os eleitos no prazo máximo de dez dias.
$ 3º Com a nomeação dos membros das entidades não-governamentais, o
Prefeito Municipal instalará o CMDCA.
$ 4º Se no prazo de 15 (quinze) dias da vigência desta Lei, o Prefeito
Municipal não fizer expedir o Edital de que trata “caput” deste artigo, o órgão do
Ministério Público oficiante no Município fará a convocação das entidades não-
governamentais para a composição do CMDCA.
CAPÍTULO HI
DO FUNDO MUNICIPAL PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE
SECÃO
CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente,
como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA, regendo-se
pelas disposições da Lei nº 4.320/64.
$ 1º O Fundo de que trata o “caput” está diretamente vinculado ao CMDCA,
cujo presidente será o gestor do mesmo;
$ 2º O Gestor do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente será
especialmente designado através de Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de
cinco dias a contar de sua eleição como Presidente do CMDCA.
SEÇÃO II
DA GESTÃO DO FUNDO
Art. 17. Compete ao Gestor do Fundo Municipal para a Criança e o
Adolescente:
I — Registrar recursos orçamentários próprios do município ou a ele
transferidos, em benefício das crianças e dos adolescentes, pelo Estado ou pela União.
IH -— Registrar recursos captados pelo município mediante convênios
relacionados ao atendimento dos direito dos direitos infanto-juvenis, ou por doações ao
Fundo;
HI - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito
no Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos
(CMDCA);
IV - Liberar os recursos a serem aplicados em beneficio de criança e
adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos;
V- Providenciar a abertura e a manutenção de conta-corrente em
estabelecimento bancário oficial, para a movimentação dos recursos do Fundo, que terá
como titulo o “FUNDO MUNICIPAL PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE DE
COART”;
VI — Administrar os recursos específicos para os programas de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do
Conselho Municipal dos Direitos;
VII - Participar do planejamento orçamentário municipal, garantindo a
alocação de recursos para a implementação das políticas sociais básicas direcionadas ao
atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
$ 1º Para o cumprimento das atribuições previstas no presente artigo, o
Gestor do Fundo contará com os meios humanos e materiais da Secretária Municipal de
Assistência Social.
Art. 18. São receitas do Fundo:
a) Contribuições ao Fundo Municipal referidas no art. 260 da Lei nº 8.069,
de 13 de Julho de 1990;
b) Recursos destinados ao Fundo Municipal, consignados no orçamento do
Município;
e) Contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;
d) O resultado de aplicações do governo e organismos estrangeiros e
internacionais,
e) O resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação
pertinente;
f) Outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 19. O Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente de Coari será
regulamentado por resolução expedida pelo CMDCA.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO I
Art. 20. Ficam criados três Conselhos Tutelares, como órgãos permanentes,
autônomos, em matéria técnica e de sua competência, não jurisdicionais, encarregados
de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de
Coari, nos termos da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990.
Parágrafo único. As áreas de abrangência de atuação de cada Conselho
Tutelar corresponderão, preferencialmente, às áreas de planejamento do Município,
devendo ser fixadas por deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA, o qual poderá alterá-las em caso de comprovada
necessidade.
Art. 21. Para o desempenho de suas funções o Conselho Tutelar receberá
apoio material, estrutural e de pessoal da Secretaria Municipal da Assistência Social.
Art. 22º Cada Conselho Tutelar será composto por cinco membros efetivos
e no mínimo 10 (dez) suplentes, escolhidos pela comunidade local com domicílio
eleitoral no Município, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida apenas uma nova
recondução, mediante novo processo de escolha.
Parágrafo Único. O Servidor Público Municipal que vier a exercer mandato
de Conselheiro Tutelar ficará licenciado de seu cargo efetivo, podendo, entretanto optar
pela remuneração deste cargo, observado o disposto na lei pertinente.
Art. 23. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será feito
de acordo com o estabelecido no art. 32 desta Lei.
$ 1º O CMDCA oficiará ao Ministério Público para dar ciência do início do
processo eleitoral, em cumprimento ao art. 139 do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
$ 2º O voto será direto, universal, secreto e facultativo aos cidadãos do
Município, em pleito realizado sob a coordenação e responsabilidade do CMDCA e
fiscalizado pelo Ministério Público.
Art. 24. Para a candidatura a membros dos Conselhos Tutelares, será
exigida a comprovação dos seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral, firmada em documento próprio, segundo
critérios estipulados pelo CMDCA, por meio de resolução;
I - idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
HI - residir no Município há pelo menos dois anos;
IV - apresentar, no momento da inscrição, certificado de conclusão de curso
equivalente ao ensino médio;
V - pleno exercício de seus direitos políticos;
VI - submeter-se a uma prova de conhecimentos, a ser formulada por uma
comissão designada pelo CMDCA;
VII - conhecimento de informática.
Parágrafo Único. Os Conselheiros Tutelares candidatos à reeleição estarão
automaticamente classificados à prova de suficiência.
Art. 25. O cargo de Conselheiro Tutelar não estabelece qualquer vínculo
empregatício entre este e o Município nem o considera integrante do quadro de
servidores da municipalidade.
Art. 26.0 exercício efetivo da função de Conselheiro, membro do
Conselho Tutelar, constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de
idoneidade moral.
Art. 27. Remuneração é o vencimento da função efetiva, acrescida das
vantagens pecuniárias estabelecidas nesta Lei.
Art. 28. Os Conselhos Tutelares deverão manter instrumentos básicos de
registro, entre eles:
I- livro de atas para a transcrição das reuniões ordinárias e extraordinárias;
H - ficha de registro de entrada de casos;
HI - formulários padronizados para atendimentos e providências pelo SIPIA;
IV - livro de protocolo para registro de documentos.
Parágrafo Unico. Todos os atendimentos realizados deverão ser mantidos
em arquivo.
Art. 29. Constará da Lei Orçamentária Anual previsão dos recursos
necessários ao funcionamento dos Conselhos Tutelares.
Parágrafo Único. A previsão Orçamentária de que trata esse artigo terá
caráter de prioridade absoluta conforme disposição constitucional.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR
Art. 30. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e os adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 95
e 136, aplicando as medidas constantes do art. 101, Ia VII, todos da Lei Federal nº
8.069/90;
IH - atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas
previstas no art. 129, 1 a VII, da Lei Federal nº 8.069/90.
III - promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social,
previdência, trabalho e segurança; e
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações;
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as
previstas no art. 101, de 1 a VI, da Lei Federal nº 8.069/90, para o adolescente autor de
ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de crianças ou
adolescentes, quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração de proposta
orçamentária para planos e programas de atendimento aos direitos da criança e do
adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos
direitos previstos no art. 220, $ 3º, II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou
suspensão do poder familiar;
XII - fiscalizar os órgãos ou entidades governamentais e não-
governamentais, na forma autorizada pelo art. 95 da Lei Federal nº 8.069/90.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 31. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do
art. 147 da Lei Federal nº 8.069/90.
SEÇÃO IV
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Art. 32. De acordo com as disposições da Lei Federal 8.069/90, com as
alterações introduzidas pela Lei Federal nº 12.696/12, fica definido que o processo para
a escolha dos membros titulares e suplentes do Conselho Tutelar obedecerá aos
seguintes critérios:
$ 1º. Os Conselheiros serão eleitos em sufrágio universal e direto, pelo voto
facultativo e secreto dos membros da comunidade local com domicílio eleitoral no
Município, em eleição realizada sob a direção do CMDCA e fiscalizada pelo Ministério
Público;
I - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em
data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo
do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
$ 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha.
$ 3º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao
candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
I - o CMDCA se encarregará de organizar a inscrição, a seleção e a
condução do processo de votação e apuração, mediante regulamento, garantindo a
presença de fiscais que representem os candidatos participantes perante as seções e
juntas apuradoras;
I - a convocação para dar início ao processo eleitoral do Conselho Tutelar
pelo CMDCA deverá ser feita por edital publicado no Diário Oficial do Município, não
havendo Diário Oficial, que seja afixado no atrium do Forúm de Justiça da Comarca
local, por prazo mínimo de 10 dias consecutivos, 06 (seis) meses antes do dia da data da
eleição para escolha dos Conselheiros Tutelares, fixando data, local e horário para a sua
realização;
HI - a candidatura será individual e sem vinculação partidária;
IV - os candidatos aos Conselhos Tutelares deverão proceder à respectiva
inscrição perante o CMDCA ou em local por ele indicado, atendidos os requisitos
mínimos constantes do arts. 22 e 23, desta Lei;
V - os candidatos inscritos serão submetidos à seleção prévia organiza
pelo CMDCA, observando o parágrafo único do art. 23 desta Lei, que constará de:
a) prova escrita, em que se avaliarão conhecimentos de português,
informática, políticas públicas de atenção à criança e ao adolescente e cumprimento do
Estatuto da Criança e do Adolescente e da Constituição Federal capítulo da Ordem
Social;
VI - da seleção prévia a que se refere o inciso V deste artigo caberá recurso,
no prazo de cinco dias da publicação do resultado no Diário Oficial do Município ou
equivalente, ao presidente do CMDCA, que deverá deliberar impreterivelmente até
cinco dias após o protocolo de entrada do respectivo recurso;
VII - vencido o prazo a que se refere o inciso VI, o CMDCA publicará no
Diário Oficial do Município ou afixado no atrium do Forúm de Justiça da Comarca
local a relação definitiva dos candidatos habilitados;
VIII - é vedada a propaganda eleitoral nos veículos e meios de comunicação
social, admitindo-se tão-somente a participação em debates e entrevistas, situações estas
que deverão favorecer todos os candidatos em igualdade de condições;
IX - é vedada toda e qualquer propaganda em bens públicos de uso especial,
com exceção dos autorizados pelo Poder Público, hipótese em que deverá beneficiar e
facilitar todos os candidatos em igualdade de condições;
X - é vedado o transporte de eleitores aos locais de votação pelos
candidatos;
XI - é vedado o financiamento de candidaturas por sindicatos, partidos
políticos, clubes de serviços, igrejas, associações e qualquer outro tipo de financiamento
da mesma natureza;
XII - é vedada a contratação de pessoal para distribuição de material de
propaganda do candidato;
XIII - os locais de votação serão definidos pelo CMDCA.
XIV - ao candidatar-se à função de Conselheiro Tutelar, o membro do
CMDCA deverá solicitar imediatamente o afastamento deste conselho;
XV - os casos omissos serão resolvidos pelo CMDCA, ouvido o Ministério
Público.
Art. 33. As umas eleitorais, as relações ou listas de eleitores e demais
materiais indispensáveis à realização do pleito serão confeccionados e fornecidos pelo
Poder Executivo Municipal, em consonância com os modelos, especificações e
quantidades solicitadas pelo CMDCA.
$ 1º O CMDCA poderá solicitar apoio na organização, na estrutura e no
acompanhamento do processo eleitoral.
$ 2º As eleições poderão ser realizadas por sistema eletrônico, nos termos de
regulamentação específica a ser aprovada pelo CMDCA, em consonância com as
disposições desta Lei.
Art. 34. O Conselheiro Tutelar, caso decida pela renúncia da função, deverá
comunicar sua decisão com antecedência mínima de trinta dias aa CMDCA.
Parágrafo Único. Caberá ao CMDCA indicar a imediata substituição.
SEÇÃO V
DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES
Art. 35. Cada Conselho Tutelar funcionará com cinco membros efetivos.
Art. 36. Convocar-se-á o Conselheiro Tutelar suplente nos seguintes casos:
I - quando as licenças a que faz jus o titular exceder a trinta dias;
II - em caso de suspensão em razão de processo disciplinar, quando prazo
for igual ou superior a trinta dias;
WII - em caso de renúncia ou morte do Conselheiro titular;
IV - em caso de destituição da função do Conselheiro titular;
V - em caso de afastamento para o exercício de mandato eletivo;
VI — em caso de afastamento para gozo de férias anuais remuneradas.
Parágrafo Único. Findo o prazo, no caso de afastamento, o Conselheiro
titular reassumirá o cargo imediatamente.
Art. 37. O suplente no efetivo exercício do mandato de Conselheiro Tutelar
perceberá remuneração proporcional ao exercício e terá os mesmos direitos e deveres.do
titular.
SEÇÃO VI
DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 38. Ao Conselheiro Tutelar investido em mandato eletivo aplicam-se as
seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato municipal, estadual ou federal, deverá renunciar
ao mandato;
Art. 39. O Conselheiro Tutelar, quando candidato a cargo eletivo, deverá
licenciar-se sem prejuízo da remuneração, nos termos da legislação federal.
SEÇÃO VII
DOS DIREITOS
Art. 40. Os Conselheiros Tutelares perceberão remuneração mensal, o valor
de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), com a nomenclatura, CT.
$ 1º Por não possuírem qualquer vínculo empregatício com o Município, e
serem agentes públicos com mandato eletivo, serão devidos aos conselheiros tutelares
além do subsídio mensal previsto no caput deste artigo os seguintes direitos:
I- cobertura previdenciária;
I - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do
“valor da remuneração mensal, devendo ser observada a escala organizada anualmente
pelo Colegiado representante do Conselho Tutelar e poderá ser alterada por situações
devidamente justificadas.
HI - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina;
VI — adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o subsídio.
8 2º. Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos
necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação
continuada dos conselheiros tutelares e seus suplentes.
$ 3º Tratando-se de agentes públicos para mandatos eletivos temporários, os
conselheiros tutelares não adquirem, ao término do seu mandato, quaisquer direitos a
indenização, efetivação ou estabilidade nos quadros da administração pública
municipal.
$ 4º Os Conselheiros Tutelares de que trata esta Lei são contribuintes do
Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
Art. 41. Ao Conselheiro Tutelar que se deslocar temporariamente do
Município no desempenho de suas atribuições, em missão ou estudo relacionado com a
função que exerce, poderá ser concedido, após análise pela administração, além do
transporte, diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada, no
valor correspondente ao que incide em que está estipulado no subsidio mensal,
reajustado pelo mesmo índice aplicado no Funcionalismo Público Municipal.
Art. 42.0 Conselheiro Tutelar que receber diária indevidamente será
obrigado a restituí-la de uma só vez, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 43. Mediante solicitação anterior ou posterior a fato devidamente
instruído e devidamente documentado, o Conselheiro Tutelar terá o direito de se
ausentar do serviço, sem prejuízo de nenhuma ordem ou natureza, nos seguintes casos:
I- cinco dias consecutivos, contados da data do fato, em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos,
enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos e avós;
c) pelo nascimento ou adoção de filho, o Conselheiro Tutelar terá direito à
licença-paternidade.
Ií - por um dia, para doação de sangue;
SEÇÃO VII
DO FUNCIONAMENTO
Art. 44.0 Conselho Tutelar funcionará atendendo, por meio de seus
conselheiros, caso a caso:
I- das 8 às 17 horas, de segunda a sexta-feira;
IH - aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão;
HI - a escala de atendimento do plantão, na forma de sobreaviso, será
distribuída entre os conselheiros tutelares mensalmente, e encaminhada à Secretaria a
qual está vinculado administrativamente e entidades que atenda criança e adolescente;
IV - estando de plantão, na forma de sobreaviso, o conselheiro tutelar terá
seu nome divulgado, para conhecimento da escala e acompanhamento.
Parágrafo Único. A escala de atendimento de que trata o inciso III deverá
respeitar obrigatoriamente, o rodízio dos 5 (cinco) Conselheiros, sendo um a cada
plantão.
Art. 45. Ao procurar o Conselho Tutelar, o interessado será atendido por um
membro deste, que, se possível, acompanhará o caso até o encaminhamento definitivo.
Parágrafo Único. Nos registros de cada caso, deverão constar, em síntese, a
denuncia e as providências tomadas e a esses registros somente terão acesso os
Conselheiros Tutelares, ressalvada requisição judicial ou Ministerial.
SEÇÃO IX
DOS DEVERES
Art. 46. São deveres dos Conselheiros Tutelares:
I - exercer com zelo e dedicação suas atribuições;
II - observar e fazer cumprir as normas legais e regulamentares;
II - atender com presteza ao público em geral, prestando as informações
requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo;
IV - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio
público;
V - manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha;
VI - guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento, com exceção
para as autoridades constituídas, quando necessário;
VII - ser assíduo e pontual;
VIII - tratar as pessoas com respeito;
IX - apresentar os casos atendidos e as providências tomadas para referendo
do colegiado do Conselho Tutelar;
X - respeitar a decisão do colegiado do Conselho Tutelar quanto à aplicação
das medidas de proteção e demais deliberações:
XI - atualizar-se permanentemente em relação à legislação afeta à área;
XII - participar e integrar-se aos grupos de trabalho, comissões e redes de
discussão e ação voltadas ao atendimento, proteção e garantia dos direitos da criança e
adolescente;
XIII - interferir no exercício do poder familiar quando os direitos e deveres
dispostos no Estatuto da Criança e do Adolescente estiverem sendo descumpridos.
XIV — registrar todos os atendimentos levados ao conhecimento do
Conselho Tutelar no SIPIA, devendo tais informações serem atualizadas no prazo
máximo de até uma semana, sob pena de incidir nas penalidades do art. 41, desta Lei;
XV — O membro do Conselho Tutelar deverá se abster de pronunciar
publicamente acerca dos casos atendidos pelo Órgão.
SEÇÃO X
DAS PROIBIÇÕES
Art. 47. Ao Conselheiro Tutelar é proibido:
I - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante expediente, salvo por
necessidade do serviço;
H - não ser localizado estando de plantão na forma de plantão;
HI - recusar fé a documento público;
IV - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
V - entregar à pessoa que não seja membro de Conselho Tutelar o
desempenho de atribuição que não seja de responsabilidade dela;
VI - proceder de forma desidiosa, recusando-se a prestar atendimento ou
omitir-se a isso, no exercício de suas atribuições, quando em expediente de
funcionamento do Conselho Tutelar;
VII - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VIH - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie
em razão de suas atribuições;
IX - deixar de comparecer ou de fazer parte, sem justificativa, de grupos de
trabalho, comissões e redes de discussão e ação voltadas ao atendimento, proteção e
garantia de direitos da criança e adolescente;
X - utilizar o espaço físico da sede do Conselho para fazer qualquer tipo de
promoção pessoal ou de terceiros;
XI - fazer propaganda político-partidária no exercício das suas funções;
XII - romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;
XIII - exceder-se no exercício da função, de modo a exorbitar suas
atribuições, em abuso de autoridade;
XIV - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da
repartição;
XV — O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido
das informações e documentos que requisitar;
XVI — a responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações
referentes ao atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e
auxiliares a disposição do Conselho Tutelar.
SEÇÃO XI
DA ACUMULAÇÃO E DA RESPONSABILIDADE
Art. 48. É vedada a acumulação remunerada da função de Conselheiro
Tutelar com qualquer atividade remunerada, pública ou privada, inclusive com cargo,
emprego ou função, salvo as prevista na constituição federal.
Art. 49. O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e administrativamente
pelo exercício irregular da sua função.
SEÇÃO XII
DO IMPEDIMENTO
Art. 50. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de
analisar o caso quando:
N
I— a situação atendida envolver cônjuge, companheiro ou parentes em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive:
H — for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
NI — algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho
Tutelar, de seu cônjuge, companheiro ainda que em união homo afetiva, ou parentes em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados,
e/ou tiver motivação política.
$ 1º. O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por
motivo de foro íntimo.
$ 2º. O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro
do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.
SEÇÃO XIII
DAS PENALIDADES
Art. 51.São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros dos
Conselhos Tutelares:
I - advertência;
HI - suspensão, não remunerada, de um a três meses; e
HI - destituição da função.
Art. 52. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou o
serviço público, os antecedentes no exercício da função.
Art. 53. A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação das
proibições constantes dos incisos 1, II, II, IV, V, VL IX, X, XL, XII XIH, XIV, XV e
XVI do art. 47 desta Lei ou de não-observância de dever funcional constante na Lei
Federal nº 8.069/90, no regulamento ou nas normas internas de Conselho Tutelar que
não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 54. A suspensão, que será aplicada nos casos de reincidências das fal
punidas com advertência, não poderá exceder a noventa dias, mas implicará o não
pagamento da remuneração pelo prazo que durar.
Art. 55. O Conselheiro Tutelar será destituído da função nos casos em que:
I - cometer crime ou contravenção penal ou infração administrativa
incompatíveis com o exercício de sua função;
II - deixar de prestar a escala de serviços ou qualquer outra atividade
atribuída a ele, por duas vezes consecutivas ou três vezes alternadas, dentro de um ano,
sem justificativa.
II - deixar de comparecer, injustificadamente, a três sessões consecutivas
definidas pelo colegiado ou a cinco alternadas, no mesmo ano;
IV - praticar conduta desonrosa no exercício da função;
V - ofender outrem fisicamente no exercício da função, salvo em legítima
defesa própria ou de terceiro:
VI - transgredir os incisos VII e VIII do artigo 47 desta Lei;
VII - atuar em desacordo com as normas do Estatuto da Criança e do
Adolescente e da legislação afeta à área da criança e do adolescente; e
VIII - restar configurado, em processo administrativo disciplinar, falta
punível com advertência ou suspensão, após ter sofrido, em processos anteriores, a
aplicação de duas penalidades de suspensão não-remunerada.
Art. 56. A decisão em processo administrativo deverá conter relatório,
fundamentação e conclusão.
Art. 57. A destituição da função por infringência do art. 47, incisos VII e
VIII, incompatibiliza o Conselheiro Tutelar para novo pleito pelo prazo de 4 (quatro)
anos.
SEÇÃO XIV
DA SINDICÂNCIA
Art. 58. As denúncias ou notícia de irregularidades contra conselheiros
tutelares serão encaminhadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
Adolescente CMDCA que após apurada deverá ser encaminhada ao Ministério Público
para as providências cabíveis.
Parágrafo Unico. As denúncias podem ser por escrito ou orais, sendo estas
reduzidas a termo.
Art. 59. Salvo as denúncias apresentadas pelo Ministério Público
acompanhadas de termo de declaração, nos demais casos o processo se iniciará com
oitiva de quem estiver fazendo a denúncia.
Art. 60. Em caso de abertura da sindicância, o prazo para a conclusão será
de sessenta (60) dias, a contar da publicação da Resolução que indicará o seu objeto, e
prorrogáveis ao máximo por trinta (30) dias.
Art. 61.0 processo de sindicância será sumário, com ampla defesa ao
sindicado, podendo ser realizadas diligências, perícias e oitivas de testemunhas e
pessoas envolvidas para o esclarecimento da questão.
Art. 62.A comissão de sindicância tem, dentre outras, as seguintes
atribuições:
I - apurar responsabilidade funcional;
IH - apreciar e investigar as representações atinentes à atuação em
desconformidade com a Lei;
IH - apurar responsabilidade funcional decorrente do exercício irregular de
atribuições dos conselheiros tutelares;
IV - promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional
dos conselheiros tutelares;
V - reunir elementos informativos para formar convicção em torno dos fatos
e condutas;
VI - recorrer a perícias, diligências, revisões e outros meios cabíveis à
elucidação da controvérsia processual;
VII - promover acareação entre as partes inquiridas, quando necessário;
VII - emitir relatório conclusivo quanto à inocência ou responsabilidade do conselheiro
tutelar, remetendo ao pleno do CMDCA para conhecimento e adoção de providências.
Art. 63. A comissão de sindicância será constituída por, no máximo,
dos membros do CMDCA.
SEÇÃO XV
DO PROCESSO DE SINDICÂNCIA
Art. 64.0 processo de sindicância para apurar os fatos ilícitos contra
Conselheiro Tutelar que praticar falta funcional será conduzido por uma Comissão
Administrativa Disciplinar formada por membros do CMDCA.
Art. 65. No processo de sindicância, será assegurado o exercício da ampla
defesa e do contraditório.
Parágrafo Único. Comparecendo, o indiciado assumirá o processo no estado
em que se encontra.
Art. 67. Constatadas as faltas a que se referem os artigos 47 e 48 a
Comissão de Sindicância encaminhará ao Ministério público para adoção das medidas
legais.
Art. 68. O Processo de sindicância será público, mas poderá ser conferido
caráter sigiloso para preservar a integridade física, psicológica ou moral dos envolvidos.
Art. 69. Instaurado o processo de sindicância, o acusado será notificado,
com antecedência mínima de 48 horas da data em que será ouvido pela Comissão.
Parágrafo Único. O não-comparecimento injustificado não impede a
continuidade do processo.
Art. 70. Ouvido o acusado, este terá cinco dias para apresentar sua defesa
prévia, sendo-lhe facultada vista dos autos em Secretaria, podendo fotocopiar peças.
Art. 71. Na defesa prévia, podem ser anexados documentos e o rol de
testemunhas, em até três por fato imputado.
Art. 72. Ouvir-se-ão primeiro as testemunhas de acusação e posteriormente
as de defesa, que serão notificadas da data de seus depoimentos.
Parágrafo Único. O não-comparecimento não obstará o prosseguimento da
instrução.
Art. 73. Encerrada a instrução, as partes poderão alegar razões finais ou a
requererem para apresentação em cinco dias.
Art. 74. Após as razões finais, havendo indícios de infração administrativa
ou prática de crime a Comissão de Sindicância terá cinco dias para encaminhar o
processo de apuração ao Ministério Público.
Art. 75. Na hipótese de improcedência por falta de prova, o processo será
arquivado, podendo ser reaberto se novas provas forem produzidas no prazo de seis
meses.
Art. 76. A decisão do CMDCA sobre o processo administrativo disciplinar
será publicada no Diário Oficial sob a forma de resolução.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 77. A definição da política de atendimento aos direitos da criança e do
adolescente será estabelecida com base em diagnóstico da realidade do Município de
Coari, elaborado mediante pesquisa científica sob responsabilidade do CMDCA, com a
colaboração do Conselho Tutelar.
Art. 78. O mandato dos atuais Conselheiros Tutelares se encerra em 10 de
janeiro de 2016.
Parágrafo Único. O Conselheiro Tutelar titular que tiver exercido o cargo
por período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do
processo de escolha subsequente.
Art. 79. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 80. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementares e
especial para ocorrer as despesas de implantação do Fundo de que trata esta Lei.
Art. 81. Qualquer omissão referente a esta Lei poderá ser resolvido através
de resolução do CMDCA.
Art. 82. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 492/07.
Gabinete do Prefeito Municipal de Coari — Estado do Amazonas, 11 de Maio de 2015.
RAIMUNDO NONATO ÚJO MAGALHÃES
Prefeito Municipal de Coari

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