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norma nº 340/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 340 / 1999
Date 1999-01-28
EmentaINSTITUI NORMAS PARA DEPÓSITOS E POSTOS DE REVENDA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP, NO MUNICIPIO DE COARI-AM., E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI MUNICIPAL Nº 340/99 PMC-GP.
Institui normas para depósitos e postos de
revenda de Gás Liqgiiefeito de Petróleo —
GLP, no Município de Coari-Am., e dá
outras providências.
Art. 1º- Estabelecer as condições mínimas de segurança das instalações
de armazenamento de recipiente transportáveis de Gás Liqiefeito de Petróleo —
GLP, destinados ou não à comercialização.
Art. 2º- Para efeito desta Lei Municipal são consideradas as seguintes
definições:
I- Denominam-se gases liquefeitos — aqueles que se podem tornar
líquidos sob pressão, à temperatura ambiente;
II- Denomina-se Gás Liguefeito de Petróleo (GLP) — o conjunto de
hidrocarboneto com três ou quatro átomos de carbono — propano (C3Hs), propeno
(CsHn), butano ( C4Hio ) e buteno ( C4Hs) — podendo apresentar-se isoladamente ou
em mistura entre si e com pequenas frações de outros hidrocarbonetos, conforme
norma ABNT NB — 324;
WlI- Área de Armazenamento — espaço contínuo, destinado ao
armazenamento de recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente
utilizados e vazios, compreendendo os corredores de inspeção, quando existirem,
conforme denominações e características definidas nesta Lei;
IV - Botijões- recipiente transportável de GLP, com capacidade
nominal de 13Kg de GLP;
V — Capacidade nominal — capacidade de acondicionamento do
recipiente transportável de GLP em kg, estabelecida em normas específica;
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VI — Cilindro — recipiente transportável de GLP, com capacidade
nominal de 20, 45 e 90 kg de GLP;
VII — Corredor de Inspeção — espaço físico, de livre acesso, entre
lotes de armazenamento contíguos de recipientes de GLP e entre estes e os limites
da área de armazenamento, nas larguras mínimas estabelecidas nesta Lei;
VIII — Distância Mínima de Segurança — distância mínima entre a
área de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP e outra instalação,
necessária para segurança do usuário, do manipulador, de edificação e do público
em geral, estabelecida a partir do limite de área de armazenamento;
IX — Empilhamento — colocação, em posição vertical, de um
recipiente transportável de GLP sobre outro de mesma capacidade nominal;
X — Fileira — disposição em linha de recipientes transportáveis de
GLP, de mesma capacidade nominal, um ao lado do outro e na posição vertical,
empilhados ou não;
XI — Instalação de Armazenamento — instalação compreendendo
uma área de armazenamento e sua proteção acrescida de distâncias mínimas,
conforme especificado nesta Lei, para determinada quantidade de recipientes
transportáveis de GLP.
XII — Limite de Área de Armazenamento — linha fixada pela fileira
externa de recipientes transportáveis de GLP, em um lote de recipientes, acrescida
da largura do corredor de inspeção, quando este for exigido;
XIII — Limite do Lote de Recipientes — linha fixada pela fileira
externa de recipientes transportáveis de GLP, em um lote de recipientes;
XIV — Lote de Recipiente — conjunto de recipientes transportáveis
de GLP, sem que haja corredor de inspeção entre estes;
XV -— Recipientes Transportáveis de GLP — recipientes para
acondicionar GLP, fabricado segundo normas técnicas da Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT, com capacidade nominal limitada a 190 kg de GLP,
nos seguintes estados:
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a) novos — quando ainda não receberam nenhuma carga de GLP;
b) cheios — quando contém a quantidade em kg de GLP prevista na
regulamentação de sua comercialização;
c) parcialmente utilizados — quando, já tendo recebido uma
primeira carga de GLP, apresentem qualquer quantidade desse produto diversa da
prevista na regulamentação de sua comercialização
d) vazios — quando os recipientes após utilizados não contém
qualquer quantidade de GLP em condições de sair do mesmo por pressão interna;
e) em uso — quando apresentem em seu bocal de saída qualquer
conexão diferente do lacre da distribuidora, tampão, plugue ou protetor de rosca;
Art.3º- O GLP envasilhado será comercializado diretamente pela
distribuidora ou por intermédio de sua rede de Postos Revendedores de GLP
(PRs/GLP), que podem ser próprios ou credenciados.
$ 1º - O credenciamento de PR's/GLP deverá observar o
competente Alvará específico expedido pela Prefeitura Municipal de Coari;
$ 2º - A distribuidora orientará o PR/GLP quanto ao manuseio de
botijões e a segurança das instalações para armazenamento dos mesmos;
8 3º - O PR/GLP somente poderá armazenar e comercializar
vasilhames cheios das marcas comerciais da distribuidora pela qual foi
credenciado.
Art4º- A distribuidora credenciará seus PR's/GLP, informando a
Prefeitura Municipal de Coari, até o dia 30 (trinta) de cada mês, todos os
credenciamentos e descredenciamentos ocorridos no mês anterior.
Parágrafo Único — A informação de que entra o caput deste artigo deverá
conter a razão social, o CGC/MF e o endereço do PR/GLP, bem assim a data do
seu credenciamento ou descredenciamento.
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Art. 5º- A distribuidora somente poderá construir uma Base de
Armazenagem e Envasilhamento de GLP, de Distribuição Primária (BDP) ou de
Distribuição Secundária (BDS), após ter sido autorizada pela Agência Nacional de
Petróleo — ANP.
$ 1º- O pedido de autorização deverá ser instruído com a
documentação exigida pelo extinto Departamento Nacional de Combustíveis ou
com a que venha a ser exigida pela ANP;
8 2º- Autorizada a construção, a distribuidora, após concluídas as
obras e atendidas as exigências legais, poderá iniciar a operação do
estabelecimento, bastando, para tanto, o competente Alvará expedido pela
Prefeitura Municipal de Coari;
8 3º- A Prefeitura Municipal de Coari vistoriará as instalações
operacionais de Base e qualquer tempo e, estando estes em desacordo com as
normas técnicas, poderá lavrar um auto de representação com observância do
disposto no Art. 6º do Decreto nº 1021, de 27.12.93;
$ 4º- Para efeito deste artigo, considera-se:
a) Base de Distribuição Primária — BDP o estabelecimento
destinado a receber GLP a granel por gasoduto de refinarias, de unidades de
processamento de gás natural, de sistema de tancagem reguladora ou de terminais
de armazenamento, por importação ou cabotagem, sem passar por outra base;
b) Base de Distribuição Secundária — BDS o estabelecimento
destinado a receber o GLP a granel, de uma BDP ou de outra BDS, por transporte
rodoviário, ferroviário ou aquaviário, podendo armazenar, envasilhar, distribuir e
comercializar o referido produto.
Art. 6º- A distribuidora somente poderá comercializar em uma área se
possuir capacidade de armazenamento, em Base de Distribuição própria ou de
terceiros, de acordo com as normas vigentes ou que venham a ser estabelecidas
pelo ANP.
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$ 1º- A capacidade de armazenamento e os níveis de estoque
mínimos que a distribuidora deverá manter em suas Bases, serão aqueles
estabelecidos pela ANP.
8 2º- Sendo constatado que a distribuidora não possui as condições
exigidas para operar em uma determinada área, poderá ser a mesma impedida, total
ou parcialmente, de exercer a atividade de distribuição na referida área, até que
sejam atendidas as exigências formuladas pela ANP;
8 3º- Entende-se por área o conjunto de municípios atendidos por
uma BDP ou por uma BDS.
Art. 7º- A distribuição de GLP se fará mediante as seguintes
modalidades:
I-a granel;
H- em botijões transportáveis de até 90 (noventa) quilos de GLP,
observados os padrões e as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas —
ABNT;
III- em outras modalidades e volumes autorizados pela ANP.
$ 1º- A distribuidora, atendidas as normas da ABNT, estabelecerá
as suas marcas, cores, selos e outras particularidades de seus botijões, informando
ANP;
$ 2º- Para transporte de GLP devem ser observadas as prescrições
gerais quanto aos veículos, equipamentos, serviços e as embalagens e prescrições
particulares para cada classe de produtos perigoso, nos termos da regulamentação
do transporte rodoviário de produtos perigosos definidas pelo Ministério dos
Transportes - MT, pelo Código Nacional de Trânsito e Agência Nacional de
Petróleo - ANP;
Art. 8- O uso do GLP se dará nos segmentos doméstico, comercial,
institucional e industrial, prioritariamente para cocção de alimentos.
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$ 1º O uso industrial tem caráter excepcional e será previamente
autorizado pelo ANP, nos seguintes casos:
I- quando insumo essencial ao processo de fabricação;
II- quando utilizado como combustível que não possa, por motivos
técnicos, ser substituído por outro agente energético;
II- quando indispensável para a preservação do meio ambiente.
$2º - A ANP poderá estabelecer outros usos para o GLP.
8 3º- É vedado o uso do GLP em motores de qualquer espécie,
saunas, caldeiras e aquecimento de piscinas ou para fins automotivos, exceto
quando em empilhadeiras no segmento industrial.
Art. 9º- É vedado à distribuidora ou a seu revendedor credenciado a
guarda e a comercialização de botijões de outras marcas, quando cheios de GLP.
Art. 10º- É permitido à distribuidora o enchimento de botijões de outras
marcas, desde que previamente acordado mediante contrato celebrado entre as
distribuidoras interessadas.
Art. 11º- Nos depósitos de GLP é terminantemente proibida a
transferência de conteúdo de um vasilhame para o outro ou qualquer tipo de
manipulação de inflamável, operações permitidas unicamente nas dependências de
engarrafamento.
Parágrafo Único — Fica proibida também, qualquer operação de reparo
de botijões e cilindros na área dos depósitos.
Art. 12º- Para o local que armazene cinco ou menos recipientes
transportáveis de GLP, com capacidade nominal de até 13kg GLP cheios,
parcialmente utilizados ou vazios, para consumo próprio, devem ser observados os
seguintes requisitos:
I- possuir ventilação natural;
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II- estar protegido do sol, da chuva e da umidade;
II- estar afastado de outros produtos inflamáveis, de fontes de
calor e de faíscas;
IV- estar afastado, no mínimo de 1,5m de ralos, caixas de gordura
e de esgotos, bem como, de galerias subterrâneas e similares.
Art. 13º- O armazenamento de qualquer quantidade de GLP superior
aquela prevista no artigo anterior necessitará de instalação compatível com a
quantidade de GLP e será limitado pela capacidade nominal total dos recipientes
transportáveis, cheios parcialmente utilizados ou vazios, com as seguintes
denominações e características:
I- Área de armazenamento Classe I:
a) capacidade de armazenamento — até 520 kg de GLP;
b) área de armazenamento mínima de 4 m2.
II- Área de armazenamento Classe II:
a) capacidade de armazenamento — até 1.560 kg de GLP;
b) área de armazenamento mínima de 8 m?.
II- Área de armazenamento Classe III:
a) capacidade de armazenamento — até 6.240 kg de GLP.
IV- Área de armazenamento Classe IV:
a) capacidade de armazenamento — até 24.960 kg de GLP.
V- Área de armazenamento Classe V:
a) capacidade de armazenamento — até 49.920 kg de GLP.
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VI- Área de armazenamento Classe VI:
a) capacidade de armazenamento — até 99.840 kg de GLP.
VII- Área de armazenamento Especial:
a) capacidade de armazenamento — superior a 99.840 kg de GLP;
b) área de armazenamento — admissível somente em bases de GLP,
conforme normas a serem indicadas pela Agência Nacional de Petróleo — ANP.
& 1º- No caso de botijões (13 kg), a área de armazenamento classe
I poderá receber até 40 recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente
utilizados ou vazios.
$ 2º- No caso de botijões (13 kg), a área de armazenamento classe
II poderá receber até 120 recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente
utilizados ou vazios.
$ 3º- No caso de botijões (13 kg), a área de armazenamento classe
III poderá receber até 480 recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente
utilizados ou vazios.
$ 4º- No caso de botijões (13 kg), a área de armazenamento classe
IV poderá receber até 1.920 recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente
utilizados ou vazios, dispostos em lotes de até 480 botijões.
8 5º- No caso de botijões (13 kg), a área de armazenamento classe
V poderá receber até 3.840 recipientes cheios, parcialmente utilizados ou vazios,
dispostos em lotes de até 480 botijões.
& 6º- No caso de botijões (13 kg), a área de armazenamento classe
VI poderá receber até 7.680 recipientes cheios, parcialmente utilizados ou vazios,
dispostos em lotes de até 480 botijões.
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8 7º- A área de armazenamento classe II deve possuir acesso
através de uma ou mais aberturas de no mínimo 1,20m de largura e 2,10m de altura
que abram de dentro para fora.
$ 8º A área de armazenamento classe III deve possuir acesso
através de duas ou mais aberturas de no mínimo 1,50m de largura e 2,10m de
altura que abram de dentro para fora, bem como, possuir corredor de inspeção de
no mínimo 1,00 m de largura, entre os lotes de recipientes transportáveis de GLP
cheios, parcialmente utilizados ou vazios e entre estes e os limites da área de
armazenamento.
89º A área de armazenamento classe IV deve comportar botijões
dispostos em lotes, possuir acesso através de duas ou mais aberturas de no mínimo
1,50 m de largura e 2,10m de altura, que abram de dentro para fora, bem como,
possuir corredor de inspeção de no mínimo 1,00m de largura entre os lotes de
recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios e entre
estes e os limites da área de armazenamento.
8 10º- A área de armazenamento classe V deve comportar botijões
dispostos em lotes, possuir acesso através de três ou mais aberturas de no mínimo
1,50m de largura e 2,10m de altura, que abram de dentro para fora, bem como,
possuir corredor de inspeção de mínimo 1,00m de largura, entre os lotes de
recipientes e entre estes e os limites da área de armazenamento.
$ 11º A área de armazenamento classe VI deve comportar
botijões dispostos em lotes, possuir acesso através de quatro ou mais aberturas de
no mínimo 2,00m de largura e 2,10m de altura, que abram de dentro para fora, bem
como, possuir corredor de inspeção de no mínimo 1,00m de largura, entre os lotes
de recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios e
entre estes e os limites da área de armazenamento.
Art. 14º- Ficam limitadas as áreas de armazenamento das classes 1 e Il as
instalações de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP cheios,
parcialmente utilizados ou vazios em Postos Revendedores de Combustíveis
Líquidos — PRºs.
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Art. 15º A instalação de armazenamento de recipientes transportáveis de
GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios deverá observar as seguintes
condições de segurança:
I- condições gerais:
a) situar-se ao nível do solo, ou em plataforma elevada por meio
de aterro, podendo ser coberta ou não;
b) quando coberta deverá ter, no mínimo 2,50m de pé direito e
haver permanentemente 1,20m de espaço livre entre o topo da pilha de botijões e a
cobertura, sendo esta construída de material resistente ao fogo, porém com menor
resistência mecânica que a estrutura das paredes ou muro;
c) ter a área de armazenamento no máximo, metade do seu
perímetro fechado ou vedado com muros ou similares, desde que resistente ao
fogo;
d) ter o restante do perímetro da área de armazenamento fechado
com estrutura do tipo tela de arame ou similar, de forma a permitir ampla
ventilação;
e) possuir até 7/8 (sete oitavos) de seu perímetro fechado com
muro ou similar, quando a área de armazenamento não for cercada como indicado
nas alíneas “c” e “d” deste inciso;
f) possuir em completo ao muro previsto na alínea “e” deste
inciso, fechamento com estrutura do tipo tela de arame ou similar, de forma a
permitir ampla ventilação;
g) possuir quando cercada, acesso através de aberturas com as
dimensões mínimas previstas para estas, quando aplicadas ao fechamento das áreas
de armazenamento;
h) não possuir no piso da área de armazenamento e até a uma
distância de 3,0m, desta aberturas para captação de águas pluviais, para esgotos ou
outra finalidade, canaletas, ralos, rebaixos ou similares;
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i) possuir no piso demarcação delimitando a área de
armazenamento e os lotes de recipientes transportáveis de GLP;
j) não armazenar recipientes transportáveis de GLP cheios,
parcialmente utilizados ou vazios, fora da área de armazenamento;
k) quando possuir instalações elétricas, estas devem ser
especificadas com equipamento à prova de explosão, segundo normas de
classificação de área da Associação Brasileira de Normas Técnicas —- ABNT;
1) exibir placa indicando a classe da área de armazenamento e o
limite máximo de recipientes transportáveis de GLP, por capacidade nominal, que
a instalação está apta a armazenar;
m) armazenar botijões cheios ou parcialmente utilizados, com
empilhamento máximo de quatro unidades;
n) armazenar os botijões vazios e os parcialmente utilizados
separadamente dos cheios, permitindo-se aos vazios o empilhamento de até cinco
unidade, observados os recipientes transportáveis de GLP, com capacidade
nominal igual ou inferior a 13 kg de GLP;
p) não permitir a circulação de pessoas estranhas ao manuseio dos
recipientes transportáveis de GLP, quando a área de armazenamento não for
cercada.
II- condições específicas:
a) exibir placas em lugares visíveis com os seguintes dizeres ou
convenção gráfica que os reproduza: “PERIGO -— INFLAMÁVEL” e “E
EXPRESSAMENTE PROIBIDO O USO DE FOGO E DE QUAISQUER
INSTRUMENTOS QUE PRODUZAM FAÍSCA”, nas seguintes quantidades:
1. uma placa, quando se tratar de Área de Armazenamento Classe 1
ou II;
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2. duas placas, quando se tratar de Área de Armazenamento Classe
HI ou IV;
3. quatro placas, quando se tratar de Área de Armazenamento
Classe V;
4. seis placas, quando se tratar de Área de Armazenamento Classe
VI;
b) possuir extintores de incêndio de pó químico seco, devidamente
inspecionados e com validade em dia, nas seguintes quantidades mínimas:
1. total de 8 kg, quando se tratar de Área de Armazenamento
Classe I;
2. total de 24kg, com no mínimo dois extintores, quando se tratar
de área de Armazenamento Classe II;
3. total de 64 kg, com no mínimo quatro extintores, quando se
tratar de Area de Armazenamento Classe II;
4. total de 96 kg, com no mínimo oito extintores, quando se tratar
de Área de Armazenamento Classe IV, V e VI.
c) possuir nas áreas de armazenamento da classe III e superiores,
equipamento de detecção de vazamento de GLP, operando a uma densidade
máxima de 1/10 do limite inferior de expressividade e permitindo o alarme dentro
de três segundos.
d) manter no local, para todas as áreas de armazenamento, líquido
e material necessário para teste de vazamento de GLP.
HI- manter distâncias mínimas, em metros, conforme o quadro
abaixo:
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. CLASSE DA ÁREA DE
CONDIÇÕES GERAIS DE
Limite da propriedade quando esta for delimitada 1,5
por muro com altura mínima de 1,80.
Limites da propriedade quando esta não delimitada 5,0
por muro, exceto vias públicas.
i 5
i i 0
Vias públicas. 1
Escolas, igrejas, cinemas, hospitais, locais de grande 20 30,0 80,0 100,0 150,0 180,0
aglomeração de pessoas e similares.
Bombas de combustíveis, bocais tubos ventilação de
tanque de combustíveis e/ou de descarga de motores à
explosão, bem como, equipamentos e máquinas que
produzam calor.
3,0
[| Outras fontes de ignição
& 1º Quando os vasilhames estiverem acondicionados em estrados
apropriados, a altura de empilhamento poderá ser acrescida em até cinquenta por
cento, desde que no local esteja disponível equipamento apropriado para tal
empilhamento.
$ 2º No caso de vazamento de GLP, o recipiente defeituoso deverá
ser afastado dos demais e retirado para local aberto, distante de qualquer ponto de
chama, ignição ou aquecimento.
8 3º Os recipientes transportáveis de GLP, com capacidade
nominal inferior a 13kg, cheios parcialmente utilizados ou vazios, armazenados em
áreas classe I ou II têm o seu empilhamento limitado a uma altura máxima de
1,50m.
8 4º- As distâncias constantes do quadro indicado no inciso III
deste artigo poderão ser reduzidas em 50% (cingiienta por cento), limitadas ao
mínimo de 1,00m quando existir parede corta fogo, com altura superior a 1,50m,
em relação ao topo da pilha de recipientes transportáveis de GLP mais alta,
admitida nesta Portaria.
“.
.
=”
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077
Z,
8 5º- Para que as áreas de armazenamento sejam consideradas
separadas, para efeito de aplicação dos limites de distâncias previstos no inciso II
deste artigo, estas devem estar afastadas entre si da soma das distâncias mínimas
de segurança, previstas para os limites da propriedade.
8 6º- O atendimento às alíneas “c” e “d” do inciso I deste artigo,
será dispensado quando o armazenamento de recipientes transportáveis de GLP,
ocorrer na forma das alíneas “e” e “f” do mesmo inciso.
Art. 16º- Cabe à Distribuidora de GLP orientar os revendedores e
consumidores em geral, quanto às condições mínimas de segurança para
armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, de que trata esta Lei,
fornecendo-lhes cópias de manuais, contendo os requisitos técnicos adequados ao
armazenamento dos referidos recipientes.
Parágrafo Único - Cabe ao responsável pelo armazenamento de
recipientes transportáveis de GLP a observância do disposto nesta Lei e a
conservação dos equipamentos de segurança previstos nesta mesma Lei.
Art. 17º- A fiscalização da observância do disposto nesta Lei será
executada pela Prefeitura Municipal de Coari ou por intermédio de órgão
municipal específico para este fim.
Parágrafo Único — A fiscalização de que trata o caput deste artigo
também poderá ser executada por outros órgãos estadual e/ ou federal, mediante
convênios para este fim, de acordo com o que prescreve o caput do Art. 1º do
Decreto nº 1021, de 27.12.98.
Art. 18º- O descumprimento do disposto nesta Lei e as infrações
constatadas no exercício das atividades sujeitas ao controle e fiscalização da
Prefeitura Municipal de Coari serão apuradas em processo administrativo, que
deverá conter os elementos suficientes para determinar a natureza da infração e a
individualização da penalidade, assegurada ampla defesa.
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Art. 19º- Fica estabelecido o prazo de 120 dias, para que as instalações
que armazenem recipientes transportáveis de GLP, com capacidade de até 1.560kg,
e de 180 dias para as demais, sejam adequadas as exigências estabelecidas por esta
Lei, ambos contados da data de sua publicação.
Parágrafo Unico — Decorrido o prazo fixado neste artigo, a Prefeitura
Municipal de Coari promoverá a interdição das instalações inadequadas e
cancelará o Alvará para o armazenamento e comercialização de recipientes
transportáveis de GLP.
Art. 20º- Esta Lei não se aplica aos recipientes transportáveis de GLP
quando novos ou em uso.
Art. 21º- Esta lei entra em vigor na data de sua sanção e publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Coari-Am., 28 de janeiro de 1999.
abeen
Prefeito Municipa+

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