| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 340 / 1999 |
| Date | 1999-01-28 |
| Ementa | INSTITUI NORMAS PARA DEPÓSITOS E POSTOS DE REVENDA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP, NO MUNICIPIO DE COARI-AM., E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 322 |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI MUNICIPAL Nº 340/99 PMC-GP. Institui normas para depósitos e postos de revenda de Gás Liqgiiefeito de Petróleo — GLP, no Município de Coari-Am., e dá outras providências. Art. 1º- Estabelecer as condições mínimas de segurança das instalações de armazenamento de recipiente transportáveis de Gás Liqiefeito de Petróleo — GLP, destinados ou não à comercialização. Art. 2º- Para efeito desta Lei Municipal são consideradas as seguintes definições: I- Denominam-se gases liquefeitos — aqueles que se podem tornar líquidos sob pressão, à temperatura ambiente; II- Denomina-se Gás Liguefeito de Petróleo (GLP) — o conjunto de hidrocarboneto com três ou quatro átomos de carbono — propano (C3Hs), propeno (CsHn), butano ( C4Hio ) e buteno ( C4Hs) — podendo apresentar-se isoladamente ou em mistura entre si e com pequenas frações de outros hidrocarbonetos, conforme norma ABNT NB — 324; WlI- Área de Armazenamento — espaço contínuo, destinado ao armazenamento de recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados e vazios, compreendendo os corredores de inspeção, quando existirem, conforme denominações e características definidas nesta Lei; IV - Botijões- recipiente transportável de GLP, com capacidade nominal de 13Kg de GLP; V — Capacidade nominal — capacidade de acondicionamento do recipiente transportável de GLP em kg, estabelecida em normas específica; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI VI — Cilindro — recipiente transportável de GLP, com capacidade nominal de 20, 45 e 90 kg de GLP; VII — Corredor de Inspeção — espaço físico, de livre acesso, entre lotes de armazenamento contíguos de recipientes de GLP e entre estes e os limites da área de armazenamento, nas larguras mínimas estabelecidas nesta Lei; VIII — Distância Mínima de Segurança — distância mínima entre a área de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP e outra instalação, necessária para segurança do usuário, do manipulador, de edificação e do público em geral, estabelecida a partir do limite de área de armazenamento; IX — Empilhamento — colocação, em posição vertical, de um recipiente transportável de GLP sobre outro de mesma capacidade nominal; X — Fileira — disposição em linha de recipientes transportáveis de GLP, de mesma capacidade nominal, um ao lado do outro e na posição vertical, empilhados ou não; XI — Instalação de Armazenamento — instalação compreendendo uma área de armazenamento e sua proteção acrescida de distâncias mínimas, conforme especificado nesta Lei, para determinada quantidade de recipientes transportáveis de GLP. XII — Limite de Área de Armazenamento — linha fixada pela fileira externa de recipientes transportáveis de GLP, em um lote de recipientes, acrescida da largura do corredor de inspeção, quando este for exigido; XIII — Limite do Lote de Recipientes — linha fixada pela fileira externa de recipientes transportáveis de GLP, em um lote de recipientes; XIV — Lote de Recipiente — conjunto de recipientes transportáveis de GLP, sem que haja corredor de inspeção entre estes; XV -— Recipientes Transportáveis de GLP — recipientes para acondicionar GLP, fabricado segundo normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, com capacidade nominal limitada a 190 kg de GLP, nos seguintes estados: ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI a) novos — quando ainda não receberam nenhuma carga de GLP; b) cheios — quando contém a quantidade em kg de GLP prevista na regulamentação de sua comercialização; c) parcialmente utilizados — quando, já tendo recebido uma primeira carga de GLP, apresentem qualquer quantidade desse produto diversa da prevista na regulamentação de sua comercialização d) vazios — quando os recipientes após utilizados não contém qualquer quantidade de GLP em condições de sair do mesmo por pressão interna; e) em uso — quando apresentem em seu bocal de saída qualquer conexão diferente do lacre da distribuidora, tampão, plugue ou protetor de rosca; Art.3º- O GLP envasilhado será comercializado diretamente pela distribuidora ou por intermédio de sua rede de Postos Revendedores de GLP (PRs/GLP), que podem ser próprios ou credenciados. $ 1º - O credenciamento de PR's/GLP deverá observar o competente Alvará específico expedido pela Prefeitura Municipal de Coari; $ 2º - A distribuidora orientará o PR/GLP quanto ao manuseio de botijões e a segurança das instalações para armazenamento dos mesmos; 8 3º - O PR/GLP somente poderá armazenar e comercializar vasilhames cheios das marcas comerciais da distribuidora pela qual foi credenciado. Art4º- A distribuidora credenciará seus PR's/GLP, informando a Prefeitura Municipal de Coari, até o dia 30 (trinta) de cada mês, todos os credenciamentos e descredenciamentos ocorridos no mês anterior. Parágrafo Único — A informação de que entra o caput deste artigo deverá conter a razão social, o CGC/MF e o endereço do PR/GLP, bem assim a data do seu credenciamento ou descredenciamento. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI Art. 5º- A distribuidora somente poderá construir uma Base de Armazenagem e Envasilhamento de GLP, de Distribuição Primária (BDP) ou de Distribuição Secundária (BDS), após ter sido autorizada pela Agência Nacional de Petróleo — ANP. $ 1º- O pedido de autorização deverá ser instruído com a documentação exigida pelo extinto Departamento Nacional de Combustíveis ou com a que venha a ser exigida pela ANP; 8 2º- Autorizada a construção, a distribuidora, após concluídas as obras e atendidas as exigências legais, poderá iniciar a operação do estabelecimento, bastando, para tanto, o competente Alvará expedido pela Prefeitura Municipal de Coari; 8 3º- A Prefeitura Municipal de Coari vistoriará as instalações operacionais de Base e qualquer tempo e, estando estes em desacordo com as normas técnicas, poderá lavrar um auto de representação com observância do disposto no Art. 6º do Decreto nº 1021, de 27.12.93; $ 4º- Para efeito deste artigo, considera-se: a) Base de Distribuição Primária — BDP o estabelecimento destinado a receber GLP a granel por gasoduto de refinarias, de unidades de processamento de gás natural, de sistema de tancagem reguladora ou de terminais de armazenamento, por importação ou cabotagem, sem passar por outra base; b) Base de Distribuição Secundária — BDS o estabelecimento destinado a receber o GLP a granel, de uma BDP ou de outra BDS, por transporte rodoviário, ferroviário ou aquaviário, podendo armazenar, envasilhar, distribuir e comercializar o referido produto. Art. 6º- A distribuidora somente poderá comercializar em uma área se possuir capacidade de armazenamento, em Base de Distribuição própria ou de terceiros, de acordo com as normas vigentes ou que venham a ser estabelecidas pelo ANP. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI $ 1º- A capacidade de armazenamento e os níveis de estoque mínimos que a distribuidora deverá manter em suas Bases, serão aqueles estabelecidos pela ANP. 8 2º- Sendo constatado que a distribuidora não possui as condições exigidas para operar em uma determinada área, poderá ser a mesma impedida, total ou parcialmente, de exercer a atividade de distribuição na referida área, até que sejam atendidas as exigências formuladas pela ANP; 8 3º- Entende-se por área o conjunto de municípios atendidos por uma BDP ou por uma BDS. Art. 7º- A distribuição de GLP se fará mediante as seguintes modalidades: I-a granel; H- em botijões transportáveis de até 90 (noventa) quilos de GLP, observados os padrões e as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT; III- em outras modalidades e volumes autorizados pela ANP. $ 1º- A distribuidora, atendidas as normas da ABNT, estabelecerá as suas marcas, cores, selos e outras particularidades de seus botijões, informando ANP; $ 2º- Para transporte de GLP devem ser observadas as prescrições gerais quanto aos veículos, equipamentos, serviços e as embalagens e prescrições particulares para cada classe de produtos perigoso, nos termos da regulamentação do transporte rodoviário de produtos perigosos definidas pelo Ministério dos Transportes - MT, pelo Código Nacional de Trânsito e Agência Nacional de Petróleo - ANP; Art. 8- O uso do GLP se dará nos segmentos doméstico, comercial, institucional e industrial, prioritariamente para cocção de alimentos. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI $ 1º O uso industrial tem caráter excepcional e será previamente autorizado pelo ANP, nos seguintes casos: I- quando insumo essencial ao processo de fabricação; II- quando utilizado como combustível que não possa, por motivos técnicos, ser substituído por outro agente energético; II- quando indispensável para a preservação do meio ambiente. $2º - A ANP poderá estabelecer outros usos para o GLP. 8 3º- É vedado o uso do GLP em motores de qualquer espécie, saunas, caldeiras e aquecimento de piscinas ou para fins automotivos, exceto quando em empilhadeiras no segmento industrial. Art. 9º- É vedado à distribuidora ou a seu revendedor credenciado a guarda e a comercialização de botijões de outras marcas, quando cheios de GLP. Art. 10º- É permitido à distribuidora o enchimento de botijões de outras marcas, desde que previamente acordado mediante contrato celebrado entre as distribuidoras interessadas. Art. 11º- Nos depósitos de GLP é terminantemente proibida a transferência de conteúdo de um vasilhame para o outro ou qualquer tipo de manipulação de inflamável, operações permitidas unicamente nas dependências de engarrafamento. Parágrafo Único — Fica proibida também, qualquer operação de reparo de botijões e cilindros na área dos depósitos. Art. 12º- Para o local que armazene cinco ou menos recipientes transportáveis de GLP, com capacidade nominal de até 13kg GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios, para consumo próprio, devem ser observados os seguintes requisitos: I- possuir ventilação natural; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI II- estar protegido do sol, da chuva e da umidade; II- estar afastado de outros produtos inflamáveis, de fontes de calor e de faíscas; IV- estar afastado, no mínimo de 1,5m de ralos, caixas de gordura e de esgotos, bem como, de galerias subterrâneas e similares. Art. 13º- O armazenamento de qualquer quantidade de GLP superior aquela prevista no artigo anterior necessitará de instalação compatível com a quantidade de GLP e será limitado pela capacidade nominal total dos recipientes transportáveis, cheios parcialmente utilizados ou vazios, com as seguintes denominações e características: I- Área de armazenamento Classe I: a) capacidade de armazenamento — até 520 kg de GLP; b) área de armazenamento mínima de 4 m2. II- Área de armazenamento Classe II: a) capacidade de armazenamento — até 1.560 kg de GLP; b) área de armazenamento mínima de 8 m?. II- Área de armazenamento Classe III: a) capacidade de armazenamento — até 6.240 kg de GLP. IV- Área de armazenamento Classe IV: a) capacidade de armazenamento — até 24.960 kg de GLP. V- Área de armazenamento Classe V: a) capacidade de armazenamento — até 49.920 kg de GLP. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI VI- Área de armazenamento Classe VI: a) capacidade de armazenamento — até 99.840 kg de GLP. VII- Área de armazenamento Especial: a) capacidade de armazenamento — superior a 99.840 kg de GLP; b) área de armazenamento — admissível somente em bases de GLP, conforme normas a serem indicadas pela Agência Nacional de Petróleo — ANP. & 1º- No caso de botijões (13 kg), a área de armazenamento classe I poderá receber até 40 recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios. $ 2º- No caso de botijões (13 kg), a área de armazenamento classe II poderá receber até 120 recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios. $ 3º- No caso de botijões (13 kg), a área de armazenamento classe III poderá receber até 480 recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios. $ 4º- No caso de botijões (13 kg), a área de armazenamento classe IV poderá receber até 1.920 recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios, dispostos em lotes de até 480 botijões. 8 5º- No caso de botijões (13 kg), a área de armazenamento classe V poderá receber até 3.840 recipientes cheios, parcialmente utilizados ou vazios, dispostos em lotes de até 480 botijões. & 6º- No caso de botijões (13 kg), a área de armazenamento classe VI poderá receber até 7.680 recipientes cheios, parcialmente utilizados ou vazios, dispostos em lotes de até 480 botijões. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI 8 7º- A área de armazenamento classe II deve possuir acesso através de uma ou mais aberturas de no mínimo 1,20m de largura e 2,10m de altura que abram de dentro para fora. $ 8º A área de armazenamento classe III deve possuir acesso através de duas ou mais aberturas de no mínimo 1,50m de largura e 2,10m de altura que abram de dentro para fora, bem como, possuir corredor de inspeção de no mínimo 1,00 m de largura, entre os lotes de recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios e entre estes e os limites da área de armazenamento. 89º A área de armazenamento classe IV deve comportar botijões dispostos em lotes, possuir acesso através de duas ou mais aberturas de no mínimo 1,50 m de largura e 2,10m de altura, que abram de dentro para fora, bem como, possuir corredor de inspeção de no mínimo 1,00m de largura entre os lotes de recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios e entre estes e os limites da área de armazenamento. 8 10º- A área de armazenamento classe V deve comportar botijões dispostos em lotes, possuir acesso através de três ou mais aberturas de no mínimo 1,50m de largura e 2,10m de altura, que abram de dentro para fora, bem como, possuir corredor de inspeção de mínimo 1,00m de largura, entre os lotes de recipientes e entre estes e os limites da área de armazenamento. $ 11º A área de armazenamento classe VI deve comportar botijões dispostos em lotes, possuir acesso através de quatro ou mais aberturas de no mínimo 2,00m de largura e 2,10m de altura, que abram de dentro para fora, bem como, possuir corredor de inspeção de no mínimo 1,00m de largura, entre os lotes de recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios e entre estes e os limites da área de armazenamento. Art. 14º- Ficam limitadas as áreas de armazenamento das classes 1 e Il as instalações de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios em Postos Revendedores de Combustíveis Líquidos — PRºs. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI Art. 15º A instalação de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios deverá observar as seguintes condições de segurança: I- condições gerais: a) situar-se ao nível do solo, ou em plataforma elevada por meio de aterro, podendo ser coberta ou não; b) quando coberta deverá ter, no mínimo 2,50m de pé direito e haver permanentemente 1,20m de espaço livre entre o topo da pilha de botijões e a cobertura, sendo esta construída de material resistente ao fogo, porém com menor resistência mecânica que a estrutura das paredes ou muro; c) ter a área de armazenamento no máximo, metade do seu perímetro fechado ou vedado com muros ou similares, desde que resistente ao fogo; d) ter o restante do perímetro da área de armazenamento fechado com estrutura do tipo tela de arame ou similar, de forma a permitir ampla ventilação; e) possuir até 7/8 (sete oitavos) de seu perímetro fechado com muro ou similar, quando a área de armazenamento não for cercada como indicado nas alíneas “c” e “d” deste inciso; f) possuir em completo ao muro previsto na alínea “e” deste inciso, fechamento com estrutura do tipo tela de arame ou similar, de forma a permitir ampla ventilação; g) possuir quando cercada, acesso através de aberturas com as dimensões mínimas previstas para estas, quando aplicadas ao fechamento das áreas de armazenamento; h) não possuir no piso da área de armazenamento e até a uma distância de 3,0m, desta aberturas para captação de águas pluviais, para esgotos ou outra finalidade, canaletas, ralos, rebaixos ou similares; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI i) possuir no piso demarcação delimitando a área de armazenamento e os lotes de recipientes transportáveis de GLP; j) não armazenar recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios, fora da área de armazenamento; k) quando possuir instalações elétricas, estas devem ser especificadas com equipamento à prova de explosão, segundo normas de classificação de área da Associação Brasileira de Normas Técnicas —- ABNT; 1) exibir placa indicando a classe da área de armazenamento e o limite máximo de recipientes transportáveis de GLP, por capacidade nominal, que a instalação está apta a armazenar; m) armazenar botijões cheios ou parcialmente utilizados, com empilhamento máximo de quatro unidades; n) armazenar os botijões vazios e os parcialmente utilizados separadamente dos cheios, permitindo-se aos vazios o empilhamento de até cinco unidade, observados os recipientes transportáveis de GLP, com capacidade nominal igual ou inferior a 13 kg de GLP; p) não permitir a circulação de pessoas estranhas ao manuseio dos recipientes transportáveis de GLP, quando a área de armazenamento não for cercada. II- condições específicas: a) exibir placas em lugares visíveis com os seguintes dizeres ou convenção gráfica que os reproduza: “PERIGO -— INFLAMÁVEL” e “E EXPRESSAMENTE PROIBIDO O USO DE FOGO E DE QUAISQUER INSTRUMENTOS QUE PRODUZAM FAÍSCA”, nas seguintes quantidades: 1. uma placa, quando se tratar de Área de Armazenamento Classe 1 ou II; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI 2. duas placas, quando se tratar de Área de Armazenamento Classe HI ou IV; 3. quatro placas, quando se tratar de Área de Armazenamento Classe V; 4. seis placas, quando se tratar de Área de Armazenamento Classe VI; b) possuir extintores de incêndio de pó químico seco, devidamente inspecionados e com validade em dia, nas seguintes quantidades mínimas: 1. total de 8 kg, quando se tratar de Área de Armazenamento Classe I; 2. total de 24kg, com no mínimo dois extintores, quando se tratar de área de Armazenamento Classe II; 3. total de 64 kg, com no mínimo quatro extintores, quando se tratar de Area de Armazenamento Classe II; 4. total de 96 kg, com no mínimo oito extintores, quando se tratar de Área de Armazenamento Classe IV, V e VI. c) possuir nas áreas de armazenamento da classe III e superiores, equipamento de detecção de vazamento de GLP, operando a uma densidade máxima de 1/10 do limite inferior de expressividade e permitindo o alarme dentro de três segundos. d) manter no local, para todas as áreas de armazenamento, líquido e material necessário para teste de vazamento de GLP. HI- manter distâncias mínimas, em metros, conforme o quadro abaixo: ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI . CLASSE DA ÁREA DE CONDIÇÕES GERAIS DE Limite da propriedade quando esta for delimitada 1,5 por muro com altura mínima de 1,80. Limites da propriedade quando esta não delimitada 5,0 por muro, exceto vias públicas. i 5 i i 0 Vias públicas. 1 Escolas, igrejas, cinemas, hospitais, locais de grande 20 30,0 80,0 100,0 150,0 180,0 aglomeração de pessoas e similares. Bombas de combustíveis, bocais tubos ventilação de tanque de combustíveis e/ou de descarga de motores à explosão, bem como, equipamentos e máquinas que produzam calor. 3,0 [| Outras fontes de ignição & 1º Quando os vasilhames estiverem acondicionados em estrados apropriados, a altura de empilhamento poderá ser acrescida em até cinquenta por cento, desde que no local esteja disponível equipamento apropriado para tal empilhamento. $ 2º No caso de vazamento de GLP, o recipiente defeituoso deverá ser afastado dos demais e retirado para local aberto, distante de qualquer ponto de chama, ignição ou aquecimento. 8 3º Os recipientes transportáveis de GLP, com capacidade nominal inferior a 13kg, cheios parcialmente utilizados ou vazios, armazenados em áreas classe I ou II têm o seu empilhamento limitado a uma altura máxima de 1,50m. 8 4º- As distâncias constantes do quadro indicado no inciso III deste artigo poderão ser reduzidas em 50% (cingiienta por cento), limitadas ao mínimo de 1,00m quando existir parede corta fogo, com altura superior a 1,50m, em relação ao topo da pilha de recipientes transportáveis de GLP mais alta, admitida nesta Portaria. “. . =” ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI 077 Z, 8 5º- Para que as áreas de armazenamento sejam consideradas separadas, para efeito de aplicação dos limites de distâncias previstos no inciso II deste artigo, estas devem estar afastadas entre si da soma das distâncias mínimas de segurança, previstas para os limites da propriedade. 8 6º- O atendimento às alíneas “c” e “d” do inciso I deste artigo, será dispensado quando o armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, ocorrer na forma das alíneas “e” e “f” do mesmo inciso. Art. 16º- Cabe à Distribuidora de GLP orientar os revendedores e consumidores em geral, quanto às condições mínimas de segurança para armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, de que trata esta Lei, fornecendo-lhes cópias de manuais, contendo os requisitos técnicos adequados ao armazenamento dos referidos recipientes. Parágrafo Único - Cabe ao responsável pelo armazenamento de recipientes transportáveis de GLP a observância do disposto nesta Lei e a conservação dos equipamentos de segurança previstos nesta mesma Lei. Art. 17º- A fiscalização da observância do disposto nesta Lei será executada pela Prefeitura Municipal de Coari ou por intermédio de órgão municipal específico para este fim. Parágrafo Único — A fiscalização de que trata o caput deste artigo também poderá ser executada por outros órgãos estadual e/ ou federal, mediante convênios para este fim, de acordo com o que prescreve o caput do Art. 1º do Decreto nº 1021, de 27.12.98. Art. 18º- O descumprimento do disposto nesta Lei e as infrações constatadas no exercício das atividades sujeitas ao controle e fiscalização da Prefeitura Municipal de Coari serão apuradas em processo administrativo, que deverá conter os elementos suficientes para determinar a natureza da infração e a individualização da penalidade, assegurada ampla defesa. | ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI Art. 19º- Fica estabelecido o prazo de 120 dias, para que as instalações que armazenem recipientes transportáveis de GLP, com capacidade de até 1.560kg, e de 180 dias para as demais, sejam adequadas as exigências estabelecidas por esta Lei, ambos contados da data de sua publicação. Parágrafo Unico — Decorrido o prazo fixado neste artigo, a Prefeitura Municipal de Coari promoverá a interdição das instalações inadequadas e cancelará o Alvará para o armazenamento e comercialização de recipientes transportáveis de GLP. Art. 20º- Esta Lei não se aplica aos recipientes transportáveis de GLP quando novos ou em uso. Art. 21º- Esta lei entra em vigor na data de sua sanção e publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Coari-Am., 28 de janeiro de 1999. abeen Prefeito Municipa+