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norma nº 349/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 349 / 1999
Date 1999-06-29
EmentaFIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS PRESIDENTE,VEREADORES,CHEFE DE GABINETES, DIRETORES, ASSESORES E PROCURADORVREPRESENTANTE NA CAPITAL.
native_id329

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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI MUNICIPAL nº 349/99 - PMC-GP.
Dispõe sobre a fixação para a atua! Legislatura,
: do Subsídio do Presidente, Vereadores, Chefe de
Gabinete, Diretores, Assessores e Procurador
Representante na Capital.
O cidadão Roberval Rodrigues da Silva, Prefeito Municipal de Coeri,
Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e etc...
Faço saber a todos que a Câmara Municipal de Coari, aprovou € eu sar-
ciono a seguinte.
A LEI
Art. 1º- O subsídio do Presidente, Vereadores, Chefe de Gabinete, Direto-
res, Assessores e Procurador Representante da Câmara Municipal de Coari na Capi
fica fixada em parcela única, para a atual legislatura, nos seguintes valores, egu
lentes à agregação das quantias anteriormente estipuladas de forma desdobrada, c
racterizadas com a remuneração.
a
Es
I — Presidente da Câmara: R$ 10.400,00 (Dez Mii e Quatrocentos Reais).
H- Vereadores: R$ 4. 318,00 (Quatro Mil Trezentos e Dezoito Reais).
WI- Chefe de Gabinete: R$ 1.400,00 (Hum Mil e Quatrocentos Reais).
Pi IV- Diretor (C.C.1.) : R$ 1.400,00 (Hum Mil e Quatrocentos Reais).
V — Procurador Representante na Capital: R$ 1.400,00 (Hum Mil e Qua-
trocentos Reais).
VI- Diretor (C.C.Ii.) : R$ 1.200,00 (Hum Mil e Duzentos Reais).
VII- Assessor (C.C.L.) : R$ 1.400,00 (Hum Mil e Quatrocentos Reeis).
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COAR!
VII — Assessor (C.C.II): R$ 1.200,00 (Hum Mil e Duzentos Reais).
Art. 2º- O subsídio de que trata o Art. anterior, será pago mensalmente,
vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de re-
presentação ou outra espécie remuneratória e somente poderá ser alterado por lei es-
pecífica, assegurada à revisão anual, sempre na mesma data em que for feita a dz
muneração dos servidores municipais e sem distinção de índices.
E
Parágrafo Único - A vedação a que se refere o caput do Artigo, não ex-
clui o direito de recebimento pelo serviço público das vantagens pecuniárias constity-
cionais asseguradas ou previstas na legislação pertinente, durante o exercício do rnzr-
dato eletivo em que for investido ou com o titular de Secretaria, Chefia de Gabinete,
Procuradoria e Representação, as quais, entretanto, serão calculadas com base no ver-
cimento, salário e remuneração do cargo, emprego ou função que ocupe, na adminis-
tração direta, autárquica e fundacional em qualquer das esferas de governo, indepen-
dentemente da opção que tenha feito pelo recebimento do subsídio, em decorrência da
incompatibilidade de horário para o exercício da vereança.
Art. 3º - Os vereadores estão impedidos de receber mais de 75% (setenta €
cinco por cento) do que percebem os Deputados Estaduais e não podem gastar com o
total a eles pago mais de 5% (cinco por cento) da receita municipal.
Art. 4º - A Câmara realizará no máximo quatro sessões extraordinárias ao
mês, as quais corresponderá parcelas indenizatórias que somadas serão de valor igua!
ao subsídio.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei, serão custeadas pelas dota-
ções próprias previstas no orçamento do município.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 1º de janeiro de 1999, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Coari-Am., 29 de junho de 1999.
«Pobernal-Chodrigues da Silnp
Prefeito Muniospal

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