| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 349 / 1999 |
| Date | 1999-06-29 |
| Ementa | FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS PRESIDENTE,VEREADORES,CHEFE DE GABINETES, DIRETORES, ASSESORES E PROCURADORVREPRESENTANTE NA CAPITAL. |
| native_id | 329 |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI MUNICIPAL nº 349/99 - PMC-GP. Dispõe sobre a fixação para a atua! Legislatura, : do Subsídio do Presidente, Vereadores, Chefe de Gabinete, Diretores, Assessores e Procurador Representante na Capital. O cidadão Roberval Rodrigues da Silva, Prefeito Municipal de Coeri, Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e etc... Faço saber a todos que a Câmara Municipal de Coari, aprovou € eu sar- ciono a seguinte. A LEI Art. 1º- O subsídio do Presidente, Vereadores, Chefe de Gabinete, Direto- res, Assessores e Procurador Representante da Câmara Municipal de Coari na Capi fica fixada em parcela única, para a atual legislatura, nos seguintes valores, egu lentes à agregação das quantias anteriormente estipuladas de forma desdobrada, c racterizadas com a remuneração. a Es I — Presidente da Câmara: R$ 10.400,00 (Dez Mii e Quatrocentos Reais). H- Vereadores: R$ 4. 318,00 (Quatro Mil Trezentos e Dezoito Reais). WI- Chefe de Gabinete: R$ 1.400,00 (Hum Mil e Quatrocentos Reais). Pi IV- Diretor (C.C.1.) : R$ 1.400,00 (Hum Mil e Quatrocentos Reais). V — Procurador Representante na Capital: R$ 1.400,00 (Hum Mil e Qua- trocentos Reais). VI- Diretor (C.C.Ii.) : R$ 1.200,00 (Hum Mil e Duzentos Reais). VII- Assessor (C.C.L.) : R$ 1.400,00 (Hum Mil e Quatrocentos Reeis). ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COAR! VII — Assessor (C.C.II): R$ 1.200,00 (Hum Mil e Duzentos Reais). Art. 2º- O subsídio de que trata o Art. anterior, será pago mensalmente, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de re- presentação ou outra espécie remuneratória e somente poderá ser alterado por lei es- pecífica, assegurada à revisão anual, sempre na mesma data em que for feita a dz muneração dos servidores municipais e sem distinção de índices. E Parágrafo Único - A vedação a que se refere o caput do Artigo, não ex- clui o direito de recebimento pelo serviço público das vantagens pecuniárias constity- cionais asseguradas ou previstas na legislação pertinente, durante o exercício do rnzr- dato eletivo em que for investido ou com o titular de Secretaria, Chefia de Gabinete, Procuradoria e Representação, as quais, entretanto, serão calculadas com base no ver- cimento, salário e remuneração do cargo, emprego ou função que ocupe, na adminis- tração direta, autárquica e fundacional em qualquer das esferas de governo, indepen- dentemente da opção que tenha feito pelo recebimento do subsídio, em decorrência da incompatibilidade de horário para o exercício da vereança. Art. 3º - Os vereadores estão impedidos de receber mais de 75% (setenta € cinco por cento) do que percebem os Deputados Estaduais e não podem gastar com o total a eles pago mais de 5% (cinco por cento) da receita municipal. Art. 4º - A Câmara realizará no máximo quatro sessões extraordinárias ao mês, as quais corresponderá parcelas indenizatórias que somadas serão de valor igua! ao subsídio. Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei, serão custeadas pelas dota- ções próprias previstas no orçamento do município. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1999, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Coari-Am., 29 de junho de 1999. «Pobernal-Chodrigues da Silnp Prefeito Muniospal