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norma nº 350/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 350 / 1999
Date 1999-06-29
EmentaFIXAÇÃO DE SUBSIDIOS DA ATUAL LESGISLATURA DO SUBSIDIO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETARIOS MUNICIPAIS, CHEFE DO GABINETE, PROCURADOR REPRESENTANTE DA CAPITAL.
native_id330

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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI MUNICIPAL nº 350/99 - PMC-GP.
Dispõe sobre a fixação para a atual Legislatura,
do Subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretá-
rio Municipal, Chefe de Gabinete, Procurador-
Municipal e Representante do Município.
O cidadão Roberval Rodrigues da Silva, Prefeito Municipal de Coari,
Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e etc...
e Faço saber a todos que a Câmara Municipal de Coari, aprovou e eu san-
ciono a seguinte.
LER
Art. 1º- O subsídio dos Membros do Poder Executivo Municipal, detento-
res de mandato eletivo, assim como os titulares de Secretarias Municipais, Chefe de
Gabinete, Procuradoria e Representação do Município, constantes dá estrutura organi-
zacional da Prefeitura, fica fixado em parcela única, para a atual legislatura, nos se-
guintes valores, equivalentes à agregação das quantias anteriormente estipuladas de
forma desdobrada, caracterizadas com a remuneração.
1 — Prefeito Municipal: R$ 10.800,00 (Dez Mil e Oitocentos Reais).
ai II- Vice-Prefeito: R$ 8.400,00 (Oito Mil e Quatrocentos Reais).
HI- Secretário Municipal: R$ 1.400,00 (Hum Mil e Quatrocentos Reais).
IV- Chefe de Gabinete: R$ 1.400,00 (Hum Mil e Quatrocentos Reais).
V — Procurador Municipal: R$ 1.400,00 (Hum Mil e Quatrocentos Reais).
VI- Representante Municipal: R$ 1.400,00 (Hum Mil e Quatrocentos Re-
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
Art. 2º- O subsídio de que trata o Artigo anterior, será pago mensalmente,
vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de re-
presentação ou outra espécie remuneratória e somente poderá ser alterado por lei es-
pecífica, assegurada à revisão anual, sempre na mesma data em que for feita a da re-
muneração dos servidores municipais e sem distinção de índices.
Parágrafo Único - A vedação a que se refere o caput do Artigo, não ex-
clui o direito de recebimento pelo serviço público das vantagens pecuniárias constitu-
cionais asseguradas ou previstas na legislação pertinente, durante o exercício do man-
dato eletivo em que for investido ou com o titular de Secretaria, Chefia de Gabinete,
Procuradoria e Representação, as quais, entretanto, serão calculadas com base no ven-
cimento, salário e remuneração do cargo, emprego ou função que ocupe, na adminis-
tração direta, autárquica e fundacional em qualquer das esferas de governo, indepen-
dentemente da opção que tenha feito pelo recebimento do subsídio.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta lei, serão custeadas pelas dotações
próprias previstas no orçamento do município.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 1º de janeiro de 1999, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Coari-Am., 29 de junho de 1999.
“Robernal CRodrigues da Sure
prefeito Municipal

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