| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 350 / 1999 |
| Date | 1999-06-29 |
| Ementa | FIXAÇÃO DE SUBSIDIOS DA ATUAL LESGISLATURA DO SUBSIDIO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETARIOS MUNICIPAIS, CHEFE DO GABINETE, PROCURADOR REPRESENTANTE DA CAPITAL. |
| native_id | 330 |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI MUNICIPAL nº 350/99 - PMC-GP. Dispõe sobre a fixação para a atual Legislatura, do Subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretá- rio Municipal, Chefe de Gabinete, Procurador- Municipal e Representante do Município. O cidadão Roberval Rodrigues da Silva, Prefeito Municipal de Coari, Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e etc... e Faço saber a todos que a Câmara Municipal de Coari, aprovou e eu san- ciono a seguinte. LER Art. 1º- O subsídio dos Membros do Poder Executivo Municipal, detento- res de mandato eletivo, assim como os titulares de Secretarias Municipais, Chefe de Gabinete, Procuradoria e Representação do Município, constantes dá estrutura organi- zacional da Prefeitura, fica fixado em parcela única, para a atual legislatura, nos se- guintes valores, equivalentes à agregação das quantias anteriormente estipuladas de forma desdobrada, caracterizadas com a remuneração. 1 — Prefeito Municipal: R$ 10.800,00 (Dez Mil e Oitocentos Reais). ai II- Vice-Prefeito: R$ 8.400,00 (Oito Mil e Quatrocentos Reais). HI- Secretário Municipal: R$ 1.400,00 (Hum Mil e Quatrocentos Reais). IV- Chefe de Gabinete: R$ 1.400,00 (Hum Mil e Quatrocentos Reais). V — Procurador Municipal: R$ 1.400,00 (Hum Mil e Quatrocentos Reais). VI- Representante Municipal: R$ 1.400,00 (Hum Mil e Quatrocentos Re- 2 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI Art. 2º- O subsídio de que trata o Artigo anterior, será pago mensalmente, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de re- presentação ou outra espécie remuneratória e somente poderá ser alterado por lei es- pecífica, assegurada à revisão anual, sempre na mesma data em que for feita a da re- muneração dos servidores municipais e sem distinção de índices. Parágrafo Único - A vedação a que se refere o caput do Artigo, não ex- clui o direito de recebimento pelo serviço público das vantagens pecuniárias constitu- cionais asseguradas ou previstas na legislação pertinente, durante o exercício do man- dato eletivo em que for investido ou com o titular de Secretaria, Chefia de Gabinete, Procuradoria e Representação, as quais, entretanto, serão calculadas com base no ven- cimento, salário e remuneração do cargo, emprego ou função que ocupe, na adminis- tração direta, autárquica e fundacional em qualquer das esferas de governo, indepen- dentemente da opção que tenha feito pelo recebimento do subsídio. Art. 3º - As despesas decorrentes desta lei, serão custeadas pelas dotações próprias previstas no orçamento do município. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1999, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Coari-Am., 29 de junho de 1999. “Robernal CRodrigues da Sure prefeito Municipal