br-locleg corpus explorer

← Coari (AM)

norma nº 354/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 354 / 1999
Date 1999-12-06
EmentaDOAÇÃO DE UMA AREA DE TERRAS PERTECENTES AO PATRIMONIO MUNICIPAL EM FAVOR DO IDAM
native_id333

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 11

ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI!
LEI MUNICIIPAIL Nº 353/99-PMIC-GP
ISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES E BASE
ORÇAMENTÁRIA DA PREFEITURA MUNI-
CIPAL DE COARI, PARA O EXERCÍCIO DE
2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O cidadão ROBERVAL RODRIGUES DA SILVA, Prefeito Municipal de
Coari, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei e
etc...
Faz saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a se-
guinte
LEI
Art. 1º. Ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as diretrizes para ela-
boração da Lei Orçamentaria do Município de Coari, relativo ao Exercício Financeiro de
2000.
Art. 2º - A Lei Orçamentária Anual, cbedecerá ao disposto na lei Orgâni-
ca do Município e compreenderá:
I - O orçamento fiscal referente aos poderes do município dos fundos,
órgãos e entidades da administração direta;
Il - O orçamento das autárquicas, fundações e instituições mantidas pelo
município;
KI - O orçamento de investimentos das empresas em que o município, di-
reta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto;
IV - Orçamento de Seguridade Social.
Art. 3º - À falta da Lei Complementar a que se refere o Art. 165 8 9º da
Constituição da República, o orçamento da administração direta atenderá as especifica-
ções constantes da Lei Federai Nº 4.320, de 17 de março de 1964, especialmente no que
tange as classificações de receitas e despesas e a elaboração de demonstrativo e anexos,
sem prejuízos de outros requisitos estabelecidos por esta Lei Municipal.
Art. 4º - As estimativas que consubstanciarão os orçamentos objetos
desta Lei Municipal, deverão aguardar o equilíbrio entre o montante das receitas e des-
pesas e seus valores serão estimados em moeda corrente segundo os preços vigentes no
mês de junho do exercício, acrescido das estimativas da correção inflacionária.
Parágrafo Único - A correção que data o caput deste artigo, será calcu-
lada tendo por base o índice oficial médio de inflação observando de ano imediatamente
anterior tendo por base o mês de agosto, devendo ser explicitado, sempre critério adota-
do.
B,
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
Art. 5º - Os orçamentos das entidades autárquicas, e fundações compre-
enderá:
1 - O programa de trabalho e o demonstrativo da despesa por natureza
de cada órgão, de acordo com as especificações da Lei Federal Nº 4.320.
HW - O demonstrativo da receita por órgão de acordo com a fonte e a ori-
gem dos recursos.
Art. 6º - O orçamento de investimento, previsto no Art. 2º, inciso II
deste LEI, discriminará para cada empresa:
I - Os objetivos sociais, a base legal de instituição, a composição acio-
nará e a descrição da programação de investimento para 2000;
HW - O demonstrativo de investimento especificado por projetos ou pro-
gramas de acordo com as fontes de financiamentos;
II - O demonstrativo de fontes e usos, especificando a composição dos
recursos totais, por origem e das aplicações por natureza da despesa.
Art. 7º - À proposta orçamentária a ser encaminhada pelo Poder Executi-
vo à Câmara Municipal, compor-se-á de:
I - Mensagem;
1 - Projeto de Lei Orçamentária Anual;
II -Tabelas explicativas das quais, além das estimativas das receitas e
despesas, constatarão em colunas distintas e para fins de comparação:
a) As receitas arrecadadas nos últimos três exercícios anteriores, em que
se elaborou a proposta; >
b) A receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
c) À receita para o exercício a que se refere a proposta;
d) A despesa executada nos três últimos exercícios anteriores àquela em
que se elabora a proposta;
e) A despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
f) A despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
g) À despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta.
IV - Demonstrativo dos efeitos sobre as receitas e despesas, decorrente
de isenções, anistia, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia;
V - Relação dos Projetos de Atividades constantes do Projeto de Lei
Orçamentaria com sua descrição e codificação;
VI - A legislação referente a receita;
VII - Anexos com detalhamento da receita e despesa.
Art. 8º - Orçamento da seguridade social discriminará, na forma prevista
no Art. 5º, inciso 1 e Il desta Lei, as receitas e despesas dos órgãos executadores da poli-
tica de assistência e promoção social e das funções sociais do município de que trata o
Art. 187 S 1º da Lei Orgânica do Município.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
Art. 9º - À Lei Orçamentária conterá específica e obrigatoriamente na de-
finição de despesas as vinculações dispostas na Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 10 - Constituem as receitas do município aquelas provenientes:
I - Dos tributos de competência;
H - De atividades econômicas, que possa vir a executar;
HI - De transferência por imposição constitucional;
IV - De empréstimos e financiamento autorizados por Lei Específica vin-
culados a obras e serviços públicos;
V - Empréstimos tomados por antecipação da receita.
Art. 11 - À estimativa das receitas considerará:
I - Os fatos conjunturais e estruturais que possa vir a influenciar o de-
sempenho de cada fonte;
H - À receita proveniente de prestação de serviços ou de sua ampliação,
quando esta for remunerada;
HI - Fatores que influenciam a arrecadação dos impostos pelo município;
IV - Aiterações que venham a ocorrer na legislação tributária no período
em que se processa a elaboração da Lei Orçamentária Anual.
Art. 12 - À administração municipal dispensará esforços no sentido de
diminuir o volume da Dívida Ativa Inscrita, estabelecendo prazos e negociações
objetivando a liquidez da mesma extrajudicialmente e esgotado esses meios será cobra-
da e liguidada judicialmente.
Art. 13 - O Projeto de Lei Orçamentária poderá computar na receita ope-
rações de crédito:
I - Autorizados por Lei Específica, nos termos do Art. 7º $ 2º da Lei Fe-
deral Nº 4.320, de 17 de março de 1964 e conforme a Lei Orgânica do Município.
S 1º - Em qualquer dos casos da Lei Orçamentária Anual, deverá conter
demonstrativo especificando, por operação de crédito, as dotações a nível de Projetos,
Atividades ou Programas a serem financiados com tais recursos.
S$ 2º - Durante a execução orçamentária poderão ser remanejados dota-
ções relativas a projetos ou atividades vinculadas a operações de créditos dos termos do
parágrafo anterior.
83º. As operações de crédito a que se refere este artigo não poderão ex-
ceder o montante das despesas de capital prevista no orçamento a que se refere o Art. 2º,
I desta Lei Municipal.
Art. 14 - Nenhuma operação de crédito por antecipação da receita será
contratada:
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
Ee Errar
as
I - Se não destinar-se a cobertura de despesa de custeio de necessidade
iminente e cujo adiantamento caracterize-se em prejuízo para administração pública;
IH - Se não destinar-se à complementação emergencial do fluxo de caixa
decorrente de variações sazonais na arrecadação.
CAPÍTULO HI
DAS DIRETRIZES DE DESPESAS
Art. 15 - O montante das despesas não deverá ser superior ao das recei-
tas.
Art. 16 - Os projetos em fase de execução, desde que avaliados à luz das
prioridades estabelecidas nesta Lei Municipal, terão preferência sobre novos projetos.
Art. 17 - Poderão ser incluídas despesas com aquisições, construção e lo-
cação de imóveis residenciais, bem como, aquelas destinadas a aquisições de mobiliário
ou equipamento para unidade residencial de representação funcional.
Art. 18- Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as
fontes de recursos.
Art. 19 - Nas despesas com pessoal em cargos sociais deverá ser obser-
vado o previsto no Art. 124 da Lei Orgânica do Município de Coari.
Art. 20 - Os recursos ordinários da Tesouraria Municipal só poderão ser
programados para atender despesas de capital, após atendidas as despesas com pessoal e
encargos sociais, serviços das dívidas e outras despesas com custeio administrativos,
operacional e precatório judiciais.
Art. 21 - Nenhum investimento novo será contemplado na Lei Orçamen-
tária caso os seus custos de manutenção não estejam compatíveis com volume de recur-
sos disponíveis a esta finalidade.
Art. 22 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como, em suas
alterações de subvenções sociais à entidades públicas ou privadas, salvo as que não te-
nham fins lucrativos e as que possuem Lei específica autorizando a concessão da sub-
venção.
Art. 23- É vedada, também, a inclusão na Lei Orçamentária, de dotações,
a título de auxílio, para entidades privadas com fins lucrativos.
Art. 24 - Não poderão ser incluídas na Lei Orçamentária e suas altera-
ções, despesas classificadas como “investimento em regime de execução especial”, res-
salvados os casos de calamidade pública.
CAPÍTULO IV
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 25 - O município executará com prioridade, as seguintes ações deli-
neadas em cada área, como seguem:
se
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
gislativo.
I- Câmara Municipal
a) Compete a transferência de recursos para manutenção do Poder Le-
H- Administração
a) Coordenação e administração superior
b) Implantação de Escola de Serviço Público Municipal;
c) Realização de censo dos servidores;
d) Revisão e aperfeiçoamento do plano de cargos e salários;
e) Implantação na Coordenadoria de Recursos Humanos de um sistema
eficiente de capacitação do funcionalismo, assim como criar condições de avaliar o ser-
vidor público Municipal.
$) Apoio Administrativo aos órgãos através da centralização na aquisi-
ção de materiais de consumo;
g) Administração e manutenção dos servidores de arquivos;
h) Reorganização e reativação do almoxarifado central;
i) Realização de levantamento do Patrimônio Municipal tanto na Zona
Rural como Urbana, com a devida situação de conservação e documentação existente.
cação de cartilhas etc...
governamental;
tributação e arrecadação de dívidas públicas.
j) Realização de treinamento com recursos para translado e pousada
k) Aquisição de equipamentos e /ou material permanente
Hl- Fimanças,Planejamento e Orçamento
a) Revistalização dos cadastros imobiliários e mobiliários;
b) Adoção de medidas de otimização da cobrança da dívida ativa;
c) Orientação aos contribuintes, através de campanha educativa, publi-
d) Identificação de fontes alternativas de financiamento da programação
+ e) Capacitação de recursos humanos nas áreas de orçamentos, finanças,
f) Elaboração de planejamento anual
g) Controle de recursos financeiros
h) Prestação de contas
i) Aquisição de equipamentos e/ou material permanente
IV — Desenvolvimento Rural
a) Implantação de coordenadorias rurais;
b) Interiorização de ações sócio-comunitária na área rural do munici-
pio;
c) Firma convênio de apoio técnico e incentivo ao pequeno agricultor ;
d) Implantação de Feiras comunitárias;
e) Construções de terminais e abrigo ao pequeno agricultor;
f) Aquisição de equipamentos e/ou material permanente ;
g) Construção de um porto específico para embarque e desembarque
dos produtos rurais.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
Ra
V- Educação, Cultura e Desporto
- Eduçação
a) Aquisição de material didático pedagógico, consumo e expediente;
b) Manutenção e expansão da educação pré-escolar;
c) Aquisição e manutenção de equipamentos e materiais permanentes;
d) Aquisição, manutenção ,construção, ampliação e conservação da rede
física escolar municipal;
e) Manutenção do Ensino Fundamental , Educação Especial e Pré-
Escolar;
9) Formação e capacitação dos profissionais da área de educação;
g) Manutenção das atividades de apoio pedagógico;
hn) Consolidação da municipalização do Programa de Alimentação Es-
colar;
i) Ampliação e manutenção do Programa de Transporte Escolar;
1) Manutenção dos recursos de Educação Alternativa;
k) Apoio ao funcionamento do Conselho Municipal de Educação e Me-
renda Escolar;
|) Estimular e apoiar a realização de cursos de nível superior no munici-
pio;
m) Concessão de bolsas de estudos para alunos de 2º e 3º graus de cursos
que não hajam no município.
n) Implantação e implementação de cursos profissionalizantes de curta
duração;
o) Implementação de projetos de hortas escolar na rede municipal de en-
sino;
p) Construção ou reestruturação da biblioteca municipal;
q) Construção de muros nas escolas municipais da área urbana;
r) Construção de poços artesianos nas escolas da rede municipal.
2- Cultura
a) Recuperação e modernização do acervo bibliográfico municipal com
vista o resgate e preservação da memória histórica do município ;
b) Organização e defesa do patrimônio Histórico, Artístico e Cultural;
c) Atividades de difusão cultural;
d) Implementação da Casa da Cultura;
e) Apoio a atividade de grupos teatrais informais.
3- Desporto
a) Construção de Quadras Poliesportivas nos bairros;
b) Recuperação e manutenção das quadras de esportes já existentes no
município.
c) Aguisição de premiação dos jogos do Pólo IV;
ESTADO DO A
MAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
d) Aguisi
e) Aguis
f) Const
£g) Excus
ao atletismo e demais
h) Imple
ção de equipamentos esportivos para as seleções estudantis- J] E
ição de material esportivo geral;
rução de mini Vilas Olímpicas ;
são de Programas de esporte e lazer, incluindo apoio, incentivo
modalidades esportivas;
mentação no sentido de equipar as escolas para o desenvolvi-
mento da prática de ed
i) Conce
ucação física escolar;
ssão de apoio financeiro aos desportistas amadores coarienses
que estão em fase de aprimoramento em Manaus;
j) Apoio
ao deslocamento das seleções esportivas;
k) Aquisição de equipamentos e/ou material permanente;
) Conclusão da estrutura do ginásio coberto não concluído, localizado na
Rua Areal Souto, Bairro de Chagas Aguiar.
VI - Ob
ras e Transportes
a) Macrodrenagem e Microdrenagem da área urbana;
b) Esgo
c) Co
d) Desapropriações e indeniza
e) Drena;
f) Co
g) Cons
h) Cons
1) Const
bana e zona rural;
D) Amp
m) Asfa
da Estrada Coari-Mamiá,
trui
0) Recupe
p) Recupe
n) Cons
urbanas;
q) Cons
São Pedro, drenando po
r) Recup:
s) Aquis:
t) Aquisi
u) Defini
e outros.
VII- Ind
nstrução e conservação d
ruções de terminais e
rução de pontes prov
diças, no período de enchente;
i) Urbanização de bairros peri
rução de poços artesianos com caixa d”água elevada na zona ur-
amento sanitário da área urbana;
nstrução e aterro sanitári
O;
ções imobiliárias;
gem e pavimentação de vias públicas e urbanas;
e prédios municipais;
abrigos;
isórias de madeira, em áreas urbanas alaga-
féricos;
liação de toda malha rodoviária;
mento da Estrada Coari -Itapéua, conservação e continuação
contorno e Aeroporto;
ção e recuperação de praças e logradouros públicos;
ação de vias públicas urbanas;
ração, manutenção e conservação do meio-fio das vias públicas
tai
rução de drenagem, esgoto € aterro de toda a área da baixa de
r completo toda extensão do Igarapé do mesmo nome;
eração de ramais;
ição e recuperação de maquinas e equipamentos;
ção de equipamentos, materiais permanentes e de consumo;
r área para descarga de cargas pesadas a exemplo de areia, seixo
ústria, Comércio e Turismo
a) Formação de convênios com órgãos estaduais para apoio a pequena
empresa;
[a]
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
b) Busca de mercado para os produtos municipais;
c) Recuperação e/ou ampliação da indústria tais como: olaria e fábrica
de gelo e outros;
d) Busca de alternativa econômica com o programa de turismo;
e) Incentivo para implantação de empresas exteriores;
?) Aquisição de equipamentos e/ou material permanente;
VEI- Saúde e Saneamento
a) Construção, manutenção e ampliação da rede de postos de saúde;
b) Consolidação do Sistema Único de Saúde-“ SUS”;
c) Assistência Médica Odontológica e sanitária à população;
d) Atendimento materno infantil à população;
e) Controle das doenças transmissíveis, com implantação do Programa D
S T- AIDS;
£f) Restauração da SEMSA com vista a sua adequação ao SUS;
£g) Implementação do Sistema Municipal de Saúde;
h) Treinamento de pessoal da área de saúde;
i) Implementação da Assistência Odontológica Escolar;
1) Reimplantação do Programa de Agente Comunitário de saúde, tanto na
sede como na Zona rural do município;
k) Implementação dos Programas = PC C G, Diabetes, Hipertensão arte-
rial, Hanseníase , Planejamento Familiar e outros.
) Implantação do sistema de esgoto;
m) Aquisição de equipamento e/ou material permanente;
n) Apoio ao serviço de vigilância sanitária.
IX - Meio Ambiente e Abastecimento
a) Desenvolvimento da política de proteção do Meio Ambiente;
0) Arborização de ruas e praças;
c) Implantação do Horto Municipal e reserva florestal;
d) Campanha em defesa do meio ambiente;
e) Drenagem e despoluição de igarapés;
f) Restauração de áreas ambientalmente deterioradas, definidas efetiva-
mente pela comunidade;
g) Drenagem do esgoto da CEAM para retirada do óleo jogado no seio
do igarapé do Espírito Santo.
h) Construção e operação de aterros sanitários do Município;
) Expansão dos serviços de coleta, criação do calendário para coleta do
lixo na Zona Urbana e aquisição de equipamentos adequados para os serviços;
j) Implantação de coleta alternativa em zonas alagadiças e de dificil a-
cesso;
k) Construção de Cemitério e Necrotério;
D Implantação de tratamento de esgoto;
m) Implantação do sistema de aproveitamento do lixo de forma seletiva e
sua utilização.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
n) Construção da feira do Produtor Rural.
o) Implantação de Câmaras Frigoríficas no Mercado Municipal e feiras:
2) Implantação de um túnel de congelamento no Mercado Central, para
maior aproveitamento do pescado no período da safra;
q) Treinar pessoal na área de fiscalização sanitária para atuar no Mercado
ido de controle de qualidade de alimentos a serem consumidos pela po-
e feiras no sen
pulação.
r) Construção de feiras cobertas nos bairros.
X - Assistência Social
a) Implantação de Centros de Convivência Para 3º idade;
b) Construção, recuperação e dinamização de Centros Sociais Comunitá-
rios nas áreas urbanas e rurais;
c) Interiorização das ações sócio- comunitárias na área rural do munici-
d) Cadastramento e ievantamento topográfico de áreas invadidas, perten-
centes ao município;
e) Instalação de feiras comunitár
£f) Implementação de balcão de e
g) Implementação de projeto de i
pio;
ias;
mprego;
ntegração de mendigos ao convívio so-
cial;
h) Implantação de Centros Integrados para crianças e adolescentes ;
i) Apoio ao usuário da Assistência Social previstona LO AS;
3) Construção de Centro Multi-uso;
k) Manutenção do Conselho Municipal da Assistência Social, Tutelar e
Direito da Criança e do Aclescente;
D Apoio à pessoa portadora de deficiência- ação continuada;
m) Apoio sócio-educativo em meio aberto- Programa Criança cidadã-
Cunhantã e Curumim;
n) Programa creche manutenção ;
[S)
jo
Ko)
ApoioasONGS;
Erradicação ao trabalho infantil- bolsas de trabalho;
Implantação dos Programas de ajuda de construção para moradia à
pessoa carente, auxílio alimentar e auxílio funeral;
9)
ta
frator.
Aquisição de equipamento e/ou material permanente;
Construção de Centros de recuperação da criança e do adolescente in-
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 - A Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Orçamen-
tação, no prazo de 15 (quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentaria, divulgará os
Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD.
Pr)
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
Art. 27 - Na ausência do Plano Plurianual, os projetos de atividades com-
patíveis com o definido no Art. 25º desta Lei, serão considerados proprietários para e-
feito de cumprimento do Art. 121, I da Lei Orgânica do Município, sendo que orça-
mento direcionado pela presente, deverá acompanhar calendários de execução, contendo
metas, objetivos e custos.
Parágrafo Único - Para efeito de distribuição do montante de recursos, a
Lei Orçamentária Anual aguardará obediência no disposto no Art. 121, $ 9º da Lei Or-
gânica do Município.
Art. 28- O orçamento do Poder Legislativo Municipal não poderá com-
prometer mais de 15% (quinze por cento) do total das receitas efetivamente recebidas e
arrecadadas pelo município.
Art. 29 - Os valores orçamentários poderão ser reajustados por Lei Espe-
cífica, a medida que isso torna necessário, por iniciatividade do Poder Executivo Muni-
cipal.
Art. 30 - À Lei Orçamentária conterá a resguardará dotação específica no
montante não inferior a 1% (um por cento) da receita tributária para a construção do
Fundo Municipal do Desenvolvimento Econômico e Social e para o Fundo de Desen-
volvimento Urbano.
Art. 31 - À Lei Orçamentaria conterá especificamente e obrigatoriamente
na definição de despesa as vinculações do disposto na Lei Orgânica do Município.
Art. 32 - O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo a pro-
posta orçamentária, no máximo até o dia 30 de outubro de 1999, não sendo votada até 31
de dezembro de 1999, o Prefeito poderá ordenar despesas em até 1/12 (um doze avos)
por mês, do orçamento de 1999, até que seja aprovado o de 2000.
Art. 33- A despesa orçamentária relativa ao exercício de 2000, guardará
recursos para o efetivo cumprimento do plano de cargos e vencimentos dos servidores
da Administração Municipal, conforme o estabelecido na Lei Orgânica do Município de
Coari, Art. 39º da Constituição Federal.
Art. 34 - Revogando-se as disposições em contrária, esta Lei entrará em
vigor a partir da data de sua sanção e publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Coari, Estado do Amazonas, em 06 de
É oberíal Rodrigues da Silro
” Prefeito Munioival
julho de 1999.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI MUNICIPAL Nº 354/99 PMC-GP.
Autoriza o Chefe do Poder Executivo
Municipal, fazer a doação de uma área de
terras pertencente ao Patrimônio
Municipal em favor do IDAM — Instituto
de Desenvolvimento Agropecuário do
Estado do Amazonas e dá outras
providências.
O cidadão ROBERVAL RODRIGUES DA SILVA, Prefeito Municipal
de Coari, Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas por
Lei e etc...
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º- Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado por esta
Lei, doar uma área de terra pertencente ao Patrimônio Municipal em favor do
IDAM — Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas.
Art. 2º - A área, objeto da doação, constante do art. 1º da presente Lei,
localiza-se na Rua 05 de Setembro, área da Feira do Produtor Rural, centro da
cidade, medindo 17m (dezessete metros) de frente, por 17m (dezessete metros) de
fundos, numa área total de 289m? (duzentos e oitenta e nove metros quadrados)
fazendo as seguintes limitações: Frente com a referida rua 05 de Setembro; Lado
Direito com terras do Patrimônio Municipal; Lado Esquerdo com a Feira do
Produtor Rural e Fundos com terras do Patrimônio Municipal — Igarapé de São
Pedro.
Art. 3º - A área em doação destina-se a implantação de um Frigorífico
Fábrica de Gelo, com recursos do 3º Ciclo, em convênio com o município.
Art. 4º « Revogando-se as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Coari-Amazonas, em 06 de dezembro
Accaêi
Prefeito Municipal de
de 1999.

open original →