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norma nº 356/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 356 / 1999
Date 1999-12-06
EmentaINSTITUI E CRIA O DIÁRIO OFICIAL DO MUNICIPIO DE COARI
native_id335

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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI MUNICIPAL Nº 356/99 PMC-GP.
INSTITUI E CRIA O DIÁRIO OFICIAL
DO MUNICÍPIO DE COARI E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O cidadão ROBERVAL RODRIGUES DA SILVA, Prefeito Municipal
de Coari, Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas por
Leie etc...
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica criado o DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE
COARL
Parágrafo Único - O DIÁRIO OFICIAL de que trata este artigo, terá o
seguinte timbre ou título:
“BRASÃO DO MUNICÍPIO”
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
DIÁRIO OFICIAL
Art. 2º - Serão publicados no DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE
COARI, exclusivamente, todos os atos oficiais do Município, quer do Poder
Executivo, quer do Poder Legislativo Municipal, bem como de todos os balanços e
atos constitucionais das sociedades anônima e autárquica, “ex-vi” de legislação
federal pertinente.
Parágrafo Único - A publicação dos atos do Poder Legislativo
Municipal, bem como os atos não-oficiais de que trata este artigo, será provida
mediante o pagamento de uma taxa à Prefeitura, por parte do interessado na
divulgação e publicidade da referida matéria.
Art. 3º - Caberá ao Prefeito Municipal, mediante Licitação Pública
alocar os serviços da empresa jornalística com a qual, mediante contrato,
promoverá a publicação do DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE COARI.
Art. 4º - Enquanto não houver matérias suficientes que possibilitem a
publicação diária do DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE COARI, este terá a
periodicidade quinzenal, ou conforme a conveniência da Administração do
Município, que fará por Decreto, a devida regulamentação da sua periodicidade.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
Parágrafo Primeiro — Caberá ao poder Executivo Municipal, promover
as devidas mudanças de caráter estético no DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
DE COARI, adaptando-o as novas técnicas, normas jornalísticas e legais.
Parágrafo Segundo - O DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE
COARI, deverá obedecer os critérios oficiais de formato; terá uma largura mínima
de 30 cm por uma altura mínima de 40 cm ou um novo formato, conforme a
legislação.
Art. 5º - É expressamente VEDADA à venda, por parte da empresa
jornalística vencedora da licitação, de qualquer exemplar do referido DIÁRIO
OFICIAL DO MUNICÍPIO DE COARI.
Art. 6º - O Poder Executivo, fará constar, obrigatoriamente, em seu
Programa Orçamentário Anual, os recursos necessários para o devido custeio das
despesas oriundas desta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Coari-Amazonas, em 06 de dezembro
de 1999.
Cecreesos da Sin
Prefeito Municipal de Coari
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