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norma nº 358/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 358 / 1999
Date 1999-12-20
EmentaNOVA REDAÇÃO AO ART.3º DA LEI MUNICIPAL Nº 309 DE 1997 QUE CRIOU O COMAE .
native_id337

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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI MUNICIPAL Nº 358/99 PMC-GP.
Da uma nova redação no Artigo 3º da Lei
Municipal nº 309/97, que criou o Conselho
Municipal de Alimentação Escolar -—
COMAE, do Município de Coari e dá
outras providências.
O cidadão ROBERVAL RODRIGUES DA SILVA, Prefeito Municipal
de Coari, Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas por
Leieetc...
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º- Fica aprovada a nova redação do Art. 3º da Lei Municipal nº
309/97 PMC-GP, ficando o Art. 3º e seus Parágrafos 1º, 2º,3º,4º e 5º, na seguinte
disposição
Lei Municipal nº 309/97
Art. 3º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE, terá
sua composição paritária de 12 (doze) membros titulares e 12 (doze) membros
suplentes, sendo 06 (seis) titulares e 06 (seis) suplentes da esfera governamental e
06 (seis) titulares e'06 (seis) suplentes da esfera não governamental.
I- Governamental
a) Um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de
Educação;
b) Um representante titular e um suplente do Poder Legislativo
Municipal;
c) Um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de
Finanças;
d) Um representante titular e um suplente do IDAM em Coari;
e) Um representante titular e um suplente da Secretaria Estadual de
Educação em Coari;
f) Um representante titular e um suplente da Secretaria de Indústria e
Comércio.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
II- Não Governamental
a) Um representante titular e um suplente do Sindicato dos Professores-
SINTEAM;
b) Um representante titular e um suplente da Associação de Pais e
Mestres em Coari;
c) Um representante titular e um suplente da Associação de Pastores
Evangélicos em Coari;
d) Um representante titular e um suplente de Associação de Agricultores
de Coari;
e) Um representante titular e um suplente da Sociedade Pestalozzi em
Coari;
9) Um representante titular e um suplente da Paróquia de Coari.
Parágrafo 1º - Cada membro titular terá um suplente oriundo da mesma
categoria representativa.
Parágrafo 2º - Os representantes do governo municipal serão de livre
escolha do Prefeito.
Parágrafo 3º - A indicação de representantes da sociedade civil é
privativa das respectivas bases, entidades e outros segmentos sociais.
Parágrafo 4º O presidente do COMAE será escolhido por seus pares
titulares, através de eleição.
Parágrafo 5º - A nomeação dos membros do COMAE será formalizada
por ato do Executivo Municipal.
Art. 2º - Revogando-se as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor a partir da data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Coari- Amazonas, em 20 de dezembro
de 1999.
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Prefeito Munisiba!

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