| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 653 / 2015 |
| Date | 2015-06-25 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Municipal de Educação no Município de Coari |
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0, ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 653/2015 DE 25 DE JUNHO DE 2015. Aprova o PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO- PME e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são asseguradas por lei. FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - É aprovado o Plano Municipal de Educação — PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal e na conformidade dos artigos 176, 177, 178, 179 e 180 da Lei Orgânica do Município de Coari estado de Amazonas. Art. 2º - São diretrizes do PME: I— erradicação do analfabetismo; H — universalização do atendimento escolar; HI — superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; IV — melhoria da qualidade da educação; V — formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade: VI — promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; VI — promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do município; VII — estabelecimento de metas de aplicação de recursos públicos em educação. que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade; IX — valorização dos (as) profissionais da educação; X — promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental. o( 0« q6as 7 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Art. 3º - As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas. Art. 4º - As metas previstas no anexo desta Lei deverão ter como referencia a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior mais atualizado, disponíveis na data da publicação desta Lei. Art. 5º - A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento continuo e de avaliação periódicas, realizados pelas seguintes instâncias: I— Secretaria Municipal da Educação — SEMED; H — Conselho Municipal de Educação — CME. HI — Fórum Municipal de Educação. 8 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput: I— divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações; IH — analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas; HI — analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação. 82º A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PME, A Secretaria Municipal da Educação publicará estudos para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei, com informações organizadas por ente federado e consolidadas em âmbito nacional, tendo como referência os estudos e as pesquisas de que trata o art. 4º, sem prejuízo de outras fontes e informações relevantes. $3º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliadas no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas. Art. 6º - O município promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências municipais de educação até o final do decênio, articuladas e coordenadas pelo Fórum Municipal de Educação, instituído nesta Lei e apoiado pela Secretaria Municipal da Educação. $ 1º O Fórum Municipal de Educação, além da atribuição referida no caput: I — acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas; II — promoverá a articulação das conferências municipais de educação com as conferências estaduais e federais. oc ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO 8 2º As conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decênio subsequente. Art. 7º - O município atuará em regime de colaboração, visando ao alcance das metas e à impleme ntação das estratégias objeto deste PME. $ 1º Caberá ao gestor municipal à adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME. $ 2º As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo se complementadas por mecanismos locais de coordenação e colaboração recíproca. $ 3º Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidade de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguística de cada comunidade envolvida, assegurada à consulta prévia e informada a essa comunidade. $ 4º O fortalecimento do regime de colaboração entre os Municípios dar-se-á, inclusive, mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação. Art. 8º - O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentarias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução. Art. 9º - O Sistema Municipal de Educação, coordenado pela Secretaria Municipal da Educação, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das politicas públicas desse nível de ensino. 8 1º O Sistema Municipal de Educação a que se refere o caput produzirá, no máximo a cada 2 (dois) anos: I — indicadores de rendimento escolar, referente ao desempenho dos (as) estudantes apurado em exames nacionais de avaliação, com participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos (as) alunos (as) de cada ano escolar periodicamente avaliados em cada escola, e aos dados pertinentes apurados pelo censo escolar da educação básica; II — indicadores de avaliação institucional, relativos a características como perfil do alunado e do corpo dos (as) profissionais da educação, as relações entre dimensão do corpo docente, do corpo técnico e do corpo discente, a infraestrutura das escolas, os recursos pedagógicos disponíveis e os processos da gestão, entre outras relevantes. $ 2º A elaboração e a divulgação de índices para avaliação da qualidade, como Índice de Desenvolvimento da Educação Básica — IDEB, que agreguem os indicadores er o ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO mencionados no inciso I do & 1º não elidem a obrigatoriedade de divulgação, em separado, de cada um deles. 8 3º Os indicadores mencionados no & 1º serão estimados por etapa, estabelecimento de ensino e sistema de ensino, sendo amplamente divulgados, ressalvada a publicação de resultados individuais e indicadores por turma, que fica admitida exclusivamente para a comunidade do respectivo estabelecimento e para o órgão gestor do respectivo sistema. Art. 10. Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio. Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Coari, 25 de junho de 2015. e http://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/ 2045 1 17% “Aprova o Plano Municipal de Educação — PME e dá E O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI, Estado do Amazonas no uso das atribuições legais que lhe confere o Ast. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari, FAÇO SABER quo a CÂMARA MUNICIPAL aprotoo e eu I-superação das desigualdades educacionais, com ênfase na Í promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de ] ' discriminação; | VN IV-melhoria da qualidade da educação; | 4 V-formação para o trabalho e pera a cidadania, com ênfase nos valores Vill-estabelecimento de metas de aplicação de recursos públicos em educação, que assegure às necessidades de expansão, com padrão de socioambiental. , Art 3 - As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no peso do iphnéia diga PAN, Jus que alo ja paço. ini das estratégias e o cumprimento de B “eis é propor ei do peceal de investimento público $.2 A cada (dn) amo, o lego do pda de vaia so PME, a Secretaria Municipal de Educação publicará estudos para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo ON consolidadas em âmbito nacional, tendo como referência os estudos e : as pesquisas de que trata o art.4º, sem prejuizo de outras fontes e informações relevantes. $3º A meta progressiva do investimento púl em educação será | por meio de lei para atender às financeiras do | das demais metas. 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Art. 8º O Plano Plurianual, as Diretrizes co Orçamento Anual do Município formulados de maneira à assegurar a consignação das dotações com as diretrizes, metas e estratégias desto PME, a fim de viabilizar sua Art. 9º O Sistema Municipal de coordenado pela 51º O Sistema de Educação a que se refere o caput 1 Indicadores de escolar, referente ao desempenho dos (as) estudantes apurados em exames nacionais com H participação de pelo raenos. "| 1de2 05/08/2015 11:3 + 1] H 2de2 http://www .diariomunicipal.com.br/aam/materia/2045179% $3º Os indicadores mencionados no $1º serão estimados por etapa, estabelecimento de ensino e sistema de ensino, sendo respectivo estabelecimento e para o órgão gestor do respectivo sistema. Art.10º - Até o 6nal do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder Exccutivo encaminhará a Câmara Municipal, sem decênio. Art.11º- Esta Lei entre em vigor na data da Publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Coari, Estado do Amazonas, 25 de Junho de 2015. RAIMUNDO NONATO DE ARAÚJO MAGALHÃES Prefeito Municipal de Coari Publicado por: Código Identificador:340C3BB3 Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO AMAZONAS no dia 13/07/2015. Edição 1391 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site 05/08/2015 11:33