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norma nº 653/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 653 / 2015
Date 2015-06-25
EmentaDispõe sobre o Plano Municipal de Educação no Município de Coari
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 653/2015 DE 25 DE JUNHO DE 2015.
Aprova o PLANO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO- PME e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, Estado do Amazonas, no uso das
atribuições que lhe são asseguradas por lei.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º - É aprovado o Plano Municipal de Educação — PME, com vigência por 10
(dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao
cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal e na conformidade dos
artigos 176, 177, 178, 179 e 180 da Lei Orgânica do Município de Coari estado de
Amazonas.
Art. 2º - São diretrizes do PME:
I— erradicação do analfabetismo;
H — universalização do atendimento escolar;
HI — superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da
cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV — melhoria da qualidade da educação;
V — formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e
éticos em que se fundamenta a sociedade:
VI — promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VI — promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do município;
VII — estabelecimento de metas de aplicação de recursos públicos em educação.
que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e
equidade;
IX — valorização dos (as) profissionais da educação;
X — promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à
sustentabilidade socioambiental.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º - As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de
vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias
específicas.
Art. 4º - As metas previstas no anexo desta Lei deverão ter como referencia a
Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo demográfico e os censos
nacionais da educação básica e superior mais atualizado, disponíveis na data da publicação
desta Lei.
Art. 5º - A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de
monitoramento continuo e de avaliação periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
I— Secretaria Municipal da Educação — SEMED;
H — Conselho Municipal de Educação — CME.
HI — Fórum Municipal de Educação.
8 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I— divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações;
IH — analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das
estratégias e o cumprimento das metas;
HI — analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em
educação.
82º A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PME, A Secretaria
Municipal da Educação publicará estudos para aferir a evolução no cumprimento das metas
estabelecidas no Anexo desta Lei, com informações organizadas por ente federado e
consolidadas em âmbito nacional, tendo como referência os estudos e as pesquisas de que
trata o art. 4º, sem prejuízo de outras fontes e informações relevantes.
$3º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliadas no
quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às
necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.
Art. 6º - O município promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências
municipais de educação até o final do decênio, articuladas e coordenadas pelo Fórum
Municipal de Educação, instituído nesta Lei e apoiado pela Secretaria Municipal da
Educação.
$ 1º O Fórum Municipal de Educação, além da atribuição referida no caput:
I — acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas;
II — promoverá a articulação das conferências municipais de educação com as
conferências estaduais e federais.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
8 2º As conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4
(quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a
elaboração do plano municipal de educação para o decênio subsequente.
Art. 7º - O município atuará em regime de colaboração, visando ao alcance das
metas e à impleme
ntação das estratégias objeto deste PME.
$ 1º Caberá ao gestor municipal à adoção das medidas governamentais necessárias
ao alcance das metas previstas neste PME.
$ 2º As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas
adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação
entre os entes federados, podendo se complementadas por mecanismos locais de
coordenação e colaboração recíproca.
$ 3º Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidade
de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a
utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais
e linguística de cada comunidade envolvida, assegurada à consulta prévia e informada a
essa comunidade.
$ 4º O fortalecimento do regime de colaboração entre os Municípios dar-se-á,
inclusive, mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação.
Art. 8º - O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual do
Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações
orçamentarias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de
viabilizar sua plena execução.
Art. 9º - O Sistema Municipal de Educação, coordenado pela Secretaria Municipal
da Educação, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação
básica e para a orientação das politicas públicas desse nível de ensino.
8 1º O Sistema Municipal de Educação a que se refere o caput produzirá, no
máximo a cada 2 (dois) anos:
I — indicadores de rendimento escolar, referente ao desempenho dos (as) estudantes
apurado em exames nacionais de avaliação, com participação de pelo menos 80% (oitenta
por cento) dos (as) alunos (as) de cada ano escolar periodicamente avaliados em cada
escola, e aos dados pertinentes apurados pelo censo escolar da educação básica;
II — indicadores de avaliação institucional, relativos a características como perfil do
alunado e do corpo dos (as) profissionais da educação, as relações entre dimensão do corpo
docente, do corpo técnico e do corpo discente, a infraestrutura das escolas, os recursos
pedagógicos disponíveis e os processos da gestão, entre outras relevantes.
$ 2º A elaboração e a divulgação de índices para avaliação da qualidade, como
Índice de Desenvolvimento da Educação Básica — IDEB, que agreguem os indicadores
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
mencionados no inciso I do & 1º não elidem a obrigatoriedade de divulgação, em separado,
de cada um deles.
8 3º Os indicadores mencionados no & 1º serão estimados por etapa,
estabelecimento de ensino e sistema de ensino, sendo amplamente divulgados, ressalvada a
publicação de resultados individuais e indicadores por turma, que fica admitida
exclusivamente para a comunidade do respectivo estabelecimento e para o órgão gestor do
respectivo sistema.
Art. 10. Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o
Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, sem prejuízo das prerrogativas deste
Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período
subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo
decênio.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Coari, 25 de junho de 2015.
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“Aprova o Plano Municipal de Educação — PME e dá
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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI, Estado do Amazonas
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Orgânica do Município de Coari,
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alcance das metas € à implementação das estratégias objeto deste
PME.
$1º Caberá ao gestor municipal à adoção das medidas governamentais
necessárias ao seu alcance das metas previstas neste PME.
82º As estratégias definidas no Anexo desta Lei não colidem a adoção
de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos
q fomalizem à cooperação et os cata federados, podendo ser
complementados por mecanismos locais de coordenação e
colaboração recíproca.
84º O fortalecimento do regime de colaboração entre os Municípios
dar-se-é, inclusive, mediante a adoção de arranjos de descavolvimento
da.
Art. 8º O Plano Plurianual, as Diretrizes co
Orçamento Anual do Município formulados de maneira à
assegurar a consignação das dotações com
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Art. 9º O Sistema Municipal de coordenado pela
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$3º Os indicadores mencionados no $1º serão estimados por etapa,
estabelecimento de ensino e sistema de ensino, sendo
respectivo estabelecimento e para o órgão gestor do respectivo
sistema.
Art.10º - Até o 6nal do primeiro semestre do nono ano de vigência
deste PME, o Poder Exccutivo encaminhará a Câmara Municipal, sem
decênio.
Art.11º- Esta Lei entre em vigor na data da Publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Coari, Estado do Amazonas, 25
de Junho de 2015.
RAIMUNDO NONATO DE ARAÚJO MAGALHÃES
Prefeito Municipal de Coari
Publicado por:
Código Identificador:340C3BB3
Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO
ESTADO DO AMAZONAS no dia 13/07/2015. Edição 1391
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o
código identificador no site
05/08/2015 11:33

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