| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 361 / 1999 |
| Date | 1999-12-20 |
| Ementa | NOVA REDAÇÃO NOS PARAGRAFOS 1º,2º, e 3º DO ART. 35, 36 e 74 DA LEI Nº339 DE 1998 PMC. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI MUNICIPAL Nº 361/99 PMC-GP. DÁ NOVA REDAÇÃO NOS PARÁGRAFOS 1º, 2º E 3º DO ARTIGO 35, ARTIGOS 61 E 74 DA LEI Nº 339/98 PMC-GP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O cidadão ROBERVAL RODRIGUES DA SILVA, Prefeito Municipal Pai! de Coari, Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e etc... Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI Art. 1º. - Os 81º, 82º e $3º do Artigo 35 da lei municipal de nº 339/98, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 35 - 8 1º - Profissional autônomo cuja atividade não exija o curso superior = 150 (CENTO E CINQUENTA) UFIRs; 8 2º - profissional autônomo cuja atividade exija o curso superior = 300 (TREZENTOS ) UFIRs. 8 3º - Atividades continuas sem a possibilidade de comprovação fiscal tais como : Clube, Dancings e Congêneres = 300 ( TREZENTOS ) UFIRs. Art. 2º. - Os incisos 1, II, II, IV, V, Vie VIH do Artigo 61 da lei municipal nº 339/98, passa a vigorar com a seguinte redação: Art, 61 - I- Comercio de pequeno porte ( VAREJISTAS) = 60 UFIRs. Comercio de Médio Porte (VAREJISTAS) = 120 UFIRs. Comercio de Grande Porte ( Varej./Atacadista) = 430 UFIRs I- Industria pequena atividade (até 10 empregados) =250 UFIRs. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI Industria Média atividade (até 20 empregados) = 300 UFIRs. Industria grande atividade (acima de 20 Emp.) = 400 UFIRs. HI- Casa Lotéricas = 300 UFIRs. IV- Representante comercial autônomo, corretores, despachantes, agentes e prepostos em geral. = 200 UFIRs. V-Oficina de consertos em geral = 200 UFIRs. VI- Estabelecimento Bancário = 300 UFIRs. VII- Hotéis, Motéis, Pensões e Similares: Hotel de pequeno porte (pensão) = 100 UFIRs. Hotel de pequeno porte (até 05 apt.) = 120 UFIRS. Hotel de médio porte (até 10 apt.) = 200 UFIRs. Hotel de médio porte (até 20 apt.) = 390 UFIRs. Hotel de grande porte (até 60 apt) = 600 UFIRs. Hotel de grande porte (até 100 apt) = 900 UFIRs. Motel de pequeno porte(até 05 apt) = 160 UFIRs. Motel de médio porte (até 30 apt) = 260 UFIRs. Motel de grande porte ( até 100 apt) = 950 UFIRs. Art.3º - OitenI, o iten Il letra a,b e o iten Il letra a, b,c, d, e e do artigo 74 da lei municipal nº 339/98, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 74 — I— de 100 (CEM ) vezes o valor da UFIR: IH — Multa de 100 ( CEM ) UFIRs nos casos de: a) Falta de Recolhimento apurado por procedimento fiscal b) Não retenção do imposto na fonte HI — Multa de Valor em UFIR: a) De 200 ( DUZENTOS) vezes o valor da UFIR, ao contribuinte que se negar a presta informação, deixar de apresentar livros e documentos ou por qualquer meio tentar impedir a ação da fiscalização Municipal; b) De 100 (CEM) vezes o valor da UFIR, para quem desatender a notificação para inscrição do cadastro fiscal, a taxa de licença de localização e licença de verificação de funcionamento regular; ESTADO DO AMAZONAS sd PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI c) De 100 ( CEM) vezes o valor da UFIR, pela falta de licença de publicidade ou a sua inexatidão; d) De 150 (CENTO E CINQUENTA) vezes o valor da UFIR, para o comercio invasor de vias publicas tais como calçada, praças e demais logradouros, dobrando o valor da multa na Segunda (2º) notificação e a apreensão da mercadoria na terceira (3º) notificação; e) De 60 (SESSENTA) vezes o valor da UFIR, acrescido de 1%( um por cento) do valor da mesma para cada m? ( metro quadrado) que exceda a 16 (dezesseis), a falta de licença para execução de obras particulares e invasão de logradouros tais como construção de muro em calçadas com o dobro da multa na 2º (Segunda) notificação e a obrigatoriedade do proprietário retirar a obra na 3º (terceira) notificação, ficando o mesmo sujeito as penas previstas em processo judiciário; Gabinete do Prefeito Municipal de Coari- Amazonas, em 20 de dezembro de 1999. — sm die |] Choberval (Hod: oi, an Prefeito Muníoipal