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norma nº 1/2002

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2002
Date 2002-12-30
EmentaDISPOE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTARIO DO MUNICIPIO DE COARI DE COARI.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2002.
“DISPÕE SOBRE [6) CÓDIGO
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COARI
E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, usando das atribuições
que lhe são conferidas pela art. 78, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de
Coari.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a
seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Código Tributário do Município
de Coari, o qual define os tributos municipais, as hipóteses de incidência, base e
fato imponíveis, alíquotas, estipula obrigações principais e acessórias,
estabelece normas sobre a administração tributária e dá outras providências.
Art. 2. º - Integram o sistema tributário do Município os seguintes
tributos:
I- Imposto:
a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana -
IPTU;
b) imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título,
por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos
reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua
aquisição - ITBI,
c) imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS, não
compreendidos no artigo 155, II da Constituição Federal, definidos em lei
complementar da União.
II - Taxas:
a) decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição;
b) decorrentes do exercício do poder de polícia.
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HI - Contribuições de Melhoria - decorrente de valorização
imobiliária oriunda de obras públicas, tendo como limite total a despesa
realizada e como limite individual o acréscimo do valor, que da obra resultar
para cada beneficiado.
CAPÍTULO II
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL
URBANA
SEÇÃO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES
Art. 3.º - Hipótese de incidência ou fato gerador do imposto
predial e territorial urbano - IPTU - é a propriedade, o domínio útil ou a posse
do imóvel situado na zona urbana do Município.
$ 1º - Para fins de incidência do IPTU entende-se como zona
urbana a assim definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da
existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos
seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
1 - meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
HI - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para
distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de
3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
S 2º - São também consideradas áreas urbanas as áreas
urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados
pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou comércio,
mesmo que localizadas fora das zonas definidas nos termos do parágrafo
anterior.
Art. 4.º - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o
titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título.
$ 1º - Quando o adquirente de posse, domínio útil ou proprietário
de bem imóvel cujo imposto já foi lançado for pessoa imune ou isenta,
vencerão antecipadamente as prestações vincendas relativas ao imposto,
respondendo por elas o alienante.
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8 2º - São responsáveis pelo pagamento do imposto definido
neste artigo:
I-o titular do direito de usufruto, de uso ou habitação;
IH -o compromissário comprador;
HI - o comodatário ou credor anticrético;
IV - o adquirente do imóvel, pelos tributos devidos pelo
alienante, até a data do título translatício da propriedade, do domínio útil ou
da posse, salvo quando conste de escrituração pública, prova de plena e geral
quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em
hasta pública, ao montante do respectivo preço;
V-o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus”, até a data da
abertura da sucessão;
VI-o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro pelos
tributos devidos pelo “de cujus”, até a data da partilha ou da adjudicação,
em relação ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
VII - a pessoa jurídica de direito privado que resultar de
fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, pelos
tributos devidos, até a data da realização desses atos.
Art. 5.º - O imposto será devido a partir da ocorrência do fato
gerador.
Parágrafo Único - Considera-se ocorrido o fato gerador em 1.º
de janeiro do ano a que corresponde o lançamento.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art. 6.º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do
imóvel.
Art. 7.º - O valor venal do imóvel será determinado pelo
Sistema de Avaliação Imobiliário, que levará em conta, em conjunto ou
isoladamente, os seguintes elementos:
I- preço corrente de mercado;
II - localização;
II - características do imóvel:
a) área;
b) topografia;
c) edificações;
d) acessibilidade e equipamentos urbanos;
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e) demais valores relevantes para determinação de valores
imobiliários.
Art. 8.º - Para efeito de lançamento do imposto, far-se-á a
verificação dos elementos cadastrais contidos nos módulos selecionados e
trabalhados para recompor as informações anteriormente obtidas do universo
imobiliário e, sendo o caso, as correções serão feitas em face da mudança de
uso do imóvel, de suas características, do padrão construtivo, da categoria da
edificação e dos acréscimos na área construída.
Parágrafo único. Os módulos selecionados e trabalhados
constituem o “cadastro modular” e se definem divisões do município em zonas
fiscais, eleitas para o levantamento físico das unidades imobiliárias.
Art. 9.º - O cálculo do valor das construções ou edificações,
para estabelecer a base de cálculo deverá obedecer as seguintes regras:
I - ovalordo m2? de construção ou custo unitário de
construção por tipo de categoria, sua área edificada e seu estado de
conservação;
II - alinhamento e localização.
8 1º - Não são computados na base de cálculo os bens imóveis
mantidos, em caráter permanentes ou temporários no imóvel para efeito de sua
utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
8 2º - No caso de terreno não edificado, em construção, em
demolição ou em ruínas, a base de cálculo será valor venal do solo e nos
demais casos, o valor venal do solo e da edificação.
Art. 10 - No caso do imóvel não edificado, o valor venal será
dado pela pessoa passiva da obrigação ou pelo terceiro legalmente obrigado,
para efeito de base de cálculo e, não o fazendo, a administração procederá “ex-
ofício”, e a avaliação será de acordo com os preços correntes do mercado
imobiliário.
Parágrafo Único - A Administração poderá impugnar o valor
do imóvel se ocorrer falsidade, erro, inexatidão, fraude, dolo ou simulação,
por parte do contribuinte, fazendo as correções “ex-ofício”, com a aplicação das
penalidades cabíveis.
Art. 11 - A Planta de Valores Imobiliários poderá ser
atualizada, anualmente, através de lei, levando-se em conta os equipamentos
urbanos, recebidos pela área onde se localizam, bem como os preços correntes
de mercado.
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Art. 12 - O Poder Executivo poderá atualizar, anualmente,
por Decreto, a base de cálculo do imposto, mediante aplicação de índice
apurado ou reconhecido pelo Governo Federal , para medir a inflação
acumulada do período.
Parágrafo único - A limitação prevista neste artigo não se aplica
quando houver mudança nas características do imóvel, seja pela mudança do
material de construção empregado, seja pelo aumento da área construída, seja
pela nova destinação dada ao imóvel.
SEÇÃO III
ALÍQUOTAS
Art. 13 - As alíquotas do imposto são as seguintes:
1 - 0,50 % (meio por cento) para imóveis cujo valor venal não seja
superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
IH - 0,75 % (setenta e cinco centésimos por cento) para imóveis
cujo venal seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) até o limite de R$
30.000,00 (trinta mil reais), calculado sobre o valor que exceder o limite previsto
no inciso anterior, cumulativamente;
HI - 1,0 % (um por cento) para imóveis cujo valor venal seja
superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) até ao limite de R$ 100.000,00 (cem mil
reais), calculado sobre o valor que exceder o limite previsto no inciso anterior,
cumulativamente;
IV - 1,50 (um e meio por cento) para imóveis cujo valor venal seja
superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos
mil reais), calculado sobre o valor que exceder o limite previsto no inciso
anterior, cumulativamente.
V - 2 % (dois por cento) para imóveis cujo valor venal seja
superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), calculados sobre o valor que
exceder o limite previsto no inciso anterior, cumulativamente.
VI - 2% (dois por cento) para imóvel não edificado.
8 1.º - Toda gleba terá seu valor venal reduzido em até 50%
(cinquenta por cento) de acordo com sua área e conforme regulamento.
$2º - Entende-se por gleba, para os efeitos do parágrafo
anterior, os imóveis não-edificados com área igual ou superior a 10.000 mê,
situados em zona urbanizável ou de expansão urbana do Município.
Art. 14 - Os imóveis não edificados situados em área
definida pelo executivo Municipal, onde haja os requisitos mínimo de
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melhoramentos indicados no 819, artigo 32, do Código Tributário Nacional,
serão lançados na alíquota de 2% (dois por cento), com acréscimo progressivo
de 1% (um por cento) ao ano, até o máximo de 10% (dez por cento).
81º - Os acréscimos progressivos referidos neste artigo serão
aplicados a partir do exercício financeiro seguinte ao que esta Lei entrar em
vigor.
8 2º - Obedecido quando o disposto no parágrafo único do
artigo 5.º, o início de construção sobre o terreno exclui o acréscimo
progressivo do que trata este artigo, passando a ser o imposto calculado na
alíquota de 2% (dois por cento).
8 3º - O acréscimo progressivo será considerado em relação aos
terrenos que, na data de ocorrência do fato imponível, estiverem com a
construção paralisada há mais de seis (06) meses consecutivos.
Art. 15 - É considerado imóvel não edificado para efeito de
incidência do imposto:
I- os imóveis em construção;
I - os imóveis cuja construção seja inferior a nove (09) vezes a
área do respectivo terreno onde esteja edificada;
HI- os imóveis construídos que não possuírem o “habite-se”, após
03( três) anos da vigência desta Lei;
Art. 16 - É obrigatória a inscrição do imóvel no Cadastro
Municipal, devendo o contribuinte prestar as informações que se fizerem
necessárias, conforme determinar o regulamento.
Art. 17 - O lançamento do tributo e a notificação ao contribuinte
serão objetos de matéria regulamentar, através de decreto expedido pelo
Prefeito Municipal.
SEÇÃO IV
DAS ISENÇÕES
Art. 18- São isentos do IPTU:
1 - os imóveis classificados como habitações econômicas pelo
Governo Federal ou pelo Poder Executivo Municipal;
IH - os imóveis tombados pelo Poder Público;
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HI - os imóveis pertencentes às associações civis sem fins
lucrativos, assim reconhecidas por lei municipal e desde que não sejam
utilizados em atividade econômica;
IV - os imóveis pertencentes a particular quando cedidos
gratuitamente para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal, do
Município ou de suas autarquias e fundações.
V - os imóveis declarados de utilidade pública para fins de
desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação
do imposto em que ocorrer a imissão de posse ou ocupação efetiva pelo poder
desapropriante.
CAPÍTULO III
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
SEÇÃO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 19 - O imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis,
mediante ato oneroso, ITBI, tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio
útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no
Código Civil;
IH - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis,
exceto os direitos reais de garantia;
HI - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos
incisos anteriores.
Art. 20 - A incidência do imposto alcança as seguintes mutações
patrimoniais:
I- compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
Il - dação em pagamento;
II - permuta;
IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os
casos de imunidade e não incidência;
VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de
qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII - formas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade
conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados
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no Município, cota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe
caberia na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for
recebida por qualquer condômino cota-parte material cujo valor seja maior do
que o de sua cota-parte ideal;
VIII - mandato em causa própria e seus subestabelecimentos,
quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e à venda;
IX - instituição de fideicomisso;
X - enfiteuse e subenfiteuse;
XI - rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
XII - concessão real de uso;
XIII - cessão de direitos de usufrutos;
XIV - cessão de direitos ao usucapião;
XV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de
assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
XVI - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de
compra;
XVII - acessão física quando houve pagamento de indenização;
XVIII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial “inter vivos” não
especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título
oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia;
XX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso
anterior.
Parágrafo Único - Equiparam-se à compra e à venda, para efeitos
tributários:
I-a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
Il - a permuta de bens imóveis situados no território do Município
por outros quaisquer bens situados fora do território do Município.
SEÇÃO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 21 - O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis
ou de direitos reais a eles relativos quando o adquirente for a União, os Estados,
o Distrito Federal, os Municípios ou suas respectivas autarquias e fundações ou
ainda quando a transmissão:
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I - for efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa
jurídica em realização de capital nela subscrito;
IH - quando decorrente de incorporação, fusão ou cisão de uma
pessoa jurídica por outra, com outra ou duas ou mais, respectivamente;
HI - decorrer de desincorporação dos bens ou dos direitos
anteriormente transmitidos ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de
capital subscrito, quando reverterem aos primitivos transmitentes.
$ 1º - O disposto nos incisos I, II e III não se aplica quando a pessoa
jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de
propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos a sua aquisição.
8 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida
no parágrafo anterior quando mais de 50% (cingiienta por cento) da receita
operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos
(2) dois subsegientes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste
artigo.
83º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a
aquisição, ou menos de O (dois) anos antes dela apurar-se-á a preponderância
referida no parágrafo anterior, levando em conta os 3 (três) primeiros anos
seguintes à data de aquisição.
8 4º - Verificada a preponderância referida nos parágrafos anteriores
tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição,
sobre o valor do bem ou direito naquela data, com os acréscimos legais.
85º. O disposto no parágrafo primeiro não se aplica à
transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a
totalidade do patrimônio da pessoa jurídica.
SEÇÃO III
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 22 - Contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário do
bem imóvel ou do direito a ele relativo.
Art. 23 - Respondem pelo pagamento do imposto:
I- o transmitente e o cedente nas transmissões que se efetuarem
sem o pagamento do imposto;
H - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, desde
que o ato de transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles, sem o
pagamento do imposto.
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SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art. 24 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel
ou do direito transmitido, quando inferior ao valor da transação, qualquer que
seja ela.
8 1º - Nas transações descritas a seguir, considerar-se-ão como
base de cálculo do imposto os percentuais do valor venal indicados, quando
inferior ao valor da transação:
I - na instituição de fideicomisso e na cessão de direitos de
usufruto, 70% (setenta por cento).
II - nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, 30%
(trinta por cento);
III - na concessão de direito real de uso, 40% (quarenta por cento);
8 2º - Nas transmissões por acessão física, a base de cálculo será o
valor da indenização ou valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se
maior.
Art. 25 - O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor
estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas:
I - nas transmissões compreendidas no sistema financeiro da
habitação, em relação à parcela financiada: 0,5% (meio por cento).
H - demais transmissões: 2 % (dois por cento).
SEÇÃO V
DAS ISENÇÕES
Art. 26 - Há isenção as do imposto:
I - na transmissão decorrente da execução de planos de habitação
para população de baixa renda, patrocinados ou executados por órgãos
públicos ou seus agentes;
I - na transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da
comunicação decorrente do regime de bens do casamento;
HI - na transmissão em que o alienante seja o Poder Público;
IV - na indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário,
consideradas aquelas de acordo com a lei civil;
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V - na extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha
continuado dono da nua propriedade;
VI - nas transferências de imóveis desapropriados para fins de
reforma agrária.
CAPÍTULO IV
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
SEÇÃO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 27 - O Imposto Sobre Serviços - ISS - tem como hipótese de
incidência a prestação por empresa ou profissional autônomo, com ou sem
estabelecimento fixo, de serviços não compreendidos na competência
impositiva da União ou dos Estados.
Parágrafo Único : O imposto incide sobre os serviços constantes no
artigo 35 desta Lei.
Art. 28 - Ficam também sujeitos ao imposto os serviços não
enumerados no artigo 35 desta Lei, mas que por sua natureza e características
são congêneres a qualquer um dos que compõem cada item, desde que não
constituam hipóteses de incidência de tributo estadual ou federal.
Art. 29 - Para fins de ocorrência da hipótese de incidência do
imposto, considera-se o local da prestação de serviço:
I - o do estabelecimento prestador ou, na falta deste o do
domicílio do prestador;
Il - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a
prestação.
8 1º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde são
exercidas, de modo permanente, habitual, temporário ou eventual, as
atividades de prestação de serviços, seja sucursal, escritório de representação e
contrato, agencias financeiras, de crédito, capitalização ou imobiliárias, bem
como qualquer outra denominação.
8 2º - A existência de estabelecimento prestador é indicada
pela constatação de um ou mais dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e
equipamentos necessários à execução dos serviços;
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H - estrutura organizacional ou administrativa;
HI - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
IV - permanência ou ânimo de permanecer no local, para
exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada
através da indicação do endereço em impressos, formulários ou
correspondência, contrato de locação de imóvel, contas de telefone, de
fornecimento de energia elétrica, água ou gás, propaganda e publicidade em
nome do prestador, seu representante ou preposto.
8 3º - O Fisco Municipal inscreverá de ofício o prestador de
serviços ao detectar a existência de estabelecimento prestador, a vista de um ou
mais dos elementos constantes do parágrafo anterior.
8 4º - A inscrição de que trata o parágrafo anterior terá caráter
provisório até que o contribuinte se estabeleça para o exercício de atividade
permanente no município, quando será necessária a inscrição fiscal definitiva.
Ss 5º - São, também, considerados estabelecimentos
prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de
serviços de diversões públicas de natureza itinerante.
Art. 30 - A cobrança do imposto independe:
I - da existência do estabelecimento fixo;
IH - do resultado financeiro do exercício da atividade;
HI - do cumprimento de qualquer exigência legal ou
administrativa, sem prejuízo das penalidades aplicáveis;
IV - do recebimento do preço do serviço prestado ou
qualquer condições relativa a forma de sua remuneração.
Art. 31 - Quando a atividade tributável for exercida em
estabelecimentos distintos, o imposto será lançado por estabelecimento,
respeitando as normas do art. 30 deste código.
Parágrafo Único - Consideram-se estabelecimentos distintos:
I-os que, embora no mesmo local, pertençam a diferentes
pessoas;
IH - os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou
jurídica, estejam em locais diversos.
SEÇÃO II
CONTRIBUINTES RESPONSÁVEIS
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Art. 32 - O contribuinte do imposto é o prestador de serviço,
a sociedade, a firma individual ou o profissional autônomo de qualquer
natureza.
Art. 33 - Responsável é o usuário que, ao efetuar o respectivo
pagamento, deixa de reter o montante devido pelo contribuinte, quando este
não emitir documento fiscal, ou , a hipótese de serviço pessoal, não apresentar
comprovante de inscrição no Cadastro Fazendário.
SEÇÃO HI
ALÍQUOTAS
Art. 34 - As alíquotas do Imposto Sobre Serviços são:
$ 1º - de 2% (dois por cento), dos serviços abaixo:
I - execução, por administração, empreitada ou sub empreitada,
de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva
engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto
o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM);
I- demolição;
HI - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,
pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICM);
IV - escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;
V - propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de
desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão,
reprodução ou fabricação);
VI - veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais
de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e
televisão);
82º - de 3% (três por cento), dos serviços abaixos:
I - hospitais, clinicas, sanatórios, laboratórios de análise,
ambulatórios e congêneres;
H - bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;
WI - assistência médica, médicos, inclusive análise clinicas,
eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e
A
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congêneres prestados através de planos de medicina de grupo, convênios,
inclusive com empresas para assistência a empregados;
IV - planos de saúde , prestados por empresa que não esteja
incluída na alínea “c” do inciso II e que se cumpram através de serviços
prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta
mediante indicação do beneficiário do plano;
V - guarda, tratamento, amestramento, adestramento,
embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais;
VI - despachantes;
VII - distribuição de bens de terceiros em representação de
qualquer natureza.
83º - de 5% (cinco por cento) dos serviços abaixo:
I - médicos, inclusive análises clinicas, eletricidade médica,
radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
II - enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos,
(prótese dentária);
HI - médicos veterinários;
IV - hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;
V - barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de
pele, depilação e congêneres;
VI - banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres;
VIH - varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
VII - limpeza e drenagem de portos, rios e canais;
IX - limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias
públicas, parques e jardins;
X - desinfecção, imunização, higienização, desratização e
congêneres;
XI - controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos e biológicos;
XII - incineração de resíduos quaisquer;
XIII- Limpeza de chaminés;
XIV - saneamento ambiental e congêneres;
XV - assistência técnica;
XVI - assessoria e consultoria de qualquer natureza, não contida
em outros itens desta lista, organização, planejamento, assessoria,
processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa;
XVII - planejamento, coordenação, programação ou organização
técnica, financeira ou administrativa;
XVIII - análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e
informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza;
XIX - contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em
contabilidade e congêneres;
a
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XX - perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;
XXI - traduções e interpretações;
XXI - avaliação de bens;
XXIII - datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e
congêneres;
XXIV - projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer
natureza;
XXV - aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e
topografia;
XXVI - pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação
e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás
natural, exploração e distribuição de energia a gás;
XXVII - florestamento e reflorestamento;
XXVIII - paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o
fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM);
XIX - raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos,
paredes e divisórias;
XXX - ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento,
de qualquer grau ou natureza;
XXXI - planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres;
XXXII - organização de festas e recepções: buffet (exceto o
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM);
XXXII - administração de bens e negócios de terceiros e de
consórcio;
XXXIV - administração de fundos mútuos (exceto a realizada por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
XXXV - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio,
de seguros e de planos de previdência privada.
XXXVI - agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos
quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central);
XXXVII - agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos
da propriedade industrial, artística ou literária;
XXXVI - agenciamento, corretagem ou intermediação de
contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) (excetuando-se os
serviços prestados a instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
XXXIX - agenciamento, organização, promoção e execução de
programas de turismo, passeis, excursões, guias de turismo e congêneres;
XL - agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis
e imóveis não abrangidos nos incisos XXXV, XXXVI, XXXVII e XXXVIII.
XLI - despachantes;
XLII - agentes da propriedade industrial, da propriedade artística
ou literária;
XLIII- leilão;
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XLIV - regulação de sinistros cobertos de seguros, inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado
ou companhia de seguro;
XLV - armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feito em instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
XLVI - guarda e estacionamento de veículos automotores
terrestres;
XLVII - vigilância ou segurança de pessoas e bens;
XLVIII - transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores,
dentro do território do município;
XLIX - distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou
cupons de apostas, sorteios ou prêmios;
L - fornecimento de música, mediante transmissão ou por
qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto
transmissões radiofônicas ou de televisão);
LI - gravação e distribuição de filmes e vídeos tapes;
LII - fotografia ou gravação de sons ou ruídos inclusive truncarem,
dublagem e mixagem sonora;
LI - fotografia cinematografia, inclusive revelação, ampliação,
cópia, reprodução e trucagem;
LIV - produção para terceiros, mediante ou sem encomenda
prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres;
LV- colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo
usuário final do serviço;
LVI - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos,
aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica
sujeito ao ICM).
LVII - conserto, restauração, manutenção e conservação de
máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o
fornecimento de peças e partes, que ficam sujeito ao ICM).
LVIII - recondicionamento de motores ( o valor das peças
fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM).
LIX - recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário
final;
LX -recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à
industrialização ou comercialização;
LXI - lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para
usuário final do objeto lustrado;
LXIIL - instalação e montagem de aparelhos, maquinas e
equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com
material por ele fornecido;
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LXIII - montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido;
LXIV - cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de
documentos e outros papéis, plantas ou desenhos;
LXV - composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia,
litografia e fotolitografia;
LXVI - colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e
douração de livros, revistas e congêneres;
LXVII - locação de bens móveis, inclusive arrendamento
mercantil;
LXVIII - funerais;
LXIX - alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo
usuário final, exceto aviamento;
LXX - tinturaria e lavanderia;
LXXI - taxidermia;
LXXII - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou
fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por
empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele
contratados;
LXXIII - serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto
ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial;
suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do
cais;
LXXIV - advogados;
LXXV- engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;
LXXVI - dentistas;
LXXVII - economistas;
LXXVIII- Psicólogos;
LXXIX - assistente sociais;
LXXX - relações públicas;
LXXXI - cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive
direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de
títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de
cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
LXXXII - instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo
Banco Central; fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques
administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques, sustação de
pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio;
emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos;
pagamento por conta de terceiros; inclusive os feitos fora do estabelecimento;
elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de Segunda via
de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não
está abrangido o ressarcimento a instituições financeiras, de gastos com portes
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do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos
serviços);
LXXXIII - transporte de natureza estritamente municipal;
LXXXIV - hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres
(o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao
Imposto Sobre Serviços);
84º - de 6% (seis por cento) dos serviços abaixo:
I - cinemas, taxi dancings e congêneres;
II - Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
HI - exposições com cobrança de ingressos;
IV -Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive
espetáculos que sejam também transmitidos , mediante compra de direitos
para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
V - jogos eletrônicos;
VI - competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com
ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à
transmissão pelo rádio ou pela televisão ;
VII - execução de música, individualmente ou por conjuntos;
Art. 35 - Os contribuintes cujo imposto for calculado por meio de
alíquotas percentuais deverão declarar e recolher o respectivo imposto na
forma e prazos estabelecidos em regulamento.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não exclui o
dever, por parte do contribuinte, de declarar o fato de não haver importância a
recolher.
Art. 36 - Os contribuintes sujeitos à tributação fixa terão seu
imposto lançado de ofício.
SEÇÃO IV
FATO IMPONÍVEL E BASE DE CÁLCULO
Art. 37 - Considera-se ocorrido o fato imponível quando
consumada a atividade em que consiste a prestação do serviço.
Art. 38 - Base imponível é o valor ou o preço do serviço, quando
não se tratar de tributo fixo.
Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá estabelecer critérios
para a estimativa da base de cálculo de atividade de difícil controle ou
fiscalização.
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Art. 39 - Observadas as normas de lei complementar à
Constituição, todos os serviços cuja prestação envolva fornecimento ou
aplicação de materiais, bens ou coisas substanciais ou insumos, ficam também
sujeitos as Imposto Sobre Serviços.
Art. 40 - As empresas de obras de construção civil, hidráulicas ou
assemelhadas, ao prestarem serviços, deverão recolher mensalmente o imposto
de modo separado para cada etapa da obra executada.
Art. 41 - Os responsáveis pela retenção do Imposto Sobre Serviços
previstos no art. 34, deverão recolher o tributo retido aos cofres municipais, no
prazo até o 5º dia útil após o encerramento do mês em que se efetuou a
retenção.
Art. 42 - Para efeito de registro, controle, e fiscalização do imposto
a Prefeitura instituirá, por regulamento, livros e outros documentos fiscais
destinados à comprovação das operações tributárias e seu valor; bem como os
critérios para inscrição e cadastramento do contribuinte.
SEÇÃO V
ISENÇÕES
Art. 43 - As entidades isentas do ISS ficarão sujeitas à fiscalização
de rotina.
Parágrafo único - As isenções concedidas não eximem O
contribuinte das obrigações tributárias acessórias.
Art. 44 - As isenções deverão ser requeridas pelo contribuinte,
desde que não sejam concedidas de ofício pela Administração.
Art. 45 - As isenções serão concedidas mediante requerimento do
interessado que deverá atender as exigências regulamentares.
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CAPÍTULO V
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO I
HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA
Art. 46 - A hipótese de incidência das Taxas de Serviços Públicos é
a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta de lixo, conservação de
vias e logradouros públicos e limpeza pública prestados pelo município ao
contribuinte ou colocados à sua disposição, com regularidade necessária.
8 1º - Entende-se por serviços de coleta de lixo a remoção
periódica de lixo gerado em imóvel edificado.
8S 2º. Entende-se por serviço de conservação de vias e
logradouros públicos e reparação e manutenção de ruas, estradas municipais,
praças, jardins e similares, que visem a manter ou melhorar as condições de
utilização desses locais, como sejam:
a) raspagem do leito carroçável, com uso de ferramentas ou
máquinas;
b) conservação e reparação do calçamento;
c) recondicionamento do meio-fio;
d) melhoramento e manutenção de “pontes”; acostamentos,
sinalização e similares;
e) desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos;
f) sustentação e fixação de encostos laterais, remoção de
barreiras;
g) fixação, poda e tratamento de árvores e plantas ornamentais
e serviços correlatos;
h) manutenção de lagos e fontes.
$ 3º - Entende-se por serviços de limpeza pública os realizados
em vias e logradouros públicos, que consistem em varrição, lavagem e
desobstrução de bueiros, bocas de lobo, galerias de água pluviais e córregos,
capinação e desinfecção de locais insalubres.
Art. 47 - A Taxa de Vigilância Sanitária tem incidência quando
da realização de inspeção sanitária, antes ou depois do abate, em matadouros
ou abatedouros, públicos ou privados, de animais a serem postos a consumo.

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Art. 48 - A taxa de abate de animais terá incidência quando da
utilização de matadouro ou abatedouro público municipal.
SEÇÃO II
CONTRIBUINTE
Art. 49 - Contribuinte das Taxas de Serviços Públicos é o
proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de bem
imóvel, situado em local em que o Município mantenha um dos serviços
referidos no artigo 46.
Art. 50 - Contribuinte da Taxa de Vigilância Sanitária e da
Taxa de Abate é o proprietário do animal inspecionado ou abatido.
SEÇÃO HI
BASE DE CÁLCULO
Art. 51 - A base de cálculo das taxas de Serviços Públicos, de
Inspeção Sanitária e de Abate de Animais é o valor estimado dos serviços
utilizados pelo contribuinte ou colocados à sua disposição.
Art. 52 - Na taxa de coleta de lixo, a unidade de valor estimado
poderá variar em função da coleta ser relativa a imóvel residencial ou não.
Art. 53 - Às Taxas de Serviço Público serão lançadas anualmente,
em nome do contribuinte e serão pagas de uma vez ou parceladamente, na
forma e prazos regulamentares.
Art. 54 - A fixação da unidade de valor estimado levará em conta
para cada taxa, os preços correntes de mercado, as despesas realizadas no
exercício anterior para prestação de cada serviço e outros dados pertinentes
para avaliar a atuação do Poder Público.
Art. 55 - As taxas de serviços públicos poderão ser lançadas
juntamente com o Imposto Imobiliário (IPTU).
Art. 56 - A Taxa de Vigilância Sanitária e a Taxa de Abate de
Animais serão lançadas todas as vezes que ocorrer a inspeção sanitária e o
abate, respectivamente, e serão cobradas levando em consideração as unidades
inspecionadas e o peso dos animais, de acordo com o estabelecido em Decreto
Municipal.
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CAPÍTULO VI
DAS TAXAS DE LICENÇA
SEÇÃO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 57 - São taxas de licença as de:
I-localização;
II - verificação de funcionamento regular;
II - publicidade;
IV - execução de obras;
V - comércio em via pública;
VI - vistoria de edificações;
Art. 58 - São Hipótese de incidência:
I - das taxas de localização, de publicidade, de licença para
execução de obras, de comércio em via pública e de vistoria de edificações, o
fato do contribuinte sujeitar-se à respectiva licença;
II - da taxa de verificacão de funcionamento, regular, o fato do
contribuinte sujeitar-se à diligência efetuada em estabelecimento de qualquer
natureza, visando a fiscalizar as atividades autorizadas.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 59 - É contribuinte:
I- das taxas de localização, de publicidade, de licença de vistoria
de edificações, o beneficiário do ato concessivo;
II - da taxa de verificação de funcionamento regular, o titular do
estabelecimento ou local a que se referir a diligência.
Parágrafo Único - Ficam sujeitos ao pagamento do dobro da taxa
os anúncios referentes a bebidas alcóolicas e cigarros, bem como os redigidos
em língua estrangeira.
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SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO
Art. 60 - Base imponível das taxas de licença é o valor estimado
das atividades de fiscalização realizadas pelo Município, no exercício regular de
seu poder de polícia.
Art. 61 - O poder executivo fixará em ato administrativo, a
unidade de valor estimado para as atividades à realização do fato imponível de
cada taxa, de tal modo que possa atender uma justiça comutativa tributária.
Parágrafo Único - A unidade de valor terá como fatores
multiplicativos, de acordo com o que dispuser o regulamento:
I - na taxa de localização, por local postulado, de acordo com as
características do setor urbano, zonas fiscais e categoria da edificação;
II - na taxa de verificação de funcionamento regular, pelo setor
onde o estabelecimento estiver localizado e pela atividade autorizada no
Alvará;
HI - na taxa de publicidade, pelo número, tamanho e local de
apresentação dos anúncios;
IV - na taxa de licença para execução de obras, pela área em
metros quadrados das construções ou serviços projetados;
V - na taxa de comércio em via pública por ato concessivo;
VI - na taxa de vistoria, pela área em metros quadrados (m?), a
edificação para a qual esse ato tenha sido adquirido.
Art. 62 - Em relação à execução de obras, arruamentos e
loteamento, não havendo disposição em contrário em legislação específica, a
licença será cancelada se a sua execução não for iniciada dentro do prazo
concedido no alvará.
Parágrafo Único - a licença poderá ser prorrogada, a requerimento
do contribuinte, se o prazo concedido for insuficiente para a execução do
projeto.
Art. 63 - Haverá incidência de nova Taxa no mesmo exercício e
será concedida se for o caso, a respectiva licença, sempre que ocorrer mudança
do ramo de atividade, modificação nas características do estabelecimento ou
transferência de local.
Parágrafo Único - Quando for constatada qualquer das
irregularidades previstas neste artigo o alvará respectivo será cancelado e o
e
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estabelecimento interditado, após (02) duas notificações sucessivas para a
regularização.
Art. 64 — A fixação da unidade de valor a que se refere o artigo 54,
levará em conta, para cada taxa, a complexidade dos trabalhos especializados e
outros relevantes à realização dos fatos imponíveis, em especial as tabelas
abaixo:
I- Comércio de pequeno porte ( VAREJISTA) = 20 UEM.
Comércio de Médio Porte (VAREJISTA) = 40 UFM.
Comércio de Grande Porte ( Varejista / Atacadista) = 143 UFM.
IH - Indústria de pequena atividade (até 10 empregados) = 80 UFM.
Indústria de média atividade (até 20 empregados) = 100 UEM.
Indústria de grande atividade (acima de 20 empregados) = 130 UFM.
HI - Prestadoras de Serviços:
Pequeno Porte = 60 UFM.
Médio Porte = 100 UFM.
Grande Porte = 200 UFM.
IV - Casas Lotéricas = 100 UFM.
V - Representante comercial autônomo, corretores, despachantes,
agentes e prepostos em geral. = 60 UFM.
VI - Oficina de consertos em geral = 60 UFM.
VII - Estabelecimento Bancário = 200 UFM.
VII - Hotéis, Motéis, Pensões e Similares:
Hotel de pequeno porte (pensão) =30 UFM.
Hotel de pequeno porte (até 05 apt.) = 40 UFM.
Hotel de médio porte (até 10 apt.) = 60 UFM.
Hotel de médio porte (até 20 apt.) = 100 UFM.
Hotel de grande porte (até 60 apt.) = 200 UFM.
Hotel de grande porte (até 100 apt) = 300 UFM.
Motel de pequeno porte(até 05 apt) = 50 UFM.
Motel de médio porte (até 30 apt) = 90 UFM.
Motel de grande porte (até 100 apt) = 300 UFM.
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Art. 65 - Ás taxas de localização, de publicidade, de licença para
execução de obras, de comércio em via pública e vistoria de edificações, serão
lançados logo após a expedição dos atos que constituem seus fatos imponíveis.
Art. 66 - Ás taxas de licença serão lançadas de ofício.
CAPÍTULO VII
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 67 - A Contribuição de Melhoria tem como hipótese de
incidência, o benefício recebido por imóveis, em razão de obras públicas.
Art. 68 - Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou
o possuidor a qualquer título, do imóvel beneficiado.
Art. 69 - A Contribuição de Melhoria terá como limite total à
despesa realizada.
Parágrafo Único - Para efeito de determinação do limite total serão
computadas as despesas de estudo, projeto, fiscalização, desapropriação,
administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e
outros de praxe em financiamento ou empréstimos, cujo valor será atualizado à
época do lançamento.
Art. 70 - O Poder Executivo, em regulamento, definirá os vários
tipos de obras públicas sobre as quais incide a Contribuição de Melhoria.
Art. 71 - Concluída a obra ou etapa, o Executivo publicará edital
contendo:
I- relação dos imóveis beneficiados pela obra;
II - parcela da despesa total a ser custeada pelo tributo, levando-se
em conta os imóveis do Município e suas autarquias;
IH - forma e prazo de pagamento.
Art. 72 - A Contribuição será lançada de ofício e o contribuinte
será notificado para pagá-la na forma que dispuser o regulamento.
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CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
SEÇÃO I
PAGAMENTO DE TRIBUTOS
Art. 73 - O pagamento de tributos far-se-á na forma e prazos
estabelecidos nesta lei e em regulamento.
Art. 74 - Expirado o prazo de pagamento, o crédito tributário será
onerado de:
I- multa de mora na seguinte forma:
a) até 30 dias de atraso - 5 % (cinco por cento);
b) de 31 a 60 dias de atraso -10% (dez por cento);
c) acima de 60 dias de atraso - 15% (quinze por cento).
- juros de mora a razão de um por cento ao mês ou fração.
81º- Do total a pagar resultante de operações aritméticas, serão
desprezadas as frações de centavos.
82º - Os créditos tributários poderão, a juízo da autoridade
administrativa, ser liquidados:
I - por compensação, com créditos líquidos, certos e vencidos, do
contribuinte contra a Fazenda Municipal,
I - por outras formas jurídicas de liquidação.
S$ 3º - Em hipótese alguma o imposto sobre serviço, contribuição
de melhoria e taxa imobiliária será reduzido de seu valor estabelecido.
SEÇÃO II
CORREÇÃO MONETÁRIA
Art. 75 - Os créditos de qualquer natureza, decorrente da falta de
pagamento na data devida, terão seu valor atualizado monetariamente em
função das variações do poder aquisitivo da moeda nacional, de acordo com a
legislação federal pertinente.
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Art. 76 - O Poder Executivo promoverá a correção ou atualização
dos valores monetários expressos na legislação municipal, desprezadas as
frações de centavos.
SEÇÃO III
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 77 - os infratores à lei tributária serão punidos com as
seguintes penalidades:
I - Multa de 100 (CEM) UFM nos casos de:
a) falta de recolhimento apurado por procedimento fiscal
b) não retenção do imposto na fonte.
HI - Multa de Valor correspondente a
a) De 100 (cem) vezes o valor da UFM, ao
contribuinte que se negar a prestar informação,
deixar de apresentar livros e documentos ou
por qualquer meio tentar impedir a ação da
fiscalização Municipal;
b) De 50 (cingienta) vezes o valor da UFM, para
quem desatender a notificação para inscrição
do cadastro fiscal, a taxa de licença de
localização e licença de verificação de
funcionamento regular;
c) De 40 (quarenta) vezes o valor da UFM, pela
falta de licença de publicidade ou a sua
inexatidão;
d) De 75 (setenta e cinco) vezes o valor da UFM,
para o comercio invasor de vias publicas tais
como calçada, praças e demais logradouros,
dobrando o valor da multa na Segunda (2º)
notificação e a apreensão da mercadoria na
terceira (3º) notificação;
, e) De 30 (trinta) vezes o valor da UFM, acrescido
de 1%(um por cento) do valor da mesma para
cada m? (metro quadrado) que exceda a 16
al
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(dezesseis), a falta de licença para execução de
obras particulares e invasão de logradouros
tais como construção de muro em calçadas com
o dobro da multa na 2º (Segunda) notificação e
a obrigatoriedade do proprietário retirar a obra
na 3º (terceira) notificação, sob pena de
demolição.
Art. 78 - A infração de hipóteses do artigo anterior poderá sujeitar
o infrator, além da multa pecuniária, a regime especial de fiscalização.
Art. 79 - O regime especial de fiscalização consiste:
I - na observância, pelo infrator, de quaisquer deveres acessórios
exigidos com fundamento em atos administrativos;
I - na fixação, por arbitramento, dos dados relevantes para a
tributação, que tenham sido inexatos ou omitidos;
Parágrafo Único - Cessará o regime de que cuida o artigo, quando
o infrator houver regularizado sua situação perante a Fazenda e isso
reconhecido por ato administrativo.
Art. 80 - A responsabilidade por infração é excluída pela denúncia
espontânea, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e
juros de mora, ou depósito da importância arbitrada pela autoridade
administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração.
Parágrafo Único - Não se considera espontânea a denúncia
apresentada após o início de procedimento administrativo ou medida de
fiscalização relacionados com a infração.
SEÇÃO IV
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL
Art. 81 - A exigência do crédito tributário será formalizada em
auto de infração ou notificação de lançamento.
Art. 82 - O auto de infração será lavrado no local da verificação e
conterá:
I- a qualificação do autuado;
II - o local, a data e a hora da lavratura;
III - a descrição legal infringida e a penalidade aplicável;
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IV - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou
impugná-la no prazo de trinta dias;
V - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função.
Parágrafo Unico - As omissões ou incorreções do auto não
acarretarão nulidade, quando no processo constarem elementos suficientes para
a determinação da infração.
Art. 83 - Lavrado o auto de infração, a Administração, no prazo de
48h (quarenta e oito horas) fará instaurar procedimento administrativo
devidamente numerado.
Art. 84 - A notificação de lançamento será expedida pelo órgão
que administra o tributo e conterá:
I-a qualificação do notificado;
II - o valor do crédito tributário e o prazo para o pagamento ou
impugnação;
HI - a disposição legal infringida, se for ocaso;
IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor
autorizado e a indicação de seu cargo ou função.
Parágrafo Único - prescinde de assinatura a notificação de
lançamento emitida por processo eletrônico.
Art. 85 - À impugnação de exigência, que terá efeito suspensivo,
instaura a fase litigiosa do procedimento.
Art. 86 - A impugnação, formalizada por escrito e instituída com
documentos que se fundamentar, será apresentada no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data em que for feita a intimação da exigência.
Art. 87 - O processo será julgado em primeira instância, no prazo
de 60 (sessenta) dias, a partir de sua entrada no órgão incumbido do
julgamento.
Art. 88 - Não sendo proferida a decisão no prazo previsto no
artigo anterior, nem convertido o efeito em diligência, poderá a Fazenda ou o
contribuinte pedir a subida do processo para julgamento em segunda instância.
Parágrafo Único - Com a apresentação do pedido, cessa a
jurisdição da primeira instância.
Art. 89 - Da decisão caberá recurso voluntário, com efeito
suspensivo, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à ciência de decisão.
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Art. 90 - À autoridade de primeira instância recorrerá de ofício
sempre que exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo ou multa de
valor originário superior a 400 UFM.
Art. 91 - O julgamento do processo compete:
I - em primeira instância - a Coordenadoria de Tributação;
IH - em segunda instância: ao Conselho Municipal de
Contribuintes.
81º - A Coordenação de Tributação e o Conselho Municipal de
Contribuintes serão organizados por Decreto.
8 2º - O Conselho Municipal de Contribuintes aprovará seu
próprio regimento interno.
Art. 92 - O julgamento no Conselho Municipal de Contribuintes,
observados os arts. 78 e 79, far-se-á conforme dispuser seu regimento interno.
Art. 93 - As decisões por equidade são da competência do titular
da Fazenda mediante proposta do Conselho Municipal de Contribuintes, e
restringe-se à dispensa, total ou parcial, dos acréscimos legais, inclusive a
correção monetária.
Art. 94 - Com observância das regras estabelecidas nesta lei, o
Poder Executivo regulará o procedimento administrativo de determinação e
exigência dos tributos e multas.
Parágrafo único - Para os litígios de natureza exclusivamente
fática, poderá ser instruído procedimento de rito sumário, regulado por ato
Poder Executivo.
SEÇÃO V
CONSULTA
Art. 95 - É assegurado, ao sujeito passivo, o direito de consulta
sobre situações concretas e determinadas, no que tange à interpretação e
aplicação da lei tributária municipal.
Parágrafo único - A conclusão a que se chegar na resposta à
consulta, é vinculada para a Fazenda, em relação ao caso examinado.
31
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Art. 96 - A consulta será instruída com a documentação que o
consulente entender oportuna e apreciada pela autoridade competente, no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo Único - Na pendência da consulta, não se lavrará auto
de infração, nem se agravará a situação do consulente.
SEÇÃO VI
DÍVIDA ATIVA
Art. 97 - Considera-se Dívida Ativa aquela definida como
tributária ou não tributária em Lei Federal.
Parágrafo Unico - A Divida Ativa abrange atualização monetária,
juros e multa de mora, sem prejuízo dos demais encargos previstos em lei ou
contrato.
Art. 98 - A Dívida Ativa será cobrada nos termos da Lei Federal
Nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 99 Até que seja aprovada a Planta de Valores Mobiliários a
que se refere esta lei, o valor venal do Imóvel será encontrado somando o valor
da terra nua com valor da área edificada, crescido de percentual ou redutor de
acordo com a localização e destinação do imóvel. .
Art. 100 - O valor da terra nua será definido por m? (metro
quadrado), de acordo com área de referência fiscal em que esteja localizada.
Art. 101 - São 4 (quatro) as referências fiscais das áreas do
município, a saber: área de referência fiscal 1 (ARF1); área de referência fiscal 2
(ARF2); área de referência fiscal 3 (ARF3) e área de referência fiscal 4 (ARF4).
Parágrafo único: As áreas fiscais previstas neste artigo
abrangem:
I- ARF 1: parte do centro da cidade, compreendendo a Rua
Independência, Praça Getúlio Vargas, Rua 15 de Novembro, Rua 5 de
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Setembro, Travessa Mota, Rua Marechal Deodoro, imediações da Catedral de
Santana, parte das ruas 2 de agosto e 2 de dezembro;
Il - ARF 2: Bairros Tauá Mirim, Espírito Santo e proximidades da
Estrada do Aeroporto, Conjunto Naide Lins e demais ruas do Centro;
HI - ARF 3: Bairros Chagas Aguiar, Duque de Caxias, Santa
Helena e Sta Efigênia;
IV - ARF 4: Bairros União, Amazonino Mendes, Conjunto da
SHAM e proximidades e demais áreas não especificadas nos incisos I, II e III.
Art. 102 - Fica fixado, respectivamente, em R$ 30,00 (trinta reais),
R$ 16,00 (dezesseis reais), R$ 10,00 (dez reais) e R$ 6,00 (seis reais) o valor do m?
(metro quadrado) da terra nua das ARF 1, ARF 2, ARF 3 e ARF4.
Art. 103 - O valor do m? (metro quadrado) da área construída
será determinado de acordo com os seguintes critérios e valores:
I- alvenaria padrão superior, R$ 800,00 (oitocentos reais) por m2
(metro quadrado);
I - alvenaria padrão médio, R$ 400,00 (quatrocentos reais) por m?
(metro quadrado);
HI - alvenaria padrão inferior, R$ 200,00 (duzentos reais) por m?
(metro quadrado);
IV - madeira, R$ 80,00 (oitenta reais) por m2 (metro quadrado) e:
V - mista, R$ 120,00 (cento e vinte reais) por m2 (metro quadrado).
81º - Considera-se:
I- Alvenaria padrão superior a construção que utilizar: estrutura
em concreto armado, com mais de um pavimento; paredes em alvenaria
revestida com chapisco e/ou reboco; acabamento em paredes de banheiro,
cozinha e áreas de serviço em azulejos ou cerâmica vitrificada e/ou decoradas;
piso cerâmico vitrificado ou superior ou granito polido; estrutura de cobertura
em madeira de lei tratada ou metálica com anti-corrosivo e acabamento em
esmalte; cobertura em telha de barro ou similar de qualidade; pintura acrílica
com massa corrida; esquadrias em madeira de lei de fino acabamento ou
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alumínio com vidro; ferragens tipo cromadas ou similar; louças esmaltadas,
com bacias sanitárias acopladas e lavatórios em bancadas de granito;
Il - Alvenaria padrão médio : estrutura em concreto armado;
paredes em alvenaria revestida com reboco; acabamento em cerâmica simples;
revestimento de banheiros em azulejo branco até 1,50m de altura; cobertura em
telhas de fibro-cimento; estrutura suporte da cobertura em madeira; pintura em
tinta P.V.A. interna e externa; forro em madeira tipo lambri; louças do tipo
brancas, sendo lavatório médio de parede e vaso sanitário de com caixas de
descargas simples; esquadrias em madeira.
II - Alvenaria padrão inferior: paredes em alvenaria com
cintamento de amarração; revestimento de reboco; estrutura em madeira; telha
em fibro-cimento espessura de 4mm - ou alumínio; esquadrias em madeira sem
acabamento; piso cimentado simples; ferragens em latão; louças tipo vaso
sanitário com caixa externa; lavatório e tanque de lavar em P.V.C.; pintura
P.V.A sobre reboco.
IV - Madeira: assoalho de madeira ou de cimento simples;
vigamento em peças serradas;, estrutura suporte de paredes e cobertura em
peças de madeira; paredes em madeira serrada; cobertura em telhas de fibro-
cimento espessura 4mm ou alumínio; portas em madeira e montadas com
suporte; trincos tipo ferrolhos de latão; banheiro em madeira, com piso
cimentado, pintura a base d'água.
V - Mista: a construção que utilizar pelo menos 60 % de madeira
e o restante em alvenaria.
8 2º - Na classificação das construções de acordo com os padrões
previstos no parágrafo anterior, os materiais de construção apontadas são
apenas indicativos, devendo a classificação ser feita levando em consideração os
materiais preponderantes utilizados na construção.
8 3º - Sendo a construção realizada em madeira de lei, o valor do
m2 (metro quadrado) será de R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 104 - O valor venal do imóvel encontrado de acordo com os
critérios previstos nos artigos 100, 101, 102 e 103 sofrerá os seguintes aumentos,
cumulativos, quando for o caso:
I - 20 % (vinte por cento) para imóveis localizados em área de
referência fiscal 1 (ARF 1);
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I - 10 % (dez por cento) para imóveis localizados em área de
referência fiscal 2 (ARF 2);
HI - 20 % (vinte por cento) para os imóveis não residenciais.
81º - Os imóveis localizados em área de referência fiscal 4 (ARF
4) sofrerão um desconto de 20 % (vinte por cento) na base de cálculo.
8 2º - O disposto no inciso III não se aplica quando a atividade
econômica for classificada como microempresa.
Art. 105 - Em atendimento ao disposto no inciso II, do 8 4º do art.
182 da Constituição Federal, a progressividade a que se refere o art. 14 deste
Código somente terá ocorrência no exercício financeiro seguinte ao da entrada
em vigência da lei que aprovar o plano diretor da cidade.
Art. 106 - Até que seja regulamentada a cobrança da contribuição
sobre fornecimento de energia elétrica continuará em vigor o disposto no
parágrafo único do art. 52 da Lei nº 399/98.
Art. 107 - Até que sejam baixados novos decretos
regulamentadores continuam em vigor todos os decretos que disciplinam a
cobrança de tributos municipais, no que não contrariarem esta lei.
Art. 108 - Fica instituída a Unidade Fiscal do Município de Coari
(UFM), cujo valor é fixado em R$ 3,00 (três reais) para o exercício financeiro de
2003.
Parágrafo único - A UFM será corrigida anualmente, no mês de
dezembro, através de decreto, em percentual igual ou inferior ao índice da taxa
de inflação acumulada nos últimos 12 (doze) meses.
Art. 109 - Ficam cancelados todos os débitos para com a Fazenda
Municipal inferiores a R$ 30,00 (trinta reais) na data da entra em vigor em
vigor desta lei.
$ 1º - Se o débito, a que se refere este artigo estiver ajuizado,
somente será cancelado após o pagamento das respectivas custas judiciais.
8 2º - Não se incluem nos débitos referidos neste artigo os
decorrentes do imposto imobiliário.
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II - nos preços de mercado, para os demais serviços.
8 2º- Aplicam-se aos preços as normas da presente Lei, no tocante
a pagamento, deveres, penalidades e Dívida Ativa.
Art. 115 - A matéria de direito formal não abrangida por este
Código será objeto de regulamentação por decreto do Executivo Municipal.
Art. 116 - Ressalvado o disposto no art. 106 deste Código, fica
revogada a Lei nº 339/98.
Art. 117 - A presente lei entrará em vigor na data de sua
publicação, tendo eficácia a partir de 01 de janeiro de 2003.
Gabinete do Prefeito Municipal de Coari, em 30 de dezembro de
2002.
Preféito em Exercício
A presente Lei foi publicada no serviço de Portaria da
Prefeitura Municipal de Coaria na data supra
Secretário Municipal de Administração

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