| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2002 |
| Date | 2002-12-30 |
| Ementa | DISPOE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTARIO DO MUNICIPIO DE COARI DE COARI. |
| native_id | 347 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 36
ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2002. “DISPÕE SOBRE [6) CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COARI E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, usando das atribuições que lhe são conferidas pela art. 78, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Coari. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Código Tributário do Município de Coari, o qual define os tributos municipais, as hipóteses de incidência, base e fato imponíveis, alíquotas, estipula obrigações principais e acessórias, estabelece normas sobre a administração tributária e dá outras providências. Art. 2. º - Integram o sistema tributário do Município os seguintes tributos: I- Imposto: a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU; b) imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição - ITBI, c) imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS, não compreendidos no artigo 155, II da Constituição Federal, definidos em lei complementar da União. II - Taxas: a) decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; b) decorrentes do exercício do poder de polícia. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI HI - Contribuições de Melhoria - decorrente de valorização imobiliária oriunda de obras públicas, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo do valor, que da obra resultar para cada beneficiado. CAPÍTULO II IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA SEÇÃO I HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES Art. 3.º - Hipótese de incidência ou fato gerador do imposto predial e territorial urbano - IPTU - é a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel situado na zona urbana do Município. $ 1º - Para fins de incidência do IPTU entende-se como zona urbana a assim definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público: 1 - meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; HI - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. S 2º - São também consideradas áreas urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou comércio, mesmo que localizadas fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior. Art. 4.º - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título. $ 1º - Quando o adquirente de posse, domínio útil ou proprietário de bem imóvel cujo imposto já foi lançado for pessoa imune ou isenta, vencerão antecipadamente as prestações vincendas relativas ao imposto, respondendo por elas o alienante. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI 8 2º - São responsáveis pelo pagamento do imposto definido neste artigo: I-o titular do direito de usufruto, de uso ou habitação; IH -o compromissário comprador; HI - o comodatário ou credor anticrético; IV - o adquirente do imóvel, pelos tributos devidos pelo alienante, até a data do título translatício da propriedade, do domínio útil ou da posse, salvo quando conste de escrituração pública, prova de plena e geral quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço; V-o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus”, até a data da abertura da sucessão; VI-o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro pelos tributos devidos pelo “de cujus”, até a data da partilha ou da adjudicação, em relação ao montante do quinhão, do legado ou da meação; VII - a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, pelos tributos devidos, até a data da realização desses atos. Art. 5.º - O imposto será devido a partir da ocorrência do fato gerador. Parágrafo Único - Considera-se ocorrido o fato gerador em 1.º de janeiro do ano a que corresponde o lançamento. SEÇÃO II DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS Art. 6.º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Art. 7.º - O valor venal do imóvel será determinado pelo Sistema de Avaliação Imobiliário, que levará em conta, em conjunto ou isoladamente, os seguintes elementos: I- preço corrente de mercado; II - localização; II - características do imóvel: a) área; b) topografia; c) edificações; d) acessibilidade e equipamentos urbanos; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI e) demais valores relevantes para determinação de valores imobiliários. Art. 8.º - Para efeito de lançamento do imposto, far-se-á a verificação dos elementos cadastrais contidos nos módulos selecionados e trabalhados para recompor as informações anteriormente obtidas do universo imobiliário e, sendo o caso, as correções serão feitas em face da mudança de uso do imóvel, de suas características, do padrão construtivo, da categoria da edificação e dos acréscimos na área construída. Parágrafo único. Os módulos selecionados e trabalhados constituem o “cadastro modular” e se definem divisões do município em zonas fiscais, eleitas para o levantamento físico das unidades imobiliárias. Art. 9.º - O cálculo do valor das construções ou edificações, para estabelecer a base de cálculo deverá obedecer as seguintes regras: I - ovalordo m2? de construção ou custo unitário de construção por tipo de categoria, sua área edificada e seu estado de conservação; II - alinhamento e localização. 8 1º - Não são computados na base de cálculo os bens imóveis mantidos, em caráter permanentes ou temporários no imóvel para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade; 8 2º - No caso de terreno não edificado, em construção, em demolição ou em ruínas, a base de cálculo será valor venal do solo e nos demais casos, o valor venal do solo e da edificação. Art. 10 - No caso do imóvel não edificado, o valor venal será dado pela pessoa passiva da obrigação ou pelo terceiro legalmente obrigado, para efeito de base de cálculo e, não o fazendo, a administração procederá “ex- ofício”, e a avaliação será de acordo com os preços correntes do mercado imobiliário. Parágrafo Único - A Administração poderá impugnar o valor do imóvel se ocorrer falsidade, erro, inexatidão, fraude, dolo ou simulação, por parte do contribuinte, fazendo as correções “ex-ofício”, com a aplicação das penalidades cabíveis. Art. 11 - A Planta de Valores Imobiliários poderá ser atualizada, anualmente, através de lei, levando-se em conta os equipamentos urbanos, recebidos pela área onde se localizam, bem como os preços correntes de mercado. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI Art. 12 - O Poder Executivo poderá atualizar, anualmente, por Decreto, a base de cálculo do imposto, mediante aplicação de índice apurado ou reconhecido pelo Governo Federal , para medir a inflação acumulada do período. Parágrafo único - A limitação prevista neste artigo não se aplica quando houver mudança nas características do imóvel, seja pela mudança do material de construção empregado, seja pelo aumento da área construída, seja pela nova destinação dada ao imóvel. SEÇÃO III ALÍQUOTAS Art. 13 - As alíquotas do imposto são as seguintes: 1 - 0,50 % (meio por cento) para imóveis cujo valor venal não seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); IH - 0,75 % (setenta e cinco centésimos por cento) para imóveis cujo venal seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), calculado sobre o valor que exceder o limite previsto no inciso anterior, cumulativamente; HI - 1,0 % (um por cento) para imóveis cujo valor venal seja superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) até ao limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), calculado sobre o valor que exceder o limite previsto no inciso anterior, cumulativamente; IV - 1,50 (um e meio por cento) para imóveis cujo valor venal seja superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), calculado sobre o valor que exceder o limite previsto no inciso anterior, cumulativamente. V - 2 % (dois por cento) para imóveis cujo valor venal seja superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), calculados sobre o valor que exceder o limite previsto no inciso anterior, cumulativamente. VI - 2% (dois por cento) para imóvel não edificado. 8 1.º - Toda gleba terá seu valor venal reduzido em até 50% (cinquenta por cento) de acordo com sua área e conforme regulamento. $2º - Entende-se por gleba, para os efeitos do parágrafo anterior, os imóveis não-edificados com área igual ou superior a 10.000 mê, situados em zona urbanizável ou de expansão urbana do Município. Art. 14 - Os imóveis não edificados situados em área definida pelo executivo Municipal, onde haja os requisitos mínimo de ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI melhoramentos indicados no 819, artigo 32, do Código Tributário Nacional, serão lançados na alíquota de 2% (dois por cento), com acréscimo progressivo de 1% (um por cento) ao ano, até o máximo de 10% (dez por cento). 81º - Os acréscimos progressivos referidos neste artigo serão aplicados a partir do exercício financeiro seguinte ao que esta Lei entrar em vigor. 8 2º - Obedecido quando o disposto no parágrafo único do artigo 5.º, o início de construção sobre o terreno exclui o acréscimo progressivo do que trata este artigo, passando a ser o imposto calculado na alíquota de 2% (dois por cento). 8 3º - O acréscimo progressivo será considerado em relação aos terrenos que, na data de ocorrência do fato imponível, estiverem com a construção paralisada há mais de seis (06) meses consecutivos. Art. 15 - É considerado imóvel não edificado para efeito de incidência do imposto: I- os imóveis em construção; I - os imóveis cuja construção seja inferior a nove (09) vezes a área do respectivo terreno onde esteja edificada; HI- os imóveis construídos que não possuírem o “habite-se”, após 03( três) anos da vigência desta Lei; Art. 16 - É obrigatória a inscrição do imóvel no Cadastro Municipal, devendo o contribuinte prestar as informações que se fizerem necessárias, conforme determinar o regulamento. Art. 17 - O lançamento do tributo e a notificação ao contribuinte serão objetos de matéria regulamentar, através de decreto expedido pelo Prefeito Municipal. SEÇÃO IV DAS ISENÇÕES Art. 18- São isentos do IPTU: 1 - os imóveis classificados como habitações econômicas pelo Governo Federal ou pelo Poder Executivo Municipal; IH - os imóveis tombados pelo Poder Público; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI HI - os imóveis pertencentes às associações civis sem fins lucrativos, assim reconhecidas por lei municipal e desde que não sejam utilizados em atividade econômica; IV - os imóveis pertencentes a particular quando cedidos gratuitamente para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Município ou de suas autarquias e fundações. V - os imóveis declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão de posse ou ocupação efetiva pelo poder desapropriante. CAPÍTULO III IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS SEÇÃO I HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA Art. 19 - O imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis, mediante ato oneroso, ITBI, tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil; IH - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; HI - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores. Art. 20 - A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais: I- compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes; Il - dação em pagamento; II - permuta; IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça; V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos de imunidade e não incidência; VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores; VII - formas ou reposições que ocorram: a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI no Município, cota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis; b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino cota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua cota-parte ideal; VIII - mandato em causa própria e seus subestabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e à venda; IX - instituição de fideicomisso; X - enfiteuse e subenfiteuse; XI - rendas expressamente constituídas sobre imóvel; XII - concessão real de uso; XIII - cessão de direitos de usufrutos; XIV - cessão de direitos ao usucapião; XV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; XVI - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de compra; XVII - acessão física quando houve pagamento de indenização; XVIII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis; XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial “inter vivos” não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; XX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior. Parágrafo Único - Equiparam-se à compra e à venda, para efeitos tributários: I-a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza; Il - a permuta de bens imóveis situados no território do Município por outros quaisquer bens situados fora do território do Município. SEÇÃO II DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 21 - O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos quando o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou suas respectivas autarquias e fundações ou ainda quando a transmissão: ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI I - for efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital nela subscrito; IH - quando decorrente de incorporação, fusão ou cisão de uma pessoa jurídica por outra, com outra ou duas ou mais, respectivamente; HI - decorrer de desincorporação dos bens ou dos direitos anteriormente transmitidos ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital subscrito, quando reverterem aos primitivos transmitentes. $ 1º - O disposto nos incisos I, II e III não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos a sua aquisição. 8 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cingiienta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos (2) dois subsegientes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo. 83º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de O (dois) anos antes dela apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data de aquisição. 8 4º - Verificada a preponderância referida nos parágrafos anteriores tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito naquela data, com os acréscimos legais. 85º. O disposto no parágrafo primeiro não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica. SEÇÃO III DO SUJEITO PASSIVO Art. 22 - Contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo. Art. 23 - Respondem pelo pagamento do imposto: I- o transmitente e o cedente nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto; H - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, desde que o ato de transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles, sem o pagamento do imposto. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI SEÇÃO IV DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS Art. 24 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel ou do direito transmitido, quando inferior ao valor da transação, qualquer que seja ela. 8 1º - Nas transações descritas a seguir, considerar-se-ão como base de cálculo do imposto os percentuais do valor venal indicados, quando inferior ao valor da transação: I - na instituição de fideicomisso e na cessão de direitos de usufruto, 70% (setenta por cento). II - nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, 30% (trinta por cento); III - na concessão de direito real de uso, 40% (quarenta por cento); 8 2º - Nas transmissões por acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior. Art. 25 - O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas: I - nas transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação, em relação à parcela financiada: 0,5% (meio por cento). H - demais transmissões: 2 % (dois por cento). SEÇÃO V DAS ISENÇÕES Art. 26 - Há isenção as do imposto: I - na transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinados ou executados por órgãos públicos ou seus agentes; I - na transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento; HI - na transmissão em que o alienante seja o Poder Público; IV - na indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI V - na extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua propriedade; VI - nas transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. CAPÍTULO IV IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS SEÇÃO I HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA Art. 27 - O Imposto Sobre Serviços - ISS - tem como hipótese de incidência a prestação por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços não compreendidos na competência impositiva da União ou dos Estados. Parágrafo Único : O imposto incide sobre os serviços constantes no artigo 35 desta Lei. Art. 28 - Ficam também sujeitos ao imposto os serviços não enumerados no artigo 35 desta Lei, mas que por sua natureza e características são congêneres a qualquer um dos que compõem cada item, desde que não constituam hipóteses de incidência de tributo estadual ou federal. Art. 29 - Para fins de ocorrência da hipótese de incidência do imposto, considera-se o local da prestação de serviço: I - o do estabelecimento prestador ou, na falta deste o do domicílio do prestador; Il - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação. 8 1º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas, de modo permanente, habitual, temporário ou eventual, as atividades de prestação de serviços, seja sucursal, escritório de representação e contrato, agencias financeiras, de crédito, capitalização ou imobiliárias, bem como qualquer outra denominação. 8 2º - A existência de estabelecimento prestador é indicada pela constatação de um ou mais dos seguintes elementos: I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI H - estrutura organizacional ou administrativa; HI - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; IV - permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação de imóvel, contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, propaganda e publicidade em nome do prestador, seu representante ou preposto. 8 3º - O Fisco Municipal inscreverá de ofício o prestador de serviços ao detectar a existência de estabelecimento prestador, a vista de um ou mais dos elementos constantes do parágrafo anterior. 8 4º - A inscrição de que trata o parágrafo anterior terá caráter provisório até que o contribuinte se estabeleça para o exercício de atividade permanente no município, quando será necessária a inscrição fiscal definitiva. Ss 5º - São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante. Art. 30 - A cobrança do imposto independe: I - da existência do estabelecimento fixo; IH - do resultado financeiro do exercício da atividade; HI - do cumprimento de qualquer exigência legal ou administrativa, sem prejuízo das penalidades aplicáveis; IV - do recebimento do preço do serviço prestado ou qualquer condições relativa a forma de sua remuneração. Art. 31 - Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o imposto será lançado por estabelecimento, respeitando as normas do art. 30 deste código. Parágrafo Único - Consideram-se estabelecimentos distintos: I-os que, embora no mesmo local, pertençam a diferentes pessoas; IH - os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam em locais diversos. SEÇÃO II CONTRIBUINTES RESPONSÁVEIS ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI Art. 32 - O contribuinte do imposto é o prestador de serviço, a sociedade, a firma individual ou o profissional autônomo de qualquer natureza. Art. 33 - Responsável é o usuário que, ao efetuar o respectivo pagamento, deixa de reter o montante devido pelo contribuinte, quando este não emitir documento fiscal, ou , a hipótese de serviço pessoal, não apresentar comprovante de inscrição no Cadastro Fazendário. SEÇÃO HI ALÍQUOTAS Art. 34 - As alíquotas do Imposto Sobre Serviços são: $ 1º - de 2% (dois por cento), dos serviços abaixo: I - execução, por administração, empreitada ou sub empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM); I- demolição; HI - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM); IV - escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres; V - propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação); VI - veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão); 82º - de 3% (três por cento), dos serviços abaixos: I - hospitais, clinicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios e congêneres; H - bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres; WI - assistência médica, médicos, inclusive análise clinicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e A 14 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI congêneres prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados; IV - planos de saúde , prestados por empresa que não esteja incluída na alínea “c” do inciso II e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta mediante indicação do beneficiário do plano; V - guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais; VI - despachantes; VII - distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. 83º - de 5% (cinco por cento) dos serviços abaixo: I - médicos, inclusive análises clinicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres; II - enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos, (prótese dentária); HI - médicos veterinários; IV - hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres; V - barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres; VI - banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres; VIH - varrição, coleta, remoção e incineração de lixo; VII - limpeza e drenagem de portos, rios e canais; IX - limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins; X - desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres; XI - controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos; XII - incineração de resíduos quaisquer; XIII- Limpeza de chaminés; XIV - saneamento ambiental e congêneres; XV - assistência técnica; XVI - assessoria e consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa; XVII - planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa; XVIII - análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza; XIX - contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres; a ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI XX - perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas; XXI - traduções e interpretações; XXI - avaliação de bens; XXIII - datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres; XXIV - projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza; XXV - aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia; XXVI - pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural, exploração e distribuição de energia a gás; XXVII - florestamento e reflorestamento; XXVIII - paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM); XIX - raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias; XXX - ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento, de qualquer grau ou natureza; XXXI - planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres; XXXII - organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM); XXXII - administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio; XXXIV - administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); XXXV - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada. XXXVI - agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); XXXVII - agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária; XXXVI - agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) (excetuando-se os serviços prestados a instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); XXXIX - agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeis, excursões, guias de turismo e congêneres; XL - agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos incisos XXXV, XXXVI, XXXVII e XXXVIII. XLI - despachantes; XLII - agentes da propriedade industrial, da propriedade artística ou literária; XLIII- leilão; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI XLIV - regulação de sinistros cobertos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro; XLV - armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feito em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). XLVI - guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres; XLVII - vigilância ou segurança de pessoas e bens; XLVIII - transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município; XLIX - distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios; L - fornecimento de música, mediante transmissão ou por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão); LI - gravação e distribuição de filmes e vídeos tapes; LII - fotografia ou gravação de sons ou ruídos inclusive truncarem, dublagem e mixagem sonora; LI - fotografia cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem; LIV - produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres; LV- colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço; LVI - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM). LVII - conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que ficam sujeito ao ICM). LVIII - recondicionamento de motores ( o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM). LIX - recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final; LX -recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização; LXI - lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado; LXIIL - instalação e montagem de aparelhos, maquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LXIII - montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido; LXIV - cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos; LXV - composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia; LXVI - colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres; LXVII - locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil; LXVIII - funerais; LXIX - alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento; LXX - tinturaria e lavanderia; LXXI - taxidermia; LXXII - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados; LXXIII - serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais; LXXIV - advogados; LXXV- engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos; LXXVI - dentistas; LXXVII - economistas; LXXVIII- Psicólogos; LXXIX - assistente sociais; LXXX - relações públicas; LXXXI - cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); LXXXII - instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamento por conta de terceiros; inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de Segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento a instituições financeiras, de gastos com portes ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços); LXXXIII - transporte de natureza estritamente municipal; LXXXIV - hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços); 84º - de 6% (seis por cento) dos serviços abaixo: I - cinemas, taxi dancings e congêneres; II - Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; HI - exposições com cobrança de ingressos; IV -Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos , mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio; V - jogos eletrônicos; VI - competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão ; VII - execução de música, individualmente ou por conjuntos; Art. 35 - Os contribuintes cujo imposto for calculado por meio de alíquotas percentuais deverão declarar e recolher o respectivo imposto na forma e prazos estabelecidos em regulamento. Parágrafo Único - O disposto neste artigo não exclui o dever, por parte do contribuinte, de declarar o fato de não haver importância a recolher. Art. 36 - Os contribuintes sujeitos à tributação fixa terão seu imposto lançado de ofício. SEÇÃO IV FATO IMPONÍVEL E BASE DE CÁLCULO Art. 37 - Considera-se ocorrido o fato imponível quando consumada a atividade em que consiste a prestação do serviço. Art. 38 - Base imponível é o valor ou o preço do serviço, quando não se tratar de tributo fixo. Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá estabelecer critérios para a estimativa da base de cálculo de atividade de difícil controle ou fiscalização. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI Art. 39 - Observadas as normas de lei complementar à Constituição, todos os serviços cuja prestação envolva fornecimento ou aplicação de materiais, bens ou coisas substanciais ou insumos, ficam também sujeitos as Imposto Sobre Serviços. Art. 40 - As empresas de obras de construção civil, hidráulicas ou assemelhadas, ao prestarem serviços, deverão recolher mensalmente o imposto de modo separado para cada etapa da obra executada. Art. 41 - Os responsáveis pela retenção do Imposto Sobre Serviços previstos no art. 34, deverão recolher o tributo retido aos cofres municipais, no prazo até o 5º dia útil após o encerramento do mês em que se efetuou a retenção. Art. 42 - Para efeito de registro, controle, e fiscalização do imposto a Prefeitura instituirá, por regulamento, livros e outros documentos fiscais destinados à comprovação das operações tributárias e seu valor; bem como os critérios para inscrição e cadastramento do contribuinte. SEÇÃO V ISENÇÕES Art. 43 - As entidades isentas do ISS ficarão sujeitas à fiscalização de rotina. Parágrafo único - As isenções concedidas não eximem O contribuinte das obrigações tributárias acessórias. Art. 44 - As isenções deverão ser requeridas pelo contribuinte, desde que não sejam concedidas de ofício pela Administração. Art. 45 - As isenções serão concedidas mediante requerimento do interessado que deverá atender as exigências regulamentares. 20 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI CAPÍTULO V DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS SEÇÃO I HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA Art. 46 - A hipótese de incidência das Taxas de Serviços Públicos é a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta de lixo, conservação de vias e logradouros públicos e limpeza pública prestados pelo município ao contribuinte ou colocados à sua disposição, com regularidade necessária. 8 1º - Entende-se por serviços de coleta de lixo a remoção periódica de lixo gerado em imóvel edificado. 8S 2º. Entende-se por serviço de conservação de vias e logradouros públicos e reparação e manutenção de ruas, estradas municipais, praças, jardins e similares, que visem a manter ou melhorar as condições de utilização desses locais, como sejam: a) raspagem do leito carroçável, com uso de ferramentas ou máquinas; b) conservação e reparação do calçamento; c) recondicionamento do meio-fio; d) melhoramento e manutenção de “pontes”; acostamentos, sinalização e similares; e) desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos; f) sustentação e fixação de encostos laterais, remoção de barreiras; g) fixação, poda e tratamento de árvores e plantas ornamentais e serviços correlatos; h) manutenção de lagos e fontes. $ 3º - Entende-se por serviços de limpeza pública os realizados em vias e logradouros públicos, que consistem em varrição, lavagem e desobstrução de bueiros, bocas de lobo, galerias de água pluviais e córregos, capinação e desinfecção de locais insalubres. Art. 47 - A Taxa de Vigilância Sanitária tem incidência quando da realização de inspeção sanitária, antes ou depois do abate, em matadouros ou abatedouros, públicos ou privados, de animais a serem postos a consumo. 21 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI Art. 48 - A taxa de abate de animais terá incidência quando da utilização de matadouro ou abatedouro público municipal. SEÇÃO II CONTRIBUINTE Art. 49 - Contribuinte das Taxas de Serviços Públicos é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de bem imóvel, situado em local em que o Município mantenha um dos serviços referidos no artigo 46. Art. 50 - Contribuinte da Taxa de Vigilância Sanitária e da Taxa de Abate é o proprietário do animal inspecionado ou abatido. SEÇÃO HI BASE DE CÁLCULO Art. 51 - A base de cálculo das taxas de Serviços Públicos, de Inspeção Sanitária e de Abate de Animais é o valor estimado dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados à sua disposição. Art. 52 - Na taxa de coleta de lixo, a unidade de valor estimado poderá variar em função da coleta ser relativa a imóvel residencial ou não. Art. 53 - Às Taxas de Serviço Público serão lançadas anualmente, em nome do contribuinte e serão pagas de uma vez ou parceladamente, na forma e prazos regulamentares. Art. 54 - A fixação da unidade de valor estimado levará em conta para cada taxa, os preços correntes de mercado, as despesas realizadas no exercício anterior para prestação de cada serviço e outros dados pertinentes para avaliar a atuação do Poder Público. Art. 55 - As taxas de serviços públicos poderão ser lançadas juntamente com o Imposto Imobiliário (IPTU). Art. 56 - A Taxa de Vigilância Sanitária e a Taxa de Abate de Animais serão lançadas todas as vezes que ocorrer a inspeção sanitária e o abate, respectivamente, e serão cobradas levando em consideração as unidades inspecionadas e o peso dos animais, de acordo com o estabelecido em Decreto Municipal. 22 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI CAPÍTULO VI DAS TAXAS DE LICENÇA SEÇÃO I HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA Art. 57 - São taxas de licença as de: I-localização; II - verificação de funcionamento regular; II - publicidade; IV - execução de obras; V - comércio em via pública; VI - vistoria de edificações; Art. 58 - São Hipótese de incidência: I - das taxas de localização, de publicidade, de licença para execução de obras, de comércio em via pública e de vistoria de edificações, o fato do contribuinte sujeitar-se à respectiva licença; II - da taxa de verificacão de funcionamento, regular, o fato do contribuinte sujeitar-se à diligência efetuada em estabelecimento de qualquer natureza, visando a fiscalizar as atividades autorizadas. SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 59 - É contribuinte: I- das taxas de localização, de publicidade, de licença de vistoria de edificações, o beneficiário do ato concessivo; II - da taxa de verificação de funcionamento regular, o titular do estabelecimento ou local a que se referir a diligência. Parágrafo Único - Ficam sujeitos ao pagamento do dobro da taxa os anúncios referentes a bebidas alcóolicas e cigarros, bem como os redigidos em língua estrangeira. 23 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI SEÇÃO III BASE DE CÁLCULO Art. 60 - Base imponível das taxas de licença é o valor estimado das atividades de fiscalização realizadas pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia. Art. 61 - O poder executivo fixará em ato administrativo, a unidade de valor estimado para as atividades à realização do fato imponível de cada taxa, de tal modo que possa atender uma justiça comutativa tributária. Parágrafo Único - A unidade de valor terá como fatores multiplicativos, de acordo com o que dispuser o regulamento: I - na taxa de localização, por local postulado, de acordo com as características do setor urbano, zonas fiscais e categoria da edificação; II - na taxa de verificação de funcionamento regular, pelo setor onde o estabelecimento estiver localizado e pela atividade autorizada no Alvará; HI - na taxa de publicidade, pelo número, tamanho e local de apresentação dos anúncios; IV - na taxa de licença para execução de obras, pela área em metros quadrados das construções ou serviços projetados; V - na taxa de comércio em via pública por ato concessivo; VI - na taxa de vistoria, pela área em metros quadrados (m?), a edificação para a qual esse ato tenha sido adquirido. Art. 62 - Em relação à execução de obras, arruamentos e loteamento, não havendo disposição em contrário em legislação específica, a licença será cancelada se a sua execução não for iniciada dentro do prazo concedido no alvará. Parágrafo Único - a licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte, se o prazo concedido for insuficiente para a execução do projeto. Art. 63 - Haverá incidência de nova Taxa no mesmo exercício e será concedida se for o caso, a respectiva licença, sempre que ocorrer mudança do ramo de atividade, modificação nas características do estabelecimento ou transferência de local. Parágrafo Único - Quando for constatada qualquer das irregularidades previstas neste artigo o alvará respectivo será cancelado e o e 24 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI estabelecimento interditado, após (02) duas notificações sucessivas para a regularização. Art. 64 — A fixação da unidade de valor a que se refere o artigo 54, levará em conta, para cada taxa, a complexidade dos trabalhos especializados e outros relevantes à realização dos fatos imponíveis, em especial as tabelas abaixo: I- Comércio de pequeno porte ( VAREJISTA) = 20 UEM. Comércio de Médio Porte (VAREJISTA) = 40 UFM. Comércio de Grande Porte ( Varejista / Atacadista) = 143 UFM. IH - Indústria de pequena atividade (até 10 empregados) = 80 UFM. Indústria de média atividade (até 20 empregados) = 100 UEM. Indústria de grande atividade (acima de 20 empregados) = 130 UFM. HI - Prestadoras de Serviços: Pequeno Porte = 60 UFM. Médio Porte = 100 UFM. Grande Porte = 200 UFM. IV - Casas Lotéricas = 100 UFM. V - Representante comercial autônomo, corretores, despachantes, agentes e prepostos em geral. = 60 UFM. VI - Oficina de consertos em geral = 60 UFM. VII - Estabelecimento Bancário = 200 UFM. VII - Hotéis, Motéis, Pensões e Similares: Hotel de pequeno porte (pensão) =30 UFM. Hotel de pequeno porte (até 05 apt.) = 40 UFM. Hotel de médio porte (até 10 apt.) = 60 UFM. Hotel de médio porte (até 20 apt.) = 100 UFM. Hotel de grande porte (até 60 apt.) = 200 UFM. Hotel de grande porte (até 100 apt) = 300 UFM. Motel de pequeno porte(até 05 apt) = 50 UFM. Motel de médio porte (até 30 apt) = 90 UFM. Motel de grande porte (até 100 apt) = 300 UFM. 25 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI Art. 65 - Ás taxas de localização, de publicidade, de licença para execução de obras, de comércio em via pública e vistoria de edificações, serão lançados logo após a expedição dos atos que constituem seus fatos imponíveis. Art. 66 - Ás taxas de licença serão lançadas de ofício. CAPÍTULO VII CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Art. 67 - A Contribuição de Melhoria tem como hipótese de incidência, o benefício recebido por imóveis, em razão de obras públicas. Art. 68 - Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, do imóvel beneficiado. Art. 69 - A Contribuição de Melhoria terá como limite total à despesa realizada. Parágrafo Único - Para efeito de determinação do limite total serão computadas as despesas de estudo, projeto, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamento ou empréstimos, cujo valor será atualizado à época do lançamento. Art. 70 - O Poder Executivo, em regulamento, definirá os vários tipos de obras públicas sobre as quais incide a Contribuição de Melhoria. Art. 71 - Concluída a obra ou etapa, o Executivo publicará edital contendo: I- relação dos imóveis beneficiados pela obra; II - parcela da despesa total a ser custeada pelo tributo, levando-se em conta os imóveis do Município e suas autarquias; IH - forma e prazo de pagamento. Art. 72 - A Contribuição será lançada de ofício e o contribuinte será notificado para pagá-la na forma que dispuser o regulamento. 26 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SEÇÃO I PAGAMENTO DE TRIBUTOS Art. 73 - O pagamento de tributos far-se-á na forma e prazos estabelecidos nesta lei e em regulamento. Art. 74 - Expirado o prazo de pagamento, o crédito tributário será onerado de: I- multa de mora na seguinte forma: a) até 30 dias de atraso - 5 % (cinco por cento); b) de 31 a 60 dias de atraso -10% (dez por cento); c) acima de 60 dias de atraso - 15% (quinze por cento). - juros de mora a razão de um por cento ao mês ou fração. 81º- Do total a pagar resultante de operações aritméticas, serão desprezadas as frações de centavos. 82º - Os créditos tributários poderão, a juízo da autoridade administrativa, ser liquidados: I - por compensação, com créditos líquidos, certos e vencidos, do contribuinte contra a Fazenda Municipal, I - por outras formas jurídicas de liquidação. S$ 3º - Em hipótese alguma o imposto sobre serviço, contribuição de melhoria e taxa imobiliária será reduzido de seu valor estabelecido. SEÇÃO II CORREÇÃO MONETÁRIA Art. 75 - Os créditos de qualquer natureza, decorrente da falta de pagamento na data devida, terão seu valor atualizado monetariamente em função das variações do poder aquisitivo da moeda nacional, de acordo com a legislação federal pertinente. 27 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI Art. 76 - O Poder Executivo promoverá a correção ou atualização dos valores monetários expressos na legislação municipal, desprezadas as frações de centavos. SEÇÃO III INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 77 - os infratores à lei tributária serão punidos com as seguintes penalidades: I - Multa de 100 (CEM) UFM nos casos de: a) falta de recolhimento apurado por procedimento fiscal b) não retenção do imposto na fonte. HI - Multa de Valor correspondente a a) De 100 (cem) vezes o valor da UFM, ao contribuinte que se negar a prestar informação, deixar de apresentar livros e documentos ou por qualquer meio tentar impedir a ação da fiscalização Municipal; b) De 50 (cingienta) vezes o valor da UFM, para quem desatender a notificação para inscrição do cadastro fiscal, a taxa de licença de localização e licença de verificação de funcionamento regular; c) De 40 (quarenta) vezes o valor da UFM, pela falta de licença de publicidade ou a sua inexatidão; d) De 75 (setenta e cinco) vezes o valor da UFM, para o comercio invasor de vias publicas tais como calçada, praças e demais logradouros, dobrando o valor da multa na Segunda (2º) notificação e a apreensão da mercadoria na terceira (3º) notificação; , e) De 30 (trinta) vezes o valor da UFM, acrescido de 1%(um por cento) do valor da mesma para cada m? (metro quadrado) que exceda a 16 al 28 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI (dezesseis), a falta de licença para execução de obras particulares e invasão de logradouros tais como construção de muro em calçadas com o dobro da multa na 2º (Segunda) notificação e a obrigatoriedade do proprietário retirar a obra na 3º (terceira) notificação, sob pena de demolição. Art. 78 - A infração de hipóteses do artigo anterior poderá sujeitar o infrator, além da multa pecuniária, a regime especial de fiscalização. Art. 79 - O regime especial de fiscalização consiste: I - na observância, pelo infrator, de quaisquer deveres acessórios exigidos com fundamento em atos administrativos; I - na fixação, por arbitramento, dos dados relevantes para a tributação, que tenham sido inexatos ou omitidos; Parágrafo Único - Cessará o regime de que cuida o artigo, quando o infrator houver regularizado sua situação perante a Fazenda e isso reconhecido por ato administrativo. Art. 80 - A responsabilidade por infração é excluída pela denúncia espontânea, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e juros de mora, ou depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração. Parágrafo Único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração. SEÇÃO IV PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL Art. 81 - A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração ou notificação de lançamento. Art. 82 - O auto de infração será lavrado no local da verificação e conterá: I- a qualificação do autuado; II - o local, a data e a hora da lavratura; III - a descrição legal infringida e a penalidade aplicável; 29 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI IV - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias; V - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função. Parágrafo Unico - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando no processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração. Art. 83 - Lavrado o auto de infração, a Administração, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) fará instaurar procedimento administrativo devidamente numerado. Art. 84 - A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá: I-a qualificação do notificado; II - o valor do crédito tributário e o prazo para o pagamento ou impugnação; HI - a disposição legal infringida, se for ocaso; IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função. Parágrafo Único - prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico. Art. 85 - À impugnação de exigência, que terá efeito suspensivo, instaura a fase litigiosa do procedimento. Art. 86 - A impugnação, formalizada por escrito e instituída com documentos que se fundamentar, será apresentada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência. Art. 87 - O processo será julgado em primeira instância, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua entrada no órgão incumbido do julgamento. Art. 88 - Não sendo proferida a decisão no prazo previsto no artigo anterior, nem convertido o efeito em diligência, poderá a Fazenda ou o contribuinte pedir a subida do processo para julgamento em segunda instância. Parágrafo Único - Com a apresentação do pedido, cessa a jurisdição da primeira instância. Art. 89 - Da decisão caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à ciência de decisão. 30 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI Art. 90 - À autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo ou multa de valor originário superior a 400 UFM. Art. 91 - O julgamento do processo compete: I - em primeira instância - a Coordenadoria de Tributação; IH - em segunda instância: ao Conselho Municipal de Contribuintes. 81º - A Coordenação de Tributação e o Conselho Municipal de Contribuintes serão organizados por Decreto. 8 2º - O Conselho Municipal de Contribuintes aprovará seu próprio regimento interno. Art. 92 - O julgamento no Conselho Municipal de Contribuintes, observados os arts. 78 e 79, far-se-á conforme dispuser seu regimento interno. Art. 93 - As decisões por equidade são da competência do titular da Fazenda mediante proposta do Conselho Municipal de Contribuintes, e restringe-se à dispensa, total ou parcial, dos acréscimos legais, inclusive a correção monetária. Art. 94 - Com observância das regras estabelecidas nesta lei, o Poder Executivo regulará o procedimento administrativo de determinação e exigência dos tributos e multas. Parágrafo único - Para os litígios de natureza exclusivamente fática, poderá ser instruído procedimento de rito sumário, regulado por ato Poder Executivo. SEÇÃO V CONSULTA Art. 95 - É assegurado, ao sujeito passivo, o direito de consulta sobre situações concretas e determinadas, no que tange à interpretação e aplicação da lei tributária municipal. Parágrafo único - A conclusão a que se chegar na resposta à consulta, é vinculada para a Fazenda, em relação ao caso examinado. 31 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI Art. 96 - A consulta será instruída com a documentação que o consulente entender oportuna e apreciada pela autoridade competente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de responsabilidade funcional. Parágrafo Único - Na pendência da consulta, não se lavrará auto de infração, nem se agravará a situação do consulente. SEÇÃO VI DÍVIDA ATIVA Art. 97 - Considera-se Dívida Ativa aquela definida como tributária ou não tributária em Lei Federal. Parágrafo Unico - A Divida Ativa abrange atualização monetária, juros e multa de mora, sem prejuízo dos demais encargos previstos em lei ou contrato. Art. 98 - A Dívida Ativa será cobrada nos termos da Lei Federal Nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 99 Até que seja aprovada a Planta de Valores Mobiliários a que se refere esta lei, o valor venal do Imóvel será encontrado somando o valor da terra nua com valor da área edificada, crescido de percentual ou redutor de acordo com a localização e destinação do imóvel. . Art. 100 - O valor da terra nua será definido por m? (metro quadrado), de acordo com área de referência fiscal em que esteja localizada. Art. 101 - São 4 (quatro) as referências fiscais das áreas do município, a saber: área de referência fiscal 1 (ARF1); área de referência fiscal 2 (ARF2); área de referência fiscal 3 (ARF3) e área de referência fiscal 4 (ARF4). Parágrafo único: As áreas fiscais previstas neste artigo abrangem: I- ARF 1: parte do centro da cidade, compreendendo a Rua Independência, Praça Getúlio Vargas, Rua 15 de Novembro, Rua 5 de 32 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI Setembro, Travessa Mota, Rua Marechal Deodoro, imediações da Catedral de Santana, parte das ruas 2 de agosto e 2 de dezembro; Il - ARF 2: Bairros Tauá Mirim, Espírito Santo e proximidades da Estrada do Aeroporto, Conjunto Naide Lins e demais ruas do Centro; HI - ARF 3: Bairros Chagas Aguiar, Duque de Caxias, Santa Helena e Sta Efigênia; IV - ARF 4: Bairros União, Amazonino Mendes, Conjunto da SHAM e proximidades e demais áreas não especificadas nos incisos I, II e III. Art. 102 - Fica fixado, respectivamente, em R$ 30,00 (trinta reais), R$ 16,00 (dezesseis reais), R$ 10,00 (dez reais) e R$ 6,00 (seis reais) o valor do m? (metro quadrado) da terra nua das ARF 1, ARF 2, ARF 3 e ARF4. Art. 103 - O valor do m? (metro quadrado) da área construída será determinado de acordo com os seguintes critérios e valores: I- alvenaria padrão superior, R$ 800,00 (oitocentos reais) por m2 (metro quadrado); I - alvenaria padrão médio, R$ 400,00 (quatrocentos reais) por m? (metro quadrado); HI - alvenaria padrão inferior, R$ 200,00 (duzentos reais) por m? (metro quadrado); IV - madeira, R$ 80,00 (oitenta reais) por m2 (metro quadrado) e: V - mista, R$ 120,00 (cento e vinte reais) por m2 (metro quadrado). 81º - Considera-se: I- Alvenaria padrão superior a construção que utilizar: estrutura em concreto armado, com mais de um pavimento; paredes em alvenaria revestida com chapisco e/ou reboco; acabamento em paredes de banheiro, cozinha e áreas de serviço em azulejos ou cerâmica vitrificada e/ou decoradas; piso cerâmico vitrificado ou superior ou granito polido; estrutura de cobertura em madeira de lei tratada ou metálica com anti-corrosivo e acabamento em esmalte; cobertura em telha de barro ou similar de qualidade; pintura acrílica com massa corrida; esquadrias em madeira de lei de fino acabamento ou 33 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI alumínio com vidro; ferragens tipo cromadas ou similar; louças esmaltadas, com bacias sanitárias acopladas e lavatórios em bancadas de granito; Il - Alvenaria padrão médio : estrutura em concreto armado; paredes em alvenaria revestida com reboco; acabamento em cerâmica simples; revestimento de banheiros em azulejo branco até 1,50m de altura; cobertura em telhas de fibro-cimento; estrutura suporte da cobertura em madeira; pintura em tinta P.V.A. interna e externa; forro em madeira tipo lambri; louças do tipo brancas, sendo lavatório médio de parede e vaso sanitário de com caixas de descargas simples; esquadrias em madeira. II - Alvenaria padrão inferior: paredes em alvenaria com cintamento de amarração; revestimento de reboco; estrutura em madeira; telha em fibro-cimento espessura de 4mm - ou alumínio; esquadrias em madeira sem acabamento; piso cimentado simples; ferragens em latão; louças tipo vaso sanitário com caixa externa; lavatório e tanque de lavar em P.V.C.; pintura P.V.A sobre reboco. IV - Madeira: assoalho de madeira ou de cimento simples; vigamento em peças serradas;, estrutura suporte de paredes e cobertura em peças de madeira; paredes em madeira serrada; cobertura em telhas de fibro- cimento espessura 4mm ou alumínio; portas em madeira e montadas com suporte; trincos tipo ferrolhos de latão; banheiro em madeira, com piso cimentado, pintura a base d'água. V - Mista: a construção que utilizar pelo menos 60 % de madeira e o restante em alvenaria. 8 2º - Na classificação das construções de acordo com os padrões previstos no parágrafo anterior, os materiais de construção apontadas são apenas indicativos, devendo a classificação ser feita levando em consideração os materiais preponderantes utilizados na construção. 8 3º - Sendo a construção realizada em madeira de lei, o valor do m2 (metro quadrado) será de R$ 300,00 (trezentos reais). Art. 104 - O valor venal do imóvel encontrado de acordo com os critérios previstos nos artigos 100, 101, 102 e 103 sofrerá os seguintes aumentos, cumulativos, quando for o caso: I - 20 % (vinte por cento) para imóveis localizados em área de referência fiscal 1 (ARF 1); 34 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI I - 10 % (dez por cento) para imóveis localizados em área de referência fiscal 2 (ARF 2); HI - 20 % (vinte por cento) para os imóveis não residenciais. 81º - Os imóveis localizados em área de referência fiscal 4 (ARF 4) sofrerão um desconto de 20 % (vinte por cento) na base de cálculo. 8 2º - O disposto no inciso III não se aplica quando a atividade econômica for classificada como microempresa. Art. 105 - Em atendimento ao disposto no inciso II, do 8 4º do art. 182 da Constituição Federal, a progressividade a que se refere o art. 14 deste Código somente terá ocorrência no exercício financeiro seguinte ao da entrada em vigência da lei que aprovar o plano diretor da cidade. Art. 106 - Até que seja regulamentada a cobrança da contribuição sobre fornecimento de energia elétrica continuará em vigor o disposto no parágrafo único do art. 52 da Lei nº 399/98. Art. 107 - Até que sejam baixados novos decretos regulamentadores continuam em vigor todos os decretos que disciplinam a cobrança de tributos municipais, no que não contrariarem esta lei. Art. 108 - Fica instituída a Unidade Fiscal do Município de Coari (UFM), cujo valor é fixado em R$ 3,00 (três reais) para o exercício financeiro de 2003. Parágrafo único - A UFM será corrigida anualmente, no mês de dezembro, através de decreto, em percentual igual ou inferior ao índice da taxa de inflação acumulada nos últimos 12 (doze) meses. Art. 109 - Ficam cancelados todos os débitos para com a Fazenda Municipal inferiores a R$ 30,00 (trinta reais) na data da entra em vigor em vigor desta lei. $ 1º - Se o débito, a que se refere este artigo estiver ajuizado, somente será cancelado após o pagamento das respectivas custas judiciais. 8 2º - Não se incluem nos débitos referidos neste artigo os decorrentes do imposto imobiliário. x” > 36 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI II - nos preços de mercado, para os demais serviços. 8 2º- Aplicam-se aos preços as normas da presente Lei, no tocante a pagamento, deveres, penalidades e Dívida Ativa. Art. 115 - A matéria de direito formal não abrangida por este Código será objeto de regulamentação por decreto do Executivo Municipal. Art. 116 - Ressalvado o disposto no art. 106 deste Código, fica revogada a Lei nº 339/98. Art. 117 - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo eficácia a partir de 01 de janeiro de 2003. Gabinete do Prefeito Municipal de Coari, em 30 de dezembro de 2002. Preféito em Exercício A presente Lei foi publicada no serviço de Portaria da Prefeitura Municipal de Coaria na data supra Secretário Municipal de Administração