br-locleg corpus explorer

← Coari (AM)

norma nº 395/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 395 / 2002
Date 2002-10-23
EmentaDISPOE SOBRE A CONTRATAÇÃO PESSOAL DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORARIA.
native_id348

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 10

l
e | == ESTADO DO AMAZONAS
! PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
1o6ê
LEI Nº 395/2002 —- 23 DE OUTUBRO DE 2002.
DISPÕE SOBRE A
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL
POR TEMPO DETERMINADO
PARA ATENDER
NECESSIDADE TEMPORÁRIA
DE EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO, NO TERMOS DO
INCISO IX DO ARTIGO 37 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL n
a DE 1988, E ART. 95 DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI/AM, no uso de
suas atribuições legais estabelecidas pelos incisos | e Il da Lei Orgânica
do Município de Coari/AM, e considerando o disposto no inciso IX, do
art. 37 da Constituição Federal de 1988 e no art. 95 da Lei Orgânica do
Município de Coari/AM;
Faço saber que a Câmara Municipal de Coari/AM
aprovou, e eu, sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, os órgãos da Administração Municipal direta, as
autarquias e as fundações públicas poderão, por tempo determinado,
admitir pessoal em serviços de caráter temporário e efetuar
contratação de pessoal para funções da natureza técnica
especializada, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Parágrafo único - para os efeitos desta Lei, considera-se função de
natureza técnica especializada, toda função cujo exercício requeira,
cumulativamente, habilitação específica em curso, de nível médio ou
superior, e inscrição na ordem, conselho, ou órgão, criado por Lei, que
regule o fiscalize a habilitação e o exercício da função técnica.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional
interesse público:
| — assistência a situações de calamidade pública;
Il - combate a surtos endêmicos;
ll — realização de recadastramentos e outras pesquisas de
natureza estatística de interesse público;
IV — admissão de professo substituto e professor visitante;
V — admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
VI — encargos temporários de obras e serviços de engenharia;
VII — atividades no desempenho de função técnica especializada da qual
se exija particular domínio de ramo determinado de conhecimento ou
arte;
VIII — serviços de saúde gerenciados pelo Município;
IX — atividades de pesquisa, desenvolvimento e segurança do
patrimônio público, sob a responsabilidade do Município;
X — atividades de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa
agropecuária, no âmbito dos órgãos ligados ao Interior, à Agricultura, ao
Abastecimento, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao
comércio local, estadual, nacional e internacional de produtos de origem
animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou
humana;
XI — atividades desenvolvidas no âmbito de projetos de vigilância e Fd
proteção do Município;
XII — atividades privativas de advocacia;
XIII — manutenção e normalização da prestação de serviços públicos
essenciais à comunidade, quando da ausência coletiva do serviço,
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
paralisação ou suspensão das atividades por servidores públicos, por
prazo superior a 10 (dez) dias, e em quantitativo limitado ao número de
servidores que aderiram ao movimento;
8 1º A contratação de professor substituto a que se refere o inciso
IV far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira,
decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria,
afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão
obrigatória.
S$ 2º As contratações para substituir professores afastados para
capacitação ficam limitadas a 10% (dez por cento) do total de cargos de
docentes da carreira constante do quadro de lotação de instituição;
Art. 3º As admissões de servidores em caráter temporário
ocorrerão:
| — para o exercício de funções públicas em atendimento à
necessidade transitória de substituição de titular de cargo efetivo
afastado em virtude de licenças não remuneradas;
Il — para o exercício de funções públicas em atendimento à
necessidade inadiável de serviço público até a criação e provimento dos
cargos correspondentes;
Ill — para trabalho desenvolvido na execução de obras e serviços
determinados até o seu término;
Art. 4.º Ficam vedadas admissões nos termos desta Lei:
|— fora das hipóteses previstas no art. 2º
Il — para funções correspondentes a cargos de direção e chefia;
Ill — para funções correspondentes a cargos que, por sua natureza,
devam ser providos em comissão;
IV — para funções correspondentes a cargos de Fiscal de Rendas,
Auditor Tributário e Inspetor Fiscal;
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
V — quando houver, no mesmo órgão, cargo vago correspondente
à função e candidatos aprovados em concurso com prazo de validade
não extinto;
VI — para o exercício de funções normais próprias dos cargos
existentes nos quadros do funcionalismo público;
Art. 5.º Sem prejuízo do disposto no art. 7.º desta lei, todas as
propostas de contratação serão previamente comunicadas ao Poder
Legislativo do Município.
Art. 6.º A proposta de admissão de servidores deverá conter,
obrigatoriamente, a função a ser desempenhada, a extipêndio da
dotação orçamentária própria e a demonstração da existência dos
recursos.
Art. 7. As contratações serão sempre precedidas de processo,
iniciado por proposta devidamente publicada, e serão feitas pelo
Secretário Municipal mediante a devida autorização do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 8º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos
desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a
ampla divulgação, inclusive através de Diário Oficial do Município, Jornal
de circulação local, e, na falta destes, através de edital público afixado
em local de destaque na sede do órgão que esteja efetuando o
recrutamento, prescindindo de concurso público.
8 1º A contratação para atender as necessidades decorrentes de
calamidade pública prescindirá de processo seletivo.
S 2º A contratação de pessoal, nos casos dos incisos IV
(professor substituto e professor visitante), V (professor e
pesquisador visitante estrangeiro), VI ( obras e serviços
temporários de engenharia), VIl (função especializada de
conhecimento ou arte), VIll (serviços de saúde), IX (pesquisa e
desenvolvimento de produtos destinados à segurança de sistemas
de informações do município), X (projetos de vigilância e proteção
do Município) e XII (atividades privativas de advocacia) do art. 2º,
>
e)
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica
do profissional, mediante análise do curriculum vitae.
Art. 9º As contratações somente poderão ser feitas com
observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia
autorização dos Secretários de Administração, Finanças, sob cuja
supervisão se encontrar o órgão contratante, conforme estabelecido em
regulamento.
Art. 10º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de
servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou
servidores de suas subsidiárias e controladas, ressalvadas as exceções
previstas no art. 37, XVI, da Constituição Federal de 1988;
Art. 11º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta
Lei será fixada:
| — nos casos do inciso IV (admissão de professor substituto e
professor visitante) do art. 2º, em importância não superior ao valor da
remuneração fixada para os servidores de final de carreira das mesmas
categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e
salários do órgão ou entidade contratante;
Il — nos casos dos incisos | (calamidade pública), || (combate a
surtos endêmicos), Ill (recadastramentos, e outras pesquisas de
natureza estatísticas de interesse público), V (professor e
pesquisador visitante estrangeiro) do art. 2º, em importância não
superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição
ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores
que desempenham funções semelhantes, ou não existindo a
semelhança, às condições do mercado de trabalho;
Ill — no caso do inciso Ill do art. 2º (recadastramentos, e outras
pesquisas de natureza estatísticas de interesse público, quando se
tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado
por unidade produzida, desde que obedecido a disposto no inciso Il
deste artigo;
=
ei ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Toss
IV — no caso do inciso XIII do art. 2º, (serviços essenciais em
época de greve) em importância não superior à média da remuneração
constante dos planos de retribuição ou dos quadros de cargos
correspondentes aos dos servidores que paralisam ou suspenderam as
atividades.
V— nos casos do inciso XII do art. 2º, o valor da remuneração será
estabelecido segundo determina a Lei Federal nº 8.906 de 04.07.94 e
legislação suplementar afim.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram
as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos
tomados como paradigma.
Art. 12. As contratações serão feitas por tempo determinado e
improrrogável, observados os seguintes prazos:
|- 6 (seis) meses, no caso dos incisos | e Il do art. 2º;
Il — até 24 (vinte e quatro) meses, nos casos dos incisos Ill e VIl do
art. 2º;
Ill — 12 (doze) meses, nos casos dos incisos IV, VI, Xe Xl do art.
2º;
IV — até 04 (quatro) anos, nos casos dos incisos V, Ville XII do art.
2º;
V-—até 3 (três) meses, no caso do inciso XIII do art. 2º;
$ 1º Nos casos dos incisos Ill e VII do art. 2º, os contratos poderão
ser prorrogados desde que o prazo total não exceda 24 (vinte e quatro)
meses.
$ 2º Nos casos dos incisos V, VIll e XII do art. 2º, os contratos
poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse 4
(quatro) anos.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
8 3º Nos casos dos incisos IV, VI, X e XI do art. 2º, os contratos
poderão ser prorrogados pelo prazo de até 12 (doze) meses.
8 8º No caso do inciso XIII do art. 2º, os contratos poderão
ser prorrogados por igual período, na hipótese de continuidade da
ausência, da paralisação ou da suspensão das atividades.
Art. 13º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
| — receber atribuições, funções ou encargos não previstos no
respectivo contrato;
Il — ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em
substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança;
Ill — ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes
de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu
contrato anterior, salvo nas hipóteses previstas no inciso | do art. 3º,
mediante prévia autorização, conforme determina o art. 7º.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo
importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos | e Il, ou na
declaração da sua insubsistência, no caso do inciso IIl, sem prejuízo da
responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na
transgressão.
Art. 14. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal
contratado nos termos desta Lei serão apurados mediante sindicância,
concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa.
Art. 15. O contrato firmado por esta Lei extinguir-se-á, sem direito
a indenizações:
| — pelo término do prazo contratual;
Il - por iniciativa do contratado;
II — por iniciativa do Município, em casos de infrações disciplinares
previstas na Lei Municipal nº 320/97 e crimes contra a Administração
Pública.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
8 1º. Na hipótese do inciso Ill deste artigo, mediante decisão
fundamentada por parte da autoridade competente, o suspeito ou
acusado poderá ser afastado e o contrato suspenso enquanto durarem a
sindicância e o processo disciplinar;
8 2º A extinção do contrato, nos casos do inciso Il deverá ser
comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias e nos casos
do inciso III, no dia imediatamente subsequente à publicação da certidão
do trânsito em julgado no âmbito administrativo da aplicação da sanção
administrativa.
8 3º A extinção do contrato, por iniciativa do Município, decorrente
de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado
de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente
ao restante do contrato.
8 3º A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade
contratante, decorrente de infrações disciplinares previstas na Lei
Municipal nº 320/97 ou de crimes contra a Administração Pública, não
importará no pagamento ao contratado de qualquer indenização
decorrente do contrato.
Art. 16. Nos casos de contratação, a proposta será instruída com
os seguintes documentos:
| — justificação da necessidade de contratação, contendo
pormenorizada descrição das atividades a serem desempenhadas,
Il — certidão negativa do Cartório Distribuidor da Justiça Penal e
Cível de Natureza Fiscal;
Ill — prova de sanidade e capacidade física;
IV — prova de estar em dia com as obrigações relativas ao serviço
militar e eleitoral;
V — prova de situação regular no País, que possibilite a
contratação, se estrangeiro o candidato;
VI — títulos científicos ou profissionais que comprovem habilitação
para desempenho da função e recomendem a contratação;
9
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
VII — títulos científicos ou profissionais que comprovem habilitação
para desempenho da função e recomendem a contratação;
VIII — minuta do contrato;
$ 1º A documentação apresentada pelo candidato poderá ser
apresentada mediante cópias autenticadas dos documentos originais;
Art. 17. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o
disposto nos arts. 77 a 80 (da acumulação); 103 e 104 (férias e adicional
de férias); 142 (do direito de petição); 143 e 144 (do direito de recurso);
145, incisos |, Il e Parágrafo único (da prescrição do direito de peticionar
e recorrer); 155 e 156 (da ajuda de custo); 157 a 160 (da restituição da
ajuda de custo);167, VIII (gratificação natalina); 168, inciso IX e 182
(gratificação por trabalho noturno); 172 (adicional por tempo de serviço);
174, (serviço extraordinário); 178 (adicional de insalubridade,
periculosidade e atividades penosas); 184, incisos | a XVI e Parágrafo
único (dos deveres); 185, incisos | a XVIII (das proibições); 186 a 191,
Parágrafo único (da responsabilidade); 192 a 203 (das penalidades);
246, 88 1º e 2º (dos prazos previstos na Lei nº 320/97); 248 (seguridade
dos direitos em face de convicção filosófica, religiosa ou política); 253,
88 1º ao 3º (direito à livre associação sindical); da Lei nº 320/97
(ESTATUTO DOS SERVIDORES E FUNCIONÁRIOS DO MUNICÍPIO
DE COARI/AM)
Art. 18. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação
nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor, com data retroativo a 01 de
janeiro de 2001.
Art. 20. Revoguem-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, 23 DE OUTUBRO DE
2002.
Manoel Ada
de Coari - AM

open original →