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norma nº 398/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 398 / 2003
Date 2003-04-15
EmentaINSTITUI O PLANO DE CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE COARI.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI .
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 398/2003, PMC-GP, DE 15 DE ABRIL DE 2003.
INSTITUI O PLANO DE CUSTEIO DO
REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO
DE COARI, E DÁ — OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Coari aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º. - O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do
Município de Coari, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, destina-se a
assegurar a cobertura dos benefícios de aposentadoria e pensão na forma de lei
específica.
Art. 2º. - O Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município de Coari será financiado mediante recursos provenientes do
Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de
suas autarquias e fundações e das contribuições sociais obrigatórias dos segurados
ativos, inativos e dos pensionistas, além de outras receitas que lhe forem atribuídas.
Parágrafo Único - As contribuições do Município, através dos órgãos dos
Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, bem
como a do pessoal ativo, inativo e do pensionista somente poderão ser utilizadas
para pagamento de benefícios previdenciários de que trata esta Lei, ressalvadas as
despesas administrativas.
Art. 3º. - A contribuição mensal dos segurados, para a manutenção do regime
de previdência de que trata esta Lei, corresponde a alíquota de 11% (onze por
cento), incidente sobre a base de cálculo das contribuições, conforme previsto em
lei, como também sobre a gratificação natalina.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI .
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 4º. - A contribuição mensal do Município através dos órgãos dos Poderes
Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações para a
manutenção do regime de previdência social de que trata esta Lei, dar-se-á nas
mesmas bases das contribuições dos segurados, conforme disposto no artigo 3º
desta Lei.
Art. 5º. - O Município é responsável pelo pagamento dos benefícios
concedidos até a data de entrada em vigor desta Lei e daqueles cujos requisitos
necessários a sua concessão foram implementados até esta data, bem como pela
cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime de previdência de que
trata esta Lei.
Parágrafo Único - Eventuais insuficiências financeiras do regime de
previdência de que trata esta Lei poderão, quando for o caso, ser financiadas em até
35 (trinta e cinco) anos.
Art. 6º. - A taxa de administração destinada ao custeio do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores do Município de Coari, não poderá exceder a 2% (dois
por cento) do valor total da remuneração dos servidores vinculados ao Regime
Próprio de Previdência Social.
Art. 7º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês seguinte ao nonagésimo dia
daquela publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Coari
Em: 15 de abril de 2003
JurandylAires da Silva
Prefeito Municipal de Coari, em exercício.

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