| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 398 / 2003 |
| Date | 2003-04-15 |
| Ementa | INSTITUI O PLANO DE CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE COARI. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI . SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 398/2003, PMC-GP, DE 15 DE ABRIL DE 2003. INSTITUI O PLANO DE CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE COARI, E DÁ — OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Coari aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. - O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Coari, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, destina-se a assegurar a cobertura dos benefícios de aposentadoria e pensão na forma de lei específica. Art. 2º. - O Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Coari será financiado mediante recursos provenientes do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações e das contribuições sociais obrigatórias dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas, além de outras receitas que lhe forem atribuídas. Parágrafo Único - As contribuições do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, bem como a do pessoal ativo, inativo e do pensionista somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários de que trata esta Lei, ressalvadas as despesas administrativas. Art. 3º. - A contribuição mensal dos segurados, para a manutenção do regime de previdência de que trata esta Lei, corresponde a alíquota de 11% (onze por cento), incidente sobre a base de cálculo das contribuições, conforme previsto em lei, como também sobre a gratificação natalina. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI . SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Art. 4º. - A contribuição mensal do Município através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações para a manutenção do regime de previdência social de que trata esta Lei, dar-se-á nas mesmas bases das contribuições dos segurados, conforme disposto no artigo 3º desta Lei. Art. 5º. - O Município é responsável pelo pagamento dos benefícios concedidos até a data de entrada em vigor desta Lei e daqueles cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados até esta data, bem como pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime de previdência de que trata esta Lei. Parágrafo Único - Eventuais insuficiências financeiras do regime de previdência de que trata esta Lei poderão, quando for o caso, ser financiadas em até 35 (trinta e cinco) anos. Art. 6º. - A taxa de administração destinada ao custeio do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Coari, não poderá exceder a 2% (dois por cento) do valor total da remuneração dos servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social. Art. 7º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês seguinte ao nonagésimo dia daquela publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Coari Em: 15 de abril de 2003 JurandylAires da Silva Prefeito Municipal de Coari, em exercício.