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norma nº 400/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 400 / 2003
Date 2003-06-13
EmentaDISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS - COMAD
native_id352

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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO a
AR! PARA TODOS
LEI MUNICIPAL Nº 400/2003 PMC-GP, DE 13 DE JUNHO DE 2003.
Dispõe sobre a criação do CONSELHO
MUNICIPAL ANTIDROGAS — COMAD, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
O cidadão MANOEL ADAIL AMARAL PINHEIRO, Prefeito Municipal de Coari, Estado
do Amazonas, faço saber que a Câmara Municipal de Coari aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte LEI.
LEI:
TÍTULO I
Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas de Coari - COMAD do que se
integrará na ação conjunta e articulada de todos os órgãos de níveis Federal, Estadual e Municipal que
compõem o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e repressão de Entorpecentes, de que trata o
Decreto Federal nº 110, de 2 de setembro de 1980, leia-se “Sistema Nacional Antidrogas de que trata o
Decreto nº 2.632, de 19 de junho de 1998, alterada pelo Decreto nº 2.792, de 1º de outubro de 1998”.
Art. 2º. São objetos de Conselho Municipal Antidrogas de Coari, Estado do Amazonas.
I. propor programa Municipal de prevenção ao uso indevido e abuso de drogas e
entorpecentes, compatibilizando-o com a respectiva Política Estadual, proposta pelo conselho Estadual,
bem com acompanhar a sua execução;
II. coordenar, desenvolver a estimular programas e atividades de prevenção da
disseminação de tráfico e do uso indevido e abuso de drogas,
III. estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento e tratamento de
dependentes de drogas e entorpecentes;
IV. colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de fiscalização e repressão,
executadas pelo Município e pelo Estado;
V. estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de drogas,
entorpecentes e substancias que determinem dependências fisicas ou psíquicas;
VI. propor ao Prefeito Municipal medidas que visem a atender os objetivos previstos nos,
incisos anteriores; À
VII. apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de encaminhamento a autoridades e
órgão de outros Municípios, Estaduais e Federais.
Art. 3º - O Conselho Municipal Antidrogas de Coari/AM, será integrado pelos seguintes
membros, designados por votação direta:
I- 04 (quatro) representantes da Prefeitura Municipal, sendo 01 (um) do órgão de
Educação, 01 (um) do órgão de saúde, 01 (um) do Serviço Social e 01 (um) de livre escolha.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO a o "
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II — OS (cinco) representação da sociedade civil de livre escolha (Titulares e Suplentes).
HI— A convite do Prefeito Município:
a) O Juiz de Direito;
b) O Promotor de Justiça;
c) O Delegado de Policia;
d) A Autoridade da Policia Militar no Município;
e) A Autoridade Estadual de Ensino no Município;
$ Único — Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a
recondução.
Art. 4º - O Conselho será presidido por um de seus membros por votação direta do grupo
formador (Conselhos).
$ Único: O Presidente será assessorado por um Vice-Presidente e um Secretário
Geral titular e um suplente escolhido da mesma forma.
Art. 5º - As funções de Membro do Conselho não serão remuneradas, porém, consideradas de
relevante serviço público.
Art. 6º - O Presidente do Conselho, mediante solicitação ao Prefeito Municipal, poderá
requisitar espaço físico compatível, servidor ou servidores da Administração para implantação e
funcionamento do órgão.
Art. 7º - O Conselho poderá dispor de uma Secretaria, designada por funcionário indicado pelo
seu Presidente e designado pelo Prefeito Municipal.
Art. 8º - As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do
orçamento Municipal, suplementada, se necessário.
Art. 9º- Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL COARIAM, EM
E JUNHO DE 2.003.
RAL PINHEIRO
Prefeito Municipal de Coari/AM.

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