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norma nº 401/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 401 / 2003
Date 2003-06-13
EmentaDISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DO DETRAN-COARI E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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LEI MUNICIPAL Nº 401/2003 PMC/GP, DE 13 DE JUNHO DE 2003.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
DETTRAN/COARI - DEPARTAMENTO
DE TRANSPORTE E TRÂNSITO DO
MUNICÍPIO DE COARI/AM.
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Cidadão MANOEL ADAIL AMARAL PINHEIRO, Prefeito Municipal de Coari,
Estado do Amazonas, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, etc.
CONSIDERANDO a comprovada necessidade de controle e regularização dos
Transportes e Trânsito de nossa cidade;
CONSIDERANDO suprir os setores de Transporte e Trânsito, de mecanismo legais
para o exercício das atividades de Engenharia de Trafego, Fiscalização de Trânsito, Educação de
Trânsito, Controle e Análise de Estatística, bem como, de uma Junta Administrativa de Recursos de
Infrações — JARI,
CONSIDERANDO adequar a Legislação Municipal às prescrições das Leis Federais
Nº 8.987, de 13 de Fevereiro de 1.995 e Lei Nº 9.503 de 23 de Setembro de 1.997;
Faço saber que a Câmara Municipal de Coari, aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte:
LEI.
ART. 1º - Fica criado, como órgão vinculado a Secretaria de Obras, o DETTRAN —
Departamento de Transporte e Trânsito do Município de COARI/AM.
ART. 2º - O DETTRAN/COARI, terá sede e foro na cidade de COARI e duração
indeterminada, extinguindo-se apenas nos casos previstos por Lei.
ART. 3º - O DETTRAN/COARI, terá por finalidade básica executar as Políticas de
Transporte e Trânsito no Município de COARI, sendo designada como Órgão Executivo Municipal
de Transporte e Trânsito de acordo com o que prescreve as Leis Federais números 8.987, de 13 de
Fevereiro de 1.995 e Lei Nº 9.503 de 23 de Setembro de 1.997, competindo-lhe especialmente.
I — Coordenar, programar e executar a Política Nacional de Transporte Público
Trânsito no Município;
II — Disciplinar, conceder, operar e fiscalizar os serviços de transporte público de
passageiros e cargas em geral no âmbito do Município;
III — Desenvolver o planejamento e a Programação do Sistema de Transportes
Público de Passageiros e Cargas, integrando-os com as decisões sobre o Planejamento Urbano do
Município de COARI e no aglomerado;
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IV — Detalhar operacionalmente o Sistema de Transporte Público de Passageiros no
Município, fixando os itinerários, horários, lotação, equipamentos, turnos de trabalho, integração
intermodal, terminais, pontos de paradas e critérios para atendimentos especiais;
V — Auxiliar o Executivo Municipal através do levantamento de estudos técnicos
devidamente instruídos com objetivo de manter o Equilíbrio Econômico e Financeiro dos Serviços
de Transporte Público de Passageiros regulamentando os critérios quanto à fixação da tarifas do
transporte coletivo.
VI — Estabelecer os esquemas operacionais para o Serviço de Táxi definindo custos,
equipamentos, condições e padronizações dos carros e os pontos de estacionamento destes veículos;
VII — Fiscalizar segundo os parâmetros definidos, a operação e exploração dos
transporte público de passageiros por Ônibus, por táxi, cargas, os transporte de escolares e
transportes especiais, promovendo as correções e aplicando as penalidades regulamentares nas
infrações;
VIII — Elaborar estudos, executar e fiscalizar a política e os valores tarifários fixados
para cada modalidade de transporte público de passageiros e carga;
IX — Administrar a execução do Regulamento e das normas sobre o Setor de
Transporte Público de Passageiros do Município de COARI;
X — Realizar diretamente ou através de terceiros contratos ou convenentes, estudos
pesquisas e trabalhos técnicos requeridos à Administração do Transporte Público de Passageiros e o
aprimoramento técnico e gerencial das empresas operadoras no Município de COARI,
XI — Atuar junto aos órgãos públicos e privados no âmbito do Município, do Estado e
da União, que atuem sobre os seguimentos que afetam o Trânsito e o Transporte Público de
passageiros, visando compatibilizar interesse comum com as ações do Município de COARI,
XII — Executar as atividades relacionadas com o planejamento, circulação, operação e
fiscalização do Trânsito e dos transportes urbanos, que em virtude de delegação ou convênio, que
venham a lhe ser atribuídas por órgão e entidades da administração pública no âmbito da União, do
Estado e do Município de COARI e dos demais Municípios do aglomerado urbano;
XII — Coordenar a elaboração de estudos programas e projetos relacionados com
sistema viário e o sistema de circulação do Município;
XIV — Analisar e decidir sobre a implementação de planos e projetos referentes a
loteamentos, conjuntos habitacionais, qualquer tipo de equipamento urbano, construção ou eventos IA
que possam vir a influenciar a fluidez do trânsito e o sistema de transporte urbano; pr
XV — Manter sistemas informatizados, capazes de coletar, processar, analisar e
fornecer dados e informações referentes ao sistema de transporte público de passageiros, em seus
aspectos cadastrais, operacionais e econômicos;
XVI — Cumprir e fazer cumprir a Legislação e as normas de trânsito, no âmbito de
atribuições;
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XVII — Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de
motocicletas, de pedestre, ciclistas e animais, promovendo o desenvolvimento da circulação e da
segurança no trânsito;
XVIII — Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e
equipamentos de controle viário;
XIX — Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito, e
suas causas;
XX — Executar a fiscalização de trânsito, atuar e aplicar as medidas administrativas
cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas no Código de Trânsito
Brasileiro, no exercício regular do poder de polícia de trânsito;
XXI — Estabelecer, em conjunto com o Órgão de polícia ostensiva de trânsito, as
diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
XXII — Aplicar as penalidades da advertência por escrito e multa, por infração de
circulação, estacionamento e parada previstos no código de Trânsito brasileiro, notificando os
infratores e arrecadando as multas que aplicar;
XXIII — Fiscalizar, atuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis
relativas às infrações por excesso de peso, dimensões e lotação de veículos, bem como notificar e
arrecadar as multas que aplicar;
XXTV — Fiscalizar o cumprimento da norma contida nos ART. 93, ART. 94 e ART
95 do Código de Trânsito brasileiro, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas;
XXV — Implantar, manter e operar caso necessário, o sistema de estacionamento
rotativos pagos nas vias;
XXVI — Arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos,
escolta de veículos de cargas superdimencionadas e/ou perigosas;
XXVII — Credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de segurança
relativas aos serviços de remoção de veículos, escoltas e transporte de carga indivisível;
XXVIII — Integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito
para fins de arrecadação e compensação de valores de multas impostas na área de sua competência,
com vista a unificação do licenciamento, à simplificação e a celeridade das transferências de
veículos e de prontuários dos condutores de uma para outras unidades da federação;
XXIX — Implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa
Nacional de Trânsito;
XXX — Promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de
trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XXXI — Planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e
orientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
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XXXII — Registrar e licenciar, na forma da Legislação, ciclomotores, veículos de
tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e
arrecadando multas decorrentes de infrações;
XXXIII - Conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de
tração;
XXXIV — Articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no
Estado, sob coordenação do CETRAN;
XXXV — Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos
veículos automotores ou pela sua carga;
XXXVI — Vistoriar os veículos que necessitem de autorização especial para transitar
e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;
XXXVII — Integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito conforme previsto no ART.
333 do Código de Trânsito Brasileiro;
XXXVIII — Exercer as demais atribuições cuja natureza se relacione com seus
objetivos gerais.
Parágrafo 1º - Com vistas a maior eficiência no cumprimento de suas atribuições o
DETTRAN/COARI, poderá celebrar convênios com órgãos das esferas Federal, Estadual, Municipal
ou Privada.
Parágrafo 2º - O DETTRAN/COARI, poderá prestar serviços de capacitação
Técnica. Assessoria e Monitoramento das atividades relativas ao Trânsito e Transportes a outros
órgãos, durante prazo a ser estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos custos apropriados.
Art. 4º - Fica designado como AUTORIDADE DE TRÂNSITO do Município de
COARI, o Diretor do DETTRAN/COARI.
Parágrafo único: A Autoridade Municipal de Trânsito atribuirá a servidores do
DETTRAN/COARI, mediante ato específico, O PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA DE
TRÂNSITO.
Art. 5º - O Patrimônio do DETTRAN/COARI, será constituído de:
I— Bens transferidos na forma do Art. 8º desta Lei;
II — Dotações, auxílio e subvenções que lhe forem destinados pela União, Estados e
Município, Empresa, Sociedade de Economia mista, pessoa jurídica e Órgãos Autônomos:
II — Doações, legados ou contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;
IV — Rendas de qualquer natureza de seus próprios serviços, bens ou atividades;
V — Renda provenientes de valores arrecadados com taxas, multas por infrações de
transporte e trânsito e preços públicos;
VI — Taxas de gerenciamento no valor de 6% (seis por cento) da receita das empresas
permissionárias do sistema de transporte público de passageiros;
VII — Contribuições de entidades públicas e privadas nacionais e internacionais;
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VIII — Operações de créditos assim entendidos os empréstimos e financiamentos
obtidos;
XI — Outras rendas eventuais
Art. 6º - O Serviço de transporte e trânsito de competência do Município, passam a
ser gerenciados pelo DETTRAN/COARI, exceto os serviços de competência exclusiva do
município, que não podem ser delegados;
Art. 7º- Preços públicos, emolumentos, multas de transporte e trânsito e outras rendas
incidentes sobre o serviço de transporte e trânsito de competência do município serão tributados e |
arrecadados pelo DETTRAN/COARI, de acordo com o critérios previstos em Leis que regem o
transporte e o trânsito, bem como através de portarias expedidas pelo DETTRAN/COARI.
Art. 8º - Fica a Secretaria de Obras autorizada a incorporar ao patrimônio do |
DETRAN/COARI, os bens móveis e imóveis necessários a sua instalação e funcionamento: |
Art. 9º - O DETTRAN/COARI, tem a seguinte estrutura básica:
I- Órgão de Direção Superior: Chefe do (DETTRAN/COARI).
II — Órgão de Coordenadoria e Execução: Coordenadoria de Transporte Terrestre
(CTT), Coordenadoria de Transporte Fluvial (CTF), Coordenadoria de Engenharia e Fiscalização do
Trânsito (CEFT), Coordenadoria de Educação e Estatística de Trânsito (CEET).
HI — Junta Administrativa de Recurso de Infrações de Trânsito e Transporte —
(JARD;
Art. 10º - O Chefe do DETTRAN, será nomeado pelo Prefeito.
Parágrafo 1º - Os membros da JARI, bem como sua composição e regulamento de
funcionamento serão estabelecidos por Decreto do Executivo, de acordo com o que estabelece o
código de Trânsito Brasileiro;
Parágraf 2º - Os cargos de provimento em comissão e quadro de cargos e salários do
DETTRAN, com a respectiva remuneração e pessoal necessário ao seu funcionamento serão
estabelecidos por Decreto do Executivo;
Art. 11º - O exercício financeiro corresponderá ao ano civil e obedecerá as normas
gerais de direito financeiro estabelecidas pela União, Estado e Município.
Art. 12º - Em caso de extinção do DETTRAN/COARI, os seus bens e direitos
passarão a integrar o patrimônio do Município.
Art. 13º - Os regulamentos com as competências dos órgãos integrados da estrutura / Vá
básica, a estruturação e atribuições dos órgãos a nível divisional e setorial, o quadro de pessoal e o
plano de cargos e salários, serão fixados através de Decreto do Poder Executivo, visando a
readequação e o aperfeiçoamento tecnológico.
Art. 14º - Os servidores públicos municipais que atualmente estão lotados na
Secretaria Municipal de Obras podem ser remanejados par o DETTRAN, sem prejuízo de seus
direitos. E de acordo com as possibilidades da disposição de pessoal da Secretaria de Obras.
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Art. 15º - A dotação orçamentária para o gerenciamento deste departamento será
oriunda da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
Art. 16º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARIAM, EM 13 DE JUNHO DE 2.003.
Prefeito Municipal

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