| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 401 / 2003 |
| Date | 2003-06-13 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DO DETRAN-COARI E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
| native_id | 353 |
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ESTADO DO AMAZONAS «Ee E PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI á SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO . css LEI MUNICIPAL Nº 401/2003 PMC/GP, DE 13 DE JUNHO DE 2003. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DETTRAN/COARI - DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE E TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE COARI/AM. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Cidadão MANOEL ADAIL AMARAL PINHEIRO, Prefeito Municipal de Coari, Estado do Amazonas, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, etc. CONSIDERANDO a comprovada necessidade de controle e regularização dos Transportes e Trânsito de nossa cidade; CONSIDERANDO suprir os setores de Transporte e Trânsito, de mecanismo legais para o exercício das atividades de Engenharia de Trafego, Fiscalização de Trânsito, Educação de Trânsito, Controle e Análise de Estatística, bem como, de uma Junta Administrativa de Recursos de Infrações — JARI, CONSIDERANDO adequar a Legislação Municipal às prescrições das Leis Federais Nº 8.987, de 13 de Fevereiro de 1.995 e Lei Nº 9.503 de 23 de Setembro de 1.997; Faço saber que a Câmara Municipal de Coari, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI. ART. 1º - Fica criado, como órgão vinculado a Secretaria de Obras, o DETTRAN — Departamento de Transporte e Trânsito do Município de COARI/AM. ART. 2º - O DETTRAN/COARI, terá sede e foro na cidade de COARI e duração indeterminada, extinguindo-se apenas nos casos previstos por Lei. ART. 3º - O DETTRAN/COARI, terá por finalidade básica executar as Políticas de Transporte e Trânsito no Município de COARI, sendo designada como Órgão Executivo Municipal de Transporte e Trânsito de acordo com o que prescreve as Leis Federais números 8.987, de 13 de Fevereiro de 1.995 e Lei Nº 9.503 de 23 de Setembro de 1.997, competindo-lhe especialmente. I — Coordenar, programar e executar a Política Nacional de Transporte Público Trânsito no Município; II — Disciplinar, conceder, operar e fiscalizar os serviços de transporte público de passageiros e cargas em geral no âmbito do Município; III — Desenvolver o planejamento e a Programação do Sistema de Transportes Público de Passageiros e Cargas, integrando-os com as decisões sobre o Planejamento Urbano do Município de COARI e no aglomerado; ESTADO DO AMAZONAS ab PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI . SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO . cesruros 4 IV — Detalhar operacionalmente o Sistema de Transporte Público de Passageiros no Município, fixando os itinerários, horários, lotação, equipamentos, turnos de trabalho, integração intermodal, terminais, pontos de paradas e critérios para atendimentos especiais; V — Auxiliar o Executivo Municipal através do levantamento de estudos técnicos devidamente instruídos com objetivo de manter o Equilíbrio Econômico e Financeiro dos Serviços de Transporte Público de Passageiros regulamentando os critérios quanto à fixação da tarifas do transporte coletivo. VI — Estabelecer os esquemas operacionais para o Serviço de Táxi definindo custos, equipamentos, condições e padronizações dos carros e os pontos de estacionamento destes veículos; VII — Fiscalizar segundo os parâmetros definidos, a operação e exploração dos transporte público de passageiros por Ônibus, por táxi, cargas, os transporte de escolares e transportes especiais, promovendo as correções e aplicando as penalidades regulamentares nas infrações; VIII — Elaborar estudos, executar e fiscalizar a política e os valores tarifários fixados para cada modalidade de transporte público de passageiros e carga; IX — Administrar a execução do Regulamento e das normas sobre o Setor de Transporte Público de Passageiros do Município de COARI; X — Realizar diretamente ou através de terceiros contratos ou convenentes, estudos pesquisas e trabalhos técnicos requeridos à Administração do Transporte Público de Passageiros e o aprimoramento técnico e gerencial das empresas operadoras no Município de COARI, XI — Atuar junto aos órgãos públicos e privados no âmbito do Município, do Estado e da União, que atuem sobre os seguimentos que afetam o Trânsito e o Transporte Público de passageiros, visando compatibilizar interesse comum com as ações do Município de COARI, XII — Executar as atividades relacionadas com o planejamento, circulação, operação e fiscalização do Trânsito e dos transportes urbanos, que em virtude de delegação ou convênio, que venham a lhe ser atribuídas por órgão e entidades da administração pública no âmbito da União, do Estado e do Município de COARI e dos demais Municípios do aglomerado urbano; XII — Coordenar a elaboração de estudos programas e projetos relacionados com sistema viário e o sistema de circulação do Município; XIV — Analisar e decidir sobre a implementação de planos e projetos referentes a loteamentos, conjuntos habitacionais, qualquer tipo de equipamento urbano, construção ou eventos IA que possam vir a influenciar a fluidez do trânsito e o sistema de transporte urbano; pr XV — Manter sistemas informatizados, capazes de coletar, processar, analisar e fornecer dados e informações referentes ao sistema de transporte público de passageiros, em seus aspectos cadastrais, operacionais e econômicos; XVI — Cumprir e fazer cumprir a Legislação e as normas de trânsito, no âmbito de atribuições; ESTADO DO AMAZONAS ab PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI EP SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO . cesso XVII — Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de motocicletas, de pedestre, ciclistas e animais, promovendo o desenvolvimento da circulação e da segurança no trânsito; XVIII — Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos de controle viário; XIX — Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito, e suas causas; XX — Executar a fiscalização de trânsito, atuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do poder de polícia de trânsito; XXI — Estabelecer, em conjunto com o Órgão de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; XXII — Aplicar as penalidades da advertência por escrito e multa, por infração de circulação, estacionamento e parada previstos no código de Trânsito brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; XXIII — Fiscalizar, atuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas às infrações por excesso de peso, dimensões e lotação de veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar; XXTV — Fiscalizar o cumprimento da norma contida nos ART. 93, ART. 94 e ART 95 do Código de Trânsito brasileiro, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas; XXV — Implantar, manter e operar caso necessário, o sistema de estacionamento rotativos pagos nas vias; XXVI — Arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, escolta de veículos de cargas superdimencionadas e/ou perigosas; XXVII — Credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escoltas e transporte de carga indivisível; XXVIII — Integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de valores de multas impostas na área de sua competência, com vista a unificação do licenciamento, à simplificação e a celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outras unidades da federação; XXIX — Implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; XXX — Promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; XXXI — Planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e orientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; ESTADO DO AMAZONAS «a PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO cuz: E XXXII — Registrar e licenciar, na forma da Legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações; XXXIII - Conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração; XXXIV — Articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do CETRAN; XXXV — Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga; XXXVI — Vistoriar os veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos; XXXVII — Integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito conforme previsto no ART. 333 do Código de Trânsito Brasileiro; XXXVIII — Exercer as demais atribuições cuja natureza se relacione com seus objetivos gerais. Parágrafo 1º - Com vistas a maior eficiência no cumprimento de suas atribuições o DETTRAN/COARI, poderá celebrar convênios com órgãos das esferas Federal, Estadual, Municipal ou Privada. Parágrafo 2º - O DETTRAN/COARI, poderá prestar serviços de capacitação Técnica. Assessoria e Monitoramento das atividades relativas ao Trânsito e Transportes a outros órgãos, durante prazo a ser estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos custos apropriados. Art. 4º - Fica designado como AUTORIDADE DE TRÂNSITO do Município de COARI, o Diretor do DETTRAN/COARI. Parágrafo único: A Autoridade Municipal de Trânsito atribuirá a servidores do DETTRAN/COARI, mediante ato específico, O PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA DE TRÂNSITO. Art. 5º - O Patrimônio do DETTRAN/COARI, será constituído de: I— Bens transferidos na forma do Art. 8º desta Lei; II — Dotações, auxílio e subvenções que lhe forem destinados pela União, Estados e Município, Empresa, Sociedade de Economia mista, pessoa jurídica e Órgãos Autônomos: II — Doações, legados ou contribuições de pessoas físicas ou jurídicas; IV — Rendas de qualquer natureza de seus próprios serviços, bens ou atividades; V — Renda provenientes de valores arrecadados com taxas, multas por infrações de transporte e trânsito e preços públicos; VI — Taxas de gerenciamento no valor de 6% (seis por cento) da receita das empresas permissionárias do sistema de transporte público de passageiros; VII — Contribuições de entidades públicas e privadas nacionais e internacionais; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO VIII — Operações de créditos assim entendidos os empréstimos e financiamentos obtidos; XI — Outras rendas eventuais Art. 6º - O Serviço de transporte e trânsito de competência do Município, passam a ser gerenciados pelo DETTRAN/COARI, exceto os serviços de competência exclusiva do município, que não podem ser delegados; Art. 7º- Preços públicos, emolumentos, multas de transporte e trânsito e outras rendas incidentes sobre o serviço de transporte e trânsito de competência do município serão tributados e | arrecadados pelo DETTRAN/COARI, de acordo com o critérios previstos em Leis que regem o transporte e o trânsito, bem como através de portarias expedidas pelo DETTRAN/COARI. Art. 8º - Fica a Secretaria de Obras autorizada a incorporar ao patrimônio do | DETRAN/COARI, os bens móveis e imóveis necessários a sua instalação e funcionamento: | Art. 9º - O DETTRAN/COARI, tem a seguinte estrutura básica: I- Órgão de Direção Superior: Chefe do (DETTRAN/COARI). II — Órgão de Coordenadoria e Execução: Coordenadoria de Transporte Terrestre (CTT), Coordenadoria de Transporte Fluvial (CTF), Coordenadoria de Engenharia e Fiscalização do Trânsito (CEFT), Coordenadoria de Educação e Estatística de Trânsito (CEET). HI — Junta Administrativa de Recurso de Infrações de Trânsito e Transporte — (JARD; Art. 10º - O Chefe do DETTRAN, será nomeado pelo Prefeito. Parágrafo 1º - Os membros da JARI, bem como sua composição e regulamento de funcionamento serão estabelecidos por Decreto do Executivo, de acordo com o que estabelece o código de Trânsito Brasileiro; Parágraf 2º - Os cargos de provimento em comissão e quadro de cargos e salários do DETTRAN, com a respectiva remuneração e pessoal necessário ao seu funcionamento serão estabelecidos por Decreto do Executivo; Art. 11º - O exercício financeiro corresponderá ao ano civil e obedecerá as normas gerais de direito financeiro estabelecidas pela União, Estado e Município. Art. 12º - Em caso de extinção do DETTRAN/COARI, os seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Município. Art. 13º - Os regulamentos com as competências dos órgãos integrados da estrutura / Vá básica, a estruturação e atribuições dos órgãos a nível divisional e setorial, o quadro de pessoal e o plano de cargos e salários, serão fixados através de Decreto do Poder Executivo, visando a readequação e o aperfeiçoamento tecnológico. Art. 14º - Os servidores públicos municipais que atualmente estão lotados na Secretaria Municipal de Obras podem ser remanejados par o DETTRAN, sem prejuízo de seus direitos. E de acordo com as possibilidades da disposição de pessoal da Secretaria de Obras. ESTADO DO AMAZONAS «ia, ' PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI E SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO . cure Art. 15º - A dotação orçamentária para o gerenciamento deste departamento será oriunda da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos. Art. 16º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARIAM, EM 13 DE JUNHO DE 2.003. Prefeito Municipal