| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 405 / 2003 |
| Date | 2003-09-04 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
| native_id | 356 |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI aa GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 405/2003 PMC-GP, DE 04 DE SETEMBRO DE 2003. DISPÕE sobre a reorganização do Conselho Municipal de Educação e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 78, incisos IV e VII da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a presente LEI Art. 1º. Esta lei tem por finalidade reorganizar o Conselho Municipal de Educação, órgão normativo, consultivo, fiscalizador e de deliberação superior, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e subordinado ao Chefe de Poder Executivo Municipal. Art. 2º. Ao Conselho Municipal de Educação compete exercer as atribuições que lhe são conferidas pelas Leis Federais e Estaduais de Ensino, além de outras que lhe possam vir a ser delgada pelo Conselho Estadual de Educação. Ar. 3º. O Conselho Municipal de Educação será constituído por 09 (nove) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre pessoas de notório saber e experiência na área de educação, na forma a seguir: 01 (um) representante do Ensino Público Estadual; 01 (um) representante da Associação de Pais, Mestres e Comunitários (APMC); 01 (um) representante do Ensino Privado; 01 (um) representante da Câmara Municipal de Coari; 02 (dois) representantes do Ensino Público Municipal; 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Amazonas (SINTEAM); 01 (um) representante do Conselho Tutelar; 01 (um) representante do Ensino Superior. Art. 4º A duração do mandato de Conselheiro será de 02 (dois) anos, a contar da data de sua nomeação; $ 1º O comparecimento dos Conselheiros às atividades institucionais do Conselho terá prioridade sobre quaisquer outros encargos funcionais de seus membros; S$ 2º Será extinto o mandato do integrante do Conselho, antes de seu término, nos seguintes casos: |- O não comparecimento, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 06 (seis) intercaladas, no período de 01 (um) ano; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI EA GABINETE DO PREFEITO mi, ll — A qualquer tempo, por indicação do órgão ou entidade govemamental ou não govemamental de que seja porventura representante; ll - Por exoneração do representante, no caso de órgão ou entidade governamental do qual seja afastado; IV - Por renúncia; V - Por conduta incompatível com a dignidade da função; Art. 5º O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte estrutura básica: | - Presidência; IH - Plenário; ll - Câmaras ou Comissões, Iv - Secretaria Executiva. $ 1º A Presidência será composta pelo Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação, eleitos dentre os membros do respectivo Conselho, através do voto secreto, dos quais escolhidos deverão obter a maioria absoluta; $ 2º O Plenário, integrado por todos os membros, é o órgão máximo de deliberação em assuntos da competência do Conselho; S 3º As Câmaras ou Comissões, de caráter permanente ou transitório, serão compostas por membros do Conselho, quando permanentes, e também por pessoas estranhas ao órgão, quando transitórias, e terão por finalidade proceder a estudos e formular indicações sobre determinados assuntos, na forma do Regimento Interno; S 4º A Secretaria Executiva, chefiada por pessoa com habilitação técnica, é o órgão encarregado pelo suporte técnico-administrativo do Conselho, na forma que dispuser o Regimento Intemo. Art. 6º As decisões do Conselho serão formalizadas através de Resoluções e Pareceres, numerados em séries anuais, os quais entrarão em vigor na data de sua publicação na sede do Poder Executivo Municipal e/ou no Diário Oficial do Estado; Art. 7º A organização e funcionamento interno, bem como as atribuições do Conselho, serão detalhados no Regimento Interno, a ser aprovado pelo Plenário e homologado por Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal; Art. 8º Revogam-se a Lei Municipal nº 364/99 e disposições em contrário; Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI RE GABINETE DO PREFEITO ca COMUNIQUE-SE, REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE | Gabinete do Prefeito Municipal de Coari — Estado do Amazonas, 04 de Setembro de 2003 TRES DA SILVA de Coari, em Exercício