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norma nº 405/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 405 / 2003
Date 2003-09-04
EmentaDISPOE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
native_id356

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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI aa
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 405/2003 PMC-GP, DE 04 DE SETEMBRO DE 2003.
DISPÕE sobre a
reorganização do Conselho
Municipal de Educação e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 78, incisos IV e VII da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a presente
LEI
Art. 1º. Esta lei tem por finalidade reorganizar o Conselho Municipal de
Educação, órgão normativo, consultivo, fiscalizador e de deliberação superior, vinculado à
Secretaria Municipal de Educação e subordinado ao Chefe de Poder Executivo Municipal.
Art. 2º. Ao Conselho Municipal de Educação compete exercer as atribuições que
lhe são conferidas pelas Leis Federais e Estaduais de Ensino, além de outras que lhe
possam vir a ser delgada pelo Conselho Estadual de Educação.
Ar. 3º. O Conselho Municipal de Educação será constituído por 09 (nove)
membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre pessoas de
notório saber e experiência na área de educação, na forma a seguir:
01 (um) representante do Ensino Público Estadual;
01 (um) representante da Associação de Pais, Mestres e Comunitários (APMC);
01 (um) representante do Ensino Privado;
01 (um) representante da Câmara Municipal de Coari;
02 (dois) representantes do Ensino Público Municipal;
01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado
do Amazonas (SINTEAM);
01 (um) representante do Conselho Tutelar;
01 (um) representante do Ensino Superior.
Art. 4º A duração do mandato de Conselheiro será de 02 (dois) anos, a contar da
data de sua nomeação;
$ 1º O comparecimento dos Conselheiros às atividades institucionais do
Conselho terá prioridade sobre quaisquer outros encargos funcionais de seus membros;
S$ 2º Será extinto o mandato do integrante do Conselho, antes de seu término,
nos seguintes casos:
|- O não comparecimento, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões ordinárias
consecutivas ou a 06 (seis) intercaladas, no período de 01 (um) ano;
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI EA
GABINETE DO PREFEITO mi,
ll — A qualquer tempo, por indicação do órgão ou entidade govemamental ou
não govemamental de que seja porventura representante;
ll - Por exoneração do representante, no caso de órgão ou entidade
governamental do qual seja afastado;
IV - Por renúncia;
V - Por conduta incompatível com a dignidade da função;
Art. 5º O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte estrutura básica:
| - Presidência;
IH - Plenário;
ll - Câmaras ou Comissões,
Iv - Secretaria Executiva.
$ 1º A Presidência será composta pelo Presidente e o Vice-Presidente do
Conselho Municipal de Educação, eleitos dentre os membros do respectivo Conselho,
através do voto secreto, dos quais escolhidos deverão obter a maioria absoluta;
$ 2º O Plenário, integrado por todos os membros, é o órgão máximo de
deliberação em assuntos da competência do Conselho;
S 3º As Câmaras ou Comissões, de caráter permanente ou transitório, serão
compostas por membros do Conselho, quando permanentes, e também por pessoas
estranhas ao órgão, quando transitórias, e terão por finalidade proceder a estudos e
formular indicações sobre determinados assuntos, na forma do Regimento Interno;
S 4º A Secretaria Executiva, chefiada por pessoa com habilitação técnica, é o
órgão encarregado pelo suporte técnico-administrativo do Conselho, na forma que
dispuser o Regimento Intemo.
Art. 6º As decisões do Conselho serão formalizadas através de Resoluções e
Pareceres, numerados em séries anuais, os quais entrarão em vigor na data de sua
publicação na sede do Poder Executivo Municipal e/ou no Diário Oficial do Estado;
Art. 7º A organização e funcionamento interno, bem como as atribuições do
Conselho, serão detalhados no Regimento Interno, a ser aprovado pelo Plenário e
homologado por Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal;
Art. 8º Revogam-se a Lei Municipal nº 364/99 e disposições em contrário;
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI RE
GABINETE DO PREFEITO ca
COMUNIQUE-SE, REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
|
Gabinete do Prefeito Municipal de Coari — Estado do Amazonas, 04 de Setembro de 2003
TRES DA SILVA
de Coari, em Exercício

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