| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 413 / 2004 |
| Date | 2004-06-08 |
| Ementa | REGULAMENTA O 1° ART. 74 DA LEI DO MUNICIPIO DE COARI |
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ESTADO DO AMAZONAS E PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI ( conRI j GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 413/2004 PMC — GP DE 08 DE JUNHO DE 2004 Regulamenta o $ 1º do artigo 74 da Lei Orgânica do Município de Coari e dá outras providências. O Prefeito do Município de Coari, na forma do artigo 63 da Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI Art. 1º. Ocorrendo a vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito nos últimos dois anos de mandato a eleição para os referidos cargos será realizada de forma indireta, pela Câmara Municipal, em até 15 (quinze) dias após a ocorrência da última vaga, em votação nominal e secreta. Parágrafo único. O edital de comunicação de vacância será publicado no local de costume da Câmara Municipal, devendo constar do mesmo a data e horário da eleição e que os partidos políticos que tenham pelo menos 01 (um) ano de existência ou as coligações formadas para a eleição indireta deverão, no prazo de 02 (dois) dias, requerer o registro de seus candidatos, em chapa completa, perante a Comissão Eleitoral, composta de 03 (três) vereadores, designados pelo Presidente da Câmara Municipal. Art. 2º Os candidatos deverão preencher as condições de elegibilidade previstas no $ 3º do art. 14 da Constituição Federal. Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária a que se referes o inciso V do art. 14 da Constituição Federal e o de desincompatibilização serão de 30 (trinta) dias e terão por referência a data em que ocorrer a vacância do último cargo. Art. 3º A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado. ESTADO DO AMAZONAS ES) PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI « co RI j GABINETE DO PREFEITO À cegas Art. 4º Os pedidos de registro deverão ser requeridos pelos órgãos registrados, instruídos com os seguintes documentos: 1 - cópia autêntica do título eleitoral ou certidão expedida por órgão da Justiça Eleitoral da qual se infira que o candidato é brasileiro, maior de 21 (vinte e um) anos e tem domicílio eleitoral no município há pelo menos 01 (um) ano, tendo por referência a data das eleições; H - prova de filiação partidária e quitação com a justiça eleitoral, expedida por esta; III - certidões expedidas pela Justiça Comum da Comarca de Coari, pela Justiça Eleitoral, pela Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Amazonas, de onde se infira que o candidato não sofreu condenação criminal transitada em Julgado, que importe em suspensão dos direitos políticos; IV - cópia autêntica da ata da deliberação partidária que escolheu o candidato; V - autorização do candidato para o pedido de registro. Art. 5º Recebido o pedido de registro será imediatamente publicado edital, dando conta do pedido, para que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas os Partidos Políticos ou o Ministério Público apresentem impugnação. $ 1º Havendo impugnação a Comissão Eleitoral notificará o candidato ou o partido político a que pertence, para que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas apresente sua defesa. $ 2º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com ou sem defesa, a Comissão Eleitoral decidirá, por maioria, aceitando ou rejeitando o pedido de registro. $ 3º Se a Comissão Eleitoral indeferir o pedido de registro ou acatar a impugnação, o partido político a que pertence o candidato cujo pedido de registro foi negado terá 12 (doze) horas para proceder a substituição do candidato, repetindo-se o procedimento, sendo os prazos reduzidos pela metade. Art. 6º Somente participará da eleição o candidato cuja chapa completa esteja devidamente registrada até à hora do início da sessão da Câmara Municipal em que será realizada a votação. Art. 7º. Será considerado eleito o candidato a Prefeito e o Vice-Prefeito com ele registrado que obtiver, na primeira votação a maioria absoluta dos votos da Câmara Municipal. Parágrafo único. Se não houver vencedor concorrerão em segunda votação os dois candidatos mais votados na primeira, sendo considerado eleito o que obtiver a maioria simples, não computadas as abstenções. O ESTADO DO AMAZONAS ET PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI (COARI, GABINETE DO PREFEITO À cegas” Art. 8º, Encerrada a votação serão proclamados os eleitos, sendo lavrada a devida ata. Caso os eleitos estejam presentes tomarão posse imediatamente, sendo lavrada nova ata. Caso contrário o Presidente da Câmara ou quem suas vezes fizer convocará sessão especial, para as 24 (vinte e quatro) horas seguintes, para a posse dos eleitos. $ 1º. Somente tomará posse o candidato que apresentar a devida declaração de bens. 82º. Se o eleito não tomar posse na sessão especial convocada para este fim, terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para fazê-lo, perante o Presidente da Câmara Municipal. Não o fazendo o cargo será declarado vago pelo Presidente da Câmara Municipal. Art. 9º, Os eleitos completarão o período de seus antecessores. Art. 10. Os prazos previstos nesta Lei Legislativa serão peremptórios, contínuos e ininterruptos, correndo aos sábados, domingos e feriados. Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Coari, Estado do Amazonas, em 08 de junho de 2004. Luiz Pires de Carvalho Neto Prefeito Municipal