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norma nº 413/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 413 / 2004
Date 2004-06-08
EmentaREGULAMENTA O 1° ART. 74 DA LEI DO MUNICIPIO DE COARI
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ESTADO DO AMAZONAS E
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI ( conRI j
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 413/2004 PMC — GP DE 08 DE JUNHO DE 2004
Regulamenta o $ 1º do artigo 74 da Lei Orgânica do
Município de Coari e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Coari, na forma do artigo 63 da Lei Orgânica Municipal,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º. Ocorrendo a vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito nos
últimos dois anos de mandato a eleição para os referidos cargos será realizada de
forma indireta, pela Câmara Municipal, em até 15 (quinze) dias após a ocorrência
da última vaga, em votação nominal e secreta.
Parágrafo único. O edital de comunicação de vacância será publicado no
local de costume da Câmara Municipal, devendo constar do mesmo a data e
horário da eleição e que os partidos políticos que tenham pelo menos 01 (um) ano
de existência ou as coligações formadas para a eleição indireta deverão, no prazo
de 02 (dois) dias, requerer o registro de seus candidatos, em chapa completa,
perante a Comissão Eleitoral, composta de 03 (três) vereadores, designados pelo
Presidente da Câmara Municipal.
Art. 2º Os candidatos deverão preencher as condições de elegibilidade
previstas no $ 3º do art. 14 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária a que se referes o inciso V
do art. 14 da Constituição Federal e o de desincompatibilização serão de 30
(trinta) dias e terão por referência a data em que ocorrer a vacância do último
cargo.
Art. 3º A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele
registrado.
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GABINETE DO PREFEITO À cegas
Art. 4º Os pedidos de registro deverão ser requeridos pelos órgãos
registrados, instruídos com os seguintes documentos:
1 - cópia autêntica do título eleitoral ou certidão expedida por órgão da
Justiça Eleitoral da qual se infira que o candidato é brasileiro, maior de 21 (vinte e
um) anos e tem domicílio eleitoral no município há pelo menos 01 (um) ano, tendo
por referência a data das eleições;
H - prova de filiação partidária e quitação com a justiça eleitoral, expedida
por esta;
III - certidões expedidas pela Justiça Comum da Comarca de Coari, pela
Justiça Eleitoral, pela Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Amazonas,
de onde se infira que o candidato não sofreu condenação criminal transitada em
Julgado, que importe em suspensão dos direitos políticos;
IV - cópia autêntica da ata da deliberação partidária que escolheu o
candidato;
V - autorização do candidato para o pedido de registro.
Art. 5º Recebido o pedido de registro será imediatamente publicado edital,
dando conta do pedido, para que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas os Partidos
Políticos ou o Ministério Público apresentem impugnação.
$ 1º Havendo impugnação a Comissão Eleitoral notificará o candidato ou o
partido político a que pertence, para que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas
apresente sua defesa.
$ 2º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com ou sem defesa, a Comissão
Eleitoral decidirá, por maioria, aceitando ou rejeitando o pedido de registro.
$ 3º Se a Comissão Eleitoral indeferir o pedido de registro ou acatar a
impugnação, o partido político a que pertence o candidato cujo pedido de registro
foi negado terá 12 (doze) horas para proceder a substituição do candidato,
repetindo-se o procedimento, sendo os prazos reduzidos pela metade.
Art. 6º Somente participará da eleição o candidato cuja chapa completa
esteja devidamente registrada até à hora do início da sessão da Câmara Municipal
em que será realizada a votação.
Art. 7º. Será considerado eleito o candidato a Prefeito e o Vice-Prefeito com
ele registrado que obtiver, na primeira votação a maioria absoluta dos votos da
Câmara Municipal.
Parágrafo único. Se não houver vencedor concorrerão em segunda votação
os dois candidatos mais votados na primeira, sendo considerado eleito o que
obtiver a maioria simples, não computadas as abstenções.
O
ESTADO DO AMAZONAS ET
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI (COARI,
GABINETE DO PREFEITO À cegas”
Art. 8º, Encerrada a votação serão proclamados os eleitos, sendo lavrada a
devida ata. Caso os eleitos estejam presentes tomarão posse imediatamente, sendo
lavrada nova ata. Caso contrário o Presidente da Câmara ou quem suas vezes fizer
convocará sessão especial, para as 24 (vinte e quatro) horas seguintes, para a
posse dos eleitos.
$ 1º. Somente tomará posse o candidato que apresentar a devida declaração
de bens.
82º. Se o eleito não tomar posse na sessão especial convocada para este fim,
terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para fazê-lo, perante o Presidente da Câmara
Municipal. Não o fazendo o cargo será declarado vago pelo Presidente da Câmara
Municipal.
Art. 9º, Os eleitos completarão o período de seus antecessores.
Art. 10. Os prazos previstos nesta Lei Legislativa serão peremptórios,
contínuos e ininterruptos, correndo aos sábados, domingos e feriados.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Coari, Estado do Amazonas, em 08 de
junho de 2004.
Luiz Pires de Carvalho Neto
Prefeito Municipal

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