| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 415 / 2004 |
| Date | 2026-08-13 |
| Ementa | AUTORIZAÇÃO PARA O EXECUTIVO ADQUIRIR LOTES RESIDENCIAIS, CONSTRUIR CASAS POPULARES E CONCEDER O DIREITO REAL DE USO A PESSOAS CARENTES. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO o: LEI MUNICIPAL Nº 415/2004 — DE 13 DE AGOSTO DE 2004. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O EXECUTIVO ADQUIRIR LOTES RESIDENCIAIS, CONSTRUIR RESIDÊNCIAS POPULARES E CONCEDER O DIREITO REAL DE USO, A PESSOAS CARENTES SOCIO- ECONOMICAMENTE. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 19, inciso VII da Lei Orgânica do Município de Coari; Faço saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal de Coari aprovou, e eu, sanciono a presente. LEI: Art. 1º - Para evitar alienações de terrenos públicos e minimizar o déficit habitacional da população desprovida de meios econômicos, fica autorizado o Poder Executivo Municipal a usando terras do patrimônio municipal, ou adquirindo, de particulares, pelos meios permitidos em lei, lotes residenciais de terra, construir residências populares e conceder direito real de uso das mesmas a famílias carentes. Art. 2º - Os bens imóveis objeto dessa concessão serão utilizados exclusivamente pelos concessionários e suas famílias e para fins estritamente residenciais, sendo vedado a utilização dos bens para outros fins, sob pena de reversão prevista em cláusula de reversão própria no ato de outorga. Art. 3º — Os direitos reais de uso serão transmitidos aos sucessores dos concessionários desde que comprovada sua carência sócio- econômica ou estado de necessidade. Art. 4º - A concessão do direito real de uso dos bens concedidos serão outorgados por escritura pública, cujo instrumento ficará sujeito à inscrição no livro próprio do registro de imobiliário competente 8 1º. A concessão do direito real de uso dos bens imóveis constantes desta lei estendem-se a todos os integrantes da linha sucessória do ESTADO DO AMAZONAS 40 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI COARI ; GABINETE DO PREFEITO amenas meninos concessionário, desde que de comprovada carência, mas não podem dispor dos mesmos, a título oneroso ou gratuito. 8 2º. A escritura pública que outorgar o direito real de uso dos imóveis conterão cláusula de reversão em que o beneficiário da concessão, e seus sucessores, obrigam-se a restituíres os bens ao Município caso dêem, aos mesmos, destinação diversa da habitação pessoal, e de indisponibilidade dos bens impedindo que os concessionários disponham dos mesmos a título oneroso ou gratuitos. 8 3º. Desde a inscrição no assentamento do registro de imóvel o concessionário fruirá plenamente o terreno e casa para os fins residenciais estabelecidos na escritura pública e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel. 8 4º. A escritura pública de concessão celebrará um contrato de concessão de direito real de uso de bem imóvel de propriedade do Município onde este chamar-se-á concedente e a parte beneficiária concessionário, com uma cláusula de reversão e outra de indisponibilidade a título oneroso ou gratuito. Art. 5º — As ocupações dos imóveis autorizados por esta Lei, sem a devida assinatura prévia do contrato, com o Município, são nulas de pleno direito ante os princípios da solenidade e publicidade dos atos jurídicos das pessoas públicas. Art. 6º — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a janeiro de 2002. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, 13 DE AGOSTO DE 2004. JQSE FREIRE DE SOUZA LOBO Prefeito Municipal de Coari