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norma nº 415/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 415 / 2004
Date 2026-08-13
EmentaAUTORIZAÇÃO PARA O EXECUTIVO ADQUIRIR LOTES RESIDENCIAIS, CONSTRUIR CASAS POPULARES E CONCEDER O DIREITO REAL DE USO A PESSOAS CARENTES.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
o:
LEI MUNICIPAL Nº 415/2004 — DE 13 DE AGOSTO DE 2004.
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO
PARA O EXECUTIVO ADQUIRIR
LOTES RESIDENCIAIS,
CONSTRUIR RESIDÊNCIAS
POPULARES E CONCEDER O
DIREITO REAL DE USO, A
PESSOAS CARENTES SOCIO-
ECONOMICAMENTE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso de suas atribuições
legais e considerando o disposto no artigo 19, inciso VII da Lei Orgânica do Município
de Coari;
Faço saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal de
Coari aprovou, e eu, sanciono a presente.
LEI:
Art. 1º - Para evitar alienações de terrenos públicos e minimizar o
déficit habitacional da população desprovida de meios econômicos, fica autorizado o
Poder Executivo Municipal a usando terras do patrimônio municipal, ou adquirindo, de
particulares, pelos meios permitidos em lei, lotes residenciais de terra, construir
residências populares e conceder direito real de uso das mesmas a famílias carentes.
Art. 2º - Os bens imóveis objeto dessa concessão serão utilizados
exclusivamente pelos concessionários e suas famílias e para fins estritamente
residenciais, sendo vedado a utilização dos bens para outros fins, sob pena de
reversão prevista em cláusula de reversão própria no ato de outorga.
Art. 3º — Os direitos reais de uso serão transmitidos aos
sucessores dos concessionários desde que comprovada sua carência sócio-
econômica ou estado de necessidade.
Art. 4º - A concessão do direito real de uso dos bens concedidos
serão outorgados por escritura pública, cujo instrumento ficará sujeito à inscrição no
livro próprio do registro de imobiliário competente
8 1º. A concessão do direito real de uso dos bens imóveis
constantes desta lei estendem-se a todos os integrantes da linha sucessória do
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI COARI ;
GABINETE DO PREFEITO amenas meninos
concessionário, desde que de comprovada carência, mas não podem dispor dos
mesmos, a título oneroso ou gratuito.
8 2º. A escritura pública que outorgar o direito real de uso dos
imóveis conterão cláusula de reversão em que o beneficiário da concessão, e seus
sucessores, obrigam-se a restituíres os bens ao Município caso dêem, aos mesmos,
destinação diversa da habitação pessoal, e de indisponibilidade dos bens impedindo
que os concessionários disponham dos mesmos a título oneroso ou gratuitos.
8 3º. Desde a inscrição no assentamento do registro de imóvel o
concessionário fruirá plenamente o terreno e casa para os fins residenciais
estabelecidos na escritura pública e responderá por todos os encargos civis,
administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel.
8 4º. A escritura pública de concessão celebrará um contrato de
concessão de direito real de uso de bem imóvel de propriedade do Município onde
este chamar-se-á concedente e a parte beneficiária concessionário, com uma cláusula
de reversão e outra de indisponibilidade a título oneroso ou gratuito.
Art. 5º — As ocupações dos imóveis autorizados por esta Lei, sem
a devida assinatura prévia do contrato, com o Município, são nulas de pleno direito
ante os princípios da solenidade e publicidade dos atos jurídicos das pessoas
públicas.
Art. 6º — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a janeiro de 2002.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, 13 DE AGOSTO DE
2004.
JQSE FREIRE DE SOUZA LOBO
Prefeito Municipal de Coari

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