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norma nº 418/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 418 / 2004
Date 2004-09-01
EmentaDISPOE SOBRE O SUBSIDIO DO PREFEITO, VICE PREFEITO, SECRETARIOS, ADJUNTOS E ASSESSORES ESPECIAIS DO MUNICIPIO DE COARI
native_id366

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ESTADO DO AMAZONAS Dm
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI COARL,
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N. “418/2004 PMC — GP. 01 DE SETEMBRO DE 2004.
Dispõe sobre a fixação do Subsídio do Prefeito, Vice-
Prefeito, Secretários, Secretários Adjuntos e Assessores
Especiais, do Município de Coari e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Coari/Am, no uso de suas atribuições legais e
considerando o disposto no artigo 27 da Lei Orgânica do Município de Coari;
Faço saber que o Poder Legislativo —- Câmara Municipal — decretou e
eu sanciono a presente,
LEI:
Art. 1º - O subsídio dos membros do Poder Executivo Municipal,
detentores de mandato eletivo, assim como os titulares de Secretarias Municipais,
Secretários Adjuntos e Assessores Especiais, constantes da estrutura organizacional da
Prefeitura Municipal de Coari, sua remuneração fica fixado em parcela única, para a
próxima legislatura com início em 1º. de janeiro de 2005, nos seguintes valores das
quantias estipuladas e caracterizadas como remuneração.
|- Subsídio do Prefeito Municipal - R$ 15.000,00 (Quinze Mil Reais).
H— Subsídio do Vice-Prefeito — R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais).
Ill - Remuneração do Secretário Municipal — C.C.| — R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais)
IV— Secretário Adjunto Municipal — C.C.Il — R$ - 3.000,0! (Três Mil Reais).
V-— Assessor Especial Nível |— CC -Ill — R$ - 2.000,00 (Dois Mil Reais)
Vi— Assessor Especial Nível Il - CC — IV — R$ - 1.500,00 (Hum Mil Quinhentos Reais)
VI — Assessor Especial Nível Ill - CC — V — R$ - 1.000,00 (Hum Mil Reais)
Art. 2º - O subsídio de que trata o art. 1º. desta Lei Municipal, será
pago mensalmente, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, prêmio, verba
de representação ou outra espécie remuneratória e somente poderá ser alterado por Lei
especifica, assegurada a revisão anual, sempre na mesma data em que for feita a da
remuneração dos servidores municipais e sem distinção de índices.
Parágrafo Único — A vedação a que se refere o caput do artigo, não
exclui o direito de recebimento pelo o servidor público das vantagens pecuniárias
constitucionais asseguradas ou previstas na legislação pertinente, durante o exercício do
mandato eletivo em que for investido ou como titular de Secretaria, Chefe de Gabinete,
Procuradoria e Representação da Prefeitura, as quais serão calculadas com base no
vencimento, Salário e remuneração do cargo, emprego, ou função que ocupe na
ocministração direta. ingireta autarquia e fundação em cuaicuer cas esferas de Governo
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independente da opção que tenha feito pelo recebimento do subsídio.
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Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei, serão custeadas pela
dotação própria prevista no orçamento do Município.
Art. 4º — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em
vigor a partir de 1º. de janeiro de 2005.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, ESTADO DO
AMAZONAS, em 01 de setembro de 2004.
GA»
JOSE FREIRE DE SOUZA LOBO
Prefeito Municipal de Coari

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