| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 419 / 2004 |
| Date | 2004-09-02 |
| Ementa | FIXAÇÃO DO SUBSIDIO DO PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE COARI, VEREADORES, CHEFE DE GABINETE, DIRETORES ACESSORES, PROCURADOR E REPRESENTANTE. |
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ESTADO DO AMAZONAS | PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI &: GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 419/2004 — DE 02 SETEMBRO DE 2004 Dispõe sobre a fixação do subsídio do Presidente da Câmara Municipal de Coari, Vereadores e remuneração do Chefe de Gabinete, Diretores, Assessores, Procurador e Representante na Capital, para Legislatura que iniciará em 1º. de janeiro de 2005 e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Coari/AM, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 27 da Lei Orgânica do Município de Coari; Faço saber que o Poder Legislativo - Câmara Municipal - decretou e eu sanciono a presente, LEI: Art. 1º. O subsídio do Presidente da Câmara Municipal de Coari, Vereadores, remuneração do Chefe de Gabinete, Diretores, Assessores, Procurador e Representante da Câmara na Capital, é fixado em parcela única, para a legislatura que iniciará dia 1º. de janeiro de 2005, nos seguintes valores, equivalentes a agregação das quantias estipuladas de forma desdobrada, caracterizadas como remuneração. I- Subsídio do Presidente da Câmara Municipal de Coari, R$ 5.500,00 ( Cinco Mil e Quinhentos Reais) 1- Subsídio dos Vereadores R$ 3.816,00,00 ( Três Mil, Oitocentos e Dezesseis Reais). HI- | Chefe de Gabinete C.CI- R$ 3.000,00 ( Três Mil Reais) IV- Diretor Geral C.C.1 - R$ 3.000,00 ( Três Mil Reais) V- Sub-Diretor C.C.II — R$ 2.000,00 ( Dois Mil Reais ) VI- | Diretor de Departamento C.C.II — R$ 2.000,00 ( Dois Mil Reais ) VII- | Assessor Legislativo C.C.1 — R$ 3.000,00 ( Três Mil Reais) VIN- Procurador Representante na Capital C.C.1 — R$ 3.000,00 ( Três Mil Reais) Art. 2º. O subsídio de que trata o art. 1º. desta Lei Municipal, será pago mensalmente, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória e somente poderá ser alterado por lei específica, assegurada a revisão anual, sempre na mesma data em que for feita a da remuneração dos servidores municipais e sem distinção de índices. Parágrafo único — A vedação a que se refere o caput do artigo, não exclui o direito de recebimento pelo servidor público das vantagens pecuniárias constitucionais asseguradas ou previstas na legislação pertinente, durante o exercício do mandato eletivo em que for investido ou como titular de Secretaria, Chefe de Gabinete, Procuradoria e ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Representação da Câmara Municipal, as quais serão calculadas com base no vencimento, salário e remuneração do cargo, emprego,ou função que ocupe na administração direta, indireta autarquia e fundação em qualquer das esfera de governo, independente da opção que tenha feito pelo recebimento do subsídio. Art. 3º Os Vereadores ficam impedidos de receber mais do que o percentual de 40% (quarenta por cento) sobre remuneração dos Deputados Estaduais e não poderão gastar com o total a eles pago a mais do previsto em Lei. Art. 4º A Câmara Municipal de Coari, realizará no máximo 04 (quatro) sessões extraordinárias ao mês, as quais corresponderá parcelas indenizatórias que somadas serão igual ao valor do subsidio. Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei, serão custeadas pela dotação própria prevista no orçamento do município [9 Art. 6º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º. de janeiro de 2005. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, ESTADO DO AMAZONAS, em 02 de setembro de 2004 sé Freire de Souza Lobo Prefeito Municipal de Coari | J x Publicado no Quadro de Aviso dos Atos do Podsr Leszislativo Municipal de acordo com Artigo 106, 8 1º da Lei Organica co Município de Coari, A