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norma nº 425/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 425 / 2004
Date 2004-12-03
EmentaCRIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, E OUTRAS PROVIDENCIAIS.
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ESTADO DO AMAZONAS py
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI COARI.
GABINETE DO PREFEITO td
e
LEI MUNICIPAL Nº 425/2004 PMC-GP, de 03 de dezembro de 2004.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal
de Meio Ambiente e Recursos Minerais e
Fundo Municipal de Meio Ambiente e
Recursos Minerais e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI-AM, no uso de suas atribuições legais, previstas
no art. 56, Vil da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu,
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
Seção |
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º. — Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos
Minerais de Coari o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Recursos Minerais - CMMA.
Parágrafo Único - O CMMA é um órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao
Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões
ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município.
Seção II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º. — Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Recursos Minerais - CMMA
compete:
| — formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para
atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio
ambiente;
ll — propor normas legais, procedimentos e ações, visando à defesa, conservação,
recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada as legislações federais,
estaduais e municipais pertinente;
HI — exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica
Municipal e na legislação a que se refere o item anterior,
IV — obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento
ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral;
V — atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental
promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município;
VI — subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do
meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988;
ESTADO DO AMAZONAS ao a
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI COARI.
GABINETE DO PREFEITO td
Vil — solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações
executivas do município na área ambiental;
VIII — propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e
privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
IX — opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas
governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município;
X — apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao
seu funcionamento;
XI — identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal,
estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
XII — opinar sobre a realização de estudo altemativa sobre as possíveis consequências
ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as
informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento
econômico com a proteção ambiental;
XII — acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de
modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer
alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
XIV — receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração
junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal
as providências cabíveis;
XV — acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os
recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou
destruir o meio ambiente;
XVI — opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas
municipais, plano diretor, ampliação de área urbana e outros relacionados com o ambiente
natural visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do
município;
XVII — opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e
funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras;
XVIII — orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia
administrativa no que conceme à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental;
XIX — deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à
participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente
poluidoras;
XX — propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à
proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônios históricos, artísticos,
arqueológicos, paleontológicos, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas
destinados à realização de pesquisas básicas e aplicados de ecologia;
XXI — responder a consulta sobre matéria de sua competência;
XXII — decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação
dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XXIII — acompanhar as reuniões das Câmaras do Conselho Estadual em assuntos de
interesse do Município.
XXIV — participar dos estudos de elaboração do Planejamento Urbano, Plano Diretor,
Planos Municipais de Saneamento, Gerenciamento de Resíduos e programas de expansão e
desenvolvimento municipal sustentável;
XXV — elaborar, alterar, e aprovar seu regimento intemo.
ESTADO DO AMAZONAS
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XXVI — estabelecer prioridades para o enquadramento de programas e projetos
ambientais, cujos recursos financeiros não sejam provenientes do Fundo Municipal do Meio
Ambiente
XXVII — acompanhar e contribuir com o Município nos programas da área de educação
ambiental formal e informal;
XXVIII — manifesta-se sobre o uso das áreas públicas municipais de interesse ambiental;
XXIX — manifesta-se sobre a exploração dos recursos naturais existentes no Município,
bem como propor medidas de conservação, proteção e recuperação dos mesmos;
XXX — sugerir medidas de proteção do patrimônio natural, histórico, estético,
arqueológico, espeleológico, paleontológico e paisagístico do Município;
Seção II
DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 3º. — Os suportes financeiros, técnicos e administrativos indispensáveis à instalação
e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Recursos Minerais será prestado
diretamente pela Prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio ambiente ou órgão a
que o CMMA estiver vinculado, se necessário solicitar apoio técnico ao órgão estadual de meio
ambiente.
Art. 4º. — O CMMA será composto, de forma paritária, por representantes do poder
público e da sociedade civil organizada, a saber:
|- Representantes do Poder Público:
a)um presidente, que é o titular do órgão executivo municipal de meio ambiente;
b)um representante do Poder Legislativo Municipal designado pelos vereadores;
c)um representante do Ministério Público do Estado;
d)os titulares dos órgãos do executivo municipais abaixo mencionados:
d.1)órgão municipal de saúde pública e ação social;
d.2)órgão municipal de obras públicas e serviços urbanos;
d.3)órgão municipal de educação;
d.4) órgão municipal de agricultura e infra-estrutura rural;
ejum representante de órgão da administração pública estadual ou federal que tenha em suas
atribuições a proteção ambiental ou o saneamento básico e que possuam representação no
Município, tais como: Polícia Florestal, IEF, SEPROR, IDAM, IBAMA, SDS, AGENCIA DE
FLORESTA, IPAAM E FEPI.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO - DARI,
ll — Representantes da Sociedade Civil:
a)dois representantes de setores organizados da sociedade, tais como: Associação do Comércio,
da Indústria, Clubes de Serviço, Sindicatos e pessoas comprometidas com a questão ambiental;
b)jum representante de entidade civil criada com o objetivo de defesa dos interesses dos
moradores, com atuação no município;
c)dois representantes de entidades civis criadas com finalidade de defesa da qualidade do meio
ambiente, com atuação no âmbito do município;
dJum representante de Universidades ou Faculdades comprometido com a questão ambiental.
Art. 5º. — Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de
impedimento, ou qualquer ausência.
Art. 6º. — A função dos membros do CMMA é considerada serviço de relevante valor
social.
Art. 7º. — As sessões do CMMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente
divulgados.
Art. 8º. - O mandato dos membros do CMMA é de dois anos, permitida uma recondução,
à exceção dos representantes do Executivo Municipal.
Art. 9º. — Os órgãos ou entidades mencionados no art. 4º poderão substituir o membro
efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do
CMMA.
Art. 10 — O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco)
alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do CMMA.
Art. 11 — O CMMA poderá instituir, se necessário, em seu regimento intemo, câmaras
técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória
especialização em assuntos de interesse ambiental.
CAPÍTULO Il
Seção |
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 12 - Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos
Minerais de Coari o Fundo Municipal de Meio Ambiente e Recursos Minerais — FUMA.
Art. 13 - O FMMA é de natureza contábil e tem por finalidade criar condições financeiras
e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços relativos ao
meio ambiente como um todo, visando a melhoria da qualidade de vida da população do
Município de Coari, competindo a sua administração ao Secretário da SMMA, auxiliado por um
Coordenador vinculado a Secretaria de Economia e Finanças, sob a fiscalização do Conselho
Municipal de Meio Ambiente e Recursos Minerais - CMMA.
ESTADO DO AMAZONAS sa
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI ;
GABINETE DO PREFEITO COARI,
Parágrafo Único — As atribuições do administrador e do coordenador do FMMA serão
definida no regimento intemo do CMMA ou regulamentadas por decreto do Chefe do Executivo
Municipal.
Seção |
RECURSOS FINANCEIROS
Art. 14 — São receitas do FUMA:
I. as transferências oriundas do Fundo Nacional do Meio Ambiente, como decorrência de
contratos de Financiamento a fundo perdido;
Il. os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
Ill. o produto de ajustes firmados com entidades financeiras;
IV. o produto de arrecadações de taxas de licenciamento, parecer técnico, multas e juros
de mora sobre atos e infrações cometidas, do ponto de vista ambiental;
V. o produto das parcelas de serviços e de outras transferências que o Município tenha
direito a receber por força da lei e de convênios, acordos ou contratos no setor;
VI. doações em espécies, feitas diretamente para o Fundo;
VII. o produto de condenações de ações judiciais relativas ao meio ambiente;
VIII. o produto das operações de crédito por antecipação da receita orçamentária ou
vinculada à obra ou prestação de serviço em meio ambiente, ciência e tecnologia;
IX. transferências correntes provenientes de repasse pelo Poder Público Municipal.
Art. 15 — O saldo positivo do FMMA, apurado em Balanço Financeiro, será transferido
para o exercício seguinte.
Art. 16 — O orçamento do Fundo Municipal de Meio Ambiente e Recursos Minerais
privilegiará as políticas e o programa de trabalhos governamentais, observados o Plano
Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano de Ação Ambiental Integrado e os
princípios da universalidade e do equilíbrio ambiental.
Art. 17 — São despesas do FMMA.
I. financiamento total ou parcial de programa ou projeto desenvolvidos pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Recursos Minerais ou por ela conveniados;
Il. pagamento pela prestação de serviços de terceiros e a entidades de direito privado
para execução de programas ou projetos específicos dos setores de meio ambiente, ciência e
tecnologia, observando o disposto na Lei Orçamentária;
Ill. aquisição de material permanente e de consumo, além de outros insumos necessários
ao desenvolvimento dos programas e projetos;
IV. construção reforma, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física
de prestação de serviços em meio ambiente, ciência e tecnologia;
V. desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações em meio ambiente, ciência e tecnologia;
Vl. desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos nas áreas de meio ambiente, ciência e tecnologia;
ESTADO DO AMAZONAS a
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI COARI
GABINETE DO PREFEITO td
Vil. atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessário à
execução das ações e serviços em meio ambiente, ciência e tecnologia, mencionadas neste
Código
Parágrafo Unico — Será destinado à capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos nas áreas de meio ambiente, ciência e tecnologia, 10% (dez por cento) do Fundo
Municipal de Meio Ambiente e Recursos Minerais — FMMA.
CAPÍTULO III
Seção |
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 — No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o CMMA e o FUMA
elaborarão o seu Regimento Intemo que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal
também no prazo de sessenta dias.
Art. 19 — A instalação do CMMA e do FMMA e a composição dos seus membros
ocorrerão no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta
lei.
Art. 20 — As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias
consignadas no orçamento em vigor no que diz nos caput dos art. 14, 16 e 17.
Art. 21 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Coari — Estado do Amazonas, 03 de dezembro de
2004.
José Freire de Souza Lo
Prefeito Municipal de Coari

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