| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 425 / 2004 |
| Date | 2004-12-03 |
| Ementa | CRIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, E OUTRAS PROVIDENCIAIS. |
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ESTADO DO AMAZONAS py PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI COARI. GABINETE DO PREFEITO td e LEI MUNICIPAL Nº 425/2004 PMC-GP, de 03 de dezembro de 2004. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Recursos Minerais e Fundo Municipal de Meio Ambiente e Recursos Minerais e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI-AM, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 56, Vil da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO | Seção | DA NATUREZA E FINALIDADE Art. 1º. — Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Minerais de Coari o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Recursos Minerais - CMMA. Parágrafo Único - O CMMA é um órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município. Seção II DAS COMPETÊNCIAS Art. 2º. — Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Recursos Minerais - CMMA compete: | — formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente; ll — propor normas legais, procedimentos e ações, visando à defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada as legislações federais, estaduais e municipais pertinente; HI — exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior, IV — obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral; V — atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município; VI — subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988; ESTADO DO AMAZONAS ao a PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI COARI. GABINETE DO PREFEITO td Vil — solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental; VIII — propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; IX — opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município; X — apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento; XI — identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação; XII — opinar sobre a realização de estudo altemativa sobre as possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental; XII — acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; XIV — receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis; XV — acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; XVI — opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, plano diretor, ampliação de área urbana e outros relacionados com o ambiente natural visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município; XVII — opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras; XVIII — orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que conceme à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental; XIX — deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras; XX — propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônios históricos, artísticos, arqueológicos, paleontológicos, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicados de ecologia; XXI — responder a consulta sobre matéria de sua competência; XXII — decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente; XXIII — acompanhar as reuniões das Câmaras do Conselho Estadual em assuntos de interesse do Município. XXIV — participar dos estudos de elaboração do Planejamento Urbano, Plano Diretor, Planos Municipais de Saneamento, Gerenciamento de Resíduos e programas de expansão e desenvolvimento municipal sustentável; XXV — elaborar, alterar, e aprovar seu regimento intemo. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI € GABINETE DO PREFEITO E = k NE XXVI — estabelecer prioridades para o enquadramento de programas e projetos ambientais, cujos recursos financeiros não sejam provenientes do Fundo Municipal do Meio Ambiente XXVII — acompanhar e contribuir com o Município nos programas da área de educação ambiental formal e informal; XXVIII — manifesta-se sobre o uso das áreas públicas municipais de interesse ambiental; XXIX — manifesta-se sobre a exploração dos recursos naturais existentes no Município, bem como propor medidas de conservação, proteção e recuperação dos mesmos; XXX — sugerir medidas de proteção do patrimônio natural, histórico, estético, arqueológico, espeleológico, paleontológico e paisagístico do Município; Seção II DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 3º. — Os suportes financeiros, técnicos e administrativos indispensáveis à instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Recursos Minerais será prestado diretamente pela Prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio ambiente ou órgão a que o CMMA estiver vinculado, se necessário solicitar apoio técnico ao órgão estadual de meio ambiente. Art. 4º. — O CMMA será composto, de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, a saber: |- Representantes do Poder Público: a)um presidente, que é o titular do órgão executivo municipal de meio ambiente; b)um representante do Poder Legislativo Municipal designado pelos vereadores; c)um representante do Ministério Público do Estado; d)os titulares dos órgãos do executivo municipais abaixo mencionados: d.1)órgão municipal de saúde pública e ação social; d.2)órgão municipal de obras públicas e serviços urbanos; d.3)órgão municipal de educação; d.4) órgão municipal de agricultura e infra-estrutura rural; ejum representante de órgão da administração pública estadual ou federal que tenha em suas atribuições a proteção ambiental ou o saneamento básico e que possuam representação no Município, tais como: Polícia Florestal, IEF, SEPROR, IDAM, IBAMA, SDS, AGENCIA DE FLORESTA, IPAAM E FEPI. ESTADO DO AMAZONAS agia PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO - DARI, ll — Representantes da Sociedade Civil: a)dois representantes de setores organizados da sociedade, tais como: Associação do Comércio, da Indústria, Clubes de Serviço, Sindicatos e pessoas comprometidas com a questão ambiental; b)jum representante de entidade civil criada com o objetivo de defesa dos interesses dos moradores, com atuação no município; c)dois representantes de entidades civis criadas com finalidade de defesa da qualidade do meio ambiente, com atuação no âmbito do município; dJum representante de Universidades ou Faculdades comprometido com a questão ambiental. Art. 5º. — Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência. Art. 6º. — A função dos membros do CMMA é considerada serviço de relevante valor social. Art. 7º. — As sessões do CMMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados. Art. 8º. - O mandato dos membros do CMMA é de dois anos, permitida uma recondução, à exceção dos representantes do Executivo Municipal. Art. 9º. — Os órgãos ou entidades mencionados no art. 4º poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do CMMA. Art. 10 — O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do CMMA. Art. 11 — O CMMA poderá instituir, se necessário, em seu regimento intemo, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental. CAPÍTULO Il Seção | DA NATUREZA E FINALIDADE Art. 12 - Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Minerais de Coari o Fundo Municipal de Meio Ambiente e Recursos Minerais — FUMA. Art. 13 - O FMMA é de natureza contábil e tem por finalidade criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços relativos ao meio ambiente como um todo, visando a melhoria da qualidade de vida da população do Município de Coari, competindo a sua administração ao Secretário da SMMA, auxiliado por um Coordenador vinculado a Secretaria de Economia e Finanças, sob a fiscalização do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Recursos Minerais - CMMA. ESTADO DO AMAZONAS sa PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI ; GABINETE DO PREFEITO COARI, Parágrafo Único — As atribuições do administrador e do coordenador do FMMA serão definida no regimento intemo do CMMA ou regulamentadas por decreto do Chefe do Executivo Municipal. Seção | RECURSOS FINANCEIROS Art. 14 — São receitas do FUMA: I. as transferências oriundas do Fundo Nacional do Meio Ambiente, como decorrência de contratos de Financiamento a fundo perdido; Il. os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras; Ill. o produto de ajustes firmados com entidades financeiras; IV. o produto de arrecadações de taxas de licenciamento, parecer técnico, multas e juros de mora sobre atos e infrações cometidas, do ponto de vista ambiental; V. o produto das parcelas de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força da lei e de convênios, acordos ou contratos no setor; VI. doações em espécies, feitas diretamente para o Fundo; VII. o produto de condenações de ações judiciais relativas ao meio ambiente; VIII. o produto das operações de crédito por antecipação da receita orçamentária ou vinculada à obra ou prestação de serviço em meio ambiente, ciência e tecnologia; IX. transferências correntes provenientes de repasse pelo Poder Público Municipal. Art. 15 — O saldo positivo do FMMA, apurado em Balanço Financeiro, será transferido para o exercício seguinte. Art. 16 — O orçamento do Fundo Municipal de Meio Ambiente e Recursos Minerais privilegiará as políticas e o programa de trabalhos governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano de Ação Ambiental Integrado e os princípios da universalidade e do equilíbrio ambiental. Art. 17 — São despesas do FMMA. I. financiamento total ou parcial de programa ou projeto desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Minerais ou por ela conveniados; Il. pagamento pela prestação de serviços de terceiros e a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos dos setores de meio ambiente, ciência e tecnologia, observando o disposto na Lei Orçamentária; Ill. aquisição de material permanente e de consumo, além de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos; IV. construção reforma, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços em meio ambiente, ciência e tecnologia; V. desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações em meio ambiente, ciência e tecnologia; Vl. desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos nas áreas de meio ambiente, ciência e tecnologia; ESTADO DO AMAZONAS a PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI COARI GABINETE DO PREFEITO td Vil. atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessário à execução das ações e serviços em meio ambiente, ciência e tecnologia, mencionadas neste Código Parágrafo Unico — Será destinado à capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos nas áreas de meio ambiente, ciência e tecnologia, 10% (dez por cento) do Fundo Municipal de Meio Ambiente e Recursos Minerais — FMMA. CAPÍTULO III Seção | DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18 — No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o CMMA e o FUMA elaborarão o seu Regimento Intemo que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal também no prazo de sessenta dias. Art. 19 — A instalação do CMMA e do FMMA e a composição dos seus membros ocorrerão no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta lei. Art. 20 — As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor no que diz nos caput dos art. 14, 16 e 17. Art. 21 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Coari — Estado do Amazonas, 03 de dezembro de 2004. José Freire de Souza Lo Prefeito Municipal de Coari