br-locleg corpus explorer

← Coari (AM)

norma nº 427/2004

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 427 / 2004
Date 2004-12-03
EmentaREORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI, PROCURADORIA GERAL E GUARDA MUNICIPAL.
native_id375

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 28

E)
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 427 /2004 — PMC — GP - DE 03 DE dezembro 2004
Dispõe sobre a reorganização administrativa
da Prefeitura Municipal de Coari/AM,
Procuradoria Geral do Municipio, Guarda
Municipal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI/AM, no uso de suas atribuições legais,
previstas no art. 56, VII da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ABRANGÊNCIA E OBJETIVO DA LEI
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reforma administrativa abrangendo a estrutura
organizacional da administração direta e indireta da Prefeitura Municipal de Coari/AM e a
esfera jurídico-institucional da Procuradoria e a implementação do consequente Plano de
Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores públicos em sua ampla expressão legal.
Art. 2º O objetivo desta Lei é organizar, descentralizar, efetivar e agilizar os serviços
públicos tornando-os mais eficazes e menos dispendiosos obedecendo fielmente as Leis de
Responsabilidade Fiscal, de Improbidade Administrativa, Constituição Federal, Estadual e Lei
Orgânica do Município e os princípios constitucionais do serviço público, descritos no art. 37.
Art.3º O objetivo descrito no artigo anterior constitui meta única do serviço público
do Município de Coari/AM, cujo beneficiário é o munícipe, e está expresso nas seguintes
bases:
1 — facilitar e simplificar o acesso dos munícipes aos serviços públicos;
NH — simplificar, desburocratizar os serviços;
HI — descentralizar os serviços aproximando, às pessoas, as decisões administrativas;
IV — agilizar o atendimento e adequando a orientação dos procedimentos burocráticos;
V — integrar os munícipes à vida político-administrativa;
VI — elevar a produtividade do serviços mediante o aperfeiçoamento dos servidores;
VII — otimizar os serviços e reduzir os custos pela modernização das metodologia;
VIII — promover ingresso de novos servidores através de concurso público;
IX — através do concurso público fazer cumprir o art. 37 da Constituição Federal;
X — criar novo plano de cargos, carreira e salários, na forma do art. 39 da Constituição
Federal de 1988, instituindo o Conselho de Política de Administração e Remuneração de
Pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
a
ND)
2
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
19631
TÍTULO II
DOS FUNDAMENTOS DAS AÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 4º As atividades da administração municipal obedecerão, em caráter
permanente, aos seguintes fundamentos:
1 — Planejamento;
II — Coordenação;
II — Descentralização;
IV — Delegação de competência;
V — Controle;
VI — Racionalização;
Art. 5º Planejamento instituído como atividade constante da administração, é um
sistema integrado, visando promover o desenvolvimento sócio-econômico do Município
compreendendo a coleção dos objetivos, diretrizes, programas e os procedimentos para torná-
los determinados em função da regularidade legal.
Art. 6º | Os objetivos da administração municipal serão anunciados, principalmente,
através dos seguintes documentos básicos;
I— Plano Diretor;
II — Plano Plurianual;
HI — Diretrizes Orçamentárias;
IV — Orçamento Anual;
Art. 7º | As atividades de administração municipal e, especialmente, a execução dos
planos e programas de governo serão objeto de permanente coordenação entre os órgãos de
cada nível hierárquico;
Art. 8º A descentralização será realizada no sentido de liberar os dirigentes da rotina
de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para concentrarem-se
nas atividades do planejamento, supervisão e controle;
Art. 9º A delegação de competência será utilizada como instrumento de
desconcentração administrativa com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às
decisões, situando-se nas proximidades dos fatos, pessoas ou problemas a atender.
Parágrafo único. O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a
autoridade delegada e as atribuições, objetos da delegação.
Art. 10 A administração municipal, além dos controles formais concernentes à
obediência a preceitos legais e regularmente, deverá dispor de instrumentos de
acompanhamento e avaliação de resultados da atuação dos seus diversos órgão e agentes.
()
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Art. 11 O controle das atividades da administração municipal deverá ser exercido em
todos os níveis, compreendendo, particularmente:
I-o controle, pela chefia competente, de execução dos programas e da observância
das normas que disciplinam as atividades específicas do órgão controlado;
H —o controle da utilização, guarda a aplicação dos dinheiros, bens e valores públicos,
pelos órgãos próprios de finanças;
Art. 12 Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando
assegurar a prevalência dos objetivos sociais e econômicos da ação municipal sobre as
conveniências de natureza burocrática, mediante:
I — repressão de hipertrofia das atividades-meio que deverão, sempre que possível, ser
organizados sob forma de sistemas;
II — livre e direta comunicação horizontal entre os órgãos da administração para troca
de informações, esclarecimentos e comunicações;
HI — a supressão de controle meramente formais e daquele cujo custo administrativo
ou social seja, de forma flagrante, superior aos riscos;
Art. 13 Para a execução de seus programas, a Prefeitura poderá utilizar-se de recursos
colocados à disposição por entidade pública e privada, nacionais e outras entidades para a
solução dos problemas comuns o melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos,
observadas as disposições legais.
TÍTULO HI
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Art. 14 A administração direta é composta de órgãos de linha e assessoria.
Parágrafo único. Os órgãos são hierarquizados mediante relações de subordinação
entre cada esfera da administração e entre níveis de subordinação de cada órgão decorrente de
cada esfera:
I— Primeira — Secretarias, Assessorias,, Procuradoria, Representação;
IH - Segunda — Secretário Adjunto, Departamentos, Coordenadorias;
III — Terceira — Divisão
IV - Quarta — Setores;
VI — Sexto — Técnicos de Nível Superior;
Art. 15 A estrutura organizacional da Prefeitura compõem-se dos seguintes órgãos
subordinados diretamente ao Chefe do Executivo Municipal.
I- ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
a) — Gabinete Civil;
b) — Secretaria Municipal de Administração;
(O)
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
c) — Secretaria Municipal de Economia e Finanças;
d) — Secretaria Municipal de Saúde;
e) — Secretaria Municipal de Educação;
f) — Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
g) — Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo;
h) — Secretaria Municipal de Agricultura e Infra-Estrutura Rural;
i) — Secretaria Municipal de Ação Social;
1) — Secretaria Municipal de Defesa Civil;
k) — Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
1) — Secretaria Municipal de Cultura;
m) — Representação do Município em Manaus;
n) — Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;
o) - Secretaria de Comunicação;
p) — Guarda Municipal;
q) — Procuradoria Geral do Município;
Art. 16 Os órgãos da Administração direta serão dirigidos por:
I-o Gabinete Civil pelo chefe de Gabinete;
Il — as Secretarias Municipais pelos Secretários Municipais;
HI — a Representação do Município em Manaus pelo Chefe da Representação;
VI — a Guarda Municipal pelo Chefe da Guarda;
VII — a Procuradoria Geral do Município pelo Procurador Geral;
Art. 17 Os cargos de Chefe de Gabinete, Secretário Municipal, Chefe da
Representação do Município, Procurador do Município, constituem o nível hierárquico de
Direção Superior com funções relativas à articulação institucional ampla dos setores de
atividade de sua área de competência, auxiliando diretamente o Prefeito Municipal no
Exercício do Poder Executivo.
Art. 18 Os Chefes de Gabinete, da Representação, da Secretaria de Comunicação,
têm responsabilidades, deveres, direitos e garantias, prerrogativas e remuneração equivalentes
ao do cargo de Secretário Municipal.
Art. 19 Os Sub-Procuradores assumindo, eventualmente, o cargo de Procurador
Geral do Município têm responsabilidades, deveres, direitos e garantias, prerrogativas
equivalentes ao cargo de Secretário Municipal .
TÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO I
DO GABINETE CIVIL
Art. 20 Compete ao GABINETE CIVIL:
I. Assessoramento direto e imediato ao Prefeito;
H.
HI.
Iv.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
XI.
H.
HI
IV.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
O recebimento, estudo e triagem do expediente encaminhado ao Prefeito, bem como a
tramitação e o controle da execução das ordens dele emanadas;
Coordenação das medidas relativas ao cumprimento dos prazos de pronunciamento,
pareceres e informações do Poder Executivo às solicitações da Câmara Municipal;
Coordenação, supervisão e elaboração da correspondência oficial do Prefeito, bem como
dos atos de sua exclusiva competência;
Acompanhamento e controle da tramitação de projetos de lei na Câmara Municipal;
Com o auxílio da Procuradoria Geral do Município, elaboração de mensagens,
proposições, sanções, vetos e promulgação de lei;
Relacionamento com Poderes Legislativo e Judiciário, com as demais esferas
governamentais, intergovernamentais e não-governamentais e com representantes da
sociedade civil;
Coordenação do Cerimonial Público;
Organização de pautas de reuniões, de audiências e de compromissos funcionais e
sociais do Prefeito;
Organização e manutenção de arquivos de documentos e correspondências pertinentes
ao Gabinete Civil;
Exercício de outras atribuições determinadas pelo Prefeito.
CAPÍTULO II
Art. 21 Compete à SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Formulação de políticas e diretrizes e o planejamento, organização, direção e controle da
execução das atividades de prestação dos serviços meios necessários ao funcionamento
regular da administração direta, relacionados com: recepção e protocolo; o registro,
publicação e guarda dos atos oficiais; telefonia, manutenção e limpeza de prédios;
transporte oficial; administração e controle dos bens patrimoniais;
Formulação de políticas e diretrizes e o planejamento, organização, direção e controle da
execução das atividades relacionadas ao desenvolvimento e emprego da tecnologia de
informação no âmbito da Prefeitura Municipal, abrangendo a definição de normas e
padrões tecnológicos para especificação, implementação, homologação, integração e
manutenção de sistemas informatizados,
Formulação de políticas e diretrizes e o planejamento, organização, direção e controle da
execução das atividades relacionadas à gestão dos recursos humanos na administração
direta, em consonância com a legislação e diretrizes do Governo;
Coordenação das atividades de modernização administrativa da Prefeitura relativas à
estruturação de órgãos ou entidades, criação de cargos e funções, revisão e fixação de
procedimentos institucionais assim como emitir e publicar Editais de Concursos para os
quais já existam dotação orçamentária;
VI
VII
VHI.
IX.
XI.
lhe
I.
II.
HI.
IV.
vII
VIII.
IX.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Planejamento e coordenação das atividades de recrutamento e seleção, bem como das
atividades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos para a administração
direta;
Planejamento, coordenação e execução das atividades de gestão do plano de cargos,
salários e carreiras dos servidores da administração direta;
Organização e manutenção do Cadastro Central de Recursos Humano do Município
constituído de registros dos servidores dos órgãos da administração direta, bem como
dos servidores colocados à disposição de outros órgãos;
Proposição, quando necessário, da regulamentação de dispositivos constitucionais,
legais, estatutários ou da Consolidação das Leis do Trabalho aplicáveis ao
funcionalismo municipal;
Promoção e manutenção de programas de medicina ocupacional e de segurança do
trabalho em consonância com a legislação;
Pronunciamento nas questões sobre alienação e a efetivação dos atos de permissão,
cessão de uso e locações de imóveis do Município, bem como a negociação para uso de
imóveis da União e do Estado pelo Município;
Exercício de outras atribuições determinadas pelo Prefeito
Parágrafo único. Ao Secretário Municipal de Administração, além da competência que
é cometida por este artigo, constitui-se atribuições e responsabilidades de seu cargo:
Praticar atos de designação, mediante a indicação dos Secretários Municipais dos
órgãos correspondentes, dos titulares de Função Gratificadas privativas dos servidores
do quadro efetivo e de Cargos Comissionados, bem como a designação de seus
substitutos legais por período que não poderá exceder trinta dias consecutivos;
Praticar atos de formação de Grupos Especiais de Tarefas Específicas por tempo
determinado podendo nomear para tanto profissionais que pertençam ou não ao quadro
de pessoal do Município;
Orientar e coordenar, em articulação com os demais órgãos da Administração Indireta, a
elaboração de estudos especiais destinados a racionalização das atividades dos órgãos
municipais com a finalidade de reduzir seus custos e aumentar sua eficiência.
Coordenar a implantação e desenvolvimento de sistemas de processamento de dados no
âmbito da Administração Direta;
Autorizar a abertura de concursos públicos, homologação dos resultados e prorrogar o
prazo de sua validade;
Celebrar os contratos de locação de imóveis para utilização dos órgãos do Município;
Aprovar a programação para treinamento sistemático dos recursos humanos
pertencentes ao quadro de funcionários do Município;
Analisar as propostas de lotação ideal, o cronograma de seu preenchimento e efetivar o
remanejamento de pessoal;
Gerir o programa de modernização institucional e analisar as alterações organizacionais
nos órgãos da Administração Direta;
H.
HI.
Iv.
VI.
vm.
VI.
IX.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Emitir normas e exercer o controle referente ao patrimônio e serviços auxiliares.
Nas ausências e impedimentos do Prefeito e do Vice-Prefeito; do Presidente da Câmara
Municipal e do Juiz da Comarca, poderá assumir o cargo de Chefe do Executivo, sendo-
lhe vedado o poder de ordenar despesas;
CAPÍTULO HI
Art. 22 Compete à Secretaria Municipal de ECONOMIA E FINANÇAS
Formulação de políticas e diretrizes e o planejamento, organização, direção e controle da
execução das atividades de gestão financeira, orçamentária e de contabilidade pública do
Município;
Formulação de políticas e diretrizes e o planejamento, organização, direção, e controle
da execução das atividades relacionadas a administração tributária, fiscal, arrecadação e
fiscalização no âmbito do Município;
Formulação de políticas e diretrizes e o planejamento, organização, direção e controle da
execução das atividades relacionadas ao processo licitatório para aquisição de materiais
e equipamentos, bem como para a contratação de serviços no âmbito da administração
direta;
Execução do orçamento do Município pelo desembolso programado dos recursos
financeiros;
Estabelecimento da programação financeira de desembolso;
Orientação dos órgãos da administração direta na elaboração de seus orçamentos anuais;
Consolidação dos orçamentos dos órgãos da administração direta, bem como o
acompanhamento da execução orçamentária;
Formulação e execução de ajustes necessários na administração orçamentária e
financeira, com a finalidade de cumprir com as disposições contidas na Lei de
Responsabilidade Fiscal;
Análise e avaliação permanente da economia do Município;
Elaboração de estudos para a previsão de receitas, bem como as providências para
obtenção de recursos financeiros de origem tributária e de outras fontes;
Emissão de autos para inscrição e cobrança da dívida ativa;
Aperfeiçoamento da legislação tributária municipal e a orientação dos contribuintes
quanto à sua aplicação;
Coordenação e execução da política de crédito público;
Acompanhamento e controle da dívida pública;
Administração centralizada da movimentação de valores mobiliários, bem como dos
recursos dos fundos financeiros do Município;
O
a
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
XVI. Estabelecimento de normas administrativas para a concessão de fiança, aval ou outro
tipo de garantia oferecida pelo Município nas operações de empréstimos,
financiamentos ou quaisquer tipos de obrigações;
XVII Organização e manutenção de sistemas de informações sobre a administração
orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos do Poder Executivo Municipal;
XVII. Instrução e fiscalização das atividades industriais, comerciais e de serviços em relação
às normas municipais tributárias e de arrecadação;
XIX. Estabelecimento de critérios para concessão de incentivos fiscais e financeiros, tendo em
vista a situação econômica e social do Município;
XX. Organização e manutenção do cadastro de contribuintes;
XXI. Organização e manutenção do cadastro de fornecedores do Município;
XXII. Expedição de alvarás e licenças de funcionamento ligados à suas áreas de competência;
XXIII. Fixação do horário do funcionamento do comércio local;
XXIV. Exercício de outras atribuições determinadas pelo Prefeito.
Parágrafo único. Ao Secretário Municipal de Economia e Finanças, além da competência que
lhe é cometida por este artigo, constitui-se atribuições e responsabilidades de seu cargo:
I Aprovar normas gerais, orientar e supervisionar a elaboração da programação
orçamentária e financeira dos órgãos municipais;
IH. Autorizar e orientar estudos especiais destinados à melhoria dos métodos e técnicas de
arrecadação e dispêndio das receitas públicas;
II. Aprovar os programas de aperfeiçoamento dos recursos na área do fisco;
IV. Coordenar a elaboração dos Planos Plurianuais em articulação com a Assessoria de
Planejamento e Fomento Econômico;
V. Coordenar a elaboração anual da Lei de Diretrizes Orçamentárias, em consonância com
as disposições contidas na Lei Complementar no. 101, de 04 de maio de 2000, da
Responsabilidade na Gestão Fiscal;
VI. Coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual do Município, acompanhar,
controlar e avaliar a execução do orçamento em consonância com as disposições
contidas na Lei Complementar no. 101, de 04 de maio de 2000, da Responsabilidade na
Gestão Fiscal;
VII. Orientar a alocação de recursos oriundos de transferências federais, estaduais e
convênios;
VII. Assinar, como interveniente, convênios, contratos e outros ajustes firmados pelos órgãos
da Administração do Município;
IX. Emitir parecer sobre aplicação dos capitais do Município que tenham repercussões sobre
a programação financeira ou o Plano de Governo;
XI.
XI.
XIII.
XIV.
XV.
XVI.
XVII
XVIII.
HI.
IV.
VI
VII.
vim.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Determinar a inscrição da dívida ativa, observados os trâmites legais de sua
formalização;
Opinar sobre propostas de endividamento e solicitação de financiamento interno e
externo;
Exercer o controle do endividamento do Município;
Propor medidas de contenção econômica-financeira, de modo a racionalizar a
programação financeira do Município;
Fiscalizar e controlar os contratos celebrados pelo Poder Executivo, incluídos os da
Administração Indireta;
Ordenar despesas e proceder a sua liquidação;
Designar no mínimo três membros que integrarão a Comissão Permanente de Licitação;
Assinar a emissão de certificados de registro ou certidões para fins de licitação;
Controlar o deslocamento de servidores municipais para fora do Município, mediante
autorização do Prefeito, objetivando a concessão de passagens e diárias.
CAPÍTULO 1V
Art. 23 Compete à Secretaria Municipal de SAÚDE:
Formulação de políticas de saúde, em consonância com as diretrizes emanadas pelo
SUS, através de ações e serviços que visem a promoção, proteção e recuperação da
saúde dos munícipes, tendo como princípios a universalização, equidade e
integralidade, qualidade na prestação dos serviços e humanização no atendimento ao
cidadão;
Planejamento, organização, direção e controle da execução das ações de promoção,
proteção e recuperação da saúde da população, com a realização integrada de atividades
preventivas e assistenciais;
Planejamento, organização, direção, e controle da execução dos serviços de assistência
médica e odontológica à população, integrado ao Sistema Unico de Saúde;
Realização de serviços de epidemiologia e fiscalização sanitária;
Promoção de campanhas de esclarecimento objetivando a prevenção da saúde da
população;
Fiscalização das posturas municipais relativas à higiene e à saúde pública.
Criação de canais de comunicação com a sociedade civil organizada que promovam a
participação democrática na definição e controle da política municipal de saúde;
Elaboração e manutenção de convênios com a União, Estado, Autarquias e instituições
para a execução de campanhas e programas de saúde pública;
XI.
XII
XII.
H.
HI.
VI.
VII.
IX.
XI.
10
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Expedição de licença sanitária para estabelecimentos comerciais, industriais, de
prestação de serviços e outros indicados por lei;
Coordenação e fiscalização da aplicação dos recursos provenientes de convênios,
acordos, ajustes e contratos destinados a ações relativas à saúde da população;
Promoção e execução das ações dirigidas ao controle e à vigilância de zoonoses no
município;
Execução e coordenação de ações relativas à promoção e à assistência à saúde dos
servidores municipais, bem como de ações de saúde para efeito de admissão, licença,
aposentadoria e outros fins legais;
Exercício de outras atribuições determinadas pelo Prefeito.
APÍTULO V
Art. 24 Compete à Secretaria Municipal de EDUCAÇÃO:
Formulação de políticas e diretrizes e o planejamento, organização, direção e controle da
execução das atividades educacionais do Município nas áreas de educação da pré-escola
e do ensino fundamental, consoante a legislação;
Planejamento, organização, direção, controle e avaliação do sistema educacional do
Município em consonância com as diretrizes estaduais e as normas estabelecidas pela
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
Instalação e manutenção de estabelecimentos municipais de ensino, bem como a
assistência geral ao educando;
Promoção da merenda escolar aos alunos da rede municipal de ensino;
Realização de pesquisa didático-pedagógica, visando a inovação de posturas teórico-
práticas;
Acompanhamento e renovação de currículos e conteúdos escolares, buscando sua
relevância social;
Atendimento em creches às crianças de zero a três anos de idade;
Implantação e manutenção de programas de capacitação e aperfeiçoamento do pessoal
docente;
Promoção do recenseamento da população escolar demandante nas áreas de educação
infantil e ensino fundamental;
Estabelecimento de programas específicos para os professores na área rural;
Execução de programas educativos;
Exercício de outras atribuições determinadas pelo Prefeito;
CAPÍTULO VI
HI.
Iv.
VI.
vil.
VHI.
IX.
XI.
XI.
XII.
XIV.
O]
XV.
XVII.
XVHI.
XIX.
XX.
XXI
XXII.
Art.
11
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
25 Compete à Secretaria Municipal de OBRAS E SERVIÇOS;
Formulação de políticas e diretrizes e o planejamento, organização, direção e controle da
execução, direta ou indiretamente, de obras e serviços de infra-estrutura e saneamento
básico, recuperação e conservação do sistema viário e contínua limpeza da cidade
visando a melhoria da qualidade de vida da população;
Elaboração de projetos, construção e conservação de obras públicas municipais;
Pavimentação e conservação dos logradouros públicos, incluídos as estradas e caminhos
municipais, bem como as obras complementares;
Administração e fiscalização dos contratos relacionados com obras e serviços de sua
competência;
Manutenção da iluminação pública;
Realização dos serviços de limpeza urbana e coleta domiciliar de lixo;
Formulação e execução da política municipal de transportes públicos em consonância
com a legislação vigente;
Acompanhamento, controle e fiscalização dos serviços de transportes públicos prestados
direta ou indiretamente pelo Município, exercendo as atividades de fixação de preços e
tarifas de acordo com a legislação pertinente;
Formulação de políticas urbanas que serão executadas pelo Município, bem como
proposição de planos de expansão dos serviços públicos;
Elaboração de estudos com vistas à definição do Plano Diretor do Município;
Planejamento e controle do uso de parcelamento e da ocupação do solo, observando
Plano Diretor;
Fiscalização e expedição de alvarás de construção, edificação e reforma de imóveis;
Execução das atividades de conservação e manutenção dos prédios públicos municipais;
Administração, fiscalização e acompanhamento dos serviços Aeroportuários e
Portuários,
Implementação e administração da municipalização do trânsito e do transporte fluvial;
Execução da sinalização do sistema viário municipal;
Planejamento e execução das ações de saneamento básico, mormente quanto ao
abastecimento de água e coleta de esgoto do Município em consonância com a
legislação vigente;
Execução de programas de construção de moradias e as melhorias habitacionais;
Realização de obras de infra-estrutura em conjuntos habitacionais de interesse social;
Coordenação de processos de licitação quanto à permissão ou concessão de serviços
públicos;
Proposição de critérios para fixação de tarifas ou taxas dos serviços públicos;
Realização de avaliação da prestação de serviços públicos;
q
XXIII.
XXIV.
12
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Administração do cemitério público municipal;
Exercício de outras atribuições determinadas pelo Prefeito.
CAPÍTULO VII
Art. 26 Compete à Secretaria Municipal de MEIO AMBIENTE E RECURSOS
MINERAIS:
H.
HI.
Iv.
vm.
VIII.
IX.
XI.
Formulação de políticas e diretrizes e o planejamento, organização, direção e controle da
execução das atividades de meio ambiente e recursos minerais, em consonância com as
diretrizes estabelecidas pela política nacional de desenvolvimento econômico, científico,
tecnológico e de meio ambiente, de modo a contemplar os componentes sociais,
científicos e tecnológicos de desenvolvimento sustentável;
Planejamento, fiscalização, coordenação e execução dos serviços técnicos e
administrativos concernentes aos problemas de recuperação e conservação do meio
ambiente;
Preservação da floresta, da fauna e da flora do Município;
Proteção ao meio ambiente e combate à poluição ambiental nas suas diversas formas e
efeitos;
Integração com entidades para a coordenação e a articulação dos interesses do
Município na obtenção de recursos necessários e apoio técnicos especializado relativos à
preservação do meio ambiente;
Proposição e gestão da Política de Proteção do Meio Ambiente, visando à
compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade
do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
Integração harmônica, em articulação com a Secretaria Municipal de Esporte, Turismo e
Lazer, entre meio ambiente e áreas de proteção ambiental destinadas ou utilizadas para o
turismo e lazer, preservando o equilíbrio ecológico e promovendo a sua manutenção;
Promoção da educação ambiental, em articulação com a Secretaria Municipal de
Educação e Cultura;
Promoção e a coordenação das medidas de defesa, preservação e exploração econômica
dos recursos minerais do Município;
Acompanhamento dos assuntos de interesse do Município relacionados com a proteção
do meio ambiente junto aos órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e
internacionais;
Relacionamento com as empresas públicas ou privadas ligadas direta ou indiretamente à
exploração das reservas do Município;
Fiscalização e expedição de alvarás e licenças de funcionamento de atividades
industriais e comerciais no que se refere ao meio ambiente, em consonância com as
competências do Município e legislação sobre o assunto;
XII.
XIV.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Acompanhamento dos tributos de competência municipal derivados da exploração das
reservas do Município;
Exercício de outras atribuições determinadas pelo Prefeito.
CAPÍTULO VIII
Art. 27 Compete à Secretaria Municipal da AGRICULTURA E INFRA-
ESTRUTURA RURAL:
I
H.
HI
Iv.
VII
vil.
IX.
XI.
XII
XII.
Formulação de políticas e diretrizes e o planejamento, organização, direção e controle da
execução das atividades de agricultura, pesca e pecuária do município, bem como a
assistência técnica e obras de infra-estrutura às comunidades rurais;
Assistência técnica e outros serviços ligados ao desenvolvimento e ao aprimoramento da
agricultura, da pesca e da pecuária no Município, especialmente no que se refere a
produtividade e sustentabilidade ecológica, econômica e social;
Adoção de medidas voltadas a garantir o abastecimento de alimentos à população e o
provimento de insumos básicos para a agricultura municipal;
Formulação e execução das políticas e ações de abastecimento e comercialização de
alimentos e produtos rurais, bem como a coordenação da utilização de feiras e mercados
municipais;
Incentivo e o fortalecimento do cooperativismo e do associativismo no âmbito do
Município;
Elaboração da política de desenvolvimento agrário observadas as normas de preservação
ambiental e os princípios do eco-desenvolvimento;
Promoção do cadastramento das propriedades rurais;
Realização de estudos, pesquisas e levantamentos da situação fundiária, agricola e dos
trabalhadores rurais do Município de forma a possibilitar o aprimoramento de medidas e
incentivar a utilização de métodos e tecnologias adaptadas com elevado uso de mão-de-
obra e proteção ambiental;
Realização de estudos de produção, armazenagem e escoamento da produção rural do
Município;
Combate e erradicação de pragas, insetos e doenças da agricultura e pecuária;
Execução de obras de infra-estrutura rural;
Execução de atividades de assistência técnica às comunidades rurais;
Exercício de outras atribuições determinadas pelo Prefeito.
CAPÍTULO IX
HI.
IV.
VI.
VII.
VII.
IX.
XI.
XI.
XII.
14
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Art. 28 Compete à Secretaria Municipal de AÇÃO SOCIAL
Formulação de políticas e diretrizes e o planejamento, organização, direção e controle da
execução das atividades de promoção e assistência social à população do Município;
Desenvolvimento e implementação de programas de promoção social e assistência
social;
Promoção de ações comunitárias;
Atendimento à população carente, doentes, indigentes e munícipes em geral visando
identificação de necessidades e levantamentos sócio-econômicos do Município;
Orientação aos munícipes quanto a utilização dos serviços e benefícios fornecidos pela
prefeitura, bem como de recursos externos oferecidos por outras entidades;
Planejamento e execução de ações junto a menores carentes, identificando problemas e
providenciando assistência e encaminhamento aos órgãos competentes;
Coordenação de transportes de doentes para atendimento em outros municípios;
Participação de reuniões com a população, divulgando programas, coletando
reivindicações, prestando esclarecimentos e incentivando a formação e desenvolvimento
das comunidades;
Manutenção de cadastro de instituições assistenciais;
Execução de programas educacionais e profissionalizantes direcionados à população
carente, em articulação com as demais secretarias municipais;
Articulação com órgãos e entidades públicas e privadas com o objetivo de desenvolver
ações de promoção e assistência social;
Planejamento, coordenação e execução de campanhas de doação junto à sociedade para
atendimento à população carente;
Execução de outras atribuições determinadas pelo Prefeito.
CAPÍTULO X
Art. 29 Compete à Secretaria Municipal de DEFESA CIVIL:
Formulação de políticas e diretrizes e o planejamento, organização, direção e controle da
execução das atividades de defesa civil e apoio em situação de calamidade, acidentes
ambientais, incêndios e outras atividade de mesma natureza;
Guarda e proteção dos próprios municipais;
VI.
H.
HI.
Iv.
H.
HI.
Iv.
VI.
VII
VII.
IX.
XI.
15
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Planejamento, organização, direção e controle da execução das atividades da guarda
municipal de acordo com a legislação vigente;
Auxílio aos órgãos de segurança pública;
Execução da segurança pessoal tanto do Prefeito e do Vice-Prefeito, quanto das
personalidades em visita oficial ao Município;
Execução de outras atribuições determinadas pelo Prefeito.
CAPÍTULO XI
Art. 30 Compete à Secretaria Municipal de ESPORTE E LAZER;
Formulação de políticas e diretrizes e o planejamento, organização, direção e controle da
execução das atividades de promoção de programas recreativos e desportivos;
Execução de ações voltadas ao incentivo às atividades recreativas e desportivas;
Instalação e manutenção dos estabelecimentos municipais destinados às práticas
desportivas;
Execução de outras atribuições determinadas pelo prefeito;
CAPÍTULO XH
Art. 31 Compete à Secretaria Municipal de CULTURA E TURISMO:
Formulação de políticas e diretrizes e o planejamento, organização, direção, e controle
da execução das atividades relacionadas a promoção do desenvolvimento cultural
através do estímulo ao cultivo das ciências e das artes no âmbito do Município;
Coordenação e execução de programas culturais;
Guarda, conservação e administração da Biblioteca Municipal;
Guarda do patrimônio histórico, arquitetônico e cultural do Município;
Coordenação das festividades regionais de interesse geral, com a expedição de alvará e
fiscalização;
Incentivo e difusão das manifestações culturais;
Promoção de ações que visem o acesso da população a cultura;
Formulação de políticas e diretrizes e o planejamento, organização, direção e controle de
ações e programas de fomento ao desenvolvimento dos recursos turísticos do Município;
Integração harmônica, em articulação com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Recursos Minerais, entre meio ambiente e áreas de proteção ambiental destinadas ou
utilizadas para o turismo e lazer, preservando o equilíbrio ecológico e promovendo a sua
manutenção;
Planejamento, coordenação e execução de eventos turísticos do Município;
Divulgação de eventos e atrativos turísticos do Município;
15
XIL
XII.
HI.
Iv.
16
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Acompanhamento junto aos órgãos competentes dos assuntos relativos às atividades de
turismo no Município;
Execução de outras atribuições determinadas pelo Prefeito.
CAPÍTULO XIII
Art. 32 Compete à REPRESENTAÇÃO MUNICÍPIO EM MANAUS
Assessoramento direto e imediato ao Prefeito e Vice Prefeito quando de sua estada na
Capital do Estado;
Acompanhamento e auxílio aos Secretários Municipais, Diretores e Chefias, assim
como a outras autoridades do Legislativo Municipal, quando da sua estada na Capital do
Estado em razão de assunto de interesse do Município;
Relacionamento com os Poderes Legislativo e Judiciário, com as demais esferas
governamentais e não governamentais e com representantes da sociedade civil na
Capital do Estado;
Acompanhamento dos projetos e convênios mantidos com o Governo Estadual;
Exercício de outras atribuições determinadas pelo Prefeito.
CAPÍTULO XIV
Art. 33 Compete à Secretaria de PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO
I
HI.
IV.
VI
Execução das ações de planejamento estratégico da Prefeitura em articulação com as
demais Secretarias e órgãos municipais, bem como a coordenação geral dos planos de
governo e ações afins, em acordo com as determinações do Prefeito;
Orientação, acompanhamento e coordenação de planos e projetos, integrando-os no
plano municipal;
Pesquisa de novas alternativas de financiamentos para as iniciativas dos órgãos
municipais;
Elaboração de estudos visando o desenvolvimento econômico do Município e demais
ações relacionadas ao fomento econômico e social;
Coordenação de programas especiais ou conjunturais de sentido estratégico que
envolvam mais de uma Secretaria Municipal;
Assessoramento da atividade de planejamento governamental, mediante a orientação
normativa e metodológica aos demais órgãos da Administração Direta, na concepção e
desenvolvimento das respectivas programações;
VII
VIII.
IX.
XI.
IH.
HI.
IV.
VI
Vil.
VHL
IX.
17
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Elaboração de estudos, pesquisas e análises globais e setoriais requeridos pelo
desenvolvimento econômico e social do Município, em articulação como os órgãos
públicos e privados e com as instituições de ensino superior do Estado;
Orientação de caráter indicativo da iniciativa privada, mediante a formulação de
diretrizes e utilização de instrumentos relativos à política econômica do Município, em
colaboração com a Secretaria Municipal de Economia e Finanças;
Articulação com outros órgãos e entidades para que as diretrizes e ações municipais
fortaleçam os objetivos e metas do Governo Municipal, somando esforços, promovendo
e fomentando o desenvolvimento econômico e social do Município;
Promoção do intercâmbio e da celebração de convênios, acordos e ajustes com a União,
Estado e Municípios, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações,
universidades e com entidades privadas e de classe, visando o desenvolvimento
econômico e social do Município,
Estímulo à localização, à manutenção, assistência e ao desenvolvimento ordenado de
empreendimentos comerciais e industriais no Município, em articulação com as demais
Secretarias Municipais;
Exercício de outras atribuições determinadas pelo Prefeito.
TÍTULO XV
Art. 34 Compete à ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
Formulação e execução da política de publicidade e divulgação dos atos, programas,
obras, serviços e campanhas da Administração Municipal,
Coordenação dos serviços de comunicação social do Governo Municipal;
Planejamento e execução de ações e atividades gerais e específicas de comunicação
perante a mídia e, de modo especial, perante aos públicos relevantes do Poder
Executivo;
Execução de processo pró-ativo de comunicação do Poder Executivo perante seus
diferentes públicos;
Definição, em conjunto com os demais órgãos da Administração Direta, de plano de
comunicação interna e externa de modo a garantir padrão de qualidade na veiculação de
informações;
Elaboração, em conjunto com os demais órgãos da Administração Direta, de materiais
institucionais para orientação dos munícipes;
Coordenação das atividades de promoções e eventos do Poder Executivo;
Divulgação junto à mídia de assuntos de interesse do Poder Executivo;
Exercício de outras atribuições determinadas pelo Prefeito.
17
18
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
TÍTULO XVI
DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 35 A GUARDA MUNICIPAL é um órgão permanente de Segurança Pública do
Município constituída com base no art. 144, $ 8º da Constituição Federal de 1988.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 36 A Guarda Municipal tem por finalidade proteger os bens, serviços e
instalações públicas do Município, conforme dispuser a lei.
CAPÍTULO IH
DA COMPETÊNCIA
Art. 37 Compete à Guarda Municipal, vinculada à Secretaria Municipal de Defesa
Civil, proteger, exclusivamente, os bens, serviços e instalações do Município, conforme
dispuser a lei, dentro dos estritos limites constitucionais dos espaços físicos dos bens e
instalações públicos e dos limites da área onde esteja sendo efetivado um serviço público do
Município.
CAPÍTULO HI
DAS VEDAÇÕES
Art. 38 No exercício da função constitucional de proteger os bens, instalações e
serviços, é vedado, à Guarda Municipal interferir ou praticar atos privativos das forças
armadas, forças auxiliares, polícia civil, militar e federal e das pessoas naturais e atividades
privadas do cidadão que estejam de acordo com a lei.
$ 1º. Excepcionalmente, a Guarda Municipal pode atuar contrariando este artigo
quando tratar-se da prática atual ou iminente de crime, no amparo das excludentes de
punibilidade, nos sinistros, e nos casos concretos de ordem superior que não esteja em
desacordo com a lei, auxiliando na manutenção da ordem pública nos espaços públicos dos
mercados, feiras, vias, rodovias e eventos públicos culturais, desportivos ou lúdicos.
$ 2º. É vedado ao Guarda Municipal portar: arma branca, arma de fogo, algemas,
cassetetes e instrumentos de ataques.
18
19
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO HI
DA INVESTIDURA NO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL
Art. 39 A investidura no cargo de Guarda Municipal será feita através de concurso
Público de Provas e Títulos e Provas de Aptidão Física.
Art. 40 A Guarda Municipal, embora não seja uma Força Auxiliar poderá atuar
auxiliando as Polícias Civil e Militar do Estado do Amazonas bem como as Forças Armadas
da União, quando solicitados pelos Comandos destes órgãos, para atuarem em conjunto e sem
delegação daquelas.
TÍTULO XVII
DA COMPETÊNCIA COMUM E ESPECIAL DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 41 Aos Secretários Municipais e aos demais titulares dos Órgãos da
Administração Direta, além das competências estabelecidas na Lei Orgânica do Município
compete-lhes:
I. Elaborar programas de trabalho, definindo objetivos e metas do órgão, encaminhando
para apreciação e aprovação do Prefeito;
IH. Encaminhar à Secretaria Municipal de Economia e Finanças proposta orçamentária
anual do órgão;
HI. Encaminhar à Secretaria Municipal de Administração proposta para preenchimento das
simbologias de Funções Gratificadas dos órgãos e entidades sob sua jurisdição, bem
como as respectivas dispensas e substituições;
IV. Solicitar a abertura de processos licitatório, se for o caso, a homologação do resultado,
cujo despacho deverá ser fixado no quadro de aviso próprio e publicado no Diário
Oficial;
V. Solicitar ao Prefeito autorização para ausentar-se do Município assim como comunicar á
Administração a ausência dos servidores subordinados, indicando os objetivos, destino e
o período de afastamento;
VI. Participar de Conselhos e Comissões ou indicar representantes, fixando-lhes os poderes
de representação;
VII. Participar em conjunto com o Prefeito, de celebração de Convênios com entidades
públicas e privadas, visando atingir objetivos de interesse do Município, respeitada a
área de competência do órgão;
VII. Solicitar nos termos da legislação a abertura de inquéritos administrativos;
19
IX.
XI
XII.
XI.
XIV.
XV.
XVI.
XVII.
XVII.
XIX.
XXI.
20
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Propor alterações de estrutura e funcionamento dos órgãos sob sua jurisdição;
Aprovar normas internas;
Elaborar quando solicitado relatório de atividades contendo avaliação das metas
alcançadas pelos órgãos de sua jurisdição;
Propor ao Prefeito a declaração de idoneidade de pessoas físicas e jurídicas que, na
prestação de serviços, fornecimento ou execução de obras, tenham desempenhado de
forma prejudicial aos interesses do Município;
Atender às solicitações e convocações da Câmara Municipal buscando atender as
orientações do Prefeito;
Administrar contratos e convênios afetos aos órgãos sob sua jurisdição;
Apreciar em grau de recurso quaisquer decisões no âmbito da Secretaria, ouvindo
sempre a autoridade que proferiu a decisão decorrida;
Prestar esclarecimentos relativos aos atos sujeitos ao controle interno e externo da
Administração Pública Municipal;
Propor o Quadro de Lotação de Pessoal, tendo como base a missão institucional, a
finalidade, projetos programas a serem desenvolvidos pelo órgão, bem como as
diretrizes fixadas pelo Prefeito;
Referendar todos os atos do Prefeito concernentes à Pasta;
Ratificar os atos de declaração de dispensa e de inelegibilidade e licitação
fundamentados em parecer e formalizados com base em minuta elaborada pela
Procuradoria Geral do Município;
Determinar nos termos da Legislação a abertura de sindicância e de processos
administrativos e aplicar punições disciplinares aos seus subordinados, observando o
devido processo legal;
Prestar informações ao Ministério Público sempre que solicitadas ou requisitadas, bem
como auxiliar o Prefeito nas informações que seja solicitado ou requisitado a prestar na
área de suas atribuições.
Executar outras atividades, missões especiais ou complementares às competências
atribuídas pelo Prefeito.
CAPÍTULO H
DA COMPETÊNCIA ESPECIAL
Art. 42 Além da competência comum a todos os titulares de órgãos da administração
direta, aos Secretários Municipais de Administração e de Economia e Finanças, esta lei atribui
competências especiais nos títulos referentes a essas Secretarias elencadas em seguida ao
artigo que trata da competência específica.
TÍTULO XIV
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
20
21
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
SEÇÃO I
DAS FINALIDADES
Art. 43 A Procuradoria Geral do Município é o órgão permanente de representação,
consultoria e assessoramento jurídico da administração em geral do Município de Coari/AM.
SEÇÃO H
DA COMPETÊNCIA
Art. 44 A Procuradoria Geral do Município é vinculada diretamente ao Prefeito, com
unidade orçamentária própria e tem como titular o Procurador Geral do Municipio.
Art. 45 Compete privativamente à Procuradoria Geral do Município:
I — a representação do Município em qualquer juízo ou tribunal, mesmo
administrativo;
II — assessoria e consultoria jurídica em matéria de alta indagação do Poder Executivo
e da administração em geral;
HI — a representação da Fazenda Pública Municipal, junto ao Conselho Municipal de
Contribuintes e órgãos de deliberação coletiva de natureza semelhante;
IV — a defesa dos interesses da administração municipal junto aos órgãos de
fiscalização financeira e orçamentária interno e externo;
V — prestar assistência jurídica à gestão dos negócios públicos pelo Prefeito e
Secretários no âmbito de suas atribuições funcionais;
VI — fazer respeitar, no conjunto administrativo da Prefeitura Municipal de Coari, as
decisões judiciais e as disposições legais vigentes;
VII — propor ao Prefeito a argúição de inconstitucionalidade de Lei Municipal em face
da Constituição do Estado;
VIII — assessorar o Prefeito no processo de elaboração legislativa;
IX — promover o uniforme entendimento das leis aplicáveis à administração municipal
através de atos normativos prevenindo ou dirimindo conflitos de interpretação entre seus
diferentes órgãos;
X — elaborar, examinar e aprovar minutas de contratos e convênios em que for parte o
Município de Coari/Am, bem como lavrar ou registrar em livros próprios de termos
pertinentes;
XI — promover as desapropriações amigáveis ou judiciais, bem como alienações e
transferências, a qualquer título (oneroso ou gratuito) de bens municipais, assinando o
respectivos termos e escrituras;
XII — promover a regularização nos títulos de propriedades do Município à vista de
elementos que lhe forem fornecidos pelos órgãos competentes;
XIII — proceder a inscrição, orientar e controlar a cobrança da dívida ativa em juízo ou
amigavelmente no âmbito administrativo;
21
22
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
$ 1º Os pronunciamentos da Procuradoria Geral do Município nos processo submetido
a seu exame e parecer esgotam a matéria no âmbito administrativo municipal deles só
podendo discordar o Prefeito, salvo expressa delegação.
$ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, é vedada a emissão de qualquer
parecer em processo já examinado pela Procuradoria Geral do Município.
XIV - Assessoramento jurídico à Prefeitura, analisando e emitindo pareceres sobre
atos oficiais;
XV - Atuação em processos de natureza civil, comercial, fiscal, trabalhista, tributária e
criminal;
XVI - Representação e defesa judicial e extra-judicial dos interesses do Município em
qualquer foro ou instância;
XVII - Participação na elaboração de atos oficiais, tais como: decretos, projetos de
leis, portarias, resoluções, vetos em projetos de leis e outros de mesma natureza;
XVIII - Emissão de pareceres e comentários em consultas e requerimentos recebidos;
XIX - Prestação de apoio aos órgãos da administração municipal na interpretação e
aplicação das disposições constitucionais e da legislação federal, estadual e municipal;
XX - Participar dos processos de licitação, com o objetivo de assegurar o cumprimento
das disposições legais, assim como emissão de pareceres contra recursos;
XXI - Acompanhamento da legislação federal e estadual e orientação aos órgãos da
Prefeitura quando a aplicação e implicações;
XXITI - Cobrança da dívida ativa do Município;
XXIII - Participação nos procedimentos relativos ao regime disciplinar dos servidores
municipais;
XXIV - Atendimento aos interesses jurídicos do Município no âmbito contencioso e
voluntário;
XXV - Exercício de outras atribuições determinadas pelo Prefeito.
SEÇÃO HI
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
Art. 46 Compete, ainda, à Procuradoria Geral do Município:
I — Elaborar e visar as informações em Mandado de Segurança impetrado
contra ato de autoridade municipal, assinando em conjunto com esta a primeira resposta ao
mandamus.
I — alterar, revisar, reformar ou elaborar anteprojetos de códigos e Leis
Municipais;
22
23
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
HI — requisitar aos órgãos da administração direta ou indireta certidões, cópias,
exames, informações, diligências e esclarecimento necessários ao exercícios de suas
atribuições;
IV — celebrar com órgãos semelhantes desta ou das demais Unidades da
federação, ajustes que tenham por objeto a troca de informações e o exercício da atividade de
interesse comum, bem como o aperfeiçoamento e a especialização dos Procuradores do
Município;
V — representar sobre providências de ordem pública sempre que as medidas
lhe pareçam reclamadas pelo interesse público e pela aplicação da legislação vigente;
VI — organizar publicação das leis e atos administrativos no diário oficial ou
órgão de publicidade do município, conforme dispuser o Regimento Interno da Procuradoria
Geral do Município;
VII — manter estágio para estudantes das Faculdades de Direito do Estado do
Amazonas, na forma que dispuser o Regimento Interno da PGM;
SEÇÃO IV
DA CAPACIDADE NORMATIVA
Art. 47 Os pronunciamentos da Procuradoria Geral do Município terão forças
normativas e serão formalizados através de Provimentos obrigando, por si, aos demais
órgãos do Poder Executivo.
$ 1º. Os Provimentos a que se referem este artigo passarão a vigorar após a
homologação pelo Prefeito e publicação no diário oficial ou órgão de publicidade do
Município com numeração seguida.
$2º. Nenhum órgão ou autoridade da administração em geral poderá decidir
divergência com os Provimentos sob pena de responsabilidade e nulidade do ato.
SEÇÃO V
DA ORGANIZAÇÃO GERAL
Art. 48 A Procuradoria Geral do Município tem a seguinte estrutura básica:
I — órgãos da administração superior:
a) — Procurador Geral do Município;
b) Procurador Geral Adjunto do Município;
c) — Colégio de Procuradores do Município;
d) - Gabinete do Procurador Geral;
III — órgãos de atividade-fim:
a) — Procuradoria Judicial Comum — cível e penal;
b) — Procuradoria Fiscal e de Dívida Ativa;
c) — Procuradoria Patrimonial, Fundiária, e de Meio-ambiente,
Urbanismo e Recursos Minerais;
23
24
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
d) — Procuradoria Administrativa e de Pessoal Efetivo e Estável;
e) Procuradoria Trabalhista e de Pessoal CLTista;
$ Único - O Procurador Geral do Município será substituído em suas
faltas ou impedimentos, automaticamente, pelo Procurador Geral Adjunto do Município ou,
na falta deste, por um dos Procuradores, de sua indicação, através de ato do Prefeito.
SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 49 São atribuições do Procurador Geral do Município:
1 — planejar e gerir as atividades de administração de assuntos jurídicos do Município,
bem como supervisionar, coordenar e controlar a ação dos órgãos que lhe são diretamente
subordinados, especialmente tendo em vista o preparo das programações anuais de trabalho,
de relatórios periódicos e das propostas orçamentárias de cada exercício;
II — assistir ao Prefeito em todas as atividades que envolvem matéria jurídica;
II — orientar ou avocar a defesa da Prefeitura Municipal de Coari/AM em Juízo, bem
como determinar que os Procuradores-Chefes o façam;
IV — receber citações e intimações judiciais referentes a quaisquer ações ajuizadas
contra o Município ou em que seja este interessado, bem como notificações dos Tribunais e
Conselhos de Contas da União, Estados e Municípios;
V — determinar a propositura das ações necessárias à defesa e ao resguardo dos
interesses do Município;
VI — autorizar o requerimento de suspensão de processos;
VII — autorizar, mediante delegação de competência expressa do Prefeito, específica
para o caso concreto, a não propositura ou a desistência de ações, a dispensa de interposição
de recursos judiciais cabíveis ou a desistência dos interpostos e a não execução de julgados
em favor do Município, quando tais medidas forem contra-indicadas ou houver indícios de
que resultarão infrutíferas;
VIII — autorizar , mediante compromisso, confissão ou renúncia nas ações em que o
Município for parte;
IX — encaminhas às Procuradorias Especializadas, de acordo com as respectivas
competências, os processos administrativos para estudos e pareceres e os expedientes para as
medidas de defesa em juizo;
X — propor ao Prefeito a argúição de inconstitucionalidade de Lei Municipal em face
da Constituição do Estado;
XI — propor ao Prefeito, sob o prisma da legalidade, a declaração de nulidade ou a
anulação de atos administrativos quando estes conflitarem com a Lei ou com a orientação
normativa estabelecida;
XII — decidir todos os processos relativos ao interesse da Procuradoria Geral do
Município, inclusive os referentes a direitos e deveres dos Procuradores do Município, na
forma da lei.
24
25
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
XIII- indicar os procuradores para, em caráter especial, exercerem direta ou
indiretamente a representação do Município;
XIV — propor ao Prefeito a nomeação para cargos comissionados;
XV — designar os ocupantes das Funções Gratificadas;
XVI — autorizar as despesas e ordenar os empenhos;
Art. 50 Quando o interesse do Município recomendar, a Procuradoria Geral do
Município, a juízo de seu titular, poderá intervir nos processos contenciosos em que figure
como parte qualquer dos órgãos integrantes da Administração indireta.
Parágrafo único. Ocorrendo a intervenção prevista neste artigo, o Procurador Geral do
Município comunicará o fato ao dirigente do órgão interessado.
Art. 51 São atribuições do Procurador Geral Adjunto do Município:
I — substituir, automaticamente, o Procurador Geral do Município em suas faltas ou
impedimentos. Ausências temporárias, férias, licenças ou afastamentos ocasionais;
II — assistir o Procurador Geral do Município no exercício de suas atribuições:
SEÇÃO VII
DO COLÉGIO DE PROCURADORES DO MUNICÍPIO
Art. 52 Ao Colégio de procuradores do Município, composto por todos os
procuradores do Município, compete:
I — aprovar as regras dos concursos para provimento dos cargos de procurador do
Município;
II — deliberar sobre qualquer matéria de interesse da Procuradoria Geral do Município,
quando solicitado o seu pronunciamento.
III — decidir, por solicitação do procurador Geral do Município, sobre a instauração de
sindicância ou de processo administrativo para a apuração de infração funcional imputada a
membro de carreira de procurador do Município;
IV — julgar, em primeira instância, recursos dos Procuradores do Município sobre
medida disciplinar aplicada a estes pelo Procurador Geral do Município, com efeito
suspensivo;
V — opinar sobre promoções na carreira de Procurador do Município, organizando a
lista de classificação por merecimento, julgando reclamações e recursos eventualmente
interpostas;
VI — deliberando sobre matérias que devam ser objeto de provimentos;
VII — dirimir conflitos de competência dos Procuradores Especializados;
VIII — aprovar regras de seleção para estágio de estudantes de Direito;
IX — aprovar o seu regimento interno e dirimir dúvidas sobre sua interpretação;
Parágrafo Único. É da competência exclusiva do Colégio de Procuradores do
Município e interpretação, na esfera administrativa, das normas desta Lei.
SEÇÃO VIII
DOS DIREITOS, GARANTIAS E VANTAGENS
25
1,
26
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Art. 53 Aos Procuradores do Município, além de outros direitos, garantias e vantagens
que lhe forem conferidos, é assegurado:
I — independência funcional, sujeitos apenas aos princípios constitucionais da
legalidade, moralidade, impessoalidade e indisponibilidade do interesse público;
II — prerrogativas inerentes à advocacia, podendo requisitar de qualquer órgão da
Administração informações, esclarecimentos e diligências necessárias ao cumprimento de
suas funções;
DA DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 54 Em razão da sobrecarga jurídica que o Município vem sofrendo em todos os
seus setores, pela evolução da complexidade das atividades administrativas, e ante a
necessidade de estrutura física e orçamentária para a implementação imediata da
Procuradoria que o Municipio, até que seja possível a realização de concurso público para o
preenchimento dos cargos criados por esta lei, está, o Executivo, autorizado a contratar os
serviços advocatícios de profissionais habilitados para preencherem, temporariamente, os
cargos previstos nesta lei.
$ 1º Estes Procuradores, provisoriamente, formarão o Quadro Provisório de Colégio
de Procuradores, um deles preencherá o cargo de Procurador Geral e Procurador Geral
Adjunto do Município e todos estarão investidos nos cargos com as mesmas
responsabilidades funcionais de Procuradores concursados, até que os cargos sejam
preenchidos através de concurso.
$2º A assessoria dos Procuradores será provida, preferencialmente, com os servidores
que estão nos respectivos setores;
$ 3º A estes Procuradores será cometida a obrigação de organizar e estruturar a
Procuradoria do Município e a Defensoria Pública.
8 4º A remuneração desses Procuradores contratados para a prestação do serviço será
fixada na forma contratual da legislação afim ao exercício da advocacia.
Art. 55 A estrutura administrativa da Procuradoria Geral do Município e o Regimento
Interno serão definidos na forma legal própria.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56 O Prefeito Municipal, cumprindo o que determina o Art.39 da Constituição
Federal de 1988, mantido pelas Emendas Constitucionais nº 18 e 19 de 1998, instituirá o
Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, integrado por servidores
designados pelo Poder Executivo, se necessário, assessorado por profissionais de comprovada
26
27
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
14968 1
competência, na área de recursos humanos e administração pública, para instituir o Plano de
Cargos, Salários e Carreiras do serviço público Municipal de Coari/AM.
Art. 57 Cumpridas as exigências previstas no artigo anterior, o Prefeito Municipal,
obedecendo aos arts. 37, 39 e 135 da Constituição Federal e Emendas Constitucionais 18 e
19; 83 da Constituição do Estado do Amazonas, e art. 78, incisos II, VII e X da Lei Orgânica
do Município, regulamentará a presente Lei, instituindo, através de Decreto, os cargos,
salários e carreiras do Executivo Municipal.
Art. 58 As despesas decorrentes da execução desta Lei, serão atendidas no corrente
exercício com os recursos previstos nas dotações consignadas no orçamento em vigor.
Art. 59 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Coari — Estado do Amazonas, 03 de dezembro de
JOSÉ FREIRE DE SOUZA
Prefeito Municipal de Coari
27
PRA A
tos” .
'

open original →