| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 429 / 2004 |
| Date | 2004-12-16 |
| Ementa | Dispõe sobre o Conselho e do fundo Municipal de Assistência social,e da outras providencias. |
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ESTADO DO AMAZONAS / pr A PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI ARL, GABINETE CIVIL LEI 429/2004-PMC-GP. 16 DE DEZEMBRO DE 2004 DISPÕE Sobre O CONSELHO MUNICIPAL — DE — ASSISTÊNCIA SOCIAL e do FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, e dá outras providencias. LEI, CAPITULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Seção | DA NATUREZA E DA FINALIDADE Art. 1º. Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL — CMAS, como órgão público normativo deliberativo, consultivo, controlador e fiscalizador da Política de Assistência Social, no âmbito do Município de Coari, observando o disposto no artigo 16, inciso |V, da lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993. Art. 2º O CMAS, como órgão colegiado, de composição paritária entre organismo governamentais e não governamentais, fica vinculado ao órgão da Administração Pública Municipal responsável pela formulação, coordenação e execução da Política de Assistência Social. Seção Il DAS COMPETÊNCIAS Art. 3º compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS: | — aprovar a Política e o Plano Municipal de Assistência Social; Il — normalizar as ações e regulamentar a prestação de serviços, de natureza publica e privada; Ill — manter cadastro atualizado de entidades e organizações de Assistência Social; IV — normalizar as inscrições das entidades e organizações de Assistência Social, cuja área de atuação ultrapasse o limite de um município. ESTADO DO AMAZONAS Pa REA PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI COARL, GABINETE CIVIL Nano free A V — apreciar e aprovar a proposta orçamentária de Assistência Social, a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela formulação e execução da Política de Assistência Social; VI — estabelecer diretrizes, aprovar e apreciar os programas anuais e plurianuais do FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL — FMAS; VII — aprovar critérios e disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para as entidades e organizações da assistência social, sem prejuizo das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias; VIII — acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como, os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; IX — proceder à regulamentação de benefícios na forma determinada pela lei Orgânica da Assistência Social; X — convocar, ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal, que terá a finalidade de avaliar a Política de Assistência Social e Propor diretrizes para aperfeiçoamento do sistema. XI — cumprir e fazer cumprir, em âmbito Municipal, a lei Orgânica da Assistência Social, XII — zelar pela efetivação do sistema descentralizador e participativo da Assistência Social, XIII — acompanhar e controlar a execução da Política Municipal de Assistência Social; XIV — estimular e incentivar a atualização, permanente, de pessoal das organizações governamentais, e não govemamentais respeitando a descentralização política administrativa, contemplada nas Constituições Federal; XV — elaborar o seu regimento intemo; XVI — divulgar, no Diário Oficial do Estado, todas as suas decisões, bem como, as contas do Fundo Municipal de Assistência Social e dos respectivos pareceres emitidos. Art. 4º. A organização, estrutura e funcionamento do CMAS serão estabelecidos no Regimento Interno elaborado pelo conselho e aprovado por ato do chefe do Poder Executivo. Seção Ill a ç DA COMPOSIÇÃO, DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO Art. 5º - O CMAS é composto por 16 (dezesseis) membros titulares e respectivos suplentes que representarão, paritariamente, órgãos públicos e organizações não governamentais, com mandato de 02 (dois) anos, nomeados pelo Prefeito do Município, permitida uma única recondução por igual período. 1º Compõe o Conselho Municipal da Assistência Social, 08 (oito) representantes governamentais ligados à área social. 2º As organizações não govemamentais serão representadas por 08 (oito) membros designados pelas seguintes entidades: a) Organizações de usuários aquelas, de âmbito Municipal, que representam e defendem interesses dos segmentos previstos na LOAS; ESTADO DO AMAZONAS Pa Pr A PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI OARL GABINETE CIVIL Cada b) entidades prestadoras de serviços e organizações de Assistência Social (sindicatos ou associações), de âmbito Municipal, aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento assistencial especifico ou assessoramento aos beneficiários abrangidos pelo LOAS; c) Trabalhadores do setor, aquelas entidades de representação de categorias profissionais, de âmbito Municipal, que tem especificadamente como área de atuação a Assistência Social. 3º As organizações não governamentais, titulares e suplentes, serão eleitas em fórum, especialmente convocado para este fim, pelo órgão da Administração Pública responsável pela coordenação da Política de Assistência Social, sob fiscalização do Ministério Público. 4º Os representantes dos órgãos ou entidades governamentais e não govemamentais do) poderão ser substituídos, por nova indicação do representado, para completar o mandato em curso. 5º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. Art 6º. O Presidente e o vice Presidente do CMAS, serão escolhidos por votos de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros titulares do Conselho, para cumprimento de mandato de 1 (um) ano, sendo permitido uma única recondução. Art. 7º. A função de Conselheiro é Considerada serviço público relevante, não podendo ser remunerada, sendo seu exercício prioritário, justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo seu comparecimento às sessões do Conselho, reuniões de comissões ou pela participação em diligências. Art. 8º. Perderá o mandato e vedada a recondução para o mesmo período o Conselheiro que no exercício da titularidade faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) altemadas, salvo justificação por escrito, aprovada pelo Conselho. Parágrafo único. Na perda de mandato de conselheiro titular assumirá o seu suplente, ou, na falta deste, quem for indicado, obedecido o disposto no art. 5º desta lei. Art 9º. O CMAS contará com o trabalho de 2 (duas) Secretárias Executivas, funcionárias do órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social e terão as suas atribuições estabelecidas em seu regimento interno Art 10. O CMAS terá seu funcionamento regulamentado por regimento interno próprio, obedecendo ainda as seguintes normas: |- o plenário como órgão de deliberação máxima; ESTADO DO AMAZONAS Per EA PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI OARL GABINETE CIVIL tomando? Il — as seções plenárias serão realizadas, ordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros; Ill - cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; IV — o suplente só poderá participar das assembléias, com direito a voto, no impedimento do titular, desde que comunicado e autorizado, previamente pelo Presidente do CMAS; V— as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções, VI — a assembléia geral só será instalada com a presença da maioria dos membros do Conselho (metade mais um) e as deliberações só assumidas com a presença de, pelo menos 2/3 (dois terços) dos Conselheiros; Art. 11. O regimento intemo do CMAS será elaborado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da data de publicação do Decreto de Nomeação de seus membros, no Diário Oficial do Estado. Art. 12. Para melhor desempenho de suas funções, são consideradas colaboradoras do CMAS, no trato de assuntos específicos: | — instruções formadoras de recursos humanos, para Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social, sem embargo de sua condição de membros. || — pessoas ou instituições de notória especialização; IIl — comissões mistas, integradas por membros do CMAS e de outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres; Art. 13. Todas as sessões do CMAS serão públicas e convocadas mediante publicação de aviso no Diário Oficial do Estado, sem prejuízo de outras formas de divulgação. CAPITULO II DO FUNDO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Seção | DA CONSTITUIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO Art. 14. Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL — FMAS, de natureza contábil, com a finalidade de proporcionar condições legais, para a captação, gerenciamento, aplicação e controle de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de ações e/ ou prestação de benefícios de Assistência Social, no Município, conforme o disposto na Lei nº 8.742 — LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL — LOAS, de 07 de dezembro de 1993, em seu artigo 30, inciso Il. ESTADO DO AMAZONAS Pam 2, PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI COÁRL GABINETE CIVIL eme, Art. 15. O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS será gerido pelo órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social do Município - CMAS, a quem compete em especial: | — elaborar e submeter à aprovação do CMAS, as propostas orçamentárias e o plano de aplicação dos recursos disponíveis ou a serem negociados, tendo por base os planos, programas, projetos e tipos de benefícios de Assistência Social a serem articulados, em cada exercício financeiro; Il — registrar todos os recursos orçamentários, sejam eles próprios do Município ou a ele transferidos pela União, ou ainda, aqueles captados através de convênios ou doações recebidas pela Administração da Assistência Social no Município; Ill — manter o controle e a documentação da aplicação dos recursos financeiros utilizados na execução das ações de Assistência Social do Município, de acordo com os objetivos dos planos, programas, projetos e prioridades estabelecidos pelo CMAS, em consonância com as normas existentes para tal fim; IV — planejar, organizar, dirigir, executar acompanhar, controlar e avaliar a concessão de auxílios emergentes e de benefícios continuados ou eventuais, de acordo com o previsto na Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993; VI - elaborar demonstrativos de execução orçamentárias e financeiras e encaminhá-los ao Conselho Municipal de Assistência Social do Município - CMAS, e aos órgãos municipais de planejamento e finanças; VI — estabelecer diretrizes de aplicação dos seus recursos, em consonância as deliberações do CMAS; VII — acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas nos Planos Municipais de Assistência Social, observadas as prioridades e os recursos existentes, VIII — formar convênios, contratos, acordos e ajustes, inclusive empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, para a negociação de recursos externos para a Assistência Social ou para o desenvolvimento de ações conjuntas; IX — outras estabelecidas em normas complementares, desde que, não conflitantes com a presente Lei. Parágrafo Único. As normas necessárias ao funcionamento do FMAS serão elaboradas pelo órgão municipal responsável pela coordenação da política de assistência Social e aprovada mediante decreto do Prefeito Municipal. Seção Il DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 16. São receitas do fundo: | — as transferências oriundas do fundo Nacional de Assistência Social, conforme o disposto no Art. 29 da LOAS; PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE CIVIL ça ESTADO DO AMAZONAS / E) ASS Il — as dotações orçamentárias Municipais destinadas às prestações de serviços de Assistência Social; Ill — os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras, IV — o produto de ajustes, de acordos ou convênios firmados com outras entidades, V-—o produto de arrecadação das taxas, emolumentos e demais receitas que lhe sejam destinados; VI — os produtos das parcelas de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor da Assistência Social, VII — doações feitas diretamente para este fundo; VIII — rendimento de promoções beneficentes realizadas em prol da Assistência Social no Município, com o aval do CMAS. Po Art. 17. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: | — da existência da disponibilidade em função do cumprimento da programação ; Il da autorização órgão municipal responsável pela política de assistência social, Ill — da anuência do CMAS. Art. 18 — Constituem ativo do FMAS: | — disponibilidade monetária em banco oficial das receitas especificas, || — direitos que por ventura vierem a se constituir, Ill — bens móveis e imóveis que lhe forem destinados; Parágrafo Único. Anualmente, se processará o inventário dos bens e direitos do Fundo. Art. 19. Constituem passivo do fundo as obrigações de qualquer natureza que por ventura o Município venha a assumir para manutenção dos serviços de Assistência Social, desde que, previamente aprovados pelo CMAS. Art. 20. O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo. Seção II DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE Art. 21. O orçamento do FMAS evidenciará a política, os planos, os programas, projetos e ações do Governo Municipal, observados o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, o plano municipal de assistência social e as propostas e formas de negociações de recursos extemos, para o mesmo fim. Parágrafo Único. O orçamento e a contabilidade do FMAS observarão na elaboração e na sua execução os padrões e normas estabelecidas na Legislação pertinente. ESTADO DO AMAZONAS A Roma PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI COARL A GABINETE CIVIL tar Art. 22. Imediatamente, após a promulgação da Lei do Orçamento, o Secretário Municipal aprovará o Quadro de Cotas Trimestrais, que serão distribuídas entre os executores da Assistência Social. Parágrafo Único. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados os limites fixados no Orçamento e o comportamento de sua execução. Art. 23. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo Único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias, serão utilizados os critérios adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Executivo. Art. 24. As despesas do Fundo Municipal de Assistência Social do Município se constituirão de: | — financiamento total ou parcial de programas desenvolvidos pelo órgão da administração Pública Municipal responsável pela coordenação da Política de Assistência Social e por órgãos ou entidades conveniadas, de acordo com a aprovação do CMAS, Il — prestação de Auxílios, inclusive emergenciais e de benefícios continuados ou eventuais, de acordo com a deliberação e resolução do CMAS; Ill — pagamento de pessoas físicas ou jurídicas, que prestarem serviços na realização de treinamento ou na elaboração de trabalhos ou ainda na execução de ações especificas na Área de Assistência Social, desde que aprovados, previamente, pelo CMAS; IV — aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos planos, programas, projetos e ações de Assistência Social no Município; V — construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços da Assistência Social, desde de que aprovados previamente, pelo CMAS; VI — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações; VII — desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, inclusive de intercâmbio de conhecimentos e experiências, e ainda realização de estágios; vIll - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessário à execução das ações e serviços assistenciais. Art. 25. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nessa lei. CAPITULO Ill DAS DISPOSIÇÕES GERAIS us ESTADO DO AMAZONAS Dart AS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI Ê ) ww GABINETE CIVIL td Art. 26. O titular do órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da Política de Assistência Social não receberá qualquer remuneração pela gestão do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. Art. 27. Cabe ao Ministério Público Municipal, zelar pelo efetivo respeito aos direitos e deveres estabelecidos nesta lei. Art. 28. Para atendimento das despesas com o funcionamento e manutenção do CMAS no cumprimento das obrigações vigentes, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial originário do orçamento em vigor, com imediato repasse. Art.29. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em es, Contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, 16 DE DEZEMBRO DE 2004. Prefeito Municipal de Coari.