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norma nº 429/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 429 / 2004
Date 2004-12-16
EmentaDispõe sobre o Conselho e do fundo Municipal de Assistência social,e da outras providencias.
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ESTADO DO AMAZONAS / pr A
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI ARL,
GABINETE CIVIL
LEI 429/2004-PMC-GP. 16 DE DEZEMBRO DE 2004
DISPÕE Sobre O CONSELHO
MUNICIPAL — DE — ASSISTÊNCIA
SOCIAL e do FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL, e dá outras
providencias.
LEI,
CAPITULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção |
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1º. Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL — CMAS,
como órgão público normativo deliberativo, consultivo, controlador e fiscalizador da Política
de Assistência Social, no âmbito do Município de Coari, observando o disposto no artigo 16,
inciso |V, da lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
Art. 2º O CMAS, como órgão colegiado, de composição paritária entre organismo
governamentais e não governamentais, fica vinculado ao órgão da Administração Pública
Municipal responsável pela formulação, coordenação e execução da Política de Assistência
Social.
Seção Il
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS:
| — aprovar a Política e o Plano Municipal de Assistência Social;
Il — normalizar as ações e regulamentar a prestação de serviços, de natureza publica e
privada;
Ill — manter cadastro atualizado de entidades e organizações de Assistência Social;
IV — normalizar as inscrições das entidades e organizações de Assistência Social, cuja área
de atuação ultrapasse o limite de um município.
ESTADO DO AMAZONAS Pa REA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI COARL,
GABINETE CIVIL Nano free A
V — apreciar e aprovar a proposta orçamentária de Assistência Social, a ser encaminhada
pelo órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela formulação e execução da
Política de Assistência Social;
VI — estabelecer diretrizes, aprovar e apreciar os programas anuais e plurianuais do FUNDO
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL — FMAS;
VII — aprovar critérios e disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para as
entidades e organizações da assistência social, sem prejuizo das disposições da Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
VIII — acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como, os ganhos sociais e o
desempenho dos programas e projetos aprovados;
IX — proceder à regulamentação de benefícios na forma determinada pela lei Orgânica da
Assistência Social;
X — convocar, ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria
absoluta de seus membros, a Conferência Municipal, que terá a finalidade de avaliar a Política
de Assistência Social e Propor diretrizes para aperfeiçoamento do sistema.
XI — cumprir e fazer cumprir, em âmbito Municipal, a lei Orgânica da Assistência Social,
XII — zelar pela efetivação do sistema descentralizador e participativo da Assistência Social,
XIII — acompanhar e controlar a execução da Política Municipal de Assistência Social;
XIV — estimular e incentivar a atualização, permanente, de pessoal das organizações
governamentais, e não govemamentais respeitando a descentralização política administrativa,
contemplada nas Constituições Federal;
XV — elaborar o seu regimento intemo;
XVI — divulgar, no Diário Oficial do Estado, todas as suas decisões, bem como, as contas do
Fundo Municipal de Assistência Social e dos respectivos pareceres emitidos.
Art. 4º. A organização, estrutura e funcionamento do CMAS serão estabelecidos no
Regimento Interno elaborado pelo conselho e aprovado por ato do chefe do Poder Executivo.
Seção Ill
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DA COMPOSIÇÃO, DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º - O CMAS é composto por 16 (dezesseis) membros titulares e respectivos suplentes
que representarão, paritariamente, órgãos públicos e organizações não governamentais, com
mandato de 02 (dois) anos, nomeados pelo Prefeito do Município, permitida uma única
recondução por igual período.
1º Compõe o Conselho Municipal da Assistência Social, 08 (oito) representantes
governamentais ligados à área social.
2º As organizações não govemamentais serão representadas por 08 (oito) membros
designados pelas seguintes entidades:
a) Organizações de usuários aquelas, de âmbito Municipal, que representam e
defendem interesses dos segmentos previstos na LOAS;
ESTADO DO AMAZONAS Pa Pr A
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI OARL
GABINETE CIVIL Cada
b) entidades prestadoras de serviços e organizações de Assistência Social (sindicatos ou
associações), de âmbito Municipal, aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento
assistencial especifico ou assessoramento aos beneficiários abrangidos pelo LOAS;
c) Trabalhadores do setor, aquelas entidades de representação de categorias
profissionais, de âmbito Municipal, que tem especificadamente como área de atuação a
Assistência Social.
3º As organizações não governamentais, titulares e suplentes, serão eleitas em fórum,
especialmente convocado para este fim, pelo órgão da Administração Pública responsável pela
coordenação da Política de Assistência Social, sob fiscalização do Ministério Público.
4º Os representantes dos órgãos ou entidades governamentais e não govemamentais
do) poderão ser substituídos, por nova indicação do representado, para completar o mandato em
curso.
5º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e
em regular funcionamento.
Art 6º. O Presidente e o vice Presidente do CMAS, serão escolhidos por votos de pelo
menos 2/3 (dois terços) dos membros titulares do Conselho, para cumprimento de mandato de
1 (um) ano, sendo permitido uma única recondução.
Art. 7º. A função de Conselheiro é Considerada serviço público relevante, não podendo ser
remunerada, sendo seu exercício prioritário, justificadas as ausências a quaisquer outros
serviços, quando determinadas pelo seu comparecimento às sessões do Conselho, reuniões de
comissões ou pela participação em diligências.
Art. 8º. Perderá o mandato e vedada a recondução para o mesmo período o Conselheiro
que no exercício da titularidade faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) altemadas,
salvo justificação por escrito, aprovada pelo Conselho.
Parágrafo único. Na perda de mandato de conselheiro titular assumirá o seu suplente, ou, na
falta deste, quem for indicado, obedecido o disposto no art. 5º desta lei.
Art 9º. O CMAS contará com o trabalho de 2 (duas) Secretárias Executivas, funcionárias do
órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela coordenação da Política Municipal
de Assistência Social e terão as suas atribuições estabelecidas em seu regimento interno
Art 10. O CMAS terá seu funcionamento regulamentado por regimento interno próprio,
obedecendo ainda as seguintes normas:
|- o plenário como órgão de deliberação máxima;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI OARL
GABINETE CIVIL tomando?
Il — as seções plenárias serão realizadas, ordinariamente quando convocadas pelo
Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;
Ill - cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
IV — o suplente só poderá participar das assembléias, com direito a voto, no impedimento do
titular, desde que comunicado e autorizado, previamente pelo Presidente do CMAS;
V— as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções,
VI — a assembléia geral só será instalada com a presença da maioria dos membros do
Conselho (metade mais um) e as deliberações só assumidas com a presença de, pelo menos
2/3 (dois terços) dos Conselheiros;
Art. 11. O regimento intemo do CMAS será elaborado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias
contados a partir da data de publicação do Decreto de Nomeação de seus membros, no Diário
Oficial do Estado.
Art. 12. Para melhor desempenho de suas funções, são consideradas colaboradoras do
CMAS, no trato de assuntos específicos:
| — instruções formadoras de recursos humanos, para Assistência Social e as entidades
representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social, sem embargo de
sua condição de membros.
|| — pessoas ou instituições de notória especialização;
IIl — comissões mistas, integradas por membros do CMAS e de outras instituições, para
promover estudos e emitir pareceres;
Art. 13. Todas as sessões do CMAS serão públicas e convocadas mediante publicação de
aviso no Diário Oficial do Estado, sem prejuízo de outras formas de divulgação.
CAPITULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção |
DA CONSTITUIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 14. Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL — FMAS, de natureza
contábil, com a finalidade de proporcionar condições legais, para a captação, gerenciamento,
aplicação e controle de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de ações e/ ou
prestação de benefícios de Assistência Social, no Município, conforme o disposto na Lei nº
8.742 — LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL — LOAS, de 07 de dezembro de 1993, em
seu artigo 30, inciso Il.
ESTADO DO AMAZONAS Pam 2,
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI COÁRL
GABINETE CIVIL eme,
Art. 15. O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS será gerido pelo órgão da
Administração Pública Municipal, responsável pela coordenação da Política Municipal de
Assistência Social, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social
do Município - CMAS, a quem compete em especial:
| — elaborar e submeter à aprovação do CMAS, as propostas orçamentárias e o plano de
aplicação dos recursos disponíveis ou a serem negociados, tendo por base os planos,
programas, projetos e tipos de benefícios de Assistência Social a serem articulados, em cada
exercício financeiro;
Il — registrar todos os recursos orçamentários, sejam eles próprios do Município ou a ele
transferidos pela União, ou ainda, aqueles captados através de convênios ou doações
recebidas pela Administração da Assistência Social no Município;
Ill — manter o controle e a documentação da aplicação dos recursos financeiros utilizados na
execução das ações de Assistência Social do Município, de acordo com os objetivos dos
planos, programas, projetos e prioridades estabelecidos pelo CMAS, em consonância com as
normas existentes para tal fim;
IV — planejar, organizar, dirigir, executar acompanhar, controlar e avaliar a concessão de
auxílios emergentes e de benefícios continuados ou eventuais, de acordo com o previsto na Lei
nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993;
VI - elaborar demonstrativos de execução orçamentárias e financeiras e encaminhá-los ao
Conselho Municipal de Assistência Social do Município - CMAS, e aos órgãos municipais de
planejamento e finanças;
VI — estabelecer diretrizes de aplicação dos seus recursos, em consonância as deliberações
do CMAS;
VII — acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas nos Planos
Municipais de Assistência Social, observadas as prioridades e os recursos existentes,
VIII — formar convênios, contratos, acordos e ajustes, inclusive empréstimos, juntamente
com o Prefeito Municipal, para a negociação de recursos externos para a Assistência Social ou
para o desenvolvimento de ações conjuntas;
IX — outras estabelecidas em normas complementares, desde que, não conflitantes com a
presente Lei.
Parágrafo Único. As normas necessárias ao funcionamento do FMAS serão elaboradas pelo
órgão municipal responsável pela coordenação da política de assistência Social e aprovada
mediante decreto do Prefeito Municipal.
Seção Il
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 16. São receitas do fundo:
| — as transferências oriundas do fundo Nacional de Assistência Social, conforme o disposto
no Art. 29 da LOAS;
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE CIVIL ça
ESTADO DO AMAZONAS / E)
ASS
Il — as dotações orçamentárias Municipais destinadas às prestações de serviços de
Assistência Social;
Ill — os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras,
IV — o produto de ajustes, de acordos ou convênios firmados com outras entidades,
V-—o produto de arrecadação das taxas, emolumentos e demais receitas que lhe sejam
destinados;
VI — os produtos das parcelas de serviços e de outras transferências que o Município tenha
direito a receber por força de lei e de convênios no setor da Assistência Social,
VII — doações feitas diretamente para este fundo;
VIII — rendimento de promoções beneficentes realizadas em prol da Assistência Social no
Município, com o aval do CMAS.
Po Art. 17. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
| — da existência da disponibilidade em função do cumprimento da programação ;
Il da autorização órgão municipal responsável pela política de assistência social,
Ill — da anuência do CMAS.
Art. 18 — Constituem ativo do FMAS:
| — disponibilidade monetária em banco oficial das receitas especificas,
|| — direitos que por ventura vierem a se constituir,
Ill — bens móveis e imóveis que lhe forem destinados;
Parágrafo Único. Anualmente, se processará o inventário dos bens e direitos do Fundo.
Art. 19. Constituem passivo do fundo as obrigações de qualquer natureza que por ventura o
Município venha a assumir para manutenção dos serviços de Assistência Social, desde que,
previamente aprovados pelo CMAS.
Art. 20. O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, será transferido para o exercício
seguinte, a crédito do próprio Fundo.
Seção II
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Art. 21. O orçamento do FMAS evidenciará a política, os planos, os programas, projetos e
ações do Governo Municipal, observados o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, o
plano municipal de assistência social e as propostas e formas de negociações de recursos
extemos, para o mesmo fim.
Parágrafo Único. O orçamento e a contabilidade do FMAS observarão na elaboração e na
sua execução os padrões e normas estabelecidas na Legislação pertinente.
ESTADO DO AMAZONAS A Roma
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI COARL
A
GABINETE CIVIL tar
Art. 22. Imediatamente, após a promulgação da Lei do Orçamento, o Secretário Municipal
aprovará o Quadro de Cotas Trimestrais, que serão distribuídas entre os executores da
Assistência Social.
Parágrafo Único. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados
os limites fixados no Orçamento e o comportamento de sua execução.
Art. 23. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo Único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias, serão utilizados
os critérios adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do
Executivo.
Art. 24. As despesas do Fundo Municipal de Assistência Social do Município se constituirão
de:
| — financiamento total ou parcial de programas desenvolvidos pelo órgão da administração
Pública Municipal responsável pela coordenação da Política de Assistência Social e por órgãos
ou entidades conveniadas, de acordo com a aprovação do CMAS,
Il — prestação de Auxílios, inclusive emergenciais e de benefícios continuados ou eventuais,
de acordo com a deliberação e resolução do CMAS;
Ill — pagamento de pessoas físicas ou jurídicas, que prestarem serviços na realização de
treinamento ou na elaboração de trabalhos ou ainda na execução de ações especificas na Área
de Assistência Social, desde que aprovados, previamente, pelo CMAS;
IV — aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos planos, programas, projetos e ações de Assistência Social no Município;
V — construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis para adequação da rede física de
prestação de serviços da Assistência Social, desde de que aprovados previamente, pelo CMAS;
VI — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações;
VII — desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos, inclusive de intercâmbio de conhecimentos e experiências, e ainda realização de
estágios;
vIll - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessário à
execução das ações e serviços assistenciais.
Art. 25. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu
produto nas fontes determinadas nessa lei.
CAPITULO Ill
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
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Art. 26. O titular do órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação
da Política de Assistência Social não receberá qualquer remuneração pela gestão do Fundo
Municipal de Assistência Social - FMAS.
Art. 27. Cabe ao Ministério Público Municipal, zelar pelo efetivo respeito aos direitos e
deveres estabelecidos nesta lei.
Art. 28. Para atendimento das despesas com o funcionamento e manutenção do CMAS no
cumprimento das obrigações vigentes, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir
crédito especial originário do orçamento em vigor, com imediato repasse.
Art.29. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
es, Contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, 16 DE DEZEMBRO DE 2004.
Prefeito Municipal de Coari.

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