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norma nº 2/2005

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2005
Date 2005-04-04
EmentaDISPOE SOBRE O CÓDIGO DE VIGILÃNCIA DE SAÚDE DO MUNICIPIO DE COARI E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
CÓDIGO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2005
COARI, 04 DE ABRIL DE 2005
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 02, DE 04 DE ABRIL DE 2005
Dispõe sobre o Código de Vigilância em
Saúde do Município de Coari e da outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, ESTADO DO AMAZONAS,
usando das atribuições que lhe são conferidas no Art. 78, IV da Lei Orgânica, sanciona a
seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
PRINCÍPIOS, PRECEITOS E DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Código de Vigilância em Saúde do Município de Coari,
fundamentado nos princípios expressos na Constituição Federal, na Constituição do Estado do
Amazonas, nas Leis Orgânicas da Saúde - Leis Federais nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e
nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, no Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº
8.078, de 11 de setembro de 1990, e na Lei Orgânica do Município de Coari, com os seguintes
preceitos:
I descentralização, preconizada nas Constituições Federal, observando-se as
seguintes diretrizes:
a. direção única no âmbito municipal;
b. municipalização dos recursos, serviços e ações de saúde, estabelecendo-se em
legislação específica os critérios de repasse de verbas das esferas federal e estadual,
c. integração das ações e serviços, com base na regionalização e hierarquização do
atendimento individual e coletivo, adequado às diversas realidades epidemiológicas;
d. universalização da assistência com igual qualidade e acesso da população
urbana e rural a todos os níveis dos serviços de saúde;
H. participação da sociedade, por meio de:
a. conferências de saúde;
b. conselhos de saúde;
c. representações sindicais;
d. movimentos e organizações não-governamentais;
HI. articulação intra e interinstitucional, mediante o trabalho integrado e articulado
entre os diversos órgãos que atuam ou se relacionam com a área de saúde;
IV. publicidade, para garantir o direito à informação, facilitando seu acesso
mediante sistematização, divulgação ampla e motivação dos atos;
V. privacidade, devendo as ações de vigilância sanitária e epidemiológica preservar
este direito do cidadão, que só poderá ser sacrificado quando não existir outra maneira de
evitar perigo atual ou iminente para a saúde pública.
TÍTULO II
OBJETIVO, CAMPO DE AÇÃO E METODOLOGIA
Art. 2º Para os efeitos deste Código, entende-se por Vigilância em Saúde as ações
de Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Vigilância Ambiental em Saúde e
Vigilância em Saúde do Trabalhador, que compõem um campo integrado e indissociável de
práticas, fundado no conhecimento interdisciplinar e na ação intersetorial, desenvolvidos por
meio de equipes multiprofissionais, com a participação ampla e solidária da sociedade, por
intermédio de suas organizações, entidades e movimentos, estruturando, em seu conjunto, um
campo de conhecimento.
& 1º As ações de vigilância sanitária abrangem o conjunto de medidas capazes de
eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes
do meio ambiente, inclusive o do trabalho, da produção e circulação de bens e da prestação de
serviços de interesse da saúde.
$ 2º As ações de vigilância epidemiológica abrangem o conjunto de atividades
que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores
determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, com a finalidade de adotar ou
recomendar medidas de prevenção e controle das doenças e agravos à saúde.
$ 3º As ações de vigilância Ambiental em Saúde constitui-se no conjunto de ações
que proporcionam conhecimento e à detecção de fatores de riscos do meio ambiente que
interferem na saúde humana, atuando de forma integrada com as vigilância sanitária, vigilância
epidemiológica e demais órgãos e entidades públicas e privadas, incluindo-se as ações de
prevenção e controle das zoonoses e enfermidades transmitidas por vetores e riscos não
biológicos (ar, água e solo), bem como dos agravos causados pelas diversas formas de
poluição do meio ambiente, que serão exercidas em articulação e integração com outros
setores, dentre os quais os de saneamento básico, planejamento urbano, obras públicas e meio
ambiente.
8 4º As ações de vigilância em saúde do trabalhador abrangem, no que se
relaciona com o binômio saúde-trabalho, um conjunto de atividades que se destina, por meio
das ações de vigilância sanitária e epidemiológica, à promoção e proteção da saúde dos
trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos dos ambientes, das condições e dos
processos de trabalho, da manutenção ou incorporação de tecnologias potencialmente nocivas à
saúde e, ainda, das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e
manuseio de substâncias, produtos, máquinas e equipamentos.
Art. 3º Os princípios expressos neste Código dispõem sobre precaução, bioética,
proteção, promoção e preservação da saúde, no que se refere às atividades de interesse à saúde
e meio ambiente, nele incluído o do trabalho, e têm os seguintes objetivos:
I. assegurar condições adequadas à saúde, à educação, à moradia, ao transporte, ao
lazer e ao trabalho;
IL. assegurar e promover ações visando o controle de doenças, agravos ou fatores
de risco de interesse à saúde;
II promover a melhoria da qualidade do meio ambiente, nele incluído o do
trabalho, garantindo condições de saúde, segurança e bem-estar público;
IV. garantir condições de segurança sanitária na produção, comercialização e
consumo de bens e serviços de interesse da saúde, incluídos procedimentos, métodos e técnicas
que as afetem;
V. assegurar e promover a participação da comunidade nas ações de saúde.
Art. 4º Entende-se por princípio da precaução a garantia de proteção contra os
riscos potenciais que, de acordo com o estágio atual do conhecimento científico, não podem ser
ainda identificados com segurança, porém podem ensejar a ocorrência de danos sérios ou
irreversíveis à vida, à saúde e ao meio ambiente.
$ 1º A ausência de absoluta certeza científica não deverá ser utilizada como
motivo para postergar a adoção de medidas eficazes que visem prevenir o comprometimento da
vida, da saúde e do meio ambiente.
$ 2º Os órgãos de vigilância em saúde municipais, quando houver ameaça de
danos sérios ou irreversíveis à vida, à saúde e ao meio ambiente, adotarão medidas
intervencionistas preventivas norteadas pelo princípio da precaução.
Art. 5º Entende-se por bioética o estudo sistemático das dimensões morais,
incluindo uma visão moral, decisões, condutas e políticas, das ciências da vida e cuidados da
saúde, empregando uma variedade de metodologias éticas em um ambiente multidisciplinar,
que surgiu em função da necessidade de se discutir moralmente os efeitos resultantes do
avanço tecnológico das ciências do campo da saúde, bem como aspectos tradicionais da
relação de profissionais da saúde com pacientes e voluntários de pesquisas clínicas.
$ 1º Para os efeitos deste Código, adotam-se as seguintes definições:
I pesquisa - classe de atividades cujo objetivo é desenvolver ou contribuir para O
conhecimento generalizável. O conhecimento generalizável consiste em teorias, relações ou
princípios ou no acúmulo de informações sobre as quais está baseado, que possam ser
corroborados por métodos científicos aceitos de observação e inferência;
IL pesquisa envolvendo seres humanos - pesquisa que, individual ou
coletivamente, envolva o ser humano, de forma direta ou indireta, em sua totalidade ou partes
dele, incluindo o manejo de informações ou materiais, que somente pode ser desenvolvida após
a devida aprovação pelos órgãos públicos competentes, nos termos da legislação em vigor;
III. protocolo de pesquisa - documento obrigatório que deve contemplar a descrição
da pesquisa em seus aspectos fundamentais, informações relativas ao sujeito da pesquisa, à
qualificação dos pesquisadores e a todas as instâncias responsáveis.
$ 2º No desenvolvimento de pesquisas, devem estar incorporados, com a
finalidade de prover segurança ao indivíduo e às coletividades, os cinco referenciais básicos da
bioética, ou seja, a autonomia, a não-maleficência, a beneficência, a justiça e a privacidade,
entre outros, visando assegurar os direitos e deveres que dizem respeito aos sujeitos da
pesquisa, à comunidade cientifica e ao Estado.
8 3º - Nos casos de pesquisa em que o uso de animais é a única maneira de
alcançar os resultados desejados, não sendo pertinente o emprego de métodos alternativos à sua
utilização, observar-se-á o quanto segue:
L os animais devem ser mantidos em condições adequadas e o seu número, em
cada experimento, ser justificado mediante cálculo estatístico apropriado;
IL os experimentos que causam dor e/ou desconforto devem prever analgesia e
anestesia apropriadas à espécie e ao tipo de experimento, sendo de responsabilidade do
pesquisador evitar o sofrimento do animal em estudo, exceto quando o estudo da dor for o
objetivo da investigação:
II os animais só poderão ser submetidos às intervenções inscritas nos protocolos
de pesquisa, aprovados nos termos da legislação vigente, ou nos programas de aprendizagem
cirúrgica de instituições de ensino e pesquisa ou assistenciais, se, durante e após a realização
dos procedimentos, receberem cuidados especiais,
IV. ao final do experimento ou em casos de doença ou ferimento em que a eutanásia
seja o único procedimento adequado a ser prescrito, a morte dos animais deverá ser realizada
mediante o emprego de técnicas consagradas, de acordo com a espécie e de forma rápida,
indolor e irreversível.
$ 4º A direção municipal do Sistema Único de Saúde - SUS, em consonância com
a Comissão de Ética em Pesquisa - CEP da Secretaria Municipal de Saúde e com o órgão de
vigilância em saúde, deve manter banco de dados contendo a relação de todas as pesquisas em
saúde desenvolvidas no Município, articulando-se, para tal finalidade, com as Comissões de
Ética em Pesquisa das instituições de ensino e pesquisa e com a Comissão Nacional de Ética
em Pesquisa - CONEP do Conselho Nacional de Saúde.
$ 5º Os órgãos de vigilância em saúde municipais zelarão para que, nos
estabelecimentos de assistência à saúde, seja observada a legislação aplicável à pesquisa clínica
envolvendo os seres humanos.
Art. 6º Os órgãos de vigilância em saúde incorporarão às suas ações o conceito de
biossegurança.
$ 1º Entende-se por biossegurança o conjunto de medidas voltadas para a
prevenção, minimização ou eliminação de riscos inerentes às atividades de pesquisa, produção,
ensino, desenvolvimento tecnológico e prestação de serviços, visando à saúde do homem e dos
animais, a preservação do meio ambiente e a qualidade dos resultados.
$ 2º Para os efeitos deste Código, no que for pertinente, aplica-se a legislação
estadual e federal aos produtos que possam conter organismos geneticamente modificados,
bem como à pesquisa envolvendo esses organismos.
8 3º Os órgãos municipais de vigilância em saúde zelarão pelo cumprimento das
normas de segurança e mecanismos de fiscalização referentes ao uso das técnicas de
engenharia genética na construção, cultivo, manipulação, transporte, comercialização,
consumo, liberação e descarte de organismos geneticamente modificados - OGM, visando
proteger a vida e a saúde humana, dos animais e das plantas, bem como o meio ambiente.
Art. 7º Os órgãos de vigilância em saúde lançarão mão de um conjunto de ações e
serviços para detectar, analisar, conhecer, monitorizar e intervir sobre determinantes do
processo saúde-doença, incidentes sobre individuos ou sobre a coletividade, sejam eles
decorrentes do meio ambiente, da produção e/ou circulação de produtos ou da prestação de
serviços de interesse da saúde, com a finalidade de prevenir agravos e promover a saúde da
população.
Art. 8º Constitui atributo dos órgãos que compõem o Sistema Municipal de
Vigilância em Saúde, das suas equipes multiprofissionais e dos seus agentes, o exercício do
poder de polícia administrativa no desenvolvimento de ações e serviços que visam promover e
proteger a saúde humana e animal, controlar as doenças e agravos à saúde, preservar o meio
ambiente, inclusive o do trabalho, e defender a vida.
Art. 9º Observadas as normas vigentes no âmbito do Sistema Municipal de
Auditoria e Avaliação, deve ser mantido processo continuo de acompanhamento e avaliação
das ações de vigilância em saúde, com vistas ao aprimoramento técnico-científico e à melhoria
da qualidade das ações.
Art. 10. Cabe à direção municipal do Sistema Único de Saúde - SUS, em
articulação com o órgão competente de vigilância em saúde, a elaboração de normas, códigos e
orientações, observadas as normas gerais de competência da União e do Estado, no que diz
respeito às questões das vigilâncias. sanitária, ambiental, epidemiológica e em saúde do
trabalhador, conforme o disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal.
Art. 11. À direção municipal do Sistema Único de Saúde - SUS, em articulação
com o órgão competente de vigilância em saúde, cabe a formulação da política de recursos
humanos para a área da saúde, devendo ser mantido serviço de capacitação permanente dos
profissionais que atuam na vigilância em saúde, de acordo com os objetivos e campo de
atuação.
Art. 12. As informações referentes às ações de vigilância em saúde devem ser
amplamente divulgadas à população, por intermédio de diferentes meios de comunicação.
Art. 13. A vigilância em saúde deve organizar serviços de captação de
reclamações e denúncias, divulgando periodicamente as estatísticas por tipo de
estabelecimento, motivo da denúncia e providências adotadas em cada caso, preservando o
sigilo quanto à identificação do denunciante.
Art. 14. O Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Município, deverá
coletar, analisar e divulgar dados estatísticos de interesse para as atividades de saúde pública
por meio dos órgãos de vigilância em saúde, de informação e, ainda, de auditoria e avaliação
da Secretaria Municipal da Saúde.
$ 1º A direção municipal do Sistema Único de Saúde - SUS, em consonância com
o órgão competente de vigilância em saúde, deve organizar o Subsistema de Informações de
Vigilância em Saúde, articulados com os respectivos Sistemas Estadual e Federal.
$ 2º A direção municipal do Sistema Unico de Saúde - SUS, em articulação com o
órgão de vigilância em saúde, com o órgão de auditoria e avaliação e com outras instâncias
técnico-administrativas do Sistema de Saúde Municipal, deve garantir:
L a análise dos dados dos sistemas de informação de morbidade e mortalidade
nacionais implantados no Município de Coari, bem como de sistemas de informação de
morbidade e mortalidade especificos de abrangência municipal;
IL a divulgação periódica de informações sobre morbidade e mortalidade registrada
na população residente no Município de Coari, bem como nos estabelecimentos de assistência
à saúde neles instalados, em especial naqueles que assistem seus usuários em regime de
internação hospitalar.
Art. 15. Os órgãos e entidades públicos e as entidades do setor privado,
participantes ou não do Sistema Único de Saúde - SUS, deverão fornecer informações à
direção municipal do Sistema e ao órgão competente de vigilância em saúde, na forma
solicitada, para fins de planejamento, de correção finalística de atividades, de monitoramento
das condições de funcionamento de estabelecimentos, de controle de fatores de risco a que
possa estar exposta a coletividade e de elaboração de estatísticas de saúde.
Art. 16. Os estabelecimentos de assistência à saúde e outros tipos de
estabelecimentos de interesse da saúde, de natureza agropecuária, industrial ou comercial, e os
profissionais de saúde, quando solicitados, deverão remeter aos órgãos de vigilância em saúde:
I dados e informações necessários à elaboração de estatísticas de saúde;
IL. informações e depoimentos de importância para a vigilância em saúde.
Art. 17. A direção municipal do Sistema Único de Saúde - SUS, em articulação
com o órgão competente de vigilância em saúde, deve manter fluxo adequado de informações
aos órgãos estadual e federal competentes, de acordo com a legislação em vigor.
TÍTULO HI
SAÚDE E MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. Constitui finalidade das ações de vigilância em saúde sobre o meio
ambiente o enfrentamento dos problemas ambientais e ecológicos, de modo a serem sanados
ou minimizados a fim de não representarem risco à vida, levando em consideração aspectos da
economia, da política, da cultura e da ciência e tecnologia, com vistas ao desenvolvimento
sustentado, como forma de garantir a qualidade de vida e a proteção ao meio ambiente
Art. 19. São fatores ambientais de risco à saúde aqueles decorrentes de qualquer
situação ou atividade no meio ambiente, principalmente os relacionados à organização
territorial, ao ambiente construído, ao saneamento ambiental, às fontes de poluição, à
proliferação de artrópodes nocivos, a vetores e hospedeiros intermediários, às atividades
produtivas e de consumo, às substâncias perigosas, tóxicas, explosivas, inflamáveis, corrosivas
e radioativas, bem como a quaisquer outros fatores que ocasionem ou possam vir a ocasionar
risco ou dano à saúde, à vida ou à qualidade de vida.
$ 1º Os critérios, parâmetros, padrões, metodologias de monitoramento ambiental
e biológico e de avaliação dos fatores de risco citados neste artigo são os definidos neste
Código, em normas técnicas e nos demais diplomas legais vigentes.
$ 2º Os proprietários de imóveis particulares ou legalmente estabelecidos são
responsáveis pela manutenção de sua propriedade em condições sanitárias que dificultem a
presença de animais sinantrópicos que possam comprometer a preservação da saúde pública.
Art. 20. A autoridade sanitária, motivadamente e com respaldo científico e
tecnológico, pode determinar intervenções em saneamento ambiental, visando contribuir para a
melhoria da qualidade de vida e da saúde da população.
8 1º Os órgãos de vigilância em saúde deverão manter programação permanente
de monitoramento das atividades potencialmente contaminadoras de áreas urbanas ou rurais,
bem como garantir a concretização dos projetos de remediação de áreas contaminadas.
$ 2º Os órgãos de vigilância em saúde deverão manter cadastro atualizado das
áreas contaminadas.
$ 3º Para os efeitos deste Código, adotam-se as seguintes definições:
I — zoonose: infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre
animais vertebrados e o homem;
Il — animais de estimação: os de valor afetivo, passíveis de conviver com o
homem;
III — animais de interesse econômico: as espécies domésticas ou não, criadas,
utilizadas ou destinadas à produção econômica, desde que seja legal todo o seu processo
produtivo;
VI — animais ungulados: os mamíferos com os dedos ou pés revestidos por
cascos;
VII — animais soltos: todo e qualquer animal errante, encontrado sem nenhum
processo de contenção;
VIII — animais apreendidos: todo e qualquer animal capturado por servidores
credenciados pelo Município, compreendendo desde o instante da captura, transporte,
alojamentos nas dependências dos depósitos municipais de animais e destinação final,
IX — Centro de Vigilância Ambiental: as dependências apropriadas do setor
de controle de zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde, para alojamento e manutenção dos
animais apreendidos;
X — cães mordedores viciosos: os causadores de mordeduras a pessoas e/ou
outros animais, em logradouros públicos;
XI — maus tratos: toda a qualquer ação voltada contra os animais, e que
implique em crueldade, especialmente na ausência de abrigo, cuidados veterinários,
alimentação necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, submissão a
experiências pseudocientíficas e o que mais dispõe o Decreto Federal nº 24.645, de 10 de julho
de 1.934, a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, de 27 de janeiro de 1.978, a Lei de
Crimes Ambientais nº 9605/98 e o artigo 225, da Constituição Federal,
XII — condições inadequadas: a manutenção de animais em contato direto ou
indireto com outros animais portadores de doenças infecto-contagiosas e/ou zoonoses, ou
ainda, em alojamentos impróprios à sua espécie e/ou porte, ou aqueles que permitam a
proliferação de animais sinantrópicos indesejáveis;
XIII — animais selvagens: os pertencentes às espécies não domésticas;
XIV — fauna exótica: animais de espécies estranhas aos ecossistemas locais;
XV — animais sinantrópicos: as espécies que, as vezes, indesejavelmente,
convivem com o homem, tais como, roedores, baratas, moscas, pernilongos, . pulgas,
carrapatos e outros;
XVI - coleções líquidas: qualquer quantidade de água parada ou em
movimento;
XVII — zona rural: compreende imóveis situados no perímetro rural definido
pelo Plano Diretor do Município;
XVIII — zona urbana; compreende imóveis situados no perímetro urbano,
definido no Plano Diretor do Município;
XX — cães perigosos: aqueles que, de raça definida ou não e independente do
seu tamanho se mostrem agressivos, podendo estar classificados como animais supervisionados
ou restritos, de família, de vizinhança ou comunidade e, por fim, em estado feral;
XXI — canil: compartimento destinado ao abrigo de cães, classificado em
individual ou coletivo.
XXI — gatil: compartimento destinado ao abrigo de felinos.
XXIII — gaiola: a instalação destinada ao abrigo de aves, gatos e outros
animais de pequeno porte, construída em metal inoxidável ou com pintura antiferruginosa, com
escoamento de águas servidas incomunicável com outra gaiola, não podendo ser sobreposta a
outra gaiola;
XXIV - jaula: compartimento destinado ao abrigo de animais que oferecem
risco a pessoas, com área de volume compatível com o tamanho do animal que abriga e sistema
de limpeza adequado à eficiência e à segurança, sendo que, nos estabelecimentos de exposição
ao público (zoológicos, feiras e outros) deve estar afastada, no mínimo, 1,50m das áreas de
passeio;
XXV — fosso: o compartimento destinado ao abrigo de animais silvestres,
proporcionando-lhes condições ambientais semelhantes as de seu habitat natural, com área
compatível com o número e espécies de animais que abriga e vão que o separa do público com
distância e altura que impeçam, com segurança a fuga dos animais, sendo que o escoamento
das águas servidas deve ligar-se diretamente à rede de esgoto ou, na inexistência desta, deve
ligar-se à fossa séptica provida de poço absorvente, e sistema de limpeza que ofereça total
segurança ao pessoal;
XXVI - viveiro: instalação destinada ao abrigo de aves e répteis, com área e
volume compatíveis com as espécies que abriga, de modo a evitar que os animais possam
sofrer lesões por restrições aos seus movimentos;
XXVII — baia: compartimento destinado ao abrigo de animais de grande porte
(equinos, bovinos e outros).
XXVIII — box ou casela: instalação destinada à permanência de animais por
período restrito de tempo (ordenha, curativo, exposição e outros), com área compatível com a
espécie que abriga e a finalidade de seu uso;
XXIX — abrigo para resíduos sólidos: destina-se ao armazenamento de
resíduos sólidos gerados no estabelecimento enquanto aguardam a coleta: deverá ser
dimensionado para conter o equivalente a três dias de geração, com paredes e pisos de material
resistente a desinfetantes e impermeabilizantes, com área mínima de 1,00m2 (um metro
quadrado), provido de dispositivos que impeçam a entrada e proliferação de roedores e
artrópodes nocivos, bem como a exalação de odores, sendo que o armazenamento de resíduos
infectantes deverá ser feito separado dos resíduos comuns;
XXX — esterqueiras: destina-se ao armazenamento de excrementos dos
animais, gerados no estabelecimento para posterior aproveitamento, devendo ser
hermeticamente fechadas e providas de dispositivos que evitem a entrada e proliferação de
roedores e artrópodes, bem como a exalação de odores
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL, ASSENTAMENTOS
HUMANOS E SANEAMENTO AMBIENTAL
Art. 21. A direção municipal do Sistema Unico de Saúde - SUS, por meio do
órgão competente de vigilância em saúde, deve emitir parecer técnico de avaliação de impacto
à saúde sobre projetos de organização territorial, assentamentos humanos e saneamento
a
ambiental que, por sua magnitude, representem risco à saúde pública.
Parágrafo único - O parecer referido no "caput" deverá versar, dentre outros,
sobre aspectos de drenagem, infra-estrutura sanitária, manutenção de áreas livres e
institucionais, sistemas de lazer, índices de ocupação e de densidade demográfica.
Art. 22. Toda e qualquer edificação, urbana ou rural, deve ser construída e
mantida, observando-se:
L a proteção contra as enfermidades transmissíveis e enfermidades crônicas,
inclusive aquelas transmitidas ao homem por animais e vetores;
IH. a prevenção de acidentes e intoxicações;
HI a redução dos fatores de estresse psicológico e social;
IV. a preservação do ambiente do entorno;
V. o uso adequado da edificação em função de sua finalidade;
VI. o respeito a grupos humanos vulneráveis.
Art. 23. Toda e qualquer instalação destinada à criação, à manutenção e à
reprodução de animais, em zona urbana ou rural, deve ser construída, mantida e operada em
condições sanitárias adequadas e sem causar incômodo à população e transtornos ao entorno.
$ 1º Os proprietários de imóveis residenciais ou legalmente estabelecidos, onde
existam criações de animais, são responsáveis pela manutenção das instalações destinadas a
esse fim.
$ 2º As instalações devem obedecer aos princípios de bem-estar animal e adequar-
se às exigências da espécie abrigada no local.
$ 3º A criação de outros animais em área urbana do Município estará sujeita às
normas emanadas da autoridade sanitária municipal.
$ 4º Todo biotério, mantido por estabelecimento ou instituição pública ou privada,
deve contar com responsável técnico cadastrado no órgão de vigilância em saúde municipal,
bem como dispor de instalações, equipamentos e recursos humanos adequados à execução de
suas atividades técnicas.
$ 5º A vacinação anti-rábica e o registro de cães e gatos são obrigatórios, cabendo
a sua regulamentação ao órgão coordenador do Sistema Municipal de Vigilância em Saúde.
Art. 24. É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.
Art. 25. O proprietário é obrigado a permitir, sempre que necessário, o acesso do
fiscal de vigilância ambiental, quando no exercício de suas funções, às dependências do
alojamento do animal para constatar maus tratos e/ou sua manutenção inadequada, suspeita de
doenças, bem como, acatar as determinações dele emanadas.
Art. 26. O proprietário, o detentor da posse ou o responsável por animais
acometidos ou suspeitos de estarem acometidos de zoonoses, deverá submetê-los à observação,
isolamento e cuidados, na forma determinada pela vigilância em saúde do Município.
Art. 27. Ao municipe cabe a adoção de medidas necessárias para a manutenção de
suas propriedades limpas e isentas de animais indesejáveis da fauna sinantrópica.
Art. 28. E proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis ou outros que
propiciem a instalação e proliferação de pragas ou outros animais sinantrópicos indesejáveis.
Art. 29. Não são permitidas nas propriedades particulares urbanas e/ou rurais, ou
condomínios. a criação ou alojamento de animais que por sua espécie, número ou manutenção
causem risco à saúde, bem-estar e segurança da comunidade.
Art. 30. E proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos ou doentes, em
veículos de tração animal.
Parágrafo único. É obrigatório o uso de sistema de frenagem, acionado
especialmente quando de descida de ladeiras, nos veículos de que trata este artigo.
SEÇÃO I
ABASTECIMENTO DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO
Art. 31. Todo e qualquer sistema de abastecimento de água, público ou privado,
individual ou coletivo, está sujeito à fiscalização da autoridade sanitária competente, em todos
os aspectos que possam afetar a saúde pública.
$ 1º Os órgãos de vigilância em saúde manterão programação permanente de
vigilância e controle da qualidade da água fornecida pelo sistema de abastecimento de água
para consumo humano, inclusive no caso de soluções alternativas coletivas e individuais de
abastecimento de água para essa finalidade.
$ 2º A Secretaria Municipal da Saúde ou o órgão competente em vigilância em
saúde publicará norma técnica sobre a programação permanente de monitoramento da
qualidade da água para consumo humano no Município de Coari.
$ 3º Os órgãos de vigilância em saúde, no âmbito de sua competência,
colaborarão para a preservação de mananciais.
Art. 32. Os projetos de construção, ampliação e reforma de sistemas de
abastecimento de água, públicos ou privados, individuais ou coletivos, devem ser elaborados,
executados e operados conforme as normas técnicas estabelecidas pela autoridade sanitária
competente.
Art. 33. Nos projetos, obras e operações de sistemas de abastecimento de água,
públicos ou privados, individuais ou coletivos, devem ser obedecidos os seguintes princípios
gerais, independentemente de outras exigências técnicas eventualmente estabelecidas:
IL a água distribuída deve obedecer às normas e aos padrões de potabilidade
estabelecidos pela legislação vigente;
Wu
IH. todos os materiais, equipamentos e produtos químicos utilizados em sistemas de
abastecimento de água devem atender às exigências e especificações das normas técnicas
estabelecidas pela autoridade sanitária competente, a fim de não alterar o padrão de
potabilidade da água distribuida;
HI toda água distribuida por sistema de abastecimento deve ser submetida,
obrigatoriamente, a um processo de desinfecção, de modo a assegurar sua qualidade do ponto
de vista microbiológico e manter concentração residual do agente desinfetante na rede de
distribuição, de acordo com norma técnica;
IV. deve ser mantida pressão positiva em qualquer ponto da rede de distribuição;
V. a fluoretação da água distribuída por meio de sistemas de abastecimento deve
obedecer ao padrão estabelecido pela legislação vigente.
SEÇÃO II
ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Art. 34. Todo e qualquer sistema de esgotamento sanitário, público ou privado,
individual ou coletivo, está sujeito à fiscalização da autoridade sanitária competente, em todos
os aspectos que possam afetar a saúde pública.
Art. 35. Os projetos de construção, ampliação e reforma de sistemas de
esgotamento sanitário, públicos ou privados, individuais ou coletivos, devem ser elaborados,
executados e operados conforme normas técnicas estabelecidas pela legislação vigente.
Art. 36. A utilização, em atividades agropecuárias, de água fora dos padrões de
potabilidade, de esgotos sanitários ou de lodo proveniente de processos de tratamento de
esgotos só será permitida se em conformidade com as pertinentes normas técnicas.
SEÇÃO HI
RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 37. Todo e qualquer sistema, individual ou coletivo, público ou privado, de
geração, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinação final de
resíduos sólidos de qualquer natureza, gerados ou introduzidos no Município, está sujeito à
fiscalização da autoridade sanitária competente, em todos os aspectos que possam afetar a
saúde pública.
$ 1º Os proprietários de imóveis residenciais ou legalmente estabelecidos são
responsáveis pela disposição adequada de resíduos provenientes da manutenção e criação de
animais, de acordo com a legislação municipal, estadual e federal vigente.
$ 2º Os responsáveis legais e técnicos pelos estabelecimentos de assistência à
saúde, bem como pelos estabelecimentos industriais e comerciais relacionados aos produtos e
substâncias de interesse da saúde, devem inserir, em suas normas de rotinas e procedimentos e
normas de boas práticas de fabricação, as orientações adequadas sobre resíduos sólidos que
abordem o acondicionamento no local da geração, o armazenamento interno, o armazenamento
externo e o transporte no interior dos estabelecimentos.
12
Art. 38. Os projetos de implantação, construção, ampliação e reforma de sistemas
de coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinação final de resíduos sólidos devem ser
elaborados, executados e operados conforme normas técnicas estabelecidas pela legislação
vigente.
Art. 39. Fica proibida a reciclagem de resíduos sólidos infectantes gerados por
estabelecimentos prestadores de serviços de saúde.
Art. 40. As instalações destinadas ao manuseio de residuos com vistas à sua
reciclagem devem ser projetadas, operadas e mantidas de forma tecnicamente adequada, a fim
de não vir a comprometer a saúde humana e o meio ambiente.
Art. 41. As condições sanitárias de acondicionamento, transporte, incineração,
localização e forma de disposição final dos resíduos perigosos, tóxicos, explosivos,
inflamáveis, corrosivos, radioativos e imunobiológicos, devem obedecer às normas técnicas
específicas e ficam sujeitas à fiscalização da autoridade sanitária.
TÍTULO IV
SAÚDE E TRABALHO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
rt. 42. A saúde do trabalhador deve ser resguardada, tanto nas relações sociais
que se estabelecem entre o capital e o trabalho, quanto no processo de produção.
$ 1º Nas relações estabelecidas entre o capital e o trabalho, estão englobados os
aspectos econômicos, organizacionais e ambientais da produção de bens e serviços.
$ 2º As ações na área de saúde do trabalhador previstas neste Código
compreendem o meio ambiente urbano e rural.
$ 3º Para os efeitos do disposto no "caput", as autoridades sanitárias deverão
executar ações de inspeção em ambientes de trabalho, visando ao cumprimento da legislação
sanitária vigente, incluindo a análise dos processos de trabalho que possam colocar em risco a
saúde dos trabalhadores.
Art. 43. São obrigações do empregador, além daquelas estabelecidas na legislação
em vigor:
I manter as condições e a organização de trabalho, garantindo a promoção,
proteção e preservação da saúde dos trabalhadores,
II. garantir e facilitar o acesso aos locais de trabalho, pelas autoridades sanitárias,
Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPAs e pelos representantes dos sindicatos
de trabalhadores, a qualquer dia e horário, fornecendo-lhes todas as informações e dados
solicitados;
33
HI. garantir a participação, nas atividades de fiscalização, dos trabalhadores para tal
fim requisitados pela autoridade sanitária;
IV. dar ampla informação aos trabalhadores e CIPAs sobre os riscos aos quais estão
expostos;
V. arcar com os custos de estudos e pesquisas que visem esclarecer os riscos
decorrentes das condições de trabalho e do meio ambiente;
VI. comunicar imediatamente à autoridade sanitária a detecção de quaisquer riscos
para a saúde do trabalhador, de qualquer natureza, tais como fisicos, químicos, biológicos,
operacionais ou provenientes da organização do trabalho, elaborando cronograma de
implementação de sua correção
Art. 44. As autoridades sanitárias que executam ações de vigilância em saúde do
trabalhador devem desempenhar suas funções, observando os seguintes princípios e diretrizes:
I informar aos trabalhadores, CIPAs e respectivos sindicatos sobre os riscos e
danos à saúde no exercício da atividade laborativa e nos ambientes de trabalho;
W. assegurar a participação das CIPAs, das comissões de saúde e dos sindicatos de
trabalhadores na formulação, planejamento, avaliação e controle de programas de saúde do
trabalhador;
HI. assegurar as CIPAs, às comissões de saúde e aos sindicatos de trabalhadores a
participação nos atos de fiscalização, avaliação e pesquisa referentes ao ambiente de trabalho
ou à saúde, garantindo acesso aos resultados obtidos:
IV. assegurar ao trabalhador em condições de risco grave ou iminente no local de
trabalho a interrupção de suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até a eliminação
do risco;
V. assegurar aos sindicatos o direito de requerer ao órgão competente do Serviço de
Vigilância em Saúde a interdição de máquinas, de parte ou de todo o ambiente de trabalho,
quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores e da
população, com imediata ação do poder público competente;
VI. considerar o conhecimento do trabalhador como tecnicamente fundamental para
o levantamento das áreas de risco e dos danos à saúde;
VII. estabelecer normas técnicas para a proteção da saúde no trabalho, da mulher no
período de gestação, do menor e dos portadores de deficiência;
VIII. considerar os preceitos e as recomendações dos organismos internacionais do
trabalho na elaboração de normas técnicas específicas.
Art. 45. É dever da autoridade sanitária competente indicar, bem como obrigação
do empregador, adotar todas as medidas necessárias para a plena correção de irregularidades
nos ambientes de trabalho, observados os seguintes níveis de prioridades:
I. eliminação das fontes de riscos;
II. medidas de controle diretamente na fonte;
II medidas de controle no ambiente de trabalho;
IV. utilização de equipamentos de proteção individual, que somente deverá ser
permitida nas situações de emergência ou nos casos específicos em que for a única
possibilidade de proteção, e dentro do prazo estabelecido no cronograma de implantação das
medidas de proteção coletiva.
14
CAPÍTULO II
ESTRUTURAÇÃO DAS ATIVIDADES E ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
SEÇÃO I
DOS RISCOS NO PROCESSO DE PRODUÇÃO
Art. 46. O transporte, a movimentação, o manuseio e o armazenamento de
materiais, o transporte de pessoas, os veículos e os equipamentos usados nessas operações
devem obedecer a critérios estabelecidos em normas técnicas, que preservem a saúde do
trabalhador.
Art. 47. A fabricação, importação, venda, locação, instalação, operação e
manutenção de máquinas e equipamentos devem, de igual modo, obedecer ao disposto no
artigo 40 desta lei.
Art. 48. As empresas devem manter sob controle os fatores ambientais de risco à
saúde do trabalhador, como ruído, iluminação, calor, frio, umidade, radiações, agentes
químicos, pressões hiperbáricas e outros de interesse da saúde, dentro dos critérios
estabelecidos em normas técnicas ou reconhecidos como cientificamente válidos.
Art. 49. A organização do trabalho deve adequar-se às condições psicofisiológicas
dos trabalhadores, tendo em vista as possíveis repercussões negativas sobre a saúde, quer
diretamente por meio dos fatores que a caracterizam, quer pela potencialização dos riscos de
natureza fisica, química, biológica e psicossocial, presentes no processo de produção.
Parágrafo único - Na ausência de norma técnica federal e estadual, o órgão
competente do Sistema de Vigilância em Saúde Municipal deve elaborar instrumentos
normativos relacionados aos aspectos da organização do trabalho e ergonômicos que possam
expor a risco a saúde dos trabalhadores.
TÍTULO V
PRODUTOS E SUBSTÂNCIAS DE INTERESSE DA SAÚDE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50. Entende-se por produtos e substâncias de interesse da saúde os alimentos,
águas minerais e de fontes, bebidas, aditivos, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos,
correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes, domissanitários, agrotóxicos,
materiais de revestimento e embalagens ou outros produtos que possam trazer riscos à saúde.
Art. 51. Compete à autoridade sanitária a avaliação e controle de riscos, a
normatização, a fiscalização e controle das condições sanitárias e técnicas relacionadas à
importação, exportação, extração, produção, manipulação, beneficiamento, acondicionamento,
transporte, armazenamento, distbuição, dispensação, esterilização, embalagem e
reembalagem, aplicação, comercialização e uso, referentes aos produtos e substâncias de
interesse da saúde.
Parágrafo único - A fiscalização de que trata este artigo estende-se à propaganda e
à publicidade dos produtos e substâncias de interesse da saúde.
Art. 52. Os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços
relacionados aos produtos e substâncias de interesse da saúde são responsáveis pela
manutenção dos padrões de identidade, qualidade e segurança, definidos a partir de normas
técnicas, aprovadas pelo órgão competente, bem como pelo cumprimento de normas de boas
práticas de fabricação e de normas de boas práticas de prestação de serviços.
$ 1º Os estabelecimentos referidos no "caput" deste artigo, sempre que solicitados
pela autoridade sanitária, devem apresentar o fluxograma de produção e os documentos e
instrumentos que expressem o cumprimento das normas de boas práticas de fabricação e de
prestação de serviços.
8 2º Deve ser assegurado ao trabalhador o acesso aos documentos e instrumentos
que expressem o cumprimento de normas de boas práticas de fabricação e de normas de boas
práticas de prestação de serviços.
Art. 53. Os profissionais de saúde devem formular suas prescrições de
medicamentos com base na sua denominação genérica, aprovada pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único - A direção municipal do Sistema Único de Saúde - SUS, em
articulação com o órgão competente de vigilância em saúde, fará afixar, em todos os
dispensários de medicamentos, a lista de medicamentos identificados por sua denominação
genérica.
Art. 54. A comercialização dos produtos importados de interesse da saúde fica
sujeita à prévia autorização da autoridade sanitária competente.
Art. 55. A rotulagem de produtos de interesse da saúde deve obedecer às
exigências da legislação vigente.
CAPÍTULO II
ESTABELECIMENTOS DE PRODUTOS E SUBSTÂNCIAS DE INTERESSE
DA SAUDE
Art. 56. As disposições referentes às condições de funcionamento dos
estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços relacionados aos produtos €
lb
substâncias de interesse da saúde, no que for pertinente, devem seguir as regulamentações
específicas vigentes.
$ 1º Os estabelecimentos farmacêuticos, industriais e comerciais, devem ter local
adequado e seguro para guarda de produtos e substâncias de controle sanitário especial,
definido pela legislação vigente.
$ 2º Os estabelecimentos referidos no parágrafo 1º deste artigo devem manter
registro de controle de estoque dos produtos e substâncias de controle sanitário especial.
Art. 57. As farmácias e drogarias podem manter serviços de atendimento ao
público para a aplicação de injeções e curativos-de pequeno porte, desde que realizados pelo
farmacêutico, de acordo com normas técnicas específicas.
Parágrafo único - As ervanárias e postos de medicamentos, fica vedado o
exercício das atividades mencionadas neste artigo.
CAPÍTULO HI
PROPAGANDA DE PRODUTOS E SUBSTÂNCIAS DE INTERESSE DA
SAUDE
Art. 58. As amostras grátis distribuídas pelos estabelecimentos industriais de
produtos farmacêuticos devem ser dirigidas exclusivamente ao médico, ao cirurgião-dentista e
ao médico veterinário, devendo a propaganda desses produtos restringir-se à sua identidade,
qualidade e indicação de uso, de acordo com as normas federais vigentes.
Art. 59. Fica vedada: a permanência, nos estabelecimentos comerciais
farmacêuticos, de amostras grátis e de produtos destinados à distribuição gratuita.
Art. 60. É proibida a veiculação de propaganda de produtos farmacêuticos e
outros correlatos que contenham promoções, ofertas, doações, concursos e prêmios dirigidos
aos médicos, cirurgiões-dentistas, médicos veterinários ou quaisquer outros profissionais de
saúde, de acordo com as normas federais vigentes.
CAPÍTULO IV
EVENTOS ADVERSOS À SAÚDE
Art. 61. Para os efeitos deste Código, todos os estabelecimentos industriais,
comerciais e de prestação de serviços, relacionados aos produtos e substâncias de interesse da
saúde, são obrigados a notificar os órgãos de vigilância em saúde a ocorrência de eventos
adversos à saúde, de que vierem a tomar conhecimento ou forem cientificados por usuários ou
profissionais de saúde, decorrentes do uso ou emprego de:
I. medicamentos e drogas;
H. produtos correlatos;
II. cosméticos e perfumes;
Ea
IV. saneantes domissanitários;
V. agrotóxicos;
VI. alimentos industrializados, a serem definidos em norma técnica;
VII. outros produtos definidos por ato administrativo da autoridade sanitária.
Art. 62. A obrigatoriedade prevista no artigo 55 desta lei aplica-se aos
estabelecimentos de assistência à saúde, a seus responsáveis legais e técnicos, bem como a seus
profissionais de saúde, em especial aos médicos e cirurgiões-dentistas.
Art. 63. O órgão coordenador do Sistema Municipal de Vigilância em Saúde
estabelecerá o fluxo das notificações previstas nos artigos 55 e 56 desta lei, bem assim tornará
públicos os instrumentos utilizados para a comunicação, às autoridades sanitárias, de eventos
adversos à saúde.
TÍTULO VI
ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE DA SAÚDE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 64. Para os fins deste Código e das pertinentes normas técnicas, são
consideradas de interesse da saúde todas as ações que, direta ou indiretamente, estejam
relacionadas com a promoção, proteção e preservação da saúde, dirigidas à população e
realizadas por órgãos públicos, empresas públicas, empresas privadas, instituições
filantrópicas, outras pessoas jurídicas de direito público ou direito privado, bem como pessoas
fisicas.
CAPÍTULO II
ESTABELECIMENTOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 65. Para os fins deste Código e das pertinentes normas técnicas, considera-se
assistência à saúde a atenção à saúde prestada nos estabelecimentos definidos e
regulamentados em norma técnica, destinados precipuamente à promoção, proteção,
recuperação e à reabilitação da saúde, bem como à prevenção de doenças, inclusive asilos,
casas de repouso ou congêneres.
Art. 66. Devem implantar e manter programação permanente de controle de
infecção os estabelecimentos de assistência à saúde que:
I precipuamente, assistem usuários em regime de internação hospitalar,
Il. assistem usuários em regime ambulatorial e contem com centro cirúrgico no
qual sejam realizados procedimentos médico-cirúrgicos ambulatoriais;
II. assistem usuários em regime ambulatorial e realizem procedimentos médicos
invasivos em diagnose e terapia;
IV. estejam definidos em norma técnica.
iz
9 1º A responsabilidade pessoal dos profissionais de saúde pelo controle de
infecção em seus ambientes de trabalho independe da existência da programação permanente
referida neste artigo.
8 2º Os estabelecimentos de assistência à saúde devem manter comissão de
controle de infecção que elabore procedimentos técnicos padronizados e coordene e execute
ações inerentes à programação permanente de controle de infecção.
S 3º A composição da comissão de controle de infecção dos estabelecimentos
aludidos no inciso I do "caput" deste artigo deve atender às disposições da legislação federal
pertinente e, no caso dos estabelecimentos referidos nos incisos II, II e IV, às disposições de
regulamentação específica.
Art. 67. Os estabelecimentos de assistência à saúde e os veículos para transporte
de paciente devem ser mantidos em rigorosas condições de higiene, observando-se as normas
de controle de infecção estipuladas na legislação sanitária.
Art. 68. Os estabelecimentos de assistência à saúde devem adotar procedimentos
adequados na geração, acondicionamento, fluxo, transporte, armazenamento, destino final e
demais questões relacionadas com resíduos de serviços de saúde, conforme legislação sanitária.
Art. 69. Os estabelecimentos de assistência à saúde devem possuir condições
adequadas para o exercício da atividade profissional na prática de ações que visem à proteção,
promoção, preservação, recuperação e reabilitação da saúde.
Art. 70. Os estabelecimentos de assistência à saúde devem possuir quadro de
profissionais legalmente habilitados, em número adequado à demanda, às atividades
desenvolvidas e à legislação profissional vigente.
Parágrafo único - Os estabelecimentos de assistência à saúde que, por suas
características e finalidades, destinam-se a prestar serviços em regime de internação hospitalar
e em urgência e emergência ambulatorial ou pronto atendimento, devem contar com quadro de
profissionais legalmente habilitados nas 24 (vinte e quatro) horas do dia, em número adequado
à demanda e às atividades desenvolvidas, especialmente médicos e enfermeiros.
Art. 71. Os estabelecimentos de assistência à saúde devem possuir instalações,
equipamentos, instrumentais, utensílios e materiais de consumo indispensáveis e condizentes
com suas finalidades e em perfeito estado de conservação e funcionamento, de acordo com
normas técnicas específicas.
Art. 72. Cabe ao responsável técnico pelo estabelecimento e/ou serviço, o
funcionamento adequado dos equipamentos utilizados nos procedimentos diagnósticos e
terapêuticos, durante sua vida útil, instalados ou utilizados pelos estabelecimentos de
assistência à saúde.
1º Respondem solidariamente pelo funcionamento adequado dos equipamentos:
p q
I o proprietário, a quem caberá a compra do equipamento adequado, sua
instalação, manutenção permanente e reparos:
11
IH. o fabricante, cabendo-lhe prover os equipamentos do certificado de garantia,
manual de instalação, operacionalização, especificações técnicas e assistência técnica
permanente;
II a rede de assistência técnica, cabendo-lhe garantir o acesso aos equipamentos
nas condições estabelecidas no inciso II deste parágrafo.
$ 2º Os equipamentos, quando não estiverem em perfeitas condições de uso,
devem ficar fora da área de atendimento ou, quando a remoção for impossível, exibir aviso
inequívoco de proibição de uso
Art. 73. Os estabelecimentos de assistência à saúde que utilizarem, em seus
procedimentos, medicamentos ou substâncias psicotrópicas ou sob regime de controle especial,
devem manter controles e registros na forma prevista na legislação sanitária.
Art. 74. Todos os estabelecimentos de assistência à saúde devem manter, de
forma organizada e sistematizada, os registros de dados de identificação dos pacientes, de
exames clínicos e complementares, dos procedimentos realizados ou da terapêutica adotada, da
evolução e das condições de alta, apresentando-os à autoridade sanitária sempre que esta o
solicitar, justificadamente, por escrito.
Parágrafo único - Os documentos previstos no "caput" devem ser guardados pelo
tempo previsto em legislação específica.
CAPÍTULO HI
ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE INDIRETO DA SAÚDE
Art. 75. Para os fins deste Código, são considerados de interesse indireto da saúde
todos os estabelecimentos e atividades nele não relacionados, cuja prestação de serviços ou
fornecimento de produtos possa constituir risco à saúde pública.
TÍTULO VII
VIGILÂNCIA DE DOENÇAS E AGRAVOS À SAÚDE
CAPÍTULO 1
NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DAS DOENÇAS E AGRAVOS À SAÚDE
Art. 76. As doenças e agravos de notificação compulsória, no âmbito do
Município, serão definidas mediante normas técnicas específicas, em consonância com o
estabelecido na legislação federal e estadual e neste Código.
Parágrafo único - No âmbito do Municipio, devem também ser notificados aos
órgãos de vigilância em saúde: -
I os acidentes de trabalho;
IL. as doenças e agravos à saúde relacionados ao trabalho;
20
HI. os eventos adversos à saúde, decorrentes do uso ou emprego de produtos a que
se referem os incisos [a VII do artigo 55 deste Código;
IV. as doenças transmitidas por alimentos.
Art. 77. A notificação de doenças, quando compulsória, deve ser feita à
autoridade sanitária local por:
I médicos chamados para prestar cuidados ao doente, mesmo que não assumam a
direção do tratamento;
Il responsáveis por estabelecimentos de assistência à saúde e instituições médico-
sociais de qualquer natureza;
WI responsáveis por laboratórios - que executem exames microbiológicos,
sorológicos, anátomo-patológicos ou radiológicos;
IV. farmacêuticos, bioquímicos, veterinários, dentistas, enfermeiros, parteiras e
pessoas que exerçam profissões afins;
V. responsáveis por estabelecimentos prisionais, de ensino, creches, locais de
trabalho, ou habitações coletivas em que se encontre o doente;
VI. responsáveis pelos serviços de verificação de óbito e institutos médico-legais;
VIH. responsáveis pelo automóvel, caminhão, ônibus, trem, avião, embarcação ou
qualquer outro meio de transporte em que se encontre o doente.
$ 1º A notificação de quaisquer doenças e agravos referidos neste artigo deve ser
feita à simples suspeita e o mais precocemente possível, pessoalmente, por telefone ou por
qualquer outro meio rápido disponível, à autoridade sanitária.
$ 2º As doenças e agravos referidos no "caput", que dependem de confirmação
diagnóstica, devem ter a confirmação da suspeita notificada após a realização dos exames
complementares, conforme norma técnica específica.
Art. 78. E dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local a
ocorrência, comprovada ou presumível, de doença e agravos à saúde de notificação
compulsória, nos termos do artigo 71.
Art. 79. A notificação compulsória de casos de doenças e agravos tem caráter
sigiloso, obrigando-se a autoridade sanitária a mantê-lo.
Parágrafo único - Excepcionalmente, a identificação do paciente fora do âmbito
médico-sanitário poderá ser feita em caso de grande risco à comunidade, a critério da
autoridade e com conhecimento prévio do paciente ou de seu responsável, estando o ato
formalmente motivado.
Art. 80. As informações essenciais à notificação compulsória, bem como as
instruções sobre o processo de notificação, constarão de normas técnicas.
2!
CAPÍTULO II
INVESTIGAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA E MEDIDAS DE CONTROLE
Art. 81. Recebida a notificação, a autoridade sanitária deve proceder à
investigação epidemiológica pertinente
$ 1º A autoridade sanitária pode exigir e executar investigações, inquéritos e
levantamentos epidemiológicos junto a indivíduos e a grupos populacionais determinados,
sempre que julgar oportuno, visando à proteção da saúde, mediante justificativa por escrito.
$ 2º Quando houver ind'cação e conveniência, a autoridade sanitária pode exigir a
coleta de amostra de material para exames complementares, mediante justificativa por escrito.
Art. 82. Em decorrência dos resultados parciais ou finais das investigações, dos
inquéritos ou levantamentos epidemiológicos de que trata o artigo 75, fica a autoridade
sanitária obrigada a adotar, prontamente, as medidas indicadas para controle da doença ou
agravo à saúde, no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ao meio ambiente.
Parágrafo único - De acordo com a doença, as ações de controle devem ser
complementadas por medidas de combate a vetores biológicos e seus reservatórios.
Art. 83. As instruções sobre o processo de investigação epidemiológica em cada
doença ou agravo à saúde, bem como as medidas de controle indicadas, serão objeto de normas
técnicas.
Art. 84. Em decorrência das investigações epidemiológicas, a autoridade sanitária
local deve adotar medidas pertinentes, podendo, inclusive, providenciar o fechamento total ou
parcial de estabelecimentos, centros de reunião ou diversão, escolas, creches e quaisquer locais
abertos ao público, durante o tempo julgado necessário, observada a legislação vigente.
CAPÍTULO IH
VACINAÇÃO DE CARÁTER OBRIGATÓRIO
Art. 85. A direção municipal do Sistema Único de Saúde - SUS, em articulação
com o órgão competente de vigilância em saúde, é responsável pela coordenação e execução
dos programas de imunizações de interesse da saúde pública.
Parágrafo único - A relação das vacinas de caráter obrigatório no Município
deverá ser regulamentada por norma técnica, em consonância com a legislação federal e
estadual.
Art. 86. E dever de todo cidadão submeter-se à vacinação obrigatória, assim como
os menores sob sua guarda ou responsabilidade.
Parágrafo único - Só deve ser dispensada da vacinação obrigatória a pessoa que
apresentar atestado médico e contra-indicação explicita de aplicação da vacina.
Ze
Art. 87. O cumprimento da obrigatoriedade das vacinações deve ser comprovado
mediante atestado da vacinação, adequado à norma técnica referida no parágrafo único do
artigo 80, emitido pelos serviços de saúde que aplicarem as vacinas.
Art. 88. Os atestados de vacinação obrigatória não podem ser retidos por qualquer
pessoa, natural ou jurídica.
Art. 89. Todo estabelecimento de saúde, público ou privado, que aplique vacinas,
obrigatórias ou não, deve cadastrar-se perante a autoridade sanitária competente.
Parágrafo único - A autoridade sanitária deve regulamentar, em norma técnica, o
funcionamento dos estabelecimentos referidos no "caput", bem como o fluxo de informações,
cabendo-lhe, ainda, a responsabilidade por sua supervisão periódica.
Art. 90. As vacinas fornecidas pelo Sistema Único de Saúde - SUS são gratuitas,
inclusive quando aplicadas por estabelecimentos de saúde privados, assim como os atestados
que comprovem sua aplicação.
Art. 91. Todo e qualquer estabelecimento de assistência à saúde que desenvolva
atividades de imunização, independentemente de sua natureza jurídica e forma de
gerenciamento, é obrigado a enviar, trimestralmente, aos órgãos de vigilância em saúde, o
número de doses aplicadas por mês, segundo o tipo de imunobiológico aplicado e faixa etária.
CAPÍTULO IV
ATESTADO DE ÓBITO
Art. 92. O atestado de óbito é documento indispensável para o sepultamento e
deverá ser fornecido por médico, em impresso especialmente destinado a esse fim.
Art. 93. Quando o óbito for decorrente de acidente, violência ou causa suspeita,
segundo determinação legal, o atestado será fornecido por perito legista, após necropsia no
Instituto Médico Legal.
Art. 94. Quando o óbito for decorrente de causa mal definida ou ocorrer sem
assistência médica, o corpo deve ser encaminhado ao Serviço de Verificação de Óbitos para
necropsia, conforme disposto na legislação vigente.
CAPÍTULO V
INUMAÇÕES, EXUMAÇÕES, TRASLADAÇÕES E CREMAÇÕES
Art. 95. As inumações, exumações, trasladações e cremações deverão ser
disciplinadas em normas técnicas, em consonância com a legislação federal e estadual
pertinente.
Ef
TÍTULO VII
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE DA SAÚDE E DOS
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, DE PRODUÇÃO, EMBALAGEM E
MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS E SUBSTÂNCIAS DE INTERESSE DA SAUDE
Art. 96. Todos os estabelecimentos de interesse da saúde e os estabelecimentos
comerciais, de produção, embalagem e manipulação de produtos e substâncias de interesse da
saúde, antes de iniciarem suas atividades, devem encaminhar à autoridade sanitária declaração
de que suas atividades, instalações, equipamentos e recursos humanos obedecem à legislação
sanitária vigente, para fins de obtenção do Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde.
$ 1º Os estabelecimentos devem comunicar à autoridade sanitária competente as
modificações nas instalações e equipamentos, bem como a inclusão de atividades e quaisquer
outras alterações que repercutam na identidade, qualidade e segurança dos produtos ou serviços
oferecidos à população.
$ 2º Os estabelecimentos comerciais que pretendam vender ou possibilitar o
consumo de bebidas alcoólicas deverão informar tal pretensão à autoridade sanitária
competente, em formulário próprio.
$ 3º Constatando que a declaração e a comunicação previstas no “caput” e no
parágrafo 1º deste artigo são inverídicas, deverá a autoridade sanitária comunicar o fato ao
Ministério Público, para fins de apuração de eventual ilícito penal, sem prejuízo da adoção dos
demais procedimentos administrativos.
Art. 97. Todo estabelecimento que mantenha serviço de transporte de pacientes,
bem como de produtos e substâncias de interesse da saúde, deve apresentar, perante a
autoridade sanitária competente, declaração individualizada de cada veículo, dela fazendo
constar, obrigatoriamente, equipamentos e recursos humanos, para fins de cadastramento.
Art. 98. Os estabelecimentos de assistência à saúde devem contar com
responsável técnico legalmente habilitado, que deverá estar presente durante o período de seu
funcionamento.
Parágrafo único - O órgão coordenador do Sistema Municipal de Vigilância em
Saúde disciplinará, no que for pertinente, a assunção de responsabilidade técnica de
estabelecimentos de interesse da saúde, excetuando-se os estabelecimentos de que trata o
"caput" deste artigo.
Art. 99. Os estabelecimentos comerciais, de produção, embalagem e manipulação
de produtos e substâncias de interesse da saúde, cuja assunção de responsabilidade técnica
estiver regulamentada na legislação vigente, devem contar com responsável técnico legalmente
habilitado, que deverá estar presente durante o período de seu funcionamento.
24
Parágrafo único - O órgão coordenador do Sistema Municipal de Vigilância em
Saúde, disciplinará, no que for pertinente, a assunção de responsabilidade técnica de
estabelecimentos de produtos e substâncias de interesse da saúde.
Art. 100. As empresas ou as pessoas fisicas que mantêm estabelecimentos de
interesse da saúde são responsáveis perante a autoridade sanitária competente, sem prejuízo da
responsabilidade subsidiária de prestadores de serviços profissionais autônomos, bem como de
outras empresas de prestação de serviços de saúde e assemelhados por ela contratados.
Art. 101. Ocorrendo a interdição de estabelecimentos de assistência à saúde ou de
suas subunidades pelos órgãos de vigilância em saúde, a direção municipal do Sistema Unico
de Saúde - SUS deve suspender, de imediato, eventuais contratos e convênios que mantenha
com tais estabelecimentos ou suas subunidades, pelo tempo em que durar a interdição.
Art. 102. Os órgãos públicos municipais responsáveis, sempre que solicitados
pela autoridade sanitária, prestarão as informações necessárias para o cumprimento das
disposições desta lei.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIAS
Art. 103. Os profissionais das equipes de Vigilância em Saúde, investidos nas
suas funções fiscalizadoras, são competentes para fazer cumprir as leis e regulamentos
sanitários, expedindo termos, autos de infração e de imposição de penalidades, referentes à
prevenção e controle de tudo quanto possa comprometer a saúde.
Parágrafo único - O Secretário Municipal da Saúde, bem como o dirigente do
órgão de Vigilância em Saúde, sempre que se tornar necessário, podem desempenhar funções
de fiscalização, com as mesmas prerrogativas e atribuições conferidas por este Código às
autoridades fiscalizadoras.
Art. 104. A toda situação em que a autoridade sanitária concluir pela existência de
violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a
lavratura de auto de infração.
Art. 105. As penalidades sanitárias previstas neste Código devem ser aplicadas
sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis.
Art. 106. As autoridades sanitárias, observados os preceitos constitucionais, terão
livre acesso a todos os locais sujeitos à legislação sanitária, a qualquer dia e hora, sendo as
empresas obrigadas, por seus dirigentes ou prepostos, a prestar os esclarecimentos necessários
ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir, quando exigido, quaisquer documentos
que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de prevenção à saúde.
Art. 107. Nenhuma autoridade sanitária pode exercer as atribuições do seu cargo
sem exibir a credencial de identificação fiscal, devidamente autenticada, fornecida pela
autoridade competente.
325
$ 1º Fica proibida a outorga de credencial de identificação fiscal a quem não
esteja autorizado, em razão de cargo ou função, a exercer ou praticar, no âmbito da legislação
sanitária, atos de fiscalização.
$ 2º A credencial a que se refere este artigo deve ser devolvida para inutilização,
sob as penas da lei, em casos de provimento em outro cargo público, exoneração ou demissão,
aposentadoria, bem como nos de licenciamento por prazo superior a 90 (noventa) dias e de
suspensão do exercício do cargo.
$ 3º A relação das autoridades sanitárias deve ser publicada semestralmente pelas
autoridades competentes, para fins de divulgação e conhecimento pelos interessados, ou em
menor prazo, a critério da autoridade sanitária competente, e por ocasião de exclusão e
inclusão dos membros da equipe de vigilância sanitária.
CAPÍTULO HI
ANÁLISE FISCAL
Art. 108. Compete à autoridade sanitária colher amostras para análise fiscal de
insumos, matérias-primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios,
embalagens, substâncias e produtos de interesse da saúde, com vistas à verificação da sua
conformidade à legislação sanitária.
Parágrafo único - Sempre que houver suspeita de risco à saúde, a colheita de
amostra para análise fiscal deve ser procedida com interdição cautelar do lote ou partida
encontrada.
Art. 109. A colheita de- amostra para fins de análise fiscal deve ser realizada
mediante a lavratura do termo de colheita de amostra e do termo de interdição, quando for o
caso, dividida em 03 (três) invólucros invioláveis, conservados adequadamente, de forma a
assegurar a sua autenticidade e características originais.
$ 1º Se a natureza ou quantidade não permitir a colheita de amostra em triplicata,
deve ser colhida amostra única e encaminhada ao laboratório oficial para a realização de
análise fiscal na presença do detentor ou fabricante do insumo, matéria prima, aditivo,
coadjuvante, recipiente, equipamento, utensílio, embalagem, substância ou produto de interesse
da saúde, não cabendo, no caso, perícia de contraprova.
$ 2º Na hipótese prevista no parágrafo 1º deste artigo, se estiverem ausentes as
pessoas mencionadas, deverão ser convocadas 02 (duas) testemunhas para presenciar a análise.
Art. 110. Quando a análise fiscal concluir pela condenação dos insumos, matérias-
primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias
e produtos de interesse da saúde, a autoridade sanitária deve notificar o responsável para
apresentar defesa escrita ou requerer perícia de contraprova.
Art. 111. O laudo analítico condenatório será considerado definitivo na hipótese
de não ser apresentada defesa ou de não ser solicitada perícia de contraprova, pelo responsável
ou detentor, no prazo de 10 (dez) dias.
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Art. 112. Não cabe defesa ou recurso, após condenação definitiva, em razão de
laudo laboratorial condenatório da perícia final de contraprova.
CAPÍTULO IV
DA INTERDIÇÃO, APREENSÃO E INUTILIZAÇÃO DE PRODUTOS, EQUIPAMENTOS,
UTENSÍLIOS E ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE DA SAUDE
Art. 113. Quando o resultado da análise fiscal indicar que o produto constitui
risco à saúde, é obrigatória sua interdição ou do estabelecimento.
Art. 114. O detentor ou responsável pelo produto, equipamento e utensílios
interditados, fica proibido de entregá-lo ao consumo ou uso, desviá-lo ou substituí-lo, no todo
ou em parte, até que ocorra a liberação da mercadoria pela autoridade competente, sob pena de
responsabilização civil ou criminal.
$ 1º Os locais de interesse da saúde só podem ser desinterditados mediante
liberação da autoridade competente.
$ 2º A desobediência por parte da empresa acarretará a aplicação das penas
cabíveis por responsabilização civil ou criminal, nos termos da legislação em vigor.
Art. 115. Os produtos clandestinos de interesse da saúde, bem como aqueles com
prazos de validade vencidos, devem ser interditados pela autoridade sanitária, a qual, após
avaliação técnica, decidirá sobre sua destinação.
Art. 116. Nos casos de condenação definitiva, a autoridade sanitária deve
determinar a apreensão ou inutilização do produto.
Art. 117. Quando o produto for considerado inadequado para uso ou consumo
humano, mas passível de utilização para outros fins, a autoridade sanitária deve lavrar laudo
técnico circunstanciado, definindo o seu destino final.
Art. 118. Os produtos, equipamentos e utensílios de interesse da saúde
manifestamente alterados, considerados de risco à saúde, devem ser apreendidos ou
inutilizados sumariamente pela autoridade sanitária, sem prejuízo das demais penalidades
cabíveis.
Parágrafo único - Na hipótese do "caput", a autoridade sanitária deve lavrar laudo
técnico circunstanciado, ficando dispensada a colheita de amostra.
Art. 119. Cabem ao detentor ou responsável pelo produto, equipamentos e
utensílios de interesse da saúde condenados, os encargos decorrentes do recolhimento,
transporte e inutilização, acompanhados pela autoridade sanitária até não mais ser possível a
utilização.
Art. 120. Os procedimentos de análise fiscal, interdição, apreensão e inutilização
de produtos, equipamentos, utensílios e locais de interesse da saúde deverão ser objeto de
norma técnica.
2
CAPÍTULO V
INFRAÇÕES SANITÁRIAS E PENALIDADES
Art. 121. Considera-se infração sanitária, para fins deste Código e das pertinentes
normas técnicas, a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais e
regulamentos que, por qualquer forma, se destinem à promoção, preservação e recuperação da
saúde
Art. 122. Responderá pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa,
concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.
Parágrafo único - Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força
maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis que vierem a
determinar avaria, deterioração ou alteração de locais, produtos ou bens de interesse da saúde
pública.
Art. 123. As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou
penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com penalidades de:
I advertência;
Il. prestação de serviços à comunidade;
HI. multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
IV. apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
V. apreensão de animal;
VI. interdição de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
VII. inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes,
VIII. suspensão de venda de produto;
IX. suspensão de fabricação de produto;
X. interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos;
XI. proibição de propaganda;
XII. cancelamento de autorização para funcionamento de empresa;
XIII. cancelamento do cadastro do estabelecimento e do veículo;
XIV. intervenção.
Parágrafo único - Sem prejuizo das penalidades previstas neste artigo, O
proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas com transporte,
alimentação, assistência veterinária e outras decorrentes da apreensão.
Art. 124. A penalidade de prestação de serviços à comunidade consiste em
veiculação de mensagens educativas dirigidas à comunidade, aprovadas pela autoridade
sanitária.
Art. 125. A penalidade «de intervenção será aplicada aos estabelecimentos
prestadores de serviços de saúde, indústrias de medicamentos, correlatos e outros, sempre que
houver riscos iminentes à saúde.
3 1º Os recursos públicos que venham a ser aplicados em um serviço privado
durante a intervenção deverão ser cobrados dos proprietários em dinheiro ou em prestação de
serviços ao Sistema Unico de Saúde - SUS.
S 2º A duração da intervenção limitar-se-á ao tempo julgado necessário pela
autoridade sanitária para que cesse o risco aludido no "caput" deste artigo, não podendo
exceder o período de 180 (cento e oitenta) dias.
$ 3º A intervenção e a nomeação do interventor dos estabelecimentos apenados
competem ao Secretário Municipal da Saúde, vedada a nomeação do então dirigente. sócios ou
responsáveis técnicos, seus cônjuges e parentes até segundo grau.
Art. 126. A penalidade de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:
I nas infrações leves, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais);
H. nas infrações graves, de R$ 1.500,01 (um mil e quinhentos e um reais R$
10.000,00 (dez mil reais);
WI. nas infrações gravíssimas, de R$ 10.000,01 (dez mil e um reais) a R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais).
$ 1º Os valores previstos neste artigo deverão ser atualizados em 1º de janeiro de
cada exercício, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA,
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício
imediatamente anterior.
$ 2º Na hipótese de extinção do índice referido no parágrafo 1º deste artigo, será
adotado outro criado por legislação federal que, de igual modo, reflita a perda do valor
aquisitivo da moeda.
Art. 127. A penalidade de interdição será aplicada de imediato, sempre que o risco
à saúde da população o justificar, nas seguintes modalidades:
I cautelar;
I. por tempo determinado;
HI. definitiva.
Art. 128. Para a graduação e imposição de penalidades, deverá a autoridade
sanitária considerar:
I as circunstâncias atenuantes e agravantes;
HM. a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública;
HI. os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto neste artigo e da aplicação da
penalidade de multa, a autoridade sanitária competente deverá levar em consideração a
capacidade econômica do infrator.
Art. 129. São circunstâncias atenuantes:
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[ a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
IH. o infrator, por espontânea vontade, imediatamente procurar reparar ou minorar
as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;
III. ser o infrator primário.
Art. 130. São circunstâncias agravantes ter o infrator:
I agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé;
IH. cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação ou
omissão que contrarie o disposto na legislação sanitária;
HI. deixado de tomar providências de sua alçada, tendentes a evitar ou sanar a
situação que “aracterizou a infração;
IV. coagido outrem para a execução material da infração;
V. reincidido.
Art. 131. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a
aplicação da penalidade deve ser considerada em razão das que sejam preponderantes.
Art. 132. A reincidência tornará o infrator passível de enquadramento na
penalidade máxima.
Art. 133. Sempre que ocorrer infração sanitária que contenha indícios de violação
de ética profissional, deverá a autoridade sanitária comunicar os fatos aos conselhos
profissionais.
Art. 134. São infrações de natureza sanitária, entre outras que se enquadrem no
disposto no artigo 121 deste Código, com as correspondentes penalidades:
I construir ou fazer funcionar estabelecimentos comerciais, de produção,
embalagem e manipulação de produtos de interesse da saúde e estabelecimentos de assistência
e de interesse da saúde, sem licença dos órgãos sanitários competentes ou contrariando as
normas legais vigentes.
Penalidade: advertência, prestação de serviços à comunidade, interdição, apreensão,
inutilização, cancelamento de licença e/ou multa;
H. construir ou fazer funcionar estabelecimentos comerciais, de produção,
embalagem e manipulação de produtos de interesse da saúde, sem a presença de responsável
técnico legalmente habilitado.
Penalidade: advertência, prestação de serviços à comunidade, cancelamento da licença,
interdição e/ou multa;
HI transgredir qualquer norma legal e regulamentar e/ou adotar procedimentos na
área de saneamento ambiental que possam colocar em risco a saúde humana.
Penalidade: advertência, prestação de serviços à comunidade, interdição, intervenção e/ou
multa; ,
IV. extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar,
embalar ou reembalar, transportar ou utilizar produtos ou resíduos perigosos, tóxicos,
explosivos, inflamáveis, corrosivos, emissores de radiações ionizantes, entre outros,
30
contrariando a legislação sanitária em vigor.
Penalidade: advertência, prestação de serviços à comunidade, apreensão, inutilização,
suspensão de venda ou fabricação, cancelamento de registro, interdição, cancelamento da
licença, proibição de propaganda, intervenção e/ou multa;
V. construir ou fazer funcionar todo e qualquer estabelecimento de criação,
manutenção e reprodução de animais, contrariando as normas legais e regulamentos
pertinentes
Penalidade: advertência, prestação de serviços à comunidade, apreensão, interdição e/ou multa;
VI. reciclar resíduos sólidos infectantes gerados por estabelecimentos prestadores de
serviços de saúde.
Penalidade: interdição, cancelamento da licença e/ou multa;
VII. manter condição de trabalho que ofereça risco à saúde do trabalhador.
Penalidade: advertência, prestação de serviços à comunidade, interdição parcial ou total de
equipamento, máquina, setor, local ou estabelecimento e/ou multa;
VIII. obstar, retardar ou dificultar a ação fiscalizadora da autoridade sanitária
competente no exercicio de suas funções.
Penalidade: advertência, prestação de serviços à comunidade e/ou multa;
IX. omitir informações referentes a riscos conhecidos à saúde.
Penalidade: advertência, prestação de serviços à comunidade e/ou multa;
X. fabricar, operar, comercializar máquinas ou equipamentos que ofereçam risco à
saúde do trabalhador.
Penalidade: prestação de serviços à comunidade, interdição parcial ou total do equipamento,
máquina, setor, local, estabelecimento e/ou multa;
XI. extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar,
embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender,
ceder ou usar produtos de interesse da saúde, sem os padrões de identidade, qualidade e
segurança.
Penalidade: advertência, prestação de serviços à comunidade, apreensão e inutilização,
interdição, cancelamento de licença e/ou multa;
XII. comercializar produtos institucionais e de distribuição gratuita.
Penalidade: interdição e/ou multa;
XIII. expor à venda ou entregar ao consumo e uso produtos de interesse da saúde que
não contenham prazo de validade, data de fabricação ou prazo de validade expirado, ou apor-
lhes novas datas de fabricação e validade posterior ao prazo expirado.
Penalidade: prestação de serviços à comunidade, interdição, apreensão, inutilização,
cancelamento de licença e/ou multa;
XIV. rotular produtos de interesse da saúde contrariando as normas legais e
regulamentares.
Penalidade: prestação de serviços à comunidade, apreensão, inutilização, cancelamento de
licença e/ou multa;
XV. fazer propaganda enganosa de produto ou serviço de saúde, contrariando a
legislação sanitária em vigor.
Penalidade: advertência, prestação de serviços à comunidade e/ou multa;
XVI. fazer propaganda de produtos farmacêuticos e produtos correlatos em
promoções, ofertas, doações, ou por meio de concursos ou prêmios aos médicos, cirurgiões-
dentistas, médicos veterinários ou quaisquer outros profissionais de saúde.
Penalidade: advertência, prestação de serviços à comunidade e/ou multa;
XVII. instalar ou fazer funcionar equipamentos inadequados, em número insuficiente,
conforme definido em norma técnica, em precárias condições de funcionamento ou
3!
contrariando normas legais e regulamentos pertinentes em relação ao porte ou finalidade do
estabelecimento prestador de serviços de assistência à saúde.
Penalidade: advertência, interdição, apreensão, cancelamento de licença e/ou multa;
XVIII. alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário,
modificar seus componentes, nome e demais elementos, sem a necessária autorização do órgão
sanitário competente.
Penalidade: prestação de serviços à comunidade, interdição, apreensão, inutilização,
cancelamento de licença e/ou multa;
XIX. deixar de implantar permanente programação de controle de infecção nos
estabelecimentos de assistência à saúde, nos quais seja obrigatório programa de controle de
infecção.
Penalidade: multa, cancelamento de licença, interdição, intervenção;
XX. realizar pesquisa clínica, de qualquer natureza, envolvendo os seres humanos,
sem a autorização dos órgãos competentes.
Penalidade: multa, cancelamento de licença, interdição, intervenção;
XXI. deixar de remeter à autoridade sanitária competente, na forma solicitada,
informações em saúde para fins de planejamento, correção finalística de atividades,
monitoramento das condições de funcionamento de estabelecimentos, controle de fatores de
risco a que possa estar exposta a coletividade e elaboração de estatisticas de saúde.
Penalidade: advertência, multa, cancelamento de licença, interdição, intervenção;
XXII. deixar de notificar à autoridade sanitária competente doenças e agravos à saúde
de notificação compulsória, inclusive acidentes de trabalho, doenças ou agravos à saúde
relacionados ao trabalho, eventos adversos à saúde e doenças transmitidas por alimentos.
Penalidade: advertência, multa, cancelamento de licença, interdição, intervenção;
XXIII. transgredir outras normas legais federais, estaduais e municipais, destinadas à
promoção, prevenção e proteção à saúde.
Penalidade: advertência, prestação de serviços à comunidade, interdição, apreensão,
inutilização, suspensão de fabricação ou venda, cancelamento de licença, proibição de
propaganda, intervenção e/ou multa;
XXIV. descumprir atos emanados das autoridades sanitárias visando à aplicação da
legislação pertinente à promoção, prevenção e proteção à saúde.
Penalidade: advertência, prestação de serviços à comunidade, interdição, apreensão,
inutilização, suspensão de venda ou fabricação, cancelamento de licença, proibição de
propaganda, intervenção e/ou multa;
XXV. desacatar autoridade sanitária no exercício de suas funções.
Penalidade: prestação de serviços à comunidade e/ou multa.
CAPÍTULO VI
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DAS INFRAÇÕES DE NATUREZA
SANITÁRIA
SEÇÃO I
- AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 135. Quando constatadas irregularidades configuradas como infração
sanitária neste Código, ou em outros diplomas legais vigentes, a autoridade sanitária
competente lavrará de imediato os autos de infração.
32
Parágrafo único - As infrações sanitárias serão apuradas em processo
administrativo próprio, iniciado com o auto de infração, observados o rito e os prazos
estabelecidos neste Código.
Art. 136. O auto de infração, a ser lavrado em 03 (três) vias, no mínimo,
destinando-se a primeira ao autuado, conterá:
IL o nome da pessoa fisica ou denominação da pessoa jurídica autuada,
especificando o seu ramo de atividade e endereço;
IH. o ato ou fato constitutivo da infração, o local, a hora e a data respectivos;
HI. a disposição legal ou regulamentar transgredida;
IV. a indicação do dispositivo legal que comina a penalidade a que fica sujeito o
infrator;
V. a indicação do prazo de 10 (dez) dias para defesa ou impugnação do auto de
infração:
VI. o nome e o cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura;
VII o nome, a identificação e a assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu
representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação do fato pela autoridade
autuante e a assinatura de 02 (duas) testemunhas, quando possível.
$ 1º Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado,
será ele cientificado do auto de infração por via postal, mediante carta registrada.
$ 2º Restando infrutífera, por qualquer motivo, a medida prevista no parágrafo 1º
deste artigo, a cientificação do interessado far-se-á por meio de edital a ser publicado uma
única vez na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação após 5 (cinco) dias de
sua publicação.
Art. 137. Configuram procedimento irregular de natureza grave a falsidade e a
omissão dolosa no preenchimento dos autos de infração.
Art. 138. O não-cumprimento da obrigação subsistente, além da sua execução
forçada, acarretará, após decisão irrecorrível, a imposição de multa diária, arbitrada de acordo
com os valores correspondentes à classificação da infração, sem prejuízo das demais
penalidades previstas na legislação vigente.
SEÇÃO II
AUTO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE
Art. 139. O auto de imposição de penalidade deve ser lavrado pela autoridade
competente, após decorrido o prazo estipulado pelo artigo 136, inciso V, ou imediatamente
após a data do indeferimento da defesa, quando houver.
$ 1º Nos casos em que a infração exigir a ação pronta da autoridade sanitária para
proteção da saúde pública, as penalidades de apreensão, de interdição e de inutilização devem
ser aplicadas de imediato, sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis.
37
$ 2º O auto de imposição de penalidade de apreensão, interdição ou inutilização, a
que se refere o parágrafo 1º deste artigo, deve ser anexado ao auto de infração original, e,
quando se tratar de produtos, acompanhado do termo respectivo, que especificará a sua
natureza, quantidade e qualidade.
Art. 140. O auto de imposição de penalidade de muita, a ser lavrado em 3 (três)
vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao infrator, conterá:
I o nome da pessoa fisica ou jurídica e seu endereço;
Il. o número, a série e a data do auto de infração respectivo:
HI o ato ou o fato constitutivo da infração e o local;
IV. a disposição legal ou regulamentar infringida;
V. a penalidade imposta e seu fundamento legal;
VI. a indicação do prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso, contado da
ciência do autuado;
VII. a assinatura da autoridade autuante;
VIII. à assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou
preposto, e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância pela autoridade autuante e a
assinatura de 02 (duas) testemunhas, quando possível.
Parágrafo único - Na impossibilidade de efetivação da providência a que se refere
o inciso VIII deste artigo, observar-se-á o procedimento previsto nos parágrafos 1º e 2º do
artigo 136 deste Código.
SEÇÃO II
PROCESSAMENTO DAS MULTAS
Art. 141. Transcorrido o prazo fixado no inciso VI do artigo 140, sem que tenha
havido interposição de recurso ou pagamento de multa, o infrator será notificado para recolhê-
la no prazo de 30 (trinta) dias ao órgão arrecadador competente, sob pena de cobrança judicial.
Art. 142. Havendo interposição de recurso, o processo, após decisão denegatória
definitiva, será restituído à autoridade autuante, para fins de lavratura da notificação de que
trata o artigo 141.
Parágrafo único - Não recolhida a multa no prazo de 30 (trinta) dias, o processo
administrativo será encaminhado ao órgão competente para cobrança judicial.
Art. 143. O recolhimento das multas será feito na conta do Fundo Municipal de
Saúde, mediante guia de recolhimento, que poderá ser fornecida, registrada e preenchida pelos
órgãos municipais.
37
SEÇÃO IV
RECURSOS
Art. 144. O infrator poderá oferecer defesa ou impugnar o auto de infração no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua cientificação, observado o disposto nos
parágrafos 1º e 2º do artigo 140 deste Código.
Art. 145. A defesa ou impugnação será julgada e decidida pelo superior imediato
do servidor autuante, ouvindo-se este preliminarmente.
Parágrafo único - No procedimento previsto neste artigo, observar-se-ão os
seguintes prazos, contados da data do respectivo recebimento do processo:
I. 5 (cinco) dias para a manifestação do servidor autuante;
IL 10 (dez) dias para o julgamento e decisão da defesa ou impugnação pelo
superior imediato.
Art. 146. Da imposição de penalidade, poderá o infrator recorrer à autoridade
imediatamente superior, no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua ciência.
Parágrafo único - Da aplicação da penalidade de intervenção pelo Secretário
Municipal da Saúde, caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo, na forma da legislação em
vigor, cuja decisão encerrará a instância administrativa.
Art. 147. Mantida a decisão cominatória, caberá recurso no prazo de 10 (dez)
dias:
I. à instância definida pelo órgão coordenador do Sistema Municipal de Vigilância
em Saúde, qualquer que seja a penalidade aplicada;
IH. das decisões da autoridade definida no inciso I deste artigo, ao Diretor do órgão
coordenador do Sistema Municipal de Vigilância em Saúde, quando se tratar de penalidade
prevista nos incisos IV a XIII do artigo 123 ou de multa de valor correspondente ao previsto
nos incisos II e III do artigo 126.
Art. 148. Os recursos serão decididos após a oitiva da autoridade autuante, a qual
poderá propor a revisão ou manutenção da decisão anterior.
Art. 149. Os recursos só terão efeito suspensivo nos casos de imposição de multa.
Art. 150. O infrator tomará ciência das decisões proferidas nos recursos pelas
autoridades sanitárias mediante publicação, na imprensa oficial, dos respectivos despachos.
35.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 151. As infrações às disposições legais de ordem sanitária prescrevem em 5
(cinco) anos.
8 1º A prescrição interromper-se-á pela notificação ou qualquer outro ato da
autoridade sanitária que objetive a sua apuração e consequente imposição de penalidade.
$ 2º Não corre prazo prescricional enquanto houver processo administrativo
pendente de decisão.
Art. 152. Os prazos previstos neste Código e nas pertinentes normas técnicas
correm ininterruptamente.
Art. 153. Quando o autuado for analfabeto ou fisicamente incapacitado, o auto
poderá ser assinado "a rogo" na presença de 02 (duas) testemunhas ou, na falta destas, deverá
ser feita a ressalva pela autoridade autuante.
Art. 154. Os órgãos da Secretaria Municipal de Saúde, após decisão definitiva na
esfera administrativa, farão publicar todas as penalidades aplicadas aos infratores da legislação
sanitária.
Art. 155. O disposto neste Código deverá, na sua aplicação, ser compatibilizado
com a legislação sanitária correlata vigente, prevalecendo sempre os parâmetros legais e
técnico-científicos de proteção, promoção e preservação da saúde.
Art. 156. Na ausência de norma legal específica, prevista neste Código e nos
demais diplomas federais e estaduais vigentes, a autoridade sanitária, fundamentada em
documentos técnicos reconhecidos pela comunidade científica, poderá fazer exigências que
assegurem o cumprimento do artigo 2º desta lei.
Art. 157. Os órgãos de vigilância em saúde, em articulação com os órgãos que
atuam na área do meio ambiente, devem proceder à análise e manifestação a respeito dos
planos de gerenciamento de resíduos sólidos de serviços de saúde, elaborados pelos
estabelecimentos de assistência à saúde, com vistas à sua aprovação ou reprovação.
$ 1º É de competência exclusiva dos órgãos de vigilância em saúde verificar se as
condições propostas no plano de gerenciamento de resíduos sólidos de serviços de saúde
aprovado estão sendo cumpridas pelos estabelecimentos de assistência à saúde.
$ 2º Os órgãos de vigilância em saúde devem cooperar com os órgãos que atuam
na área do meio ambiente, quando solicitada à participação de seu quadro de pessoal
especializado.
Art. 158. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
36
Art. 159. O Poder Executivo regulamentará este Código.
Art. 160. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, ESTADO DO
AMAZONAS, em Coari 04 de abril de 2005.
3%

open original →