| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 657 / 2015 |
| Date | 2015-10-26 |
| Ementa | Institui no âmbito do município de Coari, a Semana do Bebê. Cria a Comissão Intersetorial, e dá outras providências |
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ta ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 657, DE 26 DE OUTUBRO DE 2015. Institui no âmbito do município de Coari, a Semana do Bebê. Cria a Comissão Intersetorial, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI em Exercício, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari, FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente, Lei: Art. 1º. Fica Instituída “a Semana do Bebê”, a qual passa a integrar o Calendário Oficial de eventos do Município de Coari, a ser realizada anualmente, na última semana do mês de outubro de cada ano. Parágrafo Único: Durante toda a semana, serão realizados seminários, cicios de palestras, ações educativas e lúdicas com temas variados, nos diversos órgãos e equipamentos municipais, culminando com o dia “D”, a ser realizado num local estratégico, de fácil acesso a maioria da população. Art. 2º. Fica autorizado o Executivo Municipal, por meio das Secretarias Municipais de Saúde e de Desenvolvimento Social, a promover anualmente a Semana dc Bebê, na última semana do mês de outubro, evento este a ser incluído no Calendário de Eventos do Município de Coari. Art. 3º. O Poder Executivo poderá adquirir brindes para premiação das ações pontuadas no cronograma a ser elaborado pelo Executivo Municipal e pela Comissão Intersetorial, referente a Semana do Bebê. Art. 4º. São Objetivos da Semana do bebê: | — Garantir espaços culturais promovendo a ludicidade, informações e orientações pertinentes a Primeira Infância para a comunidade; | — envolver as famílias, os profissionais das Secretarias Municipais, a Sociedade em geral e as Comunidades indígenas e tradicionais para discutirem a saúde, educação, assistência socia:, cultura, meio ambiente, com vistas à melhoria dos indicadores das politicas públicas; Lei Municipal nº 657, de 26/10/2015 - pág. 1/2 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO ill — provocar ampla discussão nos diversos segmentos sociais com perspectivas de melhorar os indicadores na primeira infância e valorizar a prevenção no cuidado com os bebês, crianças e gestanies; IV — sensibilizar as famílias com crianças de O a 6 anos com deficiência para o convívio social e comunitário. Art. 5º. O Prefeito Municipal nomeará uma Comissão Intersetorial formada pelas Secretarias Municipais de Saúde, Educação, Desenvolvimento Social, Cultura e Turismo, Meio Ambiente, Esporte e Lazer, para planejar, coordenar, acompanhar e realizar as ações da Semana do Bebê, que contará também com a parceria da sociedade civil, do Poder Legislativo e da iniciativa privada. Art. 6º. Os órgãos municipais que tenham comprometimento com a questão da Primeira infância, em especial as Secretarias Municipais de Educação, Saúde e Desenvolvimento Social, deverão desenvolver ações sistemáticas e continuadas ao longo do ano, com vistas à orientação, prevenção e acompanhamento da gravidez, contribuindo, ainda, para a realização da Semana de que trata essa Lei. Art. 7º. Caberão as Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Desenvolvimento Social, coordenar a realização dos eventos na Semana do Bebê, promovendo a sua divulgação, bem como propondo ao Governo Municipal, o estabelecimento de parcerias e convênios. Art. 8º. As despesas para execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias de cada Secretaria envolvida com a realização da Semana do Bebê. Parágrafo Único: Para a realização das atividades previstas, o Poder Executivo fica autorizado a estabelecer convênios e parcerias com instituições públicas e privadas que atuem ou tennam comprometimento com a questão. Art. 9º. Revogadas as disposições contrárias, esta LEI entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DC MUNICÍPIO DE COARI, Estado do Amazonas, 26 de outubro de 2015. Raimundo nn hto dejAraúio Magalhães Prefeito/Municipal de Coari Lei Municipol nº 657, de 26/10/2015 - pág. 2/2 Municipio de Coari Idel SE Imprimir à Materia = D——>——— ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE COARI -—>———>——>—>——>—>—>—W—WwW SECRETARIA MUNICIPAL DE CASA CIVIL LEI MUNICIPAL Nº 647, DE 26 DE OUTUBRO DE 2014 Institui no âmbito do municipio de Coan. a Semana do Bebé Cria a Comissão Intersetorial, e da outras providências O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI em Exercício, no uso das atribuições legais que lhe contere o Art 78. IV da Lei Orgânica do Municipio de Coan. . FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MU) aprovou é eu sanciono à presente LEI: CIPAL Art. 1º Fica Instituída “a Semana do Bebê”, a qual passa à imicgrar e Calendario Oficial de eventos do Município de Coari. a ser realizada anualmente, na última semana do mês de outubro de cada ano Parágrafo Único Durante toda 3 semana, serão realizados seminânos, ciclos de palestras. ações educativas e lúdicas com temas variados. nos diversos órgãos e equipamentos municipais. culminando com o dia “D”, a ser realizado num local estratégico, de fácil acesso a mavona da população Amt. 2º Fica autonzado o Executivo Municipal. por meio das Secretanas Municipais de Saude e de Desenvolvimento Social, a promover anualmente a Semana do Bebé. na última semana do mês de outubro, evento este à ser incluido no Calendário de Eventos do Municipio de Coan Am. 3º O Poder Executivo podera adquinr bnndes para premiação das ações pontuadas no cronograma a ser elaborado pelo Executivo Municipal e pela Comissão Intersetorial. referente a Semana do Bebê Art. 4º São Objetivos da Semana do bebê 1 = Garantir espaços culturais promovendo a ludicidade, informações e onentações pertinentes a Primeira Infância para a comunidade H = envolver as famihias. os profissionais das Secretanas Municipais, a Sociedade em geral « as Comunidades indigenas e tradicionais para discutirem a saúde, educação, assistência social, cultura, meio ambiente. com vistas a melhoria dos indicadores das políticas públicas tt - provocar ampla discussão nos diversos segmentos sociais com perspectivas de melhorar os indicadores na prmeir infância e valonzas a prevenção no cuidado com os bebês, cnanças e gestantes, IV - sensibilizar as familias com cnanças de O a 6 anos com deficiência para o convivio social é comunitário Art. 8º O Prefeito Municipal nomeará uma Comissão Intersetonal formada pelas Secretanas Municipais de Saude, Educação. Desenvolvimento Social. Cultura e Turismo, Meio Ambiente, Espone € Lazer. para planejar, coordenar, acompanhar « realizar as ações da Semana do Bebz. que contará também com a parceria da sociodade civil, do Poder Legrelativo e da iniciativa privada Art. 6º Os orgãos municipais que tenham comprometimento com a questão da Pnmeira Infância. cm especial as Secretanas Municipais de Educação. Saude « Desenvolvimento Social, deverão desenvolver ações sistemáticas c continuadas ao longo do ano. com vistas à onentação: prevenção acompanhamento da gravidez, contribuindo. anda. para a realização da Semana de que trata essa Ler Am 7 Caberão as Secretarias Municipais de Saude, Educação e Desenvolvimento Social. coordenar a realização dos eventos na Semana do Bebé, promovendo a sua divulgação. bem como propondo ao Governo Municipal. o estabelecimento de parcenas e convênios. Art. 8º As despesas para execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentanas proprias de cada Secretana envolvida com a realização da Semana do Bebé Parágrafo Unico Para a realização das atividades previstas, o Poder Executivo fica autonzado a estabelecer convênios € parcenas com instituições públicas c privadas que atuem ou tenham comprometimento com a questão Art. 9º Revogadas as disposições contranias, esta LEI entra em vigor na data de sua publicação GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI Estado do Amazonas, 26 de outubro de 201$ RAIMUNDO NONATO DE ARAÚJO MAGALHÃES Prefesto Municipal de Coan Publicado por: Lindomar Maciel Fragoso Código Identificador:3F777ESD Matéria publicada no Diário Oficial dos Municipios do Estado do Amazonas no dia 28/10/2015. Edição 1466 A venticação de autenticidade da materia pode ser festa informando o codigo identificador no site hrtp “www diariomunicipal com br/aam http www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/3F777ESL PRMTONTA 19.nG de hup:/www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/2045 179% Ilindicadores de avaliação snstitucional, relativos à caracteristicas como perfil do alunado e do corpo dos (as) profissionais da educação, as relações entre dimensão do corpo docente, do corpo técmico « do corpo discente, a infraestrutura das escolas, os recursos pedagógicos dispomivcis e os processos da gestão, entre outras relevantes $7 A elaboração é à divulgação de indices para avaliação da qualidade. como Indice de Desenvoltimento da Educação Basica IDEB, que agreguem os indicadores mencionados no inciso | do 31 idem a vbngatonedade de divulgação, em separado. de cada um não deles $* Os indicadores mencionados no $17 serão estimados por ctapa estabelecimento de ensino € sistema de ensino. sendo amplamente divulgados. ressalvada a publicação de resultados indicadores por turma. que fica admitida exclusivamente para a comunidade do respecuvo estabelecimento e para o órgão gestor do respectivo sistema Art.AO” — Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal. sem prejuizo das prerrogativas deste Poder, o projeta de Lei referente ao Plano Municipal de Educação à vigorar no periodo subsequente, que inclutra diagnóstico. diretrizes. metas e estratégias para o proximo decêmo Art: Esta Les em vigor na data da Publicação Gabinete do Prefeito do Municipio de Coar Estado do Amazonas 24 de Junho de 2015 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO MAGALHÃES Preferto Municipal de Coan Publicado por: Lindomar Maciel Fragoso Código Identificador:34CC3BB3 Maténa publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DO AMAZONAS no dia 1317/2015 Edição 1391 A venticação de autenticidade da matena pode ser feita informando o «odigo identificador no site 05/08/2015 11:33