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norma nº 657/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 657 / 2015
Date 2015-10-26
EmentaInstitui no âmbito do município de Coari, a Semana do Bebê. Cria a Comissão Intersetorial, e dá outras providências
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 657, DE 26 DE OUTUBRO DE 2015.
Institui no âmbito do município de Coari, a
Semana do Bebê. Cria a Comissão
Intersetorial, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI em Exercício, no uso das
atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de
Coari,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou e eu sanciono a presente,
Lei:
Art. 1º. Fica Instituída “a Semana do Bebê”, a qual passa a integrar
o Calendário Oficial de eventos do Município de Coari, a ser realizada anualmente,
na última semana do mês de outubro de cada ano.
Parágrafo Único: Durante toda a semana, serão realizados
seminários, cicios de palestras, ações educativas e lúdicas com temas variados, nos
diversos órgãos e equipamentos municipais, culminando com o dia “D”, a ser
realizado num local estratégico, de fácil acesso a maioria da população.
Art. 2º. Fica autorizado o Executivo Municipal, por meio das
Secretarias Municipais de Saúde e de Desenvolvimento Social, a promover
anualmente a Semana dc Bebê, na última semana do mês de outubro, evento este a
ser incluído no Calendário de Eventos do Município de Coari.
Art. 3º. O Poder Executivo poderá adquirir brindes para premiação das
ações pontuadas no cronograma a ser elaborado pelo Executivo Municipal e pela
Comissão Intersetorial, referente a Semana do Bebê.
Art. 4º. São Objetivos da Semana do bebê:
| — Garantir espaços culturais promovendo a ludicidade, informações e
orientações pertinentes a Primeira Infância para a comunidade;
| — envolver as famílias, os profissionais das Secretarias Municipais, a
Sociedade em geral e as Comunidades indígenas e tradicionais para discutirem a
saúde, educação, assistência socia:, cultura, meio ambiente, com vistas à melhoria
dos indicadores das politicas públicas;
Lei Municipal nº 657, de 26/10/2015 - pág. 1/2
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
ill — provocar ampla discussão nos diversos segmentos sociais com
perspectivas de melhorar os indicadores na primeira infância e valorizar a prevenção
no cuidado com os bebês, crianças e gestanies;
IV — sensibilizar as famílias com crianças de O a 6 anos com deficiência
para o convívio social e comunitário.
Art. 5º. O Prefeito Municipal nomeará uma Comissão Intersetorial
formada pelas Secretarias Municipais de Saúde, Educação, Desenvolvimento Social,
Cultura e Turismo, Meio Ambiente, Esporte e Lazer, para planejar, coordenar,
acompanhar e realizar as ações da Semana do Bebê, que contará também com a
parceria da sociedade civil, do Poder Legislativo e da iniciativa privada.
Art. 6º. Os órgãos municipais que tenham comprometimento com a
questão da Primeira infância, em especial as Secretarias Municipais de Educação,
Saúde e Desenvolvimento Social, deverão desenvolver ações sistemáticas e
continuadas ao longo do ano, com vistas à orientação, prevenção e
acompanhamento da gravidez, contribuindo, ainda, para a realização da Semana de
que trata essa Lei.
Art. 7º. Caberão as Secretarias Municipais de Saúde, Educação e
Desenvolvimento Social, coordenar a realização dos eventos na Semana do Bebê,
promovendo a sua divulgação, bem como propondo ao Governo Municipal, o
estabelecimento de parcerias e convênios.
Art. 8º. As despesas para execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias de cada Secretaria envolvida com a realização da
Semana do Bebê.
Parágrafo Único: Para a realização das atividades previstas, o Poder
Executivo fica autorizado a estabelecer convênios e parcerias com instituições
públicas e privadas que atuem ou tennam comprometimento com a questão.
Art. 9º. Revogadas as disposições contrárias, esta LEI entra em vigor
na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DC MUNICÍPIO DE COARI, Estado do
Amazonas, 26 de outubro de 2015.
Raimundo nn hto dejAraúio Magalhães
Prefeito/Municipal de Coari
Lei Municipol nº 657, de 26/10/2015 - pág. 2/2
Municipio de Coari
Idel
SE Imprimir à Materia
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE COARI
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SECRETARIA MUNICIPAL DE CASA CIVIL
LEI MUNICIPAL Nº 647, DE 26 DE OUTUBRO DE 2014
Institui no âmbito do municipio de Coan. a Semana
do Bebé Cria a Comissão Intersetorial, e da outras
providências
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI em Exercício, no uso
das atribuições legais que lhe contere o Art 78. IV da Lei Orgânica do
Municipio de Coan. .
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MU)
aprovou é eu sanciono à presente
LEI:
CIPAL
Art. 1º Fica Instituída “a Semana do Bebê”, a qual passa à imicgrar
e Calendario Oficial de eventos do Município de Coari. a ser realizada
anualmente, na última semana do mês de outubro de cada ano
Parágrafo Único Durante toda 3 semana, serão realizados
seminânos, ciclos de palestras. ações educativas e lúdicas com temas
variados. nos diversos órgãos e equipamentos municipais. culminando
com o dia “D”, a ser realizado num local estratégico, de fácil acesso a
mavona da população
Amt. 2º Fica autonzado o Executivo Municipal. por meio das
Secretanas Municipais de Saude e de Desenvolvimento Social, a
promover anualmente a Semana do Bebé. na última semana do mês de
outubro, evento este à ser incluido no Calendário de Eventos do
Municipio de Coan
Am. 3º O Poder Executivo podera adquinr bnndes para premiação
das ações pontuadas no cronograma a ser elaborado pelo Executivo
Municipal e pela Comissão Intersetorial. referente a Semana do Bebê
Art. 4º São Objetivos da Semana do bebê
1 = Garantir espaços culturais promovendo a ludicidade, informações e
onentações pertinentes a Primeira Infância para a comunidade
H = envolver as famihias. os profissionais das Secretanas Municipais,
a Sociedade em geral « as Comunidades indigenas e tradicionais para
discutirem a saúde, educação, assistência social, cultura, meio
ambiente. com vistas a melhoria dos indicadores das políticas
públicas
tt - provocar ampla discussão nos diversos segmentos sociais com
perspectivas de melhorar os indicadores na prmeir infância e
valonzas a prevenção no cuidado com os bebês, cnanças e gestantes,
IV - sensibilizar as familias com cnanças de O a 6 anos com
deficiência para o convivio social é comunitário
Art. 8º O Prefeito Municipal nomeará uma Comissão Intersetonal
formada pelas Secretanas Municipais de Saude, Educação.
Desenvolvimento Social. Cultura e Turismo, Meio Ambiente, Espone
€ Lazer. para planejar, coordenar, acompanhar « realizar as ações da
Semana do Bebz. que contará também com a parceria da sociodade
civil, do Poder Legrelativo e da iniciativa privada
Art. 6º Os orgãos municipais que tenham comprometimento com a
questão da Pnmeira Infância. cm especial as Secretanas Municipais de
Educação. Saude « Desenvolvimento Social, deverão desenvolver
ações sistemáticas c continuadas ao longo do ano. com vistas à
onentação: prevenção acompanhamento da gravidez, contribuindo.
anda. para a realização da Semana de que trata essa Ler
Am 7 Caberão as Secretarias Municipais de Saude, Educação e
Desenvolvimento Social. coordenar a realização dos eventos na
Semana do Bebé, promovendo a sua divulgação. bem como propondo
ao Governo Municipal. o estabelecimento de parcenas e convênios.
Art. 8º As despesas para execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentanas proprias de cada Secretana envolvida com a
realização da Semana do Bebé
Parágrafo Unico Para a realização das atividades previstas, o Poder
Executivo fica autonzado a estabelecer convênios € parcenas com
instituições públicas c privadas que atuem ou tenham
comprometimento com a questão
Art. 9º Revogadas as disposições contranias, esta LEI entra em vigor
na data de sua publicação
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI
Estado do Amazonas, 26 de outubro de 201$
RAIMUNDO NONATO DE ARAÚJO MAGALHÃES
Prefesto Municipal de Coan
Publicado por:
Lindomar Maciel Fragoso
Código Identificador:3F777ESD
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municipios do Estado
do Amazonas no dia 28/10/2015. Edição 1466
A venticação de autenticidade da materia pode ser festa
informando o codigo identificador no site
hrtp “www diariomunicipal com br/aam
http
www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/3F777ESL
PRMTONTA 19.nG
de
hup:/www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/2045 179%
Ilindicadores de avaliação snstitucional, relativos à caracteristicas
como perfil do alunado e do corpo dos (as) profissionais da educação,
as relações entre dimensão do corpo docente, do corpo técmico « do
corpo discente, a infraestrutura das escolas, os recursos pedagógicos
dispomivcis e os processos da gestão, entre outras relevantes
$7 A elaboração é à divulgação de indices para avaliação da
qualidade. como Indice de Desenvoltimento da Educação Basica
IDEB, que agreguem os indicadores mencionados no inciso | do 31
idem a vbngatonedade de divulgação, em separado. de cada um
não
deles
$* Os indicadores mencionados no $17 serão estimados por ctapa
estabelecimento de ensino € sistema de ensino. sendo amplamente
divulgados. ressalvada a publicação de resultados indicadores por
turma. que fica admitida exclusivamente para a comunidade do
respecuvo estabelecimento e para o órgão gestor do respectivo
sistema
Art.AO” — Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência
deste PME, o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal. sem
prejuizo das prerrogativas deste Poder, o projeta de Lei referente ao
Plano Municipal de Educação à vigorar no periodo subsequente, que
inclutra diagnóstico. diretrizes. metas e estratégias para o proximo
decêmo
Art: Esta Les
em vigor na data da Publicação
Gabinete do Prefeito do Municipio de Coar Estado do Amazonas 24
de Junho de 2015
RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO MAGALHÃES
Preferto Municipal de Coan
Publicado por:
Lindomar Maciel Fragoso
Código Identificador:34CC3BB3
Maténa publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICIPIOS DO
ESTADO DO AMAZONAS no dia 1317/2015 Edição 1391
A venticação de autenticidade da matena pode ser feita informando o
«odigo identificador no site
05/08/2015 11:33

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