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norma nº 431/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 431 / 2005
Date 2005-02-11
EmentaDISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E TURISMO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI 431, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2005
DISPÕE SOBRE 4 CRIAÇÃO DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E TURISMO
— SEMATUR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Coari, Estado do Amazonas, usando das atribuições
que lhe são conferidas no Art. 78, IV da Lei Orgânica, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE E TURISMO - SEMATUR do Município de Coari - AM, com sede no
Município e jurisdição em todo o território Nacional.
Art. 2º - Compete a SEMATUR:
I— Formular e Executar a política ambiental e turística do município de Coari
— AM, administrando o seu patrimônio ambiental e turístico, a proteção do meio ambiente,
estabelecendo os critérios de utilização, licenciamento, autorizações dos bens ambientais do
município, o uso, acesso e preservação das belezas cênicas municipais.
IH — Promover e executar as políticas municipais de incentivo ao
desenvolvimento sustentável, proteger e controlar áreas ameaçadas de degradação, os
ecossistemas incluindo a fauna, a flora e a conservação de áreas de interesse ecológico com
potencial turístico.
HI — Propor a criação de Unidades de Conservação de uso direto e indireto,
promover a implantação dessas quando criadas.
Art. 3º - Constituem cargos de administração superior da SEMATUR, todos
os de livre nomeação do Prefeito Municipal:
I- Secretário;
II — Assessor Jurídico para assuntos ambientais;
HI — Assessor Técnico Especializado;
IV — Consultor Técnico Especializado;
V- Assessor de Gabinete;
VI — Coordenadoria de Acompanhamento de Convênios e Acordos.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo —
SEMATUR gozará dos privilégios, isenções e demais vantagens concedidas ao serviço
público quanto aos seus bens, serviços e ações.
Art. 5º - A organização, composição, regimento intemo e estrutura da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo - SEMATUR, bem como seu quadro
de pessoal serão definidos em lei posterior.
Art. 6º - Constituem patrimônio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
e Turismo —- SEMATUR:
a) os bens móveis e imóveis que forem transferidos por qualquer pessoa fisica
e quaisquer órgãos públicos estaduais e federais;
b)os bens e direitos que vierem a ser por ela adquiridas;
c) os bens a ela transferidos pelo Poder Público Municipal.
Art. 7º - Constituem receitas da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Turismo — SEMATUR:
a) as dotações orçamentárias que forem abertas em seu favor;
b)a remuneração pelos serviços técnicos que prestar no exercício de suas
finalidades e do Poder de Policia;
c) as multas, indenizações e quaisquer outros acréscimo que lhe forem devidos
por força de decisões administrativas ou judiciais ou por acordos decorrentes e vinculados a
sua competência;
d)a rentabilidade de bens, móveis ou imóveis e todos os demais rendimentos,
inclusive donativos que venha obter.
Art. 8º - Os recursos próprios da SEMATUR serão contemplados pelo
Município.
Art. 9º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito. Coari - AM, 11 de fevereiro de 2005.
MANOEL AD. PINHEIRO
Prefeito Mi Coari - AM

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