| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 431 / 2005 |
| Date | 2005-02-11 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E TURISMO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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LEI 431, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2005 DISPÕE SOBRE 4 CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E TURISMO — SEMATUR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Coari, Estado do Amazonas, usando das atribuições que lhe são conferidas no Art. 78, IV da Lei Orgânica, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E TURISMO - SEMATUR do Município de Coari - AM, com sede no Município e jurisdição em todo o território Nacional. Art. 2º - Compete a SEMATUR: I— Formular e Executar a política ambiental e turística do município de Coari — AM, administrando o seu patrimônio ambiental e turístico, a proteção do meio ambiente, estabelecendo os critérios de utilização, licenciamento, autorizações dos bens ambientais do município, o uso, acesso e preservação das belezas cênicas municipais. IH — Promover e executar as políticas municipais de incentivo ao desenvolvimento sustentável, proteger e controlar áreas ameaçadas de degradação, os ecossistemas incluindo a fauna, a flora e a conservação de áreas de interesse ecológico com potencial turístico. HI — Propor a criação de Unidades de Conservação de uso direto e indireto, promover a implantação dessas quando criadas. Art. 3º - Constituem cargos de administração superior da SEMATUR, todos os de livre nomeação do Prefeito Municipal: I- Secretário; II — Assessor Jurídico para assuntos ambientais; HI — Assessor Técnico Especializado; IV — Consultor Técnico Especializado; V- Assessor de Gabinete; VI — Coordenadoria de Acompanhamento de Convênios e Acordos. Art. 4º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo — SEMATUR gozará dos privilégios, isenções e demais vantagens concedidas ao serviço público quanto aos seus bens, serviços e ações. Art. 5º - A organização, composição, regimento intemo e estrutura da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo - SEMATUR, bem como seu quadro de pessoal serão definidos em lei posterior. Art. 6º - Constituem patrimônio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo —- SEMATUR: a) os bens móveis e imóveis que forem transferidos por qualquer pessoa fisica e quaisquer órgãos públicos estaduais e federais; b)os bens e direitos que vierem a ser por ela adquiridas; c) os bens a ela transferidos pelo Poder Público Municipal. Art. 7º - Constituem receitas da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo — SEMATUR: a) as dotações orçamentárias que forem abertas em seu favor; b)a remuneração pelos serviços técnicos que prestar no exercício de suas finalidades e do Poder de Policia; c) as multas, indenizações e quaisquer outros acréscimo que lhe forem devidos por força de decisões administrativas ou judiciais ou por acordos decorrentes e vinculados a sua competência; d)a rentabilidade de bens, móveis ou imóveis e todos os demais rendimentos, inclusive donativos que venha obter. Art. 8º - Os recursos próprios da SEMATUR serão contemplados pelo Município. Art. 9º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito. Coari - AM, 11 de fevereiro de 2005. MANOEL AD. PINHEIRO Prefeito Mi Coari - AM